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Colaboração premiada: aspectos relevantes e legitimidade do Delegado

A colaboração premiada, um dos meios legais existentes de obtenção de prova (STF, HC n. 127.483/PR), tem sua eficácia revelada por meio de intensa investigação criminal buscando a reconstrução da história narrada pelo colaborador. Possui natureza dúplice, além de instrumento de persecução dos órgãos investigatórios e acusatórios estatais, é utilizada pelo investigado como instrumento de defesa. Trata-se de direito subjetivo do investigado ou do réu, visando um benefício em sua eventual punição, propor ao Delegado de Polícia e/ou ao Promotor de Justiça o acordo de colaboração premiada (veja aqui). Nesta direção, Márcio Anselmo destaca que:

“É na fase de investigação o momento mais propício para que a colaboração premiada ocorra e para que os fatos possam ser completamente esclarecidos, notadamente mediante a conjugação de outros meios de obtenção de prova, cuja participação da autoridade que preside a investigação é fundamental.”

Entretanto, importante registrar o entendimento daqueles que, sugerindo o avanço de uma super instituição monopolizando as funções do Estado-investigação e do Estado-acusação, questionam a constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 12.850/2013 que, em harmonia com o sistema constitucional e processual penal brasileiro, conferem ao Delegado de Polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada (vide ADI n. 5508).

A propósito, este debate jurisdicional permitiu a própria AGU ressaltar a importância do Delegado de Polícia na direção da Polícia Judiciária e na busca da verdade dos fatos e do combate à criminalidade de alta complexidade. Ademais, o contrassenso jurídico da alegada inconstitucionalidade é demonstrado, com precisão cirúrgica em um contexto de compreensão do funcionamento do Estado Democrático de Direito, por Francisco Sannini e Henrique Hoffmann em texto de leitura imprescindível.

Portanto, segue o presente escrito com o objetivo de considerar pontos relevantes do instituto em análise que versa a recompensa pelo ordenamento jurídico à infidelidade do agente criminoso em relação ao seu grupo. A polêmica em torno do tema envolve a influência da mídia, com possibilidade de exploração e manipulação dos fatos, os aspectos morais e éticos referentes às garantias em jogo e à efetividade no combate à corrupção e às práticas criminosas organizadas. Outro fator importante de ser inicialmente destacado é a excepcionalidade da medida, que deve ser utilizada diante da inexistência de outro meio de obtenção de provas (AGAPITO; BORATO, 2015, p. 157-167).

A colaboração premiada é uma técnica investigativa em que o criminoso, visando benefício legal, além de confessar sua autoria ou participação no delito, colabora com os órgãos de persecução criminal, abrindo mão do direito ao silêncio e comprometendo-se a ser fonte de prova para a investigação/acusação em relação a fatos e/ou coautores determinados. A delação é vista como uma das espécies de colaboração premiada. Quando o sujeito assume a culpa sem incriminar terceiros, como no exemplo em que presta informações acerca da localização do produto do crime, tem-se mera colaboração. Na delação premiada (ou chamamento do corréu) o imputado, além de confessar, indica outros autores (LIMA, 2015). Negar a autoria delitiva, indicando outrem, configura testemunho puro e não delação. Limitar em confessar fatos já conhecidos, corroborando as provas já existentes, dará direto apenas à atenuante da confissão prevista no art. 65, I, “d”, do CP.

Vladimir Aras, citado por Renato Brasileiro de LIMA (2015), aponta quatro espécies de colaboração premiada: delação premiada ou chamamento de corréu (o agente, além de confessar, indica outras pessoas); colaboração para libertação (informa o local em que se encontra a vítima sequestrada); colaboração para localização e recuperação de ativos (informa a localização do produto ou proveito do crime e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitais) e colaboração preventiva (evita o crime ou impede a sua continuidade ou permanência).

De forma geral, a colaboração premiada, conforme abordada pelo art. 159, §4º do CP que trata da colaboração para libertação do sequestrado, trazia como beneficio a redução da pena de um a dois terços. De modo semelhante, a legislação extravagante também oferece exemplos do instituto: arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99; art. 25, §2º, da Lei 7.492/86; art. 8º, p.u., da Lei 8.072/90; art. 16 da Lei 8.137/90; art. 1º, §5º, da Lei 9.613/98; art. 41 da Lei 11.343/2006; art. 4º da Lei 12.850/2013.

Os diplomas legais que antecederam a Lei n. 9.807/99 (Lei de Proteção às testemunhas e vítimas de crimes), salvo a Lei n. 9.034/95 que se referia a crimes praticados em organização criminosa, permitiam a aplicação da colaboração premiada apenas em tipos penais determinados. Portanto, a Lei n. 9.807/99 democratizou o citado benefício e viabilizou sua aplicação a qualquer delito. Em seu art. 13, aplicável também ao indiciado (LIMA, 2015), a Lei n. 9.807/99 afirma que o juiz poderá, de oficio ou a requerimento das partes, tendo em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado pela prática de qualquer crime que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Com o advento da Lei n. 12.683/12 (Lei de Lavagem de Capitais), o art. 1°, §5°, da Lei n. 9.613/98, foi substancialmente alterado. Da nova redação, depreende-se que três benefícios distintos podem ser concedidos ao colaborador: diminuição de pena de um a dois terços e fixação do regime aberto ou semiaberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; perdão judicial como causa extintiva da punibilidade. A escolha da medida ficará a critério do juiz com base no grau de participação do colaborador no crime, na gravidade do delito e da lesão causada, na relevância das informações prestadas e nas consequências decorrentes do crime de lavagem. Para ser beneficiado, deve o colaborador prestar esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. São benefícios pessoais, inaplicáveis, nos termos do art. 30 do CP, aos demais coautores e partícipes que não colaboraram voluntariamente com as investigações (LIMA, 2015).

A legalização de comportamento social antiético (traição), a desproporcionalidade entre as penas do delator e do delatado, a lei do silêncio vigente no mundo do crime, o fato do Estado barganhar com o criminoso e o estimulo a mentiras e vinganças pessoais são alguns pontos negativos apontados por Guilherme de Souza NUCCI (2014) em relação à delação premiada. De outro lado, como pontos positivos, o autor destaca que o mundo do crime, ao violar bens tutelados pelo Estado, rompe com os valores éticos e morais. Ademais, o delator, ao colaborar com o Estado, evidencia menor culpabilidade (juízo de reprovação social), justificando a proporcionalidade entre eventual distinção de pena para delator e delatado; a traição do delator é lançada contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito; a Lei n. 9.099/95 revela que o Estado já barganha com o autor de delitos (transação penal); o benefício oriundo da delação pode incentivar o arrependimento sincero do criminoso e existe a possibilidade legal de punir a falsa delação.

Assim, visando a proporcionalidade entre a medida e o objeto, a delação deve ser utilizada de forma excepcional, nos crimes de maior gravidade (IRONY; NAVES, 2015, p. 13-20). Entretanto, não se discute a ascensão do crime organizado no sistema estatal, colocando em risco a própria democracia. A necessidade da colaboração daqueles que conhecem o esquema criminoso, e possuem informações aptas a desmontá-lo, justifica-se através da proteção de um bem maior que é o Estado Democrático de Direito. No entanto, atos inúteis, falsos ou com claro objetivo de vingança devem ser rechaçados e punidos. Como um dos instrumentos legais utilizados pelo Estado, a exemplo da interceptação telefônica que também é ponderada com outro direito fundamental (intimidade), a delação revela-se útil no combate ao crime (NUCCI, 2014). Todavia, de modo a manter a persecução criminal em relação aos grandes criminosos e contra esses obter provas, os benefícios legais decorrentes da colaboração premiada devem ser dirigidos aos investigados de pequena ou média importância (LIMA, 2015).

A colaboração premiada, como técnica de investigação, versa um meio de obtenção de fontes materiais de prova e não se confunde com os prêmios legais dela resultantes. Cita-se (LIMA, 2015, p. 779) o exemplo da contribuição do investigado “para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, e se essas informações efetivamente levam à apreensão ou sequestro de tais bens, a colaboração terá funcionado como meio de obtenção de prova, e a apreensão como meio de prova”. Portanto, a diminuição da pena; a fixação do regime inicial aberto ou semi-aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a progressão de regimes; o perdão judicial e consequente extinção da punibilidade e o não oferecimento da denúncia são exemplos de prêmios que podem ser concedidos de acordo com o grau de importância das informações ofertadas pelo colaborador.

De acordo com o art. 4°, §14, da Lei n. 12.850/13, o colaborador, em seu depoimento, na presença de seu defensor, renunciará ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (trata-se da faculdade de não exercer o direito ao silêncio, pois como direito fundamental é irrenunciável). A delação não é cogente, deve ser analisada dentro de todo contexto probatório, a sentença condenatória não pode ser proferida com base exclusiva nas declarações do agente colaborador (art. 4º, §16, da Lei 12.850/13). A regra da corroboração estabelece que o colaborador confirme suas declarações com a apresentação de elementos e provas.

A delação não pode funcionar como uma confissão em nome de terceiro. São indícios ofertados por um sujeito que, à margem de colaborar com o Estado, almeja atenuar sua situação. Os fatos precisam ser apurados com responsabilidade e dentro de um contexto fático e jurídico. Não é adequado que a sociedade civil receba, dos meios de comunicação, verdades erguidas a partir de delações. Episódios de grande comoção pública não podem alterar o modelo acusatório do processo penal brasileiro nem ignorar o princípio da presunção de inocência. Não se nega o papel da mídia no controle do poder estatal e na efetivação da Justiça, desde que neutra e sem interferências prévias no objeto de controle. Assim, não é salutar a prática de alguns meios de comunicação em promover novos heróis e justiceiros processuais. A pressão gerada pela opinião pública, decorrente do apelo midiático, não pode destruir garantias fundamentais (AGAPITO; BORATO, 2015).

Conforme art. 6° da Lei n. 12.850/13 (aplicável, por analogia, a outras situações de colaboração premiada), o termo de acordo deverá ser feito por escrito e conter o relato da colaboração e seus possíveis resultados; as condições da proposta do Ministério Público ou do Delegado de Polícia; a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor (colaborador estrangeiro incapaz de se comunicar na língua pátria deverá nomear tradutor nos termos do art. 236 do CPP); as assinaturas do representante do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, do colaborador e de seu defensor (se o colaborador não souber escrever, aplica-se o art. 195 do CPP, registrando o fato no termo); a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário (art. 5° da Lei n° 12.850/13) (LIMA, 2015).

O art. 4º, §§2º e 6º, da Lei n. 12.850/13 confirma a possibilidade do Delegado de Polícia e o investigado (assegurada a presença de seu defensor) celebrarem acordo de colaboração com a simples manifestação do Ministério Público. O expediente deverá ser encaminhado ao juiz para homologação que verificará a regularidade, legalidade e voluntariedade do mesmo (art. 4º, §7º). Contudo, na hipótese do acordo ter sido celebrado exclusivamente pelo Delegado de Polícia, se o Ministério Público manifestar-se positivamente aos termos do ajuste celebrado, a sua legitimidade ativa para a ação penal pública chancelará a validade do acordo, que, em seguida, será submetido à homologação do juiz competente. O controle relativo à eventual discordância entre o Promotor de Justiça em relação ao acordo celebrado pelo Delegado é garantido através da aplicação subsidiária do princípio da devolução (art. 28 do CPP e Súmula 696 do STF). Nesta hipótese, o Delegado de Polícia e/ou juiz devem devolver a questão para ser apreciada pelo órgão superior do Ministério Público (LIMA, 2015).

Conclui-se que, o ordenamento jurídico deve conferir ao Delegado de Polícia, autoridade imparcial e desvinculada de eventual processo posterior, os meios necessários para presidir às investigações por meio do Inquérito Policial. Assim, entre as diversas medidas legais a serem adotadas na busca da verdade dos fatos investigados, as medidas cautelares surgem como uma possibilidade cuja adoção não está vinculada ao parecer do Ministério Público. Neste caso, diante da necessidade de uma medida cautelar, a regra é que o Delegado provoque (representação) o Poder Judiciário que, após parecer opinativo do Ministério Público, dará a decisão final sem a este estar vinculado. São hipóteses, como é o caso da colaboração premiada, em que o Delegado de Polícia exerce, por imperativo legal, capacidade postulatória imprópria (legitimatio propter officium), pois, sem ser parte no processo, atua na fase pré-processual como longa manus do Poder Judiciário na preparação de eventual ação penal.

REFERÊNCIAS

AGAPITO, Leonardo Simões; BORATO, Pedro Guilherme. A delação premiada em seu aspecto dogmático e o reflexo da atuação dos meios de comunicação no instituto. In: Modernas técnicas de investigação e justiça penal colaborativa. São Paulo: LiberArs, 2015.

IRONY, Isabella Goldman; NAVES, José Paulo Micheletto. O direito ao silêncio em face do instituto da delação premiada. In: Modernas técnicas de investigação e justiça penal colaborativa. São Paulo: LiberArs, 2015.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

 

Sobre o autor: O Dr. Eujecio Coutrim Lima Filho é Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

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