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Governo apresenta nova versão da PEC 287/2016 acerca da aposentaria policial

O Governo Federal apresentou na última quarta-feira (22) ao Congresso Nacional para votação em plenário, uma emenda aglutinativa com novos termos da Reforma da Previdência, sob a rubrica da PEC 287/2016.

A nova versão acerca da aposentaria policial definida no texto negociado com intenso trabalho e forte interlocução e articulação da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL DO BRASIL) e da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil (FENDEPOL), estabelece idade limite de 55 anos de idade para os policiais dos órgãos previstos no artigo 144, I, II, III e IV (neste caso, Polícia Civil), com 30 anos de contribuição e 20 anos de tempo de atividade policial para homem e, com a última mudança do texto, 15 anos de atividade policial mínima para as mulheres.

O Presidente da Amdepol, José Lindomar Costa, está em Brasília acompanhando os trâmites da PEC e abaixo vamos citar os principais pontos sobre a nova versão:

Quando os policiais poderão se aposentar?

Art. 3º – policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, da Constituição poderão se aposentar voluntariamente aos cinquenta e cinco anos de idade se comprovarem, cumulativamente, trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, além de vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e quinze anos, se mulher (art. 3º, caput).

A partir de 01 de janeiro de 2020, o limite mínimo de tempo de atividade previsto no caput (20 anos, se homem; 15 anos, se mulher) será acrescido em um ano, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até alcançar vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher (em 2030, portanto, serão exigidos 25 anos de atividade policial, se homem; 20 anos, de mulher).

Como o benefício será calculado?

O valor do benefício referido no caput será equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (integralidade) e será reajustado de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade), para os policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, da Constituição admitidos em seus cargos antes da implantação de regime de previdência complementar (artigo 3º, parágrafo 3º).

Portanto ficaram mantidas a integralidade da remuneração e paridade para todos aqueles que ingressaram nas respectivas instituições policiais até a instituição do regime de previdência complementar, abarcando assim aqueles que ingressaram após a EC 41 de 2003, que antes recebiam apenas 80% das maiores médias de remuneração, sem paridade.

Por qual período contribuir?

Também está estabelecido no parágrafo 4º do artigo 3º que Lei Complementar poderá reduzir os limites temporais de tempo de contribuição e de atividade policial para os policiais arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, da Constituição, respeitado o limite de idade de 55 anos, entretanto.

Para aqueles que ingressarem após a aprovação e sanção da EC continuará a idade de 55 anos, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial para policiais homens e 55 anos de idade, 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policiais para mulheres, limitados os proventos, entretanto ao teto do regime geral de previdência social.

Mas restam ainda dois pontos a melhorar:

  • Tentar uma regra de transição para aqueles que estão na ativa e se aposentariam antes de 55 anos de idade;
  • Pensão integral em caso de morte por acidente de serviço ou ação externa violenta.

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