{"id":1386,"date":"2016-10-04T14:04:51","date_gmt":"2016-10-04T18:04:51","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1386"},"modified":"2016-10-04T14:04:51","modified_gmt":"2016-10-04T18:04:51","slug":"satisfacao-de-lascivia-mediante-presenca-de-crianca-ou-adolescente-art-218-a-cp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/10\/satisfacao-de-lascivia-mediante-presenca-de-crianca-ou-adolescente-art-218-a-cp\/","title":{"rendered":"Satisfa\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia mediante presen\u00e7a de crian\u00e7a ou adolescente (art. 218-A, CP)"},"content":{"rendered":"<p><strong>Satisfa\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia mediante presen\u00e7a de crian\u00e7a ou adolescente<\/strong><\/p>\n<p>Art. 218-A. Praticar, na presen\u00e7a de algu\u00e9m menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lasc\u00edvia pr\u00f3pria ou de outrem:<\/p>\n<p>Pena \u2013 reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.<\/p>\n<p>Dando prosseguimento ao nosso racioc\u00ednio sobre a \u201ccultura do estupro\u201d, que prefiro denominar de banaliza\u00e7\u00e3o das diferen\u00e7as, pela primeira vez nossa legisla\u00e7\u00e3o, por meio da Lei n\u00ba 11.106\/05, e em raz\u00e3o do bem denominado bem jur\u00eddico da dignidade sexual pela Lei 12.015\/09, se preocupou sobre os crimes sexuais sob a perspectiva adequada, qual seja a dignidade sexual.<\/p>\n<p>Por esta mesma raz\u00e3o, relevante o questionamento da necessidade ou n\u00e3o do contato f\u00edsico nestes crimes, para se atingir o bem jur\u00eddico tutelado, diante da imensa gama de pornografia infantil na rede mundial de computadores e o constante aliciamento de crian\u00e7as e adolescentes, por adultos, em busca de contempla\u00e7\u00e3o lasciva, com participa\u00e7\u00e3o (via webcam, por exemplo) de auto estimula\u00e7\u00f5es por elas, para que um adulto, certamente com problemas de desvio de personalidade ou anomalia sexual, possa satisfazer sua concupisc\u00eancia sexual.<\/p>\n<p>Algumas vezes, o adulto tenta convencer a crian\u00e7a ou adolescente \u2013 que tem acesso \u00e0s redes sociais \u2013 para que com ele marque um encontro por meio promessas esp\u00farias e mentirosas, ou at\u00e9 mesmo \u2013 despertando a curiosidade da crian\u00e7a ou adolescente \u2013 para a pr\u00e1tica de atos libidinosos. Em alguns dos casos, esta conduta de atos de convencimento, caracter\u00edsticos de atos preparat\u00f3rios para a pr\u00e1tica de atos libidinosos, que j\u00e1 \u00e9 prevista como crime no art. 241-D da Lei 8069\/90, que lamentavelmente, somente alcan\u00e7a a crian\u00e7a, e n\u00e3o o adolescente, haja vista que o tipo penal \u00e9 categ\u00f3rico em se referir a ela e n\u00e3o ao outro.<\/p>\n<p>Antes de enveredarmos em algumas dessas pol\u00eamicas, obrigatoriamente temos que entender o alcance da elementar ato libidinoso. Segundo a doutrina (BITTENCOURT, 2012, vol. 4, p. 94):<\/p>\n<p>&#8220;Ato libidinoso, por fim, \u00e9 todo ato carnal que, movido pela concupisc\u00eancia sexual, apresenta-se objetivamente capaz de produzir a excita\u00e7\u00e3o e o prazer sexual, no sentido mais amplo, incluindo, logicamente, a conjun\u00e7\u00e3o carnal. S\u00e3o exemplos de atos libidinosos, diversos da conjun\u00e7\u00e3o carnal, a fellatio in ore, o lesbianismo, o cunnilingus, o pennilingus, o annilingus, a sodomia etc.&#8221;<\/p>\n<p>DELMANTO (2002, p. 114), al\u00e9m do ato libidinoso, explicita o entendimento, ainda majorit\u00e1rio, sobre a contempla\u00e7\u00e3o lasciva:<\/p>\n<p>&#8220;Ato libidinoso \u00e9 o ato lascivo, voluptuoso, que visa ao prazer sexual. (\u2026.), costuma-se considerar necess\u00e1rio que haja contato corporal no ato libidinoso. Quanto \u00e0 contempla\u00e7\u00e3o lasciva, as opini\u00f5es se dividem: a. n\u00e3o configura (H. FRAGOSO, Li\u00e7\u00f5es de Direito Penal \u2014 Parte Especial, 1962, v. II, p. 498); b. configura (MAGALH\u00c3ES NORONHA, Direito Penal, 1995, v. III, p. 125). Entendemos mais acertada a primeira posi\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Por fim, para n\u00e3o resta d\u00favidas, ao menos quanto ao entendimento majorit\u00e1rio (GON\u00c7ALVES, 2011, p. 515):<\/p>\n<p>&#8220;Prevalece o entendimento de que a simples conduta de obrigar a v\u00edtima a tirar a roupa, sem obrig\u00e1-la \u00e0 pr\u00e1tica de qualquer ato sexual (contempla\u00e7\u00e3o lasciva), configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que o ato de ficar nu, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 ato libidinoso.&#8221;<\/p>\n<p>Como se percebe pelas cita\u00e7\u00f5es dos autores mencionados, h\u00e1 certa inclina\u00e7\u00e3o da doutrina em entender como necess\u00e1rio o contato f\u00edsico para a caracteriza\u00e7\u00e3o do crime de estupro (art. 213, CP).<\/p>\n<p>No entanto, ap\u00f3s o advento da Lei 12.015\/09 \u2013 em especial ap\u00f3s a tipifica\u00e7\u00e3o do crime de estupro de vulner\u00e1vel (art. 217-A, CP) \u2013, percebemos nova inclina\u00e7\u00e3o da doutrina e da jurisprud\u00eancia, adotando entendimento no sentido oposto, ou seja, de que se dispensa o contato f\u00edsico para a caracteriza\u00e7\u00e3o do crime de estupro de vulner\u00e1vel.<\/p>\n<p>Em decis\u00e3o recent\u00edssima de agosto de 2016 da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (RHC 70.976\/MS), ratificou o conceito utilizado em decis\u00e3o denegat\u00f3ria de HC de ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso do Sul (TJ\/MS), entendendo que a contempla\u00e7\u00e3o lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e 217-A do C\u00f3digo Penal, sendo irrelevante, para a consuma\u00e7\u00e3o dos delitos, que haja contato f\u00edsico entre ofensor e ofendido, como ocorreu no caso concreto na qual uma crian\u00e7a foi for\u00e7ada a se despir para a aprecia\u00e7\u00e3o de terceiro.<\/p>\n<p>Ademais, o crime, n\u00e3o obstante possa ter presente as elementares normativas da viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a quando a v\u00edtima \u00e9 menor de 14 anos \u2013 o que denota maior desvalor da a\u00e7\u00e3o e do resultado \u2013, configura o crime do art. 217-A, do CP. A doutrina \u00e9 uniforme em entender que, apesar deste artigo do CP n\u00e3o narrar a viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a como elementar do crime, o verbo \u201cter\u201d autoriza a\u00e7\u00e3o livre do agente.<\/p>\n<p>Assim, empregando ou n\u00e3o viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a para \u201cter conjun\u00e7\u00e3o carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.\u201d, estaria caracterizado o crime.<\/p>\n<p>Portanto, determinar o menor de 14 anos \u2013 com ou sem consentimento, com emprego ou n\u00e3o de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u2013 a se despir e ficar desnuda na frente de algu\u00e9m para satisfa\u00e7\u00e3o de sua lasc\u00edvia \u00e9 considerado um ato libidinoso e que dispensa contato f\u00edsico, por se compreender como um ato de \u201cparticipa\u00e7\u00e3o de envolvimento corp\u00f3rea da v\u00edtima\u201d, na medida que \u00e9 determinada sua contribui\u00e7\u00e3o, ou seja, sua coloca\u00e7\u00e3o no ambiente prom\u00edscuo \u00e9 provocado, sendo indiferente que seja volunt\u00e1rio, j\u00e1 que a v\u00edtima pode ser instada ou convencida a se colocar neste ambiente de \u201cclima sexual aviltante\u201d (terminologia nossa). Neste sentido, tamb\u00e9m vem caminhando a doutrina (CUNHA, 2016, p 460; MASSON, 2014, p. 825; e PRADO, apud, GRECO, 2015, p. 601).<\/p>\n<p>Mas e o art. 218 e art. 218-A, ambos do CP? Este crime n\u00e3o se caracteriza pela participa\u00e7\u00e3o corp\u00f3rea da v\u00edtima menor de 14 anos em ato libidinoso entre adultos? Como o STJ iria distinguir a aus\u00eancia de contato f\u00edsico \u2013 caracterizador do crime de estupro de vulner\u00e1vel \u2013 e os crimes com menor de 14 anos, que possuem como caracter\u00edstica principal a n\u00e3o participa\u00e7\u00e3o corp\u00f3rea delas?<\/p>\n<p>\u00c9 uniforme o entendimento doutrin\u00e1rio de que o crime de estupro possui elementares como viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a que, se empregadas contra a v\u00edtima e o sujeito ativo (criminoso), determina que a mesma (v\u00edtima) se masturbe (toque nela mesma) para a satisfa\u00e7\u00e3o da lasc\u00edvia do autor (criminoso) o crime ocorrer\u00e1, sendo desnecess\u00e1rio o contato f\u00edsico da v\u00edtima com o sujeito ativo.<\/p>\n<p>O necess\u00e1rio \u00e9 o \u201cenvolvimento corp\u00f3reo da v\u00edtima\u201d, seja com o criminoso, seja nela mesma, com suas pr\u00f3prias m\u00e3os ou quaisquer outros recursos f\u00edsicos, seja com objetos ou animais.<\/p>\n<p>Nesta feita, poderemos ter situa\u00e7\u00f5es grotescas como a de um adulto se auto masturbar perante um menor de 14 anos, coagindo-o ou n\u00e3o. E se a automasturba\u00e7\u00e3o do adulto, diante um menor de 14 anos, for realizada pela webcam, cada um em seu computador, ou por meio de v\u00eddeos enviados por aplicativos como WhatsApp ou Telegram?<\/p>\n<p>Como a contempla\u00e7\u00e3o lasciva \u00e9 um exemplo de n\u00e3o participa\u00e7\u00e3o corp\u00f3rea da v\u00edtima no ato de sexual, a auto masturba\u00e7\u00e3o de uma pessoa perante o menor de 14 anos, seja por webcam ou aplicativos de comunica\u00e7\u00e3o instant\u00e2nea, n\u00e3o caracterizar\u00e1 o crime de estupro de vulner\u00e1vel. Poder\u00e1, no m\u00e1ximo, caracterizar o art. 241-D (ECA).<\/p>\n<p>A automasturba\u00e7\u00e3o pode, atualmente, praticada por adulto na presen\u00e7a de menor de 14 anos constituir o elemento normativo \u201cato libidinoso\u201d (GILABERTE, p. 83), consoante os atuais posicionamentos doutrin\u00e1rios e recente decis\u00e3o do STJ. O problema est\u00e1 no que poderia ser considerado, portanto, \u201csatisfa\u00e7\u00e3o da lasc\u00edvia pr\u00f3pria\u201d previsto no art. 218-A, que prev\u00ea, \u201cpraticar, na presen\u00e7a de algu\u00e9m menor de 14 anos, outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lasc\u00edvia pr\u00f3pria\u201d.<\/p>\n<p>Acaso a masturba\u00e7\u00e3o seja no menor de 14 anos, o crime ser\u00e1 de estupro de vulner\u00e1vel. Por\u00e9m, se a masturba\u00e7\u00e3o \u00e9 praticada pelo adulto em si mesmo para satisfazer seu desejo sexual, iremos considerar ato libidinoso para o crime de estupro de vulner\u00e1vel ou o crime de \u201csatisfa\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia mediante presen\u00e7a de crian\u00e7a ou adolescente\u201d?<\/p>\n<p>N\u00e3o esque\u00e7amos, que ainda h\u00e1 a previs\u00e3o do lenoc\u00ednio, que \u00e9 a intermedia\u00e7\u00e3o de uma pessoa para, conforme o art. 218. \u201cInduzir algu\u00e9m menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lasc\u00edvia de outrem:\u201d. \u201cInduzir\u201d \u00e9 a obten\u00e7\u00e3o do assentimento da v\u00edtima em propor-se a satisfazer a lasc\u00edvia de outrem. Em outras palavras, induzir \u00e9 convencer.<\/p>\n<p>Nos parece faltar ao legislador coer\u00eancia e proporcionalidade ao regulamentar as condutas tidas como de estupro e de lenoc\u00ednio, bem como do art. 241-D do ECA, haja vista a despropor\u00e7\u00e3o entre as penas daquele e destes, al\u00e9m da hediondez caracter\u00edstica do crime de estupro e estupro de vulner\u00e1vel, na qual concordamos, que o vulner\u00e1vel devesse ter mais aten\u00e7\u00e3o de nossos legisladores. Contudo, a aus\u00eancia de coer\u00eancia legislativa leva ao anacronismo e a antinomia no sistema dos crimes contra a dignidade sexual, levando a solu\u00e7\u00f5es esdr\u00faxulas de flagrante viola\u00e7\u00e3o \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o deficiente por parte do Estado-legislador.<\/p>\n<p>Nesta feita, do jeito que est\u00e1, nos parece que o STJ adotou uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 teoria monista, caracterizando o crime de induzir menor de 14 a satisfazer lasc\u00edvia de outrem (art. 218, CP) como o crime do art. 218, caput do CP, quando praticado pelo agente que convence o menor de 14 a estar presente ou a se colocar com participa\u00e7\u00e3o corp\u00f3rea para outrem; e o adulto que satisfaz lasc\u00edvia pr\u00f3pria com a contempla\u00e7\u00e3o lasc\u00edvia praticaria o crime de estupro de vulner\u00e1vel, e, consequentemente, o que o induziu n\u00e3o responderia como part\u00edcipe, mas por um crime aut\u00f4nomo.<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o podemos concordar, sem que se reconhe\u00e7a a inconstitucionalidade do art. 218-A, CP por violar a proibi\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o deficiente, haja vista que o tipo penal prev\u00ea o convencimento do menor de 14 anos a satisfazer lasc\u00edvia pr\u00f3pria. Ou seja: n\u00e3o poderia algu\u00e9m induzir um menor de 14 anos a satisfazer lasc\u00edvia de outrem (art. 218, caput, CP). E aquele que satisfaz lasc\u00edvia pr\u00f3pria tem previs\u00e3o expressa no art. 218-A do CP para esta conduta, que pelo princ\u00edpio da especialidade, n\u00e3o pode ser punido pelo art. 217-A, CP, salvo se aquele for considerado inconstitucional.<\/p>\n<p>Para finalizar, mesmo sabendo que, sem esgotarmos o tema, em se tratando, desta mesma conduta, mas na presen\u00e7a de menor de 18 e maior de 14 anos, o fato ser\u00e1 at\u00edpico.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual at\u00e9 dos crimes contra a f\u00e9 p\u00fablica. 6\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 8\u00aa ed. Salvador: JusPODIVM.<\/p>\n<p>DELMANTO, Celso. [et al] C\u00f3digo penal comentado. 6\u00aa. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.<\/p>\n<p>HUNGRIA, Nelson e LACERDA, Rom\u00e3o C\u00f4rtes de. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Penal. Vol. VIII. Arts. 197 a 249. Rio de Janeiro: Forense.<\/p>\n<p>GILABERTE, Bruno. Crimes contra a dignidade sexual. Rio de janeiro: Freitas Bastos.<\/p>\n<p>GON\u00c7ALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/p>\n<p>GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal: parte especial, vol. III, 10\u00aa ed. Niter\u00f3i, RJ: Impetus.<\/p>\n<p>MASSON, Cleber. C\u00f3digo Penal comentado. 2\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense; S\u00e3o Paulo: METODO, 2014. p. 825<\/p>\n<p>PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2 , p. 601, apud GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal: parte especial, vol. III. 12\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2015, p. 468.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong>\u00a0O Dr. Ruchester Marreiros Barbosa \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Rio de Janeiro.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Satisfa\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia mediante presen\u00e7a de crian\u00e7a ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presen\u00e7a de algu\u00e9m menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lasc\u00edvia pr\u00f3pria ou de outrem: Pena \u2013 reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 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