{"id":1575,"date":"2016-10-19T08:00:17","date_gmt":"2016-10-19T12:00:17","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1575"},"modified":"2016-10-18T16:17:40","modified_gmt":"2016-10-18T20:17:40","slug":"o-estado-e-o-inimigo-intimo-dos-crimes-de-estupro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/10\/o-estado-e-o-inimigo-intimo-dos-crimes-de-estupro\/","title":{"rendered":"O Estado \u00e9 o inimigo \u00edntimo dos crimes de estupro"},"content":{"rendered":"<p>A lei Maria da Penha n\u00e3o nasceu da boa vontade de nosso legislador, nem da cultura humanizante de nossa sociedade de origem eminentemente patriarcal e escravocrata. A viol\u00eancia contra a mulher \u00e9 sist\u00eamica, portanto, inclui o Estado-legislador, fruto de uma ideologia machista, corol\u00e1rio l\u00f3gico do patriarcalismo. O resultado \u00e9 o surgimento de uma viol\u00eancia perversamente democr\u00e1tica, por se encontrar presente em todas as classes sociais, grupos \u00e9tnico\/raciais, segmentos culturais, credos religiosos, e, ainda pior, sem distin\u00e7\u00e3o de idade.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel extrair essa conclus\u00e3o em raz\u00e3o da Confer\u00eancia Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, em 1993. Atrav\u00e9s da Declara\u00e7\u00e3o de Viena, pronunciou-se a favor do reconhecimento dos direitos espec\u00edficos das mulheres e elevou \u00e0 categoria dos direitos humanos o direito das mulheres viverem sem viol\u00eancia. Afirmou-se, pela primeira vez, que os direitos da mulher e da menina s\u00e3o parte inalien\u00e1vel, integral e indivis\u00edvel dos direitos humanos universais.<\/p>\n<p>Essa ideologia tem como escopo distinguir a mulher como fruto de uma adequa\u00e7\u00e3o a um positivismo criminol\u00f3gico, calcado no determinismo biol\u00f3gico entre os sexos masculino e feminino, tendo como premissa maior a do homem, naturalmente, ser dotado de maior for\u00e7a f\u00edsica bruta, seja tamb\u00e9m superior em todos os demais aspectos da vida. Essa perspectiva machista busca demonstrar que a mulher \u00e9 um ser inferior, destinada ao desenvolvimento t\u00edpico de seres mais fracos, cujo papel na sociedade, automaticamente, \u00e9 renegado a atividades mec\u00e2nicas de aux\u00edlio ao homem, resultando em uma rela\u00e7\u00e3o tipicamente de submiss\u00e3o em todos os aspectos, j\u00e1 acima citados.<\/p>\n<p>Esta l\u00f3gica determinista oriunda de um positivismo criminol\u00f3gico \u00e0s avessas, somente foi enfrentada, quando a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, atrav\u00e9s do Relat\u00f3rio ou Informe 54\/01, Caso 12.051 de 4 de abril de 2001, quando o Brasil foi declarado um Estado violador de Direitos Humanos, por n\u00e3o possuir um sistema eficaz de preven\u00e7\u00e3o, erradica\u00e7\u00e3o e enfrentamento de todas as formas de viol\u00eancia contra a mulher.<\/p>\n<p>A emancipa\u00e7\u00e3o da mulher objetiva, em seu papel social, a igualdade de condi\u00e7\u00e3o do g\u00eanero masculino, mas ainda encontra dificuldades de ser efetivada em raz\u00e3o do ran\u00e7o existente em grupos conservadores, que ainda ocupam extenso lugar no poder, majoritariamente no legislativo. Ficou configurado que mesmo ap\u00f3s a Lei Maria da Penha, deparamo-nos com um quadro de inseguran\u00e7a jur\u00eddica no que diz respeito ao conceito de vulnerabilidade do g\u00eanero feminino, bem como a defici\u00eancia de um sistema harm\u00f4nico e coerente quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o penal da mulher v\u00edtima perante seus agressores, notadamente, nos crimes de viol\u00eancia, f\u00edsica, patrimonial, psicol\u00f3gica e sexual.<\/p>\n<p>Podemos verificar, por exemplo, que mesmo ap\u00f3s a Lei 13.104\/15, que inclui o feminic\u00eddio no C\u00f3digo Penal, ou seja, uma legisla\u00e7\u00e3o mais atual que a reda\u00e7\u00e3o da lei Maria da Penha, pode-se verificar o conservadorismo quando no processo legislativo, quando o parlamento retirou a motiva\u00e7\u00e3o \u201cem raz\u00e3o do g\u00eanero\u201d do inciso VI do \u00a72\u00ba do artigo 121 do CP, como feminic\u00eddio, e incluiu como crime praticado \u201ccontra a mulher por raz\u00f5es da condi\u00e7\u00e3o de sexo feminino\u201d, reafirmando o famigerado determinismo do positivismo criminol\u00f3gico, pautado em crit\u00e9rio puramente biol\u00f3gico.<\/p>\n<p>A toda evid\u00eancia, que tanto a Lei 11.340\/06 e a Lei 13.104\/15, como se verifica da reda\u00e7\u00e3o do artigo 121, \u00a72\u00ba-A do CP, o legislador n\u00e3o pode considerar como qualificadora do crime de homic\u00eddio de mulheres (feminic\u00eddio), sob o aspecto biol\u00f3gico somente. Ou seja, n\u00e3o se trata de uma qualificadora objetiva que leva em considera\u00e7\u00e3o apenas a distin\u00e7\u00e3o entre seres humanos sobre o aspecto sexual, mas uma viol\u00eancia motivada pelo g\u00eanero feminino, raz\u00e3o pela qual se utilizou em outra feita, mas no mesmo contexto da novatio legis, a express\u00e3o \u201cpor raz\u00f5es da condi\u00e7\u00e3o de sexo feminino\u201d.<\/p>\n<p>A viol\u00eancia de g\u00eanero representa segundo Maria Teles[1]:<\/p>\n<p>\u201cuma rela\u00e7\u00e3o de poder de domina\u00e7\u00e3o do homem e de submiss\u00e3o da mulher. Demonstra que os pap\u00e9is impostos \u00e0s mulheres e aos homens, consolidados ao longo da hist\u00f3ria e refor\u00e7ados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem rela\u00e7\u00f5es violentas entre os sexos.\u201d.<\/p>\n<p>Em outras palavras, viol\u00eancia motivada pelo de g\u00eanero n\u00e3o \u00e9 a mesma coisa que motiva\u00e7\u00e3o pelo sexo, admitindo-se interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica com base na agravante gen\u00e9rica do artigo 61, \u201cf\u201d do CP, por ter sido o crime cometido com \u201cviol\u00eancia contra a mulher na forma da lei espec\u00edfica\u201d, qual seja a lei Maria da Penha.<\/p>\n<p>\u00c9 a historicidade da luta pela igualdade de g\u00eanero perante uma tradi\u00e7\u00e3o patriarcal, que verificamos como foi o avan\u00e7o da emancipa\u00e7\u00e3o dos direitos da pessoa humana do g\u00eanero feminino[2] e sua prote\u00e7\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia em seu desfavor, com uma legisla\u00e7\u00e3o, ainda nos dias atuais, ainda com reflexos na cultura de menoscabo ao papel da mulher na sociedade e o seu direito \u00e0 maior autonomia para decidirem sobre sua pr\u00f3pria dignidade, freadas por um superego untado no machismo.<\/p>\n<p>No m\u00eas de setembro de 2016 fomos obrigados a nos deparar com os frutos do que vulgarmente se intitula de \u201ccultura do estupro\u201d. Houve a veicula\u00e7\u00e3o de um caso do promotor de justi\u00e7a que afirmou a uma v\u00edtima menor de idade, abusada sexualmente pelo pai, de que se ele, promotor de (in)justi\u00e7a, \u201cse pudesse, pediria a pris\u00e3o da v\u00edtima\u201d[3], por ser esta considerada culpada pelos abusos sofridos pelo seu pr\u00f3prio pai, e desta atrocidade, engravidado dele.<\/p>\n<p>Ainda, naquele m\u00eas, a pris\u00e3o, no Rio de Janeiro, de um analista de sistemas, residente em condom\u00ednio de alto padr\u00e3o, na Barra da Tijuca, por armazenamento de imagens de pornografia infantil. Os ind\u00edcios s\u00e3o de que ele cooptava crian\u00e7as pela internet e as convencia de passar suas imagens em cenas pornogr\u00e1ficas enquanto mantinha conversa, como no caso veiculado, de uma menina de 10 anos de idade[4].<\/p>\n<p>Foi not\u00edcia tamb\u00e9m a pris\u00e3o de um coronel da PM reformado, preso cautelarmente por abuso sexual de crian\u00e7as de dois anos, a qual foi entregue por uma mulher, de 23 anos, a ele[5].<\/p>\n<p>Como se pode perceber, a aus\u00eancia de inibi\u00e7\u00e3o das condutas de um analista de sistemas, um coronel PM reformado e de um promotor de justi\u00e7a, que aviltam o senso moral (superego) de qualquer homem m\u00e9dio, ainda que provocados por quest\u00f5es que podem gravitar em torno de quest\u00f5es de sa\u00fade mental at\u00e9 quest\u00f5es culturais, retrata em verdade o Id e o superego de cada um. Em todos eles, o superego, ou ser\u00e1 constatado diminuto ou realmente o autoriza (culturalmente), sem nenhum senso de freio moral, numa total tranquilidade em se banalizar a sexualidade violenta, produto n\u00e3o somente da educa\u00e7\u00e3o recebida por eles, mas fruto de um processamento cultural de que o Estado deva interferir na sexualidade e n\u00e3o no respeito \u00e0 dignidade sexual, desde a mais tenra idade, ali\u00e1s, principalmente, a partir dela.<\/p>\n<p>Nosso C\u00f3digo Penal de 1940 a toda evid\u00eancia ao tratar dos crimes contra a dignidade sexual o abordou com a ideologia patriarcalista da \u00e9poca, impregnada de quest\u00f5es moralistas, que levaram o legislador a intitular essa gama de crimes atrozes como dos \u201cCrimes Contra Os Costumes\u201d e \u201cDos Crimes Contra A Liberdade Sexual\u201d, denotando a ideologia Estatal de repress\u00e3o da sexualidade e n\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o pelo seu adequado desenvolvimento, elevando, desta forma, como bem jur\u00eddico tutelado \u201co costume\u201d e o \u201csenso moral\u201d. Consequentemente, a criminaliza\u00e7\u00e3o da liberdade da vida sexual parametrizada com quest\u00f5es religiosas e n\u00e3o na dignidade da pessoa humana, o que evidentemente, tornou-se incompat\u00edvel, n\u00e3o somente sob a nova ordem constitucional, como do pr\u00f3prio amadurecimento social sobre a sexualidade.<\/p>\n<p>Esta carga culturalmente paternalista consequentemente machista fica clara quando o legislador, ao longo do tempo, elabora o conceito de \u201cmulher honesta\u201d, que \u00e9 empregada desde as Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas.<\/p>\n<p>O Brasil, no in\u00edcio da sua coloniza\u00e7\u00e3o teve como primeiro ordenamento imposto por Portugal as Ordena\u00e7\u00f5es Afonsinas, depois as Manuelinas e, finalmente, as Filipinas. Seu Livro V, advindo de D. Afonso IV descrevia os delitos e cominava as penas onde podemos encontrar express\u00f5es como \u201cmulher honesta\u201d e \u201cvi\u00fava honesta\u201d [6]<\/p>\n<p>A lei penal seguinte, o C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio de 1830, no Cap\u00edtulo II (Dos Crimes Contra a Seguran\u00e7a da Honra), Sec\u00e7\u00e3o I (Estupro), o artigo 222, possu\u00eda a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Art. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou amea\u00e7as, com qualquer mulher honesta.<\/p>\n<p>Penas \u2013 de pris\u00e3o por tres a doze annos, e de dotar a offendida.<\/p>\n<p>Se a violentada f\u00f4r prostituta.<\/p>\n<p>Penas \u2013 de pris\u00e3o por um mez a dous annos.<\/p>\n<p>Repetindo o termo mulher honesta, consta assim no art. 224:<\/p>\n<p>Art. 224. Seduzir mulher honesta, menor dezasete annos, e ter com ella copula carnal.<\/p>\n<p>Penas \u2013 de desterro para f\u00f3ra da comarca, em que residir a seduzida, por um a tres annos, e de dotar a esta.[7]<\/p>\n<p>O artigo 225, por sua vez, previa a isen\u00e7\u00e3o de pena em caso de casamento com as v\u00edtimas:<\/p>\n<p>\u201cArt. 225. N\u00e3o haver\u00e3o as penas dos tres artigos antecedentes os r\u00e9os, que casarem com as offendidas.\u201d<\/p>\n<p>Saindo do Imp\u00e9rio e caminhando para a Rep\u00fablica, sobreveio o C\u00f3digo Penal de 1890, editado pelo Chefe do Governo Provis\u00f3rio da Rep\u00fablica dos Estados Unidos do Brazil General Manoel Deodoro da Fonseca. No T\u00edtulo VIII (Dos crimes contra a seguran\u00e7a da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor), Cap\u00edtulo I (Da Violencia Carnal), o art. 266, que possu\u00eda como elementar do tipo a \u201cdeprava\u00e7\u00e3o moral\u201d e destacamos o artigo 268[8], na qual dispunha que:<\/p>\n<p>\u201cArt. 268. Estuprar mulher virgem ou n\u00e3o, mas honesta:<\/p>\n<p>Pena \u2013 de pris\u00e3o cellular por um a seis annos.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Si a estuprada for mulher publica ou prostituta:<\/p>\n<p>Pena \u2013 de pris\u00e3o cellular por seis mezes a dous annos.<\/p>\n<p>Ainda nesse regime pol\u00edtico republicano, as diversas reformas definiram a necessidade de uma consolida\u00e7\u00e3o das leis penais, que foi definido pelo Decreto 22.213\/32, mantendo o mesmo artigo e a mesma reda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Finalmente, o C\u00f3digo Penal de 1940 continuou a empregar a express\u00e3o \u201cmulher honesta\u201d, tendo sido repetido este termo no Decreto-Lei 1.004\/69, conhecido de C\u00f3digo Penal de 1969, projeto de Nelson Hungria, de cuja vig\u00eancia foi sendo adiada para 1970, 72, 73, 74 (neste \u00faltimo ano a vig\u00eancia ficou condicionada \u00e0 entrada em vigor do novo C\u00f3digo de Processo Penal, que nunca acorreu) at\u00e9 ser revogado, ainda em sua vacatio, pela Lei 6.578\/78, mantendo-se a vig\u00eancia do C\u00f3digo Penal de 1940, bem como a terminologia \u201cmulher honesta\u201d nos artigos 215 e 216, at\u00e9 sua supress\u00e3o total pela Lei 11.106\/05.<\/p>\n<p>O presidente da Comiss\u00e3o Revisora do Anteprojeto do C\u00f3digo Penal de 1969, Nelson Hungria (Hungria e Lacerda, 1980, p. 150), assim se lecionava sobre a elementar normativa \u201cmulher honesta\u201d:<\/p>\n<p>\u201ccomo tal se entende, n\u00e3o s\u00f2mente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, \u00e9 irrepreens\u00edvel, sen\u00e3o tamb\u00e9m aquela que ainda n\u00e3o rompeu com o minimum de dec\u00eancia exigida pelos bons costumes. S\u00f3 deixa de ser honesta (sob o prisma jur\u00eddico-penal) a mulher francamente desregrada, aquela que inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda n\u00e3o tenha descido \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de aut\u00eantica prostituta. Desonesta \u00e9 a mulher f\u00e1cil, que se entrega a uns e outros, por interesse ou mera deprava\u00e7\u00e3o (cum vel sine pec\u00fania accepta)\u201d<\/p>\n<p>Como se percebe, h\u00e1 uma rela\u00e7\u00e3o de despropor\u00e7\u00e3o entre a falta de prote\u00e7\u00e3o correta e adequada ao bem jur\u00eddico dignidade sexual na medida em que quanto maior \u00e9 o grau de interfer\u00eancia do Estado em uma pol\u00edtica proibicionista com consequente imposi\u00e7\u00e3o de culturas, menor \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o da dignidade da mulher. Assim, estabeleceu-se uma rela\u00e7\u00e3o de domina\u00e7\u00e3o entre a moral que o Estado dita sobre \u00e0 moral baseada na dignidade que cada mulher deva atribuir a si mesma, resultando, ao longo do tempo, um processo de desvaloriza\u00e7\u00e3o da dignidade da sexualidade, seja de qual pessoa for, em especial da mulher e o desenvolvimento digno atrav\u00e9s da informa\u00e7\u00e3o adequada.<\/p>\n<p>Esta omiss\u00e3o\/a\u00e7\u00e3o do Estado influencia no comportamento humano. Pessoas mal resolvidas sexualmente que em momento de estresse mostram seu verdadeiro superego diminu\u00eddo frente ao necess\u00e1rio respeito \u00e0 dignidade sexual, tornam-se capazes de expressar seu verdadeiro ego, demonstrando como ponto de equil\u00edbrio de suas consci\u00eancias a satisfa\u00e7\u00e3o em repreender ou desrespeitar a dignidade sexual de outra pessoa para satisfazer seu prazer (Id) de colocar o outro em um \u201cdevido lugar\u201d de uma vis\u00e3o culturalmente machista e n\u00e3o de uma igualdade aristot\u00e9lica.<\/p>\n<p>As consequ\u00eancias desta ideologia enraizada culturalmente no Brasil ir\u00e1 trazer reflexos legislativos, que mesmo com a altera\u00e7\u00e3o pelas leis 11.106\/05, 11.340\/06, e 12.015\/09 teremos dificuldades para delinear, respectivamente o conceito de vulnerabilidade e o conceito de bem jur\u00eddico tutelado, diante da dificuldade \u00ednsita em se conceituar dignidade da pessoa humana, consequentemente, da dignidade sexual, o que acarreta dificuldades em atualizar a legisla\u00e7\u00e3o penal e processual penal com esta nova perspectiva. Em pleno s\u00e9culo XXI, nossos legisladores lidam com o fen\u00f4meno ainda de forma muito imatura realizando uma produ\u00e7\u00e3o legislativa muito espa\u00e7ada entre si e desconexa, como ocorre com a Lei 8.069\/90 e suas diversas altera\u00e7\u00f5es na parte das normas incriminadoras e o C\u00f3digo Penal, na parte especial, notadamente nos crimes contra a dignidade sexual.<\/p>\n<p>\u00c9 nisso que d\u00e1 termos pessoas, legisladores e operadores do direito reprimidos e repreendidos em suas sexualidades. Mais uma vez, voltemos nossos olhos para a educa\u00e7\u00e3o. Como disse Paulo Freire: \u201cse a educa\u00e7\u00e3o sozinha n\u00e3o transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.\u201d<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>[1] TELES, Maria A. De Almeida. MELO, M\u00f4nica. O que \u00e9 viol\u00eancia contra a mulher. S\u00e3o Paulo: Brasiliense, 2002<\/p>\n<p>[2] Termo que entendemos mais adequado do que a terminologia emancipa\u00e7\u00e3o dos direitos da mulher, posto que a evolu\u00e7\u00e3o das garantias \u00e9 acima de tudo uma emancipa\u00e7\u00e3o por direitos humanos.<\/p>\n<p>[3] Dispon\u00edvel: http:\/\/portal-justificando.jusbrasil.com.br\/noticias\/382418368\/se-tu-fosse-maior-de-18-eu-ia-pedir-a-tua-preventiva-agora-pra-te-estuprarem-la-afirma-promotor, acesso em 31\/09\/2016<\/p>\n<p>[4] Dispon\u00edvel: http:\/\/extra.globo.com\/casos-de-policia\/analista-de-sistemas-preso-suspeito-de-pedofilia-na-barra-20102492.html, acesso em 31\/09\/2016<\/p>\n<p>[5] Dispon\u00edvel: http:\/\/g1.globo.com\/rio-de-janeiro\/noticia\/2016\/09\/policia-prende-suspeita-de-entregar-crianca-coronel-preso-por-pedofilia.html, acesso em 31\/09\/2016<\/p>\n<p>[6] DOMINGUES, Jos\u00e9. As ordena\u00e7\u00f5es Afonsinas. Tr\u00eas s\u00e9culos de Direito Medieval \u2013 1211 a 1512. Tese de doutoramento. Universidade de San Tiago de Compostela, 2007. Orientador Cient\u00edfico: Prof Droutor Pedro Ortega Gil. Portugal: Edi\u00e7\u00f5es e Actividades Culturais, Unipessoal Lda. 2007.<\/p>\n<p>[7] Dispon\u00edvel no site do governo:\u00a0&lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/LIM\/LIM-16-12-1830.htm&gt;, \u00a0acesso em 13\/08\/2016.<\/p>\n<p>[8] Dispon\u00edvel no site do governo: &lt;http:\/\/legis.senado.gov.br\/legislacao\/ListaPublicacoes.action?id=66049&gt;, \u00a0acesso em 13\/08\/2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Ruchester Marreiros Barbosa \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Rio de Janeiro.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A lei Maria da Penha n\u00e3o nasceu da boa vontade de nosso legislador, nem da cultura humanizante de nossa sociedade de origem eminentemente patriarcal e escravocrata. 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