{"id":15655,"date":"2022-11-23T15:16:49","date_gmt":"2022-11-23T19:16:49","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=15655"},"modified":"2022-11-23T15:16:49","modified_gmt":"2022-11-23T19:16:49","slug":"as-lesoes-corporais-em-sede-de-violencia-domestica-e-a-problematica-da-comprovacao-por-meio-de-fotografias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2022\/11\/as-lesoes-corporais-em-sede-de-violencia-domestica-e-a-problematica-da-comprovacao-por-meio-de-fotografias\/","title":{"rendered":"AS LES\u00d5ES CORPORAIS EM SEDE DE VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA E A PROBLEM\u00c1TICA DA COMPROVA\u00c7\u00c3O POR MEIO DE FOTOGRAFIAS"},"content":{"rendered":"<p><em>Necessidade de fixa\u00e7\u00e3o de standards probat\u00f3rios para demonstrar a viol\u00eancia dom\u00e9stica de les\u00e3o, em sede de pris\u00e3o flagrancial ou no curso das investiga\u00e7\u00f5es policiais e apontamentos para supera\u00e7\u00f5es, balizadas pelos diplomas constitucionais-legais e entendimentos dos Tribunais Superiores<\/em><\/p>\n<p><strong>Palavras chaves: A fotografia \u00e9 prova admitida licitamente e leg\u00edtima que n\u00e3o viola a ordem p\u00fablica, os costumes e a moral, devendo ser sopesada. Eventual ind\u00edcio ou alega\u00e7\u00e3o de fraude ou edi\u00e7\u00e3o caber\u00e1 o \u00f4nus de provar \u00e0quele quem a alega. Princ\u00edpio do livre convencimento motivado.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\">Por Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior<\/p>\n<p>Quest\u00e3o complexa que tem se apresentado no \u00e2mbito das Delegacias de Pol\u00edcia, na doutrina e jurisprud\u00eancia, \u00e9 se a fotografia do rosto lesionado ou de qualquer outra parte do corpo da v\u00edtima basta para provar viol\u00eancia dom\u00e9stica ou n\u00e3o?<\/p>\n<p>Em recente julgamento, a 6\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a posicionou no sentido de que a simples fotografia do rosto machucado da v\u00edtima, n\u00e3o periciada, n\u00e3o constituiria prova suficiente de materialidade para condena\u00e7\u00e3o por crime de viol\u00eancia dom\u00e9stica, sendo o exame de corpo de delito uma exig\u00eancia legal.<\/p>\n<p>No caso concreto julgado, a v\u00edtima n\u00e3o foi submetida ao exame de corpo de delito e levou aos autos fotografia do pr\u00f3prio rosto lesionado.<\/p>\n<p>Na ocasi\u00e3o como j\u00e1 dito, a 6\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a concedeu uma ordem em Habeas Corpus para absolver um homem que foi condenado a cumprir 03 (tr\u00eas) meses e 15 (quinze) dias em regime semiaberto pelo crime de les\u00e3o corporal em \u00e2mbito de viol\u00eancia dom\u00e9stica.<br \/>\nEm ju\u00edzo de 1\u00ba grau, o r\u00e9u negou a agress\u00e3o, relatando que tentou se desvencilhar da companheira ao ser agredido com uma panela, unhadas e empurr\u00f5es. A v\u00edtima n\u00e3o apresentou laudo de exame de corpo de delito, mas incluiu como prova uma foto de seu rosto machucado.<br \/>\nConforme informa\u00e7\u00f5es extra\u00eddas do Conjur, o ju\u00edzo\u00a0de primeira inst\u00e2ncia considerou que essa prova, aliada \u00e0 palavra da v\u00edtima, era suficiente para a condena\u00e7\u00e3o. Na mesma dire\u00e7\u00e3o, o Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal confirmou a decis\u00e3o, destacando que as les\u00f5es constatadas nas fotografias seriam compat\u00edveis com o depoimento da v\u00edtima de que o r\u00e9u lhe desferiu soco no rosto.<br \/>\nContudo, o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes, observou que o exame de corpo de delito \u00e9 indispens\u00e1vel nas infra\u00e7\u00f5es que deixam vest\u00edgios, conforme prev\u00ea o artigo 158 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Vale real\u00e7ar que, o artigo 158 do C\u00f3digo de Processo Penal preconiza que \u201cquando a infra\u00e7\u00e3o deixar vest\u00edgios, ser\u00e1 indispens\u00e1vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n\u00e3o podendo supri-lo a confiss\u00e3o do acusado\u201d. Nesse ponto ainda, a lei processual penal prev\u00ea a prioridade \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra mulher.<\/p>\n<p>O desembargador ainda invocou o par\u00e1grafo 3\u00ba do mesmo artigo a indicar que &#8220;ser\u00e3o admitidos como meios de prova os laudos ou prontu\u00e1rios m\u00e9dicos fornecidos por hospitais e postos de sa\u00fade\u201d, contudo nada disso consta no caso julgado, em desfavor do r\u00e9u. O desembargador assinalou que &#8220;no caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da v\u00edtima, n\u00e3o periciada, n\u00e3o constitui prova suficiente de materialidade, sen\u00e3o um indicio leve, sendo a absolvi\u00e7\u00e3o de rigor, portanto&#8221;, concluiu o relator, sendo a vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime.<\/p>\n<p>Esses foram os eixos centrais que formou o precedente em estudo.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, vejamos a reda\u00e7\u00e3o do art. 158, do CPP:<\/p>\n<p>\u201cArt. 158.\u00a0Quando a infra\u00e7\u00e3o deixar vest\u00edgios, ser\u00e1 indispens\u00e1vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n\u00e3o podendo supri-lo a confiss\u00e3o do acusado.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Dar-se-\u00e1 prioridade \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Inclu\u00eddo dada pela Lei n\u00ba 13.721, de 2018)<br \/>\nI\u00a0&#8211; viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra mulher; (Inclu\u00eddo dada pela Lei n\u00ba 13.721, de 2018)<br \/>\nII\u00a0&#8211; viol\u00eancia contra crian\u00e7a, adolescente, idoso ou pessoa com defici\u00eancia. (Inclu\u00eddo dada pela Lei n\u00ba 13.721, de 2018)\u201d<\/p>\n<p>Diante dessas an\u00e1lises do julgado e da realidade vivenciada, a grande preocupa\u00e7\u00e3o que permeia a discuss\u00e3o s\u00e3o que fotografias podem ser manipuladas digitalmente, inclusive com emprego de t\u00e9cnicas de maquiagem, forjar hematomas, autoles\u00f5es, etc.<\/p>\n<p>Devemos partir do pressuposto de que, a fotografia \u00e9 meio de prova admitido legitimamente e licitamente que n\u00e3o viola a ordem p\u00fablica, os costumes e a moral. Eventual ind\u00edcio ou alega\u00e7\u00e3o de fraude ou edi\u00e7\u00e3o caber\u00e1 o \u00f4nus de provar \u00e0quele quem a alega, podendo ser empregada pelo princ\u00edpio do livre convencimento motivado.<br \/>\nPor outro lado, se cogit\u00e1ssemos quanto a eventual v\u00eddeo de les\u00e3o apresentado pela v\u00edtima, testemunhas, terceiros (ambientes privados) e at\u00e9 mesmo de v\u00eddeo das les\u00f5es obtidas em capta\u00e7\u00e3o de c\u00e2meras de vigil\u00e2ncia em ambiente p\u00fablico, entendemos que a an\u00e1lise encamparia outro entendimento, mormente se comprovado a fidedignidade do seu teor, embora n\u00e3o seja a discuss\u00e3o central (at\u00e9 para realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia indireta).<br \/>\nN\u00e3o podemos ignorar a situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade da v\u00edtima no \u00e2mbito dom\u00e9stico, mas tamb\u00e9m ao mesmo tempo, n\u00e3o podemos deixar de observar as exig\u00eancias constitucionais e legais no campo da persecu\u00e7\u00e3o penal-constitucional e criar um procedimento investigat\u00f3rio e um processo penal apartado de toda legisla\u00e7\u00e3o e preceitos constitucionais.<br \/>\nPois bem!<br \/>\n\u00c9 cedi\u00e7o que h\u00e1 possibilidade da realiza\u00e7\u00e3o de exame indireto de corpo de delito, como sublinhado no julgamento, com base em prontu\u00e1rios m\u00e9dicos da v\u00edtima. Essa possibilidade adv\u00e9m diretamente da reda\u00e7\u00e3o do artigo\u00a012, \u00a73\u00ba, da Lei Maria da Penha (s\u00e3o\u00a0admitidos como meios de prova os laudos ou prontu\u00e1rios m\u00e9dicos fornecidos por hospitais e postos de sa\u00fade). Nesse ponto, poder\u00edamos ter esse caminho, a fim de atender o art. 158, do CPP.<\/p>\n<p>Outro caminho interessante a ser trilhado para superarmos estas problem\u00e1ticas no campo probat\u00f3rio, seria a cria\u00e7\u00e3o pelo Conselho Nacional de Chefes de Pol\u00edcia Civil do Brasil &#8211;\u00a0CONCPC ou por cada institui\u00e7\u00e3o de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria de um protocolo ou padr\u00e3o de procedimento para que as delegacias de todo o pa\u00eds passem a adotar, como padr\u00e3o de atendimento no \u00e2mbito de viol\u00eancia dom\u00e9stica, com a realiza\u00e7\u00e3o de auto de constata\u00e7\u00e3o de les\u00f5es corporais nos casos de viol\u00eancia f\u00edsica contra as mulheres, inclusive com tomada de fotografias sob v\u00e1rios \u00e2ngulos, caso autorizado pela v\u00edtima de forma expressa, sem preju\u00edzo de o legislador ordin\u00e1rio positivar e tornar a obrigatoriedade desse procedimento na pr\u00f3pria Lei Maria da Penha.<br \/>\nA propositura deste protocolo ou padr\u00e3o de procedimento estaria em conson\u00e2ncia com o artigo 159 do C\u00f3digo de Processo Penal ao fixar o exame de corpo de delito a ser realizado por perito oficial ou, na falta deste (par\u00e1grafo primeiro), estabelece a possibilidade de sua feitura por duas pessoas id\u00f4neas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na \u00e1rea espec\u00edfica, dentre as que tiverem habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica relacionada com a natureza do exame. Destaca-se que regra geral, n\u00e3o h\u00e1 profissionais m\u00e9dicos nas delegacias de pol\u00edcia, motivo pelo qual, a rigor, o auto n\u00e3o poderia substituir a per\u00edcia t\u00e9cnica.<\/p>\n<p>Obviamente, como dito, o auto de constata\u00e7\u00e3o n\u00e3o substituiria a prova pericial, todavia, seria empregado como complemento de corrobora\u00e7\u00e3o da palavra da v\u00edtima a ilustrar a materialidade delitiva e trazer maior seguran\u00e7a na coleta de elementos informativos e\/ou probat\u00f3rios para a situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentir, as delegadas de pol\u00edcia Fernanda Moretzsohn\u00a0e\u00a0Patricia Burin apontam interessante ponto de vista de solu\u00e7\u00e3o nessa dire\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cSeria ent\u00e3o poss\u00edvel que, dentro da pr\u00f3pria delegacia de pol\u00edcia, no momento da confec\u00e7\u00e3o do boletim de ocorr\u00eancia ou do pedido de medida protetiva de urg\u00eancia, dois policiais fossem indicados pela autoridade policial para que realizassem um &#8220;exame provis\u00f3rio&#8221; e constatassem as les\u00f5es aparentes apresentadas pela v\u00edtima. Ap\u00f3s essa an\u00e1lise, tomadas fotografias, as les\u00f5es aparentes seriam descritas em um auto de constata\u00e7\u00e3o de les\u00f5es corporais\u201d (MORETZSOHN; BURIN, 2022, dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2022-nov-11\/questao-genero-lesoes-violencia-domestica-podem-comprovadas-fotos).<\/p>\n<p>Em pesquisas pela rede mundial de computadores, pudemos constatar que esse procedimento j\u00e1 \u00e9 realidade em algumas unidades de pol\u00edcia judici\u00e1ria no estado do Paran\u00e1, onde \u00e9 confeccionado um &#8220;auto de constata\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de les\u00f5es corporais&#8221;, contendo a assinatura da mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica, da autoridade policial e de duas testemunhas, al\u00e9m da descri\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria das les\u00f5es e fotografias da les\u00e3o, quando autorizada sua tomada pela v\u00edtima.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, citando novamente as delegadas \u00a0Fernanda Moretzsohn\u00a0e\u00a0Patricia Burin em brilhante artigo sobre a tem\u00e1tica, as mesmas pontuaram que:<\/p>\n<p>\u201cUm caminho vi\u00e1vel \u00e9 a determina\u00e7\u00e3o de exame indireto de corpo de delito com fundamento nos prontu\u00e1rios m\u00e9dicos da v\u00edtima. Essa possibilidade decorre expressamente do disposto no artigo\u00a012, \u00a73\u00ba, da Lei Maria da Penha (s\u00e3o\u00a0admitidos como meios de prova os laudos ou prontu\u00e1rios m\u00e9dicos fornecidos por hospitais e postos de sa\u00fade). Mas, de novo, nem sempre a mulher se submete a atendimento m\u00e9dico. Continua-se sem prova da materialidade.<br \/>\nDiante desses casos, \u00e9 comum que autoridades policiais fa\u00e7am juntar aos autos dos inqu\u00e9ritos fotos das les\u00f5es, sejam fotos colhidas na pr\u00f3pria delegacia, quando do registro do caso, sejam fotos fornecidas pela pr\u00f3pria v\u00edtima. Ocorre que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu que a utiliza\u00e7\u00e3o de fotografia da v\u00edtima n\u00e3o \u00e9 o bastante para comprovar a viol\u00eancia sofrida.<br \/>\n[\u2026]<br \/>\nA ideia de prote\u00e7\u00e3o das mulheres em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade familiar n\u00e3o escusa o sistema de persecu\u00e7\u00e3o penal de fazer provas adequadas e de respeitar o devido processo legal. A prop\u00f3sito, vale lembrar que os precedentes do STJ que determinam a especial valora\u00e7\u00e3o da palavra da v\u00edtima em casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar n\u00e3o determinam que a narrativa da v\u00edtima seja bastante para justificar condena\u00e7\u00f5es. Exige-se sempre que elementos outros corroborem as suas declara\u00e7\u00f5es.<br \/>\nComo, ent\u00e3o, compatibilizar as exig\u00eancias do devido processo legal e a realidade de que in\u00fameros s\u00e3o os casos em que a mulher n\u00e3o se submete a exame de corpo de delito nem a atendimento m\u00e9dico?<br \/>\nNossa sugest\u00e3o \u00e9 que as delegacias de todo o pa\u00eds passem a adotar, como protocolo de atendimento, a realiza\u00e7\u00e3o de auto de constata\u00e7\u00e3o de les\u00f5es corporais nos casos de viol\u00eancia f\u00edsica contra as mulheres. A obrigatoriedade desse proceder poderia ser incorporada na pr\u00f3pria Lei Maria da Penha.<br \/>\nN\u00e3o que o auto de constata\u00e7\u00e3o pudesse substituir a prova pericial. Ele serviria como elemento corroborador da palavra da v\u00edtima.<br \/>\nEssa afirma\u00e7\u00e3o decorre do fato de o artigo 159 do C\u00f3digo de Processo Penal prever que o exame de corpo de delito ser\u00e1 realizado por perito oficial ou, na falta deste (par\u00e1grafo primeiro), por duas pessoas id\u00f4neas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na \u00e1rea espec\u00edfica, dentre as que tiverem habilita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica relacionada com a natureza do exame. Por certo n\u00e3o h\u00e1 profissionais m\u00e9dicos nas delegacias de pol\u00edcia, de modo que o auto n\u00e3o poderia substituir a necessidade de per\u00edcia.<br \/>\nSeria ent\u00e3o poss\u00edvel que, dentro da pr\u00f3pria delegacia de pol\u00edcia, no momento da confec\u00e7\u00e3o do boletim de ocorr\u00eancia ou do pedido de medida protetiva de urg\u00eancia, dois policiais fossem indicados pela autoridade policial para que realizassem um &#8220;exame provis\u00f3rio&#8221; e constatassem as les\u00f5es aparentes apresentadas pela v\u00edtima. Ap\u00f3s essa an\u00e1lise, tomadas fotografias, as les\u00f5es aparentes seriam descritas em um auto de constata\u00e7\u00e3o de les\u00f5es corporais.<br \/>\nTal procedimento j\u00e1 \u00e9 adotado em algumas unidades de pol\u00edcia judici\u00e1ria no estado do Paran\u00e1, em que \u00e9 confeccionado um &#8220;auto de constata\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de les\u00f5es corporais&#8221; contendo a assinatura da mulher, da autoridade policial e de duas testemunhas, al\u00e9m da descri\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria das les\u00f5es e fotografias, quando autorizada sua tomada pela v\u00edtima.<br \/>\nCremos que, ao assim proceder, estar-se ia compatibilizando as exig\u00eancias do devido processo legal com a necess\u00e1ria prote\u00e7\u00e3o das mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, promovendo-se a adequada persecu\u00e7\u00e3o penal das pessoas agressoras.\u201d (MORETZSOHN; BURIN, 2022, dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2022-nov-11\/questao-genero-lesoes-violencia-domestica-podem-comprovadas-fotos).<\/p>\n<p>N\u00e3o podemos olvidar que a atualmente, as fotografias possuem metadados que s\u00e3o dados que apontam algumas informa\u00e7\u00f5es importantes como localiza\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica, dia, hor\u00e1rio etc.<\/p>\n<p>O emprego da fotografia como prova \u00e9 permitido em nosso sistema processual penal e uma fotografia aliada aos demais elementos, inclusive v\u00eddeos sem ind\u00edcios que qualquer manipula\u00e7\u00e3o, juntamente com testemunhos podem convergir para uma poss\u00edvel condena\u00e7\u00e3o, dentro do princ\u00edpio do livre convencimento motivado, mormente se presente o exame de corpo de delito, direto ou indireto, que \u00e9 reputado como indispens\u00e1vel quando a infra\u00e7\u00e3o deixar vest\u00edgios.<\/p>\n<p>Devemos alertar que, qualquer elemento de prova, a grosso modo, \u00e9 pass\u00edvel de manipula\u00e7\u00e3o em maior ou menor escala, por isso o legislador positivou a cadeia de cust\u00f3dia, colimando evitar isso ou ao menos dificultar essa possibilidade de manipula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Acrescido a isto, entendemos que n\u00e3o basta apenas o argumento simplista de que a fotografia seja poss\u00edvel de editar ou forjar para se recusar sua utiliza\u00e7\u00e3o, sendo imperioso a comprova\u00e7\u00e3o e o \u00f4nus daquele que alega essa situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conjugado a premissa supra, pelo princ\u00edpio do livre convencimento motivado, \u00e9 conferido ao int\u00e9rprete se vale de qualquer meio de prova admitido em direito, desde que n\u00e3o violem a ordem p\u00fablica, os costumes e a moral, lembrando que em caso de infra\u00e7\u00f5es que deixem vest\u00edgios, a regra deve ser a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia direta ou indireta. N\u00e3o podemos perder de mente que essa regra ao longo do tempo, j\u00e1 sofreu temperamentos e flexibiliza\u00e7\u00f5es na forma de interpretar, tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais p\u00e1trios, devendo tal imperativo n\u00e3o ser ignorado em \u00e2mbito de viol\u00eancia dom\u00e9stica.<\/p>\n<p>Mais do que nunca \u00e9 preciso repensarmos em standards probat\u00f3rios para demonstrar a viol\u00eancia dom\u00e9stica de les\u00e3o, em sede de pris\u00e3o flagrancial ou no curso das investiga\u00e7\u00f5es policiais e apontamentos para supera\u00e7\u00f5es, balizadas pelos diplomas constitucionais-legais e entendimentos dos Tribunais Superiores.<\/p>\n<p>Por todo o condensado, n\u00e3o descartamos que haja necessidade de nova an\u00e1lise mais aprofundada por parte da doutrina e dos pr\u00f3prios Tribunais Superiores sobre o (im)possibilidade do emprego da fotografia nessas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p>Das considera\u00e7\u00f5es finais<\/p>\n<p>Ante o exposto, para superar a problem\u00e1tica da comprova\u00e7\u00e3o da les\u00e3o por meio de fotografias, acreditamos que as possibilidades aventadas seriam de extrema import\u00e2ncia, a fim de evitar injusti\u00e7as em face da v\u00edtima e tamb\u00e9m em face de agressores aos quais pesam \u00e0s imputa\u00e7\u00f5es iniciais, podendo ser alvos de simula\u00e7\u00f5es da suposta v\u00edtima \u2013 embora isso seja exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra.<br \/>\nPor outro lado, se cogit\u00e1ssemos quanto a eventual v\u00eddeo de les\u00e3o apresentado pela v\u00edtima, testemunhas, terceiros (ambientes privados) e at\u00e9 mesmo em capta\u00e7\u00e3o de c\u00e2meras de vigil\u00e2ncia em ambiente p\u00fablico, entendemos que a an\u00e1lise encamparia outro entendimento, mormente se comprovado a fidedignidade do seu teor, embora n\u00e3o seja a discuss\u00e3o central (com a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia indireta).<br \/>\nNotadamente, devemos repensar em standards probat\u00f3rios para demonstrar a viol\u00eancia dom\u00e9stica de les\u00e3o, em sede de pris\u00e3o flagrancial ou no curso das investiga\u00e7\u00f5es policiais e apontamentos para supera\u00e7\u00f5es, balizadas pelos diplomas constitucionais-legais e entendimentos dos Tribunais Superiores.<\/p>\n<p>Por derradeiro, como j\u00e1 sublinhado, n\u00e3o descartamos que haja necessidade de nova revisita\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise mais aprofundada sobre o tema, por parte da doutrina e dos pr\u00f3prios Tribunais Superiores sobre a (im)possibilidade do emprego da fotografia nessas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas:<\/strong><\/p>\n<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 6\u00aa Turma. AgRg no HC 691.221\/DF, relator: ministro Olindo Menezes \u2014 desembargador convocado do TRF 1\u00aa Regi\u00e3o, julgado em 26\/4\/2022.<\/p>\n<p>MORETZOHN, Fernanda; e BURIN, Patricia. QUEST\u00c3O DE G\u00caNERO: Les\u00f5es em sede de viol\u00eancia dom\u00e9stica podem ser comprovadas com fotos? CONJUR. Publicado em 11 de novembro de 2022. Dispon\u00edvel em: \u00abhttps:\/\/www.conjur.com.br\/2022-nov-11\/questao-genero-lesoes-violencia-domestica-podem-comprovadas-fotos\u00bb.<\/p>\n<p>VITAL, Danilo. EXAME OBRIGAT\u00d3RIO: Foto do rosto machucado da v\u00edtima n\u00e3o basta para provar viol\u00eancia dom\u00e9stica. CONJUR. Publicado em 13 de julho de 2022. Dispon\u00edvel em: \u00abhttps:\/\/www.conjur.com.br\/2022-jul-13\/foto-rosto-vitima-nao-basta-provar-violencia-domestica\u00bb.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Necessidade de fixa\u00e7\u00e3o de standards probat\u00f3rios para demonstrar a viol\u00eancia dom\u00e9stica de les\u00e3o, em sede de pris\u00e3o flagrancial ou no curso das investiga\u00e7\u00f5es policiais e apontamentos para supera\u00e7\u00f5es, balizadas pelos diplomas constitucionais-legais e entendimentos dos Tribunais Superiores Palavras chaves: A fotografia \u00e9 prova admitida licitamente e leg\u00edtima que n\u00e3o viola a ordem p\u00fablica, os costumes [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":15657,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/15655"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=15655"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/15655\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/15657"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=15655"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=15655"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=15655"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}