{"id":1960,"date":"2016-11-21T13:33:38","date_gmt":"2016-11-21T17:33:38","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1960"},"modified":"2016-11-21T13:33:38","modified_gmt":"2016-11-21T17:33:38","slug":"poder-requisitorio-do-delegado-e-a-lei-no-13-34416","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/11\/poder-requisitorio-do-delegado-e-a-lei-no-13-34416\/","title":{"rendered":"Poder requisit\u00f3rio do delegado e a Lei n\u00ba 13.344\/16"},"content":{"rendered":"<p>Foi publicada no dia 07\/10\/2016 a Lei 13.344\/16, conhecida como Lei de Tr\u00e1fico de Pessoas. Com <em>vacatio legis<\/em> de 45 dias, entra em vigor dia 21\/11\/2016.<\/p>\n<p>Incrementou[1] a luta contra o tr\u00e1fico de pessoas, estabelecendo mecanismos de preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o, e criando novo crime no artigo 149-A do CP. Al\u00e9m disso, a referida Lei promoveu altera\u00e7\u00f5es no C\u00f3digo de Processo Penal, fortalecendo a investiga\u00e7\u00e3o criminal por meio da amplia\u00e7\u00e3o do poder requisit\u00f3rio do delegado de pol\u00edcia. Foram acrescidos dois dispositivos no CPP: artigos 13-A e 13-B.<\/p>\n<p>O artigo 13-A do CPP, menos complexo, trata da requisi\u00e7\u00e3o de dados cadastrais (informa\u00e7\u00f5es atinentes \u00e0 pr\u00f3pria identidade, como nome, data de nascimento, RG, CPF, filia\u00e7\u00e3o e endere\u00e7o). Permite que, em determinados crimes que envolvem restri\u00e7\u00e3o da liberdade da v\u00edtima [2], o membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o delegado de pol\u00edcia requisite, de quaisquer \u00f3rg\u00e3os do poder p\u00fablico ou de empresas da iniciativa privada, informa\u00e7\u00f5es cadastrais da v\u00edtima ou de suspeitos. A ordem deve ser atendida em 24 horas, e pode se referir a dados n\u00e3o apenas do investigado, mas tamb\u00e9m da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Vale lembrar que a obten\u00e7\u00e3o direta de dados cadastrais j\u00e1 possu\u00eda previs\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o, seja vinculada a delitos de lavagem de capitais ou crime organizado (delegado de pol\u00edcia e membro do MP), ou sem restri\u00e7\u00e3o a delitos espec\u00edficos (delegado de pol\u00edcia):<\/p>\n<blockquote><p>A requisi\u00e7\u00e3o de dados cadastrais pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria ou Minist\u00e9rio P\u00fablico no \u00e2mbito da persecu\u00e7\u00e3o penal possui previs\u00e3o tamb\u00e9m na Lei do Crime Organizado (artigo 15 da Lei 12.850\/13) e na Lei de Lavagem de Capitais (artigo 17-A da Lei 9.613\/98), que se referem expressamente ao investigado, e n\u00e3o estipulam prazo para cumprimento.<\/p>\n<p>Especificamente quanto ao delegado de pol\u00edcia, cabe mencionar tamb\u00e9m o chamado poder geral de requisi\u00e7\u00e3o constante na Lei de Investiga\u00e7\u00e3o Criminal (artigo 2\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei 12.830\/13), v\u00e1lido para quaisquer delitos, que apesar de n\u00e3o definir prazo, n\u00e3o limita a requisi\u00e7\u00e3o ao suspeito.[3]<\/p><\/blockquote>\n<p>De outro lado, o artigo 13-B do CPP \u00e9 mais intrincado e disp\u00f5e sobre o acesso direto pelo delegado de pol\u00edcia ou Minist\u00e9rio P\u00fablico, ou indireto ap\u00f3s autoriza\u00e7\u00e3o judicial, de dados telef\u00f4nicos ou telem\u00e1ticos de localiza\u00e7\u00e3o. Estabelece que, na investiga\u00e7\u00e3o de crime de tr\u00e1fico de pessoas, o membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o delegado de pol\u00edcia pode \u201crequisitar, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial\u201d,[4] \u00e0s empresas prestadoras de servi\u00e7o de telecomunica\u00e7\u00f5es e\/ou telem\u00e1tica que disponibilizem imediatamente os meios t\u00e9cnicos adequados \u2014 como sinais, informa\u00e7\u00f5es e outros \u2014 que permitam a localiza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou dos suspeitos do delito em curso. Como a pr\u00f3pria norma explica (\u00a71\u00ba do artigo 13-B), sinal significa posicionamento da esta\u00e7\u00e3o de cobertura, setoriza\u00e7\u00e3o e intensidade de radiofrequ\u00eancia (as chamadas ERBs \u2014 esta\u00e7\u00f5es radio base).<\/p>\n<p>Importante sublinhar que a comunica\u00e7\u00e3o dos dados (artigo 5\u00ba, XII da CF) possui tratamento diferente dos dados em si (artigo 5\u00ba, X da CF).[5] No caso da comunica\u00e7\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o estabelece cl\u00e1usula absoluta de jurisdi\u00e7\u00e3o, exigindo ordem judicial para sua capta\u00e7\u00e3o. J\u00e1 quanto aos dados, em princ\u00edpio, submetem-se a cl\u00e1usula apenas relativa de jurisdi\u00e7\u00e3o, ficando o Judici\u00e1rio n\u00e3o com a primeira palavra, mas com a \u00faltima, podendo o Estado-Investiga\u00e7\u00e3o ou Estado-Acusa\u00e7\u00e3o acessar diretamente certas informa\u00e7\u00f5es. O que n\u00e3o impede que a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional demande chancela judicial pr\u00e9via para determinados dados.[6]<\/p>\n<p>Nesse sentido, o legislador fez quest\u00e3o de diferenciar, na norma explicativa do \u00a72\u00ba, I do artigo 13-B, dados, de um lado, e comunica\u00e7\u00e3o de dados, de outro, ao dizer que o sinal \u201cn\u00e3o permitir\u00e1 acesso ao conte\u00fado da comunica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, que depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o judicial\u201d.<\/p>\n<p>Destarte, quanto aos dados telef\u00f4nicos e telem\u00e1ticos de localiza\u00e7\u00e3o, em regra podem ser acessados pela autoridade investigativa ou pela parte acusadora sem pr\u00e9via ordem judicial. Por isso, \u00e9 l\u00edcita a requisi\u00e7\u00e3o junto \u00e0 operadora de telefonia, pelo delegado de pol\u00edcia, de <em>informa\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas<\/em> das ERBs utilizadas pelo investigado.[7]<\/p>\n<p>Todavia, para a obten\u00e7\u00e3o de tais dados de localiza\u00e7\u00e3o <em>em tempo real<\/em>, o legislador, que poderia ter deixado o acesso na esfera exclusiva do poder requisit\u00f3rio da autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, passou a exigir autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Procurou adotar um meio termo, relativizando a demanda por chancela do Judici\u00e1rio se houver in\u00e9rcia de algumas horas, tendo em vista a urg\u00eancia de investiga\u00e7\u00e3o envolvendo v\u00edtima traficada. \u00c9 o que nominamos de <em>cautela subsidi\u00e1ria por in\u00e9rcia<\/em>.<\/p>\n<p>Nesse passo, segundo o \u00a74\u00ba do artigo 13-B, n\u00e3o havendo manifesta\u00e7\u00e3o judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitar\u00e1 \u00e0s empresas prestadoras de servi\u00e7o de telecomunica\u00e7\u00f5es e\/ou telem\u00e1tica que disponibilizem imediatamente os dados que permitam a localiza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou dos suspeitos do delito em curso. Trata-se de <em>cl\u00e1usula de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, <\/em>[8] pois, num primeiro momento, a medida \u00e9 postulada em ju\u00edzo, e, somente em caso de n\u00e3o aprecia\u00e7\u00e3o judicial com celeridade, a obten\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o passa para a esfera de requisi\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o direta \u00e0 operadora de telefonia.<\/p>\n<p>Interessante notar que a requisi\u00e7\u00e3o do delegado, ap\u00f3s omiss\u00e3o do juiz, independe de parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico. A lei n\u00e3o exigiu essa formalidade, considerando que a presid\u00eancia do inqu\u00e9rito policial \u00e9 do delegado de pol\u00edcia, [9] bem como \u00e9 inconteste a necessidade de celeridade na investiga\u00e7\u00e3o de crime dessa natureza.[10] Al\u00e9m do mais, a lei postou o delegado de pol\u00edcia e o membro do <em>Parquet<\/em> em id\u00eantico patamar requisit\u00f3rio, o que faz desarrazoada qualquer perda de tempo em busca de parecer opinativo de um em rela\u00e7\u00e3o ao outro.<\/p>\n<p>Destaca-se que, caso a requisi\u00e7\u00e3o ocorra ap\u00f3s omiss\u00e3o judicial, deve haver imediata comunica\u00e7\u00e3o ao juiz. Deve ser feita pela pr\u00f3pria operadora de telefonia, respons\u00e1vel pela concretiza\u00e7\u00e3o da medida, garantindo maior controle sobre a dilig\u00eancia.<\/p>\n<p>Outrossim, o fato de a lei autorizar a autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria a adotar medidas acautelat\u00f3rias, em atua\u00e7\u00e3o complementar ao Judici\u00e1rio, decorre da pr\u00f3pria reminisc\u00eancia hist\u00f3rica da carreira. Num passado n\u00e3o t\u00e3o remoto, a figura do delegado de pol\u00edcia exercia muitas fun\u00e7\u00f5es judiciais por delega\u00e7\u00e3o. Tudo come\u00e7ou com a cria\u00e7\u00e3o da Intend\u00eancia Geral de Pol\u00edcia em 1808. O Intendente-Geral era um desembargador de justi\u00e7a com status de ministro de Estado, o qual podia designar pessoas para exercer a jurisdi\u00e7\u00e3o, por delega\u00e7\u00e3o (da\u00ed a nomenclatura delegado). A partir da independ\u00eancia em 1822 e o advento do C\u00f3digo Criminal de 1832, sobreveio a figura do Chefe de Pol\u00edcia da Corte, nomeado entre desembargadores e ju\u00edzes de direito, cabendo chefiar os ju\u00edzes de paz e delegados de pol\u00edcia. Os delegados de pol\u00edcia realizavam, al\u00e9m da investiga\u00e7\u00e3o, a instru\u00e7\u00e3o criminal e ju\u00edzo preliminar. Posteriormente, com a Lei 2.033\/1871 e o respectivo Decreto 4.824\/1871, houve a definitiva separa\u00e7\u00e3o entre as fun\u00e7\u00f5es policiais e judiciais, muito embora as fun\u00e7\u00f5es tenham continuado umbilicalmente conectadas. Essa \u00edntima conex\u00e3o entre as carreiras \u00e9 evidenciada inclusive por normas internacionais (artigo 7.5. da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, princ\u00edpios 4, 11 e 37 da Resolu\u00e7\u00e3o 43\/173 da ONU e artigo 10.2 da Resolu\u00e7\u00e3o 40\/33 da ONU e sua interpreta\u00e7\u00e3o pela Resolu\u00e7\u00e3o 45\/112 da ONU).<\/p>\n<p>O caminho estabelecido pela lei (postula\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo num primeiro momento, e requisi\u00e7\u00e3o direta em caso de in\u00e9rcia judicial) n\u00e3o \u00e9 estranho aos pilares da nossa ordem jur\u00eddica. Afinal, se a lei poderia ter simplesmente dispensado a autoriza\u00e7\u00e3o judicial, dada a aus\u00eancia de cl\u00e1usula constitucional de jurisdi\u00e7\u00e3o, pode adotar solu\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria. Demais disso, n\u00e3o \u00e9 a primeira vez que o legislador cria mecanismos para suprir a omiss\u00e3o estatal, bastando lembrar da a\u00e7\u00e3o penal privada subsidi\u00e1ria da p\u00fablica (artigo 29 do CPP e artigo 5\u00b0, LIX da CF); trata-se de mais uma ferramenta de controle de efetividade dos \u00f3rg\u00e3os e Poderes (<em>checks and balances<\/em>).<\/p>\n<p>Ademais, numa equilibrada pondera\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais, a intimidade do suspeito n\u00e3o pode preponderar a qualquer custo sobre a vida do ser humano traficado, bem jur\u00eddico de especial envergadura.[11] \u00c9 preciso proteger suficientemente o ofendido contra a\u00e7\u00f5es criminosas de grande lesividade, em respeito ao princ\u00edpio da proporcionalidade, em sua vertente de veda\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o insuficiente.[12] Cuida-se de mecanismo n\u00e3o apenas de combate ao perecimento de prova (perda de uma chance probat\u00f3ria), mas precipuamente de salvaguarda da exist\u00eancia humana.<\/p>\n<p>De mais a mais, \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel autorizar o delegado de pol\u00edcia a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais em situa\u00e7\u00f5es pontuais. O ordenamento jur\u00eddico j\u00e1 concede essa permiss\u00e3o na liberdade provis\u00f3ria com fian\u00e7a (artigo 322 do CPP), pris\u00e3o em flagrante (artigo 304 do CPP), condu\u00e7\u00e3o coercitiva (artigos 201, \u00a71\u00ba, 218, 260, 278 e 319 do CPP),[13] a\u00e7\u00e3o controlada (artigo 8\u00ba, \u00a71\u00ba da Lei 12.850\/13, artigo 16 da Lei 13.260\/16 e artigo 9\u00ba da Lei 13.344\/16), dentre outras hip\u00f3teses.<\/p>\n<p>Outra inova\u00e7\u00e3o, na investiga\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fico de pessoas com postula\u00e7\u00e3o ou requisi\u00e7\u00e3o de dados de localiza\u00e7\u00e3o, \u00e9 a defini\u00e7\u00e3o de prazo (72 horas contadas do registro da ocorr\u00eancia policial) para a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial, segundo consta no \u00a73\u00ba do artigo 13-B.<\/p>\n<p>No que concerne aos prazos de fornecimento dos dados de localiza\u00e7\u00e3o, as informa\u00e7\u00f5es devem ser entregues pela prestadora de telefonia m\u00f3vel por per\u00edodo n\u00e3o superior a 30 dias, renov\u00e1vel por uma \u00fanica vez por igual per\u00edodo, exigindo-se necessariamente ordem judicial para per\u00edodos superiores a esse lapso temporal (\u00a72\u00ba do artigo 13-B). N\u00e3o parece adequada a interpreta\u00e7\u00e3o isolada desse dispositivo no sentido de que para prazos de at\u00e9 60 dias n\u00e3o seria necess\u00e1ria ordem judicial. A leitura deve ser feita de forma sistem\u00e1tica com o <em>caput<\/em> e o \u00a74\u00ba do mesmo artigo, o que significa que nem sempre a obten\u00e7\u00e3o de dados de localiza\u00e7\u00e3o em prazos inferiores a 60 dias dispensa ordem judicial, mas apenas que \u201cse o juiz n\u00e3o decidir em 12 horas, a autoridade pode requisitar diretamente a informa\u00e7\u00e3o\u201d, dentro desse limite de 30 dias.[14] A essa conclus\u00e3o se chega n\u00e3o apenas pelas regras de hermen\u00eautica, mas tamb\u00e9m pela consulta \u00e0s discuss\u00f5es travadas pelo Congresso Nacional na edi\u00e7\u00e3o da Lei.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de sucessivas renova\u00e7\u00f5es da medida, a resposta \u00e9 positiva, desde que observados o princ\u00edpio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investiga\u00e7\u00e3o, valendo o mesmo racioc\u00ednio quanto \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o da intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica (artigo 5\u00ba da lei 9.296\/96).[15]<\/p>\n<p>Por fim, chama aten\u00e7\u00e3o a tend\u00eancia do legislador em utilizar o termo \u201cdelegado de pol\u00edcia\u201d ao se referir \u00e0 autoridade investigativa (assim como fizeram as Leis 12.683\/12, 12.830\/13, 12.850\/13, Lei 12.961\/14, 13.260\/16 e 13.344\/16). Com isso s\u00e3o frustradas as tentativas de dribles hermen\u00eauticos que procuram alargar a f\u00f3rceps o conceito de autoridade policial para abranger agentes da autoridade pertencentes a carreiras n\u00e3o jur\u00eddicas, tais como oficiais da PM.[16]<\/p>\n<p>Conclui-se que a reda\u00e7\u00e3o da norma certamente poderia ter sido melhor, mas nem por isso se deve chegar ao extremo de defender a sua inconstitucionalidade. Portanto, a Lei 13.344\/16, al\u00e9m de reprimir o tr\u00e1fico de pessoas, refor\u00e7ou o poder requisit\u00f3rio do delegado de pol\u00edcia, preocupando-se em municia-lo dos meios necess\u00e1rios para coletar provas de forma c\u00e9lere e eficaz em benef\u00edcio da coletividade.[17]<\/p>\n<p>1 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei de Tr\u00e1fico de Pessoas traz avan\u00e7os e causa perplexidade. Revista Consultor Jur\u00eddico, out. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-11\/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade&gt;. Acesso em: 11 out. 2016.<\/p>\n<p>2 Sequestro e c\u00e1rcere privado (art. 148 do CP), redu\u00e7\u00e3o a condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo (art. 149 do CP), tr\u00e1fico de pessoas (art. 149-A do CP), sequestro rel\u00e2mpago (art. 158, \u00a73\u00ba do CP), extors\u00e3o mediante sequestro (art. 159 do CP) e envio ilegal de crian\u00e7a ou adolescente para o exterior (art. 239 do ECA).<\/p>\n<p>3 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei de Tr\u00e1fico de Pessoas traz avan\u00e7os e causa perplexidade. Revista Consultor Jur\u00eddico, out. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-11\/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade&gt;. Acesso em: 11 out. 2016.<\/p>\n<p>4 O legislador se equivocou na express\u00e3o. Ou o dado \u00e9 acessado mediante requisi\u00e7\u00e3o (diretamente, sem pr\u00e9via chancela judicial), ou \u00e9 obtido de forma mediata ap\u00f3s autoriza\u00e7\u00e3o do juiz.<\/p>\n<p>5 STF, RE 418.416, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, DJ 19\/12\/2006; STJ, HC 131.836, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ -04\/11\/2000.<\/p>\n<p>6 RANGEL, Paulo Castro. Reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o: sentido dogm\u00e1tico e sentido jurisprudencial. Porto: Universidade Cat\u00f3lica, 1997, p. 27.<\/p>\n<p>7 STJ, HC 247331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03\/09\/2014.<\/p>\n<p>8 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei de Tr\u00e1fico de Pessoas traz avan\u00e7os e causa perplexidade. Revista Consultor Jur\u00eddico, out. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-11\/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade&gt;. Acesso em: 11 out. 2016.<\/p>\n<p>9 Art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba da Lei 12.830\/13.<\/p>\n<p>10 Nesse ponto, poderia o art. 13-B ter avan\u00e7ado mais e inclu\u00eddo a possibilidade de postula\u00e7\u00e3o verbal, como ocorre na intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica por for\u00e7a do art. 4\u00ba, \u00a71\u00ba da Lei 9.296\/96.<\/p>\n<p>11 SARMENTO, Daniel. GALDINO, Fl\u00e1vio. Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 293.<\/p>\n<p>12 SARLET, Ingo Wolfgang. Constitui\u00e7\u00e3o e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibi\u00e7\u00e3o de excesso e de insufici\u00eancia. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, n. 47. S\u00e3o Paulo: RT, mar.\/art. 2004, p. 121.<\/p>\n<p>13 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Condu\u00e7\u00e3o coercitiva e sua legitimidade na persecu\u00e7\u00e3o penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4639, 14 mar. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/jus.com.br\/artigos\/47254&gt;. Acesso em: 14 mar. 2016.<\/p>\n<p>14 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei de Tr\u00e1fico de Pessoas traz avan\u00e7os e causa perplexidade. Revista Consultor Jur\u00eddico, out. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-11\/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade&gt;. Acesso em: 11 out. 2016.<\/p>\n<p>15 STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, DP 09\/09\/2013.<\/p>\n<p>16 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 827.<\/p>\n<p>17 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Requisi\u00e7\u00e3o de dados pelo delegado de pol\u00edcia. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 98.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n<p>CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei de Tr\u00e1fico de Pessoas traz avan\u00e7os e causa perplexidade. Revista Consultor Jur\u00eddico, out. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-11\/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade&gt;. Acesso em: 11 out. 2016.<\/p>\n<p>CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Condu\u00e7\u00e3o coercitiva e sua legitimidade na persecu\u00e7\u00e3o penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4639, 14 mar. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/jus.com.br\/artigos\/47254&gt;. Acesso em: 14 mar. 2016.<\/p>\n<p>CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\n<p>RANGEL, Paulo Castro. Reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o: sentido dogm\u00e1tico e sentido jurisprudencial. Porto: Universidade Cat\u00f3lica, 1997.<\/p>\n<p>SARMENTO, Daniel. GALDINO, Fl\u00e1vio. Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.<\/p>\n<p>SARLET, Ingo Wolfgang. Constitui\u00e7\u00e3o e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibi\u00e7\u00e3o de excesso e de insufici\u00eancia. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, n. 47. S\u00e3o Paulo: RT, mar.\/art. 2004, p. 121.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor: <\/strong>O Dr. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Paran\u00e1.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi publicada no dia 07\/10\/2016 a Lei 13.344\/16, conhecida como Lei de Tr\u00e1fico de Pessoas. Com vacatio legis de 45 dias, entra em vigor dia 21\/11\/2016. Incrementou[1] a luta contra o tr\u00e1fico de pessoas, estabelecendo mecanismos de preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o, e criando novo crime no artigo 149-A do CP. 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