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NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso – SINDEPO/MT, vem tornar público ser inverídica a nota atribuída aos Delegados sobre a eventual prisão de policiais por crimes de abuso de autoridade e abertura de processos contra Estado e Município. A autoria do texto, que menciona punições a servidores que realizarem detenções por descumprimento do isolamento social durante a pandemia de Covid -19, não possui qualquer participação do Delegados de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.

RESPOSTA CONSULTA
Em defesa dos seus associados, o SINDEPO/MT, entidade representativa dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, formula consulta in tese, acerca da possibilidade ou não de um cidadão ser preso por não usar máscara.

Sem delongas, a resposta desta consulta é sim. Explicamos.

O Decreto Estadual 465, de 27 de abril de 2020, regulamentou a Lei nº 11.110/2020 que determinou o uso obrigatório de máscaras faciais à circulação de pessoas no território mato-grossense, enquanto durar o estado de calamidade pública, declarado em razão do combate ao Covid-19, sob pena de multas e até configuração de crime.

Neste ponto, é oportuno mencionar que a utilização da máscara pelos cidadãos tem o objetivo de impedir uma maior propagação do novo coronavírus no meio social, pois estudos científicos atestam que a utilização deste instrumento (máscara de proteção individual) diminui substancialmente a probabilidade de contaminação pelo vírus. Desta feita, o Decreto Estadual nº 465/2020 tem natureza jurídica de norma administrativa de regulamentação sanitária.

Com efeito, o art. 268 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime a conduta de “infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” e comina a pena de “01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção, e multa”.

Ao comentar este dispositivo, o ilustre doutrinador CEZAR ROBERTO BITENCOURT¹ explica que “a conduta nuclear tipificada é representada pelo verbo infringir, que tem o sentido de quebrantar, transgredir, violar as normas preestabelecidas pelo poder público de cautela contra doenças contagiosas. As determinações do Poder Público são materializadas através de leis, decretos, regulamentos, portarias, emanados de autoridade competente […]..”

Como se vê, o art. 268 do Código Penal, contém norma penal em branco, que se completa por meio de determinações do Poder Público, concernentes a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Em assim sendo, essa complementação decorre da Lei nº 11.110/2020 e do Decreto Estadual nº 465/2020, de onde se extraí uma determinação do poder público (usar máscara), que tem o objetivo de impedir a propagação de doença contagiosa (o novo coronavírus), sendo o seu desrespeito considerado um fato típico, antijurídico e culpável, com previsão abstrata de pena de “01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção, e multa”.

Desse modo, considerando que a legislação em comento encontra-se em vigor, tem-se que é possível a prisão em flagrante do infrator, sendo que, ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, deverá ser lavrado termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e o autuado será liberado depois de assinar o Termo de Compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal quando for intimado, de modo a não poder se falar em cometimento do crime de abuso de autoridade por adotar tal procedimento.

Afinal, quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições.

RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
Advogado Sindepo/MT

¹ Tratado de Direito Penal; Parte Especial. 7. ed. São Paulo, Saraiva, 2013, v. 4, p. 323.

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