{"id":1003,"date":"2016-09-01T15:00:20","date_gmt":"2016-09-01T19:00:20","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1003"},"modified":"2016-09-05T16:22:17","modified_gmt":"2016-09-05T20:22:17","slug":"depoimento-da-audiencia-de-custodia-pode-ser-utilizado-na-acao-penal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/depoimento-da-audiencia-de-custodia-pode-ser-utilizado-na-acao-penal\/","title":{"rendered":"Depoimento da audi\u00eancia de cust\u00f3dia pode ser utilizado na A\u00e7\u00e3o Penal?"},"content":{"rendered":"<p>Prosseguindo com o debate provocado no <a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/audiencias-de-custodia-deveriam-admitir-atividade-probatoria\/\" target=\"_blank\">artigo anterior<\/a>, em que sustentei a admissibilidade de atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, chegamos agora, inevitavelmente, na seguinte discuss\u00e3o: o conte\u00fado da audi\u00eancia de cust\u00f3dia pode ser aproveitado como expediente probat\u00f3rio na eventual a\u00e7\u00e3o penal?<br \/>\nNa primeira edi\u00e7\u00e3o do meu livro Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia e o Processo Penal Brasileiro, defendi que o depoimento da pessoa presa colhido na audi\u00eancia de cust\u00f3dia n\u00e3o pode ser usado contra ela durante a fase processual, concluindo, ent\u00e3o, que o ideal seria que o resultado da audi\u00eancia n\u00e3o apenas fosse encartado em autos apartados, mas tamb\u00e9m que se proibisse a sua juntada nos autos do processo principal.<br \/>\nAinda que pendente a vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria em turno suplementar, esta foi a orienta\u00e7\u00e3o acolhida na reda\u00e7\u00e3o final do PLS 554 quando da sua aprova\u00e7\u00e3o pelo Plen\u00e1rio do Senado Federal em 13\/7\/2016, restando assentado que \u201cA oitiva a que se refere o \u00a7 5\u00ba ser\u00e1 registrada em autos apartados, n\u00e3o poder\u00e1 ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versar\u00e1, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade da pris\u00e3o, a ocorr\u00eancia de tortura ou de maus-tratos e os direitos assegurados ao preso e ao acusado\u201d (artigo 306, \u00a7 6\u00ba).<\/p>\n<p>J\u00e1 a Resolu\u00e7\u00e3o 213 do CNJ economizou palavras e, por vedar a atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, nem sequer abordou expressamente esta quest\u00e3o, omitindo-se quanto \u00e0 possibilidade de eventual fala da pessoa presa sobre o m\u00e9rito do caso penal ser utilizada como prova incriminat\u00f3ria na fase processual.<br \/>\nNo \u00e2mbito doutrin\u00e1rio, o tema divide opini\u00f5es, havendo tanto quem defenda a tese da impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da audi\u00eancia de cust\u00f3dia como expediente probat\u00f3rio na a\u00e7\u00e3o penal[1] quanto quem n\u00e3o enxergue nenhum inconveniente neste procedimento[2].<br \/>\nAssim como na coluna anterior, tamb\u00e9m aqui estou aproveitando a segunda edi\u00e7\u00e3o do meu livro para mudar de entendimento.<br \/>\nA rela\u00e7\u00e3o deste t\u00f3pico com o texto publicado na coluna anterior \u00e9 direta e consequencial. Vejamos. Para quem defende a proibi\u00e7\u00e3o de atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, eventual colheita de confiss\u00e3o da pessoa presa naquela ocasi\u00e3o consistir\u00e1 em prova il\u00edcita, devendo ser desentranhada do processo nos termos do artigo 157, caput, do CPP[3], proibindo-se, ent\u00e3o, a sua utiliza\u00e7\u00e3o como expediente probat\u00f3rio na fase processual. Esta dever\u00e1 ser a conclus\u00e3o se mantido o cen\u00e1rio normativo desenhado no PLS 554 e na Resolu\u00e7\u00e3o 213 do CNJ. Por outro lado, para quem admite a atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, n\u00e3o h\u00e1 argumento capaz de impedir a utiliza\u00e7\u00e3o de eventual confiss\u00e3o da pessoa presa na fase processual.<\/p>\n<p>Fora desta discuss\u00e3o sobre a atividade probat\u00f3ria, isto \u00e9, considerando um caso em que a audi\u00eancia de cust\u00f3dia tenha tratado exclusivamente da legalidade e da necessidade da pris\u00e3o, sem qualquer incurs\u00e3o no m\u00e9rito do caso penal, n\u00e3o vejo motivo e considero at\u00e9 mesmo impertinente se proibir a juntada dos autos da audi\u00eancia de cust\u00f3dia em apenso aos autos do processo principal, e isso porque o devido processo legal e a garantia da publicidade dos atos processuais n\u00e3o devem conviver com pronunciamentos ocultos[4].<\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 preciso dizer que eventual confiss\u00e3o da pessoa presa na audi\u00eancia de cust\u00f3dia n\u00e3o se afigura uma prova irrepet\u00edvel[5] e poder\u00e1, inclusive, ser objeto de retifica\u00e7\u00e3o pelo acusado quando do seu interrogat\u00f3rio ao final da instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Embora eu concorde com Andrade e Alflen quando afirmam que \u201c(&#8230;) eventual confiss\u00e3o prestada na audi\u00eancia de cust\u00f3dia n\u00e3o \u00e9 mais importante ou menos importante que uma confiss\u00e3o prestada ap\u00f3s o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o penal condenat\u00f3ria\u201d[6], penso que o juiz deve considerar, para fins de forma\u00e7\u00e3o do seu convencimento diante de uma diverg\u00eancia entre a confiss\u00e3o da pessoa presa na audi\u00eancia de cust\u00f3dia e uma eventual retifica\u00e7\u00e3o no interrogat\u00f3rio realizado ao final da instru\u00e7\u00e3o, que (I) o momento da audi\u00eancia de cust\u00f3dia \u2014 principalmente nos casos de pris\u00e3o em flagrante \u2014 pode ser processualmente precoce para que a pessoa presa se defenda adequadamente e que (II) o acusado melhor exerce a autodefesa ap\u00f3s acompanhar a oitiva das testemunhas e da v\u00edtima.<\/p>\n<p>________________________________________________________<\/p>\n<p>[1] Neste sentido, cf. LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Afinal, quem continua com medo da audi\u00eancia de cust\u00f3dia? (parte 2). Dispon\u00edvel em:http:\/\/www.conjur.com.br\/2015-fev-20\/limite-penal-afinal-quem-continua-medo-audiencia-custodia-parte2 Acessado no dia 06\/08\/2016; CHOUKR, Fauzi Hassan. Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia: Resultados preliminares e percep\u00e7\u00f5es te\u00f3rico-pr\u00e1ticas, p. 28. Dispon\u00edvel em:https:\/\/www.academia.edu\/18010764\/Audi\u00eancia_de_Cust\u00f3dia_-_Resultados_preliminares_e_percep\u00e7\u00f5es_te\u00f3rico-pr\u00e1ticas Acessado no dia 06\/08\/2016.<\/p>\n<p>[2] Cf. BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Art. 12. In: ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFEN, Pablo Rodrigo (org.). Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia: Coment\u00e1rios \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o 213 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 139-158; ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo.Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia&#8230;, p. 138-140.<\/p>\n<p>[3] Art. 157, caput, do CPP: \u201cS\u00e3o inadmiss\u00edveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il\u00edcitas, assim entendidas as obtidas em viola\u00e7\u00e3o a normas constitucionais ou legais\u201d.<\/p>\n<p>[4] Embora tratando de outro tema, o STF j\u00e1 se manifestou contr\u00e1rio aospronunciamentos ocultos quando decidiu que, reconhecido o excesso de linguagem da pron\u00fancia, o correto a ser feito \u00e9 anular aquela decis\u00e3o, e n\u00e3o apenas desentranh\u00e1-la e \u201cenvelop\u00e1-la\u201d, subtraindo o direito dos jurados de conhecerem o seu teor (RHC 127.522, rel. min. Marco Aur\u00e9lio, 1\u00aa Turma, j. 18\/08\/2015).<\/p>\n<p>[5] Neste sentido, tamb\u00e9m a li\u00e7\u00e3o de Rodrigo da Silva Brandalise, para quem \u201c(&#8230;) n\u00e3o pode ela [a confiss\u00e3o da pessoa presa na audi\u00eancia de cust\u00f3dia] ser considerada prova irrepet\u00edvel, pois o r\u00e9u ter\u00e1, obrigatoriamente, disponibilizada a oportunidade de ser interrogado em ju\u00edzo quando da a\u00e7\u00e3o penal oferecida. Ele n\u00e3o perde seus direitos processuais fundamentais por ter agora declarado, ainda que fuja \u2013 ou seja, revel \u2013, pois o direito ao interrogat\u00f3rio remanescer\u00e1, inclusive em sede de apela\u00e7\u00e3o nos termos do artigo 616 do C\u00f3digo de Processo Penal (&#8230;)\u201d (Art. 12. In: ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFEN, Pablo Rodrigo (org.). Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia: Coment\u00e1rios \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o 213 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 139-158).<\/p>\n<p>[6] Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia no Processo Penal Brasileiro, p. 140.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> Caio Paiva \u00e9 Defensor P\u00fablico Federal, chefe da Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o em Guarulhos (SP), especialista em Ci\u00eancias Criminais e professor do curso CEI. \u00c9 autor do livro \u201cAudi\u00eancia de Cust\u00f3dia e o Processo Penal Brasileiro\u201d (2015) e coautor de \u201cJurisprud\u00eancia Internacional de Direitos Humanos\u201d.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Prosseguindo com o debate provocado no artigo anterior, em que sustentei a admissibilidade de atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, chegamos agora, inevitavelmente, na seguinte discuss\u00e3o: o conte\u00fado da audi\u00eancia de cust\u00f3dia pode ser aproveitado como expediente probat\u00f3rio na eventual a\u00e7\u00e3o penal? 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