{"id":12446,"date":"2020-03-02T20:07:21","date_gmt":"2020-03-03T00:07:21","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=12446"},"modified":"2020-04-04T20:09:59","modified_gmt":"2020-04-05T00:09:59","slug":"lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2020\/03\/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2\/","title":{"rendered":"Lei Anticrime e Crimes Hediondos"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #000000;\">1-INTRODU\u00c7\u00c3O<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 13.964\/19, conhecida midiaticamente como \u201cLei Anticrime\u201d, promoveu uma s\u00e9rie de altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o criminal brasileira.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como o chamado \u201cpacote\u201d trouxe modifica\u00e7\u00f5es no C\u00f3digo Penal, no C\u00f3digo de Processo Penal e em leis especiais, mister um cuidado especial do int\u00e9rprete, entre outras quest\u00f5es, com a natureza da norma modificada (se penal, processual penal ou mista), eis que disso decorre, por exemplo, o crit\u00e9rio que deva ser adotado para dirimir eventuais conflitos entre as leis no tempo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Dentre essas altera\u00e7\u00f5es est\u00e3o v\u00e1rias modifica\u00e7\u00f5es na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072\/90).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Neste breve trabalho o intento \u00e9 o de analisar essas altera\u00e7\u00f5es e suas consequ\u00eancias pr\u00e1ticas e te\u00f3ricas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como se ver\u00e1, conquanto o legislador tenha \u201cementado\u201d a lei com a rubrica de aperfei\u00e7oar a legisla\u00e7\u00e3o penal e processual penal e a <em>mens legis<\/em> fosse de recrudescer o tratamento penal visando combater a not\u00f3ria sensa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a na sociedade e a crescente cren\u00e7a na impunidade \u2013 ou ao menos na exist\u00eancia de uma justi\u00e7a tardia (que\u00a0Rui Barbosa j\u00e1 falava n\u00e3o se tratar nada al\u00e9m de injusti\u00e7a)<span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> \u2013 \u00e9 certo que, em alguns aspectos, a lei foi claramente mais ben\u00e9fica ao agente, n\u00e3o somente esmorecendo no trato com o crime como retrocedendo no prop\u00f3sito de ser mais rigorosa com esse flagelo (eis que deve retroagir para beneficiar agentes que praticaram a infra\u00e7\u00e3o sob a vig\u00eancia de norma penal mais grave).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">2-O HOMIC\u00cdDIO COMO CRIME HEDIONDO<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A reda\u00e7\u00e3o do artigo 1\u00ba., inciso I da Lei 8.072\/90 restou praticamente intacta, mantendo os mesmos equ\u00edvocos e apenas acrescentando uma nova impropriedade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A impropriedade acrescida \u00e9 muito simples. A Lei 13.964\/19, em seu artigo 2\u00ba, criava um inciso VIII nas qualificadoras do crime de homic\u00eddio. Por\u00e9m, tal acr\u00e9scimo foi objeto de veto e, portanto, neste ponto, n\u00e3o houve altera\u00e7\u00e3o do texto do C\u00f3digo Penal. A qualificadora seria, se houvesse sido aprovada, a de cometer o homic\u00eddio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Acontece que no artigo 5\u00ba. da Lei 13.964\/19, que tratou de tecer as modifica\u00e7\u00f5es na Lei dos Crimes Hediondos, acabou sendo mantida, entre par\u00eantesis, a men\u00e7\u00e3o de um suposto artigo 121, \u00a7 2\u00ba., VIII, CP, como crime hediondo, o que constitui uma esp\u00e9cie de fantasma jur\u00eddico, j\u00e1 que n\u00e3o encontra correspond\u00eancia no C\u00f3digo Penal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em outras palavras, o presidente vetou a cria\u00e7\u00e3o de uma nova forma qualificada de homic\u00eddio e, como o legislador \u2013 na Lei dos Crimes Hediondos \u2013 enumera os crimes que ele define como tal e tenta esclarecer a que crime se refere, fazendo expressa refer\u00eancia ao artigo no qual ele est\u00e1 definido; com o veto presidencial apenas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o da qualificadora e n\u00e3o ao inciso que pronuncia os homic\u00eddios hediondos, houve a refer\u00eancia a uma figura de homic\u00eddio que sequer nasceu no mundo jur\u00eddico.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">De resto, perdeu o legislador a oportunidade de erigir em crime hediondo todo e qualquer homic\u00eddio e n\u00e3o somente aquele cometido em atividade t\u00edpica de grupo de exterm\u00ednio e os qualificados. Afinal, atentando contra o mais relevante bem jur\u00eddico (a vida humana), n\u00e3o h\u00e1 cabimento que n\u00e3o seja hediondo o homic\u00eddio doloso apenas porque simples ou n\u00e3o cometido em atividade t\u00edpica de grupo de exterm\u00ednio, enquanto crimes que n\u00e3o afetam a vida diretamente e alguns sequer violentos, s\u00e3o catalogados como hediondos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Outra perda de oportunidade foi a de corrigir a men\u00e7\u00e3o que se faz ao homic\u00eddio praticado em atividade t\u00edpica de grupo de exterm\u00ednio. Ali consta entre par\u00eantesis refer\u00eancia ao artigo 121, CP. Ora, na verdade, ap\u00f3s o advento da Lei 12.720\/12, todo homic\u00eddio praticado em atividade de grupo de exterm\u00ednio n\u00e3o \u00e9 tipificado no artigo 121, \u201ccaput\u201d, CP, como d\u00e1 a entender a reda\u00e7\u00e3o legal, mas sim na figura majorada do artigo 121,\u00a7 6\u00ba., parte final, CP. Portanto, a men\u00e7\u00e3o entre par\u00eantesis deveria ser ao artigo 121, \u00a7 6\u00ba., CP e n\u00e3o ao artigo 121, CP, conforme acabou mantido. Isso n\u00e3o \u00e9 um detalhe ou filigrana, pois faz com que, equivocadamente, muitos ainda insistam na possibilidade te\u00f3rica da exist\u00eancia de casos de homic\u00eddios hediondos simples, desde que perpetrados em atividade t\u00edpica de grupo de exterm\u00ednio. Ora, isso, na realidade, \u00e9 hoje invi\u00e1vel, pois que todo homic\u00eddio nessas circunst\u00e2ncias \u00e9 majorado, nos termos do artigo 121, \u00a7 6\u00ba., CP e n\u00e3o simples, conforme artigo 121, \u201ccaput\u201d, CP.<span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">3-O ROUBO COMO CRIME HEDIONDO<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Na reda\u00e7\u00e3o original da Lei 8.072\/90, o roubo somente tinha uma figura considerada como crime hediondo, qual seja, a do \u201clatroc\u00ednio\u201d, ou, mais tecnicamente, roubo qualificado pela morte (artigo 157, \u00a7 3\u00ba., II, CP). Ali\u00e1s, frise-se que a Lei dos Crimes Hediondos foi a primeira legisla\u00e7\u00e3o brasileira a fazer uso da palavra \u201clatroc\u00ednio\u201d, a qual at\u00e9 ent\u00e3o era apenas uma esp\u00e9cie de jarg\u00e3o criminal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 13.964\/19 altera e amplia a reda\u00e7\u00e3o do artigo 1\u00ba., inciso II, da Lei 8.072\/90. N\u00e3o se v\u00ea mais a utiliza\u00e7\u00e3o do jarg\u00e3o \u201clatroc\u00ednio\u201d na letra da lei. E n\u00e3o \u00e9 mais somente o roubo qualificado pela morte que \u00e9 considerado como crime hediondo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Agora integram esse rol as seguintes figuras:<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">a) o roubo circunstanciado pela restri\u00e7\u00e3o de liberdade da v\u00edtima (artigo 157, \u00a72\u00ba., inciso V, CP), conhecido como uma das modalidades do chamado \u201csequestro \u2013 rel\u00e2mpago\u201d. Hip\u00f3tese, portanto, de <em>novatio legis in pejus<\/em>, sem for\u00e7a retroativa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">b) o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, \u00a72\u00ba.\u2013A, inciso I, CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (artigo 157, \u00a72\u00ba.\u2013B, CP). Esta \u00faltima figura foi acrescida ao C\u00f3digo Penal tamb\u00e9m pela pr\u00f3pria Lei 13.964\/19. Igual hip\u00f3tese de <em>novatio legis in pejus<\/em>, sem for\u00e7a retroativa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">c) o roubo qualificado pelo resultado les\u00e3o corporal grave ou morte (artigo 157, \u00a73\u00ba., I e II, CP). Mantida a qualifica\u00e7\u00e3o como hediondo do chamado \u201clatroc\u00ednio\u201d, ora designado tecnicamente como roubo qualificado pelo resultado morte, acrescenta-se tamb\u00e9m o roubo qualificado pelo resultado les\u00e3o grave, sendo, neste ponto, <em>novatio legis in pejus<\/em>, sem retroa\u00e7\u00e3o. \u00c9 de se observar que quando a lei se refere a \u201cles\u00f5es graves\u201d, alude \u201c\u00e0s les\u00f5es graves em sentido amplo (artigo 129, \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba.), abrangendo as les\u00f5es graves em sentido estrito e tamb\u00e9m as doutrinariamente denominadas \u201cles\u00f5es grav\u00edssimas\u201d.<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Assim, pode-se concluir que para os casos ocorridos antes do in\u00edcio de vig\u00eancia da chamada \u201cLei Anticrime\u201d, somente ser\u00e1 considerado hediondo o \u201clatroc\u00ednio\u201d ou roubo qualificado pela morte. Todas as inclus\u00f5es procedidas, configuram <em>novatio legis in pejus<\/em>, sem for\u00e7a retroativa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">4-A EXTORS\u00c3O COMO CRIME HEDIONDO<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m o crime de extors\u00e3o, na reda\u00e7\u00e3o original da Lei 8.072\/90, somente era considerado como hediondo no caso de qualifica\u00e7\u00e3o pelo resultado morte (artigo 158, \u00a72\u00ba., CP).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Acesa pol\u00eamica surgiu com uma altera\u00e7\u00e3o procedida pela Lei 11.923\/09.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Na ocasi\u00e3o, o legislador se esqueceu de ajustar a Lei dos Crimes Hediondos e permaneceu l\u00e1 consignado que a extors\u00e3o qualificada pela morte, prevista no artigo 158, \u00a72\u00ba., CP era hedionda, sem a menor men\u00e7\u00e3o ao ent\u00e3o novo \u00a73\u00ba. do mesmo artigo. Na ocasi\u00e3o tivemos a oportunidade de nos posicionar contrariamente \u00e0 hediondez, j\u00e1 que o novo \u00a73\u00ba., do artigo 158, CP n\u00e3o estava, de forma alguma, previsto expressamente no rol de crimes hediondos da Lei 8.072\/90, o qual, como todos sabem, \u00e9 taxativo e n\u00e3o admite amplia\u00e7\u00e3o por analogia.<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span> N\u00e3o obstante, a tese da irrazoabilidade de que o legislador previsse como hedionda a extors\u00e3o com morte sem sequestro e n\u00e3o assim a catalogasse quando com morte e sequestro, superou a enorme falha legislativa, que tendeu a ser consertada por via doutrin\u00e1rio \u2013 jurisprudencial. Neste sentido, se manifestaram pela hediondez do artigo 158, \u00a73\u00ba., parte final, CP, independente da falta de men\u00e7\u00e3o na Lei 8.072\/90, Rog\u00e9rio Sanches Cunha e Luiz Fl\u00e1vio Gomes.<span style=\"color: #0000ff;\">[5]<\/span> E mais, o Informativo STJ 590 apresenta o sequestro com restri\u00e7\u00e3o da liberdade como um mero desdobramento, de modo a tender a acatar esse entendimento \u00e0 \u00e9poca.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Contudo, com o advento da chamada \u201cLei Anticrime\u201d, passou a ser previsto como hediondo somente o crime de extors\u00e3o qualificada pela restri\u00e7\u00e3o da liberdade da v\u00edtima, bem como esta em ocorrendo les\u00e3o grave ou morte, com expressa e induvidosa indica\u00e7\u00e3o somente do artigo 158, \u00a73\u00ba., CP, sem nenhuma refer\u00eancia ao artigo 158, \u00a72\u00ba., CP que anteriormente constava do inciso III do artigo 1\u00ba., da Lei 8.072\/90.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Dessa maneira, a \u00fanica infeliz conclus\u00e3o a que se pode chegar \u00e9 que a extors\u00e3o em geral n\u00e3o \u00e9 considerada como crime hediondo, mesmo aquela qualificada pela morte ou les\u00e3o grave, n\u00e3o sendo acompanhada de sequestro.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Trata-se de aplica\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca do Princ\u00edpio da Legalidade. E desta feita, n\u00e3o h\u00e1 falar em alguma despropor\u00e7\u00e3o, ao menos interna \u00e0 extors\u00e3o, pois aquela considerada como hedionda ser\u00e1 a mais gravosa, ou seja, a em que ocorre tamb\u00e9m o sequestro.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A situa\u00e7\u00e3o \u00e9 bem diferente daquela outrora ocasionada pela Lei 11.923\/09, pois ali a extors\u00e3o qualificada pela morte sem sequestro era hedionda e a tamb\u00e9m qualificada pela morte com o acr\u00e9scimo do sequestro n\u00e3o o seria, autorizando o ajuste da situa\u00e7\u00e3o pela doutrina e jurisprud\u00eancia por via da aplica\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entretanto, atualmente, a situa\u00e7\u00e3o se inverte, a figura mais gravosa \u00e9 mantida como hedionda e a menos gravosa \u00e9 afastada do quadro da hediondez, n\u00e3o havendo meios para recorrer \u00e0 razoabilidade ou proporcionalidade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nesse quadro, a legalidade \u00e9 a \u00fanica que se imp\u00f5e, embora se lamente a omiss\u00e3o legislativa e o tratamento totalmente destoado com rela\u00e7\u00e3o ao crime de roubo. Nesse passo, talvez o \u00fanico argumento plaus\u00edvel para uma revis\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o seja mesmo a despropor\u00e7\u00e3o entre o tratamento dado ao roubo e \u00e0 extors\u00e3o como crimes hediondos, mas n\u00e3o se acredita que isso possa ter for\u00e7a para superar a letra da lei. Eventualmente, pode ser \u00fatil para uma futura altera\u00e7\u00e3o e ajuste legislativo, servindo apenas como proposta de \u201c<\/span><span style=\"color: #000000;\">lege ferenda\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Observe-se ainda que tamb\u00e9m a extors\u00e3o com sequestro prevista na parte inicial do artigo 158, \u00a73\u00ba., CP \u00e9 hedionda, mesmo havendo apenas les\u00f5es leves ou aus\u00eancia de les\u00f5es, uma vez que a reda\u00e7\u00e3o separa com v\u00edrgulas as situa\u00e7\u00f5es do sequestro, das les\u00f5es e da morte.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ademais cabe observar que, de forma err\u00f4nea, a lei menciona \u201cocorr\u00eancia de les\u00f5es corporais\u201d, quando, na verdade, as les\u00f5es previstas no \u00a73\u00ba. do artigo 158, CP s\u00e3o apenas as graves ou grav\u00edssimas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">No caso da extors\u00e3o com sequestro, pode haver les\u00f5es leves ou mesmo aus\u00eancia de les\u00f5es e o crime continuar\u00e1 a ser hediondo por previs\u00e3o expressa e aut\u00f4noma na primeira parte do inciso III do artigo 1\u00ba., da Lei 8.072\/90 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.964\/19.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 de anotar que essa altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei 13.964\/19 constitui, em parte, <em>novatio legis in mellius<\/em>. A suposta \u201cLei Anticrime\u201d retira expressamente a qualifica\u00e7\u00e3o hedionda que existia induvidosamente com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 extors\u00e3o qualificada pela morte, prevista no artigo 158, \u00a7 2\u00ba., CP, de modo que deve retroagir para beneficiar r\u00e9us e condenados extorsion\u00e1rios que levaram suas v\u00edtimas \u00e0 morte.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por outro lado, no que se refere aos casos de extors\u00e3o com sequestro e desta com resultado les\u00f5es graves ou grav\u00edssimas, trata-se de <em>novatio legis in pejus<\/em>, n\u00e3o podendo retroagir.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 que, conforme acabou se considerando, a hediondez atingia a extors\u00e3o com morte e sequestro, inobstante a reda\u00e7\u00e3o omissa da Lei dos Crimes Hediondos diante da altera\u00e7\u00e3o da Lei 11.923\/09, mas n\u00e3o chegava a alcan\u00e7ar a extors\u00e3o com sequestro apenas e nem mesmo a extors\u00e3o com sequestro e les\u00f5es graves ou grav\u00edssimas, o que agora \u00e9 expressamente determinado.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Didaticamente, pode-se resumir, que : a extors\u00e3o simples (artigo 158, caput, CP) n\u00e3o era e continua n\u00e3o sendo crime hediondo; a extors\u00e3o circunstanciada pelo concurso de agentes ou emprego de arma (artigo 158, \u00a71\u00ba., CP) n\u00e3o era e continua n\u00e3o sendo crime hediondo; a extors\u00e3o qualificada pela les\u00e3o grave (artigo 158, \u00a72\u00ba, CP) n\u00e3o era e continua n\u00e3o sendo crime hediondo; a extors\u00e3o qualificada pela morte (artigo 158, \u00a72\u00ba, CP) era crime hediondo e deixou de ser; e extors\u00e3o com sequestro (artigo 158, \u00a73\u00ba., CP), seja com mera restri\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade da v\u00edtima, com les\u00e3o corporal ou morte, ressalvando o dissenso doutrin\u00e1rio acima mencionado, n\u00e3o era crime hediondo e passou a ser.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">5-O FURTO COMO CRIME HEDIONDO<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Pela primeira vez uma modalidade de furto \u00e9 prevista como crime hediondo. Trata-se do furto qualificado pelo emprego de explosivo previsto no artigo 155, \u00a74\u00ba\u2013A, CP (artigo 1\u00ba., inciso IX, da Lei 8.072\/90, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.964\/19).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Essa previs\u00e3o torna-se inexplic\u00e1vel diante da omiss\u00e3o havida em crime patrimonial violento como a extors\u00e3o, conforme acima exposto.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entretanto, foi a op\u00e7\u00e3o legislativa. E \u00e9 preciso notar que apenas a figura do furto <em>com emprego<\/em> de explosivo (artigo 155, \u00a74\u00ba.\u2013A, CP) \u00e9 erigida a crime hediondo, n\u00e3o o furto que tem por <em>objeto material<\/em> explosivo (artigo 155, \u00a77\u00ba., CP).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">E aqui se encontra outra anomalia inaceit\u00e1vel promovida pela suposta \u201cLei Anticrime\u201d. O furto com emprego de explosivo \u00e9 considerado crime hediondo. J\u00e1 o roubo com emprego de explosivo (artigo 157, \u00a72\u00ba.\u2013A, II, CP) n\u00e3o \u00e9 considerado como crime hediondo! Nem \u00e9 preciso explicar como a proporcionalidade, razoabilidade e at\u00e9 a racionalidade legal foram aviltadas por esse tratamento absurdo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Obviamente a qualifica\u00e7\u00e3o hedionda n\u00e3o pode retroagir a casos anteriores \u00e0 vig\u00eancia da Lei 13.964\/19, pois que se trata de <em>novatio legis in pejus<\/em>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">6-A AMPLIA\u00c7\u00c3O DO PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DO ARTIGO 1\u00ba. DA LEI 8.072\/90<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 13.964\/19 altera e amplia o rol de crimes hediondos previstos no Par\u00e1grafo \u00danico, do artigo 1\u00ba., da Lei 8.072\/90.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Mant\u00e9m intacta a previs\u00e3o do Genoc\u00eddio (artigos 1\u00ba., 2\u00ba. e 3\u00ba. da Lei 2.889\/56) como modalidade de crime hediondo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m mant\u00e9m previs\u00e3o do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826\/03 (Estatuto do Desarmamento) como hediondo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Neste ponto, perdeu, o legislador, a oportunidade de esclarecer se est\u00e1 se referindo somente ao <em>caput<\/em> do artigo 16, do Estatuto do Desarmamento ou tamb\u00e9m \u00e0s figuras equiparadas do seu antigo par\u00e1grafo \u00fanico, hoje \u00a71\u00ba., o que tem, desde a sua primeira previs\u00e3o pela Lei 13.497\/17, gerado grande pol\u00eamica.<span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Para melhor compreender as complica\u00e7\u00f5es promovidas pela novel legisla\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a essa infra\u00e7\u00e3o, \u00e9 oportuno observar a estrutura do crime previsto no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em sua reda\u00e7\u00e3o original, o Estatuto cunhou esse crime estruturando no caput, dentre outras condutas, a de possuir ou portar arma de fogo, acess\u00f3rio ou muni\u00e7\u00e3o de uso proibido ou restrito, ao passo que no par\u00e1grafo \u00fanico algumas condutas semelhantes, por\u00e9m nem sempre tendo como objeto material arma de fogo, acess\u00f3rio ou muni\u00e7\u00e3o de uso proibido ou restrito (como \u00e9 o caso do inciso IV, que tratava de qualquer arma de fogo (de uso permitido, proibido ou restrito), quando ostentar numera\u00e7\u00e3o suprimida, adulterada ou raspada). Para tanto, valeu-se da express\u00e3o \u201cnas mesmas penas incorre\u201d, para dar, \u00e0s condutas previstas no par\u00e1grafo, o mesmo tratamento dado aquelas previstas na cabe\u00e7a do artigo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nenhum deles era hediondo desde 2003.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em 2017, o legislador resolveu conduzir o crime de \u201cposse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003\u201d. Foi assim que o legislador conduziu esse delito ao <em>status<\/em> de hediondo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Agora, em 2019, ele modificou o Estatuto do Desarmamento para:<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">i.) Excluir do <em>caput<\/em>, do artigo 16, arma de fogo, acess\u00f3rio ou muni\u00e7\u00e3o de uso proibido (O <em>caput<\/em> passou a tratar apenas de armas e acess\u00f3rios de uso restrito)<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">ii.) Dividir o ent\u00e3o par\u00e1grafo \u00fanico em dois par\u00e1grafos, ficando o primeiro com a mesma reda\u00e7\u00e3o e o segundo para tratar das mesmas condutas previstas no <em>caput <\/em>e no par\u00e1grafo primeiro, agora como uma forma qualificada se o objeto material for arma de fogo (n\u00e3o tratou de acess\u00f3rios nem muni\u00e7\u00f5es) de uso proibido.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Modificou, ainda, a Lei dos Crimes Hediondos, para prever com tal o crime de \u201cposse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no artigo 16, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Feitas essas observa\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias, come\u00e7am as quest\u00f5es controvertidas em torno do \u201cpacote anticrime\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entendemos que a reitera\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o fazendo refer\u00eancia somente ao artigo 16 sem men\u00e7\u00e3o do seu atual \u00a71\u00ba. e incisos aparenta refor\u00e7ar a tese de que somente ser\u00e1 considerada como hedionda a figura do caput e n\u00e3o as equiparadas. Quisesse de outra forma, o legislador poderia ter constado agora expressamente do texto o \u00a71\u00ba. e incisos, mesmo porque todos s\u00e3o cientes da pol\u00eamica surgida.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entretanto, ao alterar a reda\u00e7\u00e3o do artigo 16, da Lei 10.826\/03, substituindo o antigo par\u00e1grafo \u00fanico e incisos por um \u00a71\u00ba. e incisos, bem como criando um novo \u00a72\u00ba., para tratar da qualificadora para armas de uso <em>proibido<\/em>, outra tonalidade \u00e9 atribu\u00edda \u00e0 quest\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Acontece que, como se disse, o legislador se referiu no texto do novo artigo 1\u00ba., par\u00e1grafo \u00fanico, inciso, II, da Lei 8.072\/90, como sendo hediondo o porte e a posse ilegal de armas de uso <em>proibido<\/em>. Ent\u00e3o a refer\u00eancia n\u00e3o foi ao caput e sim ao artigo 16, \u00a72\u00ba., do Estatuto do Desarmamento, embora, erroneamente, haja refer\u00eancia somente ao artigo 16.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Assim sendo, parece mais correto entender que hedionda ser\u00e1 a conduta prevista no artigo 16, \u00a72\u00ba., e tamb\u00e9m aquelas equiparadas do \u00a71\u00ba., <strong>desde que envolvam armas de fogo de uso <em>proibido<\/em><\/strong>. Ao reverso do que se poderia pensar inicialmente, \u00e9 a conduta do <em>caput<\/em>, do artigo 16, do Estatuto, que se refere a armas de uso restrito, que n\u00e3o \u00e9 considerada como hedionda.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 incr\u00edvel como o legislador \u00e9 capaz de virar e revirar o ordenamento jur\u00eddico e manter as mesmas pol\u00eamicas e falhas, por vezes apenas as invertendo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Como j\u00e1 se exp\u00f4s acima, na reda\u00e7\u00e3o original que tornou o artigo 16 do Estatuto do desarmamento como crime hediondo (Lei 13.497\/17), fez o legislador men\u00e7\u00e3o \u00e0s armas de uso <em>restrito<\/em> e se olvidou das de uso <em>proibido<\/em>, gerando discuss\u00e3o acerca da quest\u00e3o de se somente seriam hediondos os casos envolvendo armas de uso <em>restrito<\/em> e n\u00e3o de uso proibido. Tomou-se posi\u00e7\u00e3o pela abrang\u00eancia tanto das de uso <em>restrito<\/em> como de uso <em>proibido<\/em> na \u00e9poca, mesmo porque seria absurdo considerar as de uso meramente <em>restrito<\/em> como situa\u00e7\u00f5es de hediondez e assim n\u00e3o considerar as mais gravosas, de uso <em>proibido<\/em>.<span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span> Alinha-se a essa quest\u00e3o da proporcionalidade um m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o da norma que \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva, para declarar que o legislador acabou por dizer menos do que desejava (<em>lex minus dixit quam voluit<\/em>).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Mas, agora o legislador faz o inverso. Menciona as armas de fogo (e s\u00f3 as armas de fogo, silenciando quanto acess\u00f3rios e muni\u00e7\u00f5es) de uso <em>proibido<\/em> e olvida as de uso <em>restrito<\/em>. Parece mesmo uma brincadeira de mau gosto, uma esp\u00e9cie de dan\u00e7a das cadeiras legislativa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Parece que a men\u00e7\u00e3o aos casos mais gravosos (<em>armas proibidas<\/em>) e o sil\u00eancio quanto aos menos gravosos (<em>armas restritas<\/em>) leva ao entendimento de que agora somente s\u00e3o hediondos a posse e o porte ilegal de armas proibidas, conforme acima j\u00e1 defendido.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Afastada estaria a quest\u00e3o da invers\u00e3o da proporcionalidade que acontecia com a Lei 13.497\/17, citando as armas de <em>uso restrito<\/em> e esquecendo-se das de <em>uso proibido.<\/em><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Esse entendimento ganha refor\u00e7o ao perceber que a pr\u00f3pria Lei 13.964\/19 alterou a reda\u00e7\u00e3o do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, deixando uma pena menor no \u201ccaput\u201d para armas de uso restrito e reservando uma pena bem mais elevada (figura qualificada) para os casos de armas de uso <em>proibido<\/em> no artigo 16, \u00a72\u00ba., do mesmo diploma.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o obstante, poder\u00e1 surgir quem entenda que certamente a <em>mens legis<\/em> foi a de manter tudo como dantes, n\u00e3o de retirar a hediondez relativa \u00e0s armas de <em>uso restrito<\/em>. Ademais, h\u00e1 que observar que embora passe a Lei 8.072\/90 a mencionar em seu artigo 1\u00ba., Par\u00e1grafo \u00danico, inciso II, apenas as armas de <em>uso proibido<\/em>, tamb\u00e9m faz men\u00e7\u00e3o direta ao artigo 16, da Lei 10.826\/06, no bojo do qual \u00e9 tipificada a conduta do porte ou da posse ilegais seja de armas de fogo de uso <em>restrito<\/em> ou de uso <em>proibido<\/em>, variando entre o caput e o \u00a71\u00ba.. A men\u00e7\u00e3o a ambas as figuras est\u00e1 expressa no corpo do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, considerando o caput e o \u00a72\u00ba. Ora, se \u00e9 esse crime previsto no artigo 16 o considerado como hediondo, ent\u00e3o ele abrange armas de uso <em>restrito<\/em> e de uso proibido.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entretanto, entendemos que essa posi\u00e7\u00e3o n\u00e3o resiste a uma an\u00e1lise mais pormenorizada diante da nova reda\u00e7\u00e3o dada ao Estatuto do Desarmamento em cotejo com a nova dic\u00e7\u00e3o da Lei dos Crimes Hediondos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por outro lado, tamb\u00e9m o legislador por vezes ajusta equ\u00edvocos cometidos. Quando da edi\u00e7\u00e3o da Lei 13.497\/17 j\u00e1 se criticava o fato de que o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento fosse erigido a crime hediondo e n\u00e3o o fossem os artigos 17 (com\u00e9rcio ilegal interno de armas de fogo) e 18 (tr\u00e1fico internacional de armas de fogo). Havia ali clara viola\u00e7\u00e3o da proporcionalidade.<span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em boa hora foram os artigos 17 e 18 da Lei 10.826\/03 erigidos a crimes hediondos, regularizando essa anomalia do nosso ordenamento jur\u00eddico \u2013 penal. Trata-se, pois, de <em>novatio legis in pejus<\/em>, sem , portanto, for\u00e7a retroativa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Observe-se que antes da Lei 13.497\/17 haver procedido de forma desproporcional, o crime do artigo 16 do Estatuto era absorvido como crime \u2013 meio para os delitos dos artigos 17 e 18 do mesmo diploma. Com a eleva\u00e7\u00e3o do artigo 16 a crime hediondo essa natural consun\u00e7\u00e3o tornou-se invi\u00e1vel, pois seria inconceb\u00edvel que um crime hediondo fosse absorvido por um crime n\u00e3o hediondo.<span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span> Agora, tamb\u00e9m essa anomalia \u00e9 solvida pela Lei 13.964\/19. Sendo tanto o artigo 16 como os artigos 17 e 18 do Estatuto do Desarmamento previstos como crimes hediondos, novamente \u00e9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da consun\u00e7\u00e3o em havendo a pr\u00e1tica do artigo 16 como crime \u2013 meio ou crime instrumental<span style=\"color: #0000ff;\">[10]<\/span> para o com\u00e9rcio interno ilegal ou o tr\u00e1fico internacional de armas de fogo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O mesmo racioc\u00ednio pode ser aplicado em rela\u00e7\u00e3o ao delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Antes que o crime previsto no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento fosse considerado hediondo, era plenamente defens\u00e1vel que o roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido absorvesse o crime de perigo da legisla\u00e7\u00e3o especial. Com a condu\u00e7\u00e3o do artigo 16, em 2017, \u00e0 categoria de crime hediondo, n\u00e3o seria mais desarrazoado entender pelo concurso formal de infra\u00e7\u00f5es, na esp\u00e9cie, eis que, apesar da natureza de perigo ou dano dos delitos, seria estranho que um crime n\u00e3o hediondo absorvesse um hediondo. Da\u00ed porque, sustent\u00e1vamos a possibilidade de concurso entre as infra\u00e7\u00f5es, inclusive para correta aplica\u00e7\u00e3o dos institutos da progress\u00e3o de regime e livramento condicional. Evidentemente que, com a condu\u00e7\u00e3o do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido \u00e0 categoria de hediondo, despicienda torna-se essa discuss\u00e3o sendo poss\u00edvel se concluir novamente pela absor\u00e7\u00e3o do crime de perigo pelo patrimonial.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Essa conclus\u00e3o talvez s\u00f3 n\u00e3o possa beneficiar eventuais agentes processados e at\u00e9 condenados por dois delitos, na forma do concurso de crimes, porque, para eles, como n\u00e3o se admite a combina\u00e7\u00e3o de leis penais, seria melhor a responsabilidade por um crime de roubo com o aumento previsto no \u00a72\u00ba.\u2013A e acr\u00e9scimo decorrente da exaspera\u00e7\u00e3o pelo crime de perigo do que crime \u00fanico com a nova pena prevista no artigo 157, \u00a72\u00ba.\u2013B, m\u00ednima de 8 anos de reclus\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Passa tamb\u00e9m a prever como crime hediondo, a Lei 13.964\/19, o crime de organiza\u00e7\u00e3o criminosa, quando direcionada esta \u00e0 pr\u00e1tica de crimes hediondos ou equiparados. Observe-se que ent\u00e3o n\u00e3o \u00e9 hediondo simplesmente o crime previsto no artigo 2\u00ba. e sua combina\u00e7\u00e3o com o artigo 1\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Lei 12.850\/13. Mister se faz que seja ele direcionado \u00e0 pr\u00e1tica de crimes hediondos ou equiparados (v.g. extors\u00e3o mediante sequestro, tr\u00e1fico de drogas etc.).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Um dos chamados crimes equiparados a hediondos \u00e9 o Terrorismo, tratado na Lei 13.260\/16. E no seu caso espec\u00edfico h\u00e1 que considerar uma situa\u00e7\u00e3o diferenciada, eis que existe previs\u00e3o especial de um crime de organiza\u00e7\u00e3o terrorista no artigo 3\u00ba., da Lei Antiterror:<span style=\"color: #0000ff;\">[11]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 13.260\/16 cria uma subesp\u00e9cie de organiza\u00e7\u00e3o criminosa: a \u201corganiza\u00e7\u00e3o terrorista\u201d. J\u00e1 h\u00e1 a previs\u00e3o da \u201corganiza\u00e7\u00e3o criminosa\u201d na Lei 12.850\/13, mais especificamente em seu artigo 1\u00ba, \u00a71\u00ba, e artigo 2\u00ba. Ademais, no artigo 1\u00ba, \u00a72\u00ba, II, da Lei 12.850\/13, \u00e9 afirmado que seus dispositivos se aplicam \u00e0s organiza\u00e7\u00f5es terroristas, \u201centendidas como aquelas voltadas para a pr\u00e1tica dos atos de terrorismo legalmente definidos\u201d. Este inciso II, do artigo 1\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei do Crime Organizado, foi inclu\u00eddo pela pr\u00f3pria Lei 13.260\/16. Desse modo, d\u00favida n\u00e3o pode haver quanto a ser a organiza\u00e7\u00e3o criminosa terrorista uma subesp\u00e9cie de organiza\u00e7\u00e3o criminosa, submetida aos ditames da Lei 12.850\/13 em tudo aquilo que n\u00e3o conflitar com a Lei 13.260\/16. Ou seja, na lacuna da Lei Antiterror, aplica-se, no que couber, a Lei do Crime Organizado. H\u00e1 um comando de integra\u00e7\u00e3o entre os diplomas (intelig\u00eancia dos artigos 16 e 19 da Lei 13.260\/16 c\/c artigo 1\u00ba., \u00a72\u00ba., II, da Lei 12.850\/13 \u2013 nova reda\u00e7\u00e3o).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">E efetivamente o artigo 3\u00ba, da Lei 13.260\/16, \u00e9 lacunoso quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o legal do que venha a ser uma \u201corganiza\u00e7\u00e3o terrorista\u201d. A verdade \u00e9 que o termo \u00e9 apenas mencionado no dispositivo legal, sem qualquer especificidade. Ora, ent\u00e3o para buscar os requisitos de reconhecimento de uma organiza\u00e7\u00e3o criminosa terrorista \u00e9 preciso abeberar-se na Lei 12.850\/13, mais especificamente em seu artigo 1\u00ba, \u00a71\u00ba, de maneira que para que um grupo possa ser considerado como uma \u201corganiza\u00e7\u00e3o terrorista\u201d dever\u00e1 satisfazer os seguintes requisitos:<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">a) Associa\u00e7\u00e3o de quatro ou mais pessoas (crime plurissubjetivo ou de concurso necess\u00e1rio), exigindo um n\u00famero m\u00ednimo de quatro integrantes, sem o que pode at\u00e9 haver pr\u00e1tica de crime de terrorismo, mas n\u00e3o em organiza\u00e7\u00e3o terrorista, sen\u00e3o em mero concurso de agentes ou, no m\u00e1ximo uma associa\u00e7\u00e3o criminosa;<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">b) Organiza\u00e7\u00e3o estruturada com divis\u00e3o de tarefas entre seus componentes;<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Observe-se que a partir daqui diverge a organiza\u00e7\u00e3o terrorista pelo Princ\u00edpio da Especialidade da organiza\u00e7\u00e3o criminosa em geral. Na organiza\u00e7\u00e3o terrorista a finalidade (dolo espec\u00edfico do tipo) \u00e9 o de cometer atos de terrorismo definidos na Lei 13.260\/16 e n\u00e3o a pr\u00e1tica de outras infra\u00e7\u00f5es penais para obten\u00e7\u00e3o de vantagem de qualquer natureza. Tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que os atos de terrorismo tenham car\u00e1ter transnacional, pois que o terrorismo pode ser interno ou externo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">N\u00e3o parece proceder o entendimento de que a organiza\u00e7\u00e3o terrorista poderia ser caracterizada independentemente dos requisitos supramencionados, previstos na Lei 12.850\/13, constituindo a Lei 13.260\/16 um subsistema independente em termos de organiza\u00e7\u00e3o criminosa. Isso porque a pr\u00f3pria Lei 13.260\/16 promove clara e evidentemente a sua necess\u00e1ria integra\u00e7\u00e3o com a Lei 12.850\/13, conforme acima demonstrado. Na realidade a infra\u00e7\u00e3o penal prevista no artigo 3\u00ba, da Lei Antiterror, \u00e9 um chamado \u201ccrime remetido\u201d,<span style=\"color: #0000ff;\">[12]<\/span> pois para sua integra\u00e7\u00e3o \u00e9 preciso o complemento dos requisitos do artigo 1\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei 12.850\/13, para o qual \u00e9 remetido o int\u00e9rprete por for\u00e7a do artigo 1\u00ba, \u00a72\u00ba, II, da Lei 12.850\/13 c\/c artigo 19 da pr\u00f3pria Lei 13.260\/16.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nessa toada n\u00e3o parece restar d\u00favida alguma de que, nos estritos termos do artigo 1\u00ba., Par\u00e1grafo \u00danico, V, da Lei 8.072\/90, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.964\/19, o crime \u201cOrganiza\u00e7\u00e3o Terrorista\u201d (artigo 3\u00ba., da Lei 13.260\/16) \u00e9 hediondo. Sem a menor d\u00favida, trata-se de uma \u201corganiza\u00e7\u00e3o criminosa\u201d direcionada \u00e0 pr\u00e1tica de crime equiparado a hediondo, qual seja, o terrorismo. Portanto, ineg\u00e1vel, diante da conforma\u00e7\u00e3o legislativa, sua caracter\u00edstica hedionda.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tamb\u00e9m \u00e9 crime hediondo a \u201cassocia\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de genoc\u00eddio\u201d, prevista no artigo 2\u00ba., da Lei 2.889\/56, mas n\u00e3o por for\u00e7a inciso V, do artigo 1\u00ba., Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 8.072\/90, e sim por determina\u00e7\u00e3o expressa do mesmo artigo e Par\u00e1grafo \u00danico, mas em seu inciso I. Acaso n\u00e3o se trate de mera \u201cassocia\u00e7\u00e3o criminosa\u201d, mas de \u201corganiza\u00e7\u00e3o criminosa\u201d para a pr\u00e1tica de genoc\u00eddio, a\u00ed sim vir\u00e1 a incidir o inciso V do mesmo dispositivo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Doutra banda a mera \u201cAssocia\u00e7\u00e3o para o Tr\u00e1fico de Drogas\u201d, prevista no artigo 35, da Lei 11.343\/06 n\u00e3o \u00e9 crime hediondo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Somente haver\u00e1 crime hediondo se for caracterizada \u201corganiza\u00e7\u00e3o criminosa\u201d para o tr\u00e1fico de drogas. O mesmo se diga da simples associa\u00e7\u00e3o criminosa para a pr\u00e1tica de crimes hediondos, de acordo com o artigo 8\u00ba., da Lei 8.072\/90 c\/c artigo 288, CP. N\u00e3o haver\u00e1 hediondez na \u201cassocia\u00e7\u00e3o\u201d, mas t\u00e3o somente na \u201corganiza\u00e7\u00e3o criminosa\u201d. \u00c9 claro que se, para al\u00e9m da associa\u00e7\u00e3o, vierem as pessoas a praticarem efetivamente crimes de tr\u00e1fico ou outros hediondos, haver\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o da Lei 8.072\/90, mas t\u00e3o somente com rela\u00e7\u00e3o a tais crimes perpetrados, n\u00e3o com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mera associa\u00e7\u00e3o como crime independente.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A nova reda\u00e7\u00e3o dada ao Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 1\u00ba., da Lei 8.072\/90 constitui \u201ccontinuidade normativo \u2013 t\u00edpica\u201d em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 hediondez do genoc\u00eddio e do crime do artigo 16, do Estatuto do Desarmamento, podendo, portando retroagir a casos pret\u00e9ritos. J\u00e1 com rela\u00e7\u00e3o aos casos de atribui\u00e7\u00e3o de hediondez aos crimes de com\u00e9rcio ilegal de armas de fogo, tr\u00e1fico internacional de armas de fogo e organiza\u00e7\u00e3o criminosa voltada para a pr\u00e1tica de crimes hediondos e equiparados, caracteriza-se <em>novatio legis in pejus<\/em>, com proibi\u00e7\u00e3o de retroatividade mal\u00e9fica a casos ocorridos antes da vig\u00eancia da Lei 13.964\/19. Tamb\u00e9m \u00e9 de observar que em considerando que o artigo 16, \u201ccaput\u201d, do Estatuto do Desarmamento, tratando de armas de uso restrito, deixa de ser hediondo, haver\u00e1, neste ponto, <em>novatio legis in mellius<\/em>, com for\u00e7a retroativa ben\u00e9fica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">7-A PROGRESS\u00c3O DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Os crimes hediondos e equiparados, na reda\u00e7\u00e3o original da Lei 8.072\/90, j\u00e1 tiveram regime \u201cintegral\u201d fechado, ou seja, n\u00e3o havia progress\u00e3o de regime.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Acontece que tal sistema foi considerado inconstitucional por viola\u00e7\u00e3o da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, mais especificamente em sua fase execut\u00f3ria, conforme evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial (STF, HC 82.959, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, j. 23.02.2006, DJ de 1\u00ba.09.2006).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Da\u00ed surge a Lei 11.464\/07, alterando o regime de pena por crimes hediondos e equiparados para \u201cinicialmente\u201d fechado, com direito \u00e0 progress\u00e3o ao regime menos gravoso, mediante o cumprimento de ao menos 2\/5 da pena para prim\u00e1rios e de 3\/5 da pena para reincidentes. Essa lei supra citada deu nova reda\u00e7\u00e3o ao artigo 2\u00ba. e \u00a7\u00a71\u00ba. e 2\u00ba., da Lei 8.072\/90.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A partir da decis\u00e3o acima mencionada e da Lei 11.464\/07, muito se discutiu, at\u00e9 a Edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula Vinculante 26, se a lei acima mencionada poderia ou n\u00e3o ser\u00a0aplicada aos autores de crimes hediondos ou equiparados antes de sua entrada em vigor, tendo prevalecido o entendimento de sua irretroatividade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">No seguimento, vem a Lei 13.769\/18 e altera a parte final do artigo 2\u00ba., \u00a72\u00ba., da Lei dos Crimes Hediondos, para permitir uma progress\u00e3o de regime especial com o cumprimento de apenas 1\/8 da pena, mesmo em casos de crimes hediondos ou equiparados, desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 112, \u00a73\u00ba., da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais (Lei 7.210\/84). O benef\u00edcio se volta para presas (mulheres) gestantes ou m\u00e3es ou respons\u00e1veis por crian\u00e7as ou pessoas com defici\u00eancia, desde que o crime n\u00e3o seja marcado por viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, n\u00e3o tenha sido cometido contra o filho ou dependente e a detenta seja prim\u00e1ria e de bons antecedentes, bem como com bom comportamento carcer\u00e1rio, n\u00e3o integrando, ainda, organiza\u00e7\u00e3o criminosa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Todas essas regras legais, por\u00e9m, s\u00e3o revogadas expressamente pela Lei 13.964\/19, quando seu artigo 19 anuncia a revoga\u00e7\u00e3o total do \u00a72\u00ba., do artigo 2\u00ba., da Lei 8.072\/90, pois era ali que essas normativas de progress\u00e3o de regime estavam perfiladas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Portanto, o regime de progress\u00e3o de 2\/5 e 3\/5 para crimes hediondos e equiparados n\u00e3o existe mais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O regime de progress\u00e3o de 1\/8 para crimes hediondos voltado para mulheres em certas condi\u00e7\u00f5es e obedecidos certos requisitos, conforme artigo 112, \u00a73\u00ba., LEP, gerar\u00e1 controv\u00e9rsias.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Este \u00faltimo regime prossegue v\u00e1lido sem qualquer d\u00favida, mas somente para crimes comuns (n\u00e3o hediondos ou equiparados<span style=\"color: #0000ff;\">[13]<\/span>) porque a Lei 13.964\/19 n\u00e3o revogou especificamente o \u00a73\u00ba., do artigo 112, da LEP, somente revogou o \u00a72\u00ba., do artigo 2\u00ba., da Lei dos Crimes Hediondos que permitia a extens\u00e3o dessa benesse mesmo a crimes hediondos ou equiparados.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nesse passo, surgir\u00e1 o entendimento de que com a revoga\u00e7\u00e3o do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que permitia essa extens\u00e3o, esta n\u00e3o ser\u00e1 mais poss\u00edvel.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Com efeito, assim estava redigido o texto legal que permitia a extens\u00e3o dessa ben\u00e9fica forma de progress\u00e3o para mulheres: <em>\u201cA progress\u00e3o de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-\u00e1 ap\u00f3s o cumprimento de 2\/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for prim\u00e1rio, e de 3\/5 (tr\u00eas quintos), se reincidente, observado o disposto nos \u00a7\u00a73\u00b0 e 4\u00b0 do art. 112, da Lei n\u00b0 7.210, de 11 de julgo de 1984 (Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal)\u201d.<\/em><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nessa ordem de ideias, se o legislador revogou a norma que permitia a extens\u00e3o, ela n\u00e3o mais seria poss\u00edvel de ser aplicada \u00e0s condenadas por crime hediondo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por outro lado, verifica-se que a Lei 13.964\/19, ao revogar o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que regulava especialmente a progress\u00e3o de regime, passou toda a normatiza\u00e7\u00e3o desse tema para a Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais, em seu artigo 112, par\u00e1grafos e incisos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Com essa ideia em mente, certamente tamb\u00e9m surgir\u00e1 o entendimento de que a progress\u00e3o dar-se-\u00e1 de acordo com as normas do artigo 112, incisos I a VII, LEP, bem como seu \u00a73\u00ba., que remanesceu intacto e no bojo do qual n\u00e3o h\u00e1 impedimento de aplica\u00e7\u00e3o a casos de crimes hediondos ou equiparados. Assim sendo, h\u00e1 que considerar que satisfeitos pela mulher os requisitos que a LEP exige, ter\u00e1 ela o direito p\u00fablico subjetivo ao regime progressivo ali expresso de forma mais ben\u00e9fica, independentemente da natureza do crime.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Na mesma esteira, a natureza do crime \u00e9 objeto de tratamento nos diversos incisos do artigo 112, <em>caput<\/em>, LEP, o que n\u00e3o se repete no sistema do artigo 112, \u00a73\u00ba., LEP. N\u00e3o havendo veda\u00e7\u00e3o legal, o correto ser\u00e1 ent\u00e3o a concess\u00e3o do benef\u00edcio como vinha ocorrendo. Dessa forma, a revoga\u00e7\u00e3o do \u00a72\u00ba., do artigo 2\u00ba., da Lei 8.072\/90 n\u00e3o ocasiona efeito algum no tratamento especial dado \u00e0s mulheres nas condi\u00e7\u00f5es e mediante os requisitos legais do artigo 112, \u00a73\u00ba., da Lei 7.210\/84.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Inicialmente, tend\u00edamos para o fim do benef\u00edcio para as mulheres devido \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o expressa da norma de extens\u00e3o. Essa conclus\u00e3o n\u00e3o somente parece mais justa e adequada aos anseios sociais como tamb\u00e9m evita a instrumentaliza\u00e7\u00e3o de mulheres para a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es graves como o tr\u00e1fico de drogas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Mas, analisando melhor a quest\u00e3o e observando que o tratamento foi transferido<em> in totum<\/em> para a Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais pela Lei Anticrime, sem nenhuma veda\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o do \u00a73\u00ba., do artigo 112, LEP aos crimes hediondos ou equiparados, bem como sem sua revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ou expressa, h\u00e1 que reconhecer que a melhor interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 a de que nada se altera para a mulher que satisfa\u00e7a os requisitos legais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A aplica\u00e7\u00e3o deste benef\u00edcio, todavia, encontra limites na esp\u00e9cie da infra\u00e7\u00e3o praticada eis que vedado a crimes praticados com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa ou se a mulher integrar organiza\u00e7\u00e3o criminosa. Da\u00ed se conclui que, a princ\u00edpio, ele s\u00f3 poderia ser aplicado aos crimes de epidemia com resultado morte, falsifica\u00e7\u00e3o, corrup\u00e7\u00e3o, adultera\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o de produto destinado a fins terap\u00eauticos ou medicinais, favorecimento da prostitui\u00e7\u00e3o ou de outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual de crian\u00e7a ou adolescente ou de vulner\u00e1vel, furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato an\u00e1logo que cause perigo comum, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, com\u00e9rcio ilegal de armas de fogo, tr\u00e1fico internacional de arma de fogo, acess\u00f3rio ou muni\u00e7\u00e3o e tr\u00e1fico de drogas, para aqueles que entenderem que este crime n\u00e3o importa em viol\u00eancia contra a sociedade, como j\u00e1 se sustentou para permitir a medida socioeducativa de interna\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">No mais, a progress\u00e3o de regime, seja para crimes hediondos e equiparados, seja para crimes comuns, se regula, doravante, pelo artigo 112, I a VIII, da LEP, conforme abaixo se descreve:<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">a) Para os crimes comuns cometidos sem viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa, a progress\u00e3o se d\u00e1 com o cumprimento de 16% da pena se o autor for prim\u00e1rio e de 20% da pena se o autor for reincidente. A reincid\u00eancia nesses casos \u00e9 gen\u00e9rica (artigo 112, incisos I e II, LEP). Observe-se que para os prim\u00e1rios neste t\u00f3pico, a Lei 13.964\/19 constitui <em>novatio legis in mellius<\/em>, j\u00e1 que antes o exigido seria o cumprimento de 1\/6 da pena, o que resultaria em pouco mais do que 16%. J\u00e1 para os reincidentes, anteriormente o requisito objetivo era tamb\u00e9m de cumprimento de 1\/6, de modo que o patamar atual de 20% \u00e9 <em>novatio legis in pejus<\/em>. Em conclus\u00e3o, o inciso I do artigo 112 da LEP retroage e o inciso II n\u00e3o pode retroagir.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">b) Para os crimes comuns cometidos com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, a progress\u00e3o se d\u00e1 com o cumprimento de 25% da pena se o agente for prim\u00e1rio e de 30% da pena se o agente for reincidente espec\u00edfico em crime marcado pela viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a (artigo 112, incisos III e IV, LEP). Aqui o legislador deixou uma lacuna porque n\u00e3o tratou expressamente do caso do indiv\u00edduo reincidente n\u00e3o espec\u00edfico em crime violento ou marcado pela grave amea\u00e7a. Por exemplo, um sujeito que comete um crime violento, mas sua condena\u00e7\u00e3o anterior n\u00e3o \u00e9 por crime violento. N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o para o caso. A \u00fanica solu\u00e7\u00e3o \u00e9 entender que esse reincidente gen\u00e9rico ir\u00e1 obter a progress\u00e3o nos termos do artigo 112, III, LEP, cumprindo apenas 25% da pena, j\u00e1 que a parcela de 30% s\u00f3 tem base legal para aplica\u00e7\u00e3o em caso de reincid\u00eancia espec\u00edfica em crimes cometidos mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa (intelig\u00eancia do artigo 112, IV, LEP). Em todos esses casos, a LEP n\u00e3o fazia distin\u00e7\u00e3o do <em>quantum<\/em> para progress\u00e3o, que era de 1\/6. Portanto, s\u00e3o claramente casos de <em>novatio legis in pejus<\/em> sem for\u00e7a retroativa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">c) Nos casos de crimes hediondos ou equiparados, se o agente for prim\u00e1rio, a progress\u00e3o se dar\u00e1 mediante o cumprimento de 40% da pena (artigo 112, V, LEP). Antes disso a progress\u00e3o se daria mediante o cumprimento de 2\/5 da pena, o que equivale a exatamente os mesmos 40% agora previstos. Dessa forma a regra atual pode retroagir, pois que se trata de simples \u201ccontinuidade normativo t\u00edpica\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">d) Nos casos de crimes hediondos ou equiparados, ocorrendo resultado morte e sendo o agente prim\u00e1rio, a progress\u00e3o somente se dar\u00e1 mediante o cumprimento de 50% da pena (artigo 112, inciso VI, al\u00ednea \u201ca\u201d, LEP). Embora a Lei 13.964\/19 n\u00e3o tenha alterado as regras do Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados no artigo 83, CP, prosseguindo a exig\u00eancia de cumprimento de 2\/3 da pena e n\u00e3o reincid\u00eancia espec\u00edfica em crimes da mesma esp\u00e9cie, prev\u00ea no dispositivo em estudo a veda\u00e7\u00e3o do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte. A nova norma \u00e9, portanto, <em>novatio legis in pejus<\/em>, pois aumenta o requisito temporal de progress\u00e3o e veda o Livramento Condicional. Antes a progress\u00e3o se daria com cumprimento de apenas 2\/5 (equivalente a 40%) e n\u00e3o havia \u00f3bice ao Livramento condicional. Desse modo, o novo sistema n\u00e3o pode retroagir a casos pret\u00e9ritos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">e) Tamb\u00e9m dever\u00e1 cumprir 50% da pena para poder progredir aquele que exercer comando individual ou coletivo de organiza\u00e7\u00e3o criminosa estruturada para a pr\u00e1tica de crimes hediondos ou equiparados. N\u00e3o se entende por que n\u00e3o h\u00e1 nesse caso veda\u00e7\u00e3o do Livramento Condicional. De qualquer forma, sendo atualmente considerado como crime hediondo o crime de organiza\u00e7\u00e3o criminosa voltada para a pr\u00e1tica de crimes hediondos ou equiparados, conforme j\u00e1 visto neste texto (artigo 1\u00ba., Par\u00e1grafo \u00danico, V, da Lei 8.072\/90, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.964\/19), a normatiza\u00e7\u00e3o atual constitui <em>novatio legis in pejus<\/em> pelos mesmos fundamentos acima delineados, tirante a quest\u00e3o da veda\u00e7\u00e3o do Livramento Condicional. Entendemos que, embora a al\u00ednea \u201cb\u201d seja silente, tamb\u00e9m ser\u00e1 necess\u00e1rio, para sua aplica\u00e7\u00e3o e n\u00e3o outra mais rigorosa, que o agente seja prim\u00e1rio, tal qual ocorre na dic\u00e7\u00e3o expressa da al\u00ednea \u201ca\u201d. Ademais, h\u00e1 que perceber que somente ter\u00e1 a progress\u00e3o mais rigorosa da al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VI, aquele que exercer lideran\u00e7a da organiza\u00e7\u00e3o. N\u00e3o ser\u00e1 todo participante ou componente de organiza\u00e7\u00e3o criminosa voltada para a pr\u00e1tica de crimes hediondos que ir\u00e1 ser submetido a essa exig\u00eancia maior para progress\u00e3o. O componente ou participante de organiza\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie, que n\u00e3o seja respons\u00e1vel pela lideran\u00e7a ou comando, sendo prim\u00e1rio, ir\u00e1 progredir normalmente com o cumprimento de somente 40% da pena, nos termos do artigo 112, inciso V, LEP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">f) No artigo 112, inciso VI, al\u00ednea \u201cc\u201d, LEP, tamb\u00e9m \u00e9 prevista a necessidade de cumprimento de 50% da pena para os condenados pela pr\u00e1tica do crime de constitui\u00e7\u00e3o de mil\u00edcia privada (artigo 288 \u2013 A, CP). Esse crime n\u00e3o \u00e9 previsto como hediondo pela Lei 8.072\/90, mesmo ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 13.964\/19. O <em>nomen<\/em> <em>juris<\/em> do crime (\u201cConstitui\u00e7\u00e3o de Mil\u00edcia Privada\u201d), pode dar uma falsa impress\u00e3o de que somente trata das mil\u00edcias privadas, deixando lacuna quanto aos grupos de exterm\u00ednio. Mas isso \u00e9 apenas impress\u00e3o. O tipo penal, em seu preceito prim\u00e1rio, \u00e9 redigido de forma bastante ampla, se referindo a quaisquer organiza\u00e7\u00f5es paramilitares, mil\u00edcias privadas, grupos ou esquadr\u00f5es. Ademais, no pr\u00f3prio artigo 1\u00ba., da Lei 12.720\/12, criadora do tipo penal em destaque, \u00e9 explicitado que ela se refere \u201ca crimes praticados por grupos de exterm\u00ednio ou mil\u00edcias privadas\u201d.<span style=\"color: #0000ff;\">[14]<\/span> Dessa forma o cumprimento de 50% da pena valer\u00e1 tanto para aqueles que formem mil\u00edcias privadas, grupos de exterm\u00ednio, organiza\u00e7\u00f5es paramilitares ou esquadr\u00f5es clandestinos. Novamente se tem um caso de <em>novatio legis in pejus<\/em>. Antes da altera\u00e7\u00e3o pela Lei 13.964\/19, a progress\u00e3o poderia ocorrer com cumprimento de apenas 1\/6 da pena, agora exige-se 50%. N\u00e3o h\u00e1 possibilidade de retroatividade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">g) Se o indiv\u00edduo for reincidente espec\u00edfico em crimes hediondos ou equiparados, para progredir de regime precisar\u00e1 cumprir ao menos 60% da pena (artigo 112, VII, LEP). Pode-se dizer que nesta situa\u00e7\u00e3o houve continuidade normativo \u2013 t\u00edpica, pois o reincidente sempre tinha de cumprir ao menos 3\/5 da pena para progredir, mesmo antes da altera\u00e7\u00e3o da Lei 13.964\/19, o que equivale a 60 %. Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 problemas com a retroatividade, pois que esta n\u00e3o \u00e9 ben\u00e9fica, mas tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 mal\u00e9fica. Tamb\u00e9m nada se altera quanto ao Livramento Condicional, o qual j\u00e1 era vedado e continua sendo, por for\u00e7a do disposto no artigo 83, V, CP, tendo em vista tratar-se de reincidente em crimes hediondos ou equiparados. Nesse passo a Lei 13.964\/19 n\u00e3o trouxe qualquer novidade ou altera\u00e7\u00e3o. Uma lacuna, por\u00e9m, surge: o que fazer se o indiv\u00edduo \u00e9 condenado por crime hediondo ou equiparado e \u00e9 reincidente, por\u00e9m n\u00e3o em crime dessa natureza? Por exemplo, um sujeito \u00e9 condenado por estupro, sendo reincidente, mas por causa de uma condena\u00e7\u00e3o anterior por furto simples. Essa situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi prevista pela lei e ent\u00e3o a \u00fanica solu\u00e7\u00e3o \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o da norma referente aos condenados por crimes hediondos, de acordo com o artigo 112, V, LEP, sendo o patamar de cumprimento exigido de 40%. Embora nesse inciso mencionado se trate originalmente de agente prim\u00e1rio, o reincidente n\u00e3o espec\u00edfico ter\u00e1 de ser ali enquadrado na impossibilidade de impor-lhe o tratamento mais gravoso que s\u00f3 \u00e9 permitido ao reincidente espec\u00edfico em crimes hediondos ou equiparados. Nesse conflito, deve prevalecer a norma que melhor se adequa e que \u00e9 mais ben\u00e9fica para o infrator. Como antes, a progress\u00e3o com 3\/5 (equivalente a 60%) era aplic\u00e1vel tanto para reincidentes espec\u00edficos, como para gen\u00e9ricos, no que tange aos gen\u00e9ricos, a Lei 13.964\/19 criou <em>novatio legis in mellius<\/em>, j\u00e1 que agora a progress\u00e3o se dar\u00e1 com somente 40% da pena. Dessa maneira, h\u00e1 que retroagir a nova regulamenta\u00e7\u00e3o para os casos ocorridos antes da vig\u00eancia da Lei Anticrime. Aqui reside, talvez, um dos grandes lapsos do novo sistema, pois, na esteira de aumentar o rigor com autores de crimes hediondos, acabou beneficiando em grande escala n\u00e3o somente um condenado por crime hediondo mas um reincidente que comete crime hediondo!<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">h) Finalmente, prev\u00ea o artigo 112, VIII, LEP a necessidade do cumprimento de 70% da pena para progress\u00e3o em caso de reincidentes espec\u00edficos em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte. A mesma quest\u00e3o do t\u00f3pico antecedente se apresentar\u00e1 se o autor for condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte e for reincidente gen\u00e9rico, sendo o crime gerador da reincid\u00eancia n\u00e3o hediondo. <span style=\"color: #ff0000;\">Por\u00e9m, o<\/span> patamar ser\u00e1 <span style=\"color: #ff0000;\">agora<\/span> aquele de <span style=\"color: #ff0000;\">50%, conforme artigo 112, VI, \u201ca\u201d, LEP,<\/span> devido a falta de previs\u00e3o expressa do caso. Por outro lado, se o indiv\u00edduo for condenado por crime hediondo ou equiparado com morte e for reincidente espec\u00edfico em crime hediondo ou equiparado, mas este que gera reincid\u00eancia n\u00e3o for marcado pela morte, a progress\u00e3o se dar\u00e1 com 60% da pena, nos termos do artigo 112, VII, LEP, isso porque o artigo 112, VIII se aplica somente aos reincidentes espec\u00edficos em crimes hediondos ou equiparados com morte. Para os reincidentes espec\u00edficos em crimes hediondos o equiparados com resultado morte, a Lei 13.964\/19 criou um sistema mais rigoroso, j\u00e1 que antes seria necess\u00e1rio o cumprimento de apenas 3\/5 da pena (equivalente a 60%) e agora se exige 70%, de modo que n\u00e3o poder\u00e1 haver retroatividade. Configura-se, sem d\u00favida, <em>novatio legis in pejus<\/em>. O inciso VIII, do artigo 112, LEP veda expressamente em sua parte final o Livramento Condicional, mas essa disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 redundante e sup\u00e9rflua, pois que tal j\u00e1 resultaria do que j\u00e1 vem disposto h\u00e1 tempos no artigo 83, V, CP, que impede o Livramento para aqueles que s\u00e3o reincidentes espec\u00edficos em crimes hediondos em geral, independentemente at\u00e9 mesmo da presen\u00e7a do resultado morte. Portanto, quanto a essa veda\u00e7\u00e3o do Livramento Condicional, ocorre t\u00e3o somente \u201ccontinuidade normativo t\u00edpica\u201d, podendo retroagir normalmente. Na verdade, sequer haver\u00e1 necessidade de retroa\u00e7\u00e3o, mas a simples aplica\u00e7\u00e3o natural do disposto no artigo 83, V, CP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\ud83d\ude2f TR\u00c1FICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E A QUEST\u00c3O DA HEDIONDEZ<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Por bastante tempo se discutiu se o chamado \u201cTr\u00e1fico Privilegiado\u201d, conforme previsto no artigo 33, \u00a74\u00ba. , da Lei de Drogas (Lei 11.343\/06) seria ou n\u00e3o equiparado a hediondo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Predominava a tese de que o \u201cTr\u00e1fico Privilegiado\u201d n\u00e3o seria crime hediondo, j\u00e1 que a Lei 8.072\/90 a ele n\u00e3o faz refer\u00eancia. Essa vinha sendo a orienta\u00e7\u00e3o do STF (v.g. HC 118.533). O STJ chegou a editar a S\u00famula 512, advogando tese contr\u00e1ria, ou seja, pela hediondez do \u201cTr\u00e1fico Privilegiado\u201d. Entretanto, o STJ acabou cancelando tal S\u00famula e adotando o entendimento harm\u00f4nico com o STF no sentido de que o \u201cTr\u00e1fico Privilegiado\u201d n\u00e3o \u00e9 crime hediondo.<span style=\"color: #0000ff;\">[15]<\/span><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Encontra-se na doutrina discuss\u00e3o, sendo que ainda h\u00e1 autores que defendem a hediondez do \u201cTr\u00e1fico Privilegiado\u201d.<span style=\"color: #0000ff;\">[16]<\/span> Mas, essa posi\u00e7\u00e3o torna-se praticamente indefens\u00e1vel com o advento da Lei 13.964\/19, a qual inseriu no artigo 112, \u00a75\u00ba., da LEP (Lei 7.210\/94) a afirma\u00e7\u00e3o de que \u201cn\u00e3o se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tr\u00e1fico de drogas previsto no \u00a74\u00ba., do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006\u201d. Ora, se o \u201cTr\u00e1fico Privilegiado\u201d n\u00e3o \u00e9 considerado como hediondo ou equiparado para fins de Execu\u00e7\u00e3o Penal, por que o deveria ser para outros fins. Eventual tratamento desigual seria violador at\u00e9 mesmo da proporcionalidade. Parece muito mais cr\u00edvel que o entendimento j\u00e1 endossado pelo STF e pelo STJ acabou legislado, pondo fim \u00e0 discuss\u00e3o acerca do tema.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">9-CONCLUS\u00c3O<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A Lei 13.964\/19 promoveu consider\u00e1veis altera\u00e7\u00f5es na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072\/90).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Incrementou o rol de crimes hediondos e perdeu a oportunidade de solucionar algumas quest\u00f5es pol\u00eamicas a respeito da enumera\u00e7\u00e3o taxativa de crimes ali constante, mas, concomitantemente, solucionou alguns problemas referentes \u00e0 proporcionalidade, embora tenha criado outros.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">As principais altera\u00e7\u00f5es, contudo, se d\u00e3o nas mudan\u00e7as das regras do regime progressivo de cumprimento de penas, tanto para crimes hediondos e equiparados, como para crimes comuns, com a revoga\u00e7\u00e3o expressa do \u00a72\u00ba., do artigo 2\u00ba., da Lei 8.072\/90 e todo o novo regulamento previsto no corpo do artigo 112, par\u00e1grafos e incisos da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais (Lei 7.210\/84). Neste ponto tamb\u00e9m foram deixadas lacunas e quest\u00f5es que podem gerar pol\u00eamica, conforme foi demonstrado no decorrer do presente trabalho.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Mais uma vez, a legisla\u00e7\u00e3o penal e processual penal perdeu a chance de efetivamente se aperfei\u00e7oar, como propalado pelo legislador, talvez pelo costume, cada vez mais intenso, de se superficializar o debate politico sobre temas com enormes reflex\u00f5es t\u00e9cnicas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em verdade, intensificar ou n\u00e3o o rigor penal n\u00e3o \u00e9 uma mera quest\u00e3o de se criar ou n\u00e3o crimes, aumentar penas ou tentar afastar benef\u00edcios h\u00e1 muito tempo inaceit\u00e1veis por grande parte da sociedade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Qualquer proposta nesse sentido precisa considerar os impactos or\u00e7ament\u00e1rios e sociais das medidas que se pretende implementar, a estrutura dos \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o penal \u2013 h\u00e1 muito tempo deixados \u00e0 margem de investimentos das mais variadas naturezas \u2013 e a palavra daqueles que ter\u00e3o a miss\u00e3o profissional de aplic\u00e1-las.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Isso requer tempo para discuss\u00f5es no \u00e2mbito do parlamento, disposi\u00e7\u00e3o para se conhecer um pouco dos problemas existentes na legisla\u00e7\u00e3o e as opini\u00f5es dos seus operadores. Requer, ainda, o desarmamento de pr\u00e9vias ideologias com quase nenhuma\u00a0capacidade para contribuir com ideias e dados verdadeiramente comprometidos com a realiza\u00e7\u00e3o de um dos fins perseguidos pelo Estado que \u00e9 garantir a seguran\u00e7a para as pessoas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Respostas legislativas r\u00e1pidas e atrapalhadas, como em parte se v\u00ea no \u201cpacote anticrime\u201d (embora ele tenha m\u00e9ritos na maioria de suas proposi\u00e7\u00f5es), s\u00f3 podem ser menos severamente julgadas pela Hist\u00f3ria, caso tenham sido motivadas pelo reconhecimento parlamentar de que h\u00e1 um d\u00e9ficit de prote\u00e7\u00e3o estatal para com a vida e a seguran\u00e7a do cidad\u00e3o e uma urgente necessidade de garantir representatividade, legitimidade e efici\u00eancia \u00e0 pr\u00f3pria autoridade estatal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Quem dera fossem apenas essas as justificativas para as a\u00e7\u00f5es pol\u00edticas na \u00e1rea de seguran\u00e7a p\u00fablica, em todos os n\u00edveis de governo, nos v\u00e1rios anos que se passaram desde a promulga\u00e7\u00e3o da constitui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>NOTAS<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> BARBOSA, Rui. Ora\u00e7\u00e3o aos Mo\u00e7os. S\u00e3o Paulo: Martin Claret, 2003, p. 53. \u201cMas a justi\u00e7a atrasada n\u00e3o \u00e9 justi\u00e7a, sen\u00e3o injusti\u00e7a qualificada e manifesta\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span> Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Processo, 2017, p. 63. E em corrobora\u00e7\u00e3o \u00e0 nossa posi\u00e7\u00e3o em publica\u00e7\u00e3o atualizada: GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal. Volume 2. 15\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2018, p. 78.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span> Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2014, p.227.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span> CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O novo \u00a7 3\u00ba. do artigo 158 do C\u00f3digo Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.jus.com.br\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">www.jus.com.br<\/a><\/span>, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[5]<\/span> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, GOMES, Luiz Fl\u00e1vio. Sequestro Rel\u00e2mpago com morte \u00e9 crime hediondo. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">www.jusbrasil.com.br<\/a><\/span>, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span> CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Tratado de Legisla\u00e7\u00e3o Especial Criminal. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 196 \u2013 202.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span> Op. Cit., p. 197 \u2013 198.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span> Op. Cit., p. 203 \u2013 204.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span> Op. Cit., p. 203 \u2013 204.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[10]<\/span> DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, p. 1018. Conforme o autor lusitano, crime instrumental ou crime meio, \u201cs\u00e3o aqueles casos em que um il\u00edcito singular surge, perante o il\u00edcito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realiza\u00e7\u00e3o esgota o seu sentido e os seus efeitos&#8221;.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[11]<\/span> CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco ,Op. Cit., p. 395 \u2013 397.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[12]<\/span> Aquele cuja \u201cdefini\u00e7\u00e3o se reporta a outros delitos que passam a integr\u00e1-lo\u201d. BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 8\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 183.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[13]<\/span> Conquanto n\u00e3o seja esse o objetivo do presente trabalho, oportuno consignar que o legislador, se tinha mesmo o prop\u00f3sito de elevar o rigor estatal contra autores de infra\u00e7\u00f5es penais, perdeu a chance de extirpar do ordenamento essa infeliz op\u00e7\u00e3o de conceder a progress\u00e3o de regime para a mulher que, preenchendo as condi\u00e7\u00f5es elencadas no artigo 112, \u00a73\u00ba., LEP, venha a cumprir 1\/8 da pena no regime anterior. Isso porque, em nosso entendimento, deveras desarrazoado que, num pa\u00eds que vive uma escalada de viol\u00eancia e com a crescente sensa\u00e7\u00e3o de impunidade, seja permitido que algu\u00e9m, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime intermedi\u00e1rio ou mais gravoso \u2013 o que, por si, j\u00e1 indica o maior desvalor da conduta ante as in\u00fameras vias legais para se evitar o encarceramento \u2013 possa progredir de regime descontando pouco mais de dez por cento da pena aplicada. Desafiador encontrar outro pa\u00eds em que um juiz condene algu\u00e9m a um ano de pris\u00e3o e esse algu\u00e9m, ap\u00f3s o cumprimento de apenas um m\u00eas, j\u00e1 possa obter benef\u00edcios! Se n\u00e3o fosse tr\u00e1gica a compara\u00e7\u00e3o, seria como se um empres\u00e1rio oferecesse um produto \u00e0 venda pelo pre\u00e7o regular mas fizesse uma promo\u00e7\u00e3o na qual o comprador pagasse apenas 12,5% do valor do produto. Com efeito, se no mercado seria improv\u00e1vel que um empres\u00e1rio com essa pr\u00e1tica alcan\u00e7asse sucesso no capitalismo, n\u00e3o h\u00e1 muita esperan\u00e7a de que um Estado que promova esse tipo de medida na execu\u00e7\u00e3o penal possa ter grandes resultados no processo de ressocializa\u00e7\u00e3o da sentenciada e nem mesmo de puni\u00e7\u00e3o pura e simples, dado o evidente laxismo do regramento.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[14]<\/span> Cf. CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/rogeriosanches2.jusbrasil.com.br\/artigos\/121815054\/comentarios-a-lei-n-12720-de-27-de-setembro-de-2012\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/rogeriosanches2.jusbrasil.com.br\/artigos\/121815054\/comentarios-a-lei-n-12720-de-27-de-setembro-de-2012<\/a><\/span>, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[15]<\/span> STJ divulga teses sobre tr\u00e1fico, cotas de condom\u00ednio e processo civil. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2017-fev-14\/stj-divulga-teses-trafico-condominio-processo-civil\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2017-fev-14\/stj-divulga-teses-trafico-condominio-processo-civil<\/a><\/span>, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[16]<\/span> Cf. GRECO, Rog\u00e9rio. Leis Penais Especiais Comentadas \u2013 Crimes Hediondos e Tortura. Niter\u00f3i: Impetus, 2016, p. 91.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">REFER\u00caNCIAS<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">BARBOSA, Rui. Ora\u00e7\u00e3o aos Mo\u00e7os. S\u00e3o Paulo: Martin Claret, 2003.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 8\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Processo, 2017.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O novo \u00a7 3\u00ba. do artigo 158 do C\u00f3digo Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Dispon\u00edvel em www.jus.com.br, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Tratado de Legisla\u00e7\u00e3o Especial Criminal. Salvador: Juspodivm, 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, GOMES, Luiz Fl\u00e1vio. Sequestro Rel\u00e2mpago com morte \u00e9 crime hediondo. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">www.jusbrasil.com.br<\/a><\/span>, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Coment\u00e1rios \u00e0 Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/rogeriosanches2.jusbrasil.com.br\/artigos\/121815054\/comentarios-a-lei-n-12720-de-27-de-setembro-de-2012\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/rogeriosanches2.jusbrasil.com.br\/artigos\/121815054\/comentarios-a-lei-n-12720-de-27-de-setembro-de-2012<\/a><\/span>, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal. Volume 2. 15\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">GRECO, Rog\u00e9rio. Leis Penais Especiais Comentadas \u2013 Crimes Hediondos e Tortura. Niter\u00f3i: Impetus, 2016.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2014.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">STJ divulga teses sobre tr\u00e1fico, cotas de condom\u00ednio e processo civil. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2017-fev-14\/stj-divulga-teses-trafico-condominio-processo-civil\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2017-fev-14\/stj-divulga-teses-trafico-condominio-processo-civil<\/a><\/span>, acesso em 25.02.2020.<\/span><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">AUTORES:\u00a0<\/span><\/strong><\/p>\n<ul>\n<li><span style=\"color: #000000;\"><strong>Eduardo Luiz Santos Cabette <\/strong>\u00e9 Delegado de Pol\u00edcia aposentado, Assessor e Parecerista Jur\u00eddico, Mestre em Direito Social, P\u00f3s \u2013 graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legisla\u00e7\u00e3o Penal e Processual Penal Especial na gradua\u00e7\u00e3o e na p\u00f3s \u2013 gradua\u00e7\u00e3o do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de \u00c9tica e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.<\/span><\/li>\n<li><span style=\"color: #000000;\"><strong>Gianfranco Silva Caruso <\/strong>\u00e9\u00a0Promotor de Justi\u00e7a na Comarca de Cruzeiro, Estado de S\u00e3o Paulo, Mestre em Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva, P\u00f3s \u2013 graduado em Direito P\u00fablico e em Direito Penal, Professor de Direito Administrativo e de Direito Processual Penal do Curso de gradua\u00e7\u00e3o e p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o do Centro Universit\u00e1rio Salesiano de S\u00e3o Paulo. Co-coordenador do N\u00facleo Regional, da Escola Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico de S\u00e3o Paulo (Vale Hist\u00f3rico).<\/span><\/li>\n<\/ul>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1-INTRODU\u00c7\u00c3O A Lei 13.964\/19, conhecida midiaticamente como \u201cLei Anticrime\u201d, promoveu uma s\u00e9rie de altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o criminal brasileira. Como o chamado \u201cpacote\u201d trouxe modifica\u00e7\u00f5es no C\u00f3digo Penal, no C\u00f3digo de Processo Penal e em leis especiais, mister um cuidado especial do int\u00e9rprete, entre outras quest\u00f5es, com a natureza da norma modificada (se penal, processual penal [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":12344,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/12446"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=12446"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/12446\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/12344"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=12446"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=12446"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=12446"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}