{"id":1328,"date":"2016-09-27T14:41:25","date_gmt":"2016-09-27T18:41:25","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1328"},"modified":"2016-09-27T14:41:25","modified_gmt":"2016-09-27T18:41:25","slug":"prisao-em-flagrante-por-videoconferencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/prisao-em-flagrante-por-videoconferencia\/","title":{"rendered":"Pris\u00e3o em flagrante por videoconfer\u00eancia"},"content":{"rendered":"<p>Causou enorme pol\u00eamica uma recente inova\u00e7\u00e3o promovida pela Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo. De acordo com not\u00edcia publicada pelo Jornal Folha de S\u00e3o Paulo, em virtude da falta de delegados de pol\u00edcia no litoral norte do Estado, foi criada na Delegacia Seccional de S\u00e3o Sebasti\u00e3o uma Central de Pris\u00e3o em Flagrante por v\u00eddeo confer\u00eancia.[1]<\/p>\n<p>Trata-se de uma inova\u00e7\u00e3o relevante e que repercute diretamente em um dos direitos fundamentais mais importantes do indiv\u00edduo, qual seja, o direito \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o. Diferentemente do que possa aparecer, a pris\u00e3o em flagrante n\u00e3o se exaure em um \u00fanico momento, podendo ser dividida em fases cronologicamente necess\u00e1rias para a sua perfeita concretiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Isso significa que a pessoa capturada ou detida em estado flagrancial n\u00e3o est\u00e1, de fato, presa. Por mais que nesses casos exista uma restri\u00e7\u00e3o aos direitos da pessoa detida, a segrega\u00e7\u00e3o efetiva da sua liberdade de locomo\u00e7\u00e3o, que se concretiza com o recolhimento ao c\u00e1rcere, s\u00f3 acontecer\u00e1 ap\u00f3s decreto fundamentado do delegado de pol\u00edcia, que \u00e9 a autoridade com atribui\u00e7\u00e3o constitucional e convencional para an\u00e1lise dos fatos.<\/p>\n<p>E n\u00e3o poderia ser diferente, uma vez que o nosso ordenamento jur\u00eddico permite que qualquer pessoa do povo prenda o sujeito surpreendido em flagrante delito (Flagrante Facultativo), sendo dever dos policiais agirem nessas situa\u00e7\u00f5es (Flagrante Obrigat\u00f3rio). N\u00e3o obstante, \u00e9 cedi\u00e7o que o cidad\u00e3o comum e a grande maioria dos agentes policiais n\u00e3o possuem, em regra, forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, raz\u00e3o pela qual, n\u00e3o est\u00e3o aptos a analisar o conceito de crime e as hip\u00f3teses flagranciais previstas no artigo 302, do C\u00f3digo de Processo Penal. Essa miss\u00e3o, conforme j\u00e1 destacamos, \u00e9 de atribui\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia.<\/p>\n<p>Antes, por\u00e9m, de focarmos nossa aten\u00e7\u00e3o no procedimento adotado no litoral paulista, \u00e9 preciso consignar algumas linhas sobre a fun\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante dentro de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Em um estudo aprofundado do tema[2], tivemos a oportunidade de defender que a pris\u00e3o em fragrante funciona como um instrumento constitucional de imediata prote\u00e7\u00e3o aos direitos fundamentais, prote\u00e7\u00e3o esta que \u00e9 veiculada por meio de uma norma penal incriminadora que estaria sendo violada ou que acabara de ser.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o esc\u00f3lio de Marcelo Cardozo da Silva \u00e9 no sentido de que:<\/p>\n<p style=\"text-align: left;\">a pris\u00e3o em flagrante desempenha a necess\u00e1ria fun\u00e7\u00e3o de atualiza\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es preventivas das normas penais incriminadoras. N\u00e3o fosse a pris\u00e3o em flagrante, perder-se-ia um poderoso instrumento constitucional de defesa contra comportamentos atuais ofensivos a direitos fundamentais\/bens coletivos constitucionais. Mais do que qualquer fun\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, realiza um estrat\u00e9gico mister de impedir, pela atualiza\u00e7\u00e3o que traz a toda e qualquer norma incriminadora, comportamentos que as violem; traz, excepcionalmente, a prote\u00e7\u00e3o da norma penal, do distante momento do cumprimento da pena, para o momento atual da viola\u00e7\u00e3o.[3]<\/p>\n<p>Assim, podemos afirmar que a pris\u00e3o em flagrante, em \u00faltima an\u00e1lise, constitui um instrumento de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 por acaso que esta modalidade de pris\u00e3o est\u00e1 prevista em nossa Carta Maior como uma forma de exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o quando se trata de mat\u00e9ria prisional.<\/p>\n<p>Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, \u00e9 preciso lembrar que desde a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988, o legislador constituinte fortaleceu duas institui\u00e7\u00f5es essenciais para a Justi\u00e7a: Poder Judici\u00e1rio e Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Contudo, para se fazer justi\u00e7a de verdade e, consequentemente, promover o direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica, \u00e9 preciso investir tamb\u00e9m nas duas &#8220;pontas&#8221; da persecu\u00e7\u00e3o penal: investiga\u00e7\u00e3o criminal e sistema penitenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que hoje em dia a pena n\u00e3o cumpre a sua fun\u00e7\u00e3o. N\u00e3o reprime e nem previne o crime, bem como e, sobretudo, n\u00e3o ressocializa ningu\u00e9m! Nossos pres\u00eddios, nas palavras do Ex-Ministro da Justi\u00e7a, Jos\u00e9 Eduardo Cardozo, s\u00e3o verdadeiras &#8220;masmorras medievais&#8221;, funcionando como uma p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o para o crime.<\/p>\n<p>Por outro lado, nossas pol\u00edcias judici\u00e1rias, respons\u00e1veis pelo desenvolvimento de investiga\u00e7\u00f5es criminais, s\u00e3o rotineiramente negligenciadas pelo Estado. P\u00e9ssimos sal\u00e1rios, p\u00e9ssimas condi\u00e7\u00f5es estruturais e uma inconceb\u00edvel falta de recursos humanos.<\/p>\n<p>Temos a convic\u00e7\u00e3o e somos testemunha de que as pol\u00edcias judici\u00e1rias (Civil e Federal) sobrevivem hoje gra\u00e7as ao comprometimento de policiais extremamente vocacionados, que, mesmo com todas as adversidades, continuam promovendo justi\u00e7a e mitigando a sensa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a na sociedade.<\/p>\n<p>Sem recursos humanos \u00e9 imposs\u00edvel desenvolver uma atividade investigativa satisfat\u00f3ria, o que constitui patente viola\u00e7\u00e3o ao direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica. Tendo em vista que, nesse contexto, s\u00e3o ofendidos de maneira reiterada os direitos fundamentais de toda coletividade, considerando a omiss\u00e3o do Estado diante desse quadro, considerando, ainda, que a supera\u00e7\u00e3o dessa realidade exige a ado\u00e7\u00e3o de medidas complexas de diversos \u00f3rg\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, \u00e9 not\u00f3rio o &#8220;estado de coisas inconstitucional&#8221; que recai sobre toda a persecu\u00e7\u00e3o penal no Brasil, n\u00e3o apenas sobre o sistema penitenci\u00e1rio, nos termos da ADPF 347. Por \u00f3bvio, \u00e9 preciso assegurar os direitos do preso, mas sem esquecer dos direitos do restante da sociedade, cidad\u00e3os de bem, pagadores de impostos e que exigem justi\u00e7a e seguran\u00e7a. \u00c9 imposs\u00edvel realizar um servi\u00e7o adequado de investiga\u00e7\u00e3o criminal sem a estrutura b\u00e1sica.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente nesse cen\u00e1rio de evidente \u201cestado de coisas inconstitucional\u201d da investiga\u00e7\u00e3o criminal que surge a proposta de realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias de pris\u00e3o em flagrante por videoconfer\u00eancia, no intuito de mitigar as falhas provocadas pelo pr\u00f3prio Estado, atrav\u00e9s de seus governantes, e assim tentar proporcionar um melhor atendimento \u00e0 popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De fato, essa sistem\u00e1tica apresenta vantagens significativas em diversos pontos. O primeiro, conforme j\u00e1 salientado, envolve a economia de material humano, uma vez que o d\u00e9ficit de policiais nos quadros das nossas Pol\u00edcias Judici\u00e1rias \u00e9 not\u00f3rio e inquestion\u00e1vel. Assim, por meio de videoconfer\u00eancia um \u00fanico delegado de pol\u00edcia poderia ficar respons\u00e1vel pela an\u00e1lise de situa\u00e7\u00f5es flagranciais de diversas cidades cont\u00edguas.<\/p>\n<p>Outro ponto relevante se relaciona com o policiamento ostensivo, efetivado, em regra, pelas Pol\u00edcias Militares dos Estados. Nos termos do C\u00f3digo de Processo Penal, nas hip\u00f3teses flagranciais o preso deve ser apresentado ao delegado de pol\u00edcia do local onde ocorrer a captura. Caso a cidade n\u00e3o disponha desta autoridade, o preso deve ser apresentado na Delegacia de Pol\u00edcia mais pr\u00f3xima.<\/p>\n<p>Desse modo, em tais situa\u00e7\u00f5es os policiais militares teriam que se deslocar para uma cidade vizinha, comprometendo, destarte, o patrulhamento ostensivo do local da pris\u00e3o, o que ofende, entre outras coisas, o direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n<p>Diferentemente do que se possa alegar, os direitos do preso n\u00e3o ser\u00e3o afetados pela ado\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante por videoconfer\u00eancia. Concordamos que uma das fases da pris\u00e3o em flagrante envolve justamente a garantia dos direitos da pessoa detida. \u00c9 o que chamamos de \u201cAudi\u00eancia Preliminar de Apresenta\u00e7\u00e3o e Garantias\u201d[4].<\/p>\n<p>Esta etapa da pris\u00e3o em flagrante concretiza a determina\u00e7\u00e3o constante no Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica no sentido de que toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, \u00e0 presen\u00e7a do juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer, de maneira at\u00edpica, fun\u00e7\u00f5es judiciais. Trata-se, sem d\u00favida, de uma garantia para o conduzido, representando um avan\u00e7o do sistema p\u00e1trio se comparado aos demais pa\u00edses, onde o preso chega a ser apresentado ao juiz at\u00e9 48 horas ap\u00f3s a sua captura.<\/p>\n<p>Mesmo com a progressiva implementa\u00e7\u00e3o da famigerada Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia, criada atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0213\/2015, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, que determina a apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade judicial, em at\u00e9 24 horas, de qualquer pessoa presa em flagrante delito, defendemos que a condu\u00e7\u00e3o imediata do detido \u00e0 Delegacia de Pol\u00edcia constitui um avan\u00e7o em termos de garantias fundamentais. Isto, pois, n\u00e3o raro, pris\u00f5es-capturas n\u00e3o s\u00e3o ratificadas pelo delegado de pol\u00edcia, seja por n\u00e3o restar demonstrado o estado flagrancial, seja por n\u00e3o haver ind\u00edcios suficientes de autoria ou at\u00e9 por se tratar de fato at\u00edpico. Do mesmo modo, nos termos do artigo 322, do CPP, o preso poder\u00e1 ser beneficiado com a liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a concedida pelo pr\u00f3prio delegado de pol\u00edcia, assegurando, assim, a restitui\u00e7\u00e3o imediata da sua liberdade, evitando, em casos menos graves, o seu recolhimento ao c\u00e1rcere. Percebe-se, destarte, que o modelo brasileiro atende melhor aos interesses dos presos.<\/p>\n<p>\u00c9 por meio dessa audi\u00eancia que o delegado de pol\u00edcia verifica se a pris\u00e3o-captura do conduzido foi legal, se estavam presentes as hip\u00f3teses flagranciais do artigo 302, do CPP, se houve algum excesso por parte do respons\u00e1vel pela deten\u00e7\u00e3o e, sobretudo, se os fatos que lhe s\u00e3o apresentados constituem crime, devendo, para tanto, analisar todos os institutos que repercutem na sua caracteriza\u00e7\u00e3o. Outrossim, esse \u00e9 o momento do delegado de pol\u00edcia, como primeiro garantidor da legalidade e da justi\u00e7a, assegurar todos os direitos do preso, entre eles o de permanecer em sil\u00eancio, o de consultar-se com um advogado e o de comunicar sua pris\u00e3o aos seus familiares ou outra pessoa por ele indicada.<\/p>\n<p>Conforme se depreende do exposto, a realiza\u00e7\u00e3o da \u201cAudi\u00eancia Preliminar de Apresenta\u00e7\u00e3o e Garantias\u201d por videoconfer\u00eancia n\u00e3o acarreta qualquer preju\u00edzo ao preso, pelo contr\u00e1rio, o beneficia, poupando-o de uma viagem at\u00e9 o distrito mais pr\u00f3ximo, o que pode, inclusive, dar ensejo a acidentes durante o percurso. N\u00e3o por acaso, durante a discuss\u00e3o sobre a implementa\u00e7\u00e3o da Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia muito se falou sobre a possibilidade dela ser efetivada atrav\u00e9s do mesmo sistema.<\/p>\n<p>O assunto, ali\u00e1s, n\u00e3o \u00e9 novidade no cen\u00e1rio jur\u00eddico. Visando tornar mais c\u00e9lere os procedimentos judiciais, no ano de 2005 foi editada no Estado de S\u00e3o Paulo a Lei n\u00b011.819\/2005, que versava sobre a realiza\u00e7\u00e3o de interrogat\u00f3rio por videoconfer\u00eancia. Na ocasi\u00e3o, a legalidade desse diploma normativo foi questionada nos Tribunais Superiores onde acabou gerando algumas diverg\u00eancias. Contudo, em 30 de outubro de 2008, a quest\u00e3o foi resolvida pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal[5], que reconheceu a inconstitucionalidade da lei sob o argumento de que caberia \u00e0 Uni\u00e3o legislar sobre mat\u00e9ria processual penal (art.22, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica).<\/p>\n<p>Diante disso, o Congresso Nacional apressou-se em aprovar um texto legal que tratasse da mat\u00e9ria de modo adequado, o que culminou com a aprova\u00e7\u00e3o da Lei n\u00b011.900\/2009. Assim, a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de interrogat\u00f3rio por videoconfer\u00eancia j\u00e1 encontra respaldo no artigo 185, \u00a72\u00b0, do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Naturalmente, algumas cr\u00edticas come\u00e7aram a surgir sobre essa inova\u00e7\u00e3o legislativa, sendo que na esmagadora maioria dos casos os questionamentos versavam sobre eventual ofensa ao direito fundamental \u00e0 ampla defesa do acusado. Em s\u00edntese, alega-se que o r\u00e9u tem o direito de presen\u00e7a f\u00edsica na audi\u00eancia, o que viabilizaria um contato direito com o juiz, evitando, destarte, que poss\u00edveis press\u00f5es externas influenciem o seu interrogat\u00f3rio. Da mesma forma, os opositores destacam que o pr\u00f3prio exerc\u00edcio da defesa t\u00e9cnica pelo advogado seria prejudicado.<\/p>\n<p>Em sentido contr\u00e1rio, defendendo a constitucionalidade da medida, Renato Brasileiro ensina o seguinte:<\/p>\n<p>A nosso ju\u00edzo, a realiza\u00e7\u00e3o do interrogat\u00f3rio por videoconfer\u00eancia n\u00e3o atende somente aos objetivos de agiliza\u00e7\u00e3o, economia e desburocratiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. Atende tamb\u00e9m \u00e0 seguran\u00e7a da sociedade, do magistrado, do membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das v\u00edtimas, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o pode ser tachada de inconstitucional.[6]<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 outro o entendimento de Edilson Mougenot:<\/p>\n<p>\u00c9 a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proporcionalidade que assegura a constitucionalidade do interrogat\u00f3rio on line. De um lado h\u00e1 o direito de presen\u00e7a do r\u00e9u, decorrente do princ\u00edpio da ampla defesa, que \u00e9 garantido na videoconfer\u00eancia por meio da tecnologia. De outro, a efetiva e c\u00e9lere presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, a preserva\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a da sociedade (com a redu\u00e7\u00e3o das fugas durante o trajeto ao f\u00f3rum e com a diminui\u00e7\u00e3o da necessidade de escoltas, possibilitando maior efetivo policial nas ruas, ainda no caso de conveni\u00eancia para a instru\u00e7\u00e3o criminal, como nas hip\u00f3teses dos incisos I, III e IV do \u00a72\u00ba do art.185) e a redu\u00e7\u00e3o dos custos do estado com transporte dos acusados.[7]<\/p>\n<p>De fato, nos moldes do estabelecido pelo C\u00f3digo de Processo Penal, n\u00e3o h\u00e1 qualquer preju\u00edzo ao r\u00e9u, que poder\u00e1 acompanhar, pelo mesmo sistema tecnol\u00f3gico, todos os atos da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento (art.185, \u00a74\u00ba), sendo-lhe assegurado, do mesmo modo, toda assist\u00eancia jur\u00eddica atrav\u00e9s de entrevista pr\u00e9via e reservada com o seu defensor (art.185, \u00a75\u00ba).<\/p>\n<p>Ora, considerando os avan\u00e7os atuais da tecnologia, \u00e9 imprescind\u00edvel que o Estado se adeque a essa realidade, o que apenas contribui para uma persecu\u00e7\u00e3o penal mais \u00e1gil e eficaz. A prop\u00f3sito, n\u00e3o podemos olvidar que tratados internacionais mais recentes, atentos aos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos, j\u00e1 fazem men\u00e7\u00e3o aos procedimentos por videoconfer\u00eancia. Como exemplo, citamos o art.32, \u00a72\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas contra a Corrup\u00e7\u00e3o e o art.18, \u00a718, da Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.<\/p>\n<p>Voltando nosso foco para a \u201cAudi\u00eancia Preliminar de Apresenta\u00e7\u00e3o e Garantias\u201d presidida pelo delegado de pol\u00edcia no momento de analisar poss\u00edveis hip\u00f3teses flagranciais, lembramos, como primeiro argumento favor\u00e1vel \u00e0 ado\u00e7\u00e3o do sistema de videoconfer\u00eancia, que a autoridade de pol\u00edcia judici\u00e1ria possui, na fase extraprocessual, poderes semelhantes aos do magistrado.<\/p>\n<p>Vejamos, pois, tais semelhan\u00e7as: a-) o processo \u00e9 instru\u00eddo pelo juiz e a investiga\u00e7\u00e3o \u00e9 instru\u00edda pelo delegado de pol\u00edcia; b-) o juiz deve ser imparcial, sem interesse na causa discutida, assim como o delegado de pol\u00edcia; c-) em observ\u00e2ncia ao sistema acusat\u00f3rio, o juiz deve se manter equidistante das partes, assim como o delegado de pol\u00edcia no inqu\u00e9rito policial, que n\u00e3o ser\u00e1 parte em eventual processo posterior, tendo o dever de promover a investiga\u00e7\u00e3o com a observ\u00e2ncia das regras legais e proporcionando a \u201cparidade de armas\u201d entre os envolvidos, tal qual o juiz durante o processo; d-) o juiz deve conduzir a instru\u00e7\u00e3o processual de modo a chegar o mais pr\u00f3ximo poss\u00edvel da verdade real dos fatos, sendo que o delegado de pol\u00edcia deve agir da mesma forma, buscando a produ\u00e7\u00e3o de provas e informa\u00e7\u00f5es que esclare\u00e7am os fatos e promovam a justi\u00e7a, sem se preocupar se os elementos coligidos ir\u00e3o prejudicar o investigado ou benefici\u00e1-lo.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, diversos atos atribu\u00eddos, em regra, ao magistrado, s\u00e3o conferidos, excepcionalmente, ao delegado de pol\u00edcia. \u00c9 o que ocorre com o decreto de pris\u00e3o em flagrante, com a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a ou com a expedi\u00e7\u00e3o de mandado de condu\u00e7\u00e3o coercitiva.<\/p>\n<p>Note-se que nos dois primeiros casos, vale dizer, na decreta\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o em flagrante e na concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a, o texto legal confere ao delegado de pol\u00edcia, de maneira expressa, a atribui\u00e7\u00e3o para tais decis\u00f5es que afetam diretamente direitos fundamentais dos envolvidos (arts.304 e 322, do CPP).<\/p>\n<p>No que se refere ao mandado de condu\u00e7\u00e3o coercitiva, muito embora o texto legal n\u00e3o confira expressamente essa prerrogativa \u00e0 autoridade policial, por meio de analogia \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel a ado\u00e7\u00e3o desse procedimento durante a fase de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sobre o tema, ali\u00e1s, o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou no sentido de que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o asseguraria, em seu art. 144, \u00a7 4\u00ba, \u00e0s pol\u00edcias civis, dirigidas por delegados de carreira, as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria e a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais. O art. 6\u00ba, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as provid\u00eancias a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorr\u00eancia de um delito. Assim, asseverou-se ser poss\u00edvel \u00e0 pol\u00edcia, autonomamente, buscar a elucida\u00e7\u00e3o de crime, sobretudo nas circunst\u00e2ncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4\u00ba), possuiriam legitimidade para tomar todas as provid\u00eancias necess\u00e1rias, incluindo-se a\u00ed a condu\u00e7\u00e3o de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se, por fim, que seria desnecess\u00e1ria a invoca\u00e7\u00e3o da teoria dos poderes impl\u00edcitos[8].<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao interrogat\u00f3rio efetivado na fase policial o racioc\u00ednio \u00e9 o mesmo, aplicando-se, por analogia, as mesmas regras previstas no C\u00f3digo de Processo Penal para o interrogat\u00f3rio judicial. Diante disso, n\u00e3o vislumbramos qualquer ilegalidade no interrogat\u00f3rio e demais procedimentos assemelhados formalizados de maneira remota, ou seja, atrav\u00e9s de videoconfer\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso consignar que os mesmos argumentos utilizados para justificar a ado\u00e7\u00e3o do interrogat\u00f3rio on line, previsto no art.185, \u00a72\u00b0, do CPP, s\u00e3o aplic\u00e1veis na \u201cCentral Remota de Apresenta\u00e7\u00e3o de Garantias\u201d, onde ser\u00e3o lavrados os autos de pris\u00e3o em flagrante por meio do recurso tecnol\u00f3gico em quest\u00e3o. Em outras palavras, a formaliza\u00e7\u00e3o desse procedimento por videoconfer\u00eancia n\u00e3o prejudica o direito \u00e0 ampla defesa do indiciado e, por outro lado, viabiliza uma investiga\u00e7\u00e3o criminal mais c\u00e9lere e menos onerosa para o Estado.<\/p>\n<p>Vale lembrar, ainda, que o argumento referente ao direito de defesa do investigado n\u00e3o pode dar ensejo a muitas pol\u00eamicas, uma vez que na fase pr\u00e9-processual este direito n\u00e3o \u00e9 exercido em sua plenitude, respeitando-se o car\u00e1ter sigiloso do inqu\u00e9rito policial. E nem se diga que a Lei 13.245\/16, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tornou obrigat\u00f3ria a presen\u00e7a da defesa durante os interrogat\u00f3rios policiais. Na verdade, a inova\u00e7\u00e3o legislativa apenas fortaleceu a participa\u00e7\u00e3o da defesa nesta fase da persecu\u00e7\u00e3o penal, assegurando, sob pena de nulidade absoluta, que toda pessoa investigada possa ser assistida por seu advogado ao longo das investiga\u00e7\u00f5es (art.7\u00ba, inciso XXI).<\/p>\n<p>Isso n\u00e3o significa que nos inqu\u00e9ritos policiais, por exemplo, o investigado n\u00e3o possa ser ouvido sem a presen\u00e7a de um advogado. A nulidade em tais casos se imp\u00f5e em virtude do cerceamento de uma prerrogativa do defensor e n\u00e3o em decorr\u00eancia da aus\u00eancia de defesa. Percebe-se, pois, que estamos diante de situa\u00e7\u00f5es completamente distintas.<\/p>\n<p>Destarte, nas lavraturas de autos de pris\u00e3o em flagrante o preso poder\u00e1 ser formalmente indiciado e interrogado sem dispor de qualquer assessoria jur\u00eddica, desde que, \u00e9 claro, n\u00e3o possua advogado constitu\u00eddo para o ato. Cabe ao delegado de pol\u00edcia, como primeiro garantidor da legalidade e da justi\u00e7a, cientific\u00e1-lo acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive sobre seu direito de ser assessorado por um advogado e, na sequencia, proceder naturalmente na formaliza\u00e7\u00e3o dos atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria cab\u00edveis.<\/p>\n<p>Conclui-se, pois, que o direito \u00e0 ampla defesa do preso em flagrante n\u00e3o pode ser utilizado como argumento para eivar de ilegalidade ou inconstitucionalidade o modelo de \u201cCentral Remota de Apresenta\u00e7\u00e3o e Garantias\u201d, presidida pelo delegado de pol\u00edcia por interm\u00e9dio de videoconfer\u00eancia.<\/p>\n<p>Mesmo para aqueles que n\u00e3o se contentarem com os argumentos acima mencionados e que, na nossa vis\u00e3o, viabilizam a imediata ado\u00e7\u00e3o do procedimento em debate, lembramos que eventual ilegalidade da medida pode ser sanada atrav\u00e9s de lei Estadual. Isto, pois, estamos diante de um caso que envolve quest\u00f5es procedimentais, mas n\u00e3o processuais. Assim, nos termos do artigo 24, inciso XI, a compet\u00eancia para legislar sobre o assunto seria concorrente da Uni\u00e3o, dos Estados e do Distrito Federal.<\/p>\n<p>Frente ao exposto, podemos afirmar que a ado\u00e7\u00e3o do modelo de pris\u00e3o em flagrante on line, sob a responsabilidade do delegado de pol\u00edcia e com a garantia da participa\u00e7\u00e3o da defesa, constitui um avan\u00e7o dentro da atual realidade da pol\u00edcia judici\u00e1ria em todo o Brasil, que, negligenciada pelos nossos governantes, n\u00e3o disp\u00f5e dos recursos e da estrutura adequadas para realizar seu mister constitucional, prejudicando a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais e fomentando a inseguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n<p>A atividade de pol\u00edcia judici\u00e1ria \u00e9 essencial para a justi\u00e7a e indispens\u00e1vel na promo\u00e7\u00e3o do direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a, que, por sua vez, constitui bem jur\u00eddico instrumental e apto para assegurar outros direitos fundamentais, tais como a vida, a integridade, o patrim\u00f4nio, a liberdade individual etc. J\u00e1 passou da hora dos nossos pol\u00edticos perceberem que mais importante do que a severidade da pena, \u00e9 a certeza da puni\u00e7\u00e3o, o que s\u00f3 pode ser garantido atrav\u00e9s de uma investiga\u00e7\u00e3o criminal de excel\u00eancia!<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BARROSO, Lu\u00eds Roberto. Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o.ed.4\u00aa. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001.<\/p>\n<p>BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2016.<\/p>\n<p>FERRAJOLI, Luigi. Direito e Raz\u00e3o. Trad. Ana Paula Zomer, \u201cet al.\u201d. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2010.<\/p>\n<p>FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.ed.39\u00aa. Petr\u00f3poles: Editora Vozes, 2010.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niter\u00f3i, RJ: Impetus, 2013.<\/p>\n<p>SANNINI NETO, Francisco. Inqu\u00e9rito Policial e Pris\u00f5es Provis\u00f3rias \u2013 Teoria e Pr\u00e1tica de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria S\u00e3o Paulo: Ideias e Letras, 2014.<\/p>\n<p>SILVA, Marcelo Cardozo da. A pris\u00e3o em flagrante na Constitui\u00e7\u00e3o. Editora Verbo Jur\u00eddico, 2007.<\/p>\n<p><strong>NOTAS<\/strong><\/p>\n<p>[1] Dispon\u00edvel em: http:\/\/www1.folha.uol.com.br\/cotidiano\/2016\/09\/1810915-sem-delegado-policia-de-sao-paulo-usa-videoconferencia-para-flagrantes.shtml?cmpid=compfb . Acesso em 09\/09\/2016.<\/p>\n<p>[2] SANNINI NETO, Francisco. Inqu\u00e9rito Policial e Pris\u00f5es Provis\u00f3rias \u2013 Teoria e Pr\u00e1tica de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria S\u00e3o Paulo: Ideias e Letras, 2014.<\/p>\n<p>[3] SILVA, Marcelo Cardozo da. A pris\u00e3o em flagrante na Constitui\u00e7\u00e3o. p. 62.<\/p>\n<p>[4] Para uma an\u00e1lise mais profunda do tema, sugerimos outro artigo de nossa autoria, dispon\u00edvel em: http:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/as-6-fases-da-prisao-em-flagrante\/ . Acesso em 14.09.2016.<\/p>\n<p>[5] STF, HC n\u00b0 90.900\/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Dje 20.10.2009.<\/p>\n<p>[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niter\u00f3i, RJ: Impetus, 2013. p.663.<\/p>\n<p>[7] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2016. p. 464.<\/p>\n<p>[8] STF, HC 107.644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 06\/09\/2011. No mesmo sentido: STJ, RHC 25.475, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 10\/06\/2014.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Francisco Sannini Neto \u00e9\u00a0Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Causou enorme pol\u00eamica uma recente inova\u00e7\u00e3o promovida pela Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo. 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