{"id":1689,"date":"2016-10-28T13:21:40","date_gmt":"2016-10-28T17:21:40","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1689"},"modified":"2016-10-28T15:18:30","modified_gmt":"2016-10-28T19:18:30","slug":"principio-do-delegado-natural-e-o-sistema-de-garantias-constitucionais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/10\/principio-do-delegado-natural-e-o-sistema-de-garantias-constitucionais\/","title":{"rendered":"Princ\u00edpio do Delegado Natural e o sistema de garantias constitucionais"},"content":{"rendered":"<p>O processo penal brasileiro \u00e9 dividido em duas fases: administrativa (investigativa) e judicial (instru\u00e7\u00e3o criminal destinada \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da culpa). A fase investigativa, direcionada \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de crime e dirigida em regra pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, \u00e9 formal e substancialmente administrativa, mas com finalidade judici\u00e1ria (n\u00e3o se confunde com jurisdicional) (TUCCI, 2004). O delegado de pol\u00edcia exerce fun\u00e7\u00e3o materialmente judicial e, como o juiz, deve ser dotado de independ\u00eancia e imparcialidade. Trata-se do \u00f3rg\u00e3o administrativo com atribui\u00e7\u00e3o investigativa dotado de poder legal para deliberar acerca da manuten\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante (ANSELMO et. al., 2016).<\/p>\n<p>Nesta dire\u00e7\u00e3o, a Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica) no item 5, do art. 7\u00ba, ao tratar do direito \u00e0 liberdade pessoal, expressa que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora \u00e0 presen\u00e7a do juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais. No caso brasileiro, considerando a organiza\u00e7\u00e3o legal das duas fases da persecu\u00e7\u00e3o penal (administrativa e judicial), essa autoridade \u00e9 o delegado de pol\u00edcia (integrante do Poder Executivo) no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>Assim, \u00e0 corroborar a possibilidade de uma autoridade administrativa (delegado de pol\u00edcia) exercer fun\u00e7\u00e3o judicial, o item 6 do mesmo dispositivo internacional analisado, infere que, a decis\u00e3o da primeira autoridade de garantia poder\u00e1 ser revista atrav\u00e9s de recurso dirigido a um juiz (Poder Judici\u00e1rio), ou seja, a autoridade judicial poder\u00e1 revisar o ato da autoridade administrativa no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o judicial. Nos pa\u00edses em que essa primeira an\u00e1lise de legalidade da pris\u00e3o \u00e9 realizada por um juiz, a Conven\u00e7\u00e3o prev\u00ea a possibilidade de recurso a um tribunal. Destarte, no sistema processual penal brasileiro, \u00e9 direito da pessoa presa ser apresentada imediatamente a um delegado de pol\u00edcia previamente constitu\u00eddo para o ato.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da fun\u00e7\u00e3o judicial exercida no ato de apresenta\u00e7\u00e3o do preso em flagrante, em que o delegado realizar\u00e1 o primeiro ju\u00edzo de tipicidade do fato, importante destacar que, no curso do inqu\u00e9rito policial existem medidas investigat\u00f3rias que s\u00e3o decididas exclusivamente pelo Estado-juiz (reserva absoluta) e medidas que s\u00e3o decididas pelo Estado-investigador com posterior controle do Estado-juiz (reserva relativa), denotando que o ordenamento brasileiro adotou o sistema de reserva absoluta e relativa da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia brasileira, em conson\u00e2ncia com o sistema legal e constitucional de atribui\u00e7\u00f5es da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, reconhece a legitimidade do delegado em peticionar junto ao Poder Judici\u00e1rio provid\u00eancias ou medidas cautelares necess\u00e1rias \u00e0 efic\u00e1cia da investiga\u00e7\u00e3o criminal, sem descartar a possibilidade de parecer opinativo do Minist\u00e9rio P\u00fablico (TRF-4, A.I. n. 5032332-92.2014.404.0000\/RS; TRF-1, proc. n. 1458-22.2013.4.01.3819; STF, RE n. 593.727) (ANSELMO et. al., 2016).<\/p>\n<p>Diante da capacidade da investiga\u00e7\u00e3o criminal em restringir direitos fundamentais como patrim\u00f4nio, intimidade e liberdade, tem-se a necessidade de reinterpreta\u00e7\u00e3o constitucional de toda sistem\u00e1tica envolvendo o inqu\u00e9rito policial. Reafirma-se a cogente atua\u00e7\u00e3o do Estado-investiga\u00e7\u00e3o na persecu\u00e7\u00e3o penal, viabilizando a puni\u00e7\u00e3o do agente criminoso e o favorecimento da manuten\u00e7\u00e3o da paz social. Contudo, \u00e9 imprescind\u00edvel que a investiga\u00e7\u00e3o preliminar seja contornada de garantias constitucionais, fortalecendo o seu car\u00e1ter democr\u00e1tico e sua ineg\u00e1vel for\u00e7a jur\u00eddica na elucida\u00e7\u00e3o de fatos criminosos, proporcionando ao Estado-acusa\u00e7\u00e3o o desenvolvimento de seu mister.<\/p>\n<p>De acordo com o art. 5\u00ba, LIII, da CRFB, ningu\u00e9m ser\u00e1 processado ou sentenciado sen\u00e3o pela autoridade competente, garantindo tratamento ison\u00f4mico, preservando a dignidade da pessoa humana e evitando persegui\u00e7\u00f5es dentro do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Inicialmente, considerando-se os termos \u201cprocessado\u201d e \u201csentenciado\u201d, falou-se nos princ\u00edpios do juiz natural e do promotor natural.<\/p>\n<p>Entretanto, a partir da constata\u00e7\u00e3o de que o inqu\u00e9rito policial \u00e9 um procedimento integrante do processo preliminar investigat\u00f3rio, somado \u00e0 sua marca inquisitiva (n\u00e3o obstante, tamb\u00e9m assecurat\u00f3rio), urge, ainda que seja longo o caminho entre as vaidades e interesses pol\u00edticos em jogo, a efetiva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do delegado natural como meio do Estado empreender esfor\u00e7os contra abusos, excesso ou desvio de poder. Na mesma linha, a garantia de um processo (procedimento) justo e previamente estabelecido nos limites legais (art. 5\u00ba, LIV, da CRFB), somado ao car\u00e1ter democr\u00e1tico exigido pela investiga\u00e7\u00e3o criminal constitucional, imp\u00f5e a efetiva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do delegado natural. Ademais, tendo em vista que a investiga\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 composta por atos administrativos, imperioso o cumprimento da impessoalidade constitucionalmente prevista ao ato (ARA\u00daJO, 2012).<\/p>\n<p>Portanto, a regra \u00e9 que a designa\u00e7\u00e3o do delegado com atribui\u00e7\u00e3o para analisar a mat\u00e9ria seja anterior ao fato a ser apurado e o exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es seja permanente, alheio a influencias externas, garantindo a independ\u00eancia, imparcialidade e efic\u00e1cia das investiga\u00e7\u00f5es. De tal modo, evita-se a designa\u00e7\u00e3o de um delegado posterior ao fato (investiga\u00e7\u00e3o de exce\u00e7\u00e3o), a avoca\u00e7\u00e3o ilegal do procedimento investigat\u00f3rio e a remo\u00e7\u00e3o injustificada do delegado de pol\u00edcia.<\/p>\n<p>Assim, eventual restri\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais do investigado se dar\u00e1 em nome do interesse maior da coletividade e da persecu\u00e7\u00e3o penal e n\u00e3o por fatores seletivos. Oportuno observar que, de acordo com o art. 22 do CPP, o delegado de pol\u00edcia possui atribui\u00e7\u00e3o para apurar os fatos ocorridos dentro de sua circunscri\u00e7\u00e3o. Poder\u00e1 realizar dilig\u00eancia em outra circunscri\u00e7\u00e3o dentro da mesma comarca. Dilig\u00eancia em outra comarca exige a expedi\u00e7\u00e3o de carta precat\u00f3ria.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio do delegado natural garante a tranquilidade do investigador que, utilizando os meios legalmente admitidos, assegurando as garantias democr\u00e1ticas, tem a miss\u00e3o de buscar a verdade poss\u00edvel. A autonomia investigativa do delegado e a sua independ\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 defesa e \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o garante a in\u00e9rcia do Judici\u00e1rio durante a fase pr\u00e9 processual. De tal modo, verifica-se a import\u00e2ncia da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, enquanto fun\u00e7\u00e3o essencial \u00e0 justi\u00e7a, no fortalecimento do sistema acusat\u00f3rio (ANSELMO et. al., 2016).<\/p>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o instrumental do processo penal como filtro domador dos excessos do jus puniendi estatal, considerando-se a exist\u00eancia de um Estado-juiz, de um Estado-acusador, de um Estado-defensor e de um Estado-investigador no exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es essenciais \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a e dos valores democr\u00e1ticos, indica a conex\u00e3o e a necessidade de se efetivar os princ\u00edpios do Juiz natural, do Promotor natural, do Defensor natural e do Delegado natural (RANGEL, 2016).<\/p>\n<p>O art. 2\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei n. 12.830\/2013 expressa que a investiga\u00e7\u00e3o policial somente poder\u00e1 ser avocada ou redistribu\u00edda ao superior hier\u00e1rquico por despacho fundamentando consubstanciando o motivo de interesse p\u00fablico ou nas hip\u00f3teses de inobserv\u00e2ncia dos procedimentos previstos em regulamento da corpora\u00e7\u00e3o que prejudique a efic\u00e1cia da investiga\u00e7\u00e3o. Nos termos da ideia geral do princ\u00edpio da autoridade natural (como ocorre com o juiz, o promotor e o defensor), o ordenamento jur\u00eddico brasileiro positivou a no\u00e7\u00e3o de delegado natural como autoridade p\u00fablica presidente do inqu\u00e9rito policial.<\/p>\n<p>Assim, a excessiva discricionariedade que havia na avoca\u00e7\u00e3o de procedimentos investigativos e a possibilidade de designa\u00e7\u00e3o de um delegado diferente daquele com atribui\u00e7\u00e3o original passou a ser limitada pelo princ\u00edpio do delegado natural positivado no sistema jur\u00eddico brasileiro. Consequentemente, a remo\u00e7\u00e3o da autoridade policial s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer por ato fundamentado (art. 2\u00ba, \u00a75\u00ba, da Lei n. 12.830\/2013). Trata-se de cargo privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria P\u00fablica e do Minist\u00e9rio P\u00fablico e os advogados (art. 3\u00ba da Lei n. 12.830\/2013) (T\u00c1VORA; ALENCAR, 2016).<\/p>\n<p>A remo\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria do delegado, al\u00e9m da prerrogativa da inamovibilidade, atinge outras garantias, inclusive dos sujeitos da investiga\u00e7\u00e3o, maculando o princ\u00edpio do delegado natural. Nesta dire\u00e7\u00e3o, cita-se decis\u00e3o judicial reconhecendo o princ\u00edpio do delegado natural, como direito fundamental da sociedade e das pessoas investigadas, e a imprescindibilidade de libertar o delegado de qualquer esp\u00e9cie de press\u00e3o pol\u00edtica [Processo 001985-98.2014.8.26.0297, Comarca de Jales\/SP, Juiz de Direito Fernando Ant\u00f4nio de Lima, DJ 02\/10\/2014] (ANSELMO et. al., 2016, p. 57).<\/p>\n<p>O processo administrativo inerente \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o criminal (processo preliminar investigat\u00f3rio), decorrente implicitamente do sistema jur\u00eddico, do dever de efetiva\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a p\u00fablica por parte do Estado e da exposi\u00e7\u00e3o de motivos do C\u00f3digo de Processo Penal, pode ser externado por meio de tr\u00eas procedimentos administrativos: Inqu\u00e9rito Policial, Verifica\u00e7\u00e3o Preliminar de Informa\u00e7\u00f5es e Termo Circunstanciado de Ocorr\u00eancia (os dois primeiros previstos no CPP e o terceiro na Lei n. 9.099\/95 em rela\u00e7\u00e3o aos crimes de menor potencial ofensivo e \u00e0s contraven\u00e7\u00f5es penais). Assim, na consecu\u00e7\u00e3o de seu m\u00fanus constitucional, resguardando a dignidade da pessoa humana tanto da sociedade quanto de eventuais autores de delito, a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria pode se valer de tr\u00eas procedimentos investigat\u00f3rios distintos (ARA\u00daJO, 2012).<\/p>\n<p>Al\u00e9m da discuss\u00e3o acerca da possibilidade do \u00f3rg\u00e3o acusador investigar, tem-se outras quest\u00f5es controversas como a seletividade das investiga\u00e7\u00f5es, o interesse na persecu\u00e7\u00e3o e a total falta de controle. Neste ponto, observa que a atividade da pol\u00edcia judici\u00e1ria \u00e9 pass\u00edvel de controle interno (\u00f3rg\u00e3o corregedor), controle externo (Minist\u00e9rio P\u00fablico) e futuro controle de legalidade pelo Poder Judici\u00e1rio. Nesta linha, a fun\u00e7\u00e3o de filtro inerente \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o preliminar resta esvaziada pela possibilidade de investigadores acusadores e investigadores julgadores, colocando em amea\u00e7a a garantia de direitos fundamentais (ANSELMO et. al., 2016).<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o de crimes n\u00e3o militares, conforme j\u00e1 fixado pelo STF (RE n. 702.617), a pol\u00edcia militar n\u00e3o possui atribui\u00e7\u00e3o para apurar infra\u00e7\u00f5es penais comuns, n\u00e3o podendo elaborar o termo circunstanciado de ocorr\u00eancia (investiga\u00e7\u00e3o simplificada correlata aos crimes de menor potencial ofensivo e \u00e0s contraven\u00e7\u00f5es penais) ou outro ato de pol\u00edcia judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>N\u00e3o se nega, em absoluto, a import\u00e2ncia de todos os agentes envolvidos na seguran\u00e7a p\u00fablica. Contudo, \u00e0 preservar o Estado Democr\u00e1tico de Direito tem-se a obedi\u00eancia ao exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es legais como imperativo constitucional. Conforme expressado pela Ministra Ellen Grace, no julgamento da ADI n. 3614, as duas pol\u00edcias, Civil e Militar, t\u00eam atribui\u00e7\u00f5es, fun\u00e7\u00f5es muito espec\u00edficas e pr\u00f3prias, perfeitamente delimitadas e que n\u00e3o podem se confundir.<\/p>\n<p>Na ADI n. 2427, o STF fixou que nenhum outro agente p\u00fablico est\u00e1 autorizado a exercer fun\u00e7\u00e3o de autoridade policial. O termo agente de autoridade (art. 301 do CPP) diz respeito aos policiais que, por n\u00e3o serem autoridades, atuam sob o comando ou supervis\u00e3o do delegado. Na persecu\u00e7\u00e3o penal forma denota garantia e a garantia de ser investigado apenas pelo delegado natural expressa basilar direito fundamental (ANSELMO et. al., 2016).<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.<\/p>\n<p>ARA\u00daJO, Moacir Martini. O princ\u00edpio do delegado natural como efetiva\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Policiais. ISSN 2178-0013. Bras\u00edlia, v. 3, n. 1, p. 27-41, jan\/jun 2012.<\/p>\n<p>GAVIORNO, Gracimere Vieira Soeiro de Castro. Garantias constitucionais do indiciado no inqu\u00e9rito policial: controv\u00e9rsias hist\u00f3ricas e contempor\u00e2neas. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado Acad\u00eamico em Direitos e Garantias Constitucionais) \u2013 Faculdades Integradas de Vit\u00f3ria, Vit\u00f3ria, 2006.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.<\/p>\n<p>NICOLITT, Andr\u00e9. Manual de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.<\/p>\n<p>T\u00c1VORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. Salvador: Juspodivm, 2016.<\/p>\n<p>TUCCI, Rog\u00e9rio Lauria. Devido Processo Penal e alguns dos seus mais importantes corol\u00e1rios. Dispon\u00edvel aqui. Acesso em: 27 de mar\u00e7o de 2016.<\/p>\n<p>RANGEL, Carlos Eduardo de Ara\u00fajo. O princ\u00edpio do delegado natural no Estado de Direito: matrizes dogm\u00e1ticas no sistema de investiga\u00e7\u00e3o criminal brasileiro. Dispon\u00edvel aqui. Acesso em: 27 de setembro de 2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor<\/strong>: O Dr. Eujecio Coutrim Lima Filho \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de Minas Gerais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O processo penal brasileiro \u00e9 dividido em duas fases: administrativa (investigativa) e judicial (instru\u00e7\u00e3o criminal destinada \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da culpa). A fase investigativa, direcionada \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de crime e dirigida em regra pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, \u00e9 formal e substancialmente administrativa, mas com finalidade judici\u00e1ria (n\u00e3o se confunde com jurisdicional) (TUCCI, 2004). 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