{"id":1112,"date":"2016-09-14T16:32:33","date_gmt":"2016-09-14T20:32:33","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1112"},"modified":"2016-09-19T14:12:45","modified_gmt":"2016-09-19T18:12:45","slug":"plc-7-de-2016-efetiva-direitos-fundamentais-na-lei-maria-da-penha","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/plc-7-de-2016-efetiva-direitos-fundamentais-na-lei-maria-da-penha\/","title":{"rendered":"PLC 7 de 2016 efetiva direitos fundamentais na Lei Maria da Penha"},"content":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos dias, temos vivenciado pelos mais variados meios de comunica\u00e7\u00e3o a veicula\u00e7\u00e3o de viol\u00eancias contra a mulher, seja na seara de sua dignidade sexual, moral, f\u00edsica, psicol\u00f3gica ou patrimonial. Sem permear o debate de algumas desinforma\u00e7\u00f5es e a\u00e7odamentos do populismo penal midi\u00e1tico, o fato \u00e9 que a menos de dois meses de se completar 10 anos de san\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha, n\u00e3o se verificou uma efetiva prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres v\u00edtimas da viol\u00eancia de g\u00eanero, marcadas, ainda, pelo machismo, estigmas sociais e at\u00e9 mesmo jur\u00eddicos, diante do pouco avan\u00e7o no controle social formal e informal nesse tema. O resultado disso \u00e9 o espantoso n\u00famero de uma den\u00fancia de viol\u00eancia contra a mulher a cada sete minutos[1].<\/p>\n<p>Em meio a essa grotesca realidade, o governo federal retoma o debate sobre o aprimoramento de medidas mais eficazes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da dignidade da mulher v\u00edtima desse massacre perante a inefici\u00eancia do sistema penal. Sabemos de antem\u00e3o que nosso Estado sempre foi reativo \u00e0s quest\u00f5es da criminalidade, como demonstra a pr\u00f3pria origem da Lei 11.340\/06, somente elaborada ap\u00f3s constata\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos (OEA), perante a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, por meio do caso 12.051, que resultou no Relat\u00f3rio 54\/01, de 4 de abril de 2001, concluindo que o Brasil violou direitos humanos da mulher.<\/p>\n<p>Esse documento, que integra o bloco de convencionalidade[2] do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, concluiu que o Estado brasileiro, dentre as diversas viola\u00e7\u00f5es sobre direitos humanos, omitia-se sistematicamente em mecanismos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia do g\u00eanero, culminando, inclusive, em condena\u00e7\u00e3o de uma indeniza\u00e7\u00e3o de US$ 30 mil d\u00f3lares a Maria da Penha, que, al\u00e9m de declarar a inefici\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o em proteger a mulher da viol\u00eancia de g\u00eanero, asseverou a aus\u00eancia de pol\u00edticas p\u00fablicas preventivas, incluindo rede de atendimento hospitalar, familiar e social de amparo \u00e0s v\u00edtimas dessas atrocidades.<\/p>\n<p>O Brasil, mesmo signat\u00e1rio de diversos tratados de direitos humanos, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos e a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, tamb\u00e9m ratificou, como muito bem salientou o professor Francisco Sannini Neto[3], a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Viol\u00eancia contra a Mulher (CEDAW, 1979) e a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol\u00eancia contra a Mulher (Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1, 1994), al\u00e9m de diversos outros instrumentos de prote\u00e7\u00e3o internacional. O descumprimento desses documentos caracteriza crime de responsabilidade consoante o artigo 85, VII da CR e artigo 5\u00ba, item 11 da Lei 1.079\/50.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, a Lei 11340\/06 trouxe, dentre diversas ferramentas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, os artigos 22 a 24, sob a rubrica de \u201cmedidas protetivas de urg\u00eancia\u201d, na qual o legislador imaginou ser suficiente para que essas prote\u00e7\u00f5es fossem garantidas o prazo de 48 horas de remessa dos autos do inqu\u00e9rito policial com o pedido da v\u00edtima ao juiz, artigo 12, III c\/c artigo 19 da LMP, e o prazo de mais 48 horas para que o magistrado decida sobre o requerido, conforme artigo 18, I da LMP.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o legislador deva se preocupar com a \u201crela\u00e7\u00e3o entre direitos fundamentais e democracia\u201d, no entanto, esperar que essas medidas pudessem ter a efic\u00e1cia pretendida pelo Poder Judici\u00e1rio, diante dos regionalismos de dimens\u00e3o territorial em n\u00edvel continental e as peculiaridades de mais de 5.500 munic\u00edpios de nosso pa\u00eds, denota o que Alexy denomina de vis\u00e3o ing\u00eanua e idealista[4].<\/p>\n<p>Mesmo ap\u00f3s a tentativa de sanear a viola\u00e7\u00e3o sist\u00eamica a direitos humanos apontados pelo relat\u00f3rio da Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, com a elabora\u00e7\u00e3o da Lei 11.340\/06, alerta a doutrina de Henrique Hoffmann e Pedro Rios Carneiro[5]:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;.) pelo relat\u00f3rio final da CPMI da Viol\u00eancia Dom\u00e9stica, baseados em relat\u00f3rio de auditoria do TCU, revelam que a insuport\u00e1vel morosidade na prote\u00e7\u00e3o da v\u00edtima n\u00e3o \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, mas a regra. A depender da regi\u00e3o, o prazo para a concess\u00e3o das medidas \u00e9 de 1 a 6 meses, \u2018tempo absolutamente incompat\u00edvel com a natureza mesma desse instrumento\u2019, a impor \u2018medidas cab\u00edveis para a imediata revers\u00e3o desse quadro\u2019\u201d.<\/p>\n<p>Acaso as medidas protetivas de urg\u00eancia fossem concedidas com a celeridade que a lei exige, ainda assim seu cumprimento \u00e9 prejudicado em raz\u00e3o de problemas estruturais, como a quantidade limitada de oficiais de Justi\u00e7a, dificuldades de deslocamento dos servidores p\u00fablicos etc.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o Brasil prossegue com a viola\u00e7\u00e3o sist\u00eamica \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia contra a mulher. Nesse diapas\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel invocar, como fez Alexy, \u201ca f\u00f3rmula de Radbruch\u201d utilizada para rejeitar a tese de Hans Kelsen de que para o \u201c(&#8230;.) Estado (&#8230;.) qualquer conte\u00fado poderia ser direito\u201d, at\u00e9 mesmo de matar. Diante dessa conclus\u00e3o positivista de Kelsen, contrap\u00f5e o autor que \u201ca injusti\u00e7a extrema n\u00e3o \u00e9 direito\u201d[6], e que a transforma\u00e7\u00e3o dos direitos humanos \u201cem direitos fundamentais, ou seja, em direito positivo, representa o esfor\u00e7o de conectar a dimens\u00e3o ideal \u00e0 real\u201d[7].<\/p>\n<p>Evidente que essa quest\u00e3o te\u00f3rica sobre a natureza do Direito n\u00e3o se esgota aqui, por\u00e9m, diante da clareza das evid\u00eancias epist\u00eamicas, n\u00e3o restam d\u00favidas de que os direitos fundamentais (vida, integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica) da mulher v\u00edtima, que almeja prote\u00e7\u00e3o, e as garantias fundamentais de igual densidade do investigado ou preso (conduzido) precisam ser ponderados no caso concreto. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que estamos diante de dois sujeitos com garantias fundamentais e direitos humanos consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o e em tratados internacionais de direitos humanos. Como nosso ordenamento jur\u00eddico garantiria acesso \u00e0 uma ordem jur\u00eddica justa a ambos?<\/p>\n<p>Ao abordar a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos direitos fundamentais no sistema jur\u00eddico e sua for\u00e7a executiva, Alexy deixa claro que \u201ca observ\u00e2ncia dos direitos fundamentais \u00e9, ao contr\u00e1rio, completamente controlada pela Justi\u00e7a, o que come\u00e7a nas inst\u00e2ncias inferiores, por exemplo, a Justi\u00e7a Administrativa, e termina no Tribunal Constitucional Federal em Karlsrushe\u201d[8].<\/p>\n<p>Em outras palavras, o autor deixa evidenciado que a \u201cpol\u00edcia\u201d[9], como \u201cinst\u00e2ncia de Justi\u00e7a Administrativa\u201d, efetiva direitos fundamentais e que passam por controle posterior do Judici\u00e1rio, n\u00e3o havendo, portanto, exclusividade na efetiva\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais por decis\u00e3o estritamente jurisdicional como primeira e \u00faltima palavra, consoante j\u00e1 leciona J.J. Gomes Canotilho a despeito da reserva relativa de jurisdi\u00e7\u00e3o[10], na qual o Poder Executivo possa ser a primeira palavra, e o Judici\u00e1rio, a \u00faltima, sempre exercendo controle posterior da primeira decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Foi com esse conte\u00fado te\u00f3rico e adotado em pa\u00edses de primeiro mundo, como Alemanha e Portugal, que nosso legislador pretende acrescentar o artigo 12-A \u00e0 Lei 11.340\/06, pelo PLC 7, de 2016, que \u00e9 resultado de uma reapresenta\u00e7\u00e3o do PL 6.773\/13, portanto, essa vontade do parlamento n\u00e3o \u00e9 novidade.<\/p>\n<p>Atualmente, a mat\u00e9ria foi remetida ao Senado e passou a tramitar como PLC 7, de 2016, tendo sido designado relator do mesmo o senador Aloysio Nunes Ferreira, em 7\/4\/2016, e consoante seu parecer[11], tamb\u00e9m muito bem lembrado por Hoffmann e Carneiro:<\/p>\n<p>\u201cOra, reconhecemos o papel fundamental da autoridade policial. Os delegados de Pol\u00edcia Civil s\u00e3o os primeiros garantidores dos direitos do cidad\u00e3o v\u00edtima de delitos penais. Sua atua\u00e7\u00e3o \u00e9 pautada pelo comprometimento com a legalidade dos procedimentos, a acuidade na apura\u00e7\u00e3o dos fatos e o embasamento jur\u00eddico t\u00e9cnico e imparcial das investiga\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p>J\u00e1 \u00e9 assente na doutrina que o delegado de pol\u00edcia possui &#8220;fun\u00e7\u00e3o essencial \u00e0 Justi\u00e7a, como garantia impl\u00edcita na Constitui\u00e7\u00e3o&#8221;[12], e n\u00e3o \u00e9 por outro motivo que uma das maiores expoentes na doutrina sobre a Lei Maria da Penha, a desembargadora aposentada do TJ-RS Maria Berenice Dias, atenta a essas premissas te\u00f3ricas, n\u00e3o verificou nenhum \u00f3bice \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o de medida protetiva de urg\u00eancia pelo delegado de pol\u00edcia, verbis:<\/p>\n<p>\u201c\u00c9 indispens\u00e1vel assegurar \u00e0 autoridade policial que, constatada a exist\u00eancia de risco atual ou iminente \u00e0 vida ou integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica da v\u00edtima ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, at\u00e9 delibera\u00e7\u00e3o judicial, algumas das medidas protetivas de urg\u00eancia, intimando desde logo o agressor\u201d[13].<\/p>\n<p>N\u00e3o olvidamos que o ponto de partida de um marco te\u00f3rico garantista a ensejar a decis\u00e3o do delegado na concess\u00e3o de medidas de urg\u00eancia no \u00e2mbito da viol\u00eancia dom\u00e9stica \u00e9 o de que \u201cos direitos fundamentais, enquanto direitos individuais em face do legislador, s\u00e3o posi\u00e7\u00f5es que, por defini\u00e7\u00e3o, fundamentam deveres do legislador e restringem suas compet\u00eancias\u201d[14], consequentemente, limites ao poder de punir, mas que se coadunam com a efetiva\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o aos direitos fundamentais \u00e0 mulher pelo delegado de pol\u00edcia, ainda que para essa decis\u00e3o seja necess\u00e1rio restringir direitos do agressor. Trata-se do equil\u00edbrio almejado por Alexy na vis\u00e3o realista da democracia.<\/p>\n<p>Neste jaez, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas sobre a constitucionalidade da decis\u00e3o do delegado como anteparo jur\u00eddico, constitucional e democr\u00e1tico, pois haver\u00e1 sempre a possibilidade do controle pelo Judici\u00e1rio perante a certeza da exist\u00eancia concreta de um direito fundamental, por uma decis\u00e3o fundamentada e adequada ao caso concreto, tanto quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o concreta da vida ou incolumidade f\u00edsica da v\u00edtima em iminente perigo e a garantia individual do investigado de se socorrer do controle jurisdicional, acesso aos autos, assist\u00eancia jur\u00eddica por advogado etc.<\/p>\n<p>Em sentido inverso, em sendo indeferida a medida protetiva \u00e0 mulher, por entender o delegado n\u00e3o haver iminente perigo \u00e0 direitos fundamentais da mulher, mas do investigado, n\u00e3o haver\u00e1 exclus\u00e3o daquela em postular a mesma medida protetiva perante o Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 possibilidade da cautelaridade como medida a ser decidida na esfera do Poder Executivo, al\u00e9m da possibilidade doutrin\u00e1ria[15], n\u00e3o faltam exemplos no ordenamento jur\u00eddico nacional, como na Lei 8.112\/90, artigo 147; Lei 8.906\/94 (EOAB): artigo 70, par\u00e1grafo 3\u00ba; Lei 9.472\/97, artigo 175, par\u00e1grafo \u00fanico; Lei 9.784\/99, artigo 45; Lei 12.529\/11, artigo 84; Lei 12.846\/13, artigo 10, par\u00e1grafo 2\u00ba; e Lei 9.613\/98, artigo 17-D, que respaldam um sistema de cautelaridade ou autoexecutoriedade no \u00e2mbito administrativo.<\/p>\n<p>O PLC 7\/16, al\u00e9m de estar plenamente harmonizado com o ordenamento constitucional e infraconstitucional, encontra caixa de resson\u00e2ncia at\u00e9 mesmo na Corte Interamericana de Direitos Humanos, na qual deixou claro como a luz solar pela total possibilidade de cautelaridade por \u00f3rg\u00e3os do Poder Executivo.<\/p>\n<p>Neste mister, no caso V\u00e9lez Loor vs. Panam\u00e1[16], a Corte IDH denominou de fun\u00e7\u00e3o materialmente judicial aquela exercida por \u00f3rg\u00e3o administrativo, quando a lei interna lhe atribuir a fun\u00e7\u00e3o de decidir sobre direitos e garantias da pessoa humana:<\/p>\n<p>\u201cEsta corte considera que para satisfazer a garantia prevista no artigo 7.5 da conven\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o migrat\u00f3ria, a legisla\u00e7\u00e3o interna deve garantir que o servidor p\u00fablico autorizado por lei a exercer fun\u00e7\u00f5es jurisdicionais preencha as caracter\u00edsticas da independ\u00eancia e imparcialidade na qual deve reger todo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel por definir direitos e obriga\u00e7\u00f5es das pessoas. Neste sentido, a corte tem estabelecido que as referidas caracter\u00edsticas n\u00e3o devem pertencer somente aos \u00f3rg\u00e3os estritamente jurisdicionais, mas que as garantias previstas no artigo 8.1 da conven\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m se aplicam \u00e0s decis\u00f5es de \u00f3rg\u00e3os administrativos. Todas as vezes que esta garantia se relacionar as atribui\u00e7\u00f5es do servidor p\u00fablico que tenha por fun\u00e7\u00e3o prevenir e fazer cessar capturas ilegais ou arbitr\u00e1rias, sendo imprescind\u00edvel que o referido servidor tenha capacidade de devolver a liberdade da pessoa quando sua captura for ilegal ou arbitr\u00e1ria\u201d (tradu\u00e7\u00e3o livre e destaque nosso).<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o Caso Nadege Dorzema e outros vs. Rep\u00fablica Dominicana[17], ao analisar em conjunto o artigo 7.5 e 8.1 do Pacto de San Jos\u00e9 da Costa Rica e citando como precedente a opini\u00e3o consultiva, OC-9\/87 del 6 de outubro de 1987, ipsis literis:<\/p>\n<p>\u201cTais garantias devem ser atendidas por qualquer \u00f3rg\u00e3o do Estado que exer\u00e7am fun\u00e7\u00f5es materialmente jurisdicionais, ou seja, qualquer autoridade p\u00fablica, seja administrativa, legislativa ou judicial, que tenha poder de decis\u00e3o sobre direitos ou interesses das pessoas atrav\u00e9s de suas decis\u00f5es\u201d (grifo e destaque nosso).<\/p>\n<p>Entender que somente o Poder Judici\u00e1rio seja o \u00fanico \u00f3rg\u00e3o efetivador do alcance jur\u00eddico e pol\u00edtico da efic\u00e1cia do princ\u00edpio pro homine \u00e9 engessar a efic\u00e1cia dos direitos humanos fundamentais e criar uma interpreta\u00e7\u00e3o \u201cnacionalista\u201d e n\u00e3o \u201cintercortes\u201d[18], como j\u00e1 ocorre nas cortes supremas da Costa Rica, Bol\u00edvia, Rep\u00fablica Dominicana, Peru, Col\u00f4mbia e Argentina[19].<\/p>\n<p>Diante do bloco de convencionalidade formado pelos documentos internacionais de direitos humanos e de prote\u00e7\u00e3o ao g\u00eanero feminino, n\u00e3o restam d\u00favidas de que h\u00e1 mais do que suficientes fundamentos de toda a sorte para a aprova\u00e7\u00e3o e san\u00e7\u00e3o do referido PLC 7\/16, e, acaso arguida a sua inconstitucionalidade, por for\u00e7as imbu\u00eddas de esp\u00edrito estritamente corporativistas, que transbordam atualmente pelo Brasil afora, j\u00e1 n\u00e3o bastasse a viol\u00eancia e corrup\u00e7\u00e3o end\u00eamicas, o STF certamente reconhecer\u00e1 sua constitucionalidade e convencionalidade.<\/p>\n<p>Esse projeto garante, com letras garrafais, um dos princ\u00edpios do quarteto principiol\u00f3gico estruturante do acesso \u00e0 Justi\u00e7a no Brasil, mencionados por Paulo C\u00e9sar Pinheiro Carneiro[20] em sua pesquisa sobre acesso \u00e0 Justi\u00e7a, denominado de Operosidade, na qual pressup\u00f5e que &#8220;as pessoas, quaisquer que sejam elas, que participam direta ou indiretamente da atividade judicial ou extrajudicial, devem atuar da forma mais produtiva e laboriosa poss\u00edvel para assegurar o efetivo acesso \u00e0 justi\u00e7a&#8221; (grifo nosso).<\/p>\n<p>Acesso \u00e0 Justi\u00e7a n\u00e3o \u00e9 acesso ao Judici\u00e1rio. \u00c9 muito mais do que isso[21]. \u00c9 acesso \u00e0 uma ordem jur\u00eddica penal justa, a come\u00e7ar pelo delegado de pol\u00edcia, cujo nome deveria ser alterado para delegado de garantias.<\/p>\n<p>[1] Noticia dispon\u00edvel: &lt;http:\/\/brasil.estadao.com.br\/noticias\/geral,brasil-tem-1-denuncia-de-violencia-contra-a-mulher-a-cada-7-minutos,10000019981&gt;, acesso em 19\/6\/2016.<\/p>\n<p>[2] MAZZUOLI, Val\u00e9rio de Oliveira. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. S\u00e3o Paulo, 3.ed. revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2013, p.99\/100. &#8220;Tais decis\u00f5es das cortes somadas demonstram claramente que o controle nacional da convencionalidade das leis h\u00e1 de ser tido como o principal e mais importante, sendo que apenas no caso da falta de sua realiza\u00e7\u00e3o interna (ou de seu exerc\u00edcio insuficiente) \u00e9 que dever\u00e1 a Justi\u00e7a Internacional atuar, trazendo para si a compet\u00eancia de controle em \u00faltimo grau (decis\u00e3o da qual tem o Estado o dever de cumprir. (&#8230;.) Os direitos previstos em tais tratados, assim, formam aquilo que se pode chamar de &#8216;bloco de convencionalidade&#8217;, \u00e0 semelhan\u00e7a do conhecido &#8216;bloco de constitucionalidade&#8217;; ou seja, formam um corpus iuris de direitos humanos de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria aos Estados-partes.&#8221;<\/p>\n<p>[3] NETO, Francisco Sannini. Lei Maria da Penha e o Delegado de Pol\u00edcia. Revista Canal Ci\u00eancias Criminais. Dispon\u00edvel em &lt;http:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/artigo\/lei-maria-da-penha-e-o-delegado-de-policia\/&gt;, acesso em 19\/6\/2016.<\/p>\n<p>[4] ALEXY, Robert. Teoria Discursiva do Direito. Trad. Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2014, p. 132.<\/p>\n<p>[5] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de e CARNEIRO, Pedro Rios. Concess\u00e3o de medidas protetivas na delegacia \u00e9 avan\u00e7o necess\u00e1rio. Artigo publicado na revista eletr\u00f4nica Consultor Jur\u00eddico. Dispon\u00edvel: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-jun-20\/concessao-medidas-protetivas-delegacia-avanco-necessario#_ftnref5&gt;, acesso em 20\/6\/2016.<\/p>\n<p>[6] ALEXY, Robert. Ob. cit. p, 313.<\/p>\n<p>[7] ALEXY, Robert. Ob. cit. p, 318.<\/p>\n<p>[8] ALEXY, Robert. Ob. cit. p, 127\/128.<\/p>\n<p>[9] Ibidem. p, 128.<\/p>\n<p>[10] CANOTILHO, Jos\u00e9 Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o. 7\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Coimbra: Almedina, 2003, p. 1224.<\/p>\n<p>[11] Parecer da Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a ao PLC 07\/2016, Rel. Senador Aloysio Nunes Ferreira, DP 31\/5\/2016.<\/p>\n<p>[12] NICOLITT, Manual de Processo Penal, 5\u00aaed., S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 172<\/p>\n<p>[13] DIAS, Maria Berenice. Medidas protetivas mais protetoras. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.mariaberenice.com.br\/manager\/arq\/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf&gt;, acesso em 20\/6\/2016.<\/p>\n<p>[14] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virg\u00edlio Afonso da Silva da 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o alem\u00e3. 2\u00aa Ed. 4\u00aa tir. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015, p. 547.<\/p>\n<p>[15] RAMOS, Jo\u00e3o Gualberto Garcez. A Tutela de Urg\u00eancia no Processo Penal Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 260.<\/p>\n<p>[16] Corte IDH. Caso V\u00e9lez Loor vs. Panam\u00e1. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de noviembre de 2010 Serie C No. 218, p\u00e1rr. 108, dispon\u00edvel: &lt;http:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_218_esp2.pdf&gt;, acesso em 8\/8\/2014.<\/p>\n<p>[17] Caso Nadege Dorzema e outros vs. Rep\u00fablica Dominicana, no par\u00e1grafo 195 Serie A N\u00ba 9, p\u00e1rr. 27.<\/p>\n<p>[18] MAZZUOLI, Val\u00e9rio de Oliveira. Ob. Cit. p. 104, na qual o autor tamb\u00e9m faz men\u00e7\u00e3o a uma outra express\u00e3o sin\u00f4nima da &#8220;intercortes&#8221;, denominada de &#8220;viva intera\u00e7\u00e3o&#8221;, cunhada pelo juiz Diego Garcia-Say\u00e1n.<\/p>\n<p>[19] Na Suprema Corte Argentina, os Casos Sim\u00f3n (2005) e Mazzeo (2007).<\/p>\n<p>[20] CARNEIRO, Paulo C\u00e9zar Pinheiro. Acesso \u00e0 Justi\u00e7a: Juizados Especiais C\u00edveis e A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica. 2\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 57.<\/p>\n<p>[21] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Acesso \u00e0 Justi\u00e7a ou ao Judici\u00e1rio? Revista Canal Ci\u00eancias Criminais. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/artigo\/acesso-a-justica-ou-acesso-ao-judiciario\/#_ftnref2&gt;, acesso em 20\/6\/2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Ruchester Marreiros Barbosa \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Rio de Janeiro.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos dias, temos vivenciado pelos mais variados meios de comunica\u00e7\u00e3o a veicula\u00e7\u00e3o de viol\u00eancias contra a mulher, seja na seara de sua dignidade sexual, moral, f\u00edsica, psicol\u00f3gica ou patrimonial. 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