{"id":1227,"date":"2016-09-21T15:30:30","date_gmt":"2016-09-21T19:30:30","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1227"},"modified":"2016-09-22T16:13:23","modified_gmt":"2016-09-22T20:13:23","slug":"para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera\/","title":{"rendered":"Para o STJ inj\u00faria \u00e9 crime de racismo. Ser\u00e1?"},"content":{"rendered":"<p>A E. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu, contra a doutrina e a jurisprud\u00eancia absolutamente dominantes, que o crime de Inj\u00faria Racial ou Inj\u00faria Preconceito, previsto no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP \u00e9 uma modalidade de \u201ccrime de racismo\u201d, tal qual os crimes previstos na Lei 7.716\/89. [1]<\/p>\n<p>Na verdade, segundo ensinamento escorreito e reiterado, seja na doutrina, seja na jurisprud\u00eancia p\u00e1trias, o crime previsto no artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP n\u00e3o constitui \u201ccrime de racismo\u201d e sim uma esp\u00e9cie de crime contra a honra qualificado pelo preconceito ou discrimina\u00e7\u00e3o, mais especificamente uma modalidade de \u201cinj\u00faria qualificada\u201d. Trata-se de mero xingamento ou ofensa verbal ou mesmo por meio de sinais e atos ofensivos \u00e0 honra da pessoa com o detalhe importante, a agravar a reprimenda, de que o autor se utiliza de elementos referentes \u00e0 ra\u00e7a, cor, etnia, origem, religi\u00e3o, condi\u00e7\u00e3o de pessoa idosa ou deficiente da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Conduta similar n\u00e3o \u00e9 prevista em nenhum dispositivo da lei que trata de reprimir realmente os crimes de racismo no Brasil, ou seja, a Lei 7716\/89. Em seu artigo 1\u00ba., esse diploma deixa claro ser ele que trata da puni\u00e7\u00e3o \u201cdos crimes resultantes de discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia nacional\u201d. As condutas previstas nos artigos 3\u00ba. a 20 da Lei 7716\/89 nada t\u00eam a ver com ofensas verbais. S\u00e3o em geral veda\u00e7\u00f5es de acesso a benef\u00edcios, servi\u00e7os, oportunidades, lazer etc. devido a preconceito (v.g. impedir algu\u00e9m de assumir um emprego devido a ser negro). H\u00e1 uma \u00fanica conduta diferente, fugindo do padr\u00e3o gen\u00e9rico, prevista no artigo 20 da lei sob comento, que constitui a a\u00e7\u00e3o de apologia ao racismo. Mesmo essa conduta nada tem de similar ao caso da inj\u00faria racial, pois n\u00e3o se trata de mera ofensa a um indiv\u00edduo, mas de apologia ao racismo em geral de forma indeterminada, do incentivo e defesa de pr\u00e1ticas e teorias racistas.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar o fato de que quando o legislador criou a chamada \u201cInj\u00faria Racial\u201d e fez a op\u00e7\u00e3o de aloc\u00e1-la dentre os Crimes contra a Honra no bojo do C\u00f3digo Penal (por meio da Lei 9459\/97, quando j\u00e1 existia a Lei 7716\/89), consequentemente tomou a decis\u00e3o de n\u00e3o integr\u00e1-la \u00e0 Lei antirracismo (Lei 7716\/89), o que poderia fazer perfeitamente se o desejasse. Tudo est\u00e1 a indicar que a \u201cmens legislatoris\u201d foi a de tratar a mera ofensa verbal n\u00e3o como crime de racismo, mas como uma esp\u00e9cie qualificada de inj\u00faria, tal como efetivamente ocorreu.<\/p>\n<p>\u00c9 interessante proceder a uma revis\u00e3o doutrin\u00e1rio \u2013 jurisprudencial sobre o tema a fim de demonstrar como a recente decis\u00e3o do STJ est\u00e1 em disson\u00e2ncia com o melhor entendimento a respeito da quest\u00e3o:<\/p>\n<p>Andreucci afirma que \u00e9 \u201ccomum o equ\u00edvoco na tipifica\u00e7\u00e3o dos fatos que consistiriam em inj\u00faria por preconceito como crime de racismo\u201d. Percebe-se, portanto, que o STJ incide em um \u201cequ\u00edvoco comum\u201d (diga-se de passagem, que poderia at\u00e9 ser comum para jejunos na \u00e1rea jur\u00eddica, mas n\u00e3o seria o que se espera de um Tribunal Superior). E prossegue o autor afirmando que o mero xingamento, ressaltando a cor ou a ra\u00e7a da v\u00edtima \u201cn\u00e3o pode ser considerado crime de racismo\u201d, j\u00e1 que n\u00e3o tem a caracter\u00edstica comum \u00e0queles delitos de segrega\u00e7\u00e3o, mas t\u00e3o somente o objetivo de ofender \u00e0 \u201cdignidade ou o decoro da v\u00edtima\u201d. [2]<\/p>\n<p>O mesmo autor ainda apresenta decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo no mesmo sentido:<\/p>\n<p>\u201cA utiliza\u00e7\u00e3o de palavra depreciativas referentes \u00e0 ra\u00e7a, cor, religi\u00e3o ou origem, com o intuito de ofender \u00e0 honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no \u00a7 3\u00ba., do art. 140 do CP, ou seja, inj\u00faria qualificada, e n\u00e3o o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716\/89, que trata dos crimes de preconceito de ra\u00e7a ou de cor\u201d (TJSP, RT 752\/594). [3]<\/p>\n<p>Bitencourt \u00e9 ainda mais incisivo e chama de \u201cdeplor\u00e1veis\u201d os equ\u00edvocos na tipifica\u00e7\u00e3o daquilo que \u00e9 uma inj\u00faria qualificada como se \u201ccrime de racismo\u201d fosse. [4]<\/p>\n<p>Capez faz uma an\u00e1lise percuciente da quest\u00e3o do conflito entre a Inj\u00faria Racial e o crime de racismo. Aponta que o surgimento da altera\u00e7\u00e3o no C\u00f3digo Penal teve exatamente por motiva\u00e7\u00e3o o fato de que se costumava, indevidamente, tipificar meros xingamentos como crime de racismo, o que revelava impropriedade e desproporcionalidade. Por outro lado, a ofensa verbal envolvendo elementos de preconceito n\u00e3o tinha tratamento especial e o merecia. Com a previs\u00e3o da qualificadora a quest\u00e3o foi resolvida. [5] N\u00e3o obstante, segue necess\u00e1rio ter em mente a devida distin\u00e7\u00e3o entre a Inj\u00faria Racial e o Crime de Racismo. Este \u00faltimo se concretiza se a ofensa proferida tiver a qualidade de promover \u201cverdadeira segrega\u00e7\u00e3o racial\u201d, nos termos da Lei 7716\/89. Neste ponto \u00e9 preciso salientar que, eventualmente, uma ofensa proferida a uma pessoa pode configurar \u201cverdadeira apologia \u00e0 segrega\u00e7\u00e3o racial\u201d, o que ent\u00e3o, excepcionalmente, pode fazer com que uma ofensa verbal configure infra\u00e7\u00e3o ao artigo 20 da Lei 7716\/89 e n\u00e3o simples crime contra a honra. S\u00e3o exemplos jurisprudenciais retirados da obra especializada de Christiano Jorge Santos, citado por Capez, a manifesta\u00e7\u00e3o de um jornalista acerca da cr\u00edtica \u00e0 atua\u00e7\u00e3o de uma sindicalista negra, afirmando com todas as letras \u201cai que saudades do a\u00e7oite e do pelourinho\u201d (sic)! Perceba-se que numa situa\u00e7\u00e3o como esta, mormente por meio de um ve\u00edculo de comunica\u00e7\u00e3o de massa, a conduta n\u00e3o \u00e9 um mero crime contra a pessoa, no caso contra a honra subjetiva. A situa\u00e7\u00e3o, no caso concreto, realmente extrapola para a apologia ao racismo. O que n\u00e3o pode ocorrer \u00e9 uma decis\u00e3o no sentido de que toda e qualquer Inj\u00faria com elementos preconceituosos configure, por si s\u00f3, crime de racismo. Outro exemplo do citado Christiano Jorge dos Santos, \u00e9 do radialista da cidade de S\u00e3o Carlos-SP que foi condenado porque ao narrar a ocorr\u00eancia de um furto na cidade, perpetrado por tr\u00eas indiv\u00edduos, um deles negro, afirmou: \u201cS\u00f3 podia ser preto\u201d (sic). E ainda completou a barbaridade dizendo \u201ccana neles, principalmente no preto\u201d (sic)!!! Novamente a quest\u00e3o ultrapassa a honra subjetiva do ofendido e se constitui em n\u00edtida apologia ao racismo nos exatos termos do artigo 20 da Lei 7716\/89. [6] Os exemplos s\u00e3o muito elucidativos. Primeiro no sentido de que Inj\u00faria Racial n\u00e3o \u00e9 crime de racismo. Segundo esclarecendo que eventual ofensa verbal pode sim consistir em apologia ao racismo, esp\u00e9cie de crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7716\/89. Mas, para isso \u00e9 necess\u00e1rio que a ofensa ultrapasse o atingimento da honra subjetiva individual em situa\u00e7\u00f5es nitidamente excepcionais. Ou seja, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel estabelecer o entendimento de que, como regra, a Inj\u00faria Racial constitui crime de racismo. A generaliza\u00e7\u00e3o pretendida pelo STJ constitui uma verdadeira afronta ao \u201cPrinc\u00edpio da Legalidade\u201d, \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de analogia \u201cin mallam partem\u201d no Direito Penal e um retrocesso \u00e0 Responsabilidade Objetiva, pois que abriga uma presun\u00e7\u00e3o de inten\u00e7\u00e3o e atingimento de toda uma coletividade quando, na verdade, a ofensa se d\u00e1 apenas entre os envolvidos sem qualquer extrapola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conforme destacam Mirabete e Fabbrini, n\u00e3o se pode confundir a inj\u00faria qualificada pelo preconceito com seu direcionamento natural \u00e0 honra subjetiva individual do sujeito passivo determinado, com os crimes de racismo previstos na Lei 7716\/89 que descrevem condutas voltadas \u201c\u00e0 segrega\u00e7\u00e3o ou discrimina\u00e7\u00e3o de algu\u00e9m\u201d. [7]<\/p>\n<p>Greco colaciona tr\u00eas julgados esclarecedores, inclusive o \u00faltimo do pr\u00f3prio STJ (5\u00aa. Turma): [8]<\/p>\n<p>\u201cO agente que, tencionando atingir a honra subjetiva da v\u00edtima, direciona-lhe express\u00f5es pejorativas, a exemplo de \u2018negra safada\u2019, ainda que tenham rela\u00e7\u00e3o com cor e ra\u00e7a, comete, em tese, a conduta delituosa descrita no artigo 140,\u00a7 3\u00ba., do CPB, e n\u00e3o aquela definida no artigo 20 da Lei n. 7.716\/1989, que exige, como dolo espec\u00edfico, a inten\u00e7\u00e3o de ofensa a um grupo \u00e9tnico ou racial, considerado em sua generalidade\u201d (TJPB, ACr 055.2005.000.232-2\/001. Rel. Des. Jo\u00e1s de Brito Pereira Filho, DJPB 30.03.2010, p. 8).<\/p>\n<p>\u201cN\u00e3o se confunde inj\u00faria racial ou preconceituosa (art. 140, \u00a7 3\u00ba. do C\u00f3digo Penal) com os crimes resultantes de discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de ra\u00e7a e cor, definidos e punidos pela Lei 7.716\/89: enquanto aquela \u00e9 a ofensa \u00e0 honra subjetiva relacionada com a ra\u00e7a ou cor, a nota distintiva dos crimes de racismo consta da pr\u00e1tica de atos de segrega\u00e7\u00e3o, que visam impedir ou obstar algu\u00e9m, por amor dos acidentes de sua cor ou etnia, o acesso aos bens da vida, ou o livre exerc\u00edcio de seus direitos\u201d (TJSP, RESE 10839283500, 5\u00aa. C\u00e2mara de Direito Criminal, Rel. Des. Carlos Biasotti, reg. 20.12.2007).<\/p>\n<p>E finalmente do pr\u00f3prio STJ:<\/p>\n<p>\u201cO crime do art. 20 da Lei 7716\/89, na modalidade de praticar ou incitar a discrimina\u00e7\u00e3o ou preconceito de proced\u00eancia nacional, n\u00e3o se confunde com o crime de inj\u00faria preconceituosa (art. 140, \u00a7 3\u00ba., CP). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, \u00e9 um sentimento em rela\u00e7\u00e3o a toda uma coletividade em raz\u00e3o de sua origem (nacionalidade)\u201d (STJ, RHC 19166\/RJ, Rel. Min. Felix Ficher, 5\u00aa. Turma, DJ 20\/11\/2006, p. 342).<\/p>\n<p>A decis\u00e3o inusitada do STJ, proferida em decis\u00e3o monocr\u00e1tica da lavra do Desembargador do TJSP convocado, na qualidade de Relator, Ericson Maranho, apresenta-se, \u201cdata venia\u201d, teratol\u00f3gica pela infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legalidade, \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de analogia \u201cin mallam partem\u201d e o retrocesso \u00e0 chamada \u201cResponsabilidade Objetiva\u201d. Pretender equiparar, em conduta de ativismo judicial, a inj\u00faria racial a crime de racismo, n\u00e3o elencado na Lei 7716\/89 \u00e9 uma flagrante viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Legalidade e uma manifesta\u00e7\u00e3o de analogia prejudicial ao r\u00e9u, invi\u00e1vel no Estado Democr\u00e1tico e de acordo com os mais comezinhos princ\u00edpios do Direito Penal hodierno. Al\u00e9m disso, generalizar a ofensa verbal ou por sinais, invocadora de elementos referentes \u00e0 ra\u00e7a, cor, etnia, religi\u00e3o, origem, condi\u00e7\u00e3o de idoso ou deficiente como sendo \u201ccrime de racismo\u201d. Fazer isso de maneira gen\u00e9rica e indiferenciada, pretendendo impor uma regra legalmente inexistente, para al\u00e9m de violar a legalidade e at\u00e9 a divis\u00e3o dos Poderes (ativismo judicial indevido na \u00e1rea legislativa), constitui uma clara e evidente defesa da \u201cResponsabilidade Objetiva\u201d. Isso porque se passa a presumir que qualquer ofensa irrogada contra algu\u00e9m com elementos preconceituosos tem o fito de atingir uma comunidade de pessoas, um grupo social com objetivo de segrega\u00e7\u00e3o e discrimina\u00e7\u00e3o e n\u00e3o somente ao ofendido em sua honra subjetiva. Essa presun\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m viola a Presun\u00e7\u00e3o Constitucional de Inoc\u00eancia, pois que se caracteriza como uma indevida presun\u00e7\u00e3o de culpa quanto ao elemento subjetivo espec\u00edfico do racismo, mediante mera an\u00e1lise superficial dos elementos objetivos da conduta.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o, para al\u00e9m de teratol\u00f3gica, conforme acima exposto, \u00e9 tamb\u00e9m desprovida, em seu conte\u00fado argumentativo, de um m\u00ednimo de obedi\u00eancia aos princ\u00edpios l\u00f3gicos mais b\u00e1sicos. Acontece que no decorrer do texto o Relator aborda a quest\u00e3o da decad\u00eancia do direito de a\u00e7\u00e3o. Ora, se a decis\u00e3o, logo em seguida, afirma que a inj\u00faria racial \u00e9 um dos crimes de racismo, tal qual previsto na Lei 7716\/89 e na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ent\u00e3o se torna incoerente a an\u00e1lise de quest\u00f5es sobre \u201crepresenta\u00e7\u00e3o\u201d ou \u201cdecad\u00eancia\u201d. Ao afirmar que o artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP \u00e9 um crime de racismo, ent\u00e3o, consequentemente, esse crime, inobstante o que diga o C\u00f3digo Penal, tem de ser de a\u00e7\u00e3o penal publica incondicionada, jamais sujeito \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do ofendido e a prazos decadenciais. Mas, o eminente Relator afirma tratar-se de racismo e n\u00e3o de crime contra a honra e discorre sobre a decad\u00eancia e o direito de representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima! Ora, se o crime de inj\u00faria racial \u00e9 um crime de racismo, portanto imprescrit\u00edvel, isso significa que para ele n\u00e3o existe a possibilidade de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade pela \u201cprescri\u00e7\u00e3o\u201d, a qual \u00e9 comum a praticamente todos os crimes, salvo as exce\u00e7\u00f5es constitucionais. A prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 uma causa de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade de maior envergadura e amplitude do que a decad\u00eancia, a qual somente tem aplica\u00e7\u00e3o para crimes de a\u00e7\u00e3o penal privada ou p\u00fablica condicionada, que s\u00e3o exce\u00e7\u00f5es. Qual a base l\u00f3gica ou de razoabilidade para que um crime considerado imprescrit\u00edvel dependa de representa\u00e7\u00e3o do ofendido sob o risco de decad\u00eancia em seis meses? N\u00e3o havendo possibilidade de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, mesmo passados muitos anos pela prescri\u00e7\u00e3o, como seria imagin\u00e1vel que em meros seis meses a mesma extin\u00e7\u00e3o se operasse por via do instituto da decad\u00eancia? No caso de haver coer\u00eancia na manifesta\u00e7\u00e3o monocr\u00e1tica do eminente Relator, a quest\u00e3o da discuss\u00e3o sobre a decad\u00eancia deveria ter sido afastada de plano sem maiores considera\u00e7\u00f5es, partindo-se para a argumenta\u00e7\u00e3o de que se trata de um crime de racismo, portanto imprescrit\u00edvel. Por\u00e9m, n\u00e3o foi isso que aconteceu. O Relator acaba, consciente ou inconscientemente, criando um h\u00edbrido que viola a l\u00f3gica no que diz respeito ao chamado \u201cPrinc\u00edpio do Terceiro Exclu\u00eddo\u201d (\u201cTertium non datur\u201d). Esse princ\u00edpio b\u00e1sico a reger a estrutura do pensamento humano, disp\u00f5e que<\/p>\n<p>\u201cse uma proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 verdadeira sua nega\u00e7\u00e3o \u00e9 necessariamente falsa; se \u00e9 falsa, sua nega\u00e7\u00e3o \u00e9 necessariamente verdadeira, ficando, portanto, exclu\u00edda uma \u2018terceira possibilidade\u2019\u201d. [9]<\/p>\n<p>Sob este prisma, ou bem a inj\u00faria racial \u00e9 um crime de racismo e n\u00e3o pode jamais estar sujeita \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do ofendido e prazo decadencial porque \u00e9 imprescrit\u00edvel, ou n\u00e3o \u00e9 um crime de racismo e por isso pode ser condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima e prazo decadencial, assim como \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o como qualquer outro crime. O que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel por viola\u00e7\u00e3o a um princ\u00edpio fundamental da l\u00f3gica, \u00e9 uma terceira op\u00e7\u00e3o h\u00edbrida aventada pelo Relator em sua manifesta\u00e7\u00e3o. A cria\u00e7\u00e3o dessa terceira op\u00e7\u00e3o invi\u00e1vel logicamente torna a manifesta\u00e7\u00e3o do STJ autof\u00e1gica.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 a menor razoabilidade em permitir a conviv\u00eancia entre decad\u00eancia e imprescritibilidade quando a primeira \u00e9 meramente um prazo estabelecido para atua\u00e7\u00e3o do ofendido, enquanto a segunda, para al\u00e9m de muito mais alargada em termos temporais, est\u00e1 relacionada ao chamado \u201cDireito ao Esquecimento\u201d, hoje reconhecido como um dos direitos fundamentais da personalidade, conforme inclusive Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justi\u00e7a Federal &#8211; CJF. [10] Segundo esse entendimento, \u201cas pessoas t\u00eam o direito de serem esquecidas pela opini\u00e3o p\u00fablica e at\u00e9 pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante n\u00e3o podem ecoar para sempre, como se fossem puni\u00e7\u00f5es eternas\u201d. [11] Esse \u201cDireito ao Esquecimento\u201d j\u00e1 foi reconhecido em decis\u00e3o proferida pela 4\u00aa. Turma do pr\u00f3prio STJ (REsp 1.334.097-RJ, DJe 10\/9\/2013) e pelo STF com relatoria do Ministro Dias Toffoli no ARE 833248\/RJ.<\/p>\n<p>Observe-se que se at\u00e9 mesmo uma causa extintiva da punibilidade como a prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 vedada ao crime de racismo, afastando, portanto, o chamado \u201cDireito ao Esquecimento\u201d, fazendo pairar sobre aquele que comete tal il\u00edcito essa pecha \u201cad aeternum\u201d, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que um crime dessa envergadura possa se extinguir pela via da mera decad\u00eancia.<\/p>\n<p>Ademais, o \u201cdecisum\u201d do STJ sob discuss\u00e3o se sustenta na doutrina isolada e tamb\u00e9m desprovida de fundamenta\u00e7\u00e3o argumentativa v\u00e1lida do autor Guilherme de Souza Nucci. O citado autor usa a famosa decis\u00e3o do STF sobre o \u201ccaso Ellwanger\u201d, onde aquela Corte Suprema estabeleceu a devida amplitude do termo \u201cracismo\u201d para afirmar que a inj\u00faria racial constituiria um exemplo de crime da mesma esp\u00e9cie previsto posteriormente pelo legislador no C\u00f3digo Penal. [12]<\/p>\n<p>Ocorre que toda a argumenta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria se d\u00e1 por uma liga\u00e7\u00e3o artificiosa entre o \u201ccaso Ellwanger\u201d (HC 82424\/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 17.09.2003) e a afirma\u00e7\u00e3o de que a inj\u00faria racial seria uma esp\u00e9cie de crime de racismo. Na decis\u00e3o do STF, comentada por Nucci exaustivamente, a quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 ser um mero xingamento pessoal capaz de se tornar crime de racismo. Ali se discute o conceito (ou preconceito) do pr\u00f3prio termo \u201cra\u00e7a\u201d e sua aplicabilidade a outras situa\u00e7\u00f5es que revelam discrimina\u00e7\u00e3o ou segrega\u00e7\u00e3o. Ellwanger escreveu um livro em que denegria a imagem de todo o povo judeu. N\u00e3o ofendeu um judeu, um negro, um chin\u00eas, um branco, um idoso, um deficiente, \u00edndio ou seja l\u00e1 quem for por quest\u00f5es discriminat\u00f3rias. A conduta de Ellwanger analisada pelo STF era tipificada claramente no artigo 20 da Lei 7716\/89. Tratava-se nitidamente de um caso de apologia ao racismo, jamais de mera inj\u00faria racial. Assim sendo, acenar com tal decis\u00e3o do Pret\u00f3rio Excelso para fundamentar a classifica\u00e7\u00e3o do artigo 140, \u00a7 3\u00ba., CP como \u201ccrime de racismo\u201d \u00e9 algo sem qualquer possibilidade de nexo, j\u00e1 que se tratam de assuntos totalmente diversos.<\/p>\n<p>Contudo \u00e9 poss\u00edvel encontrar quem pretenda defender a tese de que a n\u00e3o previs\u00e3o e o n\u00e3o reconhecimento da inj\u00faria racial como uma esp\u00e9cie de crime de racismo configura um tecnicismo conspirat\u00f3rio que acaba criando barreiras institucionais para a devida puni\u00e7\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o. Neste sentido se manifestam Munhoz e Brand\u00e3o, recebendo com satisfa\u00e7\u00e3o a decis\u00e3o ora criticada do STJ:<\/p>\n<p>\u201cEntendemos que a distin\u00e7\u00e3o entre esses tipos penais confere um manto de tecnicidade que, em verdade, acaba por exacerbar o fosso entre a norma e a realidade, dificultando, na pr\u00e1tica, o reconhecimento da ocorr\u00eancia de discrimina\u00e7\u00e3o racial\u201d. [13]<\/p>\n<p>\u00c9 praticamente imposs\u00edvel n\u00e3o perceber nessa esp\u00e9cie de \u201cTeoria da Conspira\u00e7\u00e3o\u201d, o marco indel\u00e9vel deixado pela chamada \u201cEscola de Frankfurt\u201d, fundada por Felix Weil e sua denominada \u201cTeoria Cr\u00edtica\u201d, no bojo da qual tudo e todos (menos os cr\u00edticos da escola e seu adeptos) s\u00e3o mal intencionados opressores, sendo premente uma destrui\u00e7\u00e3o ou desconstru\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se sabendo o que se deve construir no lugar, mas sendo certo que a destrui\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>O que se encara neste caso como um \u201ctecnicismo\u201d \u00e9 o respeito ao Princ\u00edpio da Legalidade e ao Princ\u00edpio do \u201cFavor Rei\u201d, bem como \u00e0 Presun\u00e7\u00e3o de Inoc\u00eancia e \u00e0 culpa ou responsabilidade subjetiva. O que se deve criticar \u00e9 um ativismo judicial indevido, violador inclusive da divis\u00e3o de poderes. Isso porque, se for verdade que a puni\u00e7\u00e3o da inj\u00faria racial, que difere amplamente do artigo 20 da Lei 7716\/89, como crime contra a honra e n\u00e3o como crime de racismo, se constitui em uma esp\u00e9cie de inconstitucionalidade por defici\u00eancia protetiva, ent\u00e3o o caminho n\u00e3o \u00e9 que o Judici\u00e1rio se arvore em legislador, procedendo a uma interpreta\u00e7\u00e3o constru\u00edda com analogia prejudicial ao r\u00e9u. O caminho \u00e9 a proposta de \u201clege ferenda\u201d para altera\u00e7\u00e3o do quadro legislativo, revogando-se o \u00a7 3\u00ba., do artigo 140, CP e transplantando o il\u00edcito para o bojo da Lei 7716\/89. A\u00ed sim, ent\u00e3o, a inj\u00faria racial tornar-se-ia, legitimamente, um crime de racismo com todas as consequ\u00eancias correlatas.<\/p>\n<p>Entende-se que mesmo essa reforma escorreita n\u00e3o seria o melhor caminho porque se trataria de uma rea\u00e7\u00e3o violadora da proporcionalidade, onde a proclamada inconstitucionalidade por defici\u00eancia protetiva se converteria em inconstitucionalidade por excesso. Um mero xingamento verbal ou gestual direcionado a um indiv\u00edduo n\u00e3o se pode equiparar a crime de racismo dentro de um m\u00ednimo de razoabilidade e proporcionalidade. Afirmar isso n\u00e3o \u00e9 defender quem assim atua, mas deixar claro que a rea\u00e7\u00e3o penal tem de ser adequada \u00e0 gravidade da ofensa, sob pena, inclusive, de banalizar o que se entende por efetivo \u201cracismo\u201d.<\/p>\n<p>H\u00e1 inclusive quem na doutrina entenda que a puni\u00e7\u00e3o especial da inj\u00faria racial j\u00e1 viola a proporcionalidade se comparada sua pena prevista com a de outros crimes como um homic\u00eddio culposo, aborto consentido, crimes de perigo individual etc. Dam\u00e1sio d\u00e1 o exemplo daquele que ofende algu\u00e9m de \u201calem\u00e3o batata\u201d e recebe pena id\u00eantica \u00e0quele que mata um feto ou pena menor do que aquele que mata algu\u00e9m culposamente. [14]<\/p>\n<p>Pode-se afirmar, portanto, que a decis\u00e3o do STJ sob comento foi equivocada e equiparou condutas que n\u00e3o s\u00e3o equipar\u00e1veis dentro do quadro legislativo atual. E mais, que n\u00e3o devem mesmo ser equiparadas, ainda que obedecendo a um processo legislativo adequado.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>ANDREUCCI, Ricardo Antonio. C\u00f3digo Penal Anotado. 4\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 14\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014.<\/p>\n<p>CAN\u00c1RIO, Pedro. STJ aplica \u201cdireito ao esquecimento\u201d pela primeira vez. Dispon\u00edvel em www.conjur.com.br , acesso em 14.09.2016.<\/p>\n<p>CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 2. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014.<\/p>\n<p>GRECO, Rog\u00e9rio. C\u00f3digo Penal Comentado. 7\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2013.<\/p>\n<p>JAPIASS\u00da, Hilton, MARCONDES, Danilo. Dicion\u00e1rio B\u00e1sico de Filosofia. 3\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar1996.<\/p>\n<p>JESUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. Direito Penal. Volume 2. 32\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p>LOPES, Marcelo Frullani. Direito ao Esquecimento. Dispon\u00edvel em www.migalhas.com.br, acesso em 14.09.2016.<\/p>\n<p>MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 30\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013.<\/p>\n<p>MUNHOZ, Maria Let\u00edcia Puglisi, BRAND\u00c3O, Juliana Ribeiro. Nas entrelinhas da distin\u00e7\u00e3o de inj\u00faria racial e racismo. Boletim IBCCrim. n. 285, ago., p. 17 \u2013 18, 2016.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. C\u00f3digo Penal Comentado. 9\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2008.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>NOTAS<\/strong><\/p>\n<p>[1] Cf. STJ, AgRg no AREsp 686965\/DF, 6\u00aa. Turma, j. 18.08.2015, DJe31.08.2015.<\/p>\n<p>[2] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. C\u00f3digo Penal Anotado. 4\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 352 \u2013 353.<\/p>\n<p>[3] Op. Cit., p. 353.<\/p>\n<p>[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 14\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 375.<\/p>\n<p>[5] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 2. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 313.<\/p>\n<p>[6] Op. Cit., p. 315 \u2013 316.<\/p>\n<p>[7] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 30\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013, p. 143.<\/p>\n<p>[8] GRECO, Rog\u00e9rio. C\u00f3digo Penal Comentado. 7\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2013, p. 380.<\/p>\n<p>[9] JAPIASS\u00da, Hilton, MARCONDES, Danilo. Dicion\u00e1rio B\u00e1sico de Filosofia. 3\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar1996, p. 260.<\/p>\n<p>[10] LOPES, Marcelo Frullani. Direito ao Esquecimento. Dispon\u00edvel em www.migalhas.com.br, acesso em 14.09.2016.<\/p>\n<p>[11] CAN\u00c1RIO, Pedro. STJ aplica \u201cdireito ao esquecimento\u201d pela primeira vez. Dispon\u00edvel em www.conjur.com.br , acesso em 14.09.2016.<\/p>\n<p>[12] NUCCI, Guilherme de Souza. C\u00f3digo Penal Comentado. 9\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2008, p. 669 \u2013 670.<\/p>\n<p>[13] MUNHOZ, Maria Let\u00edcia Puglisi, BRAND\u00c3O, Juliana Ribeiro. Nas entrelinhas da distin\u00e7\u00e3o de inj\u00faria racial e racismo. Boletim IBCCrim. n. 285, ago. 2016, p. 18.<\/p>\n<p>[14] JESUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. Direito Penal. Volume 2. 32\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 265. No mesmo diapas\u00e3o e inclusive citando Dam\u00e1sio: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 14\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 375 \u2013 376. Este autor por \u00faltimo citado alerta para o perigo de \u201cuso abusivo da prote\u00e7\u00e3o legal\u201d. Op. Cit., p. 376.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor: <\/strong>O Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia de Guaratinguet\u00e1 (SP).<\/p>\n<h1 id=\"name-data\" class=\"title\"><\/h1>\n<div id=\"resume-data\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A E. 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