{"id":11303,"date":"2019-08-15T15:15:20","date_gmt":"2019-08-15T19:15:20","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=11303"},"modified":"2019-08-15T15:15:20","modified_gmt":"2019-08-15T19:15:20","slug":"da-impossibilidade-de-interceptacao-telefonica-em-ato-infracional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2019\/08\/da-impossibilidade-de-interceptacao-telefonica-em-ato-infracional\/","title":{"rendered":"Da (im)possibilidade de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em ato infracional"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #000000;\">Um assunto n\u00e3o enfrentado certamente pela complexidade, diz respeito sobre a (im)possibilidade de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em ato infracional.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Indagamos inicialmente, se de fato \u00e9 poss\u00edvel a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em ato infracional? Haveria alguma veda\u00e7\u00e3o em nosso ordenamento jur\u00eddico sobre essa importante medida cautelar que visa obter provas no \u00e2mbito dos atos infracionais?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Dando in\u00edcio ao enfrentamento dessas provoca\u00e7\u00f5es, pensamos que se o ato infracional tiver conex\u00e3o ou contin\u00eancia com crime(s) punido(s) com reclus\u00e3o, em que haja envolvimento de adultos com adolescente em conflito com a lei, n\u00e3o temos d\u00favidas da possibilidade da intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica. A t\u00edtulo exemplificativo, podemos citar a hip\u00f3tese de tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecente com associa\u00e7\u00e3o para o tr\u00e1fico, contando com envolvimento de adultos e adolescentes.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Mas e quando estamos em situa\u00e7\u00e3o de ato infracional por si s\u00f3? Nesta circunst\u00e2ncia, \u00e9 poss\u00edvel intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em ato infracional?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O art. 103, da Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente reza que:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cT\u00edtulo III<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">Da Pr\u00e1tica de Ato Infracional<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">Cap\u00edtulo I<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">Disposi\u00e7\u00f5es Gerais<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal.<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">Art. 104. S\u00e3o penalmente inimput\u00e1veis os menores de dezoito anos, sujeitos \u00e0s medidas previstas nesta Lei.<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente \u00e0 data do fato.\u201d<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ent\u00e3o, tenhamos como premissa de que o art. 103, do ECA, preceitua considerar-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Noutra quadra, j\u00e1 a Lei da Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica prev\u00ea que:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cArt. 2\u00b0 N\u00e3o ser\u00e1 admitida a intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas quando ocorrer qualquer das seguintes hip\u00f3teses:<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">I &#8211; n\u00e3o houver ind\u00edcios razo\u00e1veis da autoria ou participa\u00e7\u00e3o em infra\u00e7\u00e3o penal;<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">II &#8211; a prova puder ser feita por outros meios dispon\u00edveis;<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">III &#8211; o fato investigado constituir infra\u00e7\u00e3o penal punida, no m\u00e1ximo, com pena de deten\u00e7\u00e3o.<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. Em qualquer hip\u00f3tese deve ser descrita com clareza a situa\u00e7\u00e3o objeto da investiga\u00e7\u00e3o, inclusive com a indica\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada\u201d.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como se pode observar nos dispositivos alhures, a Lei da Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica traz os requisitos para a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Adiante,a Lei da Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica (Lei n\u00ba 9.296\/1996) apregoa que a \u201cintercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, de qualquer natureza, <strong>para prova em investiga\u00e7\u00e3o criminal e em instru\u00e7\u00e3o processual penal<\/strong>, observar\u00e1 o disposto nesta Lei e depender\u00e1 de ordem do juiz competente da a\u00e7\u00e3o principal, sob segredo de justi\u00e7a\u201d (art. 1\u00ba)<span style=\"color: #3366ff;\">[1]<\/span>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nesse ponto e nesta altura de an\u00e1lises, j\u00e1 poderiam surgir vozes, visando refutar a incid\u00eancia de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica no \u00e2mbito de ato infracional, sob o argumento de que a Lei de Intercepta\u00e7\u00f5es Telef\u00f4nicas anuncia que intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas serviria literalmente apenas <strong>para prova em investiga\u00e7\u00e3o criminal e em instru\u00e7\u00e3o processual penal. <\/strong>Logo, essas vozes sustentariam que se o legislador ordin\u00e1rio restringiu esse instituto apenas e t\u00e3o somente ao campo da investiga\u00e7\u00e3o criminal e em instru\u00e7\u00e3o processual penal, o que por si s\u00f3 nesta \u00f3tica, seria suficiente para recha\u00e7ar a cogita\u00e7\u00e3o de implementa\u00e7\u00e3o deste instituto na seara infracional<span style=\"color: #3366ff;\">[2]<\/span>. Conjugado a isto, outro argumento poderia recair nesta respeit\u00e1vel dire\u00e7\u00e3o (a defender a proibi\u00e7\u00e3o de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em sede de ato infracional), consistente de que em normas que limitem direitos (no caso, a privacidade e intimidade de conversa\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas), a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser restritiva, em regra.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">De qualquer forma, alertamos para a necessidade de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, j\u00e1 que o Direito n\u00e3o pode ser interpretado \u201cem tiras\u201d ou \u201cfragmentos\u201d, mas sim em sua unidade sistematizada, ou seja, no todo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nessa senda, um dos grandes argumentos em prol a possibilidade de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em sede de ato infracional, seria de que o Estatuto Menorista<strong>\u201c<\/strong>considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal\u201d (art. 103, ECA)<span style=\"color: #3366ff;\">[3]<\/span>.Ora, se o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente<strong> \u201c<\/strong>considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal\u201d (art. 103, ECA), devemos entender que se um adolescente em conflito com a lei perpetra ato infracional \u2013 que se fosse praticado por adulto seria apenado com reclus\u00e3o \u2013 com ind\u00edcios razo\u00e1veis da autoria ou participa\u00e7\u00e3o em infra\u00e7\u00e3o penal (ato infracional) e n\u00e3o haja outro meio dispon\u00edvel para produ\u00e7\u00e3o de provas e\/ou elementos informativos, n\u00e3o restaria outra caminho, a n\u00e3o ser a implementa\u00e7\u00e3o da intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A \u201cinvestiga\u00e7\u00e3o\u201d (apura\u00e7\u00e3o) em sede de ato infracional, n\u00e3o deixa de ser uma investiga\u00e7\u00e3o criminal [mormente n\u00e3o perdendo de vista o art. 103, do ECA:<strong> \u201c<\/strong>considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal\u201d], embora\u00a0 guardadas \u00e0s distin\u00e7\u00f5es quanto ao alvo [adolescente], a parte procedimental e consequ\u00eancias, n\u00e3o teriam diferen\u00e7as antag\u00f4nicas, a ponto de sustentar extremos de um lado ao outro, a inviabilizar \u00e0 intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Ademais, n\u00e3o se pode perder de vista que, o ato infracional a ensejar a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, deve prever originalmente uma reclus\u00e3o enquanto crime, para se propiciar a medida. Em outras palavras, o ato infracional do adolescente deve equivaler (ou ser an\u00e1logo) a uma infra\u00e7\u00e3o penal, cujo seu preceito secund\u00e1rio preconize uma reclus\u00e3o. Isso n\u00e3o quer dizer obviamente, que o adolescente estaria sujeito \u00e0 reclus\u00e3o, mesmo porque o ECA possui um rol de medidas socioeducativas, mas que o ato infracional deve equivaler a um crime, no qual o preceito secund\u00e1rio preveja reclus\u00e3o \u2013 implementando a\u00ed mais um dos requisitos para oportunizar a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica.<\/span> <\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ali\u00e1s, n\u00e3o faria sentido algum, o Estatuto do Menor considerar o ato infracional como crime ou contraven\u00e7\u00e3o, e se criar entraves para incid\u00eancia de importante instrumento na persecu\u00e7\u00e3o penal(persecu\u00e7\u00e3o socioeducativa) \u2013 que n\u00e3o tem obje\u00e7\u00e3o para uso na situa\u00e7\u00e3o envolvendo adultos \u2013, e com maior raz\u00e3o tamb\u00e9m, na persecu\u00e7\u00e3o socioeducativa n\u00e3o deveria ter, mormente sob a m\u00e1xima de que onde h\u00e1 a mesma raz\u00e3o, aplica-se o mesmo direito.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Diga-se de passagem tamb\u00e9m que, n\u00e3o seria proporcional e nem razo\u00e1vel essa impossibilidade de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em ato infracional.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o h\u00e1 nada em nosso ordenamento jur\u00eddico que vede<span style=\"color: #3366ff;\">[4]<\/span>, expressamente, o uso da intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nico, em sede de ato infracional.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">De mais a mais, como a finalidade da intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica \u00e9 obten\u00e7\u00e3o de \u201cprovas\u201d por meio desta cautelar e nosso regime vigora a liberdade de produ\u00e7\u00e3o de provas<span style=\"color: #3366ff;\">[5]<\/span>, com maior raz\u00e3o n\u00e3o enxergarmos impedimento algum para tal expediente ser manejado em sede de apura\u00e7\u00e3o de ato infracional.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Noutro v\u00e9rtice, pela regra geral, na omiss\u00e3o de disposi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente<span style=\"color: #3366ff;\">[6] <\/span>(como \u00e9, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas), aplica-se o C\u00f3digo de Processo Penal e outras legisla\u00e7\u00f5es correlatas compat\u00edveis com o regramento especial para permitir ao operador de Direito (Delegado de Pol\u00edcia, Promotor de Justi\u00e7a) que lance m\u00e3os de instrumentos importantes na persecu\u00e7\u00e3o socioeducativa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Os princ\u00edpios da proporcionalidade e razoabilidade como par\u00e2metros interpretativos, bem como a veda\u00e7\u00e3o da hipertrofia<span style=\"color: #3366ff;\">[7]<\/span> dos aparatos estatais devem servir de norte tamb\u00e9m para refor\u00e7ar esse ponto de vista, al\u00e9m do direito constitucional \u00e0 vida, \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica, a propriedade privada e a pr\u00f3pria prote\u00e7\u00e3o legal, conferida ao adolescente em conflito com a lei.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O Estado-investiga\u00e7\u00e3o deve se cercar dos aparatos previstos em lei para proceder seu <em>m\u00fanus<\/em>, na seara investigativa (apurat\u00f3ria), sob pena de poss\u00edvel in\u00e9rcia acarretar at\u00e9 mesmo san\u00e7\u00f5es de \u00edndole internacional.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Isso \u00e9 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, ou seja, a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser feita levando em conta o todo (unidade do ordenamento jur\u00eddico) e n\u00e3o apenas parte do ordenamento.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em decis\u00e3o monocr\u00e1tica, no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, encontramos a seguinte situa\u00e7\u00e3o, embora tenha ocorrido a perda do objeto (sem adentrar ao m\u00e9rito):<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u201cRECURSO EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A N\u00ba 21.430 &#8211; RJ (2006\/0002531-4)<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\/SP)RECORRENTE: MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">RECORRENTE: TIM CELULAR S\/A ADVOGADO: GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE E OUTRO(S)<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">RECORRIDO: OS MESMOS<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<\/span><br \/>\n<span style=\"color: #000000;\">IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA INF\u00c2NCIA E DA JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO &#8211; RJ<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DECIS\u00c3O<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Trata-se de recurso ordin\u00e1rio, interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro, diante de ac\u00f3rd\u00e3o que, em caso de quebra de sigilo telef\u00f4nico determinado sobre processo relacionado com ato infracional<\/strong>, denegou-se a seguran\u00e7a que tivera, por objetivo, obstar a intercepta\u00e7\u00e3o autorizada. <strong>Sustenta o Minist\u00e9rio P\u00fablico que apenas o juiz criminal tem compet\u00eancia para determinar a quebra de sigilo quando se objetiva instrumentalizar investiga\u00e7\u00e3o criminal, conforme disp\u00f5em os arts. 1\u00ba e 8\u00ba, da Lei n. 9.296\/1996.<\/strong> Aduz que No Ju\u00edzo da Inf\u00e2ncia e da Juventude, n\u00e3o se faz investiga\u00e7\u00e3o criminal, e muito menos instru\u00e7\u00e3o processual penal, o que de plano j\u00e1 colocaria a decis\u00e3o em afronta ao dispositivo constitucional e a sua regulamenta\u00e7\u00e3o por lei. Ademais, o fato est\u00e1 sendo investigado em inqu\u00e9rito policial, que n\u00e3o se destina a apura\u00e7\u00e3o de atos infracionais, mas de il\u00edcitos penais praticados por imput\u00e1veis, os traficantes e chefes das organiza\u00e7\u00f5es criminosas. A ordem deve ser dada pelo &#8220;juiz competente da a\u00e7\u00e3o principal&#8221;, portanto do processo criminal que apura o tr\u00e1fico&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. <strong>A prova obtida se destina a processo criminal, pois os adolescentes, como tamb\u00e9m \u00e9 p\u00fablico e not\u00f3rio, est\u00e3o vinculados ou subordinados a estas organiza\u00e7\u00f5es criminosas que s\u00e3o comandadas por imput\u00e1veis criminalmente. O uso dessa prova se for o caso, dever\u00e1 ap\u00f3s sua colheita ser remetida ao Ju\u00edzo da Inf\u00e2ncia e da Juventude, mas extra\u00eddas c\u00f3pias do procedimento criminal origin\u00e1rio.<\/strong> Pede, por conseguinte, seja provido o recurso para se conceder a ordem requerida. A recorrente Tim Celular S.A., apontando falta de fundamenta\u00e7\u00e3o para se declarar inexistente o direito l\u00edquido e certo, afirma ilegal a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, porque autorizada por juiz incompetente, porquanto A ordem atacada (&#8230;) <strong>foi proveniente do ju\u00edzo da 2\u00aa Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude da Comarca da Capital (&#8230;), o qual (&#8230;) tem compet\u00eancia constitucional exclusivamente para &#8220;conhecer das representa\u00e7\u00f5es promovidas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico para apura\u00e7\u00e3o de ato infracional atribu\u00eddo a adolescente&#8221;. Pede, por conseguinte, se reconhe\u00e7a o direito l\u00edquido e certo da impetrante, ora recorrente, e, tamb\u00e9m, a ilegalidade da ordem de intercepta\u00e7\u00e3o. Admitido o recurso, manifestou-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal pelo provimento parcial do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso interposto pela Tim Celular S.A. <\/strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a decidir. Eis a motiva\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o recorrida:&#8230; o traficante Erismar Rodrigues Moreira, vulgo Bem-te-vi, vem se utilizando de adolescentes infratores para manter sua pol\u00edtica expansionista e subtrair-se da a\u00e7\u00e3o da pol\u00edcia, tendo em vista a inimputabilidade desses agentes&#8230; <strong>As investiga\u00e7\u00f5es foram realizadas no curso do Processo n.2005.711.001854-3 do Rio de Janeiro, e, assim, estaria o pedido amparado na jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal, como se pode ver do HC-83.632<span style=\"color: #3366ff;\">[8]<\/span> (Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe de 20\/9\/2010). No mesmo sentido, o HC-49.179<span style=\"color: #3366ff;\">[9]<\/span> (Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ de 5\/9\/2006):<\/strong> Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.\u00ba, Lei n.\u00ba 9.296\/96, pode, sob segredo de justi\u00e7a, decretar a intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas. No entanto, as informa\u00e7\u00f5es dispon\u00edveis no s\u00edtio do Tribunal de Justi\u00e7a Fluminense noticiam que o feito foi arquivado em 12\/8\/2010, por for\u00e7a de decis\u00e3o proferida em 18\/12\/2009. <strong>Tais as circunst\u00e2ncias, evidencia-se a perda do objeto deste recurso, raz\u00e3o por que julgo prejudicado os pedidos (art. 38 da Lei n. 8.038\/90).<\/strong> Publique-se. Intimem-se. Bras\u00edlia, 1\u00ba de fevereiro de 2011. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ\/SP) Relator\u201d (STJ &#8211; RMS: 21430, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\/SP), Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 21\/02\/2011).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Logo, calcado na decis\u00e3o supra, entendemos que sem preju\u00edzo dessa prova de intercepta\u00e7\u00e3o, ser deferida pelo Ju\u00edzo competente da Inf\u00e2ncia e Juventude, nada impede que em conex\u00e3o e\/ou contin\u00eancia de ato infracional com crimes a envolver adultos, o Ju\u00edzo Criminal deva ap\u00f3s sua colheita remeter ao Ju\u00edzo da Inf\u00e2ncia e da Juventude (extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias do procedimento criminal origin\u00e1rio), referente aos adolescentes infratores, porquanto a teoria do ju\u00edzo aparente parece ser plenamente aplic\u00e1vel nessas situa\u00e7\u00f5es, m\u00e1xime n\u00e3o havendo informa\u00e7\u00f5es claras de participa\u00e7\u00e3o de adolescentes, inicialmente. Portanto, n\u00e3o nos parece adequado arvorar de nulidade, a depender das singularidades do caso \u2013 que indicar\u00e3o concretamente a incid\u00eancia ou n\u00e3o da teoria do ju\u00edzo aparente.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Notadamente, em regra, a Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude \u00e9 o ju\u00edzo natural e tem compet\u00eancia constitucional exclusivamente para conhecer das representa\u00e7\u00f5es promovidas pela Autoridade Policial \u2013 e Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013para intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, mirando na apura\u00e7\u00e3o de ato infracional atribu\u00eddo a adolescente.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Os adolescentes da contemporaneidade n\u00e3o s\u00e3o como os adolescentes de antigamente, e desde cedo t\u00eam acesso \u00e0 v\u00e1rias tecnologias de comunica\u00e7\u00f5es, inclusive \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Assim, n\u00e3o se pode tolher instrumentos salutares de cunho investigativo do Estado-investiga\u00e7\u00e3o (em sede de apura\u00e7\u00e3o), ainda que em \u00e2mbito de atos infracionais, sob pena de fulminar a possibilidade de descortinar atos infracionais grav\u00edssimos e graves \u2013 que haja reclus\u00e3o e outros requisitos para a medida.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Das considera\u00e7\u00f5es finais<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por fim, &#8211; se a Lei da Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica (Lei n\u00ba 9.296\/1996) disp\u00f5e que a \u201cintercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas [&#8230;] <strong>para prova em investiga\u00e7\u00e3o criminal e em instru\u00e7\u00e3o processual penal<\/strong>, observar\u00e1 o disposto nesta Lei e depender\u00e1 de ordem do juiz competente da a\u00e7\u00e3o principal, sob segredo de justi\u00e7a\u201d (art. 1\u00ba) e se de outro lado, o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente<strong> \u201c<\/strong>considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal\u201d (art. 103, ECA)-, entendemos que se um adolescente em conflito com a lei,pratica um ato infracional, que se fosse praticado por adulto seria apenado com reclus\u00e3o e haja ind\u00edcios razo\u00e1veis da autoria ou participa\u00e7\u00e3o em infra\u00e7\u00e3o penal (ato infracional) e n\u00e3o exista outro meio dispon\u00edvel para produ\u00e7\u00e3o de provas, n\u00e3o resta outro caminho, a n\u00e3o ser a implementa\u00e7\u00e3o da intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica<span style=\"color: #3366ff;\">[10]<\/span>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>\u00a0<span style=\"color: #000000;\">Notas<\/span><\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #3366ff;\">[1] <\/span><span style=\"color: #000000;\">Art. 1\u00ba A intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, de qualquer natureza, para prova em investiga\u00e7\u00e3o criminal e em instru\u00e7\u00e3o processual penal, observar\u00e1 o disposto nesta Lei e depender\u00e1 de ordem do juiz competente da a\u00e7\u00e3o principal, sob segredo de justi\u00e7a.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto nesta Lei aplica-se \u00e0 intercepta\u00e7\u00e3o do fluxo de comunica\u00e7\u00f5es em sistemas de inform\u00e1tica e telem\u00e1tica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[2] <\/span>Ainda poderia se arvorar do argumento de que n\u00e3o existem palavras in\u00fateis do texto da lei.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[3] <\/span>Deveras, n\u00e3o existem palavras in\u00fateis do texto da lei.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[4]<\/span> O legislador n\u00e3o restringiu de forma expressa, n\u00e3o cabendo o int\u00e9rprete limitar o alcance das previs\u00f5es no campo probat\u00f3rio. O sil\u00eancio eloquente do legislador foi sagaz, pois quando silenciou quando poderia expressamente vedar o alcance em outros crimes, o legislador deixou a via aberta para se estender a interpreta\u00e7\u00e3o e o alcance.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[5]<\/span> Vigora no direito brasileiro a\u00a0<a style=\"color: #000000;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/livre-iniciativa\">livre iniciativa<\/a>\u00a0probat\u00f3ria, assim, em tema de prova, se n\u00e3o houver veda\u00e7\u00e3o expressa, a prova \u00e9\u00a0permitida.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[6] <\/span>Apesar de o art. 226 do ECA, fazer alus\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Penal apenas aos crimes previstos no ECA, n\u00e3o visualizamos problemas de sob o ponto de vista da hermen\u00eautica envidar exegese para permitir a aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Penal residualmente \u2013 no que for omisso o ECA procedimentalmente \u2013 e outros instrumentos compat\u00edveis com o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente no que for poss\u00edvel. A prop\u00f3sito, confiramos a reda\u00e7\u00e3o do dispositivo citado:<strong>\u201cArt. 226.<\/strong>\u00a0Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do C\u00f3digo Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao C\u00f3digo de Processo Penal.\u201d<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[7]<\/span> Proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ineficiente ao aparelho estatal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[8] <\/span>\u201c<strong>Direito Processual Penal. Nulidade insan\u00e1vel. Intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica. Juiz absolutamente incompetente. Princ\u00edpio do juiz natural.<\/strong> Prova il\u00edcita por deriva\u00e7\u00e3o. \u201c(&#8230;) 1. Nos termos do artigo 1\u00ba da Lei 9.296\/1996, a compet\u00eancia para deferir a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica no curso do inqu\u00e9rito policial \u00e9 do juiz competente para a a\u00e7\u00e3o principal. 2. Prevalece na doutrina e na jurisprud\u00eancia o entendimento segundo o qual a compet\u00eancia para autorizar a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica no curso das investiga\u00e7\u00f5es deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investiga\u00e7\u00f5es se verifique a sua incompet\u00eancia.(&#8230;) 4. De acordo com as regras de compet\u00eancia previstas no C\u00f3digo de Processo Penal e no C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, competiria a uma das Varas Criminais de Ribeir\u00e3o Preto &#8211; que teria atribui\u00e7\u00e3o para julgar um futuro processo criminal decorrente das investiga\u00e7\u00f5es &#8211; a aprecia\u00e7\u00e3o do requerimento de intercepta\u00e7\u00e3o de determinadas linhas telef\u00f4nicas formulado pelo \u00f3rg\u00e3o ministerial. 5. Havendo quatro Varas Criminais com igual compet\u00eancia para processar e julgar eventual a\u00e7\u00e3o penal contra o paciente, o requerimento de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica deveria, consoante o artigo 75 do C\u00f3digo de Processo Penal, ter sido objeto de distribui\u00e7\u00e3o entre uma delas, o que n\u00e3o ocorreu, j\u00e1 que o pleito foi encaminhado ao Juiz Corregedor, titular da Vara do J\u00fari e Execu\u00e7\u00f5es Criminais, em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do juiz natural. 6. A garantia do juiz competente n\u00e3o se restringe ao direito de ser processado e julgado por \u00f3rg\u00e3o previamente conhecido, tamb\u00e9m se aplicando \u00e0s hip\u00f3teses de restri\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais no curso do processo, notadamente as que pressup\u00f5em permiss\u00e3o judicial, como a busca e apreens\u00e3o e a intercepta\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas. 7. Concess\u00e3o da ordem para declarar a nulidade das intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas e de toda a prova dela decorrente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos. (&#8230;)\u201d (STJ &#8211; 5.\u00aa T. &#8211; HC 83.632 &#8211; rel. Jorge Mussi &#8211; j. 19.08.2010 &#8211; public. 20.09.2010).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[9]<\/span> \u201cHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. INTERCEPTA\u00c7\u00c3O TELEF\u00d4NICA DECRETADA PELA JUSTI\u00c7A COMUM ESTADUAL. INCOMPET\u00caNCIA. NULIDADE DA PROVA COLHIDA. 1. Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.\u00ba, Lei n.\u00ba 9.296\/96, pode, sob segredo de justi\u00e7a, decretar a intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas 2. Na hip\u00f3tese, a dilig\u00eancia foi deferida pela justi\u00e7a comum estadual, durante a realiza\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial militar, que apurava a pr\u00e1tica de crime propriamente militar (subtra\u00e7\u00e3o de armas e muni\u00e7\u00f5es da corpora\u00e7\u00e3o, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em raz\u00e3o da incompet\u00eancia do ju\u00edzo, declarar a nulidade da prova ilicitamente colhida. 3. Ordem concedida\u201d (STJ &#8211; HC: 49179 RS 2005\/0177420-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05\/09\/2006, T5 &#8211; QUINTA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 30\/10\/2006 p. 341RSTJ vol. 206 p. 403).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[10]<\/span> Dentro de um interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e da m\u00e1xima de que n\u00e3o existe palavras in\u00fateis no texto da lei, n\u00e3o faria sentido algum, o Estatuto do Menor considerar o ato infracional como crime ou contraven\u00e7\u00e3o, e se criar entraves para incid\u00eancia de importante instrumento na persecu\u00e7\u00e3o penal \u2013 que n\u00e3o tem obje\u00e7\u00e3o para uso na situa\u00e7\u00e3o envolvendo adultos \u2013, e com maior raz\u00e3o tamb\u00e9m, na persecu\u00e7\u00e3o socioeducativa n\u00e3o deveria ter, mormente sob a m\u00e1xima de que onde h\u00e1 a mesma raz\u00e3o, aplica-se o mesmo direito.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Sobre o autor:<\/span><\/strong><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/dr.-joaquim-leit\u00e3o-1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-10666\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/dr.-joaquim-leit\u00e3o-1.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"230\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em><span style=\"color: #000000;\">O <strong>Dr.<\/strong>\u00a0<strong>Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior<\/strong>\u00a0\u00e9 Delegado de Pol\u00edcia no Estado de Mato Grosso, atualmente Assessor Institucional e Coordenador da Assessoria Jur\u00eddica da Diretoria da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Civil do Estado de Mato Grosso.\u00a0<\/span><\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Um assunto n\u00e3o enfrentado certamente pela complexidade, diz respeito sobre a (im)possibilidade de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em ato infracional. Indagamos inicialmente, se de fato \u00e9 poss\u00edvel a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica em ato infracional? Haveria alguma veda\u00e7\u00e3o em nosso ordenamento jur\u00eddico sobre essa importante medida cautelar que visa obter provas no \u00e2mbito dos atos infracionais? Dando in\u00edcio ao [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":11305,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/11303"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=11303"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/11303\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/11305"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=11303"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=11303"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=11303"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}