{"id":1739,"date":"2016-11-03T08:00:16","date_gmt":"2016-11-03T12:00:16","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1739"},"modified":"2016-11-01T13:24:27","modified_gmt":"2016-11-01T17:24:27","slug":"ha-sim-contraditorio-e-ampla-defesa-no-inquerito-policial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/11\/ha-sim-contraditorio-e-ampla-defesa-no-inquerito-policial\/","title":{"rendered":"H\u00e1 sim contradit\u00f3rio e ampla defesa no inqu\u00e9rito policial"},"content":{"rendered":"<p>N\u00e3o obstante ser o mais importante mecanismo investigativo criminal do Estado, o inqu\u00e9rito policial ainda \u00e9 tratado com certo desd\u00e9m por parte da doutrina e jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 comum uma abordagem incompleta da tem\u00e1tica, como se o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o atingisse direitos fundamentais do investigado e n\u00e3o gerasse importantes repercuss\u00f5es na persecu\u00e7\u00e3o penal. Quando na verdade se sabe que o investigado pode ter os mais relevantes bens jur\u00eddicos restringidos (como liberdade, intimidade e patrim\u00f4nio) com base na investiga\u00e7\u00e3o policial, e o sucesso ou n\u00e3o do processo penal depende justamente de um inqu\u00e9rito policial bem estruturado.<\/p>\n<p>Pois bem. N\u00e3o \u00e9 invulgar afirma\u00e7\u00e3o de que \u201cn\u00e3o se aplicam o contradit\u00f3rio e a ampla defesa no inqu\u00e9rito policial\u201d. Tal proposi\u00e7\u00e3o baseia-se numa interpreta\u00e7\u00e3o literal da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que em seu artigo 5\u00ba, LV garante o contradit\u00f3rio e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Da\u00ed se conclui que n\u00e3o est\u00e3o inclu\u00eddos os investigados em inqu\u00e9rito policial, por n\u00e3o serem litigantes ou acusados e por n\u00e3o constituir o procedimento policial um processo.[1]<\/p>\n<p>Todavia, meras confus\u00f5es terminol\u00f3gicas n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o de aniquilar a norma protetora.<\/p>\n<p>Dentre os acusados em geral est\u00e3o contidos os suspeitos e indiciados, contra os quais o Estado j\u00e1 pode adotar medidas restritivas (como busca e apreens\u00e3o domiciliar, intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica e at\u00e9 mesmo a pris\u00e3o). A acusa\u00e7\u00e3o em geral (o constituinte n\u00e3o utilizou o complemento inutilmente) abrange n\u00e3o apenas a imputa\u00e7\u00e3o formal (veiculada por a\u00e7\u00e3o penal), mas tamb\u00e9m a imputa\u00e7\u00e3o informal (caracterizada pelo inqu\u00e9rito policial).[2]<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o termo processo abarca o procedimento, j\u00e1 tendo o legislador em outras oportunidades empregado a palavra em sentido amplo, tal como no C\u00f3digo de Processo Penal.[3]<\/p>\n<p>Ademais, nada impede o etiquetamento do inqu\u00e9rito policial como processo administrativo sui generis. Apesar da resist\u00eancia em utilizar o termo processo na seara n\u00e3o judicial,[4] a verdade \u00e9 que, nada obstante n\u00e3o haver na fase policial um lit\u00edgio com acusa\u00e7\u00e3o formal, existe sim controv\u00e9rsia a ser dirimida (materialidade delitiva e autoria). Apesar de n\u00e3o existirem partes, vislumbram-se imputados em sentido amplo; e os atos sucessivos, tanto os intermedi\u00e1rios como o final, afetam o exerc\u00edcio de direitos fundamentais, [5] existindo inegavelmente uma atua\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter coercitivo que representa certa agress\u00e3o ao estado de inoc\u00eancia e de liberdade.[6] N\u00e3o h\u00e1 como negar que, com a decreta\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o em flagrante, indiciamento, apreens\u00e3o de bens e requisi\u00e7\u00e3o de dados no bojo do inqu\u00e9rito policial, ocorre interfer\u00eancia na esfera de garantias do cidad\u00e3o. Ainda que n\u00e3o se possam catalogar tais restri\u00e7\u00f5es de direitos como san\u00e7\u00f5es, a realidade \u00e9 que do inqu\u00e9rito policial podem advir severas consequ\u00eancias para o imputado, seja por decis\u00e3o do delegado de pol\u00edcia ou do juiz. Mesmo que se insista em rotular o inqu\u00e9rito policial como procedimento, o fato \u00e9 que esse m\u00e9todo de exerc\u00edcio de poder deve ser modulado para garantir o respeito a direitos, numa verdadeira processualiza\u00e7\u00e3o do procedimento.[7]<\/p>\n<p>Superada a quest\u00e3o de nomenclaturas, de maneira a conferir a m\u00e1xima efetividade ao dispositivo constitucional, a an\u00e1lise do pr\u00f3prio conte\u00fado desses princ\u00edpios permite concluir que s\u00e3o aplic\u00e1veis na fase pr\u00e9-processual, mesmo que de maneira mais t\u00eanue.<\/p>\n<p>Contradit\u00f3rio consiste no acesso do interessado \u00e0 informa\u00e7\u00e3o (conhecimento) do que foi praticado no procedimento, podendo ent\u00e3o exercer a rea\u00e7\u00e3o (resist\u00eancia).[8] \u00c9 dizer, a partir da ci\u00eancia do ato persecut\u00f3rio o sujeito pode se contrapor aos atos desfavor\u00e1veis,[9] sendo poss\u00edvel influir no convencimento da autoridade.<\/p>\n<p>J\u00e1 a ampla defesa abrange a possibilidade de manifesta\u00e7\u00e3o, seja pessoalmente (autodefesa) \u2014 em seu favor (defesa positiva) ou se abstendo de produzir prova contra si (defesa negativa) \u2014 ou por meio de defensor (defesa t\u00e9cnica). Nota-se que a ampla defesa est\u00e1 umbilicalmente ligada ao contradit\u00f3rio. A primeira faceta do contradit\u00f3rio (direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o) permite que o sujeito saiba dos atos praticados, enquanto seu segundo elemento (possibilidade de rea\u00e7\u00e3o) faculta ao indiv\u00edduo sua efetiva participa\u00e7\u00e3o. Logo, a defesa garante o contradit\u00f3rio, e tamb\u00e9m por este se manifesta e \u00e9 garantida.[10]<\/p>\n<p>Analisados ambos os postulados, vejamos 2 caracter\u00edsticas essenciais do inqu\u00e9rito policial.<\/p>\n<p>O inqu\u00e9rito policial \u00e9 inquisitivo, pressupondo que garanta o elemento surpresa imprescind\u00edvel \u00e0 efic\u00e1cia m\u00ednima da colheita inicial de provas. Em outros termos, a sigilosidade \u00e9 corol\u00e1rio da inquisitoriedade. Explica-se. Ao praticar o delito, o criminoso toma certas precau\u00e7\u00f5es para subtrair-se \u00e0 a\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a, colocando a v\u00edtima e o Estado em posi\u00e7\u00e3o de desvantagem. Para estabelecer a igualdade, tendo em vista esse desn\u00edvel provocado pelo pr\u00f3prio criminoso, \u00e9 preciso que o Estado tenha alguma primazia no in\u00edcio da persecu\u00e7\u00e3o penal a fim de que possam ser colhidos os vest\u00edgios do crime e os ind\u00edcios de autoria.[11] Nada mais correto. Afinal, fossem as dilig\u00eancias precedidas de pr\u00e9vio aviso ao investigado e os atos investigativos acess\u00edveis a qualquer tempo, seriam invi\u00e1veis a localiza\u00e7\u00e3o de fontes de prova e a colheita dos elementos probat\u00f3rios sem sobressaltos, impedindo a regular atua\u00e7\u00e3o do aparato policial.<\/p>\n<p>Assim como o contradit\u00f3rio e a ampla defesa andam lado a lado, a inquisitoriedade e a sigilosidade tamb\u00e9m podem ser consideradas siamesas. E tais princ\u00edpios n\u00e3o s\u00e3o incompat\u00edveis com as mencionadas caracter\u00edsticas do inqu\u00e9rito policial.<\/p>\n<p>Exatamente por isso a jurisprud\u00eancia e a legisla\u00e7\u00e3o evolu\u00edram para garantir a efetividade da investiga\u00e7\u00e3o criminal sem tratar o investigado como objeto e exterminar suas garantias, buscando um meio-termo que impe\u00e7a tanto a aus\u00eancia de defesa quanto a indevida perturba\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o.[12] Segundo a s\u00famula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, \u00e9 direito do defensor ter acesso aos elementos de prova j\u00e1 documentados nos autos (ou seja, ao resultado das dilig\u00eancias j\u00e1 conclu\u00eddas). Isto \u00e9, pode o delegado de pol\u00edcia impedir o acesso do advogado \u00e0s medidas policiais em andamento, entendimento positivado no artigo 7\u00ba, \u00a711 do Estatuto da OAB (Lei 8.906\/94). O direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o do ato em curso existe apenas no caso do interrogat\u00f3rio do suspeito, caso tenha constitu\u00eddo advogado (artigo 7\u00ba, XXI do Estatuto da OAB).<\/p>\n<p>Nesse sentido, pode-se afirmar que no inqu\u00e9rito policial, em regra, a participa\u00e7\u00e3o da defesa n\u00e3o se d\u00e1 de forma contempor\u00e2nea. Somente ap\u00f3s a conclus\u00e3o das dilig\u00eancias policiais e sua juntada nos autos do inqu\u00e9rito policial \u00e9 que o defensor pode ter acesso aos documentos. Trata-se de sigilo interno parcial, que impede que o sujeito passivo atrapalhe a produ\u00e7\u00e3o dos elementos probat\u00f3rios e informativos. Nesse panorama, percebe-se que o contradit\u00f3rio incide de maneira mitigada.<\/p>\n<p>A partir da ci\u00eancia do investigado em rela\u00e7\u00e3o aos atos investigativos (limitada temporalmente \u00e0 finaliza\u00e7\u00e3o das dilig\u00eancias), pode o suspeito se manifestar de forma ampla, requerendo dilig\u00eancias (artigo 14 do CPP) e contraprova (artigo 306, \u00a72\u00ba do CTB), e apresentando raz\u00f5es e quesitos (artigo 7\u00ba, XXI do Estatuto da OAB).<\/p>\n<p>Vale dizer, o contradit\u00f3rio incide de forma regrada quanto ao direito de informa\u00e7\u00e3o (condicionado \u00e0 conclus\u00e3o das dilig\u00eancias policiais). J\u00e1 sua outra faceta, a possibilidade de rea\u00e7\u00e3o, que se confunde com a pr\u00f3pria ampla defesa, n\u00e3o sofre maiores limita\u00e7\u00f5es. Isso porque o investigado pode se manifestar pessoalmente no interrogat\u00f3rio (autodefesa positiva ou negativa) bem como por interm\u00e9dio do seu defensor (defesa t\u00e9cnica). No entanto, mesmo n\u00e3o havendo barreira \u00e0 defesa na fase policial, deve-se reconhecer que ainda \u00e9 mais ex\u00f3gena (fora do inqu\u00e9rito policial, por habeas corpus ou mandado de seguran\u00e7a impetrados perante o juiz) do que end\u00f3gena (dentro do inqu\u00e9rito policial, por requerimentos ao delegado de pol\u00edcia),[13] praxe que deve mudar paulatinamente.<\/p>\n<p>Interessante observar que as Cortes Superiores s\u00e3o contradit\u00f3rias ao tratar desse assunto. Se de um lado aduzem genericamente que n\u00e3o se aplica o contradit\u00f3rio e a ampla defesa ao inqu\u00e9rito policial,[14] de outro lado o STF edita a s\u00famula vinculante 14 e o STJ assenta que \u201capesar da natureza inquisitorial do inqu\u00e9rito policial, n\u00e3o se pode perder de vista que o suspeito (&#8230;) possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investiga\u00e7\u00e3o, entre os quais o direito ao sil\u00eancio e o de ser assistido por advogado\u201d.[15]<\/p>\n<p>A doutrina, na mesma esteira, crava que inexistem contradit\u00f3rio e ampla defesa no inqu\u00e9rito policial, mas ao mesmo tempo n\u00e3o deixa de reconhecer o plexo de direitos do qual o investigado \u00e9 titular.[16] H\u00e1 estudiosos,[17] mais diretos, que n\u00e3o encontram problemas em admitir que a participa\u00e7\u00e3o defensiva no inqu\u00e9rito policial se d\u00e1 por meio de contradit\u00f3rio mitigado.<\/p>\n<p>Fica claro que o debate reside mais numa quest\u00e3o terminol\u00f3gica do que propriamente substancial ou de conte\u00fado. Cuida-se de obje\u00e7\u00e3o mais de amplitude da atua\u00e7\u00e3o defensiva do que de sua exist\u00eancia.[18]<\/p>\n<p>Obviamente n\u00e3o se defende a aplica\u00e7\u00e3o irrestrita da audi\u00eancia bilateral (audiatur et altera pars). A Pol\u00edcia Judici\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 obrigada a notificar o investigado a cada ato praticado e abrir prazo para manifesta\u00e7\u00e3o, como deve fazer o Judici\u00e1rio no processo, sob pena de se jogar por \u00e1gua abaixo o indispens\u00e1vel elemento surpresa da investiga\u00e7\u00e3o policial.<\/p>\n<p>Entretanto, nada impede (ao contr\u00e1rio, \u00e9 recomend\u00e1vel) a ado\u00e7\u00e3o de uma s\u00e9rie de provid\u00eancias garantistas que n\u00e3o subvertam a inquisitoriedade do inqu\u00e9rito policial, tais como a notifica\u00e7\u00e3o do indiciado por meio de nota de culpa (legalmente obrigat\u00f3ria apenas no flagrante \u2014 artigo 306, \u00a72\u00ba do CPP), franqueando-lhe a oportunidade de se manifestar no inqu\u00e9rito policial e eventualmente mudar o entendimento do delegado de pol\u00edcia, bem como a formula\u00e7\u00e3o de reperguntas pelo advogado na parte final da oitiva (legalmente poss\u00edvel ap\u00f3s o advento da Lei 13.245\/16).[19]<\/p>\n<p>\u00c9 consent\u00e2neo com uma persecu\u00e7\u00e3o penal democr\u00e1tica que, desde a fase inicial, o sujeito passivo da investiga\u00e7\u00e3o preliminar tenha a possibilidade de expor suas raz\u00f5es e influir sobre o convencimento do delegado de pol\u00edcia, tendo em vista que bens jur\u00eddicos da envergadura da liberdade est\u00e3o em jogo.<\/p>\n<p>\u201cA contrariedade da investiga\u00e7\u00e3o consiste num direito fundamental do imputado, direito esse que por ser um elemento decisivo no processo penal n\u00e3o pode ser transformado em nenhuma hip\u00f3tese, em mero requisito formal\u201d.[20]<\/p>\n<p>Isso significa que, antes de se indiciar ou denunciar algu\u00e9m, \u00e9 fundamental que tal pessoa n\u00e3o somente tome conhecimento da investiga\u00e7\u00e3o que sobre si recai, mas tamb\u00e9m que possa eventualmente apresentar elementos que demonstrem sua inoc\u00eancia ou a pr\u00f3pria inexist\u00eancia do crime. Somente em casos excepcionais \u00e9 que se deve prosseguir com a imputa\u00e7\u00e3o sem lhe oportunizar o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, por exemplo, no caso de estar o investigado foragido.[21]<\/p>\n<p>Com efeito, \u00e9 preciso reconhecer o contradit\u00f3rio e a ampla defesa como caracter\u00edsticas b\u00e1sicas do inqu\u00e9rito policial, evitando a equivocada mensagem de que a defesa \u00e9 algo a ser colocada em segundo plano na investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">_______________________________________________________________<\/p>\n<p>[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, v 1. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 76.<\/p>\n<p>[2] MORAES, Maur\u00edcio Zanoide de. Presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 492.<\/p>\n<p>[3] LOPES J\u00daNIOR, Aury. Direito processual penal. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 254; LAURIA TUCCI, Rog\u00e9rio; CRUZ E TUCCI, Jos\u00e9 Rog\u00e9rio. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. S\u00e3o Paulo, RT, 1993, p. 25.<\/p>\n<p>[4] MEDAUAR, Odete. A processualidade no Direito Administrativo. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 40-41.<\/p>\n<p>[5] ROCHA, S\u00e9rgio Andr\u00e9. Processo administrativo fiscal. Rio de Janeiro: Lumen J\u00faris, 2010, p. 38; BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 58.<\/p>\n<p>[6] LOPES J\u00daNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investiga\u00e7\u00e3o preliminar no processo penal. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, p. 472.<\/p>\n<p>[7] DANTAS, Miguel Calmon. Direito fundamental \u00e0 processualiza\u00e7\u00e3o. In: Constitui\u00e7\u00e3o e processo. DIDIER J\u00d9NIOR, Fredie; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES J\u00d9NIOR, Luiz Manoel (Coord). Salvador: Juspodivm, 2007, p. 416.<\/p>\n<p>[8] CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2012. p. 66.<\/p>\n<p>[9] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princ\u00edpios fundamentais do processo penal. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 82.<\/p>\n<p>[10] PELLEGRINI GRINOVER, Ada; SCARANCE FERNANDES, Ant\u00f4nio e GOMES FILHO, Ant\u00f4nio Magalh\u00e3es. As Nulidades no Processo Penal. S\u00e3o Paulo, Malheiros, 1992. p. 63.<\/p>\n<p>[11] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. S\u00e3o Paulo: RT, 1999, p. 51.<\/p>\n<p>[12] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princ\u00edpios fundamentais do processo penal. S\u00e3o Paulo, Revista dos Tribunais, 1973, p. 217; LOPES JR., Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investiga\u00e7\u00e3o preliminar no processo penal. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, p. 470.<\/p>\n<p>[13] SAAD, Marta. O direito de defesa no inqu\u00e9rito policial. S\u00e3o Paulo: RT, 2004, p. 221.<\/p>\n<p>[14] STF, HC 83.233, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19\/03\/2004; STJ, HC 259930, Rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, DP 23\/05\/2013.<\/p>\n<p>[15] STJ, RHC 34322, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02\/05\/2014.<\/p>\n<p>[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 136.<\/p>\n<p>[17] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Garantia de Defesa na Investiga\u00e7\u00e3o Criminal. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 187; T\u00c1VORA, Nestor; ALENCAE, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 141; GIACOMOLLI, Nereu Jos\u00e9. O devido processo legal: abordagem conforme a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2016, p. 163.<\/p>\n<p>[18] PAIVA, Caio Cezar. Pr\u00e1tica penal para defensoria p\u00fablica. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 145.<\/p>\n<p>[19] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Advogado \u00e9 importante no inqu\u00e9rito policial, mas n\u00e3o obrigat\u00f3rio. Revista Consultor Jur\u00eddico, jan. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-jan-14\/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio&gt;. Acesso em: 14 jan. 2016.<\/p>\n<p>[20] TUCCI, Rog\u00e9rio Lauria. Direitos e Garantias individuais no processo penal Brasileiro. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 257-360.<\/p>\n<p>[21] GON\u00c7ALVES, Eduardo Rodrigues. Direito fundamental ao contradit\u00f3rio no inqu\u00e9rito policial: nova perspectiva \u00e0 luz da jurisprud\u00eancia do STF. In: \u00c2mbito Jur\u00eddico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.ambito-juridico.com.br\/site\/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=12789&gt;. Acesso em nov 2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Paran\u00e1.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00e3o obstante ser o mais importante mecanismo investigativo criminal do Estado, o inqu\u00e9rito policial ainda \u00e9 tratado com certo desd\u00e9m por parte da doutrina e jurisprud\u00eancia. \u00c9 comum uma abordagem incompleta da tem\u00e1tica, como se o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o atingisse direitos fundamentais do investigado e n\u00e3o gerasse importantes repercuss\u00f5es na persecu\u00e7\u00e3o penal. 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