Em análise ao AgRg no HC 752.444, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, validou prints de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes, entendendo que eles não violam a cadeia de custódia e são válidos, desde que não haja prova em contrário.
O acusado teria extorquido um homem com ameaças feitas pelo Whatsapp.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do acordão, justificou que a parte adversa não apresentou contraprova apta a ensejar a nulidade da prova.“O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova”.
O seu voto foi seguido pelos demais ministros do STJ.A corte mencionou entendimento do próprio STJ sobre o tema, que ressalta que a prova pode ser utilizada quando não demonstrada pela parte contrária nenhuma adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.
Segundo o Ministério Público, a vítima e o réu faziam parte de um grupo de WhatsApp denominado “Papo de homem”. Em mensagens privadas entre as partes, o ofendido revelou intimidades sexuais ao acusado, que exigiu vantagens indevidas, sob pena de divulgar as confidências à população da cidade onde moram, no interior de Santa Catarina, com cerca de 37 mil habitantes.
Diante disso, a vítima acabou fazendo o depósito do valor solicitado.
Fonte: DELEGADOS.com.br
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