{"id":11374,"date":"2019-09-03T16:06:34","date_gmt":"2019-09-03T20:06:34","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=11374"},"modified":"2019-09-03T16:12:24","modified_gmt":"2019-09-03T20:12:24","slug":"medidas-protetivas-de-urgencia-e-decreto-pela-policia-um-avanco-na-protecao-a-mulher","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2019\/09\/medidas-protetivas-de-urgencia-e-decreto-pela-policia-um-avanco-na-protecao-a-mulher\/","title":{"rendered":"Medidas Protetivas de Urg\u00eancia e Decreto pela Pol\u00edcia: um avan\u00e7o na prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>RESUMO<\/strong>: O presente trabalho consiste em coment\u00e1rios \u00e0 Lei 13.827\/19, que amplia o rol de legitimados a decretar as medidas protetivas de urg\u00eancia em favor da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, bem como \u00e0 Lei 13.836\/19, que trata da determina\u00e7\u00e3o para que a Autoridade Policial inclua a informa\u00e7\u00e3o sobre defici\u00eancia da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar na elabora\u00e7\u00e3o do pedido de medidas protetivas de urg\u00eancia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>ABSTRACT<\/strong>: The present work consists of comments on Law 13.827 \/ 19, which expands the list of legitimates to decree urgent protective measures in favor of women victims of domestic and family violence, as well as Law 13.836 \/ 19, which deals with the determination for the Police Authority to include deficiency information for women victims of domestic and family violence in the preparation of the request for urgent protective measures.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>PALAVRAS \u2013 CHAVE:<\/strong> Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a mulher; Medidas Protetivas de Urg\u00eancia; Pol\u00edcia; Poder Judici\u00e1rio; Delegado de Pol\u00edcia; Banco de Dados; Pessoas com defici\u00eancia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>KEY WORDS:<\/strong> Domestic and Family Violence against women; Urgent Protective Measures; Police; Judicial power; Police Chief; \u00a0Database; Disabled people.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>1- INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 11.340\/06, conhecida como Lei Maria da Penha, criou uma s\u00e9rie de medidas protetivas de urg\u00eancia em prol da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Entretanto, sempre se constatou um \u201cd\u00e9ficit\u201d na real aplica\u00e7\u00e3o dessas prote\u00e7\u00f5es, sendo um dentre v\u00e1rios problemas, a obrigatoriedade de jurisdicionaliza\u00e7\u00e3o do decreto. Isso porque sequer foi ainda poss\u00edvel instalar a contento em todo o pa\u00eds os chamados Juizados Especiais de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar Contra a Mulher, muito menos ainda criar plant\u00f5es de 24 h. para o atendimento de casos.<span style=\"color: #3366ff;\">[1]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como o pr\u00f3prio nome diz, as cautelares processuais penais consistentes em medidas protetivas da mulher s\u00e3o de \u201curg\u00eancia\u201d, quando n\u00e3o de \u201cemerg\u00eancia\u201d, de forma que o atendimento imediato e tomada de provid\u00eancias \u00e9 crucial para um bom funcionamento do sistema legalmente estabelecido, sob pena de que se tenha uma boa normatiza\u00e7\u00e3o e uma p\u00e9ssima aplica\u00e7\u00e3o concreta.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Com vistas a essa situa\u00e7\u00e3o de descompasso entre a legisla\u00e7\u00e3o e a efetiva\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o devida \u00e0s mulheres em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, foi alterada a Lei 11.340\/06 pela Lei 13.827\/19, possibilitando, em certas circunst\u00e2ncias, o deferimento direto das medidas protetivas \u00e0 mulher pela Pol\u00edcia, apenas com an\u00e1lise de legalidade posterior pelo Judici\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Na mesma toada foi editada a Lei 13.836\/19 para constar do artigo 12, \u00a71\u00ba., IV da Lei Maria da Penha a condi\u00e7\u00e3o de a ofendida ser pessoa com defici\u00eancia ou se da viol\u00eancia sofrida resultou defici\u00eancia ou agravamento da defici\u00eancia preexistente.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Neste trabalho ser\u00e3o abordados os principais pontos discutidos sobre ambas as legisla\u00e7\u00f5es supra mencionadas, deixando-se, ao final uma s\u00edntese de revis\u00e3o conclusiva.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">2- A AMPLIA\u00c7\u00c3O DOS LEGITIMADOS A DEFERIR MEDIDAS PROTETIVAS<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 11.340\/06, em seu artigo 22, II, prev\u00ea que nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher o Juiz poder\u00e1 aplicar imediatamente ao agressor a medida de \u201cafastamento do lar, domic\u00edlio ou local de conviv\u00eancia com a ofendida\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como j\u00e1 mencionado, tal medida \u00e9 de salutar previs\u00e3o legal. No entanto, sua aplica\u00e7\u00e3o realmente imediata tem sido algo extremamente excepcional, sen\u00e3o absolutamente inexistente. Acontece que o Delegado de Pol\u00edcia, ao receber a not\u00edcia e o pedido da v\u00edtima, n\u00e3o podia determinar, por si mesmo, a medida. Devia encaminhar o pedido e demais documentos instrut\u00f3rios ao Juiz de Direito no prazo de 48 horas (artigo 12, III, da Lei 11.340\/06), sendo fato que o magistrado, ao receber o pedido devidamente instru\u00eddo teria outro prazo de 48 horas para delibera\u00e7\u00e3o (artigo 18, I, da Lei 11.340\/06). Percebe-se que entre o pedido da ofendida e o eventual deferimento judicial podem correr 96 horas, isso sem contar o tempo para a expedi\u00e7\u00e3o do respectivo mandado e a intima\u00e7\u00e3o do agressor.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o h\u00e1 nada mais not\u00f3rio do que o fato de que esse sistema n\u00e3o poderia funcionar a contento no que diz respeito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o efetiva da mulher vitimizada. Na verdade, o sistema \u00e9 uma esp\u00e9cie de maquinaria de vitimiza\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria da mulher agredida.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Foi considerando esse quadro que o legislador procedeu \u00e0 altera\u00e7\u00e3o na Lei 11.340\/06, incluindo o artigo 12 \u2013 C e permitindo que em certas situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o somente a Autoridade Judicial seja legitimada a deferir medida protetiva de afastamento, mas tamb\u00e9m o Delegado de Pol\u00edcia e at\u00e9 mesmo, em casos extremos, outro policial.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como bem aduz Sannini Neto:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cPercebe-se, assim, que, nesse cen\u00e1rio, a sua ado\u00e7\u00e3o depende de um rito procedimental extremamente burocr\u00e1tico e que, n\u00e3o raro, demonstra-se absolutamente incompat\u00edvel com o seu <em>car\u00e1ter de urg\u00eancia<\/em>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Justamente por isso, surge a Lei 13.827\/19 visando ampliar a prote\u00e7\u00e3o da mulher, mitigando a reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o em hip\u00f3teses espec\u00edficas\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[2]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Certeira \u00e9 tamb\u00e9m a manifesta\u00e7\u00e3o de Barbosa:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cNeste diapas\u00e3o, a Lei 11.340\/06 trouxe, dentre diversas ferramentas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, os artigos 22 a 24, sob a rubrica de \u2018Medidas Protetivas de Urg\u00eancia\u2019, na qual o legislador imaginou que, para proteger a v\u00edtima agredida e amea\u00e7ada de morte, por exemplo, bastaria que ela fizesse um requerimento perante o delegado, e este expediente fosse remetido, num prazo de 48 horas, ao juiz (*artigo 12, III c\/c artigo 19), que, por sua vez, teria mais 48 horas para decidir sobre o requerido, conforme o artigo 18, I da Lei Maria da Penha, e que isso garantiria a \u2018urg\u00eancia\u2019. Salta aos olhos que 96 horas, equivalente a quatro dias, est\u00e1 longe de ser uma resposta urgente\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[3]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Conforme ressalta Foureaux, a legisla\u00e7\u00e3o utiliza uma acep\u00e7\u00e3o ampla de \u201cautoridade policial\u201d, conferindo \u00e0 Pol\u00edcia o poder \u2013 dever de concess\u00e3o de medida protetiva espec\u00edfica e em situa\u00e7\u00f5es bem determinadas, naquilo que o autor denomina de uma \u201clegitimidade condicionada\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[4]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Note-se que h\u00e1 v\u00e1rias medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na Lei Maria da Penha nos artigos 22 a 24. Por\u00e9m, a Lei 13.827\/19 somente autorizou o deferimento de uma \u00fanica dessas medidas pela Pol\u00edcia diretamente em certos casos, qual seja, a de afastamento do agressor, nos termos do artigo 22, II, da Lei 11.340\/06. As demais medidas previstas nos incisos do artigo 22 e no corpo dos artigos 23 e 24 somente podem ser legitimamente deferidas pelo judici\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Neste passo, fica a indaga\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o pela qual o legislador n\u00e3o ampliou logo o deferimento de todas as medidas protetivas para a Pol\u00edcia em casos excepcionais. N\u00e3o se v\u00ea motivo palp\u00e1vel para essa limita\u00e7\u00e3o, salvo no caso daquelas medidas de car\u00e1ter civil.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Raz\u00e3o assiste a Oliveira e Leit\u00e3o J\u00fanior ao asseverarem que \u201ca lei possibilita apenas o afastamento do agressor do lar, quando muitas das vezes s\u00e3o necess\u00e1rias as demais medidas previstas na Lei Maria da Penha. Cria-se uma prote\u00e7\u00e3o deficiente \u00e0 v\u00edtima, onde a Lei n\u00e3o poderia ter sido t\u00e3o t\u00edmida como foi\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[5]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">J\u00e1 antevia Dias essa conveni\u00eancia de amplia\u00e7\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o imediata da Autoridade Policial:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201c\u00c9 indispens\u00e1vel assegurar \u00e0 autoridade policial que, constatada a exist\u00eancia de risco atual ou iminente \u00e0 vida ou integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica da v\u00edtima ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, at\u00e9 delibera\u00e7\u00e3o judicial, algumas medidas protetivas de urg\u00eancia, intimando desde logo o agressor. Deferida a medida \u2013 tal como ocorre com a pris\u00e3o em flagrante \u2013 o juiz deve ser comunicado no prazo de 24 horas e poder\u00e1 mant\u00ea-la, revog\u00e1-la ou ampli\u00e1-la. Ou seja, o \u2018poder\u2019 que se est\u00e1 querendo conceder \u00e0 autoridade policial, tem limite do prazo de efic\u00e1cia. \u00c0s claras que n\u00e3o h\u00e1 qualquer preju\u00edzo ao controle judicial das provid\u00eancias tomadas pela pol\u00edcia e n\u00e3o se pode falar em afronta ao princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[6]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Enfim, \u201clegemhabemos\u201d. E o artigo 12 \u2013 C da Lei Maria da Penha estabelece o seguinte:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cVerificada a exist\u00eancia de risco atual ou iminente \u00e0 vida ou \u00e0 integridade f\u00edsica da mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor ser\u00e1 imediatamente afastado do lar, domic\u00edlio ou local de conviv\u00eancia com a ofendida:<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">I \u2013 pela autoridade judicial;<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">II \u2013 pelo delegado de pol\u00edcia, quando o Munic\u00edpio n\u00e3o for sede de comarca; ou<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">III \u2013 pelo policial, quando o Munic\u00edpio n\u00e3o for sede de comarca e n\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia\u201d.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Observe-se que at\u00e9 mesmo pela ordem dos incisos, continua o Juiz como a autoridade estatal preferencial para a an\u00e1lise de cabimento e eventual deferimento da medida. Somente em sua falta \u00e9 que surgem agora dois outros legitimados para tanto.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Um aspecto da nova normativa causa perplexidade. Quando se trata da Pol\u00edcia, a determina\u00e7\u00e3o de que a medida protetiva seja analisada \u201cimediatamente\u201d, constante no \u201ccaput\u201d do artigo 12 \u2013 C, n\u00e3o causa nenhum choque sist\u00eamico, pois que n\u00e3o h\u00e1 norma com diversa determina\u00e7\u00e3o. \u00c9 claro que h\u00e1 a previs\u00e3o do artigo 12, III, da Lei 11.340\/06 de que a Autoridade Policial (Delegado de Pol\u00edcia) dever\u00e1 encaminhar ao Juiz o pedido de medidas, n\u00e3o \u201cimediatamente\u201d, mas no prazo m\u00e1ximo de 48 h. Mas, isso n\u00e3o \u00e9 colidente com o artigo 12 \u2013 C, j\u00e1 que este trata do caso de aus\u00eancia de magistrado e o artigo 12, III, se refere aos casos em que haja magistrado respons\u00e1vel. Contudo, em havendo magistrado, o artigo 12 \u2013 C determina que este defira ou n\u00e3o as medidas protetivas \u201cimediatamente\u201d, enquanto que o artigo 18, I, concede ao magistrado um prazo de 48 horas para delibera\u00e7\u00e3o. Note-se que em ambos os dispositivos se trata da mesma situa\u00e7\u00e3o, ou seja, o Juiz de Direito deliberando pela concess\u00e3o ou n\u00e3o da medida protetiva. Mas, em um dispositivo da mesma lei isso deve ser feito \u201cimediatamente\u201d (sem concess\u00e3o de prazo) e em outro dispositivo do mesmo diploma, h\u00e1 previs\u00e3o de um prazo de 48 horas. Ocorre evidente colis\u00e3o sist\u00eamica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Um primeiro aspecto \u00e9 o de que as mulheres agredidas que forem atendidas em localidades que n\u00e3o s\u00e3o sede de comarca, poder\u00e3o ter as medidas protetivas deferidas de forma mais c\u00e9lere em detrimento das que forem atendidas em locais sedes de comarca, vislumbrando-se uma poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o da igualdade e da razoabilidade, isso considerando a possibilidade aberta agora \u00e0 Pol\u00edcia. Nesse caso, haveria problemas de constitucionalidade n\u00e3o somente com o artigo 18, I, mas tamb\u00e9m com o artigo 12, III, da Lei Maria da Penha. N\u00e3o seria mais adequado permitir, tal qual ocorre na Pris\u00e3o em Flagrante, a delibera\u00e7\u00e3o sempre imediata sobre medidas protetivas pela Pol\u00edcia e posterior avalia\u00e7\u00e3o de legalidade pelo Judici\u00e1rio? Assim o tratamento seria mais uniforme. Essa quest\u00e3o n\u00e3o passa despercebida por Sannini Neto que n\u00e3o hesita em apontar a inconstitucionalidade da legisla\u00e7\u00e3o nesse aspecto, na medida em que trata distintamente \u201cpessoas que est\u00e3o na mesma condi\u00e7\u00e3o de v\u00edtimas, o que fere o princ\u00edpio da isonomia\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[7]<\/span> Necess\u00e1rio, para viabilizar um tratamento uniforme, outra altera\u00e7\u00e3o legislativa ampliativa, j\u00e1 que o legislador perdeu essa oportunidade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 preciso ressaltar, por\u00e9m, que h\u00e1 autores como, por exemplo, Cavalcante, que entendem n\u00e3o existir viola\u00e7\u00e3o \u00e0 igualdade e nem \u00e0 razoabilidade nesse tratamento diferenciado. O autor traz \u00e0 discuss\u00e3o a conhecida distin\u00e7\u00e3o entre a igualdade formal e a material, bem como o tratamento igual dos iguais e desigual dos iguais. Dessa forma, afirma Cavalcante que \u201co crit\u00e9rio escolhido pelo legislador \u00e9 objetivo e razo\u00e1vel. Se o Munic\u00edpio n\u00e3o \u00e9 sede de comarca, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel aguardar uma decis\u00e3o judicial porque esta ir\u00e1 demorar mais do que em outras localidades que n\u00e3o possuem essa defici\u00eancia\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[8]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ocorre que a proposta aqui veiculada n\u00e3o \u00e9 a de manter a exig\u00eancia de ordem judicial tamb\u00e9m nos Munic\u00edpios que n\u00e3o s\u00e3o sede de comarca e sim de ampliar a possibilidade de deferimento das medidas pela Autoridade Policial diretamente tamb\u00e9m nas sedes de comarca, j\u00e1 que o Judici\u00e1rio n\u00e3o conta com plant\u00e3o de 24 horas, diversamente da Pol\u00edcia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Muito bem ressalta Cavalcante que a precariedade da estrutura do Judici\u00e1rio n\u00e3o pode ser motiva\u00e7\u00e3o id\u00f4nea para ferir a jurisdicionalidade mediante interpreta\u00e7\u00f5es ampliativas.<span style=\"color: #3366ff;\">[9]<\/span><\/span> <span style=\"color: #000000;\">Contudo, a quest\u00e3o n\u00e3o parece solucion\u00e1vel mediante altera\u00e7\u00e3o estrutural do Judici\u00e1rio, pois que este j\u00e1 \u00e9 deficiente em v\u00e1rios outros aspectos que afetam a celeridade e efici\u00eancia dos procedimentos. N\u00e3o parece fact\u00edvel a cria\u00e7\u00e3o de plant\u00f5es judiciais 24 horas em todas as comarcas brasileiras. A jurisdicionalidade postergada ampliada em casos como esses das medidas protetivas, seja para abranger todas as localidades, seja para abarcar todas as medidas protetivas (ressalva feita \u00e0s de natureza civil), sem que haja preju\u00edzo de ulterior avalia\u00e7\u00e3o judicial c\u00e9lere, surge como uma solu\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel e vi\u00e1vel. Mas, frise-se, isso n\u00e3o por meio de uma interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa da lei em vigor e sim por altera\u00e7\u00e3o direta da legisla\u00e7\u00e3o para que essa amplia\u00e7\u00e3o ganhe tipicidade processual penal. Nossa proposta, portanto, \u00e9 de \u201clege ferenda\u201d, em plena concord\u00e2ncia com Cavalcante quanto \u00e0 inviabilidade de implementa\u00e7\u00e3o dessas restri\u00e7\u00f5es diretas pela Pol\u00edcia pela via da interpreta\u00e7\u00e3o e alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade por insufici\u00eancia protetiva.<span style=\"color: #3366ff;\">[10]<\/span> Essa insufici\u00eancia pode ser at\u00e9 mesmo argumento, mas n\u00e3o para altera\u00e7\u00e3o legal por via transversa, ainda que jurisprudencial, violando a triparti\u00e7\u00e3o de poderes, mas para elabora\u00e7\u00e3o, em processo legislativo leg\u00edtimo, de novas normativas mais amplas. Entretanto, h\u00e1 autores como, por exemplo, Foureaux, que entendem que \u201cem casos excepcionais, ainda que o munic\u00edpio seja sede de comarca, a autoridade policial pode e deve conceder medidas protetivas de urg\u00eancia\u201d. Para tal autor, haveria inconstitucionalidade, tendo em vista o \u201ctratamento diferenciado para situa\u00e7\u00f5es iguais\u201d, devendo-se buscar no STF, por meio de A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, a declara\u00e7\u00e3o da ilegitimidade da express\u00e3o legal \u201cquando o munic\u00edpio n\u00e3o for sede de comarca\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[11]<\/span> Como j\u00e1 dito, diante do atual ordenamento, a aplica\u00e7\u00e3o sem mais das medidas por Policiais, mesmo Delegados de Pol\u00edcia, em sede de comarca, n\u00e3o parece vi\u00e1vel, sendo necess\u00e1ria uma reforma legislativa ou ent\u00e3o o efetivo reconhecimento da inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o feita na lei ordin\u00e1ria pelo STF por alegada viola\u00e7\u00e3o da igualdade. De qualquer forma, nosso entendimento \u00e9 que o melhor caminho \u00e9 o de preserva\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de cada poder, devendo a lei ser alterada pelo Congresso Nacional.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o se pode perder de vista o ensinamento de Fragoso quanto ao fato de que o trabalho do dogm\u00e1tico na ci\u00eancia do Direito Penal, o que vale para o Processo Penal tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o a normas restritivas de direitos, \u201ch\u00e1 de se assentar na lei, ponto de partida indispens\u00e1vel, do qual n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel fazer abstra\u00e7\u00e3o\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[12]<\/span> O que, ali\u00e1s, \u00e9 v\u00e1lido para o Direito de forma geral. Como salienta D\u00edaz:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cA ci\u00eancia jur\u00eddica se constitui, cabe dizer, sobre a considera\u00e7\u00e3o estrita do Direito como norma: o conte\u00fado da Ci\u00eancia do Direito s\u00e3o as normas jur\u00eddicas positivas, material com o qual trabalha sempre e em todo momento o jurista (&#8230;) centra seu trabalho na investiga\u00e7\u00e3o, an\u00e1lise, constru\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o do Direito positivo, ou seja,\u00a0 das normas v\u00e1lidas, vigentes enquanto promulgadas e n\u00e3o expressamente derrogadas (&#8230;). O Direito positivo \u00e9 seu material fundamental de trabalho e sobre ele construir\u00e1 rigorosamente a ci\u00eancia jur\u00eddica\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[13]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Fato \u00e9 que em mat\u00e9ria restritiva n\u00e3o se pode admitir aventuras interpretativas que visam ampliar as hip\u00f3teses de restri\u00e7\u00e3o. Por isso sup\u00f5e a dogm\u00e1tica \u201ca distin\u00e7\u00e3o entre o direito que \u00e9 (<em>de lege lata<\/em>) e o direito poss\u00edvel (<em>de lege ferenda<\/em>), e se ocupa do primeiro\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[14]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Neste trabalho a considera\u00e7\u00e3o do caso da conveni\u00eancia de amplia\u00e7\u00e3o dos poderes de concess\u00e3o de medidas pela Autoridade Policial \u00e9 feita tendo em conta o limite da lei posta e propondo um horizonte de reforma poss\u00edvel, conforme j\u00e1 destacado.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Agora, focando especificamente no prazo para a atua\u00e7\u00e3o do Juiz. O artigo 12 \u2013 C determina a decis\u00e3o \u201cimediata\u201d, enquanto que o artigo 18, I, estabelece um prazo de at\u00e9 48 horas. Nessa situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, parece que a quest\u00e3o pode ser resolvida sem necessidade de maiores altera\u00e7\u00f5es na lei. O problema pode ser solvido pela sucess\u00e3o de leis no tempo. O artigo 18, I, com prazo de 48 horas concedido ao magistrado para delibera\u00e7\u00e3o \u00e9 fruto original da Lei 11.340\/06, data, portanto, de 2006. J\u00e1 o artigo 12 \u2013 C, da Lei 11.340\/06, foi nela inclu\u00eddo apenas pela Lei 13.827\/19, ou seja, em 2019. Entende-se que a lei posterior revogou tacitamente a lei anterior por <em>incompatibilidade<\/em>, de modo que o Juiz ter\u00e1, doravante, que decidir de imediato sobre as medidas protetivas (intelig\u00eancia do artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro \u2013 Decreto \u2013 Lei 4.657\/42). Isso n\u00e3o importando se est\u00e1 em sede de comarca ou n\u00e3o, mesmo porque o pr\u00f3prio artigo 12 \u2013 C n\u00e3o faz qualquer distin\u00e7\u00e3o, a qual somente \u00e9 citada a partir dos incisos II e III, que se referem \u00e0 Pol\u00edcia e n\u00e3o do Juiz.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Pode haver quem afirme que h\u00e1 sim uma distin\u00e7\u00e3o entre o artigo 18, I e o artigo 12 \u2013 C da Lei Maria da Penha. O fator distintivo estaria no fato de que neste \u00faltimo a lei mencione expressamente a \u201cexist\u00eancia de risco atual ou iminente \u00e0 vida ou \u00e0 integridade f\u00edsica da mulher\u201d ou \u201cde seus dependentes\u201d. Mas, fato \u00e9 que a medida protetiva de urg\u00eancia, em primeiro lugar, pela sua pr\u00f3pria natureza, se adequa muito mais \u00e0 decis\u00e3o \u201cimediata\u201d do que a uma delibera\u00e7\u00e3o de horas e horas. Al\u00e9m disso, como esp\u00e9cie de cautelar processual penal, t\u00eam as medidas protetivas o car\u00e1ter da urg\u00eancia ou preventividade, o qual pressup\u00f5e o chamado \u201cpericulum in mora\u201d ou \u201cpericulum libertatis\u201d para seu deferimento. N\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para demora, para reflex\u00f5es contemplativas do magistrado ou de quem quer que seja. Certo lapso temporal razo\u00e1vel entre o fato em apura\u00e7\u00e3o e a conclus\u00e3o do processo com a formula\u00e7\u00e3o de um &#8220;decisum&#8221; \u00e9 absolutamente necess\u00e1rio e nem sempre as circunst\u00e2ncias que envolvem determinados casos concretos permitem a espera desse prazo para a tomada de algumas medidas urgentes (urg\u00eancia ou preventividade \u00e9 caracter\u00edstica das cautelares em geral, tanto no Processo Civil, como no Penal).<span style=\"color: #3366ff;\">[15] <\/span>Fato \u00e9 que se h\u00e1 necessidade de medidas protetivas urgentes \u00e9 praticamente invi\u00e1vel a inexist\u00eancia de risco atual ou iminente \u00e0 mulher vitimizada. Em n\u00e3o havendo tal risco, ent\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 o caso de deferimento das medidas. E se o h\u00e1 ent\u00e3o a decis\u00e3o imediata se imp\u00f5e, seja pela norma reguladora, seja pela an\u00e1lise razo\u00e1vel da situa\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m se pode alegar que a normativa do artigo 12 \u2013 C se refere t\u00e3o somente \u00e0 medida espec\u00edfica do afastamento do agressor, de acordo com o artigo 22, II da Lei 11.340\/06. Ainda assim o racioc\u00ednio acima desenvolvido seria aplic\u00e1vel ao menos para essa medida, que passaria a ter de ser deliberada de imediato, sem o prazo de 48 horas. Quanto \u00e0s demais medidas, entende-se que, por equipara\u00e7\u00e3o das situa\u00e7\u00f5es de urg\u00eancia e preventividade presentes igualmente em qualquer delas, n\u00e3o h\u00e1 motivo para distin\u00e7\u00e3o, mas pode haver quem defenda a manuten\u00e7\u00e3o do prazo do artigo 18, I, no m\u00ednimo para tais medidas como regra, sendo a imediatidade uma exce\u00e7\u00e3o. Obviamente, pode haver quem discorde diametralmente de nossa interpreta\u00e7\u00e3o para defender a tese de que haver\u00e1 agora, para a medida de afastamento a imediatidade da decis\u00e3o somente em casos especiais de maior gravidade e imin\u00eancia do perigo para a v\u00edtima e o prazo de 48 horas para a decis\u00e3o de todos os demais casos, inclusive o de afastamento, de modo que n\u00e3o haveria incompatibilidade entre os artigos 12 \u2013 C e 18, I, da Lei Maria da Penha. N\u00e3o obstante, entende-se que houve revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do artigo 18, I pelo artigo 12 \u2013 C para todos os casos, de modo que o juiz deve decidir, de agora em diante, de maneira imediata. A nosso ver n\u00e3o h\u00e1 motivo para distin\u00e7\u00f5es e a decis\u00e3o imediata atende \u00e0 celeridade e efic\u00e1cia das medidas, com vistas \u00e0 urg\u00eancia e preventividade inerente \u00e0s cautelares. Ademais, a sistem\u00e1tica da Lei Maria da Penha determina que sua interpreta\u00e7\u00e3o seja realizada, considerando \u201cos fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condi\u00e7\u00f5es peculiares das mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar\u201d (intelig\u00eancia do artigo 4\u00ba., da Lei 11.340\/06).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Quest\u00e3o interessante que poder\u00e1 ocorrer \u00e9 aquela em que as pessoas envolvidas no epis\u00f3dio residem em local onde n\u00e3o h\u00e1 sede de comarca, mas o fato agressivo se d\u00e1 onde h\u00e1 sede. Ser\u00e1 que nessa situa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel, por exemplo, que o Delegado de Pol\u00edcia defira diretamente a medida protetiva nos termos do artigo 12 \u2013 C, II?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A resposta parece ser negativa. O local que n\u00e3o \u00e9 sede de comarca e onde se permite a delibera\u00e7\u00e3o direta pelo Delegado de Pol\u00edcia \u00e9 o local do fato e n\u00e3o o de resid\u00eancia dos envolvidos. Mesmo porque o Ju\u00edzo competente para todos os atos ser\u00e1, como regra, o do local do fato, nos termos do artigo 70, CPP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Mas, e se a agress\u00e3o se der em sede de Comarca, mas n\u00e3o houver Juiz para a delibera\u00e7\u00e3o imediata? Poder\u00e1, por exemplo, o Delegado de Pol\u00edcia, tomar a decis\u00e3o por conta pr\u00f3pria?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Novamente parece que a resposta somente pode ser negativa, de acordo com a normatiza\u00e7\u00e3o imposta pelo artigo 12 \u2013 C, II, da Lei Maria da Penha. O dispositivo somente menciona a situa\u00e7\u00e3o em que o Munic\u00edpio n\u00e3o seja sede de comarca e nada diz a respeito de Munic\u00edpio sede de comarca com o Juiz ausente. Ent\u00e3o o Delegado de Pol\u00edcia n\u00e3o tem amparo legal para agir diretamente nessa situa\u00e7\u00e3o. H\u00e1 um problema de <em>atipicidade processual<\/em> a impedi-lo, de acordo com a li\u00e7\u00e3o de Delmanto.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[16]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O mesmo se diga de outro Policial quando o local for sede de comarca e n\u00e3o houver Delegado de Pol\u00edcia \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o. Embora essa situa\u00e7\u00e3o seja deveras inusitada, j\u00e1 que a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria \u00e9 o \u00fanico \u00f3rg\u00e3o onipresente 24 horas sob a presid\u00eancia de Autoridade com forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, h\u00e1 que analisar a quest\u00e3o, ainda que a t\u00edtulo meramente hipot\u00e9tico. Um Policial (Agente da Autoridade) ao deparar com um caso de viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar contra a mulher em local sede de comarca somente tem autoriza\u00e7\u00e3o legal, nos termos do artigo 12 \u2013 C, III, para conceder medidas protetivas diretamente, se n\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia <strong>e <\/strong>(conjun\u00e7\u00e3o aditiva) o Munic\u00edpio n\u00e3o for sede de comarca. Portanto, em se tratando de sede de comarca, caber\u00e1 ao Policial fazer o contato com o Delegado de Pol\u00edcia respectivo para o devido encaminhamento do caso, nos termos do artigo 12, III, da Lei 11.340\/06 e n\u00e3o do artigo 12 \u2013 C, III do mesmo diploma. A raz\u00e3o dessa conclus\u00e3o \u00e9 a mesma pela qual se chegou \u00e0 impossibilidade de a\u00e7\u00e3o independente do Delegado de Pol\u00edcia na aus\u00eancia de Juiz na sede de Comarca, ou seja, n\u00e3o h\u00e1 permissivo legal que sustente tal conduta por parte do Policial, assim como n\u00e3o o h\u00e1 tamb\u00e9m no caso do Delegado antes analisado.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Outra d\u00favida \u00e9 indicada por Oliveira e Leit\u00e3o J\u00fanior ao questionar se quando a Lei 13.827\/19 faz refer\u00eancia \u00e0 necessidade de preserva\u00e7\u00e3o da \u201cmulher\u201d e de \u201cseus dependentes\u201d, estariam abrangidos na prote\u00e7\u00e3o dependentes tanto do sexo feminino, como do sexo masculino. Vislumbra o autor a possibilidade de \u201cacalorados debates\u201d acerca do tema.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[17] <\/span><span style=\"color: #000000;\">Entende-se, por\u00e9m, que a pr\u00f3pria reda\u00e7\u00e3o, no seu aspecto mais prim\u00e1rio, ou seja, o gramatical ou sem\u00e2ntico, \u00e9 extremamente clara. Ao tratar de \u201cdependentes\u201d sem qualquer distin\u00e7\u00e3o, \u00e9 evidente que abarca pessoas de qualquer sexo. Ademais, \u00e9 preciso interpretar sistematicamente o disposto no artigo 12 \u2013 C, da Lei 11.340\/06, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.827\/19, com o que consta do artigo 313, III, CPP, onde se ampliou sobremaneira o alcance das chamadas \u201cmedidas protetivas de urg\u00eancia\u201d para v\u00e1rios hipossuficientes, independentemente do sexo. A partir das altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 12.403\/11, n\u00e3o \u00e9 somente a mulher que pode ser objeto de medidas protetivas para cuja garantia a lei estabelece v\u00e1rios instrumentos. Passam a ser objeto dessa especial prote\u00e7\u00e3o outros hipossuficientes, sendo indiferente o sexo, tais como <em>\u201ccrian\u00e7as, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com defici\u00eancia\u201d<\/em>. A partir desse marco legal, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para restri\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres do disposto no artigo 12-C, da Lei Maria da Penha, sendo imprescind\u00edvel sua interpreta\u00e7\u00e3o conjunta com o artigo 313, III, CPP. Seria tamb\u00e9m absurdo cogitar do deferimento para a prote\u00e7\u00e3o da mulher e de uma filha, deixando sem essa medida protetiva um filho menor, por exemplo. A viola\u00e7\u00e3o da razoabilidade, al\u00e9m da isonomia no caso concreto seria por demais evidente.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m Oliveira e Leit\u00e3o J\u00fanior questionam sobre uma suposta lacuna legal a respeito de como seria instrumentalizada na pr\u00e1tica a ordem de medida protetiva expedida pela Autoridade Policial.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[18]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Aqui tamb\u00e9m n\u00e3o se enxergam maiores dificuldades. Ora, se a lei n\u00e3o estabeleceu formalidades, ent\u00e3o se conclui que o procedimento dever\u00e1 ser informal, tal como ocorre h\u00e1 muito tempo com a interpreta\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o nos crimes de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[19]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Vale ressaltar que a decis\u00e3o ser\u00e1 daquelas tomadas \u201cinaudita altera pars\u201d, tendo em vista a patente urg\u00eancia e perigo de inefic\u00e1cia da medida em caso de abertura de prazo para manifesta\u00e7\u00e3o do suspeito, o que n\u00e3o \u00e9 lacunoso, mas expressamente disposto no artigo 282, \u00a7 3\u00ba., CPP. No mais, o que importa \u00e9 que o sujeito passivo da medida tome ci\u00eancia plena das limita\u00e7\u00f5es a ele impostas, o que se pode processar mediante a expedi\u00e7\u00e3o de um <em>Mandado de Intima\u00e7\u00e3o de Concess\u00e3o de Medidas Protetivas Policiais<\/em>, no bojo do qual constem tais limita\u00e7\u00f5es e a fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o da Autoridade Policial, seja para fins de possibilitar a obedi\u00eancia \u00e0 ordem de forma adequada, seja para assegurar o exerc\u00edcio da ampla defesa, respeitando o Princ\u00edpio da Informa\u00e7\u00e3o (analogia ao artigo 93, IX, CF e aplica\u00e7\u00e3o de contradit\u00f3rio posticipado nas cautelares urgentes, nos termos do artigo 282, \u00a7 3\u00ba., CPP). A expedi\u00e7\u00e3o da ordem ser\u00e1, obviamente, de atribui\u00e7\u00e3o da Autoridade Policial e a sua elabora\u00e7\u00e3o f\u00edsica ser\u00e1 de incumb\u00eancia do Escriv\u00e3o de Pol\u00edcia ou de quem suas vezes fa\u00e7a. Tamb\u00e9m a realiza\u00e7\u00e3o da intima\u00e7\u00e3o pessoal do suspeito poder\u00e1 ser realizada por qualquer agente da Autoridade Policial Judici\u00e1ria ou mesmo diretamente por esta (Escriv\u00e3o, Agente Policial, Investigador de Pol\u00edcia etc.). \u00c9 not\u00f3rio o fato de que essa intima\u00e7\u00e3o somente poder\u00e1 ser pessoal, jamais por meio de alguma publica\u00e7\u00e3o oficial, tendo em vista a situa\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia em que \u00e9 expedida. Fato \u00e9 que somente a partir da devida intima\u00e7\u00e3o, com assinatura de contraf\u00e9 ou certifica\u00e7\u00e3o de negativa de assinatura, estar\u00e1 o sujeito passivo da medida obrigado ao seu cumprimento e sujeito \u00e0s san\u00e7\u00f5es legais pela desobedi\u00eancia. Quanto \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o da medida por Policiais outros, sem a intermedia\u00e7\u00e3o da Autoridade Policial (Delegado de Pol\u00edcia), nos termos do artigo 12 \u2013 C, III, da Lei 11.340\/06, realmente h\u00e1 um grave problema procedimental, tendo em vista a inexist\u00eancia de protocolos ou procedimentos administrativos ou processuais e nem mesmo estrutura adequada nas esferas de Pol\u00edcias como a Militar, a Rodovi\u00e1ria Federal, Guardas Municipais e muito menos das chamadas \u201cPol\u00edcias Cient\u00edficas\u201d (sic). Entretanto, de acordo com nosso pensamento, essas Pol\u00edcias devem se abster de proceder \u00e0 concess\u00e3o de medidas protetivas, j\u00e1 que atuariam fora de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionalmente previstas, como ser\u00e1 pormenorizadamente analisado em item seguinte.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 preciso ainda atentar para o fato de que, mesmo quando o Delegado de Pol\u00edcia ou outro Policial determine as medidas protetivas, essas n\u00e3o ficam sem o devido crivo judicial. Apenas esse crivo ocorre posteriormente com a comunica\u00e7\u00e3o no prazo m\u00e1ximo de 24 horas ao Juiz competente, nos termos do artigo 12 \u2013 C, \u00a7 1\u00ba., da Lei 11.340\/06, com a nova reda\u00e7\u00e3o da Lei 13.827\/19. De acordo com o dispositivo sob comento, o Juiz deve ser comunicado por aquele que deferiu inicialmente a medida protetiva e ent\u00e3o decidir\u00e1 em igual prazo (24 horas) a respeito da manuten\u00e7\u00e3o ou da revoga\u00e7\u00e3o da medida aplicada, tudo com ci\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Observe-se que em nenhum dos casos \u00e9 necess\u00e1ria, segundo a lei, ci\u00eancia <em>pr\u00e9via<\/em> do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou sua manifesta\u00e7\u00e3o antes das decis\u00f5es policiais ou judiciais, mas somente sua ci\u00eancia a respeito do que for deliberado. Nesse diapas\u00e3o o artigo 12 \u2013 C, \u00a7 1\u00ba. e seus incisos est\u00e1 em plena conson\u00e2ncia com o disposto no artigo 18, III \u00a0e 19, \u00a7 1\u00ba., da Lei Maria da Penha, que tamb\u00e9m somente mencionam a <em>ci\u00eancia<\/em> do Minist\u00e9rio P\u00fablico, dispensando sua manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via. \u00c9 claro e evidente, que se o magistrado quiser aguardar a manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do Minist\u00e9rio P\u00fablico <em>poder\u00e1<\/em> faz\u00ea-lo, desde que n\u00e3o viole os prazos legais. Isso considerando a situa\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba., do artigo 12 \u2013 C, em que h\u00e1 um prazo de 24 horas. J\u00e1 no deferimento inicial da medida, nos termos do artigo 12 \u2013 C, \u201ccaput\u201d, quando se fala de \u201cimediatidade\u201d da decis\u00e3o n\u00e3o h\u00e1 campo para aguardo da manifesta\u00e7\u00e3o seja l\u00e1 de quem for, inclusive, obviamente, nos casos excepcionais de deferimento direto pelo Delegado de Pol\u00edcia ou por demais Policiais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Cabe ainda ressaltar que o Promotor de Justi\u00e7a n\u00e3o \u00e9 e nunca foi legitimado a decretar medidas protetivas.<span style=\"color: #3366ff;\">[20]<\/span> A Lei 13.827\/19 inclui no rol de legitimados para essa decis\u00e3o o Delegado de Pol\u00edcia ou demais Policiais, mesmo assim excepcionalmente onde n\u00e3o for sede de comarca (artigo 12 \u2013C, II e III e \u00a7 1\u00ba., da Lei 11.340\/06). O Promotor \u00e9 legitimado apenas para <em>requerer<\/em> a medida ao Juiz de Direito na clara dic\u00e7\u00e3o do artigo 19, \u201ccaput\u201d, da Lei Maria da Penha. Nem haveria sentido para a legitima\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria do Promotor de Justi\u00e7a em locais que n\u00e3o s\u00e3o sede de comarca, pois que se n\u00e3o h\u00e1 ali Juiz dispon\u00edvel, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 Promotor, sendo, portanto, in\u00fatil eventual previs\u00e3o neste sentido.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">3- AS DISCUSS\u00d5ES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.827\/19<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">H\u00e1 quem entenda que a Lei 13.827\/19 seria inconstitucional por ferir a garantia da jurisdicionalidade das medidas cautelares processuais penais, ao permitir que o Delegado de Pol\u00edcia e at\u00e9 mesmo Policiais em geral possam deliberar sobre a concess\u00e3o imediata de medidas protetivas de urg\u00eancia. Para esse entendimento, somente um Juiz de Direito teria legitimidade constitucional para essa esp\u00e9cie de decis\u00e3o. Inclusive a Associa\u00e7\u00e3o dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com a ADI 6138, alegando a inconstitucionalidade dos incisos II e III e do \u00a7 1\u00ba., do artigo 12 \u2013 C, criados pela Lei 13.827\/19 no bojo da Lei 11.340\/06.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entretanto, n\u00e3o h\u00e1 falar em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 jurisdicionalidade, vez que, como j\u00e1 visto, o magistrado n\u00e3o fica alijado do procedimento. Nos termos do \u00a7 1\u00ba., do artigo 12 \u2013 C, deferida a medida, por exemplo, pelo Delegado de Pol\u00edcia, cabe a este comunicar o Ju\u00edzo competente no prazo m\u00e1ximo de 24 horas, de modo que o Juiz poder\u00e1 manter ou revogar a medida, com ci\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Trata-se de apenas mais um caso de <em>jurisdicionalidade postergada, posticipada ou diferida<\/em>, o que, ali\u00e1s, n\u00e3o constitui novidade alguma em nosso ordenamento com previs\u00f5es inclusive constitucionais, tais como nos casos de Pris\u00e3o em Flagrante, declara\u00e7\u00e3o de insubsist\u00eancia do flagrante, arbitramento de fian\u00e7a, busca e apreens\u00e3o em estado flagrancial, buscas pessoais, buscas em ve\u00edculos; tudo isso \u00e9 feito com delibera\u00e7\u00e3o direta, por exemplo, do Delegado de Pol\u00edcia, sendo apenas posteriormente avaliado em sua legalidade pelo Judici\u00e1rio.<span style=\"color: #3366ff;\">[21]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Sobre o tema, indicando a constitucionalidade da lei e a preserva\u00e7\u00e3o da reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o, assim se manifesta Nucci:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cTeve a referida lei a cautela de prever a comunica\u00e7\u00e3o da medida ao juiz, no prazo m\u00e1ximo de 24 horas, decidindo em igual prazo, para manter ou revogar a medida, cientificando o Minist\u00e9rio P\u00fablico. Nota-se a ideia de preservar a <em>reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o<\/em>, conferindo \u00e0 autoridade judicial a \u00faltima palavra, tal como se faz quando o magistrado avalia o auto de pris\u00e3o em flagrante (lavrado pelo delegado de pol\u00edcia). Construiu-se, por meio de lei, uma hip\u00f3tese administrativa de concess\u00e3o de medida protetiva \u2013 tal como se fez com a lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante (e quanto ao relaxamento do flagrante pelo delegado). N\u00e3o se retira do juiz a palavra final. Antecipa-se a medida provis\u00f3ria de urg\u00eancia (&#8230;).<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[22]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m Foureaux aponta a improced\u00eancia dessa alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, vez que aos Delegados de Pol\u00edcia j\u00e1 \u00e9 dado conceder medidas cautelares diversas da pris\u00e3o, bem como at\u00e9 mesmo a pris\u00e3o imediata em flagrante.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[23]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 uma garantia posta aos indiv\u00edduos. H\u00e1 quem a chame de \u201cpostulado\u201d (Min. Celso de Melo, MS 23452\/RJ), mas conforme Humberto \u00c1vila, um postulado \u00e9 uma norma que orienta a aplica\u00e7\u00e3o de outras normas, uma esp\u00e9cie de pressuposto que prescinde de demonstra\u00e7\u00e3o e que serve, ao reverso, para fundar outras normativas<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[24] <\/span><span style=\"color: #000000;\">(seriam exemplos, a unidade do ordenamento jur\u00eddico, a legitimidade, a coer\u00eancia, a hierarquia etc.).\u00a0 N\u00e3o parece que a reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o seja realmente um \u201cpostulado\u201d, uma norma que se situa acima de outras quaisquer normas do ordenamento, j\u00e1 que, inclusive, suporta exce\u00e7\u00f5es. Apresenta-se muito mais com as fei\u00e7\u00f5es de uma garantia ou de um direito fundamental que, conforme enfatiza Bobbio, n\u00e3o tem car\u00e1ter absoluto, mas relativo.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[25]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Tanto \u00e9 fato que a melhor doutrina constitucional estrangeira, formulada por Canotilho, se refere \u00e0 reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o como \u201co direito de qualquer indiv\u00edduo a uma <em>garantia de justi\u00e7a<\/em>, igual, efetiva e assegurada atrav\u00e9s de \u2018processo justo\u2019 para defesa das suas posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddico \u2013 subjetivas\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[26] <\/span><span style=\"color: #000000;\">E mais, essa reserva pode ser \u201cabsoluta\u201d ou \u201crelativa\u201d, sendo que no segundo caso \u00e9 poss\u00edvel que algo seja deliberado pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica em um primeiro plano e somente ulteriormente a quest\u00e3o seja submetida ao crivo do judici\u00e1rio de forma obrigat\u00f3ria ou opcional.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[27]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Esse esc\u00f3lio \u00e9 destacado por Sannini Neto, o qual se abebera na fonte dos ensinamentos de Ruchester Marreiros Barbosa, deixando claro que na maioria das vezes a primeira e a \u00faltima palavra nos casos de \u201cinger\u00eancia na esfera subjetiva\u201d dos indiv\u00edduos se d\u00e1 por decis\u00e3o judicial (reserva absoluta). Ocorre que h\u00e1 casos de \u201creserva relativa\u201d em que essa inger\u00eancia se d\u00e1 inicialmente \u201cpor outra autoridade p\u00fablica, podendo ser revisada pelo judici\u00e1rio\u201d. Nesses casos, \u201ca revis\u00e3o se dar\u00e1 por ato de of\u00edcio, por for\u00e7a de lei ou por provoca\u00e7\u00e3o do interessado\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[28]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">No caso da Lei 13.827\/19, a atribui\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o de medida protetiva de afastamento do agressor pela Pol\u00edcia encontra abrigo numa excepcional relativiza\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o, submetendo obrigatoriamente, por for\u00e7a da pr\u00f3pria lei, o ato administrativo \u00e0 confirma\u00e7\u00e3o ou revoga\u00e7\u00e3o pelo Juiz de Direito (intelig\u00eancia do artigo 12 \u2013 C, II e III e \u00a7 1\u00ba., da Lei 11.340\/06 com nova reda\u00e7\u00e3o da Lei 13.827\/19). Nada impede, outrossim, que o afetado pelo deferimento da medida tamb\u00e9m busque a manifesta\u00e7\u00e3o judicial acerca da legalidade ou ilegalidade do decreto administrativo inicial.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Dessa forma, por meio de \u201cop\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel atribuir a primeira palavra do Estado a outra autoridade p\u00fablica distinta do juiz\u201d, fato este, ali\u00e1s, que j\u00e1 ocorre em diversos casos de cautelares.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[29] <\/span><span style=\"color: #000000;\">Tanto \u00e9 verdade que Frederico Marques, desde antanho, j\u00e1 classificava as medidas cautelares processuais penais quanto \u00e0 natureza em \u201cjurisdicionais\u201d e \u201cadministrativas\u201d. As primeiras necessitando de manifesta\u00e7\u00e3o do Juiz de forma imprescind\u00edvel e desde o primeiro momento. As segundas podendo ser tomadas por autoridade administrativa e somente posteriormente submetidas ao crivo da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[30]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o se deve perder tamb\u00e9m de vista que h\u00e1 colis\u00e3o entre o interesse relevant\u00edssimo na preserva\u00e7\u00e3o emergencial da seguran\u00e7a da mulher em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade e a reserva formal de jurisdi\u00e7\u00e3o. Nesse passo, o instituto formal deve ceder espa\u00e7o para os mais importantes fins do Estado e do Direito, ou seja, a preserva\u00e7\u00e3o dos interesses humanos envolvidos, j\u00e1 que o Direito \u00e9 para o homem e n\u00e3o o homem para o Direito. Na li\u00e7\u00e3o de Dalla \u2013 Rosa, h\u00e1 que considerar:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201ca preval\u00eancia indubit\u00e1vel da pessoa frente \u00e0s institui\u00e7\u00f5es, ao Estado e mesmo em rela\u00e7\u00e3o ao direito, que devem ser entendidos como mecanismos culturais desenvolvidos pela sociedade no intuito de melhor equacionar as necessidades individuais e coletivas\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[31]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Aduz-se tamb\u00e9m a inconstitucionalidade da lei, agora t\u00e3o somente com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 concess\u00e3o do poder de delibera\u00e7\u00e3o sobre as medidas protetivas a quaisquer policiais (agentes da autoridade). Fato \u00e9 que n\u00e3o t\u00eam estes a necess\u00e1ria forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para a devida pondera\u00e7\u00e3o complexa que se exige numa delibera\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie. Toda decis\u00e3o de Autoridade deve ser fundamentada por aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica da garantia do artigo 93, IX, CF, sob pena de viola\u00e7\u00e3o das regras m\u00ednimas de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. A forma\u00e7\u00e3o, ou melhor, a falta ou, no m\u00ednimo, a enorme defici\u00eancia da forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de um policial para o qual n\u00e3o se exige bacharelado em Direito e muito menos experi\u00eancia jur\u00eddica, est\u00e1 a indicar sua incapacidade para proferir decis\u00f5es fundamentadas de maior calibre. H\u00e1 o perigo ou mesmo certeza da mecaniza\u00e7\u00e3o dos procedimentos e da formula\u00e7\u00e3o de \u201cmodelos\u201d gen\u00e9ricos com claros a serem preenchidos de forma aut\u00f4mata pelo Policial, o qual tem apenas rudimentos ou no\u00e7\u00f5es de direito e nem sequer \u00e9 remunerado para presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o de maior exig\u00eancia t\u00e9cnica. Essa atribui\u00e7\u00e3o dada a agentes da autoridade, nesse passo, n\u00e3o seria justa nem para com a sociedade (n\u00e3o haveria garantia de um trabalho t\u00e9cnico adequado seja para v\u00edtimas seja para suspeitos), nem para com os pr\u00f3prios agentes policiais que seriam indevidamente explorados e expostos a poss\u00edveis responsabiliza\u00e7\u00f5es por prevarica\u00e7\u00e3o ou abuso de autoridade no exerc\u00edcio de uma fun\u00e7\u00e3o para a qual n\u00e3o lhes foi exigido nem conferido o devido treinamento ou forma\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Note-se que mesmo antes, quando ainda somente era poss\u00edvel \u00e0 Autoridade Policial a formaliza\u00e7\u00e3o do requerimento da ofendida e seu encaminhamento a Ju\u00edzo, j\u00e1 ressaltava Porto a necessidade de elabora\u00e7\u00e3o desse expediente, que se assemelha \u201ca uma peti\u00e7\u00e3o inicial de a\u00e7\u00e3o cautelar\u201d, no m\u00ednimo, \u201ccom a supervis\u00e3o do delegado de pol\u00edcia, hoje profissional graduado em Direito\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[32]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Imagine-se agora quando n\u00e3o se trata de mera formaliza\u00e7\u00e3o de um requerimento da v\u00edtima e seu encaminhamento, mas da an\u00e1lise fundamentada do deferimento ou indeferimento de uma cautelar, n\u00e3o de acordo com o artigo 12, III, mas com o artigo 12 \u2013 C, da Lei Maria da Penha.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como bem alerta Sannini Neto:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cEm refor\u00e7o a esse entendimento, lembramos que na maioria absoluta dos casos em que se verificar viol\u00eancia dom\u00e9stica, familiar ou afetiva contra a mulher, haver\u00e1 crime, o que exige um ju\u00edzo de tipicidade a ser efetivado por autoridade com forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para tanto, raz\u00e3o pela qual, entendemos que tal atribui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode sair da esfera das pol\u00edcias judici\u00e1rias, dirigidas por delegados de pol\u00edcia de carreira, bachar\u00e9is em Direito\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[33]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o \u00e9 despiciendo lembrar com Barbosa que se pode dizer que o artigo 12 \u2013 C, III \u201cpadece de flagrante inconstitucionalidade\u201d, a qual j\u00e1 foi \u201cdeclarada pelo STF em caso id\u00eantico tratado nas ADIns. 2.427 e 3.441\u201d, exatamente devido \u00e0 inadequada previs\u00e3o de possibilidade de concess\u00e3o de medida exigente de \u201cconhecimento jur\u00eddico\u201d por ocupante de cargo que n\u00e3o det\u00eam tal caracter\u00edstica.Mais explicitamente, o Ministro do STF, Carlos Ayres Brito, na ADI 3.441\/RN, destacou a viola\u00e7\u00e3o \u201cao artigo 144, par\u00e1grafo 4\u00ba. e artigo 37, II, ambos da CF\/88\u201d devido ao fato da atribui\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas a funcion\u00e1rios que n\u00e3o s\u00e3o ocupantes do \u201cque o ministro denominou de \u2018carreiras jur\u00eddicas (&#8230;) o que requer amplo dom\u00ednio do Ordenamento Jur\u00eddico do Pa\u00eds\u2019\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[34]\u00a0\u00a0<\/span>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Na dic\u00e7\u00e3o exata do Ministro:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cDe se ver que, desde o primitivo \u00a7 4\u00ba. do artigo 144 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o cargo de Delegado de Pol\u00edcia vem sendo equiparado \u00e0queles integrantes das chamadas \u2018carreiras jur\u00eddicas\u2019, a significar maior rigor na seletividade t\u00e9cnico profissional dos pretendentes ao desempenho das respectivas fun\u00e7\u00f5es. E essa exig\u00eancia constitucional tem a sua explica\u00e7\u00e3o no fato de que incumbe aos delegados de pol\u00edcia exercer fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria, al\u00e9m de presidir as investiga\u00e7\u00f5es para a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais, o que requer amplo dom\u00ednio do Ordenamento Jur\u00eddico do Pa\u00eds\u201d. <span style=\"color: #3366ff;\">[35]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Outro aspecto relevante \u00e9 que, ao reverso dos Ju\u00edzes de Direito, as Autoridades Policiais (Delegados de Pol\u00edcia) est\u00e3o sempre \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o em plant\u00f5es de 24 horas sem solu\u00e7\u00e3o de continuidade, ainda que acumulando v\u00e1rias localidades e se desdobrando nos atendimentos. Os Delegados de Pol\u00edcia s\u00e3o, na verdade, as \u00fanicas autoridades com forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica efetiva \u00e0s quais a popula\u00e7\u00e3o tem acesso a qualquer tempo, s\u00e3o os primeiros garantidores da legalidade e da constitucionalidade. \u00a0A an\u00e1lise de situa\u00e7\u00f5es de flagr\u00e2ncia, cumprimento de mandados de pris\u00e3o e outros diversos problemas apresentados nos plant\u00f5es Policiais Civis sempre e invariavelmente passam pelo crivo da Autoridade Policial (Delegado de Pol\u00edcia), diversamente do que ocorre com os Ju\u00edzes. S\u00e3o essas Autoridades, os Delegados de Pol\u00edcia que, at\u00e9 mesmo pela sua origem hist\u00f3rica, det\u00e9m o poder de, como bachar\u00e9is em Direito e com experi\u00eancia jur\u00eddica, em casos excepcionais, adotar medidas constritivas, em decis\u00e3o final sob condi\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00e3o jurisdicional postergada, nunca os agentes da autoridade. \u00c9 importante destacar o excelente panorama hist\u00f3rico apresentado no trabalho de Zaccarioto que demonstra, com apresenta\u00e7\u00e3o de fontes prim\u00e1rias, a origem judicial das fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria na figura do Delegado de Pol\u00edcia, que tem sua g\u00eanese remota nos chamados \u201cJu\u00edzes de Paz\u201d e nos \u201cJu\u00edzes de Instru\u00e7\u00e3o\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[36]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o deve prosperar a alega\u00e7\u00e3o de autores como Foureaux que consideram a \u201cforma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u201d dos policiais (agentes da autoridade e n\u00e3o Delegados de Pol\u00edcia) suficiente e que o fato de que podem deter uma pessoa e apresent\u00e1-la \u00e0 Autoridade Policial (Delegado de Pol\u00edcia) seria argumento para a possibilidade de delibera\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o final sobre uma cautelar restritiva de direitos do suspeito.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[37]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Note-se que a argumenta\u00e7\u00e3o do autor n\u00e3o se sustenta, pois equipara casos d\u00edspares. Os Policiais n\u00e3o tomam decis\u00f5es finais acerca de nada, apenas apresentam invariavelmente os casos \u00e0 Autoridade Policial para sua delibera\u00e7\u00e3o. No caso da medida protetiva de afastamento do agressor, poderiam tomar realmente uma decis\u00e3o sobre a concess\u00e3o ou n\u00e3o da ordem, o que extrapola suas atribui\u00e7\u00f5es. Mormente em se tratando de Policiais Militares, Rodovi\u00e1rios Federais, Ferrovi\u00e1rios, Guardas Civis etc., aos quais n\u00e3o s\u00e3o atribu\u00eddas fun\u00e7\u00f5es de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, mas t\u00e3o somente de policiamento preventivo \u2013 ostensivo (intelig\u00eancia do artigo 144, \u00a7\u00a7 2\u00ba., 3\u00ba., 5\u00ba. , e 8\u00ba., CF). Mesmo os Policiais Civis, que integram a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, n\u00e3o t\u00eam autonomia decis\u00f3ria nos termos da lei e da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois as Pol\u00edcias Civis s\u00e3o <em>dirigidas <\/em>por <em>Delegados de Pol\u00edcia de Carreira. <\/em>Similarmente, no caso da Pol\u00edcia Federal (embora nessa \u00e1rea seja raro o trato com a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher), sua estrutura\u00e7\u00e3o em carreira (artigo 144, \u00a7 1\u00ba., CF) nunca deixou de ser sob a dire\u00e7\u00e3o de Delegados de Pol\u00edcia com bacharelado e exig\u00eancia de experi\u00eancia jur\u00eddica. E n\u00e3o poderia ser de outra maneira, sob pena de um tratamento desigual e desidioso para com a Pol\u00edcia Federal em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Pol\u00edcias Civis dos Estados (basta uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos \u00a7\u00a7 1\u00ba., e 4\u00ba., do artigo 144, CF). \u00a0Dessa forma, os Policiais Civis, at\u00e9 podem conceder medidas protetivas, pois que s\u00e3o componentes da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, mas sempre sob a dire\u00e7\u00e3o e orienta\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia de seu cargo, nunca de forma absolutamente aut\u00f4noma. Ademais, a Lei 12.830\/13 determina que as fun\u00e7\u00f5es de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais realizadas pelo Delegado de Pol\u00edcia s\u00e3o de natureza jur\u00eddica, cabendo-lhe a condu\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o. Assim tamb\u00e9m o cargo \u00e9 privativo de Bacharel em Direito (artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., e artigo 3\u00ba., da Lei 12.830\/13). Nesse ponto, ou seja, no que diz respeito ao disposto no artigo 12 \u2013 C, III, da Lei 11.340\/06 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.827\/19, entende-se haver parcial inconstitucionalidade devido \u00e0 poss\u00edvel interpreta\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00e3o de atos de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, privativos do Delegado de Pol\u00edcia a Policiais que n\u00e3o det\u00e9m, por for\u00e7a constitucional, atribui\u00e7\u00f5es dessa esp\u00e9cie. Al\u00e9m disso, o dispositivo sobredito confronta com as determina\u00e7\u00f5es da Lei 12.830\/13. Em suma, o inciso III, do artigo 12-C, da Lei Maria da Penha ser\u00e1 inconstitucional se interpretado como autorizador da concess\u00e3o de medidas cautelares por quaisquer policiais. Somente o poder\u00e3o os Policiais Civis, mesmo assim, sob a orienta\u00e7\u00e3o e dire\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia. Sabe-se que h\u00e1 falta de profissionais Delegados, de modo que h\u00e1 ac\u00famulo de plant\u00f5es, sendo, por vezes, a presen\u00e7a f\u00edsica constante imposs\u00edvel. Entretanto, a orienta\u00e7\u00e3o e dire\u00e7\u00e3o deve sempre ocorrer, nos termos da lei e da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Diverso n\u00e3o \u00e9 o entendimento de Sannini Neto:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cParticularmente, nos valendo de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, entendemos que apenas o policial civil poder\u00e1 aplicar a medida protetiva de afastamento, mas desde que haja a an\u00e1lise do delegado de pol\u00edcia de forma remota. Dizendo de outro modo, nas cidades em que n\u00e3o houver delegado de pol\u00edcia de plant\u00e3o <em>in loco<\/em>, o caso dever\u00e1 ser apreciado pela autoridade policial da cidade mais pr\u00f3xima, em analogia com o artigo 308, CPP\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[38]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">H\u00e1 policiais em que salta aos olhos que a atribui\u00e7\u00e3o nada tem a ver com a concess\u00e3o de cautelares, muito menos medidas protetivas em casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. Por exemplo, o que tem a ver com essa atribui\u00e7\u00e3o um Patrulheiro Rodovi\u00e1rio Federal? Ou um Policial Ferrovi\u00e1rio? Ou mesmo um Guarda Municipal? At\u00e9 mesmo o Policial Militar, somente tem fun\u00e7\u00e3o constitucional de policiamento, patrulhamento e apresenta\u00e7\u00e3o de ocorr\u00eancias \u00e0 Autoridade Policial quando necess\u00e1rio. Ainda mais gritante seria a atua\u00e7\u00e3o dos chamados integrantes das \u201cPol\u00edcias T\u00e9cnicas\u201d (sic). O Perito \u00e9 um auxiliar da Justi\u00e7a e da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e n\u00e3o propriamente um policial que administra medidas restritivas no curso de uma investiga\u00e7\u00e3o. Efetivamente os Peritos est\u00e3o arrolados no C\u00f3digo de Processo Penal, ao lado dos Funcion\u00e1rios da Justi\u00e7a, como \u201cAuxiliares da Justi\u00e7a\u201d (Vide T\u00edtulo VIII, \u201cin fine\u201d, Cap\u00edtulos V e VI, artigos 274 e 275 a 281, e ainda o artigo 6\u00ba., VII,\u00a0 CPP). Imagine-se o absurdo de um Perito T\u00e9cnico ou, ainda mais estranho, um M\u00e9dico Legista, concedendo medidas protetivas de urg\u00eancia!<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A absurdidade legal e constitucional de uma interpreta\u00e7\u00e3o ampla do artigo 12 \u2013 C, III, da Lei 11.340\/06, com reda\u00e7\u00e3o da Lei 13.827\/19 \u00e9 t\u00e3o grande que, no Estado de S\u00e3o Paulo, chegou a ser publicada a Resolu\u00e7\u00e3o SSP 43, de 28.06.2019. Essa malfadada Resolu\u00e7\u00e3o determinava a possibilidade de concess\u00e3o de medidas protetivas de urg\u00eancia por Policiais Militares, por Policiais Civis em geral e, pasmem, por denominados \u201cpoliciais\u201d t\u00e9cnico cient\u00edficos (o que abrangeria Peritos, M\u00e9dicos Legistas, fot\u00f3grafos, auxiliares de necropsia, atendentes de necrot\u00e9rio, papiloscopistas, auxiliares de papiloscopista etc.). O impacto ante o inusitado da Resolu\u00e7\u00e3o 43\/19 foi tamanho, que a Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo, poucos dias depois, em data de 03.07.2019, a revogou total e expressamente por meio da Resolu\u00e7\u00e3o 54\/19.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">4- QUEST\u00d5ES RECURSAIS<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Sendo a medida protetiva decretada ou denegada pelo Juiz de Direito a pedido da ofendida ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico (artigo 19, \u00a7 1\u00ba. e artigo 12 \u2013 C, I, da Lei 11.340\/06), ou ent\u00e3o ratificada ou revogada a medida imposta pelo Delegado de Pol\u00edcia ou demais policiais, nos termos do artigo 12 \u2013 C, II e III da mesma legisla\u00e7\u00e3o, embora a Lei Maria da Penha ou outro diploma legal processual penal n\u00e3o preveja expressamente qualquer recurso, h\u00e1 ingente discuss\u00e3o doutrin\u00e1rio \u2013 jurisprudencial acerca de qual medida possa ser tomada em caso de inconformismo com a decis\u00e3o judicial.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 bom lembrar que o Delegado de Pol\u00edcia, de acordo com o disposto no artigo 12, III c\/c 19, \u201ccaput\u201d, da Lei 11.340\/06 n\u00e3o pode postular pela medida, mas apenas encaminhar o pedido da mulher a Ju\u00edzo para aprecia\u00e7\u00e3o. Cabe, ao menos num primeiro momento, apenas \u00e0 ofendida, solicitar as medidas e \u00e0 Autoridade Policial fazer o encaminhamento dessa solicita\u00e7\u00e3o ao Ju\u00edzo.<span style=\"color: #3366ff;\">[39]<\/span> Somente \u00e9 previsto o requerimento independentemente da vontade da mulher por parte do Minist\u00e9rio P\u00fablico, nos termos do artigo 19, \u201ccaput\u201d, da Lei Maria da Penha.<span style=\"color: #3366ff;\">[40]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Mas, \u00e9 vi\u00e1vel, com o advento do artigo 12 \u2013 C pela Lei 13.827\/19 entender que quem pode o mais, pode o menos. Fato \u00e9 que, ao menos no que se refere ao pedido de afastamento do agressor, o dispositivo n\u00e3o exige o requerimento da ofendida, abrindo a possibilidade de atua\u00e7\u00e3o \u201cexofficio\u201d dos atores ali elencados, Juiz, Delegado de Pol\u00edcia e demais Policiais. Ora, se a Autoridade Policial pode o mais, que \u00e9 decretar diretamente a medida protetiva, independentemente de requerimento, avaliando soberanamente a presen\u00e7a de \u201crisco atual ou iminente \u00e0 vida ou \u00e0 integridade f\u00edsica da mulher (&#8230;) ou de seus dependentes\u201d, certamente poder\u00e1 o menos, que \u00e9 formular uma representa\u00e7\u00e3o ao Juiz de Direito, ainda que n\u00e3o haja provoca\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. O mesmo se diga com respeito \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do magistrado de of\u00edcio. No artigo 12 \u2013 C, I, ele tamb\u00e9m est\u00e1 autorizado a decretar a medida sem imprescindibilidade de provoca\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou do Parquet. Parece, portanto, que surge uma derroga\u00e7\u00e3o do artigo 19, \u201ccaput\u201d, da Lei Maria da Penha, podendo agora, pelo menos nos casos de afastamento do agressor, agir o magistrado de of\u00edcio, sem necessidade de provoca\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da ofendida. Na verdade, n\u00e3o se v\u00ea motivo algum por que n\u00e3o possa o Juiz tamb\u00e9m decretar as demais medidas de of\u00edcio, desde que haja risco concreto para a v\u00edtima ou seus dependentes. O mesmo se diga a respeito da representa\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia e demais policiais (quanto aos demais policiais, tudo que se tem afirmado \u00e9 com base na letra da lei, ficando a discuss\u00e3o acerca da constitucionalidade de sua atua\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma). Quanto ao Delegado de Pol\u00edcia e demais Policiais, frise-se que apenas \u00e9 poss\u00edvel cogitar da possibilidade de representa\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma, n\u00e3o de decreto das demais medidas protetivas afora o afastamento, pois que n\u00e3o h\u00e1 para tanto previs\u00e3o legal e h\u00e1 clara e evidente reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o, a qual somente poderia (e em nosso entender deveria \u2013 proposta de \u201clege ferenda\u201d) ser afastada por lei. A representa\u00e7\u00e3o em outras medidas, por seu turno, admite a interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gica e sistem\u00e1tica do artigo 12 \u2013 C e seu confronto com o artigo 12, III, da Lei 11.340\/06, pois que se refere a mero pedido e n\u00e3o ao decreto direto, sem intermedia\u00e7\u00e3o judicial. O magistrado, por seu turno, tem o poder geral de decreto das medidas e, com o advento do artigo 12 \u2013 C apenas teria ampliada sua possibilidade de atua\u00e7\u00e3o \u201cexofficio\u201d. \u00c9 claro que poder\u00e1 tamb\u00e9m haver quem n\u00e3o admita a atua\u00e7\u00e3o \u201cexofficio\u201d em nenhum desses casos, considerando impl\u00edcita a exig\u00eancia de requerimento da ofendida, sendo mantida apenas a atua\u00e7\u00e3o independente do Minist\u00e9rio P\u00fablico, nos termos do artigo 19, \u201ccaput\u201d da lei em comento. Tamb\u00e9m haver\u00e1 quem admita as atua\u00e7\u00f5es \u201cexofficio\u201d acima arroladas, mas com a limita\u00e7\u00e3o \u00e0 medida protetiva de afastamento do agressor t\u00e3o somente. Por fim, com rela\u00e7\u00e3o ao magistrado \u00e9 sempre bom lembrar ser discut\u00edvel sua atua\u00e7\u00e3o de of\u00edcio na fase pr\u00e9 \u2013 processual, considerando a norma geral prevista no artigo 282, \u00a7 2\u00ba., CPP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Feita essa breve digress\u00e3o, voltemos \u00e0 discuss\u00e3o sobre a recorribilidade da decis\u00e3o judicial concessiva ou denegat\u00f3ria das medidas protetivas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Havendo deferimento judicial das medidas (artigos 18, I c\/c 19 ou artigo 12, I) ou sua manuten\u00e7\u00e3o nos casos do artigo 12 \u2013 C, II e III da lei de reg\u00eancia, inexistindo recurso previsto, resta o rem\u00e9dio constitucional do \u201cHabeas Corpus\u201d, j\u00e1 que h\u00e1 imposi\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00e3o ao investigado ou acusado. Entretanto, tal posi\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfica, havendo entendimentos sobre cabimento de apela\u00e7\u00e3o criminal ou civil, recurso em sentido estrito, agravo de instrumento, correi\u00e7\u00e3o parcial e mandado de seguran\u00e7a.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[41]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Parece-nos que, SMJ., o \u201cHabeas Corpus\u201d \u00e9 o caminho mais adequado, inclusive pela sua maior celeridade, considerando a restri\u00e7\u00e3o imposta ao suspeito.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Agora, quando ocorrer o indeferimento das medidas protetivas pelo Juiz, existe ainda maior celeuma jur\u00eddica acerca do instrumento a ser utilizado para pleitear a reforma do \u201cdecisum\u201d. Novamente v\u00eam \u00e0 baila as hip\u00f3teses acima elencadas, exclu\u00eddo, por obviedade, o \u201cHabeas Corpus\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Freitas afirma caber o Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cImportante novidade deriva da concess\u00e3o, revis\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o de uma das medidas protetivas de urg\u00eancia. Qual o recurso que a parte poder\u00e1 manejar? A lei previu. Aquela que se sentir prejudicada impetrar\u00e1 agravo de instrumento, na forma do CPC, dirigido a uma das C\u00e2maras do Tribunal de Justi\u00e7a. Torna-se aparentemente esdr\u00faxula a hip\u00f3tese, no entanto \u00e9 o que se extrai do art. 22, \u00a7 4\u00ba, da Lei 11.340\/06,\u00a0<em>verbis<\/em>:\u00a0<em>Aplica-se \u00e0s hip\u00f3teses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos par\u00e1grafos 5\u00ba e 6\u00ba do artigo 461 da Lei n\u00ba 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C\u00f3digo de Processo Civil).<\/em>\u00a0E, para integral compreens\u00e3o da\u00a0<em>mens legis<\/em>, a reda\u00e7\u00e3o do art. 461 e seus par\u00e1grafos \u00e9 a seguinte:<\/span><\/p>\n<ul>\n<li><span style=\"color: #000000;\"><em> 5\u00ba &#8211; Para a efetiva\u00e7\u00e3o da tutela espec\u00edfica ou a obten\u00e7\u00e3o do resultado pr\u00e1tico equivalente, poder\u00e1 o juiz, de of\u00edcio ou a requerimento, determinar as medidas necess\u00e1rias, tais como a imposi\u00e7\u00e3o de multa por tempo de atraso, busca e apreens\u00e3o, remo\u00e7\u00e3o de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necess\u00e1rio com requisi\u00e7\u00e3o de for\u00e7a policial.<\/em><\/span><\/li>\n<li><span style=\"color: #000000;\">6\u00ba &#8211; O juiz poder\u00e1, de of\u00edcio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.<\/span><\/li>\n<\/ul>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Assim, os ju\u00edzes criminais e seus cart\u00f3rios precisam se adequar \u00e0 novidade de conceder medidas de apoio, denominadas de protetivas, \u00e0s mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar, vez que as medidas assumem um resultado pr\u00e1tico imediato equivalente ao do cumprimento de uma obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer. Por certo, os ju\u00edzes cominar\u00e3o multa di\u00e1ria ao var\u00e3o no caso de descumprimento \u00e0 determina\u00e7\u00e3o imposta.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Importante:<\/strong>\u00a0se o agressor quiser discutir o m\u00e9rito da medida protetiva determinada pelo juiz criminal dever\u00e1 faz\u00ea-lo na Vara de Fam\u00edlia. Jamais na Justi\u00e7a Criminal, quando somente o recurso de agravo ter\u00e1 cabimento\u201d.<span style=\"color: #3366ff;\">[42]<\/span><\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O autor destacado entende que a refer\u00eancia do artigo 22, \u00a7 4\u00ba., da Lei 11.340\/06 aos dispositivos do CPC que ent\u00e3o tratavam de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia contra cuja decis\u00e3o cabe o recurso de Agravo de Instrumento, configuraria uma previs\u00e3o expressa do recurso adequado para a negativa de concess\u00e3o de medidas protetivas pelo magistrado. E mais, considera que tal recurso deveria tramitar na seara civil (Vara de Fam\u00edlia) em paralelo com a criminal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Antes de mais nada, \u00e9 necess\u00e1ria uma explica\u00e7\u00e3o. A refer\u00eancia do artigo 22, \u00a7 4\u00ba., da Lei 11.340\/06 ao artigo 461, \u00a7\u00a7 5\u00ba. e 6\u00ba., CPC, versando sobre tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia, encontra-se no momento desatualizada. A edi\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha data de 2006 e o artigo jur\u00eddico de Freitas data de 2007. Estava em vigor o CPC de 1973 (Lei 5.869\/73), com altera\u00e7\u00f5es da Lei 8.952\/94, sendo fato que ent\u00e3o o artigo 461, CPC realmente tratava da tutela provis\u00f3ria em obriga\u00e7\u00f5es de fazer.<span style=\"color: #3366ff;\">[43]<\/span> Antes disso, na vers\u00e3o original do CPC de 1973, sem as altera\u00e7\u00f5es da Lei 8.952\/94, o artigo 461, CPC tratava do requisito da certeza da senten\u00e7a.<span style=\"color: #3366ff;\">[44]<\/span> Ocorre que o CPC de 1973 foi expressamente revogado pela Lei 13.105\/15 (artigo 1046), doravante conhecida como \u201cNovo C\u00f3digo de Processo Civil\u201d. Hoje o artigo 461, CPC se refere n\u00e3o mais a obriga\u00e7\u00f5es de fazer e tutelas provis\u00f3rias, mas a regras acerca da produ\u00e7\u00e3o de prova testemunhal no Processo Civil. A quest\u00e3o da tutela provis\u00f3ria em obriga\u00e7\u00f5es de fazer \u00e9 atualmente objeto dos artigos 536 e 537, CPC\/2015. Entretanto, tal fato n\u00e3o invalida o dispositivo do artigo 22, \u00a7 4\u00ba., da Lei 11.340\/06. Basta que se tenha em mente que a refer\u00eancia ali agora \u00e9 aos artigos 536 e 537, CPC\/2015. Em assim sendo, realmente \u00e9 de se concluir que, por consequ\u00eancia, o recurso cab\u00edvel, conforme previs\u00e3o legal reflexa, seria o Agravo de Instrumento, hoje regulado pelos artigos 1015 a 1020, CPC\/2015. Isso porque o artigo 1015, I, CPC\/2015 determina que o Agravo de Instrumento serve a combater decis\u00f5es interlocut\u00f3rias que versem sobre \u201ctutelas provis\u00f3rias\u201d. <\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ressalvado o manejo do \u201cHabeas Corpus\u201d no caso de deferimento, conforme nosso entendimento acima exposto, \u00e9 realmente poss\u00edvel a defesa da tese do cabimento do Agravo de Instrumento e at\u00e9 mesmo de seu cabimento nos casos de deferimento ou indeferimento. Ensina Theodoro J\u00fanior que o Agravo de Instrumento se presta a combater \u201cdecis\u00e3o que verse sobre tutelas provis\u00f3rias\u201d. E \u201ctutelas provis\u00f3rias s\u00e3o aquelas\u201d previstas como \u201curgentes (medidas cautelares ou antecipat\u00f3rias) e medidas de tutela de evid\u00eancia\u201d. Nesses casos, conforme o processualista civil mencionado, caber\u00e1 o Agravo de Instrumento \u201ctanto das decis\u00f5es que deferem como das que indeferem as medidas provis\u00f3rias no todo ou em parte\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[45]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Assim sendo, entende-se que tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel (em caso de deferimento da medida), optar pelo \u201cHabeas Corpus\u201d, mas seria cab\u00edvel o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1015, I, CPC\/2015 no caso de indeferimento, sempre impetrados em uma das C\u00e2maras do Tribunal de Justi\u00e7a respectivo, pois que se questiona decis\u00e3o do Juiz de Direito de primeiro grau.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Discorda-se, por\u00e9m, de Freitas quando afirma que o recurso deveria ser interposto na Vara de Fam\u00edlia (Civil). Isso seria correto apenas se a medida for deferida no bojo de Processo Civil. Mas, quando se trata de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar o tema \u00e9 <em>penal <\/em>e a cautelar \u00e9 de natureza <em>processual penal<\/em>. A Lei Maria da Penha prev\u00ea inclusive a cria\u00e7\u00e3o de \u201cJuizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher\u201d, os quais seriam \u201c\u00f3rg\u00e3os da Justi\u00e7a Ordin\u00e1ria\u201d, com compet\u00eancia cumulativa \u201cc\u00edvel e criminal\u201d (artigo 14, da Lei 11.340\/06). E mais, enquanto n\u00e3o estruturados tais Juizados, estabelece que \u201cas varas <em>criminais <\/em>acumular\u00e3o as compet\u00eancias c\u00edvel e criminal\u201d para conhecer e julgar as quest\u00f5es envolvendo viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher (artigo 33, da Lei 11.340\/06). Dessa maneira, seja o \u201cHabeas Corpus\u201d ou o Agravo de Instrumento, dever\u00e3o ser impetrados perante os Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher ou, na sua falta, na vara criminal respectiva onde tramitar o feito e n\u00e3o na Vara Civil de Fam\u00edlia. \u00c9 claro que ser\u00e3o processados e julgados pelo Tribunal de Justi\u00e7a respectivo, conforme j\u00e1 mencionado, por se tratar de questionamento de decis\u00e3o do Juiz de Direito de primeira inst\u00e2ncia. N\u00e3o se v\u00ea motivo para tal cis\u00e3o do procedimento, nem da compet\u00eancia, o que, na verdade, geraria confus\u00e3o processual.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nada impede, por\u00e9m, conforme alerta Dias, que uma vez indeferidas as medidas protetivas na \u00e1rea criminal, se valha a mulher de pedido de separa\u00e7\u00e3o de corpos na \u00e1rea c\u00edvel. Em suas palavras:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cIndeferida a medida protetiva pleiteada pela v\u00edtima por meio do procedimento enviado pela autoridade policial, tal medida n\u00e3o obsta a que a v\u00edtima promova a\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito da jurisdi\u00e7\u00e3o civil com o mesmo prop\u00f3sito. N\u00e3o h\u00e1 como falar em coisa julgada. Rejeitado o pedido de separa\u00e7\u00e3o de corpos ou a fixa\u00e7\u00e3o de alimentos, pode a v\u00edtima intentar a\u00e7\u00e3o cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos ou a\u00e7\u00e3o de alimentos\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[46]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Vale salientar que a mesma autora entende que o recurso cab\u00edvel contra a decis\u00e3o judicial de indeferimento ou deferimento varia de acordo com a natureza do pleito. Tratando-se de \u201cmedida protetiva de natureza criminal, cabe recurso em sentido estrito a ser apreciado pelas C\u00e2maras Criminais dos Tribunais de Justi\u00e7a\u201d. J\u00e1, versando a quest\u00e3o sobre tema civil teria cabimento o recurso de agravo.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[47]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Ressalvando nosso entendimento sobre o cabimento do \u201cHabeas Corpus\u201d nos casos de deferimento, a posi\u00e7\u00e3o de Dias tamb\u00e9m \u00e9 altamente defens\u00e1vel. <\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 de ressaltar que, dada a pol\u00eamica sobre o tema, a impetra\u00e7\u00e3o de qualquer dos instrumentos recursais ou a\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas de impugna\u00e7\u00e3o que encontram guarida na doutrina e na jurisprud\u00eancia deve ser acatada com fulcro no chamado \u201cPrinc\u00edpio da Fungibilidade\u201d, pois que certamente n\u00e3o haver\u00e1 campo para reconhecimento de m\u00e1 \u2013 f\u00e9 do impetrante.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[48]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Resta saber agora qual seria eventual recurso cab\u00edvel contra decis\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia ou outro Policial que defere ou indefere a medida protetiva espec\u00edfica de afastamento do agressor, nos estritos termos do artigo 12 \u2013 C, II e III da Lei 11.340\/06, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.827\/19.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Primeiro \u00e9 preciso dizer que o questionamento de tal decis\u00e3o dificilmente ser\u00e1 levado a termo, pois que a delibera\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o \u00e9 praticamente uma pr\u00e9 \u2013 cautelar de curt\u00edssima dura\u00e7\u00e3o, devendo ser apreciada pelo Ju\u00edzo no prazo m\u00e1ximo de 48 horas, conforme disp\u00f5e ao artigo 12 \u2013 C, \u00a7 1\u00ba., da Lei Maria da Penha. A Autoridade Policial (Delegado de Pol\u00edcia) ou o Policial (Agentes da Autoridade) tem o prazo de 24 horas para comunicar o Juiz e este mais 24 horas para a decis\u00e3o, o que leva a um tempo m\u00e1ximo de 48 horas, raz\u00e3o pela qual, na maioria dos casos, eventual inconformismo ser\u00e1 manifestado com a prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial definitiva e n\u00e3o perante a decis\u00e3o policial pr\u00e9 \u2013 cautelar.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o obstante n\u00e3o \u00e9 imposs\u00edvel que se pretenda, desde logo, combater a delibera\u00e7\u00e3o Policial.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Fato \u00e9 que inexiste recurso previsto contra decis\u00f5es tomadas pelo Delegado de Pol\u00edcia e muito menos pelos demais Policiais. No que se refere ao Delegado de Pol\u00edcia, ainda existe previs\u00e3o no artigo 5\u00ba., \u00a7 2\u00ba., CPP que trata do recurso contra o despacho que indefere a instaura\u00e7\u00e3o de Inqu\u00e9rito Policial. Tal recurso seria dirigido ao \u201cChefe de Pol\u00edcia\u201d, geralmente, na vida pr\u00e1tica, entendida tal express\u00e3o como o superior hier\u00e1rquico administrativo imediato do Delegado de Pol\u00edcia respons\u00e1vel pelo indeferimento, embora se entenda tamb\u00e9m ser o Delegado Geral de Pol\u00edcia<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[49]<\/span><span style=\"color: #000000;\"> ou mesmo o Secret\u00e1rio de Seguran\u00e7a P\u00fablica.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[50]<\/span><span style=\"color: #000000;\"> Poder-se-ia cogitar de aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica desse dispositivo do C\u00f3digo de Processo Penal em casos de indeferimento do pedido pelo Delegado de Pol\u00edcia. Por\u00e9m, al\u00e9m da morosidade dessa op\u00e7\u00e3o (os casos s\u00e3o de urg\u00eancia e o recurso administrativo ser\u00e1 processado no expediente e imagine-se a demora se for destinado ao Delegado Geral ou pior, ao Secret\u00e1rio de Seguran\u00e7a P\u00fablica), n\u00e3o se pode dizer que fosse efetivamente um \u201crecurso\u201d processual penal. Esse \u201crecurso\u201d previsto no artigo 5\u00ba., \u00a7 2\u00ba., CPP, \u00e9 claramente de natureza administrativa e n\u00e3o processual penal, mesmo porque se desenvolve na fase pr\u00e9 \u2013 processual.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[51]<\/span><span style=\"color: #000000;\"> Ademais, n\u00e3o h\u00e1 a mesma previs\u00e3o para quaisquer atos dos demais Policiais. <\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A conclus\u00e3o \u00e9 que da decis\u00e3o de indeferimento da medida protetiva pela Autoridade Policial (Delegado de Pol\u00edcia) ou pelos demais Policiais (Agentes da Autoridade), inexiste recurso, seja processual penal, seja administrativo. A op\u00e7\u00e3o \u00e9 t\u00e3o somente reiterar o pedido de imediato perante o Juiz de Direito ou provocar o Minist\u00e9rio P\u00fablico para que requeira a medida protetiva.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Agora, se o Delegado de Pol\u00edcia ou outro Policial decretar a medida protetiva, embora tamb\u00e9m inexista recurso manej\u00e1vel, caber\u00e1 a impetra\u00e7\u00e3o de \u201cHabeas Corpus\u201d perante o Juiz de Primeiro Grau.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>5- DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA PELA POL\u00cdCIA E SUAS CONSEQU\u00caNCIAS<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Determinada a medida protetiva de afastamento do agressor pela Autoridade Policial ou seus agentes, nos termos da Lei 13.827\/19, sendo essa ordem legal descumprida pelo seu destinat\u00e1rio, quais seriam as consequ\u00eancias de natureza penal e processual penal?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00a0A Lei Maria da Penha prev\u00ea em seu artigo 20 a possibilidade de decreta\u00e7\u00e3o da Pris\u00e3o Preventiva do infrator e \u00e9 corroborada pelo artigo 313, III, CPP, que tamb\u00e9m determina a decreta\u00e7\u00e3o da preventiva para fins de garantia das medidas protetivas de urg\u00eancia. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida tamb\u00e9m que se as medidas foram impostas, se pressup\u00f5e a exist\u00eancia de prova do crime e ind\u00edcios suficientes de autoria, bem como o descumprimento caracteriza, seguramente, no m\u00ednimo, viola\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem p\u00fablica, quando n\u00e3o houver tamb\u00e9m conveni\u00eancia para a instru\u00e7\u00e3o criminal se o agressor estiver intimidando a v\u00edtima e\/ou parentes e testemunhas, nos termos do artigo 312, CPP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Autoridade Policial, contudo, n\u00e3o poder\u00e1, como \u00e9 sabido, decretar diretamente a Pris\u00e3o Preventiva. Somente poder\u00e1 representar ao Juiz de Direito para que este a decrete, nos termos dos dispositivos supra arrolados e do artigo 311, CPP. Tamb\u00e9m poder\u00e1 requerer a preventiva o Minist\u00e9rio P\u00fablico e mesmo a poder\u00e1 determinar de of\u00edcio o magistrado (intelig\u00eancia do artigo 311, CPP). Quanto ao magistrado, em se tratando, como se trata, de fase pr\u00e9 processual, \u00e9 controverso se pode agir de of\u00edcio, tendo em vista o choque entre o artigo 311, CPP e o artigo 282, \u00a7 2\u00ba. CPP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Inconteste \u00e9 que quando se fala em \u201cAutoridade Policial\u201d que pode representar pela preventiva, somente se pode estar falando na figura do Delegado de Pol\u00edcia. Os Policiais em geral (Agentes da Autoridade) n\u00e3o t\u00eam capacidade legal para representar pela Pris\u00e3o Preventiva. Na escorreita li\u00e7\u00e3o de Sannini:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cDesse modo, levando-se em considera\u00e7\u00e3o que o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o pode agir de of\u00edcio, a representa\u00e7\u00e3o serve de instrumento \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio sistema acusat\u00f3rio. Trata-se, portanto, de um ato jur\u00eddico \u2013 administrativo de atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do delegado de pol\u00edcia e que pode ser traduzido como verdadeira <em>capacidade postulat\u00f3ria impr\u00f3pria<\/em>\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[52]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Acaso a medida tenha sido imposta por Agentes da Autoridade, nos termos do artigo 12 \u2013 C, III, da Lei 11.340\/06, somente poder\u00e3o comunicar o Delegado de Pol\u00edcia e aguardar sua representa\u00e7\u00e3o ou mesmo comunicar o Minist\u00e9rio P\u00fablico para que proceda ao requerimento necess\u00e1rio. A comunica\u00e7\u00e3o ao Juiz para decreta\u00e7\u00e3o de of\u00edcio, como visto, \u00e9 controversa e nesse caso funcionaria como uma esp\u00e9cie de representa\u00e7\u00e3o por via reflexa, o que \u00e9 evidentemente ilegal e insustent\u00e1vel em nosso ordenamento processual penal. Esse \u00e9 um dos problemas criados pela indevida legitima\u00e7\u00e3o de Policiais em geral para a decreta\u00e7\u00e3o da medida, n\u00e3o se limitando o legislador \u00e0 figura do Delegado de Pol\u00edcia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Quest\u00e3o tormentosa \u00e9 saber se o descumpridor da medida imposta pela Pol\u00edcia responde por infra\u00e7\u00e3o ao artigo 24 \u2013 A da Lei 11.340\/06 ou pelo menos pelo crime de \u201cDesobedi\u00eancia\u201d, previsto no artigo 330, CP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Analisando a quest\u00e3o sob o prisma da estrita legalidade, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel responsabilizar o infrator pelo crime previsto no artigo 24 \u2013 A, da Lei Maria da Penha, pois que ali se incrimina a conduta do descumprimento de <em>\u201cdecis\u00e3o judicial\u201d<\/em> que defere medidas protetivas de urg\u00eancia. Ora, a decis\u00e3o enfocada n\u00e3o \u00e9 <em>\u201cjudicial\u201d<\/em>, mas <em>\u201cpolicial\u201d<\/em>, de modo que a pretens\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do dispositivo no caso de ordem do Delegado de Pol\u00edcia ou de agentes da autoridade policial, esbarraria no Princ\u00edpio da Legalidade e na correlata veda\u00e7\u00e3o de analogia \u201cin mallam partem\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[53]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">No que tange ao crime de desobedi\u00eancia, trata-se de jurisprud\u00eancia consolidada pelo STJ o entendimento de que \u201co crime de desobedi\u00eancia \u00e9 subsidi\u00e1rio e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade n\u00e3o \u00e9 objeto de san\u00e7\u00e3o administrativa, civil ou processual\u201d (STJ, AgRg no AREsp 699.637\/SP). Por isso certamente h\u00e1 sustento para a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o seria poss\u00edvel a imputa\u00e7\u00e3o desse il\u00edcito, uma vez que, como j\u00e1 visto, h\u00e1 possibilidade de decreto de Pris\u00e3o Preventiva, san\u00e7\u00e3o processual penal.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[54]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Realmente invi\u00e1vel por infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legalidade e conforma\u00e7\u00e3o de analogia maligna, a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 24 \u2013 A, da Lei 11.340\/06 ao agressor recalcitrante. Doutra banda, n\u00e3o parece adequado o entendimento do STJ, antes aplic\u00e1vel inclusive ao descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, quando n\u00e3o existia o crime do artigo 24 \u2013 A sobredito. Naquela \u00e9poca a quest\u00e3o girava em torno do artigo 330, CP ou mesmo artigo 359, CP, j\u00e1 que n\u00e3o existia o artigo 24 \u2013 A da Lei Maria da Penha. Com o surgimento deste \u00faltimo, a desobedi\u00eancia da ordem <em>judicial<\/em> ficou solucionada. Mas, com as altera\u00e7\u00f5es do artigo 12 \u2013 C, II e III da Lei 11.340\/06 pela Lei 13.827\/19, surgiu o problema da desobedi\u00eancia da ordem <em>policial<\/em>. A jurisprud\u00eancia do STJ se refere a casos em que a desobedi\u00eancia conta com san\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel <em>pela pr\u00f3pria Autoridade que emitiu a ordem descumprida<\/em>. Na \u00e9poca anterior \u00e0 cria\u00e7\u00e3o do artigo 24 \u2013 A em destaque, o Juiz era quem determinava a medida protetiva e ele mesmo decretava a pris\u00e3o preventiva. Em outros casos, como infra\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito, o pr\u00f3prio agente autua o infrator. Na seara civil o pr\u00f3prio Juiz estabelece multa etc. N\u00e3o \u00e9 o que ocorre hoje com a medida protetiva por ordem <em>policial. <\/em>O Delegado de Pol\u00edcia, por exemplo, determina o afastamento do lar e o agressor n\u00e3o obedece. N\u00e3o tem o Delegado a atribui\u00e7\u00e3o de impor a Pris\u00e3o Preventiva. Como visto, h\u00e1 que representar para que o Juiz o fa\u00e7a. Portanto, n\u00e3o se trata de caso id\u00eantico ao tratado nas decis\u00f5es reiteradas do STJ. H\u00e1 aqui um \u201cdistinguishing\u201d razo\u00e1vel para que se possa aplicar o crime de desobedi\u00eancia, nos termos do artigo 330, CP. Na dic\u00e7\u00e3o de Martin:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cEste \u00e9 um m\u00e9todo o qual pode ser usado por um Juiz para evitar seguir decis\u00f5es passadas, as quais ele teria, caso contr\u00e1rio, que seguir. Isso significa que o Juiz acha que os fatos materiais do caso que ele est\u00e1 decidindo s\u00e3o suficientemente diferentes para ele tra\u00e7ar uma distin\u00e7\u00e3o entre o presente caso e o precedente anterior. Ele n\u00e3o est\u00e1, portanto, limitado ao caso antecedente\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[55]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o se pode dizer que a Autoridade Policial e muito menos seus agentes contem com alguma san\u00e7\u00e3o n\u00e3o penal para coibir, por si mesmos, a recalcitr\u00e2ncia do infrator, nos exatos moldes dos precedentes do STJ, h\u00e1 claramente elemento de distin\u00e7\u00e3o relevante. Ficam manietados tais agentes estatais e sua ordem seria ent\u00e3o despida de qualquer garantia de efic\u00e1cia. Direito sem garantia \u00e9 algo simplesmente in\u00fatil, virtualmente inaplic\u00e1vel, pois que n\u00e3o conta com poder de persuas\u00e3o de quem quer que seja. Para que se reconhe\u00e7a um direito \u00e9 necess\u00e1rio primeiro identificar quem tem a obriga\u00e7\u00e3o de cumpri-lo e quais os meios de impor esse cumprimento ou de sancionar sua viola\u00e7\u00e3o. Na li\u00e7\u00e3o de Dalla \u2013 Rosa:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cAssim, ao entender-se poder como possibilidade de a\u00e7\u00e3o social, o direito nada mais pode ser do que a garantia dada por algu\u00e9m, de fora, ao exerc\u00edcio de um poder. Ou seja, de forma alguma se poderia falar em direito se n\u00e3o existisse previamente um meio de faz\u00ea-lo existir, que seria a garantia jur\u00eddica de possibilidade de atua\u00e7\u00e3o (ou n\u00e3o) conforme a decis\u00e3o pessoal de cada pessoa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ao suprimir essa garantia, automaticamente desaparece o direito, pois \u00e9 imposs\u00edvel pensar em um direito (&#8230;) se essa mesma prerrogativa n\u00e3o fosse garantida, pois tal n\u00e3o existiria, a n\u00e3o ser como parte de um discurso ret\u00f3rico manipulador\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[56]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Dessa maneira n\u00e3o se v\u00ea \u00f3bice \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do artigo 330, CP aos casos em que haja descumprimento da medida imposta por ordem <em>policial<\/em>. Isso porque tanto o poder \u2013 dever das autoridades, visto como exerc\u00edcio de um direito, como os direitos da mulher agredida, restariam pairando num v\u00e1cuo sem o suporte de qualquer garantia direta e, portanto, n\u00e3o seriam direitos verdadeiros, mas meros fantoches jur\u00eddicos. J\u00e1 aquelas medidas protetivas impostas por ordem <em>judicial<\/em> continuam normalmente configurando, em seu descumprimento pelo agente, a infra\u00e7\u00e3o ao artigo 24 \u2013 A, da pr\u00f3pria Lei Maria da Penha, afora o poder judicial de decretar a Pris\u00e3o Preventiva.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m Foureaux chega \u00e0 mesma solu\u00e7\u00e3o final:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cDeve-se destacar que quando a autoridade policial conceder medida protetiva de urg\u00eancia, caso o agressor descumpra a ordem, antes do juiz mant\u00ea-la, n\u00e3o praticar\u00e1 o crime previsto no art. 24 \u2013 A da Lei Maria da Penha, pois este crime exige para a sua caracteriza\u00e7\u00e3o que a medida protetiva de urg\u00eancia tenha sido concedida por decis\u00e3o judicial.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Enquanto o afastamento n\u00e3o \u00e9 analisado judicialmente possui t\u00edtulo de decis\u00e3o extrajudicial de natureza policial. A partir do momento em que o juiz mant\u00e9m a ordem da autoridade policial o fundamento jur\u00eddico que afasta o agressor do lar passa a ter natureza jur\u00eddica de decis\u00e3o judicial, motivo pelo qual ser\u00e1 poss\u00edvel responsabilizar o agressor pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em que pese n\u00e3o se tratar do crime previsto no art. 24 \u2013 A da Lei 11.340\/06 quando o agressor descumprir a ordem de afastamento do lar emitida pela autoridade policial, a desobedi\u00eancia caracteriza o crime de desobedi\u00eancia previsto no artigo 330 do C\u00f3digo Penal\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[57]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por seu turno, Sannini Neto discorda da afirma\u00e7\u00e3o de que seria vi\u00e1vel o acima mencionado \u201cdistinguishing\u201d, considerando irrelevante a quest\u00e3o sobre a quem cabe impor a medida extrapenal em casos de descumprimento. Para o autor, a princ\u00edpio estaria inviabilizada a via do crime de desobedi\u00eancia (artigo 330, CP), restando inc\u00f3lume e aplic\u00e1vel ao caso a barreira imposta pelo entendimento do STJ. No entanto, deixa em aberto a possibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o no sentido de que a Pris\u00e3o Preventiva n\u00e3o seria \u201cuma san\u00e7\u00e3o processual\u201d, mas \u201csimples readequa\u00e7\u00e3o da medida cautelar\u201d diante de uma mudan\u00e7a de cen\u00e1rio, o que abriria campo para reconhecer o crime de desobedi\u00eancia.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[58]<\/span><span style=\"color: #000000;\"> Isso certamente nos remete \u00e0s caracter\u00edsticas comuns a todas as cautelares, consistentes na revogabilidade, provisoriedade e substitutividade. Esse entendimento, embora racionalmente defens\u00e1vel, parece olvidar o fato de que essa chamada \u201creadequa\u00e7\u00e3o\u201d se d\u00e1 mediante um agravamento consider\u00e1vel da restri\u00e7\u00e3o cautelar, o que torna, SMJ., inafast\u00e1vel a qualidade de <em>san\u00e7\u00e3o processual<\/em>. O argumento trabalha um jogo de palavras que pode satisfazer uma l\u00f3gica formal, que \u00e9 mero instrumento do pensamento, podendo ser preenchida com quaisquer assertivas. O crit\u00e9rio da validade de uma ideia, n\u00e3o se pode sustentar apenas em sua racionalidade l\u00f3gica, mas em um ju\u00edzo de valor e de conte\u00fado.\u00a0 Finalmente, Sannini Neto prop\u00f5e o que chama de uma \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o extensiva\u201d do artigo 24 \u2013A da Lei 11.340\/06 e sua aplica\u00e7\u00e3o aos casos de descumprimento de medidas protetivas \u201cdeferidas pelo Delegado de Pol\u00edcia\u201d. Chama a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que na \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o dessa norma penal, as medidas sobreditas somente poderiam ser aplicadas \u201cpela autoridade judicial\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[59]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Na verdade o que autor prop\u00f5e \u00e9 o reconhecimento de uma \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o progressiva ou evolutiva\u201d do artigo 24 \u2013 A, da Lei Maria da Penha. A chamada interpreta\u00e7\u00e3o progressiva ocorre quando um dispositivo de lei deve ser submetido a atualiza\u00e7\u00e3o por via interpretativa, sempre que h\u00e1 uma altera\u00e7\u00e3o nas circunst\u00e2ncias sociais <em>e esse dispositivo permite uma amplia\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o de sentido.<\/em> A nosso ver, essa flexibilidade sem\u00e2ntica, essa permiss\u00e3o de amplia\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o de sentido deve estar contida na formata\u00e7\u00e3o da norma, caso contr\u00e1rio, a legalidade, <em>especialmente em termos penais<\/em>, se imp\u00f5e. \u00c9 muito diverso considerar que uma nova forma de comunica\u00e7\u00e3o pode ser abrangida pelo sigilo telem\u00e1tico da Lei 9296\/96, quando aquela legisla\u00e7\u00e3o trata de \u201ccomunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas <em>de qualquer natureza<\/em>\u201d (intelig\u00eancia do artigo 1\u00ba., da Lei 9.296\/96). Tamb\u00e9m \u00e9 diversa a situa\u00e7\u00e3o de uma norma como a que trata do \u201cfurto de energia\u201d (artigo 155,\u00a7 3\u00ba., CP), que menciona a \u201cenergia el\u00e9trica <em>ou qualquer outra que tenha valor econ\u00f4mico<\/em>\u201d. Normas como essas admitem clara e evidentemente a chamada \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o progressiva ou evolutiva\u201d, mas isso \u00e9 permitido pela dic\u00e7\u00e3o legal. Em termos penais, torna-se muito perigoso e desaconselh\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o dessa modalidade de interpreta\u00e7\u00e3o sem que a norma legal, em seu conte\u00fado sem\u00e2ntico, permita esse elast\u00e9rio, ao menos para fins de incrimina\u00e7\u00e3o de condutas. Eventualmente essa esp\u00e9cie de processo hermen\u00eautico poderia ser utilizado \u201cin bonam partem\u201d, mesmo sem expressa e induvidosa reda\u00e7\u00e3o permissiva de adequa\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o \u00e9 o caso. Na verdade, a pretens\u00e3o de incriminar com o recurso ao artigo 24 \u2013 A da Lei 11.340\/06 o descumprimento de <em>ordem policial<\/em>, quando a lei somente menciona <em>ordem judicial<\/em>, constitui induvidosa analogia \u201cin mallam partem\u201d, absolutamente vedada na seara penal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Essa distin\u00e7\u00e3o aqui exposta \u00e9 acatada pelo estudioso lusitano Figueiredo Dias, o qual apresenta, dentre outros, exatamente o exemplo do furto de energia, que gerou controv\u00e9rsia na doutrina e na jurisprud\u00eancia, seja de Portugal, seja da Alemanha.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[60]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">E no seguimento, a respeito da \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o progressiva ou evolutiva\u201d deixa consignado o seguinte:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201c(&#8230;) \u00f3bvio \u00e9 que o int\u00e9rprete pode (e deve) tomar em conta novas realidades, novas descobertas, novos instrumentos e mesmo novas concep\u00e7\u00f5es que n\u00e3o poderiam ter estado no campo de representa\u00e7\u00e3o do legislador hist\u00f3rico, <em>desde que o toma-las em conta n\u00e3o implique ultrapassar o teor \u2018literal\u2019<\/em> da regulamenta\u00e7\u00e3o e o seu campo de significa\u00e7\u00f5es adequadas ao entendimento comum das palavras que naquela foram utilizadas\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[61]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o se pode olvidar aquilo que Whitehead aduz ao tratar das caracter\u00edsticas do Direito na cultura ocidental:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cO direito \u00e9 para o governo tanto um instrumento como uma condi\u00e7\u00e3o restritiva\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[62]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Embora n\u00e3o se possa negar que o Juiz \u00e9 n\u00e3o somente int\u00e9rprete, mas tamb\u00e9m \u201ccriador\u201d do Direito em sua aplica\u00e7\u00e3o concreta, isso n\u00e3o implica em que seja ele \u201cum criador completamente livre de v\u00ednculos\u201d. O sistema jur\u00eddico moderno estabelece e aplica determinados <em>\u201climites \u00e0 liberdade judicial<\/em>\u201d, tanto processuais como materiais.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[63]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">Nesse passo:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cTamb\u00e9m \u00e9 verdade que existe, pelo menos, um baluarte extremo, digamos uma fronteira de bom senso, que se imp\u00f5e tanto no caso da interpreta\u00e7\u00e3o do <em>case law<\/em>, quanto no do direito legislativo, ao menos porque tamb\u00e9m as palavras t\u00eam frequentemente um significado t\u00e3o geralmente aceito que at\u00e9 o juiz mais criativo e sem preconceitos teria dificuldade de ignor\u00e1-lo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">(&#8230;) criatividade jurisprudencial, mesmo em sua forma mais acentuada, n\u00e3o significa necessariamente \u2018direito livre\u2019, no sentido de direito arbitrariamente criado pelo Juiz no caso concreto\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[64]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Lord Devlin, j\u00e1 em 1974, alertava em sua \u201cChorley Lecture\u201d:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201c\u00c9 grande a tenta\u00e7\u00e3o de reconhecer o judici\u00e1rio como uma elite capaz de se desviar dos trechos demasiadamente embara\u00e7ados da estrada do processo democr\u00e1tico. Tratar-se-ia, contudo, de desvio s\u00f3 aparentemente provis\u00f3rio; em realidade, seria a entrada de uma via incapaz de se reunir \u00e0 estrada principal, conduzindo inevitavelmente, por mais longo e tortuoso que seja o caminho, ao Estado totalit\u00e1rio\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[65]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida quanto ao fato de que o descumprimento da ordem policial n\u00e3o pode restar impune na seara penal, assim como era inadequado, at\u00e9 o surgimento do artigo 24 \u2013 A da Lei 11.340\/06, a falta de previs\u00e3o de reprimenda para o descumprimento da ordem judicial. Havia na \u00e9poca uma situa\u00e7\u00e3o de insufici\u00eancia protetiva do ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Portanto, \u00e9 defens\u00e1vel a tentativa de encontrar uma reprimenda para o recalcitrante em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 atual ordem policial. Isso \u00e9 do interesse da ofendida e de toda a sociedade. Mas, tamb\u00e9m \u00e9 do interesse do suspeito e de toda a sociedade, o devido respeito ao Princ\u00edpio da Legalidade e a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva dos tipos penais, salvo raras e justificadas exce\u00e7\u00f5es. Faz-se necess\u00e1rio ponderar interesses em jogo, pois h\u00e1 conflito de direitos fundamentais de lado a lado. A solu\u00e7\u00e3o h\u00e1 que ser aquela que promova o equil\u00edbrio. Nas palavras de Lu\u00f1o, mister \u00e9\u00a0 compreender que os direitos fundamentais, em sua concep\u00e7\u00e3o valorativa objetiva, s\u00e3o representativos de um pacto entre as diversas for\u00e7as sociais, obtido em meio a rela\u00e7\u00f5es de tens\u00e3o e coopera\u00e7\u00e3o.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[66]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Observe-se que se o indiv\u00edduo descumpre a ordem <em>policial<\/em> de afastamento, o crime de desobedi\u00eancia caracterizado \u00e9 relacionado \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher e, portanto, \u00e0 Lei 11.340\/06. Dessa forma, n\u00e3o importa que o artigo 330, CP seja abrangido, em regra, pela Lei 9.099\/95. Nesses casos, a Lei 11.340\/06 veda a aplica\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios inerentes \u00e0s infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo, sendo poss\u00edvel normalmente a pris\u00e3o em flagrante, de acordo com o artigo 41 da Lei 11.340\/06. A Pris\u00e3o em Flagrante com sua fun\u00e7\u00e3o pr\u00e9 \u2013 cautelar pol\u00edtica de restaura\u00e7\u00e3o imediata da ordem social, exsurge como outro instrumento garantidor dos direitos da v\u00edtima e do exerc\u00edcio de poder leg\u00edtimo das autoridades envolvidas. Ademais, afastado do lar por ordem legal, se for encontrado dentro da habita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pode ser considerado como morador e ent\u00e3o, violando a ordem decretada, estar\u00e1 perpetrando tamb\u00e9m, em concurso formal, o crime de viola\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio, conforme o disposto no artigo 150, CP. Isso al\u00e9m de poder haver qualificadora, acaso o fato se d\u00ea em hor\u00e1rio noturno, em lugar ermo, ou com emprego de viol\u00eancia ou arma ou em concurso de duas ou mais pessoas (intelig\u00eancia do artigo 150, \u00a7 1\u00ba. , CP). Nesses casos, havendo viol\u00eancia ou emprego de arma, tamb\u00e9m se pode cogitar de concurso <em>material<\/em> com porte ilegal de arma (restrita ou permitida conforme o caso \u2013 artigos 14 ou 16 da Lei 10.826\/03 ou mesmo branca \u2013 artigo 19, LCP) e crime de les\u00f5es corporais ou contraven\u00e7\u00e3o de Vias de Fato (artigo 21, LCP), conforme determinado pelo preceito secund\u00e1rio do pr\u00f3prio \u00a7 1\u00ba., do artigo 150, CP. \u00c9 claro que se est\u00e1 considerando a viol\u00eancia e\/ou o emprego de arma como crimes \u2013 meio para a pr\u00e1tica da viola\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio, nos termos do dispositivo em destaque.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[67]<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">6- VEDA\u00c7\u00c3O DE LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O artigo 12 \u2013 C, \u00a7 2\u00ba., da Lei Maria da Penha, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.827\/19 impede a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria (com ou sem fian\u00e7a) sempre que houver <em>risco \u00e0 integridade f\u00edsica da ofendida ou \u00e0 efetividade da medida protetiva de urg\u00eancia<\/em>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Esse dispositivo tem sido visto por alguns como uma esp\u00faria reitera\u00e7\u00e3o legislativa inconstitucional da chamada \u201cPris\u00e3o Preventiva Obrigat\u00f3ria\u201d. Haveria, sem necessidade de motiva\u00e7\u00e3o plaus\u00edvel, o decreto imediato de Pris\u00e3o Preventiva, o que certamente viola o Princ\u00edpio Constitucional da Presun\u00e7\u00e3o de Inoc\u00eancia ou do Estado de Inoc\u00eancia.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[68]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entende-se diversamente. Na verdade, o que se vislumbra no \u00a7 2\u00ba. do artigo 12 \u2013 C, da Lei 11.340\/06 \u00e9 a mera reitera\u00e7\u00e3o de uma hip\u00f3tese natural de decreta\u00e7\u00e3o de Pris\u00e3o Preventiva e inafian\u00e7abilidade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ora, se h\u00e1 no caso concreto, de forma fundamentada, efetivo \u201crisco \u00e0 integridade f\u00edsica da ofendida\u201d, isso somente pode significar que se obteve dados objetivos de que o agressor tenciona voltar a praticar atos de viol\u00eancia, qui\u00e7\u00e1 em progress\u00e3o criminosa, como s\u00e3o exemplos os muitos e muitos casos de simples amea\u00e7a ou les\u00e3o leve inicial, os quais, com o agressor em liberdade, acabam resultando em Feminic\u00eddios. Doutra banda, a mesma raz\u00e3o existir\u00e1 no caso de risco \u00e0 \u201cefetividade da medida protetiva de urg\u00eancia\u201d. Isso somente pode significar que a liberdade provis\u00f3ria n\u00e3o ser\u00e1 concedida nos casos em que se anteveja ser insuficiente o mero decreto da ordem protetiva, mormente nas pris\u00f5es em flagrante em que o infrator descumpre descaradamente a medida anteriormente imposta pelo Juiz ou pela Pol\u00edcia. Ora, \u00e9 claro e evidente que h\u00e1 risco concreto para a mulher e dano real \u00e0 efetividade da medida. Nesse diapas\u00e3o, verifica-se que n\u00e3o \u00e9 o dispositivo em si do artigo 12 \u2013 C, \u00a7 2\u00ba., da Lei Maria da Penha que \u00e9 inconstitucional, mas sim, eventualmente, sua aplica\u00e7\u00e3o indevida, sem a necess\u00e1ria fundamenta\u00e7\u00e3o objetiva, calcada em fatos demonstrativos da periculosidade do agente no caso concreto.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O risco \u00e0 integridade f\u00edsica da ofendida certamente satisfar\u00e1 a necessidade de encarceramento para \u201cgarantia da ordem p\u00fablica\u201d , quando n\u00e3o por necessidade de assegurar a devida \u201cinstru\u00e7\u00e3o criminal\u201d, se a v\u00edtima passa a ser intimidada pelo agressor. Sabe-se que a palavra da v\u00edtima, em grande parte dos casos, \u00e9 extremamente importante para a produ\u00e7\u00e3o da prova e uma v\u00edtima intimidada pode prejudicar o andamento justo do processo ou da investiga\u00e7\u00e3o criminal (intelig\u00eancia do artigo 312, CPP).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m \u00e9 preciso ter em conta que o C\u00f3digo de Processo Penal, no artigo 313, III, j\u00e1 prev\u00ea o decreto de preventiva com o fito de \u201cgarantir a execu\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia\u201d, nos casos de \u201cviol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar\u201d. Raz\u00e3o assiste a Cavalcante quando afirma que \u201co novo \u00a7 2\u00ba. do art. 12 \u2013 C da Lei 11.340\/2006 n\u00e3o pode ser lido isoladamente, devendo ser interpretado em conjunto com as regras do C\u00f3digo de Processo Penal a respeito da pris\u00e3o preventiva e da liberdade provis\u00f3ria\u201d, apontando para o fato, por exemplo, de que, no caso de pr\u00e1tica isolada de Contraven\u00e7\u00e3o Penal (v.g. Vias de fato \u2013 artigo 21, LCP), n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel negar a liberdade provis\u00f3ria com ou sem fian\u00e7a. O autor apresenta em sustento julgado do STJ (STJ \u2013 6\u00aa. Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rog\u00e9rio Schietti Cruz, j. em 26.06.2018). Outro elemento ponderador explicitado pelo autor em destaque \u00e9 a necess\u00e1ria interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do artigo 12 \u2013 C, \u00a7 2\u00ba., da Lei Maria da Penha com o artigo 310, II, CPP, devendo-se verificar se n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel outra medida mais amena que igualmente garanta a seguran\u00e7a da ofendida e a efetividade da ordem protetiva.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[69]<\/span> Acrescente-se que tamb\u00e9m dever\u00e1 ser o dispositivo em comento interpretado sistematicamente com as regras gerais das cautelares processuais penais, especificamente com o disposto no artigo 282, I, II e \u00a7\u00a7 4\u00ba. e 6\u00ba., CPP. Trata-se de levar em conta a proporcionalidade da cautelar mais restritiva privativa de liberdade, sempre procedendo \u00e0 devida fundamenta\u00e7\u00e3o (artigo 93 , IX, CF).<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Portanto, o \u00a7 2\u00ba., do artigo 12 \u2013 C, da Lei 11.340\/06 n\u00e3o deve ser interpretado como um imperativo absoluto, mas como uma norma inserida em toda uma sistem\u00e1tica das cautelares processuais penais reguladas pelo ordenamento jur\u00eddico ordin\u00e1rio e por regras e princ\u00edpios constitucionais correlatos. Essa caracter\u00edstica do dispositivo sob comento, ali\u00e1s, n\u00e3o \u00e9 apan\u00e1gio exclusivo seu e muito menos alguma novidade hermen\u00eautica. Toda norma somente pode ser compreendida corretamente em sua inser\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica no conjunto do ordenamento jur\u00eddico que comp\u00f5e. A li\u00e7\u00e3o de Maximiliano \u00e9 antiga e muito conhecida:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cConsiste o Processo Sistem\u00e1tico em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo reposit\u00f3rio ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. (\u2026). N\u00e3o se encontra um princ\u00edpio isolado, em ci\u00eancia alguma; acha-se cada um em conex\u00e3o \u00edntima com outros. O Direito objetivo n\u00e3o \u00e9 um conglomerado ca\u00f3tico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harm\u00f4nico de normas coordenadas em interdepend\u00eancia met\u00f3dica, embora fixada cada uma no seu lugar pr\u00f3prio\u201d<\/span>.<span style=\"color: #3366ff;\">[70]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Vale ainda enfatizar o ensinamento de Santi Romano, segundo o qual \u201co Direito n\u00e3o se interpreta em tiras, aos peda\u00e7os\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[71]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 tamb\u00e9m preciso notar que ao se proceder a uma an\u00e1lise comparativa do novo caso de veda\u00e7\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria em circunst\u00e2ncias de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher com o j\u00e1 disposto no artigo 313, III, CPP, ocorre uma clara possibilidade de <em>antecipa\u00e7\u00e3o do decreto de preventiva<\/em>. Em geral, embora n\u00e3o haja absoluto consenso, se entende que no caso do artigo 313, III, CPP, h\u00e1 necessidade de que o agente efetivamente tenha descumprido a medida protetiva para poder decretar sua preventiva.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[72]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">J\u00e1 com o advento do \u00a7 2\u00ba., do artigo 12- C da Lei 11.340\/06 o \u201crisco\u201d \u00e0 integridade f\u00edsica da v\u00edtima ou \u00e0 efetividade da medida, j\u00e1 \u00e9 suficiente, desde que devidamente fundamentado, para vedar a liberdade provis\u00f3ria e, portanto, para justificar o decreto preventivo.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[73]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">De acordo com o ponderado acima n\u00e3o seria cab\u00edvel a veda\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria de forma n\u00e3o fundamentada, t\u00e3o somente por aplica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do artigo 12 \u2013 C, \u00a7 2\u00ba., da Lei 11.340\/06. Necess\u00e1ria sua interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica com as regas das cautelares em geral e da preventiva no CPP, bem como com os Princ\u00edpios e Regras constitucionais acerca da mat\u00e9ria. Por isso n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a veda\u00e7\u00e3o em caso de Contraven\u00e7\u00f5es Penais, vez que o CPP sempre se refere a <em>crimes <\/em>e nunca a <em>contraven\u00e7\u00f5es<\/em> para permitir a pris\u00e3o provis\u00f3ria. Entretanto, quanto \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o provis\u00f3ria aos casos de crimes dolosos punidos com pena m\u00e1xima abstrata superior a 4 anos, n\u00e3o h\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Ocorre que nem o artigo 313, III, CPP, embora mencione tamb\u00e9m somente \u201ccrimes\u201d, nem o artigo 12 \u2013 C, \u00a7 2\u00ba., da Lei 11.340\/06, fazem men\u00e7\u00e3o a essa limita\u00e7\u00e3o do \u201cquantum\u201d de pena \u201cin abstrato\u201d. Assim sendo, o decreto preventivo para assegurar a integridade da v\u00edtima e a efetividade das medidas protetivas pode muito bem ocorrer em infra\u00e7\u00f5es cuja pena m\u00ednima n\u00e3o seja maior que 4 anos, tais como amea\u00e7as, viola\u00e7\u00f5es de domic\u00edlio, les\u00f5es corporais leves etc.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[74]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o h\u00e1 tamb\u00e9m falar em incid\u00eancia da Lei 9099\/95 nesses casos, pois que, em se tratando de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, n\u00e3o se aplicam as regras das chamadas \u201cinfra\u00e7\u00f5es penais de menor potencial\u201d (artigo 41 da Lei 11.340\/06), o que, ali\u00e1s, seria um contrassenso, na medida em que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 6\u00ba., estabelece, em cumprimento a tratados internacionais firmados pelo Brasil, que a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher \u201cconstitui uma das formas de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos\u201d. Como poderia uma forma de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos ser considerada como de menor potencial, mormente diante do disposto no artigo 4\u00ba., II, CF?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Diante do quadro acima delineado, \u00e9 vis\u00edvel que n\u00e3o se dever\u00e1 arbitrar fian\u00e7a ao infrator quando houver risco \u00e0 integridade f\u00edsica da ofendida ou \u00e0 efic\u00e1cia das medidas protetivas. Chega-se a essa conclus\u00e3o por interpreta\u00e7\u00e3o conjunta do disposto no artigo 12 \u2013 C, \u00a7 2\u00ba. da Lei 11.340\/06 e do artigo 324, IV, CPP. O C\u00f3digo de Processo Penal n\u00e3o admite fian\u00e7a quando se trata de caso de Pris\u00e3o Preventiva. Esse comando se refere igualmente ao Juiz de Direito e ao Delegado de Pol\u00edcia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">J\u00e1 se pensou que a veda\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a prevista no artigo 324, IV, CPP se dirigia somente ao magistrado e n\u00e3o \u00e0 Autoridade Policial, pois que se trataria de uma esp\u00e9cie de decreta\u00e7\u00e3o indireta da preventiva, n\u00e3o pelo Juiz, mas pela Autoridade Policial, o que afetaria a jurisdicionalidade dessa provid\u00eancia. Entretanto, parece que o melhor entendimento, inclusive ap\u00f3s o advento da Lei 12.403\/11 (que reconfigurou o tratamento das cautelares processuais penais) \u00e9 que a regra legal tamb\u00e9m se aplica ao Delegado de Pol\u00edcia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A limita\u00e7\u00e3o do comando sobredito ao magistrado \u00e9 realmente uma perspectiva a ser considerada no deslinde dessa intrincada quest\u00e3o. Mas, amadurecendo as ideias e considerando o tratamento atual dos temas da Liberdade Provis\u00f3ria, da Pris\u00e3o em Flagrante e da Pris\u00e3o Preventiva, altera-se o entendimento para acatar a possibilidade de negativa de fian\u00e7a pela Autoridade Policial, devidamente fundamentada no fato de estarem presentes os motivos da Pris\u00e3o preventiva. Ocorre que mais que nunca a Pris\u00e3o em Flagrante demonstra sua peculiar cautelaridade ou pr\u00e9 \u2013 cautelaridade. Ela tem dura\u00e7\u00e3o ef\u00eamera e serve para conter o \u00edmpeto criminoso, impondo a ordem, o cumprimento da lei e a coleta de provas e ind\u00edcios num primeiro momento, bem como, e a\u00ed est\u00e1 o ponto fulcral, <em>mantendo o indiciado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo para a tomada das medidas mais adequadas ao caso nos termos do artigo 310, CPP<\/em>. Considerando isso e ainda mais o fato de que dever\u00e1 agora a Autoridade Policial representar pela convers\u00e3o do flagrante em preventiva desde logo quando entender essa provid\u00eancia como necess\u00e1ria (artigo 310, II, CPP), algumas conclus\u00f5es s\u00e3o inevit\u00e1veis:<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">&#8211; Em primeiro lugar seria il\u00f3gico e at\u00e9 contradit\u00f3rio que a Autoridade Policial representasse pela preventiva e ao mesmo tempo colocasse o indiciado em liberdade mediante recolhimento de fian\u00e7a. Como j\u00e1 dito, os institutos da fian\u00e7a e da Pris\u00e3o Preventiva s\u00e3o antag\u00f4nicos, n\u00e3o s\u00e3o compat\u00edveis e, assim, n\u00e3o podem coexistir.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">&#8211; Al\u00e9m disso, se a Autoridade Policial antev\u00ea os motivos para o decreto extremo, h\u00e1 percep\u00e7\u00e3o de que o ju\u00edzo poder\u00e1 optar pela convers\u00e3o do flagrante em preventiva nos termos do artigo 310, II, CPP, de modo que o arbitramento de fian\u00e7a pela Autoridade Policial e soltura o preso estaria afastando a decis\u00e3o de quem de direito, ou seja, do Juiz. <em>Ao contr\u00e1rio de estar decretando uma preventiva de forma reflexa, o Delegado de Pol\u00edcia, apenas estaria dando a devida amplitude \u00e0 pr\u00e9 \u2013 cautelaridade do flagrante, mantendo o preso \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo para que este delibere sobre a melhor solu\u00e7\u00e3o para o caso.Atualmente, o novo tratamento da mat\u00e9ria parece aclarar o fato de que quando a Autoridade Policial nega a fian\u00e7a com base nos motivos da preventiva, n\u00e3o est\u00e1 decretando essa medida de forma reflexa, mas apenas mantendo, dentro da precariedade e efemeridade que lhe \u00e9 peculiar, a Pris\u00e3o em Flagrante, como medida pr\u00e9 \u2013 cautelar, a fim de justamente assegurar ao magistrado a delibera\u00e7\u00e3o final sobre a melhor medida a ser adotada.<\/em> Ao reverso, se soltasse o preso, mesmo em havendo os fundamentos da preventiva e assim entendendo a Autoridade Policial, estaria esta privando o magistrado da delibera\u00e7\u00e3o sobre a quest\u00e3o ao menos com o detido \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o, de forma a gerar um inconveniente que se constituiria em ter de novamente procurar e prender o infrator por causa do futuro decreto preventivo e cassa\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Diante do exposto, embora o tema certamente gere controv\u00e9rsia, parece que a melhor solu\u00e7\u00e3o \u00e9 a de que o Delegado de Pol\u00edcia, vislumbrando motivos para a preventiva, deixe de arbitrar fian\u00e7a, fazendo a devida fundamenta\u00e7\u00e3o e necessariamente representando pela convers\u00e3o do flagrante em preventiva. Caber\u00e1 ent\u00e3o ao ju\u00edzo a decis\u00e3o final sobre o caso concreto.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[75]<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Cabe destacar que \u00e9 preciso manter a vis\u00e3o sistem\u00e1tica da mat\u00e9ria, muito embora isso venha se tornando extremamente dificultoso, considerando a infla\u00e7\u00e3o legislativa marcada pelo intento de ampliar sempre as interven\u00e7\u00f5es estatais, o que acaba resultando num emaranhado de normas a que o jurista norte \u2013 americano, Gilmore, denominou de \u201corgia de leis\u201d.<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[76]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">\u00c9, por\u00e9m, imprescind\u00edvel esse trabalho cuidadoso e sistem\u00e1tico, com o fito de evitar outra \u201corgia\u201d, talvez ainda mais perniciosa, que \u00e9 aquela de uma \u201ccriatividade judici\u00e1ria incontida\u201d, a qual n\u00e3o tem escapado \u00e0s criticas de autores como Horowitz em rela\u00e7\u00e3o aos Estados Unidos<\/span><span style=\"color: #3366ff;\">[77]<\/span> <span style=\"color: #000000;\">e que pode muito bem aplicar-se \u00e0s circunst\u00e2ncias brasileiras, \u201cmutatis mutandis\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 preciso movimentar-se, portanto, com extrema cautela nessa via escorregadia de normatividade e tentar harmonizar o ordenamento jur\u00eddico para que haja seguran\u00e7a nos procedimentos e que realmente mere\u00e7a esse nome de \u201cordenamento\u201d e n\u00e3o de \u201cconfus\u00e3o\u201d jur\u00eddica geradora de grande inseguran\u00e7a que a ningu\u00e9m interessa.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">7- A CRIA\u00c7\u00c3O LEGAL DE UM BANCO DE DADOS SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"> Em boa hora a Lei 13.827\/19 acresce a Lei 11.340\/06 do artigo 38 \u2013A, no qual determina que o Juiz competente providenciar\u00e1 o registro da medida protetiva de urg\u00eancia em um banco de dados gerenciado pelo CNJ, com acesso ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, Defensoria P\u00fablica e \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica e de assist\u00eancia social. O objetivo \u00e9 a melhor fiscaliza\u00e7\u00e3o e efetividade das medidas protetivas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Realmente, uma das dificuldades em casos de medidas protetivas, especialmente quando de seu suposto descumprimento pelo agressor, tem sido saber, principalmente nos plant\u00f5es policiais, se a medida foi realmente concedida pelo judici\u00e1rio, se est\u00e1 em vigor e se o seu destinat\u00e1rio j\u00e1 foi devidamente intimado. Certamente esse banco de dados dever\u00e1 conter essas informa\u00e7\u00f5es atualizadas facilitando sobremaneira as pesquisas e comprova\u00e7\u00f5es documentais, assim como, consequentemente, as tomadas de provid\u00eancias legalmente vi\u00e1veis para assegurar o cumprimento das medidas e reprimir a recalcitr\u00e2ncia de agressores.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">8- ALTERA\u00c7\u00c3O PONTUAL NO CONTE\u00daDO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA OFENDIDA PROMOVIDA PELA LEI 13.836\/19<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O artigo 12, \u00a7 1\u00ba., da Lei 11.340\/06 determina o conte\u00fado das informa\u00e7\u00f5es que deve conter o pedido de medidas protetivas formulado pela ofendida e reduzido a termo pelo Delegado de Pol\u00edcia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O conte\u00fado m\u00ednimo deve esclarecer a qualifica\u00e7\u00e3o da ofendida e do agressor, o nome e idade dos eventuais dependentes e a descri\u00e7\u00e3o sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida (artigo 12, \u00a7 1\u00ba., I a III, da Lei 11.340\/06).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 13.836\/19 acrescentou um inciso IV no artigo 12, \u00a7 1\u00ba., da Lei Maria da Penha para determinar que tamb\u00e9m conste a Autoridade Policial a \u201cinforma\u00e7\u00e3o sobre a condi\u00e7\u00e3o de a ofendida ser pessoa com defici\u00eancia e se da viol\u00eancia sofrida resultou defici\u00eancia ou agravamento de defici\u00eancia preexistente\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 claro que tais informa\u00e7\u00f5es podem ser relevantes para aferir o grau de vulnerabilidade da mulher vitimizada, bem como para devida mensura da agressividade do infrator. Contudo, salvo em casos patentes ou documentados, n\u00e3o ter\u00e1 condi\u00e7\u00f5es a Autoridade Policial de afirmar ou n\u00e3o a exist\u00eancia de defici\u00eancia, eis que isso \u00e9 mat\u00e9ria t\u00e9cnica da \u00e1rea m\u00e9dica cl\u00ednica e\/ou psiqui\u00e1trica. Ainda mais dif\u00edcil ser\u00e1 para a Autoridade Policial aferir se houve, como resultante da viol\u00eancia empregada, cria\u00e7\u00e3o de defici\u00eancia na v\u00edtima ou agravamento daquela preexistente. Somente o exame de corpo de delito por Perito habilitado (M\u00e9dico Legista), ter\u00e1 o cond\u00e3o de prestar essa informa\u00e7\u00e3o de maneira segura e eficaz. Por vezes, nem mesmo o Perito M\u00e9dico Legista poder\u00e1 aferir a causa\u00e7\u00e3o de defici\u00eancia ou seu agravamento num primeiro exame, necessitando de exames complementares.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Parece que o legislador teve boas inten\u00e7\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 maior prote\u00e7\u00e3o das mulheres ainda mais vulner\u00e1veis \u00e0 circunst\u00e2ncia de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, por\u00e9m pecou por n\u00e3o levar em conta o mundo dos fatos e a inviabilidade, em regra, para que a Autoridade Policial possa prestar tais informa\u00e7\u00f5es de forma minimamente segura. Na verdade, o legislador criou uma exig\u00eancia que dificilmente ser\u00e1 cumprida na pr\u00e1tica e n\u00e3o se poder\u00e1 culpabilizar ningu\u00e9m, afinal \u201cad impossiblia nem tenetur\u201d.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">9- CONCLUS\u00c3O<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">No decorrer deste trabalho foram analisadas com pormenores as novidades trazidas pela Lei 13.827\/19, ampliando o rol de legitimados \u00e0 concess\u00e3o de medida protetiva de afastamento do agressor, excepcionando-se a reserva absoluta de jurisdi\u00e7\u00e3o, que se torna agora relativa, porque a Pol\u00edcia tamb\u00e9m pode, em locais que n\u00e3o s\u00e3o sede de comarca, conferir as medidas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Foram estudados os problemas constitucionais, o alcance das altera\u00e7\u00f5es, os desdobramentos da concess\u00e3o da medida pela Pol\u00edcia e pelo Judici\u00e1rio e a utilidade dessa altera\u00e7\u00e3o legal para a prote\u00e7\u00e3o mais efetiva da mulher vitimizada.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por fim foram comentadas as provid\u00eancias da cria\u00e7\u00e3o de um banco de dados do CNJ sobre as medidas protetivas para consulta pelos \u00f3rg\u00e3os interessados, bem como a altera\u00e7\u00e3o feita pela Lei 13.836\/19 a respeito do conte\u00fado do pedido de medidas protetivas a ser tomado a termo pela Autoridade policial, devendo-se, doravante, consignar, sempre que poss\u00edvel, a informa\u00e7\u00e3o sobre defici\u00eancia da mulher ou causa\u00e7\u00e3o de defici\u00eancia ou agravamento desta em virtude da agress\u00e3o sofrida.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">As Leis 13.827\/19 e 13.836\/19 s\u00e3o esfor\u00e7os em geral positivos no longo caminho a percorrer para uma concreta prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar no Brasil, logrando-se preservar, ao m\u00e1ximo poss\u00edvel, sua integridade f\u00edsica e ps\u00edquica e, especialmente, sua vida.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">10- REFER\u00caNCIAS<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c1VILA, Humberto.\u00a0Teoria dos Princ\u00edpios. 16.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">BARBOSA, Ruchester Marreiros. Altera\u00e7\u00e3o na Lei Maria da Penha efetiva garantias, mas viola a Constitui\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-mai-15\/ruchester-mudanca-maria-penha-efetiva-garantias-viola-cf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-mai-15\/ruchester-mudanca-maria-penha-efetiva-garantias-viola-cf<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 1\u00ba.09.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">BOBBIO, Norberto. <em>A Era dos Direitos<\/em>. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">BRITTO, Carlos Ayres. Voto na ADI 3.441\/RN. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=409294\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=409294<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 1\u00ba.09.2019<\/span>.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CABETTE, Eduardo Luiz Santos. <em>Lei 12.403 Comentada<\/em>. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. <em>Tratado de Legisla\u00e7\u00e3o Especial Criminal<\/em>. Salvador: Juspodvm, 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CANOTILHO, J. J. Gomes. <em>Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o<\/em>. 7\u00aa. ed. Coimbra: Almedina, 2003.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CAPPELLETTI, Mauro. <em>Ju\u00edzes Legisladores? <\/em>Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: S\u00e9rgio Antonio Fabris Editor, 1999.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 13.827\/2019, que autoriza a aplica\u00e7\u00e3o de medida protetiva de urg\u00eancia pela autoridade policial. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/www.dizerodireito.com.br\/2019\/05\/comentarios-lei-138272019-que-autoriza.html\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/www.dizerodireito.com.br\/2019\/05\/comentarios-lei-138272019-que-autoriza.html<\/a><\/span>,<span style=\"color: #000000;\"> acesso em 24.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. <em>Viol\u00eancia Dom\u00e9stica<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DALLA \u2013 ROSA, Luiz Vergilio. <em>O Direito como Garantia<\/em>. Rio de Janeiro: Am\u00e9rica Jur\u00eddica, 2003.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DELMANTO J\u00daNIOR, Roberto. Garantismo, legalidade e interpreta\u00e7\u00e3o da lei penal.\u00a0<em>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/em>. N. 67, p. 212 \u2013 232, jul.\/ago., 2007.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. <em>Inqu\u00e9rito Policial e A\u00e7\u00e3o Penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: CPC, 2004.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DEVLIN, Lord. Judges and Lawmakers.<em>Modern Law Review<\/em>. n. 39, \u00a0p. 1 \u2013 16, jan., 1976.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DIAS, Jorge de Figueiredo. <em>Direito Penal Parte Geral<\/em>. Tomo I. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DIAS, Maria Berenice. <em>A Lei Marida da Penha na Justi\u00e7a<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DIAS, Maria Berenice. Medidas Protetivas mais protetoras. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.mariaberenice.com.br\/manager\/arq\/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/www.mariaberenice.com.br\/manager\/arq\/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 1\u00ba.09.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">D\u00cdAZ, El\u00edaz. <em>Sociologia y Filosofia delDerecho<\/em>. Madrid: Tecnos, 1971.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">FERNANDES, Val\u00e9ria DiezScarance. <em>Lei Maria da Penha<\/em>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">FOUREAUX, Rodrigo. A Lei n. 13.827\/19 e a aplica\u00e7\u00e3o de medidas protetivas de urg\u00eancia pelas autoridades policiais. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/73964\/a-lei-n-13-827-19-e-a-aplicacao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-pelas-autoridades-policiais\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/73964\/a-lei-n-13-827-19-e-a-aplicacao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-pelas-autoridades-policiais<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 31.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">FRAGOSO, Heleno Cl\u00e1udio. <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Penal: a nova Parte Geral<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1987.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">FREITAS, Jayme Walmer de. Impress\u00f5es objetivas sobre a Lei de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/12719\/impressoes-objetivas-sobre-a-lei-de-violencia-domestica\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/12719\/impressoes-objetivas-sobre-a-lei-de-violencia-domestica<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 25.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">GILMORE, Grant. <em>The Ages of American Law<\/em>. New Haven: Yale University Press, 1977.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">GRECO, Rog\u00e9rio. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 12\u00aa. ed.Niteoi: Impetus, 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalh\u00e3es, FERNANDES, Antonio Scarance. <em>Recursos no Processo Penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1996.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">HOROWITZ, Donald L. <em>The Courtsand Social Policy<\/em>. Waashington D. C.: The Brookings Institutions, 1977.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">JUIZADOS de viol\u00eancia dom\u00e9stica ainda s\u00e3o insuficientes no interior do pa\u00eds. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84405-juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84405-juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 24.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">LU\u00d1O, Antonio E. Perez. <em>Los Derechos Fundamentales<\/em>. Madrid: Tecnos, 1995.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">MARC\u00c3O, Renato. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">MARQUES, Jos\u00e9 Frederico. <em>Elementos de Direito Processual Penal<\/em>. Volume IV. Campinas: Bookseller, 1997.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">MARTIN, Jacqueline.\u00a0<strong><em>The English Legal System<\/em><\/strong>. 7\u00aa ed. London: Hodder Education, 2010.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">MAXIMILIANO, Carlos. Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito. 18\u00aa. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">MENDON\u00c7A, Andrey Borges de. <em>Pris\u00e3o e outras medidas cautelares pessoais<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2011.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Penal<\/em>. Bauru: Edipro, 2002.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">NUCCI, Guilherme de Souza. Considera\u00e7\u00f5es iniciais sobre a Lei 13.827\/2019 \u2013 Prote\u00e7\u00e3o \u00e0 Mulher. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br\/artigos\/712172899\/consideracoes-iniciais-sobre-a-lei-13827-2019-protecao-a-mulher\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br\/artigos\/712172899\/consideracoes-iniciais-sobre-a-lei-13827-2019-protecao-a-mulher<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 31.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim. As implica\u00e7\u00f5es da nova Lei 13.827\/2019. Dispon\u00edvel em <\/span><span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/709404057\/as-implicacoes-da-nova-lei-n-13827-2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/709404057\/as-implicacoes-da-nova-lei-n-13827-2019<\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\">, acesso em 1\u00ba.09.2019.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">PORTO, Pedro Rui da Fontoura. <em>Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher<\/em>. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">SANNINI NETO, Francisco. Medidas protetivas de urg\u00eancia podem ser decretadas pelo Delegado de Pol\u00edcia. Dispon\u00edvel em<\/span> <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/708733355\/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/708733355\/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia<\/a><\/span>, <span style=\"color: #000000;\">acesso em 31.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">SANTI ROMANO. <em>Fragmentos de un dicion\u00e1rio jur\u00eddico. <\/em>Trad. Santiago Sent\u00edsMelendo e MarinoAyerraRedin. Buenos Aires: Ediciones Jur\u00eddicas Europa \u2013 Am\u00e9rica, 1964.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">SOLER, Sebastian. <em>Derecho Penal Argentino<\/em>. Tomo I. Buenos Aires: Tea, 1987.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. Volume III. 47\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">WHITEHEAD, Alfred North. <em>A ci\u00eancia e o mundo moderno<\/em>. Trad. Hermann Herbert Watzlawick. S\u00e3o Paulo: Paulus, 2006.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">ZACCARIOTO, Jos\u00e9 Pedro. <em>A Pol\u00edcia Judici\u00e1ria no Estado Democr\u00e1tico<\/em>. Sorocaba: Brasilian Books, 2005.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>11- NOTAS<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[1]<\/span> Cf. JUIZADOS de viol\u00eancia dom\u00e9stica ainda s\u00e3o insuficientes no interior do pa\u00eds. Dispon\u00edvel em\u00a0 <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84405-juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84405-juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes<\/a><\/span>, acesso em 24.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[2] <\/span>SANNINI NETO, Francisco. Medidas protetivas de urg\u00eancia podem ser decretadas pelo Delegado de Pol\u00edcia. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/708733355\/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/708733355\/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia<\/a><\/span> , acesso em 31.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[3] <\/span>BARBOSA, Ruchester Marreiros. Altera\u00e7\u00e3o na Lei Maria da Penha efetiva garantias, mas viola a Constitui\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-mai-15\/ruchester-mudanca-maria-penha-efetiva-garantias-viola-cf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-mai-15\/ruchester-mudanca-maria-penha-efetiva-garantias-viola-cf<\/a><\/span> , acesso em 1\u00ba.09.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[4]<\/span> FOUREAUX, Rodrigo. A Lei n. 13.827\/19 e a aplica\u00e7\u00e3o de medidas protetivas de urg\u00eancia pelas autoridades policiais. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/73964\/a-lei-n-13-827-19-e-a-aplicacao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-pelas-autoridades-policiais\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/73964\/a-lei-n-13-827-19-e-a-aplicacao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-pelas-autoridades-policiais<\/a><\/span> , acesso em 31.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[5]<\/span> OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim. As implica\u00e7\u00f5es da nova Lei 13.827\/2019. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/709404057\/as-implicacoes-da-nova-lei-n-13827-2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br\/artigos\/709404057\/as-implicacoes-da-nova-lei-n-13827-2019<\/a><\/span>, acesso em 1\u00ba.09.2019.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[6]<\/span> DIAS, Maria Berenice. Medidas Protetivas mais protetoras. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.mariaberenice.com.br\/manager\/arq\/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/www.mariaberenice.com.br\/manager\/arq\/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf<\/a><\/span> , acesso em 1\u00ba.09.2019. A defesa dessa atribui\u00e7\u00e3o imediata \u00e0 Autoridade Policial por Maria Berenice Dias, deriva da dedica\u00e7\u00e3o de seus estudos, por mais de dez anos, acerca da efetividade ou da inefic\u00e1cia das medidas protetivas de acordo com o sistema anterior com reserva absoluta de jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[7]<\/span> SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[8] <\/span>CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 13.827\/2019, que autoriza a aplica\u00e7\u00e3o de medida protetiva de urg\u00eancia pela autoridade policial. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/www.dizerodireito.com.br\/2019\/05\/comentarios-lei-138272019-que-autoriza.html\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/www.dizerodireito.com.br\/2019\/05\/comentarios-lei-138272019-que-autoriza.html<\/a><\/span>, acesso em 24.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[9]<\/span> Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[10]<\/span> Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[11]<\/span> FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[12] <\/span>FRAGOSO, Heleno Cl\u00e1udio. <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Penal: a nova Parte Geral<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 11.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[13]<\/span> D\u00cdAZ, El\u00edaz. <em>Sociologia y Filosofia delDerecho<\/em>. Madrid: Tecnos, 1971, p. 65 \u2013 66.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[14] <\/span>SOLER, Sebastian. <em>Derecho Penal Argentino<\/em>. Tomo I. Buenos Aires: Tea, 1987, p. 27.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[15]<\/span> CABETTE, Eduardo Luiz Santos. <em>Lei 12.403 Comentada<\/em>. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 19.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[16]<\/span> DELMANTO J\u00daNIOR, Roberto. Garantismo, legalidade e interpreta\u00e7\u00e3o da lei penal.\u00a0<em>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/em>. N. 67, jul.\/ago., 2007, p. 218. O autor trata da necessidade de \u201ctipicidade processual penal\u201d como autoriza\u00e7\u00e3o para atua\u00e7\u00e3o legal do Estado, especialmente em medidas restritivas. H\u00e1 que haver previs\u00e3o legal expressa para que uma cautelar, por exemplo, seja imposta a algu\u00e9m.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[17]<\/span> OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim, Op. Cit..<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[18]<\/span> Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[19] <\/span>Ver por todos, inclusive com indica\u00e7\u00e3o de farta jurisprud\u00eancia:MARC\u00c3O, Renato. <em>Curso de Processo Penal<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019, p.256 \u2013 257.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[20]<\/span> Neste sentido: FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit. \u201cNota-se que n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal para que o Minist\u00e9rio p\u00fablico conceda as medidas protetivas de urg\u00eancia\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[21]<\/span> CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Op. Cit., p. 24. Com o mesmo entendimento e inclusive indicando nossa obra: CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes. Op. Cit. O autor em destaque ainda acrescenta o fato de que \u00e9 necess\u00e1rio fazer uma pondera\u00e7\u00e3o entre os bens jur\u00eddicos em jogo. A garantia da jurisdicionalidade em rela\u00e7\u00e3o ao suspeito e a garantia dos bens jur\u00eddicos da suposta v\u00edtima que corre \u201crisco de dano irrevers\u00edvel\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[22] <\/span>NUCCI, Guilherme de Souza. Considera\u00e7\u00f5es iniciais sobre a Lei 13.827\/2019 \u2013 Prote\u00e7\u00e3o \u00e0 Mulher. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br\/artigos\/712172899\/consideracoes-iniciais-sobre-a-lei-13827-2019-protecao-a-mulher\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br\/artigos\/712172899\/consideracoes-iniciais-sobre-a-lei-13827-2019-protecao-a-mulher<\/a><\/span> , acesso em 31.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[23]<\/span> FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[24]<\/span> \u00c1VILA, Humberto.\u00a0Teoria dos Princ\u00edpios. 16.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015, p. 164.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[25]<\/span> BOBBIO, Norberto. <em>A Era dos Direitos<\/em>. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 20.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[26] <\/span>CANOTILHO, J. J. Gomes. <em>Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o<\/em>. 7\u00aa. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 668.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[27]<\/span> Op. Cit., p. 669.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[28] <\/span>SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[29]<\/span> Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[30]<\/span> MARQUES, Jos\u00e9 Frederico. <em>Elementos de Direito Processual Penal<\/em>. Volume IV. Campinas: Bookseller, 1997, p. 33.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[31]<\/span> DALLA \u2013 ROSA, Luiz Vergilio. <em>O Direito como Garantia<\/em>. Rio de Janeiro: Am\u00e9rica Jur\u00eddica, 2003, p. 77.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[32]<\/span> PORTO, Pedro Rui da Fontoura. <em>Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher<\/em>. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 83.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[33]<\/span> SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[34]<\/span> BARBOSA, Ruchester Marreiros, Op. Cit. Informa o autor que a manifesta\u00e7\u00e3o acima exposta do Ministro Carlos Ayres de Brito est\u00e1 em seu voto na ADI 3.441\/RN, p. 137.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[35] <\/span>BRITTO, Carlos Ayres. Voto na ADI 3.441\/RN. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=409294\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=409294<\/a><\/span>, acesso em 1\u00ba.09.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[36]<\/span> ZACCARIOTO, Jos\u00e9 Pedro. <em>A Pol\u00edcia Judici\u00e1ria no Estado Democr\u00e1tico<\/em>. Sorocaba: Brasilian Books, 2005, p. 91 \u2013 96.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[37] <\/span>FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit. Tamb\u00e9m defende a constitucionalidade da decreta\u00e7\u00e3o da medida protetiva por quaisquer policiais Guilherme de Souza Nucci, desde que na falta de Juiz e de Delegado. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[38]<\/span> SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[39]<\/span> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. <em>Viol\u00eancia Dom\u00e9stica<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, p. 62 \u2013 63.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[40]<\/span> Op. Cit., p. 63.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[41] <\/span>FERNANDES, Val\u00e9ria DiezScarance. <em>Lei Maria da Penha<\/em>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015, p. 176.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[42]<\/span> FREITAS, Jayme Walmer de. Impress\u00f5es objetivas sobre a Lei de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica. Dispon\u00edvel em <a style=\"color: #000000;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/12719\/impressoes-objetivas-sobre-a-lei-de-violencia-domestica\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><span style=\"color: #3366ff;\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/12719\/impressoes-objetivas-sobre-a-lei-de-violencia-domestica<\/span><\/a>, acesso em 25.08.2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[43]<\/span> Texto legal dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/L8952.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/L8952.htm<\/a><\/span>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[44]<\/span> Texto legal original dispon\u00edvel em <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/lei\/1970-1979\/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/lei\/1970-1979\/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html<\/a><\/span>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[45]<\/span> THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. Volume III. 47\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1038.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[46]<\/span> DIAS, Maria Berenice. <em>A Lei Marida da Penha na Justi\u00e7a<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, p. 81.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[47]<\/span> Op. Cit., p. 153 \u2013 154.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[48] <\/span>GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalh\u00e3es, FERNANDES, AntonioScarance. <em>Recursos no Processo Penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1996, p. 39 \u2013 41.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[49]<\/span> MARC\u00c3O, Renato, Op. Cit., p. 153.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[50] <\/span>NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Penal<\/em>. Bauru: Edipro, 2002, p. 208 \u2013 209.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[51] <\/span>Cf. DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. <em>Inqu\u00e9rito Policial e A\u00e7\u00e3o Penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: CPC, 2004, p. 22.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[52] <\/span>CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. <em>Tratado de Legisla\u00e7\u00e3o Especial Criminal<\/em>. Salvador: Juspodvm, 2018, p. 298.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[53] <\/span>Neste sentido: CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[54]<\/span> Neste sentido: CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[55]<\/span> MARTIN, Jacqueline.\u00a0<strong><em>The English Legal System<\/em><\/strong>. 7\u00aa ed. London: Hodder Education, 2010, p. 174. No original: \u201cThis is a method that can be used by a judge to avoid following past decisions, which he would otherwise have to follow. This means that the Judge thinks that the material facts of the case he is deciding are sufficiently different for him to draw a distinction between the present case and the previous precedent. It is not, therefore, limited to the preceding case\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[56]<\/span> DALLA \u2013 ROSA, Luiz Vergilio, Op. Cit., , p. 71.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[57]<\/span> FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[58] <\/span>SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[59]<\/span> Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[60]<\/span> DIAS, Jorge de Figueiredo. <em>Direito Penal Parte Geral<\/em>. Tomo I. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, p. 188.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[61]<\/span> DIAS, Jorge de Figueiredo, Op. Cit.,p. 190.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[62] <\/span>WHITEHEAD, Alfred North. <em>A ci\u00eancia e o mundo moderno<\/em>. Trad. Hermann Herbert Watzlawick. S\u00e3o Paulo: Paulus, 2006, p. 29.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[63] <\/span>CAPPELLETTI, Mauro. <em>Ju\u00edzes Legisladores? <\/em>Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: S\u00e9rgio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 24.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[64]<\/span> Op. Cit., p. 25 \u2013 26.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[65]<\/span> DEVLIN, Lord. Judges and Lawmakers.<em>Modern Law Review<\/em>. n. 39, jan., 1976, p. 16.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[66] <\/span>LU\u00d1O, Antonio E. Perez. <em>Los DerechosFundamentales<\/em>. Madrid: Tecnos, 1995, p. 21.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[67]<\/span> Cf. GRECO, Rog\u00e9rio. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 12\u00aa. ed.Niteoi: Impetus, 2018, p. 521.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[68]<\/span> Neste sentido: SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit. O autor classifica o dispositivo como uma \u201cinconstitucional\u201d \u201cveda\u00e7\u00e3o <em>ex lege<\/em> de liberdade provis\u00f3ria\u201d, indicando tradicional julgado do STF a respeito do tema (STF \u2013 HC 110.844\/RS, 2\u00aa. Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 19.06.2012).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[69] <\/span>CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[70]<\/span> MAXIMILIANO, Carlos. Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito. 18\u00aa. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 128.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[71]<\/span> SANTI ROMANO. <em>Fragmentos de un dicion\u00e1rio jur\u00eddico. <\/em>Trad. Santiago Sent\u00edsMelendo e MarinoAyerraRedin. Buenos Aires: Ediciones Jur\u00eddicas Europa \u2013 Am\u00e9rica, 1964, p. 211.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[72] <\/span>No sentido predominante, veja-se meu trabalho: CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Op. Cit., p. 381. Mesmo com a s\u00f3 previs\u00e3o da preventiva para descumprimento das medidas protetivas no CPP, antes da Lei 13.827\/19, entendendo, em contr\u00e1rio, que a preventiva poderia ser decretada diretamente, ainda que sem o inicial descumprimento da preventiva: MENDON\u00c7A, Andrey Borges de. <em>Pris\u00e3o e outras medidas cautelares pessoais<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 247.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[73] <\/span>Neste sentido novamente vale o esc\u00f3lio de Cavalcante: CAVALCANTE, M\u00e1rcio Andr\u00e9 Lopes, Op. Cit.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[74] <\/span>Cf. MENDON\u00c7A, Andrey Borges de, Op. Cit., p.246.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[75] <\/span>CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Op. Cit., p. 500 \u2013 501. Tamb\u00e9m defendendo a possibilidade de negativa de fian\u00e7a pelo Delegado de Pol\u00edcia em face dos motivos da preventiva vide: MENDON\u00c7A, Andrey Borges de. Op. Cit., p. 351 e 353.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[76] <\/span>GILMORE, Grant. <em>The Ages of American Law<\/em>. New Haven: Yale University Press, 1977, p. 95. No original &#8220;<em>orgy<\/em>\u00a0ofstatutemaking&#8221;.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #3366ff;\">[77] <\/span>HOROWITZ, Donald L. <em>The Courts and Social Policy<\/em>.Waashington D. C.: The Brookings Institutions, 1977, p. 4 \u2013 12.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Sobre o autor:\u00a0<\/strong><\/span><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-400x350-300x263.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-10040\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2019\/02\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-400x350-300x263.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"263\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><em>O Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette \u00e9<\/em><br \/>\n<em>Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RESUMO: O presente trabalho consiste em coment\u00e1rios \u00e0 Lei 13.827\/19, que amplia o rol de legitimados a decretar as medidas protetivas de urg\u00eancia em favor da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, bem como \u00e0 Lei 13.836\/19, que trata da determina\u00e7\u00e3o para que a Autoridade Policial inclua a informa\u00e7\u00e3o sobre defici\u00eancia da mulher v\u00edtima [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":11377,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/11374"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=11374"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/11374\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/11377"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=11374"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=11374"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=11374"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}