{"id":1726,"date":"2016-10-31T13:14:47","date_gmt":"2016-10-31T17:14:47","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1726"},"modified":"2016-10-31T13:14:47","modified_gmt":"2016-10-31T17:14:47","slug":"o-sistema-de-justica-criminal-precisa-superar-a-fantasia-dogmatica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/10\/o-sistema-de-justica-criminal-precisa-superar-a-fantasia-dogmatica\/","title":{"rendered":"O sistema de justi\u00e7a criminal precisa superar a fantasia dogm\u00e1tica"},"content":{"rendered":"<p>Preliminarmente, algumas considera\u00e7\u00f5es poss\u00edveis a respeito do atual cen\u00e1rio do saber jur\u00eddico. O campo do direito parece ainda imerso na busca por um pretenso \u201csaber puro\u201d e, ao mesmo tempo, que fosse capaz de regular por completo a vida em sociedade.<\/p>\n<p>Vive-se um permanente endeusamento dogm\u00e1tico,[1] talvez legat\u00e1rio do ideal positivista oitocentista que (ainda) domina o campo jur\u00eddico e cujos efeitos (reais) s\u00e3o flagrantes na sua pr\u00e1xis, especialmente no sistema de justi\u00e7a criminal. Dentre as v\u00e1rias inst\u00e2ncias do jur\u00eddico, sem d\u00favida alguma \u00e9 na esfera penal que o (ab)uso do poder fundado na (ir)racionalidade conservadora produz os efeitos mais tr\u00e1gicos \u00e0 subjetividade.<\/p>\n<p>Desse modo, a empreitada cr\u00edtica pela supera\u00e7\u00e3o da \u201cfantasia dogm\u00e1tica\u201d[2] n\u00e3o constitui tarefa f\u00e1cil, principalmente porque coloca muita gente em posi\u00e7\u00e3o desconfort\u00e1vel, na medida em que problematiza discursos, lugares e sujeitos nas diversas rela\u00e7\u00f5es de poder. E, claro, ningu\u00e9m quer correr o risco de perder assento nas inst\u00e2ncias de controle; quanto mais os fascistas do cotidiano[3].<\/p>\n<p>No entanto, esse tipo de desvelamento das apar\u00eancias \u00e9 indispens\u00e1vel a todo e qualquer jurista que, na contram\u00e3o do autoritarismo do sistema penal[4], pretenda estabelecer di\u00e1logos democr\u00e1ticos na constru\u00e7\u00e3o de utopias poss\u00edveis[5].<\/p>\n<p>Em suma, h\u00e1 urg\u00eancia em se (re)discutir as quest\u00f5es criminais por meio de uma perspectiva diversa da inst\u00e2ncia de conhecimento servil, buscando superar o atual contexto epistemol\u00f3gico marcado pelo \u201crefor\u00e7o do dogmatismo, o isolamento cient\u00edfico e o natural distanciamento dos reais problemas da vida\u201d.[6]<\/p>\n<p>Com efeito, a partir de novas lentes para an\u00e1lise e discuss\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico, imperioso levar em considera\u00e7\u00e3o (i) a limita\u00e7\u00e3o do conhecimento, (ii) a salutar pr\u00e1tica metodol\u00f3gica interdisciplinar e (iii) a raz\u00e3o emp\u00edrica segundo os dados da realidade.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 fragilidade ou \u00e0 precariedade do conhecimento, parece-nos que a \u201catitude epistemocr\u00e1tica\u201d, referida por Cadermatori e Amorim, pode funcionar como mecanismo de grande valia. Assim deve ser entendida aquela postura capaz de reconhecer a imperfei\u00e7\u00e3o do acesso ao conhecimento. Segundo os autores, nenhum pensamento, como \u00e9 o caso do direito, pode ser eficaz e ter validade universal, j\u00e1 que deve considerar a falibilidade humana, na perspectiva do homem como um ser demasiadamente humano, como diria Nietzsche. O que nos conduz a uma compreens\u00e3o no sentido da parcialidade ou incompletude, contingenciamento e constante transforma\u00e7\u00e3o dos saberes.[7]<\/p>\n<p>A desconfian\u00e7a quanto ao conhecimento produzido e a consci\u00eancia a respeito de sua limita\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamental para todo agente do sistema jur\u00eddico, especialmente na esfera criminal. Toda vez que autoridades se arvoraram a conferir selo de certeza ou chancela de infalibilidade nas suas apura\u00e7\u00f5es fizeram hist\u00f3ria, marcaram lugar na se\u00e7\u00e3o de trag\u00e9dias e abusos do poder punitivo.<\/p>\n<p>No tocante \u00e0 pr\u00e1tica interdisciplinar, deve ser lida e estimulada a partir das indispens\u00e1veis li\u00e7\u00f5es do professor \u00c1lvaro Pires. O autor destaca a relev\u00e2ncia de uma postura interdisciplinar criativa pelo pesquisador. Sublinha a necessidade de contato com outras disciplinas, para al\u00e9m do campo de especializa\u00e7\u00e3o, como forma de aumento da criatividade e aprimoramento da qualidade do \u201cproduto fabricado\u201d.[8] O que, sem d\u00favida, aplica-se tamb\u00e9m ao campo do direito, o qual carece (e muito) de uma metodologia de pesquisa capaz de auxiliar a imperiosa transforma\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>A investiga\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 um bom exemplo nesse sentido; indispens\u00e1vel o di\u00e1logo entre o campo jur\u00eddico e outras esferas de saber como a psican\u00e1lise. De fato, na tentativa de supera\u00e7\u00e3o de um formalismo penal dogm\u00e1tico, imerso numa l\u00f3gica objetiva autorreferente, que funciona como m\u00e9todo burocr\u00e1tico para a domina\u00e7\u00e3o dos corpos sociais, surge a dimens\u00e3o psicanal\u00edtica como (mais) uma importante ferramenta de acesso ao fen\u00f4meno das perman\u00eancias autorit\u00e1rias no sistema penal.[9] N\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel imaginar uma inst\u00e2ncia jur\u00eddica ainda formatada naquela pura l\u00f3gica cartesiana, marcada pelo silogismo pr\u00e1tico de meras subsun\u00e7\u00f5es entre fatos e normas, em um processo regrado para a obten\u00e7\u00e3o de \u201ca verdade\u201d. Imposs\u00edvel separar a lei, o direito e a justi\u00e7a das explica\u00e7\u00f5es trazidas pela psican\u00e1lise a respeito da constitui\u00e7\u00e3o dos sujeitos; necess\u00e1rio, portanto, unir os dois discursos de maneira respons\u00e1vel, a fim de se estabelecer um di\u00e1logo transformador do status quo.[10]<\/p>\n<p>A interse\u00e7\u00e3o direito-psican\u00e1lise, cada vez mais popular na academia brasileira, inclusive com grupos de estudo sobre essa tem\u00e1tica espec\u00edfica como o importante N\u00facleo de Direito e Psican\u00e1lise da Universidade Federal do Paran\u00e1 sob a coordena\u00e7\u00e3o do competente Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, revela uma conex\u00e3o antiga, que atravessa o discurso psicanal\u00edtico desde seus prim\u00f3rdios, ainda que em grande parte de modo impl\u00edcito,[11] assumindo atualmente a fei\u00e7\u00e3o de verdadeira exig\u00eancia democr\u00e1tica[12]. Por evidente, contudo, que se trata de aproxima\u00e7\u00e3o a demandar extrema cautela, afinal de contas s\u00e3o campos aut\u00f4nomos e que exigem respeito \u00e0s pertinentes constru\u00e7\u00f5es epistemol\u00f3gicas, evitando com isso importa\u00e7\u00f5es indevidas de categorias ou outras formas abusivas de distor\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas. Conforme adverte Morais da Rosa, esses discursos apresentam especificidades e devem ser colmatados a partir da perspectiva da diversidade construtiva, de modo que n\u00e3o podem ser tomados como id\u00eanticos nem antag\u00f4nicos.[13]<\/p>\n<p>Por fim, quanto \u00e0 necessidade de verifica\u00e7\u00e3o das formas jur\u00eddicas a partir dos dados da realidade, essa sempre foi uma exig\u00eancia das teorias cr\u00edticas, em especial da criminologia. Ali\u00e1s, segundo Bustos Ram\u00edrez e Hormaz\u00e1bal Malar\u00e9e, a cr\u00edtica criminol\u00f3gica deve necessariamente pautar-se por dados emp\u00edricos da realidade.[14] Isso porque s\u00e3o justamente as pesquisas que escancaram a \u201cdist\u00e2ncia cognitiva entre a programa\u00e7\u00e3o normativa \u2013 e o discurso institucional \u2013 por um lado, e a concretude das institui\u00e7\u00f5es e de seu funcionamento, por outro\u201d.[15] As constata\u00e7\u00f5es emp\u00edricas s\u00e3o sempre motivo de estranhamento pela casta dogm\u00e1tica do direito, uma vez que relativizam o alcance e a precis\u00e3o dos comandos normativos e permitem compreender o jogo negociado entre a realidade e as normas, numa constante adapta\u00e7\u00e3o em duas vias.[16] Neste particular, a descautelaridade da pris\u00e3o preventiva pode servir de referencial ilustrativo.<\/p>\n<p>Diante de todo o exposto, resta evidente que a insist\u00eancia em um saber jur\u00eddico marcado pelo dogmatismo, incapaz de dialogar com outros saberes e com os dados emp\u00edricos, apenas refor\u00e7a a dimens\u00e3o autorit\u00e1ria desse dispositivo de poder. Ademais, em se tratando do sistema jur\u00eddico-penal, a trag\u00e9dia \u00e9 ainda maior, uma vez que a extens\u00e3o dos danos (ou melhor: das dores) \u00e9 potencializada num contexto de absoluta desconsidera\u00e7\u00e3o do primado fundamental da alteridade humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">______________________________________________________________________<\/p>\n<p>[1] Deve-se entender por dogma \u201ctoda asser\u00e7\u00e3o ou cren\u00e7a que \u00e9 afirmada como verdadeira independentemente de ter que apresentar raz\u00f5es, argumentos e provas de sua veracidade\u201d (MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Fundamentalismo e Guerra. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (Org.). Direito e Psican\u00e1lise: interse\u00e7\u00f5es e interlocu\u00e7\u00f5es a partir de \u201cO Ca\u00e7ador de Pipas\u201d de Khaled Housseini. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 133);o que, no fundo, n\u00e3o passa de um tipo de argumenta\u00e7\u00e3o paranoica (TIBURI, Marcia. \u201cFabulosofia\u201d. In: Revista Cult, ano 11, n. 125, p. 32. S\u00e3o Paulo: Breganti, junho de 2008).<\/p>\n<p>[2] BRICOLA, Franco. Rapporti tra dommatica e politica criminale. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. Milano: Giuffr\u00e8, ano XXXI, fasc. 1, jan.\/mar., 1988, p. 5.<\/p>\n<p>[3] Confira, por todos, TIBURI, Marcia. Como Conversar com um Fascista: reflex\u00f5es sobre o cotidiano autorit\u00e1rio brasileiro. Rio de Janeiro: Record, 2015.<\/p>\n<p>[4] FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 385 \u2013 386.<\/p>\n<p>[5] DUSSEL, Enrique. \u00c9tica da Liberta\u00e7\u00e3o na idade da globaliza\u00e7\u00e3o e da exclus\u00e3o. 4 ed. Petr\u00f3polis\/RJ: Vozes, 2012, p. 454.<\/p>\n<p>[6] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, p. 57.<\/p>\n<p>[7] CADEMARTORI, Luiz Henrique; AMORIM, Wellington Lima. O Ceticismo como M\u00e9todo Jur\u00eddico. In: MORAIS DA ROSA, Alexandre; FERRAREZE FILHO, Paulo; MATZENBACHER, Alexandre. Estudos Cr\u00edticos de Direito e Psicologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55.<\/p>\n<p>[8] PIRES, \u00c1lvaro Penna. Sobre direito, ci\u00eancias sociais e os desafios de navegar entre esses mundos: uma entrevista com \u00c1lvaro Pires. Entrevistadores: Carmen Silvia Fullin, Ana Lucia Pastore Schritzmeyer e Jos\u00e9 Roberto Franco Xavier. Revista de Estudos Emp\u00edricos em Direito. Brazilian Journal of Empirical Legal Studies, vol. 2, n. 1, jan 2015, p. 232.<\/p>\n<p>[9] PRADO, Geraldo. Apresenta\u00e7\u00e3o. In: CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 20.<\/p>\n<p>[10] SANTOS, Lijeane Cristina Pereira; HARTMANN, Helen. Apresenta\u00e7\u00e3o. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (Org.). Direito e Psican\u00e1lise: interse\u00e7\u00f5es e interlocu\u00e7\u00f5es a partir de \u201cO Ca\u00e7ador de Pipas\u201d de Khaled Housseini. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. viii.<\/p>\n<p>[11] COUTINHO JORGE, Marco Ant\u00f4nio. Pref\u00e1cio. In: CASARA, Rubens R. R.. Mitologia Processual Penal. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 12.<\/p>\n<p>[12] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decis\u00e3o Penal: bricolagem de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 2.<\/p>\n<p>[13] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Se o jurista tem inconsciente, o di\u00e1logo com a psican\u00e1lise \u00e9 fundamental. In: MORAIS DA ROSA, Alexandre; TRINDADE, Andr\u00e9 Karam. Precisamos falar sobre Direito, Literatura e Psican\u00e1lise. Florian\u00f3polis: Letras e Conceitos, Lda &amp; Emp\u00f3rio do Direito, 2015, p. 29.<\/p>\n<p>[14] BUSTOS RAM\u00cdREZ, Juan J.; HORMAZ\u00c1BAL MALAR\u00c9E, Hern\u00e1n. Lecciones de Derecho Penal: parte general. Madrid: Trotta, 2006, p. 38.<\/p>\n<p>[15] BRASIL. MINIST\u00c9RIO DA JUSTI\u00c7A. Excesso de Pris\u00e3o Provis\u00f3ria no Brasil: um estudo emp\u00edrico sobre a dura\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o nos crimes de furto, roubo e tr\u00e1fico (Bahia e Santa Catarina, 2008-2012). Bras\u00edlia: Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015 (S\u00e9rie Pensando o Direito; 54), p. 92.<\/p>\n<p>[16] BRASIL. MINIST\u00c9RIO DA JUSTI\u00c7A. Excesso de Pris\u00e3o Provis\u00f3ria no Brasil: um estudo emp\u00edrico sobre a dura\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o nos crimes de furto, roubo e tr\u00e1fico (Bahia e Santa Catarina, 2008-2012). Bras\u00edlia: Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015 (S\u00e9rie Pensando o Direito; 54), p. 92.<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Leonardo Marcondes Machado \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil de Santa Catarina.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Preliminarmente, algumas considera\u00e7\u00f5es poss\u00edveis a respeito do atual cen\u00e1rio do saber jur\u00eddico. O campo do direito parece ainda imerso na busca por um pretenso \u201csaber puro\u201d e, ao mesmo tempo, que fosse capaz de regular por completo a vida em sociedade. 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