{"id":1016,"date":"2016-09-06T14:27:22","date_gmt":"2016-09-06T18:27:22","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1016"},"modified":"2016-09-06T14:27:22","modified_gmt":"2016-09-06T18:27:22","slug":"contraversia-sobre-a-necessidade-de-autorizacao-judicial-para-acesso-as-conversas-de-whatsapp-de-telefone-celular-apreendido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/contraversia-sobre-a-necessidade-de-autorizacao-judicial-para-acesso-as-conversas-de-whatsapp-de-telefone-celular-apreendido\/","title":{"rendered":"Contrav\u00e9rsia sobre a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para acesso \u00e0s conversas de Whatsapp de telefone celular apreendido"},"content":{"rendered":"<p>H\u00e1 controv\u00e9rsia significativa sobre a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para acesso ao conte\u00fado das mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp.<\/p>\n<p>O WhatsApp Messenger \u00e9 um aplicativo gratuito utilizado para a troca de mensagens eletr\u00f4nicas de forma instant\u00e2neas, com a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o em diversas plataformas. Trata-se, portanto, de um aplicativo revolucion\u00e1rio que causou uma grande reviravolta nas telecomunica\u00e7\u00f5es mundiais, pois, em muitos casos, as liga\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas foram substitu\u00eddas pela comunica\u00e7\u00e3o por interm\u00e9dio de tal aplicativo, que utiliza a internet dispon\u00edvel como forma de transmiss\u00e3o de dados e conversas entre seus usu\u00e1rios. [1]<\/p>\n<p>Os n\u00fameros relacionados ao aplicativo WhatsApp s\u00e3o surpreendentes. No Brasil, por exemplo, mais de 10 milh\u00f5es de linhas de celular deixaram de existir nos primeiros cinco meses de 2015. Uma queda dessa propor\u00e7\u00e3o \u00e9 in\u00e9dita no setor de telecomunica\u00e7\u00f5es m\u00f3veis brasileiro, quinto maior do mundo. Para as operadoras, os causadores dessa queda do n\u00famero de linhas telef\u00f4nicas s\u00e3o a crise econ\u00f4mica e o \u201cefeito WhatsApp\u201d, que faz clientes preferirem chats para se comunicar em vez de terem mais de uma conta em diferentes operadoras.[2]<\/p>\n<p>Tal fato, evidentemente, trouxe consigo diversas dificuldades, especialmente na seara criminal. Seja pelas dificuldades impostas pelo Facebook para a libera\u00e7\u00e3o dos dados do WhatsApp para fins de investiga\u00e7\u00e3o criminal, seja no que se refere \u00e0 necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a utiliza\u00e7\u00e3o do conte\u00fado das mensagens veiculadas pelo aplicativo como prova. [3]<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, o Delegado de Pol\u00edcia, em muitas situa\u00e7\u00f5es, ao cumprir mandados de busca e apreens\u00e3o, realiza a arrecada\u00e7\u00e3o e apreens\u00e3o de telefones celulares. No entanto, h\u00e1 controv\u00e9rsia significativa sobre a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para acesso ao conte\u00fado das mensagens veiculadas pelo aplicativo Whatsapp.<\/p>\n<p>Inicialmente, no que se refere ao ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, \u00e9 oportuno mencionar que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea como garantias ao cidad\u00e3o a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspond\u00eancia, dados e comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, salvo ordem judicial, ao dispor que: [4]<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba. (&#8230;)<\/p>\n<p>X &#8211; s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>XII &#8211; e inviol\u00e1vel o sigilo da correspond\u00eancia e das comunica\u00e7\u00f5es telegr\u00e1ficas, de dados e das comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, salvo, no \u00faltimo caso, por ordem judicial, nas hip\u00f3teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga\u00e7\u00e3o criminal ou instru\u00e7\u00e3o processual penal\u201d<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, cumpre destacar que a Lei n\u00ba. 9.296\u204496 assim estabelece: [5]<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba. A intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, de qualquer natureza, para prova em investiga\u00e7\u00e3o criminal e em instru\u00e7\u00e3o processual penal, observar\u00e1 o disposto nesta lei e depender\u00e1 de ordem do juiz competente da a\u00e7\u00e3o principal, sob segredo de justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto nesta Lei aplica-se \u00e0 intercepta\u00e7\u00e3o do fluxo de comunica\u00e7\u00f5es em sistemas de inform\u00e1tica e telem\u00e1tica.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba. A decis\u00e3o ser\u00e1 fundamentada, sob pena de nulidade, indicando tamb\u00e9m a forma de execu\u00e7\u00e3o da dilig\u00eancia, que n\u00e3o poder\u00e1 exceder o prazo de quinze dias, renov\u00e1vel por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.<\/p>\n<p>Ademais, a Lei n\u00ba. 9.472\u204497, ao dispor sobre a organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es, assevera que: \u201cArt. 3\u00ba. O usu\u00e1rio de servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es tem direito: (&#8230;) V &#8211; a inviolabilidade e ao segredo de sua comunica\u00e7\u00e3o, salvo nas hip\u00f3teses e condi\u00e7\u00f5es constitucional e legalmente previstas.\u201d [6]<\/p>\n<p>J\u00e1 a Lei n\u00ba 12.965\u204414, que estabelece os princ\u00edpios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, prev\u00ea que: [7]<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba. O acesso \u00e0 internet \u00e9 essencial ao exerc\u00edcio da cidadania, e ao usu\u00e1rio s\u00e3o assegurados os seguintes direitos:<\/p>\n<p>I &#8211; inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua prote\u00e7\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>II &#8211; inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunica\u00e7\u00f5es pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;<\/p>\n<p>III &#8211; inviolabilidade e sigilo de suas comunica\u00e7\u00f5es privadas armazenadas, salvo por ordem judicial<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para o acesso ao conte\u00fado das conversas de WhatsApp de telefone celular apreendido, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a veio a enfrentar a quest\u00e3o no julgamento do RHC n\u00ba 51.531, quando firmou o entendimento de que il\u00edcita \u00e9 a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela pol\u00edcia em celular apreendido no flagrante, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial. [8]<\/p>\n<p>Para melhor compreens\u00e3o do tema, cumpre destacar que o caso acima teve origem num recurso ordin\u00e1rio interposto por LERI SOUZA E SILVA em face de ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia, que denegou a ordem em writ l\u00e1 impetrado. O recorrente afirmou que, ap\u00f3s a apreens\u00e3o do aparelho celular, sem qualquer autoriza\u00e7\u00e3o, a pol\u00edcia obrigatoriamente teria que ter oficiado do Ju\u00edzo antes de proceder \u00e0 devassa unilateral no conte\u00fado do aparelho telef\u00f4nico, diante dos riscos naturais do desvirtuamento, acr\u00e9scimo e exclus\u00f5es do conte\u00fado a ser extra\u00eddo. [9]<\/p>\n<p>Alegou o recorrente\/paciente que a prova obtida sem requerimento ao Juiz natural violaria os ditames do art. 5\u00ba, XII, da CF, sendo inadmiss\u00edvel a prova obtida de forma il\u00edcita (art. 5\u00ba, LVI, CF\/88 c\/c art. 157 do CPP). Por fim, o paciente requereu o provimento do recurso para que fosse reconhecida a ilegalidade da prova. [10]<\/p>\n<p>Posteriormente, em 06\/08\/2014, a Corte Estadual denegou a ordem, e firmou o entendimento de que era v\u00e1lida a transcri\u00e7\u00e3o de mensagens de texto gravadas no aparelho celular apreendido com o paciente por ocasi\u00e3o de sua pris\u00e3o em flagrante, pois estes dados n\u00e3o gozam da mesma prote\u00e7\u00e3o constitucional de que trata o art. 5\u00ba, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. [11]<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, o STJ enfrentou a quest\u00e3o acerca da possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o unilateral da per\u00edcia no aparelho de telefone celular apreendido quando da pris\u00e3o em flagrante sem a alegada imprescind\u00edvel autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Para mostrar a posi\u00e7\u00e3o do STJ, cita-se, como exemplo, a manifesta\u00e7\u00e3o do Exmo. Ministro do STJ ROG\u00c9RIO SCHIETTI CRUZ, em seu voto-vista, que firmou o seguinte entendimento: [12]<\/p>\n<p>\u201cN\u00e3o desconhe\u00e7o o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do HC n. 91.867\u2044PA, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que a Segunda Turma do Excelso Pret\u00f3rio entendeu pela inexist\u00eancia de coa\u00e7\u00e3o ilegal na hip\u00f3tese em que, ap\u00f3s a pris\u00e3o em flagrante, os policiais, ao apreenderem dois aparelhos de celular, procederam \u00e0 an\u00e1lise dos registros telef\u00f4nicos.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o Ministro Gilmar Mendes relata que &#8220;as autoridades policiais n\u00e3o tiveram, em nenhum momento, acesso \u00e0s conversas mantidas entre os pacientes e o executor do crime e, ao apossarem-se do aparelho, t\u00e3o somente procuraram obter do objeto apreendido, porquanto razo\u00e1vel obt\u00ea-los, os elementos de informa\u00e7\u00e3o necess\u00e1rios \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o penal e da autoria, a teor do disposto no art. 6\u00ba do CPP&#8221;.<\/p>\n<p>Os fatos narrados nesse writ s\u00e3o de 2004, per\u00edodo em que os telefone celulares sabidamente n\u00e3o eram conectados \u00e0 internet de banda larga como o s\u00e3o j\u00e1 h\u00e1 algum tempo \u2013 os chamados smartphones, dotados de aplicativos de comunica\u00e7\u00e3o em tempo real \u2013, motivo pelo qual o acesso que os policiais teriam \u00e0quela \u00e9poca seria necessariamente menos intrusivo que o seria hoje. Atualmente, o acesso a aparelho de telefonia celular de pessoa presa em flagrante possibilita, \u00e0 autoridade policial, o acesso \u00e0 in\u00fameros aplicativos de comunica\u00e7\u00e3o em tempo real, tais como Whatsapp, Viber, Line, Wechat, Telegram, BBM, SnapChat, etc. Todos eles com as mesmas funcionalidades de envio e recebimento de mensagens, fotos, v\u00eddeos e documentos em tempo real. Ap\u00f3s baixados automaticamente no aparelho celular, tais arquivos ficam armazenados na mem\u00f3ria do telefone, cabendo ressaltar que a maioria das empresas que disponibilizam tais funcionalidades n\u00e3o guardam os referidos arquivos em seus servidores. Da\u00ed a constata\u00e7\u00e3o de que existem dois tipos de dados protegidos na situa\u00e7\u00e3o dos autos: os dados gravados no aparelho acessados pela pol\u00edcia ao manusear o aparelho e os dados eventualmente interceptados pela pol\u00edcia no momento em que ela acessa aplicativos de comunica\u00e7\u00e3o instant\u00e2nea.<\/p>\n<p>A partir desse panorama, a doutrina nomeia o chamado direito probat\u00f3rio de terceira gera\u00e7\u00e3o, que trata de &#8220;provas invasivas, altamente tecnol\u00f3gicas, que permitem alcan\u00e7ar conhecimentos e resultados inating\u00edveis pelos sentidos e pelas t\u00e9cnicas tradicionais&#8221;, in verbis:[&#8230;] A men\u00e7\u00e3o a elementos tang\u00edveis tendeu, por longa data, a condicionar a teoria e pr\u00e1tica jur\u00eddicas. Contudo, a penetra\u00e7\u00e3o do mundo virtual como nova realidade, demonstra claramente que tais elementos vinculados \u00e0 propriedade longe est\u00e1 de abarcar todo o \u00e2mbito de incid\u00eancia de buscas e apreens\u00f5es, que, de ordin\u00e1rio, exigiriam mandado judicial, impondo reinterpretar o que s\u00e3o &#8220;coisas&#8221; ou &#8220;qualquer elemento de convic\u00e7\u00e3o&#8221;, para abranger todos os elementos que hoje cont\u00e9m dados informacionais. Nesse sentido, tome-se o exemplo de um smartphone: ali, est\u00e3o e-mails, mensagens, informa\u00e7\u00f5es sobre usos e costumes do usu\u00e1rio, enfim, um conjunto extenso de informa\u00e7\u00f5es que extrapolam em muito o conceito de coisa ou de telefone. Supondo-se que a pol\u00edcia encontre incidentalmente a uma busca um smartphone, poder\u00e1 apreend\u00ea-lo e acess\u00e1-lo sem ordem judicial para tanto? Suponha-se, de outra parte, que se pretenda utilizar um sistema capaz de captar emana\u00e7\u00f5es de calor de uma resid\u00eancia, para, assim, levantar ind\u00edcios suficientes \u00e3 obten\u00e7\u00e3o de um mandado de busca e apreens\u00e3o: se estar\u00e1 a restringir algum direito fundamento do interessado, a demandar a obten\u00e7\u00e3o de um mandado expedido por magistrado imparcial de equidistante, sob pena de inutilizabilidade? O e-mail, incidentalmente alcan\u00e7ado por via da apreens\u00e3o de um notebook, \u00e9 uma &#8220;carta aberta ou n\u00e3o&#8221;? Enfim, o conceito de coisa, enquanto res tang\u00edvel e sujeita a uma rela\u00e7\u00e3o de pertencimento, persiste como referencial constitucionalmente ainda aplic\u00e1vel \u00e0 tutela dos direitos fundamentais ou, caso concreto, deveria ser substitu\u00eddo por outro paradigma? Esse \u00e9 um dos questionamentos b\u00e1sicos da aqui denominada de prova de terceira gera\u00e7\u00e3o: &#8220;chega-se ao problema com o qual as Cortes interminavelmente se deparam, quando consideram os novos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos: como aplicar a regra baseada em tecnologias passadas \u00e0s presentes e aos futuros avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos&#8221; . &#8220;Trata-se, pois, de um questionamento bem mais amplo, que conv\u00e9m, todavia, melhor examinar. [&#8230;] (KNIJNIK, Danilo. Temas de direito penal, criminologia e processo processo penal. A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal do S\u00e9culo XXI. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 179) Por isso, o precedente do HC n. 91.867\u2044PA n\u00e3o \u00e9 mais adequado para analisar a vulnerabilidade da intimidade dos cidad\u00e3os na hip\u00f3tese da apreens\u00e3o de um aparelho de telefonia celular em uma pris\u00e3o em flagrante.<\/p>\n<p>Essa hip\u00f3tese foi melhor analisada na jurisprud\u00eancia comparada, mais recentemente, na experi\u00eancia da Suprema Corte norte-americana no julgado Riley v. California.<\/p>\n<p>V. Jurisprud\u00eancia comparada (a experi\u00eancia da Suprema Corte norte-americana \u2013 Riley v. California<\/p>\n<p>David Leon Riley, cidad\u00e3o norte-americano, em 22\u20448\u20442009 foi abordado pela Pol\u00edcia de San Diego e surpreendido com a carteira de motorista vencida. Revistado o seu ve\u00edculo, foram encontradas duas pistolas sob o cap\u00f4 do seu ve\u00edculo. Imediatamente \u00e0 busca do autom\u00f3vel, a pol\u00edcia investigou o seu telefone celular sem um mandado e descobriu que Riley era um membro de uma gangue envolvida em in\u00fameros assassinatos.<\/p>\n<p>O advogado de Riley sustentou a ilegalidade de todas as provas, visto que os policiais tinham violado a Quarta Emenda. O Juiz rejeitou este argumento, considerou a busca leg\u00edtima sob a doutrina do Chimel rule (algo equivalente ao entendimento esposado no HC n. 91.867\u2044PA, do STF) e condenou Riley.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito de recurso, a Corte de Apelo ratificou a condena\u00e7\u00e3o, reafirmando o search incident to arrest (SITA) ou Chimel Rule, baseado \u00e0 \u00e9poca em recente decis\u00e3o da Suprema Corte da Calif\u00f3rnia em People v. Diaz, na qual o Tribunal considerou que a Quarta Emenda da Constitui\u00e7\u00e3o dos EUA permitia \u00e0 pol\u00edcia realizar uma pesquisa explorat\u00f3ria de um telefone celular sempre que encontrado perto do suspeito no momento da pris\u00e3o.<\/p>\n<p>A Suprema Corte da Calif\u00f3rnia ratificou o entendimento das inst\u00e2ncias inferiores lastreada em precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da Am\u00e9rica, segundo os quais funcion\u00e1rios est\u00e3o autorizados a aproveitar objetos sob o controle de um detido e realizar buscas sem mandado para fins de preserva\u00e7\u00e3o de provas, nos termos de People v. Diaz.<\/p>\n<p>Levado o caso perante a Suprema Corte dos Estados Unidos da Am\u00e9rica, o professor de direito da Universidade de Stanford, Jeffrey L. Fisher, argumentou, em nome do peticion\u00e1rio David Riley, que o acesso ao seu smartphone viola o seu direito \u00e0 privacidade.<\/p>\n<p>O Chief Justice John Roberts, em nome da Corte, concluiu que um mandado \u00e9 necess\u00e1rio para acessar o telefone celular de um cidad\u00e3o na hip\u00f3tese de pris\u00e3o em flagrante, haja vista que&#8221; telefones celulares modernos n\u00e3o s\u00e3o apenas mais conveni\u00eancia tecnol\u00f3gica, porque o seu conte\u00fado revela a intimidade da vida. O fato de a tecnologia agora permitir que um indiv\u00edduo transporte essas informa\u00e7\u00f5es em sua m\u00e3o n\u00e3o torna a informa\u00e7\u00e3o menos digna de prote\u00e7\u00e3o&#8221;. No original:<\/p>\n<p>Modern cell phones are not just another technological convenience. With all they contain and all they may reveal, they hold for many Americans \u201cthe privacies of life&#8221;. The fact that technology now allows an individual to carry such information in his hand does not make the information any less worthy of the protection for which the Founders fought.<\/p>\n<p>Na mesma linha desse entendimento comungam as diversas cl\u00e1usulas gerais invocadas pelo relator, ao afirmar que &#8220;a Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea como garantias ao cidad\u00e3o a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspond\u00eancia, dados e comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas &#8211; salvo ordem judicial: s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o&#8221;.O tema \u00e9 novo e, salvo o citado precedente do STF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, j\u00e1 passados mais de 10 anos, \u00e9 ainda sujeito a oscila\u00e7\u00f5es.Por ora, e sem preju\u00edzo de reflex\u00f5es mais aprofundadas e \u00e0 luz de outros dados f\u00e1ticos ou peculiaridades que apenas a realidade pode aportar ao direito, sigo o entendimento do eminente relator. Em verdade, sempre haver\u00e1, no \u00e2mbito das liberdades p\u00fablicas, possibilidade de reavalia\u00e7\u00f5es da interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dada aos fatos julgados, sendo nefasto o estabelecimento de conclus\u00f5es a priori absolutas Nessa medida, o acesso aos dados do celular e \u00e0s conversas de whatsapp sem ordem judicial constituem devassa e, portanto, viola\u00e7\u00e3o \u00e0 intimidade do agente.VI. Dispositivo \u00c0 vista do exposto, e com essas considera\u00e7\u00f5es finais, acompanho o voto do relator e dou provimento ao recurso ordin\u00e1rio em habeas corpus, para declarar a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular do paciente sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos\u201d<\/p>\n<p>Posteriormente, em voto-vista, a Excelent\u00edssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA firmou o seu entendimento sobre o tema em debate: [13]<\/p>\n<p>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Leri Souza e Silva em face de ac\u00f3rd\u00e3o denegat\u00f3rio da ordem prolatado pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia, o qual restou assim ementado: Habeas corpus. Processo Penal. Tr\u00e1fico de drogas. Prova pericial. Nulidade. Transcri\u00e7\u00e3o de mensagens de texto gravadas no aparelho apreendido. Inocorr\u00eancia de prova il\u00edcita. Ordem Denegada. 1. \u00c9 v\u00e1lida a transcri\u00e7\u00e3o de mensagens de texto gravadas no aparelho celular apreendido com o paciente por ocasi\u00e3o de sua pris\u00e3o em flagrante pois estes dados n\u00e3o gozam da mesma prote\u00e7\u00e3o constitucional de que trata o art. 5\u00ba, XII. 2. Ordem denegada. Dos autos depreende-se que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18\u204403\u20442014, ap\u00f3s o recebimento de den\u00fancia an\u00f4nima pelas autoridades policiais de que ele receberia, via correios, uma carga de entorpecentes. Realizado o acompanhamento do ato pela pol\u00edcia militar, t\u00e3o logo a encomenda lhe foi entregue, o recorrente foi preso na posse de um recipiente contendo 300 (trezentos) comprimidos de ecstasy . Os policiais, ent\u00e3o, apreenderam o telefone celular que o recorrente trazia consigo, acessando as informa\u00e7\u00f5es nele contidas, sem requerer, previamente, autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade judicial competente. A quest\u00e3o examinada no presente feito diz respeito \u00e0 legitimidade do acesso pela autoridade policial, quando da realiza\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o em flagrante, dos dados armazenados no aparelho celular da pessoa detida, sem a obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via. O Tribunal a quo decidiu que a obten\u00e7\u00e3o aos dados existentes no aparelho celular do paciente por ocasi\u00e3o de sua pris\u00e3o em flagrante n\u00e3o gozam da mesma prote\u00e7\u00e3o de que trata o art. 5\u00ba, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o, de modo que a prova teria sido obtida validamente. O Relator, Ministro N\u00e9fi Cordeiro, votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelo Ministro Rog\u00e9rio Schietti Cruz, que proferiu fundamentado voto-vista. Pedi vista para melhor exame dos autos e, ap\u00f3s refletir sobre o tema, acompanho o entendimento manifestado, pelas raz\u00f5es a seguir expostas. Em primeiro lugar, \u00e9 de se notar que Tribunal a quo tem raz\u00e3o ao consignar que o artigo 5\u00ba, XI, da Constitui\u00e7\u00e3o, ao se referir apenas \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas \u2013 ou seja, ao processo que envolve a transmiss\u00e3o e a recep\u00e7\u00e3o de mensagens entre um emissor e um destinat\u00e1rio receptor por via telef\u00f4nica \u2013, exige autoriza\u00e7\u00e3o judicial unicamente para a capta\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria conversa no momento em que ela est\u00e1 ocorrendo . A intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica incide sobre o que est\u00e1 acontecendo; a obten\u00e7\u00e3o do registro de outros dados armazenados em aparelhos celulares est\u00e1 voltada a informa\u00e7\u00f5es ocorridas no passado. Dessa forma, \u00e9 poss\u00edvel concluir que a parte final do artigo 5\u00ba, inciso XII, protege a comunica\u00e7\u00e3o de dados , n\u00e3o os dados em si mesmos . Isso n\u00e3o significa, por outro lado, que os dados armazenados em um aparelho de telefone celular estejam desprovidos de qualquer prote\u00e7\u00e3o constitucional. Pelo contr\u00e1rio. Nos tempos que correm, os chamados smartphones , dotados de elevada capacidade de armazenamento e amplas funcionalidades, cont\u00e9m invariavelmente uma elevada quantidade de dados pertinentes \u00e0 esfera \u00edntima de privacidade do seu titular. Os dados mantidos num aparelho celular atualmente n\u00e3o se restringem mais, como h\u00e1 pouco tempo atr\u00e1s, a liga\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas realizadas e recebidas e a uma agenda de contatos. Tais aparelhos multifuncionais cont\u00e9m hoje, al\u00e9m dos referidos dados, fotos, v\u00eddeos, conversas escritas em tempo real ou armazenadas, dados banc\u00e1rios, contas de correio eletr\u00f4nico, agendas e recados pessoais, hist\u00f3rico de s\u00edtios eletr\u00f4nicos visitados, informa\u00e7\u00f5es sobre servi\u00e7os de transporte p\u00fablicos utilizados etc. Enfim, existe uma infinidade de dados privados que, uma vez acessados, possibilitam uma verdadeira devassa na vida pessoal do titular do aparelho. \u00c9 ineg\u00e1vel, portanto, que os dados constantes nestes aparelhos est\u00e3o resguardados pela cl\u00e1usula geral de resguardo da intimidade, estatu\u00edda no artigo 5\u00ba, X, da Constitui\u00e7\u00e3o. A prote\u00e7\u00e3o dos dados armazenados em aparelhos celulares, portanto, \u00e9 \u00ednsita ao direito fundamental \u00e0 privacidade. Tal cl\u00e1usula, diferentemente daquela estatu\u00edda no inciso XII do mesmo artigo 5\u00ba, n\u00e3o prev\u00ea expressamente a possibilidade de restri\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais nela abarcados. Essa circunst\u00e2ncia n\u00e3o autoriza que se argumente, no entanto, pela ilegitimidade de qualquer restri\u00e7\u00e3o. Afinal, como \u00e9 cedi\u00e7o, \u201cn\u00e3o h\u00e1, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de car\u00e1ter absoluto, mesmo porque raz\u00f5es de relevante interesse p\u00fablico ou exig\u00eancias derivadas do princ\u00edpio de conviv\u00eancia das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a ado\u00e7\u00e3o, por parte dos \u00f3rg\u00e3os estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o\u201d (STF, MS n. 23.452\u2044RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 12\u204405\u20442000). \u00c0 luz do postulado da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o, que estabelece que todas as normas constitucionais possuem a mesma dignidade e hierarquia, n\u00e3o h\u00e1 como se justificar a preponder\u00e2ncia absoluta de alguns direitos, princ\u00edpios ou interesses sobre outros (GONZ\u00c1LEZ BEILFUSS, Markus, El Principio de Proporcionalidad en la Jurisprudencia del Tribunal Constitucional , Navarra, Thomson-Arazandi, 2003, p. 94). Como exp\u00f5e Canotilho, \u201ca pretens\u00e3o de validade absoluta de certos princ\u00edpios com sacrif\u00edcio de outros originaria a cria\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios reciprocamente incompat\u00edveis, com a conseq\u00fcente destrui\u00e7\u00e3o da tendencial unidade axiol\u00f3gico-normativa da lei fundamental\u201d ( Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o , 7. ed. Coimbra, Almedina, 2003). E, de fato, existe ao menos um relevante interesse constitucional a indicar a import\u00e2ncia do acesso das autoridades de persecu\u00e7\u00e3o penal aos dados armazenados em aparelhos celulares de pessoas presas em flagrante. Trata-se do direito \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica, estatu\u00eddo no artigo 144 da Constitui\u00e7\u00e3o, norma que imp\u00f5e ao Estado a obriga\u00e7\u00e3o de criar condi\u00e7\u00f5es objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal servi\u00e7o (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011). Entre tais condi\u00e7\u00f5es objetivas se insere, sem d\u00favida, a exist\u00eancia de mecanismos eficientes de investiga\u00e7\u00e3o. Havendo, pois, outro preceito constitucional que se coloca, ao menos parcialmente, em conflito com o direito \u00e0 intimidade \u2013 no que se refere aos dados armazenados em aparelhos celulares \u2013, deve ser levado a cabo um processo de pondera\u00e7\u00e3o, que tome em considera\u00e7\u00e3o os interesses em jogo. Nesse processo de pondera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princ\u00edpio ou direito, mas deve haver um esfor\u00e7o para assegurar a aplica\u00e7\u00e3o das normas conflitantes, conquanto uma delas tenha de sofrer atenua\u00e7\u00e3o. Em tais casos, a restri\u00e7\u00e3o deve obedi\u00eancia do princ\u00edpio da proporcionalidade (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional , 9. ed., S\u00e3o Paulo, Saraiva, 2014. pp. 293-294). \u00c9 preciso, pois, que a restri\u00e7\u00e3o ao direito fundamental se apresente como adequada, necess\u00e1ria e proporcional em sentido estrito (ALEXY, Robert. Teor\u00eda de los Derechos Fundamentales , Trad. Ernesto Garz\u00f3n Vald\u00e9s, Centro de Estudios Pol\u00edticos y Constitucionales, Madrid, 2002, pp. 111-115). O texto constitucional, ao abranger princ\u00edpios e interesses conflitantes, reproduz as tens\u00f5es existentes no seio da sociedade, cabendo ao legislador e ao int\u00e9rprete encontrar o caminho de consenso atrav\u00e9s da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proporcionalidade. Na busca da pondera\u00e7\u00e3o dos interesses envolvidos na presente situa\u00e7\u00e3o, deve-se notar que o Supremo Tribunal Federal possui um precedente no qual se admitiu a legalidade da an\u00e1lise pelas autoridades policiais dos \u00faltimos registros telef\u00f4nicos dos aparelhos celulares apreendidos ap\u00f3s a pris\u00e3o em flagrante. Na ocasi\u00e3o, as autoridades policiais encontram liga\u00e7\u00f5es realizadas entre o executor de um homic\u00eddio e o titular do aparelho telef\u00f4nico (HC 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24\u204404\u20442012, DJe 19\u204409\u20442012). Como bem observado pelo Ministro Rog\u00e9rio Schietti Cruz, o fato examinado naquele caso ocorreu no ano de 2004, quando os aparelhos celulares n\u00e3o detinham a capacidade funcional e de armazenamento atual, tendo sido verificadas, apenas, as liga\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas recebidas pelo preso em flagrante. Diante da evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica pela qual tais aparelhos passaram, a jurisprud\u00eancia de diversos pa\u00edses tem voltado a se debater sobre o tema, reconhecendo o alto grau de viola\u00e7\u00e3o da intimidade inerente ao acesso aos dados neles armazenados. Como mencionado pelo Ministro Rog\u00e9rio Schietti Cruz, a Suprema Corte dos EUA reconheceu recentemente ( Riley vs. California , 573 U.S._2014) a necessidade de obten\u00e7\u00e3o de uma ordem judicial pr\u00e9via para que os policiais possam, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de uma pris\u00e3o ou de uma busca e apreens\u00e3o, acessar os dados mantidos em um aparelho celular. O tema, por\u00e9m, \u00e9 ainda bastante controverso. Pouco ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o da referida decis\u00e3o nos EUA, a Suprema Corte do Canad\u00e1, ao decidir R. v. Fearon (2014 SCC 77, [2014] S.C.R. 621), entendeu, por maioria de 4 votos a 3, pela legitimidade do acesso pela pol\u00edcia aos dados armazenados em aparelho celular, sem a necessidade de pr\u00e9via ordem judicial, quando realizado tal acesso na sequ\u00eancia de uma pris\u00e3o em flagrante. No caso concreto, dois homens \u2013 um deles armado com uma espingarda \u2013 roubaram uma comerciante enquanto ela transferia joias para o seu carro, fugindo em seguida. No mesmo dia, mais tarde, policiais encontraram o ve\u00edculo da fuga, prenderam os suspeitos e, ao revistar um deles, encontraram um aparelho celular em seu bolso. Acessando imediatamente os dados constantes no aparelho, encontraram mensagens em que os suspeitos comunicavam que haviam realizado o roubo, bem como algumas fotos, inclusive da espingarda utilizada para a pr\u00e1tica do crime. Um dia depois, com base em um mandado judicial de busca e apreens\u00e3o para o exame do ve\u00edculo, a espingarda, utilizada no roubo e retratada na foto, foi encontrada. Meses depois, as autoridades policiais requereram e obtiveram judicialmente a quebra do sigilo dos dados telef\u00f4nicos, mas n\u00e3o foram encontradas novas evid\u00eancias. A Suprema Corte canadense admitiu a legitimidade do acesso aos dados incidentalmente \u00e0 pris\u00e3o, ainda que sem ordem judicial, e reconheceu a validade das provas obtidas por este meio. De acordo com o entendimento adotado, a prerrogativa de acesso aos dados do aparelho celular incidente a uma pris\u00e3o \u00e9 admitida excepcionalmente, servindo a importantes objetivos da persecu\u00e7\u00e3o penal, pois auxilia as autoridades policiais na identifica\u00e7\u00e3o e mitiga\u00e7\u00e3o de riscos \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica, na localiza\u00e7\u00e3o de armas de fogo e produtos roubados, na identifica\u00e7\u00e3o e localiza\u00e7\u00e3o de c\u00famplices dos delitos, na localiza\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o de provas, na preven\u00e7\u00e3o da fuga de suspeitos, na identifica\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis riscos \u00e0s autoridades policiais e na continuidade imediata da investiga\u00e7\u00e3o. Reconheceu-se a exist\u00eancia de um \u201celemento de urg\u00eancia\u201d no acesso aos aparelhos celulares, que sustentam a extens\u00e3o do poder \u00ednsito \u00e0 pris\u00e3o em flagrante. Por outro lado, consignou-se a necessidade de observ\u00e2ncia de quatro condi\u00e7\u00f5es para a legitimidade da medida, com o objetivo de balancear os interesses inerentes \u00e0 persecu\u00e7\u00e3o penal e ao direito fundamental \u00e0 privacidade: a) a pris\u00e3o tem de ser l\u00edcita; b) o acesso aos dados do aparelho celular tem de ser verdadeiramente incidental \u00e0 pris\u00e3o, realizado imediatamente ap\u00f3s o ato para servir efetivamente aos prop\u00f3sitos da persecu\u00e7\u00e3o penal, que, nesse contexto, s\u00e3o os de proteger as autoridades policiais, o suspeito ou o p\u00fablico, preservar elementos de prova e, se a investiga\u00e7\u00e3o puder ser impedida ou prejudicada significativamente, descobrir novas provas; c) a natureza e a extens\u00e3o da medida tem de ser desenhadas para esses prop\u00f3sitos, o que indica que, em regra, apenas correspond\u00eancias eletr\u00f4nicas, textos, fotos e chamadas recentes podem ser escrutinadas; d) finalmente, as autoridades policiais devem tomar notas detalhadas dos dados examinados e de como se deu esse exame, com a indica\u00e7\u00e3o dos aplicativos verificados, do prop\u00f3sito, da extens\u00e3o e do tempo do acesso. Este \u00faltimo requerimento de manuten\u00e7\u00e3o de registros da medida auxilia na posterior revis\u00e3o judicial e permite aos policiais agir em estrito cumprimento \u00e0s demais condi\u00e7\u00f5es expostas. Na Espanha, em 2013 o Tribunal Constitucional decidiu um caso com alguma semelhan\u00e7a (Pleno, Sentencia 115\u20442013 , de 9 de maio de 2013 \u2013 BOE n\u00fam. 133, de 4 de junho de 2013). Autoridades policiais surpreenderam pessoas de posse de um estoque de haxixe, as quais, por\u00e9m, conseguiram fugir, deixando para tr\u00e1s, al\u00e9m da droga, alguns aparelhos celulares. Vasculhando os dados dos celulares abandonados, sem pr\u00e9via ordem judicial, as autoridades acessaram a agenda telef\u00f4nica e conseguiram identificar, localizar e prender uma das pessoas envolvidas. Na ocasi\u00e3o, o Tribunal Constitucional ressaltou que o caso era de uma \u201cinger\u00eancia leve\u201d na intimidade, pois somente a agenda telef\u00f4nica foi examinada, de modo que, \u00e0 luz do princ\u00edpio da proporcionalidade, a medida deveria ser admitida como v\u00e1lida. Consignou-se que a situa\u00e7\u00e3o seria diversa se o exame houvesse sido aprofundado para outras fun\u00e7\u00f5es do aparelho, quando ent\u00e3o estaria em jogo uma invas\u00e3o mais substancial da privacidade, a demandar um par\u00e2metro \u201cespecialmente rigoroso\u201d de verifica\u00e7\u00e3o de observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da proporcionalidade. Confira-se trecho ilustrativo dessa preocupa\u00e7\u00e3o: Por otra parte conviene tambi\u00e9n reparar en que la versatilidad tecnol\u00f3gica que han alcanzado los tel\u00e9fonos m\u00f3viles convierte a estos terminales en herramientas indispensables en la vida cotidiana con m\u00faltiples funciones, tanto de recopilaci\u00f3n y almacenamiento de datos como de comunicaci\u00f3n con terceros (llamadas de voz, grabaci\u00f3n de voz, mensajes de texto, acceso a internet y comunicaci\u00f3n con terceros a trav\u00e9s de internet, archivos con fotos, videos, etc.), susceptibles, seg\u00fan los diferentes supuestos a considerar en cada caso, de afectar no s\u00f3lo al derecho al secreto de las comunicaciones (art. 18.3 CE), sino tambi\u00e9n a los derechos al honor, a la intimidad personal y a la propia imagen (art. 18.1 CE), e incluso al derecho a la protecci\u00f3n de datos personales (art. 18.4 CE), lo que implica que el par\u00e1metro de control a proyectar sobre la conducta de acceso a dicho instrumento deba ser especialmente riguroso, tanto desde la perspectiva de la existencia de norma legal habilitante, incluyendo la necesaria calidad de la ley, como desde la perspectiva de si la concreta actuaci\u00f3n desarrollada al amparo de la ley se ha ejecutado respetando escrupulosamente el principio de proporcionalidad.<\/p>\n<p>A refer\u00eancia \u00e0 jurisprud\u00eancia estrangeira tem o prop\u00f3sito de demonstrar que o tema objeto deste recurso, al\u00e9m de controverso, tem sido reexaminado judicialmente mundo afora, justamente em raz\u00e3o dos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos que permitiram que os aparelhos celulares passassem a constituir verdadeiros dep\u00f3sitos da vida privada de seus propriet\u00e1rios.<\/p>\n<p>O tema ainda suscitar\u00e1 muita discuss\u00e3o na jurisprud\u00eancia brasileira. Para o caso concreto, penso que a solu\u00e7\u00e3o proposta pelos Ministros N\u00e9fi Cordeiro e Rog\u00e9rio Schietti Cruz se afigura como a mais adequada.<\/p>\n<p>Destaco, a prop\u00f3sito, que a pondera\u00e7\u00e3o dos interesses constitucionais em jogo foi realizada, entre n\u00f3s, essencialmente pelo legislador, que previu, em mais de um dispositivo, o direito \u00e0 inviolabilidade dos dados armazenados em aparelhos celulares. (&#8230;)<\/p>\n<p>No caso concreto, as autoridades policiais acessaram fotos, imagens e conversas existentes em aplicativo de mensagens instant\u00e2neas ( whatsapp ) extra\u00eddas do aparelho celular do recorrente. N\u00e3o se trata, portanto, de verifica\u00e7\u00e3o de registros das \u00faltimas liga\u00e7\u00f5es realizadas\u2044recebidas ou de nomes existentes em agenda telef\u00f4nica, informa\u00e7\u00f5es tipicamente encontradas nos aparelhos antigos \u2013 como nos mencionados casos examinados pelo Supremo Tribunal Federal (HC 91867) e pelo Tribunal Supremo espanhol ( Sentencia 115\u20442013 , de 9 de maio de 2013) \u2013, mas de acesso a dados mais profundamente vinculados \u00e0 intimidade, somente pass\u00edveis de armazenamento nos modernos aparelhos multifuncionais.<\/p>\n<p>N\u00e3o descarto, de forma absoluta, que, a depender do caso concreto, caso a demora na obten\u00e7\u00e3o de um mandado judicial pudesse trazer preju\u00edzos concretos \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o ou especialmente \u00e0 v\u00edtima do delito, mostre-se poss\u00edvel admitir a validade da prova colhida atrav\u00e9s do acesso imediato aos dados do aparelho celular. Imagine-se, por exemplo, um caso de extors\u00e3o mediante sequestro, em que a pol\u00edcia encontre aparelhos celulares em um cativeiro rec\u00e9m-abandonado: o acesso incontinenti aos dados ali mantidos pode ser decisivo para a liberta\u00e7\u00e3o do sequestrado.<\/p>\n<p>N\u00e3o se encontra no caso dos autos, entretanto, nenhum argumento que pudesse justificar a urg\u00eancia, em car\u00e1ter excepcional, no acesso imediato das autoridades policiais aos dados armazenados no aparelho celular. Pelo contr\u00e1rio, o que transparece \u00e9 que n\u00e3o haveria preju\u00edzo nenhum \u00e0s investiga\u00e7\u00f5es se o aparelho celular fosse imediatamente apreendido \u2013 medida perfeitamente v\u00e1lida, nos termos dos incisos II e III do artigo 6\u00ba do CPP \u2013 e, apenas posteriormente, em defer\u00eancia ao direito fundamental \u00e0 intimidade do investigado, fosse requerida judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados.<\/p>\n<p>Com isso, seriam observados, em medida proporcional, os interesses constitucionais envolvidos, isto \u00e9, o direito difuso \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica (artigo 144) e o direito fundamental \u00e0 intimidade (artigo 5\u00ba, X).<\/p>\n<p>Diante da situa\u00e7\u00e3o concreta posta no presente recurso, para a validade da obten\u00e7\u00e3o dos dados caberia \u00e0s autoridades policiais realizar imediatamente a apreens\u00e3o do aparelho e postular ao Poder Judici\u00e1rio, subsequentemente, a quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular. N\u00e3o tendo assim procedido, a prova foi obtida de modo inv\u00e1lido, devendo ser desentranhada dos autos, nos termos do artigo 157 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Diante do exposto, acompanho o Relator e dou provimento ao recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>Por outro lado, ao analisar quest\u00e3o an\u00e1loga de acesso aos dados de telefone celular, o Supremo Tribunal Federal tem um antigo precedente, o HC 91.867, cujos fatos remontam ao ano de 2004, que firmou o entendimento de que n\u00e3o haveria a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial. [14]<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, o STF asseverou que n\u00e3o h\u00e1 de se falar em ilicitude da prova produzida durante o inqu\u00e9rito policial, pois n\u00e3o se confundem comunica\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica e registros telef\u00f4nicos, que recebem, inclusive, prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica distinta. N\u00e3o se pode interpretar a cl\u00e1usula do artigo 5\u00ba, XII, da CF\/88, no sentido de prote\u00e7\u00e3o aos dados enquanto registro. A prote\u00e7\u00e3o constitucional \u00e9 da comunica\u00e7\u00e3o de dados e n\u00e3o dos dados. [15]<\/p>\n<p>O Excelso Tribunal entendeu que \u00e9 dever da autoridade policial proceder \u00e0 coleta do material comprobat\u00f3rio da pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o penal. Ao realizar a pesquisa na agenda eletr\u00f4nica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informa\u00e7\u00e3o h\u00e1beis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito.[16]<\/p>\n<p>Por todo o exposto, sem a menor pretens\u00e3o de se esgotar o tema em an\u00e1lise, conclui-se que:<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel a verifica\u00e7\u00e3o de registros das \u00faltimas liga\u00e7\u00f5es realizadas e recebidas ou dos nomes existentes em agenda de telefone celular apreendido pelo Delegado de Pol\u00edcia, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial. (Precedente: HC n\u00ba 91.867-STF).<br \/>\nO acesso a e-mails e conversas existentes em aplicativo de mensagens instant\u00e2neas (WhatsApp, entre outros) extra\u00eddas do aparelho celular apreendido depende de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial (Precedente: . RHC n\u00ba 51.531 \u2013 STJ)<br \/>\nEm situa\u00e7\u00f5es de urg\u00eancia, a depender do caso concreto, caso a demora na obten\u00e7\u00e3o de um mandado judicial possa trazer preju\u00edzos concretos \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o ou especialmente \u00e0 v\u00edtima do delito. Nessa situa\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel admitir a validade da prova colhida por meio do acesso imediato aos dados do aparelho celular. Por exemplo: no caso de extors\u00e3o mediante seq\u00fcestro, em que a pol\u00edcia encontre aparelhos celulares em um cativeiro rec\u00e9m-abandonado: o acesso incontinenti aos dados ali mantidos pode ser decisivo para a liberta\u00e7\u00e3o do sequestrado. (Precedente: RHC n\u00ba 51.531 \u2013 STJ)<br \/>\nEm situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o urgentes, recomenda-se que o Delegado de Pol\u00edcia obtenha autoriza\u00e7\u00e3o judicial para acesso ao WhatsApp do telefone celular apreendido do investigado, at\u00e9 que haja manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva do STF a respeito do assunto, uma vez que o precedente atual do STF n\u00e3o enfrentou a quest\u00e3o de acesso de dados do WhatsApp. Por sua vez, o precedente do STJ, que enfrentou a quest\u00e3o, firmou o claro entendimento de que tal acesso depende de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Assim, o Delegado de Pol\u00edcia dever\u00e1 se precaver contra poss\u00edveis alega\u00e7\u00f5es de nulidade das provas obtidas, o que pode comprometer as grandes opera\u00e7\u00f5es policiais.<br \/>\nH\u00e1 a necessidade de maiores estudos sobre os denominados \u201csmartphones\u201d dotados de in\u00fameras funcionalidades (armazenamento de fotos, notas, aplicativos de mensagem, recebimento de mensagens de transa\u00e7\u00f5es financeiras, e-mails), para a melhor compreens\u00e3o de quais dados est\u00e3o abarcados pelo direito ao sigilo e a intimidade.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS:<\/strong><\/p>\n<p>BRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<br \/>\nBRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Lei n\u00ba. 9.296\u204496. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L9296.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<br \/>\nBRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Lei n\u00ba. 9.472\u204497. Disp\u00f5e sobre a organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es, a cria\u00e7\u00e3o e funcionamento de um \u00f3rg\u00e3o regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n\u00ba 8, de 1995. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L9472.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<br \/>\nBRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Lei n\u00ba 12.965\u204414. Estabelece princ\u00edpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2014\/lei\/l12965.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<br \/>\nBRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. RHC n\u00ba 51.531. Dispon\u00edvel em:&lt;http:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/340165638\/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-51531-ro-2014-0232367-7\/relatorio-e-voto-340165682&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<br \/>\nBRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.867. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=2792328&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<br \/>\n\u201cEfeito WhatsApp\u201d e crise &#8216;matam&#8217; 10 milh\u00f5es de linhas de celular no Brasil. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/g1.globo.com\/tecnologia\/noticia\/2015\/12\/efeito-whatsapp-e-crise-matam-10-milhoes-de-linhas-de-celular-no-brasil.html&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<br \/>\nPF prende executivo do Facebook por empresa n\u00e3o liberar dados do WhatsApp. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www1.folha.uol.com.br\/tec\/2016\/03\/1744973-pf-prende-executivo-do-facebook-por-empresa-nao-liberar-dados-do-whatsapp.shtml&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p><strong>NOTAS<\/strong>:<\/p>\n<p>[1] Efeito WhatsApp&#8217; e crise &#8216;matam&#8217; 10 milh\u00f5es de linhas de celular no Brasil. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/g1.globo.com\/tecnologia\/noticia\/2015\/12\/efeito-whatsapp-e-crise-matam-10-milhoes-de-linhas-de-celular-no-brasil.html&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[2] Efeito WhatsApp&#8217; e crise &#8216;matam&#8217; 10 milh\u00f5es de linhas de celular no Brasil. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/g1.globo.com\/tecnologia\/noticia\/2015\/12\/efeito-whatsapp-e-crise-matam-10-milhoes-de-linhas-de-celular-no-brasil.html&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[3] PF prende executivo do Facebook por empresa n\u00e3o liberar dados do WhatsApp. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www1.folha.uol.com.br\/tec\/2016\/03\/1744973-pf-prende-executivo-do-facebook-por-empresa-nao-liberar-dados-do-whatsapp.shtml&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[4] BRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicaocompilado.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[5] BRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Lei n\u00ba. 9.296\u204496. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L9296.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[6] BRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Lei n\u00ba. 9.472\u204497. Disp\u00f5e sobre a organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es, a cria\u00e7\u00e3o e funcionamento de um \u00f3rg\u00e3o regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n\u00ba 8, de 1995. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L9472.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[7] BRASIL. Presid\u00eancia da Rep\u00fablica. Lei n\u00ba 12.965\u204414. Estabelece princ\u00edpios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2014\/lei\/l12965.htm&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. RHC n\u00ba 51.531. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/340165638\/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-51531-ro-2014-0232367-7\/relatorio-e-voto-340165682&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. RHC n\u00ba 51.531. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/340165638\/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-51531-ro-2014-0232367-7\/relatorio-e-voto-340165682&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. RHC n\u00ba 51.531. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/340165638\/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-51531-ro-2014-0232367-7\/relatorio-e-voto-340165682&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. RHC n\u00ba 51.531. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/340165638\/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-51531-ro-2014-0232367-7\/relatorio-e-voto-340165682&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. RHC n\u00ba 51.531. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/340165638\/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-51531-ro-2014-0232367-7\/relatorio-e-voto-340165682&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. RHC n\u00ba 51.531. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/stj.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/340165638\/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-51531-ro-2014-0232367-7\/relatorio-e-voto-340165682&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.867. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=2792328&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.867. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=2792328&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.867. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=2792328&gt;. Acesso em: 06 set. 2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Bruno Fontenele Cabral \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Federal em Bras\u00edlia (DF).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 controv\u00e9rsia significativa sobre a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para acesso ao conte\u00fado das mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp. O WhatsApp Messenger \u00e9 um aplicativo gratuito utilizado para a troca de mensagens eletr\u00f4nicas de forma instant\u00e2neas, com a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o em diversas plataformas. 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