{"id":1823,"date":"2016-11-08T14:51:14","date_gmt":"2016-11-08T18:51:14","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1823"},"modified":"2016-11-08T14:51:14","modified_gmt":"2016-11-08T18:51:14","slug":"e-inconstitucional-o-artigo-11-da-lei-13-34416","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/11\/e-inconstitucional-o-artigo-11-da-lei-13-34416\/","title":{"rendered":"\u00c9 inconstitucional o artigo 11 da Lei 13.344\/16"},"content":{"rendered":"<p>Quero na coluna de hoje novamente chamar a aten\u00e7\u00e3o para a total falta de preparo do legislador em atender aos anseios de um sistema jur\u00eddico que aspira pelo equil\u00edbrio de uma investiga\u00e7\u00e3o eficiente e que, ao mesmo tempo, garanta direitos fundamentais.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, trarei, em verdade, um pouco mais do mesmo, ou seja, o sempre reflexivo tema pr\u00e1tico e te\u00f3rico sobre a efetividade da investiga\u00e7\u00e3o criminal em casos nos quais devamos nos atentar para a prote\u00e7\u00e3o do investigado como pessoa humana e da v\u00edtima, perante atos do Estado, garantindo, consequentemente, suas garantias individuais durante a investiga\u00e7\u00e3o criminal, delineando, para isso, o dilema dos limites daquilo que deva ser a reserva absoluta e reserva relativa da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nessa feita, a t\u00edtulo de exemplo, n\u00e3o caberia o legislador permitir atos do delegado de pol\u00edcia que fossem de reserva exclusiva (absoluta) da jurisdi\u00e7\u00e3o, ou seja, dir\u00edamos que o legislador n\u00e3o poderia elaborar lei e atingir positivamente a Constitui\u00e7\u00e3o, acarretando, assim, uma viola\u00e7\u00e3o positiva, denotando-se, portanto, que o mesmo tem o dever constitucional de se omitir em inovar contra o que j\u00e1 foi ponderado pelo Constituinte origin\u00e1rio. Nesse jaez, busca-se uma a\u00e7\u00e3o negativa do legislador, um dever de absten\u00e7\u00e3o, em limitar o que j\u00e1 foi feito pelo constituinte origin\u00e1rio, como, por exemplo, a reserva da jurisdi\u00e7\u00e3o para autorizar intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica para fins processuais penais, busca e apreens\u00e3o domiciliar, fora dos casos autorizados pela pr\u00f3pria constitui\u00e7\u00e3o e decreta\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o, fora dos casos de pris\u00e3o em flagrante.<\/p>\n<p>O legislador, portanto, passou a ser obrigado a legislar positivamente para regular essas hip\u00f3teses com limita\u00e7\u00f5es expressas sobre a autoridade estatal legitimada a decretar tais medidas restritivas de direitos fundamentais, qual seja, o da reserva da intimidade e da liberdade individual. Insta salientar que tais limites est\u00e3o em conson\u00e2ncia com os tratados e conven\u00e7\u00f5es sobre Direitos Humanos, j\u00e1 que defendemos o controle de convencionalidade como resultado do di\u00e1logo das fontes internacionais e internas, prevalecendo sempre o princ\u00edpio pro persona, seja do direito de um investigado ou r\u00e9u, seja de uma v\u00edtima ou seus familiares como consumidores de um servi\u00e7o do Estado, quando este possui o dever de efetivar acesso \u00e0 Justi\u00e7a (acesso a uma ordem jur\u00eddica justa)[1] como resposta penal c\u00e9lere aos crimes por elas sofridos.<\/p>\n<p>Seguindo os ensinamentos de Robert Alexy, o que o constituinte origin\u00e1rio realizou n\u00e3o foi a restri\u00e7\u00e3o de uma liberdade ou de uma reserva da intimidade, mas a de que esses modelos jur\u00eddicos de liberdade passaram a garantir ao indiv\u00edduo a possibilidade de alegar e exigir uma garantia fundamental, que naquelas circunst\u00e2ncias definidas no artigo 5\u00ba, X, XI e XII, somente o juiz poderia decidir, podendo o legislador somente definir o modus faciendi, mas a partir daquele direito subjetivo de exigir do Estado autolimita\u00e7\u00e3o. Este sim, irrestring\u00edvel.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 uma garantia fundamental de que qualquer outra medida seja conferida somente pelo Judici\u00e1rio, quando o constituinte origin\u00e1rio n\u00e3o previu, sendo imanentes \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o criminal outras medidas invasivas at\u00e9 (busca pessoal ou domiciliar quando em flagrante delito), n\u00e3o cabendo ao legislador transform\u00e1-las, ainda que por lei, da seara exclusiva (absoluta) da reserva da jurisdi\u00e7\u00e3o. Ou seja, h\u00e1 uma garantia geral de a\u00e7\u00e3o por parte do indiv\u00edduo, que somente pode ser restringida pelo juiz naquelas hip\u00f3teses elencadas, bem como, por se tratar, tamb\u00e9m, de um princ\u00edpio, pois norteia a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 uma investiga\u00e7\u00e3o efetiva, esse regramento constitucional referido, tamb\u00e9m se op\u00f5e ao legislador, como limitado a n\u00e3o restringir a a\u00e7\u00e3o do Estado-investiga\u00e7\u00e3o (executivo) por incorrer, em uma prote\u00e7\u00e3o deficiente \u00e0s v\u00edtimas de crimes, como os que foram elencados pela Lei 13.344\/16. N\u00e3o poderia, portanto, o legislador, por exemplo, limitar, exigir que o ingresso ao domic\u00edlio em situa\u00e7\u00e3o flagrancial fosse condicionada a uma esdr\u00faxula \u201crequisi\u00e7\u00e3o, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial, sob condi\u00e7\u00e3o resolutiva ap\u00f3s a in\u00e9rcia do juiz em se manifestar sobre ela por um prazo de 12 (doze) horas\u201d.<\/p>\n<p>O legislador, da mesma forma que fez na Lei 12.961\/14[2] e com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965\/14), como defendemos na obra Combate ao Crime Cibern\u00e9tico, ultrapassou esta fronteira entre a garantia individual e a efetividade da investiga\u00e7\u00e3o, igualmente previstos na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, por se tratar de uma norma (princ\u00edpio) de car\u00e1ter restritivo, inclusive para o legislador, que n\u00e3o poder alterar as pondera\u00e7\u00f5es j\u00e1 realizadas pelo pr\u00f3prio constituinte origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Em outras palavras, sob o aspecto da efici\u00eancia do Estado e sua harmonia com as restri\u00e7\u00f5es ou limita\u00e7\u00f5es aos direitos fundamentais, o ordenamento Constitucional ao adotar o sistema acusat\u00f3rio como sistema processual penal norteador da persecutio criminis no Estado Democr\u00e1tico de Direito atribui ao Estado-investiga\u00e7\u00e3o, presentado pelo delegado de pol\u00edcia, um feixe de poderes-deveres meios, muitas das vezes de natureza decis\u00f3ria, podendo ser simples (natureza jur\u00eddico-policial) ou cautelar (natureza puramente jur\u00eddica) para consecu\u00e7\u00e3o dos fins da investiga\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, em conson\u00e2ncia com os ensinamentos acima referidos por Alexy, cuja complementa\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o sobre a atua\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio como fiel da balan\u00e7a entre a a\u00e7\u00e3o do Estado e a prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, adotou um sistema de reserva absoluta e relativa da jurisdi\u00e7\u00e3o, que encontramos nas li\u00e7\u00f5es de Canotilho o marco te\u00f3rico indispens\u00e1vel para compreender este complexo de for\u00e7as e interesses em jogo.<\/p>\n<p>Vale a pena trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o a explica\u00e7\u00e3o do festejado autor, <em>ipsis literis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cEsta garantia de justi\u00e7a tanto pode ser reclamada em casos de les\u00e3o ou viola\u00e7\u00e3o de direitos e interesses particulares por medidas e decis\u00f5es de outros poderes e autoridades p\u00fablicas (monop\u00f3lio da \u00faltima palavra contra actos do Estado) como em casos de lit\u00edgios particulares e, por isso, carecidos de uma decis\u00e3o definitiva e imparcial juridicamente vinculativa (monop\u00f3lio da \u00faltima palavra em lit\u00edgios jur\u00eddicos-privados) (destaque nosso).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesta feita, na investiga\u00e7\u00e3o criminal haver\u00e1 medidas de natureza investigat\u00f3ria que dever\u00e3o ser decididas exclusivamente pelo Estado-juiz, hip\u00f3tese de reserva absoluta, e outras medidas decididas pelo Estado-investigador, hip\u00f3tese de reserva relativa, que passa por um controle posterior do Estado-juiz.<\/p>\n<p>Insta salientar que este controle posterior em algumas vezes ser\u00e1 de of\u00edcio, e em outras ocasi\u00f5es somente quando provocado, que na nossa vis\u00e3o deve ser informado ao Judici\u00e1rio imediatamente ap\u00f3s a decis\u00e3o realizada pelo delegado por restri\u00e7\u00e3o ou priva\u00e7\u00e3o de direitos (como ocorre na a\u00e7\u00e3o controlada), face ao necess\u00e1rio atendimento ao um sistema de dupla cautelaridade, como defendemos na obra Estudos Sobre o Papel da Pol\u00edcia Civil em um Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Todos os atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria devem possuir controle pr\u00e9vio do Judici\u00e1rio? Todos s\u00e3o invasivos? Em qual grau se d\u00e1 esta afeta\u00e7\u00e3o de direitos e garantias fundamentais? \u00c9 evidente que esta coluna n\u00e3o tem como prop\u00f3sito esgotar um tema t\u00e3o complexo, mas devemos amadurecer nossa doutrina e desvendar contos de fadas. J\u00e1 estamos em uma faixa et\u00e1ria democr\u00e1tica de que n\u00e3o podemos mais adotar uma hermen\u00eautica de copiar e colar sem reflex\u00e3o cr\u00edtica. Ou seja, n\u00e3o h\u00e1 que se demonizar qualquer ato de Estado. Esses tamb\u00e9m possuem legitimidade e n\u00e3o h\u00e1 inconstitucionalidade em se fazer controle posterior de atos do Estado-investiga\u00e7\u00e3o, e a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 o norte a ser seguido.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o do estudo em Canotilho nos permite inferir que a Constitui\u00e7\u00e3o definir\u00e1 (como definiu) quais direitos estar\u00e3o sob a \u00e9gide de uma reserva absoluta e quais sob a reserva relativa.<\/p>\n<p>Essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 de suma import\u00e2ncia para se delinear o liame dos atos do Estado-investiga\u00e7\u00e3o como ator da primeira palavra, tendo o Judici\u00e1rio o detentor, sempre, da \u00faltima palavra. O desafio \u00e9 tra\u00e7ar os limites ou em que situa\u00e7\u00f5es qual \u00f3rg\u00e3o ser\u00e1 detentor da primeira palavra, o Estado-investiga\u00e7\u00e3o ou o Estado-juiz, j\u00e1 que este exercer\u00e1 sempre a \u00faltima palavra, seja de quem for a primeira (delegado ou juiz).<\/p>\n<p>A pol\u00eamica sobre esse limite est\u00e1 na defini\u00e7\u00e3o do que \u00e9 intimidade sobre a reserva absoluta e qual est\u00e1 sobre a reserva relativa. Em qualquer quest\u00e3o relacionada \u00e0 esfera privada, falaremos de privacidade, como, por exemplo, os dados sobre o endere\u00e7o e localiza\u00e7\u00e3o das antenas de localiza\u00e7\u00e3o do telefone do suspeito ou da v\u00edtima.<\/p>\n<p>No entanto, alguns sigilos, em verdade, n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 reserva absoluta da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas sim sob a reserva relativa, o que significa dizer que o Estado-investiga\u00e7\u00e3o tem o poder-dever de requisitar (sem interc\u00e2mbio judicial) tais informa\u00e7\u00f5es no prof\u00edcuo prop\u00f3sito de identificar os sujeitos (autor, part\u00edcipe, testemunhas e v\u00edtimas) relacionados ao fato crime.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 dissemos na obra Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, \u00e9 plenamente pac\u00edfico o conv\u00edvio de medidas cautelares sob a gest\u00e3o do delegado de pol\u00edcia e o monop\u00f3lio da jurisdi\u00e7\u00e3o, ou seja, coexistem no ordenamento constitucional mecanismos aptos a ensejar um procedimento investigat\u00f3rio criminal com autonomia e efetividade garantista, nas quais engendram decis\u00f5es fora da reserva absoluta da jurisdi\u00e7\u00e3o, sob controle posterior, alcance do real sentido do artigo 5\u00ba, XXXV da CR.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a reserva absoluta da jurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o significa que o Estado-investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o possa praticar atos de natureza decis\u00f3ria[3], pelo contr\u00e1rio, a Constitui\u00e7\u00e3o e as normas infraconstitucionais preveem medidas acautelat\u00f3rias sob a forma de requisi\u00e7\u00f5es pelo delegado de pol\u00edcia, por exemplo, artigo 23, VII, 31, par\u00e1grafo 4\u00ba e artigo 33, III, todos da Lei 12.527\/11, artigo 17-B da Lei 12.683\/12, artigo 2\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba da Lei 12.830\/13 e artigo 15 da Lei 12.850\/13, mas que a toda evid\u00eancia n\u00e3o est\u00e3o no \u00e2mbito de incid\u00eancia da reserva absoluta da jurisdi\u00e7\u00e3o. Nesse caso, os atos s\u00e3o praticados sem preju\u00edzo do controle judici\u00e1rio, conforme disp\u00f5e o artigo 5\u00ba, XXXV da CRFB, mas com fundamento igualmente constitucional, conforme artigo 5\u00ba, XXXIII da CR\/88 com j\u00e1 deixou claro o STF[4].<\/p>\n<p>O ministro Barroso confirmou jurisprud\u00eancia da corte[5], destacando que o fornecimento de registros sobre hora, local e dura\u00e7\u00e3o de chamadas, ainda que sem decis\u00e3o judicial, n\u00e3o contraria o artigo 5\u00ba, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que protege apenas o conte\u00fado da comunica\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica. Essa decis\u00e3o ratificou, no caso concreto, o mesmo posicionamento do STJ[6] e do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o[7].<\/p>\n<p>Outrossim, al\u00e9m de os atos de investiga\u00e7\u00e3o, sob o prisma de um inqu\u00e9rito penal de garantias[8], serem voltados para a prote\u00e7\u00e3o da reserva da intimidade do investigado, tamb\u00e9m n\u00e3o restam d\u00favidas de que haja necessidade de um procedimento sob o crivo da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel da investiga\u00e7\u00e3o[9] de modo que se permita lan\u00e7ar m\u00e3o de provid\u00eancias eficazes e velozes no intuito de se proteger o mesmo bem jur\u00eddico da v\u00edtima, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proibi\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o deficiente.<\/p>\n<p>O artigo 13-B do CPP, atrav\u00e9s de uma regulamenta\u00e7\u00e3o positiva, e at\u00e9 bem intencionada, acaba por desproteger as v\u00edtimas de crimes praticados, principalmente em situa\u00e7\u00f5es nas quais o Estado deve reagir de forma r\u00e1pida, como a priva\u00e7\u00e3o da liberdade, seja para extors\u00e3o, seja para tr\u00e1fico internacional de pessoas, incidindo em uma insuficiente prote\u00e7\u00e3o destas, quando se estabelece reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o onde a constitui\u00e7\u00e3o federal e o STF n\u00e3o previram, inviabilizando uma investiga\u00e7\u00e3o r\u00e1pida e resposta eficaz na prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais da v\u00edtima, se fazendo necess\u00e1rio o que a doutrina denomina de garantismo positivo.<\/p>\n<p>O professor Luiz Fl\u00e1vio Gomes sobre o tema, no artigo <em>Princ\u00edpio da Proibi\u00e7\u00e3o de Prote\u00e7\u00e3o Deficiente<\/em>[10], cita Lenio Streck, na qual disp\u00f5e sobre a dupla face do princ\u00edpio da proporcionalidade:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de prote\u00e7\u00e3o positiva e de prote\u00e7\u00e3o de omiss\u00f5es estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato \u00e9 desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abw\u00e4gung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de prote\u00e7\u00e3o insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre m\u00e3o do uso de determinadas san\u00e7\u00f5es penais ou administrativas para proteger determinados bens jur\u00eddicos. Este duplo vi\u00e9s do princ\u00edpio da proporcionalidade decorre da necess\u00e1ria vincula\u00e7\u00e3o de todos os atos estatais \u00e0 materialidade da Constitui\u00e7\u00e3o, e que tem como conseq\u00fc\u00eancia a sens\u00edvel diminui\u00e7\u00e3o da discricionariedade (liberdade de conforma\u00e7\u00e3o) do legislador.&#8221; Streck, Lenio Luiz. A dupla face do princ\u00edpio da proporcionalidade: da proibi\u00e7\u00e3o de excesso (\u00dcbermassverbot) \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o deficiente (Untermassverbot) ou de como n\u00e3o h\u00e1 blindagem contra normas penais inconstitucionais&#8221; (Revista da Ajuris, Ano XXXII, n\u00ba 97, marco\/2005, p.180)<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, a Lei 13.344\/16, em especial o artigo 11, que inclui o artigo 13-B no C\u00f3digo de Processo Penal, foi leniente neste mister protetivo, pois cria uma confus\u00e3o prim\u00e1ria entre dados qualificativos para identifica\u00e7\u00e3o e rastreamento da v\u00edtima com os dados oriundos do fluxo de informa\u00e7\u00f5es travadas entre o usu\u00e1rio e uma outra pessoa, erro esse que por uma quest\u00e3o de 12 horas (artigo 13-B, par\u00e1grafo 4\u00ba, CPP) poder\u00e1 acarretar a perda de uma vida, restando inconstitucional e inconvencional \u00e0 luz do pelo Protocolo Adicional \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o da ONU contra o Crime Organizado relativo \u00e0 preven\u00e7\u00e3o, repress\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o do tr\u00e1fico de pessoas, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 5.017\/04[11].<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">_________________________________________________________<\/p>\n<p>[1] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Novo CPC \u00e9 garantia de acesso a<br \/>\numa ordem jur\u00eddica penal justa. Revista eletr\u00f4nica Consultor Jur\u00eddico. Dispon\u00edvel: http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-abr-26\/academia-policia-cpc-garantia-acesso-ordem-juridica-penal-justa. Acesso em 7\/11\/2016.<\/p>\n<p>[2] BARBOSA, Ruchester Marreiros. O legislador com sua aerodin\u00e2mica no tanque de guerra. Revista Canal Ci\u00eancias Criminais. Dispon\u00edvel: https:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/o-legislador-com-sua-aerodinamica-no-tanque-de-guerra\/. Acesso em 7\/11\/2016.<\/p>\n<p>[3] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Sobre a natureza decis\u00f3ria de determinados atos praticados pelo delegado de Pol\u00edcia citamos trabalho cient\u00edfico publicado na Revista S\u00edntese Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: S\u00edntese, v.13, n\u00ba 74, jun.\/jul. 2012, p. 10 a 17.<\/p>\n<p>[4] HC 124.322\/RS<\/p>\n<p>[5] Pedido de Reconsidera\u00e7\u00e3o no MS 23.576\/DF, rel. min. Celso de Mello, em 14\/12\/99 e STF, rel. min. Celso de Mello, MS 23.851-8\/DF, Pleno, Ement\u00e1rio 2074-2, DJ de 2074-2, DJ de 21\/6\/2002.<\/p>\n<p>[6] HC 131.836\/RJ, rel. min. Jorge Mussi, em 4\/11\/2012, p. no DJe em 6\/4\/2011 e cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. N\u00e9ri da Silveira &#8211; RTJ 179\/225, 270.<\/p>\n<p>[7] HC 0002029-54.2012.404.0000\/RS \u2013 7\u00aa T. \u2013 rel. juiz fed. Jos\u00e9 Paulo Baltazar Junior \u2013 DJe 31\/5\/2012, p. 563.<\/p>\n<p>[8] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Revista S\u00edntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: S\u00edntese, v.13, n\u00ba 74, jun.\/jul. 2012, p. 26 a 28.<\/p>\n<p>[9] Recentemente, em 15 de abril de 2014 foi divulgado no site do Centro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Latino-americano, na Alemanha, a conclus\u00e3o sobre a &#8220;investiga\u00e7\u00e3o policial no Brasil&#8221;, com participa\u00e7\u00e3o de juristas protagonistas da persecu\u00e7\u00e3o criminal, perito, delegado de Pol\u00edcia, advogados, ju\u00edzes, desembargadores, promotores e procuradores de Justi\u00e7a. Dentre os itens conclusivos a despeito das mudan\u00e7as positivas que devem ocorrer na investiga\u00e7\u00e3o criminal \u00e9 o 7 \u2014 observ\u00e2ncia escrupulosa do devido processo legal no \u00e2mbito da investiga\u00e7\u00e3o criminal, dentre outros, com a previs\u00e3o legal de prazo m\u00e1ximo de dura\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o e demais medidas cautelares. Ou seja, uma dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel da investiga\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>[10] RE 418.376\/STF. &#8220;Quanto \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o deficiente, a doutrina vem apontando para uma esp\u00e9cie de garantismo positivo, ao contr\u00e1rio do garantismo negativo (que se consubstancia na prote\u00e7\u00e3o contra os excessos do Estado) j\u00e1 consagrado pelo princ\u00edpio da proporcionalidade. A proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o deficiente adquire import\u00e2ncia na aplica\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais de prote\u00e7\u00e3o, ou seja, na perspectiva do dever de prote\u00e7\u00e3o, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado n\u00e3o pode abrir m\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o do direito penal para garantir a prote\u00e7\u00e3o de um direito fundamental.&#8221;<\/p>\n<p>[11] HOFFMAN, Henrique. Lei do tr\u00e1fico de pessoas traz avan\u00e7os e causa perplexidade. Revista eletr\u00f4nica Consultor Jur\u00eddico. Dispon\u00edvel: http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-11\/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade. Acesso em 7\/11\/16.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virg\u00edlio Afonso da Silva. 2\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015, p. 276 a 282.<\/p>\n<p>BARBOSA, Ruchester Marreiros. Fun\u00e7\u00e3o de Decis\u00e3o e de Cautelaridade da Prova do Delegado de Pol\u00edcia. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 43 e 44.<\/p>\n<p>BARBOSA, Marreiros Ruchester; et al, A parte inconstitucional da Lei 12.965\/2014 (Marco Civil da Internet). In Cood. BEZERRA, Clayton da Silva e AGNOLETTO, Giovani Celso. Combate ao Crime Cibern\u00e9tico. Rio de Janeiro: Mallet, 2016, p. 260 a 262.<\/p>\n<p>BARBOSA, Ruchester Marreiros; et al. Audi\u00eancia de Garantia (Cust\u00f3dia) e o Sistema da Dupla Cautelaridade como Direito Humano Fundamental. Florian\u00f3polis: Emp\u00f3rio do Direito, 2016, p. 197 a 236, in (Org) DE SOUZA, David Tarciso Queiroz e GUSSO, Rodrigo Bueno. Estudos sobre o papel da Pol\u00edcia Civil no Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constitui\u00e7\u00e3o. 7. ed., 11. reimp., Almedina, Almedina, p.584.<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Ruchester Marreiros Barbosa \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Rio de Janeiro.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quero na coluna de hoje novamente chamar a aten\u00e7\u00e3o para a total falta de preparo do legislador em atender aos anseios de um sistema jur\u00eddico que aspira pelo equil\u00edbrio de uma investiga\u00e7\u00e3o eficiente e que, ao mesmo tempo, garanta direitos fundamentais. 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