{"id":1844,"date":"2016-11-11T13:08:26","date_gmt":"2016-11-11T17:08:26","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1844"},"modified":"2016-11-11T13:08:26","modified_gmt":"2016-11-11T17:08:26","slug":"releitura-constitucional-do-sigilo-da-investigacao-criminal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/11\/releitura-constitucional-do-sigilo-da-investigacao-criminal\/","title":{"rendered":"Releitura constitucional do sigilo da investiga\u00e7\u00e3o criminal"},"content":{"rendered":"<p>A nova ordem constitucional brasileira, fundada em valores e princ\u00edpios democr\u00e1ticos, imp\u00f5e uma releitura do sistema jur\u00eddico de modo a adequar todos os institutos ao Estado Democr\u00e1tico de Direito com seguro n\u00edvel de concretiza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e respeito ao cidad\u00e3o. Portanto, resta inquestion\u00e1vel que toda a estrutura do processo penal, que pela pr\u00f3pria ess\u00eancia implica limita\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade, patrim\u00f4nio e outros direitos essenciais do homem, seja revista a partir deste foco.<\/p>\n<p>Nesta linha, a fase de investiga\u00e7\u00e3o preliminar, essencialmente de atribui\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, n\u00e3o deve estar de fora do devido processo (procedimento) legal constitucional. O instrumento investigat\u00f3rio constitucional n\u00e3o \u00e9 compat\u00edvel com o modelo inquisit\u00f3rio medieval, marcado pelo sigilo irrestrito e outras caracter\u00edsticas radicais. Nesta linha, importante analisar em que medida o sigilo \u00e9 necess\u00e1rio ao inqu\u00e9rito policial (principal instrumento de investiga\u00e7\u00e3o criminal) e como pode ocorrer a compatibiliza\u00e7\u00e3o com o direito de defesa.<\/p>\n<p>Desde a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 a assist\u00eancia do advogado \u00e9 garantida como um direito fundamental do \u201cpreso\u201d (art. 5\u00ba, LXIII). A S\u00famula Vinculante 14 do STF, em nome do exerc\u00edcio do direito de defesa, garante ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos investigat\u00f3rios j\u00e1 documentados. Na mesma dire\u00e7\u00e3o, seguiu o legislador infraconstitucional (Lei 13.245\/16 que alterou o Estatuto da OAB) no sentido de garantir, como prerrogativa do advogado, participa\u00e7\u00e3o da defesa t\u00e9cnica no curso da investiga\u00e7\u00e3o criminal, desde que n\u00e3o comprometa a efici\u00eancia, efic\u00e1cia ou finalidade das dilig\u00eancias.<\/p>\n<p>Igualmente, importante observar que, com o advento do atual texto constitucional e o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil constitu\u00edda em Estado Democr\u00e1tico de Direito, o sigilo do inqu\u00e9rito policial, al\u00e9m de interesse da investiga\u00e7\u00e3o e da sociedade, passou a ser instrumento de preserva\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio investigado contra exposi\u00e7\u00e3o \u00e0 estigmatiza\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o criminal. Assim, revela-se a dupla fun\u00e7\u00e3o do sigilo: garantista (preserva o indiciado) e utilitarista (assegura a efic\u00e1cia da investiga\u00e7\u00e3o). Importante registrar que no Estado de Direito os fins n\u00e3o justificam os meios, n\u00e3o podendo existir um \u201cEstado-marginal\u201d ou um \u201cEstado de exce\u00e7\u00e3o\u201d definitivo (NICOLITT, 2010).<\/p>\n<p>Ademais, o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o possui a publicidade inerente ao processo judicial, ao contr\u00e1rio, tem o sigilo como uma de suas marcas. N\u00e3o obstante possuir finalidade pr\u00f3pria e tamb\u00e9m ser instrumento assecurat\u00f3rio de direitos, imprescind\u00edvel \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico, tradicionalmente o inqu\u00e9rito \u00e9 estudado como um procedimento administrativo, inquisitivo e preliminar \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal (NUCCI, 2014).<\/p>\n<p>O fato \u00e9 que os institutos ligados \u00e0 persecu\u00e7\u00e3o penal n\u00e3o podem ser analisados a partir de caracter\u00edsticas absolutas e imut\u00e1veis, sob pena de se tornarem meios violadores dos pr\u00f3prios valores constitucionais. A t\u00edtulo de exemplo: nem o processo judicial desconhece o sigilo nem o inqu\u00e9rito policial desconhece a publicidade.<\/p>\n<p>Ocorre que, h\u00e1 casos em que o elemento surpresa \u00e9 essencial \u00e0 efetividade da investiga\u00e7\u00e3o. O inqu\u00e9rito visa a coleta de elementos informativos de materialidade e autoria delitiva. Neste sentido, de acordo com o art. 20 do CPP, o delegado assegurar\u00e1 no inqu\u00e9rito o sigilo necess\u00e1rio \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Assim, \u00e9 natural que parte do trabalho da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria seja blindado pelo sigilo necess\u00e1rio \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o. Ademais, como visto, a publicidade pode sofrer limita\u00e7\u00e3o inclusive na fase processual (LIMA, 2015).<\/p>\n<p>Portanto, importante distinguir o sigilo externo (visa evitar exposi\u00e7\u00e3o de dados essenciais do inqu\u00e9rito ao p\u00fablico em geral atrav\u00e9s da m\u00eddia) do sigilo interno das investiga\u00e7\u00f5es (visa limitar o acesso do indiciado ou advogado aos autos da investiga\u00e7\u00e3o) (T\u00c1VORA; ALENCAR, 2016).<\/p>\n<p>O sigilo externo, essencial ao inqu\u00e9rito policial, abarca situa\u00e7\u00f5es em que a publicidade das investiga\u00e7\u00f5es pode causar preju\u00edzo ao esclarecimento do crime, al\u00e9m de violar direitos personal\u00edssimos do investigado como a imagem, a honra e a privacidade. Este sigilo est\u00e1 relacionado \u00e0s pessoas estranhas \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o como \u00e9 o caso da m\u00eddia, n\u00e3o atinge o Poder Judici\u00e1rio e o Minist\u00e9rio P\u00fablico. Tamb\u00e9m n\u00e3o atinge o advogado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s dilig\u00eancias j\u00e1 conclu\u00eddas e documentadas. O sigilo externo pode ser afastado nas hip\u00f3teses em que o interesse da coletividade se sobrepor ao interesse individual do investigado, tornando-se a divulga\u00e7\u00e3o um importante elemento favor\u00e1vel \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O sigilo externo, invocado para proteger a intimidade dos investigados, n\u00e3o pode ser arguido no sentido de proibir acesso a um dos advogados ao material investigat\u00f3rio j\u00e1 documentado. Neste caso, havendo mais de um investigado com diferentes defensores, o delegado deve adotar as medidas necess\u00e1rias para que a defesa tenha acesso a pelo menos o material conclu\u00eddo e documentado referente ao seu cliente (STF, HC 88190).<\/p>\n<p>De outro lado, o sigilo interno, inerente \u00e0 pr\u00f3pria efic\u00e1cia da medida investigat\u00f3ria, relaciona-se com os sujeitos envolvidos no procedimento, justificando a n\u00e3o comunica\u00e7\u00e3o da dilig\u00eancia em andamento ao investigado e\/ou advogado. Caso contr\u00e1rio, a efici\u00eancia da investiga\u00e7\u00e3o seria comprometida (LIMA, 2015). Portanto, a efic\u00e1cia da atividade desenvolvida pelo Estado-investiga\u00e7\u00e3o justifica que a defesa n\u00e3o tenha acesso aos procedimentos investigativos ainda em andamento. Contudo, o acesso aos autos do inqu\u00e9rito deve ser garantido t\u00e3o logo se conclua as dilig\u00eancias em quest\u00e3o. Este sigilo n\u00e3o se aplica ao juiz e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao advogado, tem-se o sigilo interno parcial quanto \u00e0s citadas dilig\u00eancias em andamento e ainda n\u00e3o documentadas. Quando se fala em sigilo interno total, o acesso n\u00e3o \u00e9 permitido nem ao advogado denotando, caso a medida n\u00e3o seja imprescind\u00edvel \u00e0 efici\u00eancia, efic\u00e1cia ou finalidade das dilig\u00eancias (art. 7\u00ba, \u00a711, da Lei n. 8.906\/94), sistema de perversa inquisi\u00e7\u00e3o (NICOLITT, 2010), motivo pelo qual justifica-se a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula Vinculante 14, pelo STF, e as recentes altera\u00e7\u00f5es no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.<\/p>\n<p>De acordo com a jurisprud\u00eancia do STF acerca da compatibiliza\u00e7\u00e3o entre a publicidade necess\u00e1ria ao exerc\u00edcio do direito de defesa e o sigilo imprescind\u00edvel \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o criminal tem-se que, a partir da formaliza\u00e7\u00e3o documental do resultado da dilig\u00eancia investigat\u00f3ria que corria em sigilo para garantir o sucesso da medida vislumbra-se o marco em que o sigilo n\u00e3o \u00e9 mais justific\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao indiciado e ao seu defensor (STF, HC 88190).<\/p>\n<p>A citada s\u00famula n\u00e3o garante acesso ao advogado \u00e0s dilig\u00eancias ainda em andamento, ou seja, ainda n\u00e3o conclu\u00eddas e documentados. Assim, havendo risco de comprometer as investiga\u00e7\u00f5es, o delegado poder\u00e1 limitar o acesso do advogado (STF, RCL 22062).<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao sigilo previsto na Lei das Organiza\u00e7\u00f5es Criminosas (Lei 12.850\/2013), em recente julgado a segunda Turma do STF entendeu pela compatibilidade com teor da S\u00famula Vinculante 14 (STF, RCL 22009). De acordo com o Supremo, o termo de colabora\u00e7\u00e3o e os respectivos depoimentos est\u00e3o sob a \u00e9gide do estrito sigilo, com acesso garantido, ap\u00f3s formaliza\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial, ao Juiz, Minist\u00e9rio P\u00fablico e Delegado de Pol\u00edcia. Neste caso, no que diz respeito ao exerc\u00edcio da defesa, o advogado ter\u00e1 acesso aos elementos de prova j\u00e1 documentados mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial (art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, Lei 12.850\/2013).<\/p>\n<p>O exerc\u00edcio do direito de defesa deve ser efetivado dentro das especificidades inerentes ao inqu\u00e9rito policial. N\u00e3o se pode falar em exerc\u00edcio pleno do contradit\u00f3rio e ampla defesa nos mesmos moldes desenhados \u00e0 fase acusat\u00f3ria do processo judicial. Entretanto, a investiga\u00e7\u00e3o preliminar n\u00e3o pode ser \u00f3bice \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o do devido processo (procedimento) legal pr\u00f3prio da fase administrativa (de finalidade judicial). Assim, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel falar em contradit\u00f3rio absoluto, haver\u00e1 hip\u00f3teses em que a participa\u00e7\u00e3o da defesa dever\u00e1 ocorrer em momento oportuno, mas dever\u00e1 sempre ser assegurada, ainda que de forma diferida. Nesta dire\u00e7\u00e3o, segue entendimento do pr\u00f3prio STF:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c(\u2026) Intimar o investigado da decis\u00e3o de quebra de sigilo telef\u00f4nico tornaria in\u00f3cua a decis\u00e3o. Contudo, isso n\u00e3o significa a inefic\u00e1cia do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da S\u00famula Vinculante n\u00ba 14 (\u2026) Trata-se de um contradit\u00f3rio diferido, que permite ao cidad\u00e3o exercer um controle sobre as invas\u00f5es de privacidade operadas pelo Estado.\u201d (Inq 2266, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012).<\/p><\/blockquote>\n<p>Do exposto, conclui-se imprescind\u00edvel a discuss\u00e3o acerca da filtragem constitucional de toda persecu\u00e7\u00e3o penal, inclusive a fase investigativa, com os aspectos relacionados \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Igualmente, deve-se fixar a ideia de que, al\u00e9m de instrumento investigat\u00f3rio e preparat\u00f3rio de eventual a\u00e7\u00e3o penal, o inqu\u00e9rito policial tamb\u00e9m \u00e9 uma garantia do cidad\u00e3o contra arbitrariedades e acusa\u00e7\u00f5es levianas. Entretanto, n\u00e3o se pode perder de vista a efic\u00e1cia do trabalho do Estado-investiga\u00e7\u00e3o em prol de toda coletividade.<\/p>\n<p>Assim, surgem hip\u00f3teses em que a publicidade das investiga\u00e7\u00f5es pode gerar preju\u00edzos \u00e0 pr\u00f3pria investiga\u00e7\u00e3o ou at\u00e9 mesmo a interesses maiores da coletividade. S\u00e3o casos em que, por ainda n\u00e3o estarem conclu\u00eddas, a publicidade das dilig\u00eancias em curso pode frustrar o objetivo legalmente almejado.<\/p>\n<p>Portanto, tem-se o importante papel do Delegado de Pol\u00edcia, no exerc\u00edcio de carreira jur\u00eddica de Estado, sopesando os direitos e garantias apresentados pelo caso concreto, fundamentadamente, estabelecer o sigilo das investiga\u00e7\u00f5es at\u00e9 o momento adequado em que o exerc\u00edcio da defesa possa ser realizado, ainda que de forma diferida. Destarte, para garantir o \u00eaxito das dilig\u00eancias em andamento, o delegado tem o poder-dever de restringir o acesso da defesa ao inqu\u00e9rito policial em rela\u00e7\u00e3o aos atos investigat\u00f3rios ainda n\u00e3o formalizados.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 88190. Relator: Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma. Bras\u00edlia, 29 de setembro de 2006. &lt;Dispon\u00edvel em www.stf.gov.br&gt; Acesso em: 29 de outubro de 2016.<\/p>\n<p>________. Supremo Tribunal Federal. Reclama\u00e7\u00e3o n. 22062. Relator: Ministro Barroso, Primeira Turma. Bras\u00edlia, 15 de mar\u00e7o de 2016. &lt;Dispon\u00edvel em www.stf.gov.br&gt; Acesso em: 29 de outubro de 2016.<\/p>\n<p>________. Supremo Tribunal Federal. Reclama\u00e7\u00e3o n. 22009. Relator: Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma. Bras\u00edlia, 12 de maio de 2016. &lt;Dispon\u00edvel em www.stf.gov.br&gt; Acesso em: 29 de outubro de 2016.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.<\/p>\n<p>NICOLITT, Andr\u00e9. Manual de Processo Penal. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execu\u00e7\u00e3o Penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.<\/p>\n<p>T\u00c1VORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. rev. amp. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Sobre o autor: O Dr. Eujecio Coutrim Lima Filho \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de Minas Gerais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A nova ordem constitucional brasileira, fundada em valores e princ\u00edpios democr\u00e1ticos, imp\u00f5e uma releitura do sistema jur\u00eddico de modo a adequar todos os institutos ao Estado Democr\u00e1tico de Direito com seguro n\u00edvel de concretiza\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e respeito ao cidad\u00e3o. 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