{"id":1978,"date":"2016-11-24T08:00:52","date_gmt":"2016-11-24T12:00:52","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=1978"},"modified":"2016-11-23T14:22:36","modified_gmt":"2016-11-23T18:22:36","slug":"falencia-da-guerra-as-drogas-precisa-inaugurar-novos-espacos-de-dialogo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/11\/falencia-da-guerra-as-drogas-precisa-inaugurar-novos-espacos-de-dialogo\/","title":{"rendered":"Fal\u00eancia da &#8220;guerra \u00e0s drogas&#8221; precisa inaugurar novos espa\u00e7os de di\u00e1logo"},"content":{"rendered":"<p>O s\u00e9culo XX figura como o grande marco da pol\u00edtica proibicionista global na tem\u00e1tica das drogas. Talvez o momento mais emblem\u00e1tico tenha sido mesmo a partir da d\u00e9cada de 1970 quando os Estados Unidos da Am\u00e9rica, durante o governo Nixon, resolveram efetivamente declarar \u201cguerra \u00e0s drogas\u201d. Desde ent\u00e3o, o proibicionismo ganha ainda mais for\u00e7a e invade por completo o sistema penal. [1]<\/p>\n<p>Zaffaroni destaca a influ\u00eancia dos estadunidenses na estrutura\u00e7\u00e3o do poder punitivo na periferia neocolonizada com a instala\u00e7\u00e3o de fortes regimes militares pautados pelo terrorismo de Estado no Cone Sul, bem como a pujan\u00e7a da bandeira de <em>war<\/em> <em>on drugs<\/em> na pol\u00edtica criminal das ditaduras de seguran\u00e7a nacional latino-americanas.[2]<\/p>\n<p>No Brasil, a Lei 6.368\/1976 apresenta-se como um dos primeiros s\u00edmbolos nacionais do vi\u00e9s proibicionista penal. A referida legisla\u00e7\u00e3o, nos moldes da cartilha norte-americana de combate \u00e0s drogas, criminalizava, al\u00e9m das figuras relacionadas ao com\u00e9rcio (tr\u00e1fico)[3], o pr\u00f3prio usu\u00e1rio de \u201csubst\u00e2ncia entorpecente\u201d, estabelecendo inclusive pena de pris\u00e3o[4].<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o, afirma Luciana Boiteux, que \u201co problema do abuso na utiliza\u00e7\u00e3o de determinadas subst\u00e2ncias consideradas il\u00edcitas, que deveria ser tratado sob a perspectiva de \u2018sa\u00fade p\u00fablica\u2019 virou, de forma equivocada, uma quest\u00e3o de pol\u00edcia e de \u2018seguran\u00e7a p\u00fablica\u2019\u201d.[5] Por evidente, nesse cen\u00e1rio de guerra sobram pris\u00f5es[6] e mortes (vide os \u00edndices de letalidade e vitimiza\u00e7\u00e3o policial).<\/p>\n<p>Pelo fim das drogas? Diz-se que a fun\u00e7\u00e3o dessa guerra seria acabar com as drogas na sociedade. Ocorre, entretanto, que as drogas n\u00e3o s\u00e3o uma inven\u00e7\u00e3o da modernidade ou da p\u00f3s-modernidade pass\u00edveis de extin\u00e7\u00e3o pela interven\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>Trata-se, pelo contr\u00e1rio, de \u201cum fen\u00f4meno ancestral\u201d[7] e que merece n\u00edvel maior de problematiza\u00e7\u00e3o. As \u201csubst\u00e2ncias psicoativas\u201d, assim entendidas aquelas capazes de altera\u00e7\u00e3o da consci\u00eancia e do humor,[8] est\u00e3o longe de ser algo recente ou limitado a certos grupos sociais. O emprego das drogas, significante amplo que deve incluir os alimentos (<em>drug foods<\/em> ou alimentos-droga[9]) e os medicamentos ou f\u00e1rmacos, \u00e9 milenar, cultural, multifacetado e din\u00e2mico. Logo, a quest\u00e3o das drogas n\u00e3o pode ser vista apenas pelas m\u00edopes lentes do sistema jur\u00eddico-penal.<\/p>\n<p>Droga, sem sombra de d\u00favidas, n\u00e3o \u00e9 assunto apenas de juristas! Ali\u00e1s, o direito (principalmente criminal) tem muito pouco a dizer sobre o fen\u00f4meno das drogas. A hist\u00f3ria \u00e9 testemunha da fal\u00eancia desse modelo de combate penal. A proibi\u00e7\u00e3o criminal pela via do sistema jur\u00eddico de exce\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi capaz de impedir a produ\u00e7\u00e3o, o com\u00e9rcio e o consumo de drogas nem trouxe uma redu\u00e7\u00e3o significativa quanto \u00e0 disponibilidade dessas subst\u00e2ncias.<\/p>\n<p>Lembra Karam que \u201ca pr\u00f3pria Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU) que, em 1998, tomada por delirante euforia, prometia um mundo sem drogas em dez anos, posteriormente teve de reconhecer a expans\u00e3o e diversifica\u00e7\u00e3o do mercado das drogas il\u00edcitas\u201d.[10]<\/p>\n<p>Nesse sentido, aos que de modo sincero preocupam-se com o tema numa sociedade plural e democr\u00e1tica, inexiste outra sa\u00edda a n\u00e3o ser o di\u00e1logo aberto para a constru\u00e7\u00e3o de novos modelos poss\u00edveis de redu\u00e7\u00e3o de danos, o que deve passar inclusive pela an\u00e1lise de experi\u00eancias estrangeiras como a holandesa, portuguesa, chilena, uruguaia e a pr\u00f3pria revis\u00e3o da pol\u00edtica de drogas de alguns estados norte-americanos.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata simplesmente de importar experi\u00eancias estrangeiras sob o r\u00f3tulo de panaceia global, mas de permitir-se dialogar sobre \u201cutopias poss\u00edveis\u201d, a partir da considera\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia absoluta do atual paradigma proibicionista criminal.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">____________________________________________________________________________________<\/p>\n<p>[1] KARAM, Maria L\u00facia. Proibi\u00e7\u00e3o \u00e0s Drogas e Viola\u00e7\u00e3o a Direitos Fundamentais. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/www.leapbrasil.com.br\/media\/uploads\/texto\/72_Proibi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20drogas%20e%20viola%C3%A7%C3%A3o%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185\" target=\"_blank\">http:\/\/www.leapbrasil.com.br\/media\/uploads\/texto\/72_Proibi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20drogas%20e%20viola%C3%A7%C3%A3o%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185<\/a><\/strong>&gt;. Acesso em 25.06.2014.<\/p>\n<p>[2] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Tradu\u00e7\u00e3o de S\u00e9rgio Lamar\u00e3o. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 50 &#8211; 51.<\/p>\n<p>[3] Lei n. 6.368\/76. Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor \u00e0 venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em dep\u00f3sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo subst\u00e2ncia entorpecente ou que determine depend\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica, sem autoriza\u00e7\u00e3o ou em desacordo com determina\u00e7\u00e3o legal ou regulamentar; Pena &#8211; Reclus\u00e3o, de 3 (tr\u00eas) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinq\u00fcenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.<\/p>\n<p>[4] Lei n. 6.368\/76. Art. 16. \u201cAdquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso pr\u00f3prio, subst\u00e2ncia entorpecente ou que determine depend\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica, sem autoriza\u00e7\u00e3o ou em desacordo com determina\u00e7\u00e3o legal ou regulamentar: Pena &#8211; Deten\u00e7\u00e3o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinq\u00fcenta) dias-multa\u201d.<\/p>\n<p>[5] BOITEUX, Luciana. Pol\u00edtica de Drogas, Seguran\u00e7a P\u00fablica e Direitos Humanos. In: CASARA, Rubens R. R.; LIMA, Joel Corr\u00eaa de (org). Temas para uma Perspectiva Cr\u00edtica do Direito: homenagem ao Professor Geraldo Prado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 601.<\/p>\n<p>[6] Conforme o mais recente \u201cLevantamento Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Penitenci\u00e1rias INFOPEN \u2013 Dezembro de 2014\u201d, a popula\u00e7\u00e3o prisional no Brasil alcan\u00e7ou o montante de 622.202 encarcerados no segundo semestre de 2014, o que significa mais de 300 presos para cada cem mil habitantes no pa\u00eds. O estudo apontou, ainda, a expressiva participa\u00e7\u00e3o de crimes de tr\u00e1fico de drogas nesse contexto de massivo aprisionamento. A categoria da Lei de Drogas \u00e9 apontada como muito provavelmente a principal respons\u00e1vel pelo aumento exponencial das taxas de encarceramento no pa\u00eds e que comp\u00f5e o maior n\u00famero de pessoas presas. Sublinhe-se que 25% dos presos brasileiros est\u00e3o relacionados com o delito de tr\u00e1fico de drogas (BRASIL, MINIST\u00c9RIO DA JUSTI\u00c7A. Levantamento Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Penitenci\u00e1rias Infopen &#8211; Dezembro de 2014. Bras\u00edlia: Departamento Penitenci\u00e1rio Nacional, 2016, pp. 18, 33-34. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.justica.gov.br\/seus-direitos\/politica-penal\/infopen_dez14.pdf\/@@download\/file&gt;. Acesso em: 26 Abr. 2016.).<\/p>\n<p>[7] RUI, Taniele Cristina. Palestra no \u201cF\u00f3rum: Al\u00e9m das Drogas\u201d organizado pelo Laborat\u00f3rio de <strong><a href=\"https:\/\/pt-br.facebook.com\/laboratorioleipsi\" target=\"_blank\">Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos (LEIPSI)<\/a><\/strong> da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Campinas, 30 abr. 2014.<\/p>\n<p>[8] CARNEIRO, Henrique Soares. As drogas e a hist\u00f3ria da humanidade. In: Di\u00e1logos &#8211; Revista do Conselho Federal de Psicologia, Bras\u00edlia, p. 14 &#8211; 15, 01 nov. 2009, p. 14.<\/p>\n<p>[9] MINTZ, Sidney W. Sweetness and power: the place of sugar in modern history. New York: Viking Penguin, 1986, p. 180 e 186.<\/p>\n<p>[10] KARAM, Maria L\u00facia. Proibi\u00e7\u00e3o \u00e0s Drogas e Viola\u00e7\u00e3o a Direitos Fundamentais. Dispon\u00edvel em: \u201c<strong><a href=\"http:\/\/www.leapbrasil.com.br\/media\/uploads\/texto\/72_Proibi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20drogas%20e%20viola%C3%A7%C3%A3o%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185\" target=\"_blank\">http:\/\/www.leapbrasil.com.br\/media\/uploads\/texto\/72_Proibi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20drogas%20e%20viola%C3%A7%C3%A3o%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185<\/a><\/strong>\u201d. Acesso em 25.06.2014<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Leonardo Marcondes Machado \u00e9 Delegado da Pol\u00edcia Civil de Santa Catarina.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O s\u00e9culo XX figura como o grande marco da pol\u00edtica proibicionista global na tem\u00e1tica das drogas. 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