{"id":1338,"date":"2016-09-30T14:20:11","date_gmt":"2016-09-30T18:20:11","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1338"},"modified":"2016-09-30T14:24:57","modified_gmt":"2016-09-30T18:24:57","slug":"colaboracao-premiada-aspectos-relevantes-e-legitimidade-do-delegado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/colaboracao-premiada-aspectos-relevantes-e-legitimidade-do-delegado\/","title":{"rendered":"Colabora\u00e7\u00e3o premiada: aspectos relevantes e legitimidade do Delegado"},"content":{"rendered":"<p>A colabora\u00e7\u00e3o premiada, um dos meios legais existentes de obten\u00e7\u00e3o de prova (STF, HC n. 127.483\/PR), tem sua efic\u00e1cia revelada por meio de intensa investiga\u00e7\u00e3o criminal buscando a reconstru\u00e7\u00e3o da hist\u00f3ria narrada pelo colaborador. Possui natureza d\u00faplice, al\u00e9m de instrumento de persecu\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os investigat\u00f3rios e acusat\u00f3rios estatais, \u00e9 utilizada pelo investigado como instrumento de defesa. Trata-se de direito subjetivo do investigado ou do r\u00e9u, visando um benef\u00edcio em sua eventual puni\u00e7\u00e3o, propor ao Delegado de Pol\u00edcia e\/ou ao Promotor de Justi\u00e7a o acordo de colabora\u00e7\u00e3o premiada (veja aqui). Nesta dire\u00e7\u00e3o, M\u00e1rcio Anselmo destaca que:<\/p>\n<p>&#8220;\u00c9 na fase de investiga\u00e7\u00e3o o momento mais prop\u00edcio para que a colabora\u00e7\u00e3o premiada ocorra e para que os fatos possam ser completamente esclarecidos, notadamente mediante a conjuga\u00e7\u00e3o de outros meios de obten\u00e7\u00e3o de prova, cuja participa\u00e7\u00e3o da autoridade que preside a investiga\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamental.&#8221;<\/p>\n<p>Entretanto, importante registrar o entendimento daqueles que, sugerindo o avan\u00e7o de uma super institui\u00e7\u00e3o monopolizando as fun\u00e7\u00f5es do Estado-investiga\u00e7\u00e3o e do Estado-acusa\u00e7\u00e3o, questionam a constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 12.850\/2013 que, em harmonia com o sistema constitucional e processual penal brasileiro, conferem ao Delegado de Pol\u00edcia o poder de realizar acordos de colabora\u00e7\u00e3o premiada (vide ADI n. 5508).<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, este debate jurisdicional permitiu a pr\u00f3pria AGU ressaltar a import\u00e2ncia do Delegado de Pol\u00edcia na dire\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e na busca da verdade dos fatos e do combate \u00e0 criminalidade de alta complexidade. Ademais, o contrassenso jur\u00eddico da alegada inconstitucionalidade \u00e9 demonstrado, com precis\u00e3o cir\u00fargica em um contexto de compreens\u00e3o do funcionamento do Estado Democr\u00e1tico de Direito, por Francisco Sannini e Henrique Hoffmann em texto de leitura imprescind\u00edvel.<\/p>\n<p>Portanto, segue o presente escrito com o objetivo de considerar pontos relevantes do instituto em an\u00e1lise que versa a recompensa pelo ordenamento jur\u00eddico \u00e0 infidelidade do agente criminoso em rela\u00e7\u00e3o ao seu grupo. A pol\u00eamica em torno do tema envolve a influ\u00eancia da m\u00eddia, com possibilidade de explora\u00e7\u00e3o e manipula\u00e7\u00e3o dos fatos, os aspectos morais e \u00e9ticos referentes \u00e0s garantias em jogo e \u00e0 efetividade no combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o e \u00e0s pr\u00e1ticas criminosas organizadas. Outro fator importante de ser inicialmente destacado \u00e9 a excepcionalidade da medida, que deve ser utilizada diante da inexist\u00eancia de outro meio de obten\u00e7\u00e3o de provas (AGAPITO; BORATO, 2015, p. 157-167).<\/p>\n<p>A colabora\u00e7\u00e3o premiada \u00e9 uma t\u00e9cnica investigativa em que o criminoso, visando benef\u00edcio legal, al\u00e9m de confessar sua autoria ou participa\u00e7\u00e3o no delito, colabora com os \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o criminal, abrindo m\u00e3o do direito ao sil\u00eancio e comprometendo-se a ser fonte de prova para a investiga\u00e7\u00e3o\/acusa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a fatos e\/ou coautores determinados. A dela\u00e7\u00e3o \u00e9 vista como uma das esp\u00e9cies de colabora\u00e7\u00e3o premiada. Quando o sujeito assume a culpa sem incriminar terceiros, como no exemplo em que presta informa\u00e7\u00f5es acerca da localiza\u00e7\u00e3o do produto do crime, tem-se mera colabora\u00e7\u00e3o. Na dela\u00e7\u00e3o premiada (ou chamamento do corr\u00e9u) o imputado, al\u00e9m de confessar, indica outros autores (LIMA, 2015). Negar a autoria delitiva, indicando outrem, configura testemunho puro e n\u00e3o dela\u00e7\u00e3o. Limitar em confessar fatos j\u00e1 conhecidos, corroborando as provas j\u00e1 existentes, dar\u00e1 direto apenas \u00e0 atenuante da confiss\u00e3o prevista no art. 65, I, \u201cd\u201d, do CP.<\/p>\n<p>Vladimir Aras, citado por Renato Brasileiro de LIMA (2015), aponta quatro esp\u00e9cies de colabora\u00e7\u00e3o premiada: dela\u00e7\u00e3o premiada ou chamamento de corr\u00e9u (o agente, al\u00e9m de confessar, indica outras pessoas); colabora\u00e7\u00e3o para liberta\u00e7\u00e3o (informa o local em que se encontra a v\u00edtima sequestrada); colabora\u00e7\u00e3o para localiza\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o de ativos (informa a localiza\u00e7\u00e3o do produto ou proveito do crime e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitais) e colabora\u00e7\u00e3o preventiva (evita o crime ou impede a sua continuidade ou perman\u00eancia).<\/p>\n<p>De forma geral, a colabora\u00e7\u00e3o premiada, conforme abordada pelo art. 159, \u00a74\u00ba do CP que trata da colabora\u00e7\u00e3o para liberta\u00e7\u00e3o do sequestrado, trazia como beneficio a redu\u00e7\u00e3o da pena de um a dois ter\u00e7os. De modo semelhante, a legisla\u00e7\u00e3o extravagante tamb\u00e9m oferece exemplos do instituto: arts. 13 e 14 da Lei 9.807\/99; art. 25, \u00a72\u00ba, da Lei 7.492\/86; art. 8\u00ba, p.u., da Lei 8.072\/90; art. 16 da Lei 8.137\/90; art. 1\u00ba, \u00a75\u00ba, da Lei 9.613\/98; art. 41 da Lei 11.343\/2006; art. 4\u00ba da Lei 12.850\/2013.<\/p>\n<p>Os diplomas legais que antecederam a Lei n. 9.807\/99 (Lei de Prote\u00e7\u00e3o \u00e0s testemunhas e v\u00edtimas de crimes), salvo a Lei n. 9.034\/95 que se referia a crimes praticados em organiza\u00e7\u00e3o criminosa, permitiam a aplica\u00e7\u00e3o da colabora\u00e7\u00e3o premiada apenas em tipos penais determinados. Portanto, a Lei n. 9.807\/99 democratizou o citado benef\u00edcio e viabilizou sua aplica\u00e7\u00e3o a qualquer delito. Em seu art. 13, aplic\u00e1vel tamb\u00e9m ao indiciado (LIMA, 2015), a Lei n. 9.807\/99 afirma que o juiz poder\u00e1, de oficio ou a requerimento das partes, tendo em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunst\u00e2ncias, gravidade e repercuss\u00e3o social do fato criminoso, conceder o perd\u00e3o judicial e a consequente extin\u00e7\u00e3o da punibilidade ao acusado pela pr\u00e1tica de qualquer crime que, sendo prim\u00e1rio, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investiga\u00e7\u00e3o e o processo criminal, desde que dessa colabora\u00e7\u00e3o tenha resultado: I \u2013 a identifica\u00e7\u00e3o dos demais coautores ou part\u00edcipes da a\u00e7\u00e3o criminosa; II \u2013 a localiza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima com a sua integridade f\u00edsica preservada; III \u2013 a recupera\u00e7\u00e3o total ou parcial do produto do crime.<\/p>\n<p>Com o advento da Lei n. 12.683\/12 (Lei de Lavagem de Capitais), o art. 1\u00b0, \u00a75\u00b0, da Lei n. 9.613\/98, foi substancialmente alterado. Da nova reda\u00e7\u00e3o, depreende-se que tr\u00eas benef\u00edcios distintos podem ser concedidos ao colaborador: diminui\u00e7\u00e3o de pena de um a dois ter\u00e7os e fixa\u00e7\u00e3o do regime aberto ou semiaberto; substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; perd\u00e3o judicial como causa extintiva da punibilidade. A escolha da medida ficar\u00e1 a crit\u00e9rio do juiz com base no grau de participa\u00e7\u00e3o do colaborador no crime, na gravidade do delito e da les\u00e3o causada, na relev\u00e2ncia das informa\u00e7\u00f5es prestadas e nas consequ\u00eancias decorrentes do crime de lavagem. Para ser beneficiado, deve o colaborador prestar esclarecimentos que conduzam \u00e0 apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es penais, \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos autores, coautores e part\u00edcipes, ou \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o dos bens, direitos ou valores objeto do crime. S\u00e3o benef\u00edcios pessoais, inaplic\u00e1veis, nos termos do art. 30 do CP, aos demais coautores e part\u00edcipes que n\u00e3o colaboraram voluntariamente com as investiga\u00e7\u00f5es (LIMA, 2015).<\/p>\n<p>A legaliza\u00e7\u00e3o de comportamento social anti\u00e9tico (trai\u00e7\u00e3o), a desproporcionalidade entre as penas do delator e do delatado, a lei do sil\u00eancio vigente no mundo do crime, o fato do Estado barganhar com o criminoso e o estimulo a mentiras e vingan\u00e7as pessoais s\u00e3o alguns pontos negativos apontados por Guilherme de Souza NUCCI (2014) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 dela\u00e7\u00e3o premiada. De outro lado, como pontos positivos, o autor destaca que o mundo do crime, ao violar bens tutelados pelo Estado, rompe com os valores \u00e9ticos e morais. Ademais, o delator, ao colaborar com o Estado, evidencia menor culpabilidade (ju\u00edzo de reprova\u00e7\u00e3o social), justificando a proporcionalidade entre eventual distin\u00e7\u00e3o de pena para delator e delatado; a trai\u00e7\u00e3o do delator \u00e9 lan\u00e7ada contra o delito e em favor do Estado Democr\u00e1tico de Direito; a Lei n. 9.099\/95 revela que o Estado j\u00e1 barganha com o autor de delitos (transa\u00e7\u00e3o penal); o benef\u00edcio oriundo da dela\u00e7\u00e3o pode incentivar o arrependimento sincero do criminoso e existe a possibilidade legal de punir a falsa dela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, visando a proporcionalidade entre a medida e o objeto, a dela\u00e7\u00e3o deve ser utilizada de forma excepcional, nos crimes de maior gravidade (IRONY; NAVES, 2015, p. 13-20). Entretanto, n\u00e3o se discute a ascens\u00e3o do crime organizado no sistema estatal, colocando em risco a pr\u00f3pria democracia. A necessidade da colabora\u00e7\u00e3o daqueles que conhecem o esquema criminoso, e possuem informa\u00e7\u00f5es aptas a desmont\u00e1-lo, justifica-se atrav\u00e9s da prote\u00e7\u00e3o de um bem maior que \u00e9 o Estado Democr\u00e1tico de Direito. No entanto, atos in\u00fateis, falsos ou com claro objetivo de vingan\u00e7a devem ser recha\u00e7ados e punidos. Como um dos instrumentos legais utilizados pelo Estado, a exemplo da intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica que tamb\u00e9m \u00e9 ponderada com outro direito fundamental (intimidade), a dela\u00e7\u00e3o revela-se \u00fatil no combate ao crime (NUCCI, 2014). Todavia, de modo a manter a persecu\u00e7\u00e3o criminal em rela\u00e7\u00e3o aos grandes criminosos e contra esses obter provas, os benef\u00edcios legais decorrentes da colabora\u00e7\u00e3o premiada devem ser dirigidos aos investigados de pequena ou m\u00e9dia import\u00e2ncia (LIMA, 2015).<\/p>\n<p>A colabora\u00e7\u00e3o premiada, como t\u00e9cnica de investiga\u00e7\u00e3o, versa um meio de obten\u00e7\u00e3o de fontes materiais de prova e n\u00e3o se confunde com os pr\u00eamios legais dela resultantes. Cita-se (LIMA, 2015, p. 779) o exemplo da contribui\u00e7\u00e3o do investigado \u201cpara a localiza\u00e7\u00e3o dos bens, direitos ou valores objeto do crime, e se essas informa\u00e7\u00f5es efetivamente levam \u00e0 apreens\u00e3o ou sequestro de tais bens, a colabora\u00e7\u00e3o ter\u00e1 funcionado como meio de obten\u00e7\u00e3o de prova, e a apreens\u00e3o como meio de prova\u201d. Portanto, a diminui\u00e7\u00e3o da pena; a fixa\u00e7\u00e3o do regime inicial aberto ou semi-aberto; a substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a progress\u00e3o de regimes; o perd\u00e3o judicial e consequente extin\u00e7\u00e3o da punibilidade e o n\u00e3o oferecimento da den\u00fancia s\u00e3o exemplos de pr\u00eamios que podem ser concedidos de acordo com o grau de import\u00e2ncia das informa\u00e7\u00f5es ofertadas pelo colaborador.<\/p>\n<p>De acordo com o art. 4\u00b0, \u00a714, da Lei n. 12.850\/13, o colaborador, em seu depoimento, na presen\u00e7a de seu defensor, renunciar\u00e1 ao direito ao sil\u00eancio e estar\u00e1 sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (trata-se da faculdade de n\u00e3o exercer o direito ao sil\u00eancio, pois como direito fundamental \u00e9 irrenunci\u00e1vel). A dela\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 cogente, deve ser analisada dentro de todo contexto probat\u00f3rio, a senten\u00e7a condenat\u00f3ria n\u00e3o pode ser proferida com base exclusiva nas declara\u00e7\u00f5es do agente colaborador (art. 4\u00ba, \u00a716, da Lei 12.850\/13). A regra da corrobora\u00e7\u00e3o estabelece que o colaborador confirme suas declara\u00e7\u00f5es com a apresenta\u00e7\u00e3o de elementos e provas.<\/p>\n<p>A dela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode funcionar como uma confiss\u00e3o em nome de terceiro. S\u00e3o ind\u00edcios ofertados por um sujeito que, \u00e0 margem de colaborar com o Estado, almeja atenuar sua situa\u00e7\u00e3o. Os fatos precisam ser apurados com responsabilidade e dentro de um contexto f\u00e1tico e jur\u00eddico. N\u00e3o \u00e9 adequado que a sociedade civil receba, dos meios de comunica\u00e7\u00e3o, verdades erguidas a partir de dela\u00e7\u00f5es. Epis\u00f3dios de grande como\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o podem alterar o modelo acusat\u00f3rio do processo penal brasileiro nem ignorar o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia. N\u00e3o se nega o papel da m\u00eddia no controle do poder estatal e na efetiva\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a, desde que neutra e sem interfer\u00eancias pr\u00e9vias no objeto de controle. Assim, n\u00e3o \u00e9 salutar a pr\u00e1tica de alguns meios de comunica\u00e7\u00e3o em promover novos her\u00f3is e justiceiros processuais. A press\u00e3o gerada pela opini\u00e3o p\u00fablica, decorrente do apelo midi\u00e1tico, n\u00e3o pode destruir garantias fundamentais (AGAPITO; BORATO, 2015).<\/p>\n<p>Conforme art. 6\u00b0 da Lei n. 12.850\/13 (aplic\u00e1vel, por analogia, a outras situa\u00e7\u00f5es de colabora\u00e7\u00e3o premiada), o termo de acordo dever\u00e1 ser feito por escrito e conter o relato da colabora\u00e7\u00e3o e seus poss\u00edveis resultados; as condi\u00e7\u00f5es da proposta do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou do Delegado de Pol\u00edcia; a declara\u00e7\u00e3o de aceita\u00e7\u00e3o do colaborador e de seu defensor (colaborador estrangeiro incapaz de se comunicar na l\u00edngua p\u00e1tria dever\u00e1 nomear tradutor nos termos do art. 236 do CPP); as assinaturas do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou do Delegado de Pol\u00edcia, do colaborador e de seu defensor (se o colaborador n\u00e3o souber escrever, aplica-se o art. 195 do CPP, registrando o fato no termo); a especifica\u00e7\u00e3o das medidas de prote\u00e7\u00e3o ao colaborador e \u00e0 sua fam\u00edlia, quando necess\u00e1rio (art. 5\u00b0 da Lei n\u00b0 12.850\/13) (LIMA, 2015).<\/p>\n<p>O art. 4\u00ba, \u00a7\u00a72\u00ba e 6\u00ba, da Lei n. 12.850\/13 confirma a possibilidade do Delegado de Pol\u00edcia e o investigado (assegurada a presen\u00e7a de seu defensor) celebrarem acordo de colabora\u00e7\u00e3o com a simples manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico. O expediente dever\u00e1 ser encaminhado ao juiz para homologa\u00e7\u00e3o que verificar\u00e1 a regularidade, legalidade e voluntariedade do mesmo (art. 4\u00ba, \u00a77\u00ba). Contudo, na hip\u00f3tese do acordo ter sido celebrado exclusivamente pelo Delegado de Pol\u00edcia, se o Minist\u00e9rio P\u00fablico manifestar-se positivamente aos termos do ajuste celebrado, a sua legitimidade ativa para a a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica chancelar\u00e1 a validade do acordo, que, em seguida, ser\u00e1 submetido \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o do juiz competente. O controle relativo \u00e0 eventual discord\u00e2ncia entre o Promotor de Justi\u00e7a em rela\u00e7\u00e3o ao acordo celebrado pelo Delegado \u00e9 garantido atrav\u00e9s da aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do princ\u00edpio da devolu\u00e7\u00e3o (art. 28 do CPP e S\u00famula 696 do STF). Nesta hip\u00f3tese, o Delegado de Pol\u00edcia e\/ou juiz devem devolver a quest\u00e3o para ser apreciada pelo \u00f3rg\u00e3o superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico (LIMA, 2015).<\/p>\n<p>Conclui-se que, o ordenamento jur\u00eddico deve conferir ao Delegado de Pol\u00edcia, autoridade imparcial e desvinculada de eventual processo posterior, os meios necess\u00e1rios para presidir \u00e0s investiga\u00e7\u00f5es por meio do Inqu\u00e9rito Policial. Assim, entre as diversas medidas legais a serem adotadas na busca da verdade dos fatos investigados, as medidas cautelares surgem como uma possibilidade cuja ado\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 vinculada ao parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Neste caso, diante da necessidade de uma medida cautelar, a regra \u00e9 que o Delegado provoque (representa\u00e7\u00e3o) o Poder Judici\u00e1rio que, ap\u00f3s parecer opinativo do Minist\u00e9rio P\u00fablico, dar\u00e1 a decis\u00e3o final sem a este estar vinculado. S\u00e3o hip\u00f3teses, como \u00e9 o caso da colabora\u00e7\u00e3o premiada, em que o Delegado de Pol\u00edcia exerce, por imperativo legal, capacidade postulat\u00f3ria impr\u00f3pria (legitimatio propter officium), pois, sem ser parte no processo, atua na fase pr\u00e9-processual como longa manus do Poder Judici\u00e1rio na prepara\u00e7\u00e3o de eventual a\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>AGAPITO, Leonardo Sim\u00f5es; BORATO, Pedro Guilherme. A dela\u00e7\u00e3o premiada em seu aspecto dogm\u00e1tico e o reflexo da atua\u00e7\u00e3o dos meios de comunica\u00e7\u00e3o no instituto. In: Modernas t\u00e9cnicas de investiga\u00e7\u00e3o e justi\u00e7a penal colaborativa. S\u00e3o Paulo: LiberArs, 2015.<\/p>\n<p>IRONY, Isabella Goldman; NAVES, Jos\u00e9 Paulo Micheletto. O direito ao sil\u00eancio em face do instituto da dela\u00e7\u00e3o premiada. In: Modernas t\u00e9cnicas de investiga\u00e7\u00e3o e justi\u00e7a penal colaborativa. S\u00e3o Paulo: LiberArs, 2015.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3\u00aa ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execu\u00e7\u00e3o Penal. 11\u00aa ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr.\u00a0Eujecio Coutrim Lima Filho \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de Minas Gerais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A colabora\u00e7\u00e3o premiada, um dos meios legais existentes de obten\u00e7\u00e3o de prova (STF, HC n. 127.483\/PR), tem sua efic\u00e1cia revelada por meio de intensa investiga\u00e7\u00e3o criminal buscando a reconstru\u00e7\u00e3o da hist\u00f3ria narrada pelo colaborador. Possui natureza d\u00faplice, al\u00e9m de instrumento de persecu\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os investigat\u00f3rios e acusat\u00f3rios estatais, \u00e9 utilizada pelo investigado como instrumento de [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":1343,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1338"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1338"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1338\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1343"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1338"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1338"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1338"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}