{"id":20236,"date":"2025-04-27T14:00:25","date_gmt":"2025-04-27T18:00:25","guid":{"rendered":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=20236"},"modified":"2025-04-27T14:00:25","modified_gmt":"2025-04-27T18:00:25","slug":"a-compelicao-das-cameras-corporais-na-atividade-policial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2025\/04\/a-compelicao-das-cameras-corporais-na-atividade-policial\/","title":{"rendered":"A COMPELI\u00c7\u00c3O DAS C\u00c2MERAS CORPORAIS NA ATIVIDADE POLICIAL"},"content":{"rendered":"<p class=\"Standard\" style=\"text-align: justify;\"><b><span style=\"font-family: 'Arial',sans-serif;\">A COMPELI\u00c7\u00c3O DAS C\u00c2MERAS CORPORAIS NA ATIVIDADE POLICIAL E A POSSIBILIDADE DE SEU USO COMO PROVA, A PROBLEM\u00c1TICA DO DIREITO DE IMAGENS E O DIREITO DO POLICIAL N\u00c3O SE AUTOINCRIMINAR<\/span><\/b><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><strong>Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a> e Nilton C\u00e9sar Boscaro<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/strong><\/p>\n<p><strong>RESUMO: <\/strong>A obrigatoriedade do uso das c\u00e2meras corporais na atividade policial ostensiva e preventiva tem despertado grandes debates. A discuss\u00e3o n\u00e3o pode deixar de enfrentar aspectos como o seu (n\u00e3o) uso probat\u00f3rio, a problem\u00e1tica do direito de imagens, voz, o direito convencional do policial de n\u00e3o se autoincriminar.<\/p>\n<p>Outra \u00f3tica a ser enfrentada \u00e9 de que para fins investigativos as c\u00e2meras corporais\u00a0\u00a0 exercer\u00e3o importante papel que deve auxiliar no enfrentamento para prevenir, inibir e reprimir o crime, orientando tamb\u00e9m pol\u00edticas p\u00fablicas no sistema de seguran\u00e7a p\u00fablica e de justi\u00e7a criminal.<\/p>\n<p>O emprego das c\u00e2meras corporais pode transformar as investiga\u00e7\u00f5es policiais numa repress\u00e3o qualificada, com impactos relevantes, otimizando a conviv\u00eancia harmoniosa entre o Estado-pol\u00edcia, Estado-investiga\u00e7\u00e3o e o direito civil de liberdade do cidad\u00e3o.<\/p>\n<p>As tend\u00eancias futuras, as novas tecnologias e abordagens inovadoras s\u00e3o essenciais para mudan\u00e7as de paradigmas.<\/p>\n<p>O presente artigo tem a finalidade de debru\u00e7ar sobre o uso das c\u00e2meras corporais na atividade policial e suas implica\u00e7\u00f5es na persecu\u00e7\u00e3o penal e seus reflexos at\u00e9 para compreender melhor e procurar prospectar a\u00e7\u00f5es futuras e recriar seus passos percorridos na busca da autoria do crime.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong><strong>\u00a0 A obrigatoriedade das c\u00e2meras corporais na atividade policial. A possibilidade de seu uso como prova. A problem\u00e1tica do direito de imagens, voz e o direito do policial n\u00e3o se auto incriminar.<\/strong><\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO: 1. Introdu\u00e7\u00e3o. 2. A possibilidade de seu uso como prova. 3. A problem\u00e1tica do direito de imagens e o direito do policial n\u00e3o se auto incriminar. 4 Considera\u00e7\u00f5es finais. 5. Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li><strong> Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Inicialmente, cumpre pontuar que as linhas seguintes buscam, t\u00e3o somente, fomentar o debate acerca da utiliza\u00e7\u00e3o das c\u00e2meras corporais por integrantes das institui\u00e7\u00f5es policiais no dia-a-dia do desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>De forma alguma, visa esgotar a tem\u00e1tica ou fazer prevalecer determinada posi\u00e7\u00e3o. A ideia \u00e9 apresentar algumas considera\u00e7\u00f5es para contribuir com a discuss\u00e3o. Como ser\u00e1 observado o assunto \u00e9 complexo e merece toda a aten\u00e7\u00e3o dos aplicadores da lei, do direito e da justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A compeli\u00e7\u00e3o das c\u00e2meras corporais na atividade policial \u00e9 um tema que vem ganhando destaque nas discuss\u00f5es sobre seguran\u00e7a p\u00fablica e direitos individuais. Essas c\u00e2meras, que s\u00e3o dispositivos de grava\u00e7\u00e3o utilizados por policiais durante o exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, t\u00eam como objetivo aumentar a transpar\u00eancia das a\u00e7\u00f5es policiais, promover a responsabilidade e proteger tanto os cidad\u00e3os quanto os pr\u00f3prios agentes da lei.<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li><strong>A possibilidade de seu uso como prova<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Discute-se essas imagens poderiam ou n\u00e3o ser utilizadas como meio de provas. Em que pese reservar o direito de se discutir no momento oportuno do texto, n\u00e3o se pode negar a possibilidade de emprego das imagens e \u00e1udios obtidos pela c\u00e2mera corporal como meio de prova, primeiro porque nosso ordenamento jur\u00eddico admite, em regra, qualquer meio como prova, desde que n\u00e3o ofenda da ordem p\u00fablica, os costumes e a \u00e9tica.<\/p>\n<p>Logo, trabalharemos sob essa perspectiva.<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li><strong> A problem\u00e1tica do direito de imagens e o direito do policial n\u00e3o se autoincriminar<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>No entanto, a utiliza\u00e7\u00e3o dessas c\u00e2meras levanta quest\u00f5es complexas relacionadas ao direito de imagem e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da privacidade. A grava\u00e7\u00e3o de intera\u00e7\u00f5es entre policiais e cidad\u00e3os pode gerar evid\u00eancias valiosas em casos de abusos ou condutas inadequadas, mas tamb\u00e9m pode expor indiv\u00edduos a situa\u00e7\u00f5es indesejadas, especialmente em momentos delicados. A divulga\u00e7\u00e3o dessas imagens sem o consentimento dos envolvidos pode violar o direito \u00e0 imagem e \u00e0 privacidade, criando um dilema \u00e9tico e jur\u00eddico que precisa ser cuidadosamente considerado.<\/p>\n<p>Outro aspecto relevante \u00e9 o direito do policial de n\u00e3o se auto-incriminar. Em situa\u00e7\u00f5es onde as c\u00e2maras registram a\u00e7\u00f5es que podem ser interpretadas como impr\u00f3prias ou ilegais, surge a preocupa\u00e7\u00e3o de que essas grava\u00e7\u00f5es possam ser utilizadas contra os pr\u00f3prios policiais em processos disciplinares ou judiciais. Assim, \u00e9 essencial equilibrar a necessidade de transpar\u00eancia e responsabilidade com a prote\u00e7\u00e3o dos direitos dos policiais, garantindo que eles possam desempenhar suas fun\u00e7\u00f5es sem medo de repres\u00e1lias indevidas por a\u00e7\u00f5es tomadas em situa\u00e7\u00f5es de alta press\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>3.1. O direito de imagem do policial e de terceiros estranho \u00e0 ocorr\u00eancia<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se pode negar o <strong>d<\/strong><strong>ireito de imagem do policial e de terceiros estranho \u00e0 ocorr\u00eancia policial.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, dentro do prisma das imagens e \u00e1udios obtidos pela c\u00e2mera corporal do policial, deve-se conciliar o direito de imagens de policiais n\u00e3o envolvidos na ocorr\u00eancia e de terceiros estranhos \u00e0 ocorr\u00eancia policial, lembrando que a Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados parece irradiar efeitos de n\u00e3o se aplicar a preserva\u00e7\u00e3o de imagens e dados no interesse da seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n<p><strong>3.2. O princ\u00edpio do <em>nemo tenetur se detegere<\/em> e o uso da c\u00e2mera corporal pelo policial<\/strong><\/p>\n<p>No curso do processo penal, seja na primeira fase (investiga\u00e7\u00e3o) ou na segunda fase (judicial), o cidad\u00e3o \u2013 na qualidade de investigado, acusado, declarante, depoente ou em qualquer outra qualidade formal \u2013 possui o direito \u00e0 ampla defesa<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>A ampla defesa compreende a defesa t\u00e9cnica, a qual \u00e9 materializada atrav\u00e9s de defensor (advogado: p\u00fablico ou particular), e a defesa pessoal, realizada pela pr\u00f3pria pessoa arguida pelo Estado.<\/p>\n<p>O jurista portugu\u00eas Germano Marques da Silva (2022, p. 75) ensina que a pessoa pode se defender de forma positiva ou negativa, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>A defesa pessoal distingue-se em positiva e negativa. Na defesa pessoal positiva o arguido defende-se atuando, ou seja, praticando atos processuais. (&#8230;) A resposta aos interrogat\u00f3rios \u00e9 o principal ato de defesa pessoal positiva do arguido.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Como referimos no n\u00famero anterior, a defesa pessoal negativa \u00e9 aquela em que o arguido se recusa a dar qualquer contribui\u00e7\u00e3o para os atos probat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Na defesa negativa o cidad\u00e3o tem o direito de n\u00e3o produzir prova contra si pr\u00f3prio. Geralmente, tal preceito \u00e9 caracterizado atrav\u00e9s do brocado jur\u00eddico <em>nemo tenetur se detegere<\/em>.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio do <em>nemo tenetur se detegere<\/em>, tamb\u00e9m conhecido por princ\u00edpio da n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o ou da inexigibilidade de autoincrimina\u00e7\u00e3o, em suma, impede que a pessoa seja compelida \u201ca produzir ou a contribuir com a forma\u00e7\u00e3o da prova contr\u00e1ria ao seu interesse\u201d (OLIVEIRA, 2015, p. 41), <em>i.e.<\/em>, ningu\u00e9m \u00e9 obrigado a produzir prova contra si mesmo.<\/p>\n<p>Andr\u00e9 Nicolitt (2019, p. 181) ensina que \u201cna tradi\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia constitucional brasileira, esse princ\u00edpio tem ganhado contornos mais alargados, designadamente para vedar qualquer colabora\u00e7\u00e3o n\u00e3o volunt\u00e1ria do sujeito relativamente \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o ou instru\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>De acordo com Renato Brasileiro de Lima (2016, p. 71), \u201cal\u00e9m da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o princ\u00edpio do <em>nemo tenetur se detegere<\/em> tamb\u00e9m se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos (art. 14.3, \u201cg\u201d), e na Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (art. 8\u00ba, \u00a7 2\u00ba, \u201cg\u201d)\u201d.<\/p>\n<p>A previs\u00e3o do inciso LXIII, do artigo 5\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 (BRASIL, 1988), \u00e9 corol\u00e1rio do referido princ\u00edpio. Vejamos o texto constitucional:<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>LXIII &#8211; o preso ser\u00e1 informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist\u00eancia da fam\u00edlia e de advogado.<\/p>\n<p>Via de regra, as pessoas associam o citado princ\u00edpio apenas ao direito de permanecer em sil\u00eancio. No entanto, \u00e9 mais amplo do que a prerrogativa de permanecer calado. Ao sistematizar os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, os juristas Nestor T\u00e1vora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 75) pontuam, <em>ipsis litteris<\/em>:<\/p>\n<p>De tal modo, o conte\u00fado do <strong><em>nemo tenerur se detegere<\/em><\/strong> envolve os direitos imputado de: (1) sil\u00eancio ou permanecer calado; (2) n\u00e3o ser compelido a confessar o cometimento da infra\u00e7\u00e3o penal; (3) inexigibilidade de dizer a verdade; (4) n\u00e3o adotar conduta ativa que possa causar-lhe incrimina\u00e7\u00e3o; (5) n\u00e3o produzir prova incriminadora invasiva ou que imponham penetra\u00e7\u00e3o em seu organismo (as constata\u00e7\u00f5es n\u00e3o invasivas s\u00e3o admitidas, a exemplo do exame da saliva deixada em copo para verifica\u00e7\u00e3o de DNA). Grifo e it\u00e1lico no original.<\/p>\n<p>O tema sob discuss\u00e3o, <em>i.e.<\/em>, o debate acerca do uso das c\u00e2meras corporais se enquadra na circunst\u00e2ncia f\u00e1tica do policial n\u00e3o adotar conduta ativa que possa causar a incrimina\u00e7\u00e3o de eventual delito que vier a praticar no exerc\u00edcio da sua fun\u00e7\u00e3o, visto que faz necess\u00e1rio o policial ativar o bot\u00e3o \u201cligar\u201d do equipamento eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>Retomando a exposi\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es, o princ\u00edpio da n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos, incorporado pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio atrav\u00e9s do Decreto n\u00ba 592, de 6 de julho de 1992 (BRASIL, 1992), se revela da seguinte forma:<\/p>\n<p>Artigo 14.<\/p>\n<p>(&#8230;).<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>Toda pessoa acusada de um delito ter\u00e1 direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:<\/li>\n<\/ol>\n<p>(&#8230;);<\/p>\n<ol>\n<li>g) De n\u00e3o ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Por sua vez, o princ\u00edpio da inexigibilidade de autoincrimina\u00e7\u00e3o se materializa na Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos \u2013 Decreto n\u00ba 678, de 6 de novembro de 1992 (BRASIL, 1992) \u2013 com o seguinte preceito:<\/p>\n<p>Artigo 8. Garantias Judiciais.<\/p>\n<p>(&#8230;).<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inoc\u00eancia enquanto n\u00e3o se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, \u00e0s seguintes garantias m\u00ednimas:<\/li>\n<\/ol>\n<p>(&#8230;);<\/p>\n<ol>\n<li>g) direito de n\u00e3o ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Imperioso destacar que nos tr\u00eas comandos legislativos denota-se o car\u00e1ter criminal dos direitos da pessoa ao prever as palavras \u201cpreso\u201d e \u201cdelito\u201d, afastando-se as naturezas c\u00edvel e administrativa.<\/p>\n<p>Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 4.103 do Distrito Federal (BRASIL, 2022), considerou constitucional a aplica\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o administrativa ao condutor de ve\u00edculo que se recusa a fazer o teste do baf\u00f4metro (etil\u00f4metro), afastando o princ\u00edpio da n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o, justamente por se tratar de mat\u00e9ria administrativa, e n\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>Nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, o condutor do ve\u00edculo que se recusa a fazer o teste do etil\u00f4metro n\u00e3o pode ser responsabilizado criminalmente, mas pode sofrer san\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n<p>Assim, a pessoa que for abordada na blitz \u00e9 obrigada a fazer o teste (baf\u00f4metro), o exame cl\u00ednico, a per\u00edcia ou outro procedimento que permita certificar influ\u00eancia de \u00e1lcool ou outra subst\u00e2ncia psicoativa, sob pena de ser multada e ter suspenso o direito de dirigir por 12 (doze) meses, al\u00e9m de permitir que o Estado recolha o documento de habilita\u00e7\u00e3o de dirigir e retenha o ve\u00edculo (artigo 165-A da Lei n\u00ba 9.503, de 23 de setembro de 1997 \u2013 C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro \u2013 CTB<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a>).<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese de o resultado do exame ser positivo, ou seja, identificar concentra\u00e7\u00e3o igual ou superior a 6 decigramas de \u00e1lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de \u00e1lcool por litro de ar alveolar, a pessoa responder\u00e1 pelo crime previsto no artigo 306 da Lei n\u00ba 9.503, de 23 de setembro de 1997 \u2013 C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro \u2013 CTB<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<p>Transportando o di\u00e1logo at\u00e9 aqui exposto \u2013 sobre o direito que a pessoa tem de n\u00e3o se autoincriminar e que este direito n\u00e3o se aplica ao car\u00e1ter administrativo \u2013 para a obrigatoriedade de uso da c\u00e2mera corporal pelo policial, chegamos ao ponto crucial do debate.<\/p>\n<p>Primeiro devemos ressaltar que o profissional \u201cpolicial\u201d \u00e9 um ser humano como qualquer outro, o qual tem o seu car\u00e1ter formado no ambiente social em que nasce, cresce e vive; o policial \u00e9 pai, filho, irm\u00e3o; o policial as vezes acorda bem de sa\u00fade f\u00edsica e mental, por outras desperta n\u00e3o t\u00e3o bem; o policial possui os in\u00fameros tipos de problemas que todo ser humano t\u00eam, seja de natureza familiar, financeira, profissional, dentre tantos outros; soma-se tudo isso ao fato do policial n\u00e3o receber a necess\u00e1ria e devida capacita\u00e7\u00e3o e, principalmente, o acompanhamento psicol\u00f3gico do Estado.<\/p>\n<p>Agora, vamos conceber alguns cen\u00e1rios. Vejamos:<\/p>\n<p>Imaginemos hipoteticamente que o policial ao iniciar o servi\u00e7o n\u00e3o ligue a c\u00e2mera corporal e isso a depender do ordenamento jur\u00eddico da respectiva institui\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser sancionado administrativamente em desfavor do profissional, mesmo que ele n\u00e3o pratique qualquer il\u00edcito criminal. Com isto, a fim de n\u00e3o ser responsabilizado administrativamente, e a depender da legisla\u00e7\u00e3o institucional de reg\u00eancia \u2013 que pode prever at\u00e9 perda do cargo \u2013 , o policial \u00e9 compelido a ligar a c\u00e2mera corporal. Contudo, durante o seu servi\u00e7o, tendo em vista algumas circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas (algumas citadas acima e outras que ser\u00e3o apresentadas adiante), pratica algum delito.<\/p>\n<p>Neste caso, a c\u00e2mera corporal gravou toda a sua conduta, sendo que, em tese, as imagens captadas poderiam ser utilizadas para incriminar penalmente o policial, mesmo ele n\u00e3o querendo ligar o equipamento eletr\u00f4nico quando iniciou o seu servi\u00e7o. O policial s\u00f3 ligou o equipamento para n\u00e3o responder administrativamente.<\/p>\n<p>O policial fica num impasse: se n\u00e3o usar a c\u00e2mera \u00e9 responsabilizado administrativamente t\u00e3o somente, caso n\u00e3o haja outro meio de prova quanto a infra\u00e7\u00e3o penal praticada; se usar a c\u00e2mera corporal e, durante o servi\u00e7o, vier a praticar eventual delito, sendo captadas as imagens do fato que o incrimine no referido aparelho eletr\u00f4nico, poder\u00e1 ser responsabilizado administrativamente e criminalmente.<\/p>\n<p>Nessa segunda vertente, a prova utilizada pelo policial \u2013 que n\u00e3o queria usar a c\u00e2mera corporal, pois poderia fazer valer o seu direito de n\u00e3o se autoincriminar, e acabou sendo compelido pela legisla\u00e7\u00e3o institucional de car\u00e1ter administrativa que o obrigava a usar sob pena de san\u00e7\u00f5es administrativas que poderia resultar em preju\u00edzo financeiro (ao n\u00e3o promover) e, at\u00e9 mesmo, em eventual perda de cargo \u2013 ser\u00e1 considerada v\u00e1lida?<\/p>\n<p>A princ\u00edpio, pela decis\u00e3o na ADI n\u00ba 4.103 \u2013 DF, salvo melhor ju\u00edzo, \u00e9 considerada v\u00e1lida. Justa ou injusta? Questionamento que n\u00e3o ousamos a responder no momento, merecendo maior reflex\u00e3o.<\/p>\n<p>Agora, vamos imaginar que um policial mal intencionado, j\u00e1 objetivando praticar eventual delito, n\u00e3o aperte o bot\u00e3o de \u201cligar\u201d do equipamento eletr\u00f4nico, ou seja, deixa de praticar uma conduta ativa (princ\u00edpio do <em>nemo tenetur se detegere<\/em>), responder\u00e1, a depender do ordenamento jur\u00eddico da respectiva institui\u00e7\u00e3o policial, no \u00e2mbito administrativo, sendo que, se n\u00e3o houver como colher provas por outros meios da infra\u00e7\u00e3o penal praticada, o policial ficar\u00e1 impune na esfera criminal.<\/p>\n<p>O policial \u201cbom\u201d que usar a c\u00e2mera todos os dias e, por algum deslize, praticar crime ser\u00e1 punido administrativa e criminalmente.<\/p>\n<p>O policial \u201cmau\u201d que j\u00e1 estiver com a inten\u00e7\u00e3o de cometer crime e, intencionalmente, n\u00e3o utilizar a c\u00e2mera ser\u00e1, em tese, t\u00e3o somente, punido administrativamente, se n\u00e3o sobrevir outros meios de prova do delito.<\/p>\n<p>Na teoria, a obrigatoriedade do uso da c\u00e2mera corporal por parte dos policiais brasileiros tem por objetivo punir o policial \u201cmau\u201d e preservar o policial \u201cbom\u201d, aquele que atua, sempre ou em 99% (noventa e nove por cento), dentro dos preceitos morais, \u00e9ticos e legais.<\/p>\n<p>De maneira exemplificada afirmou-se 99%, pois, em que pese algumas pessoas esque\u00e7am, vale destacar que a vida \u00e9 extremamente din\u00e2mica, ainda mais a vida do policial, o qual, como ser humano que \u00e9, est\u00e1 sujeito a intemp\u00e9ries do dia-a-dia. Al\u00e9m de n\u00e3o receber a capacita\u00e7\u00e3o devida e a remunera\u00e7\u00e3o justa do Estado para garantir a ordem e a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos autores dos delitos, o policial possui maior suscetibilidade em algum momento cometer poss\u00edvel deslize, tendo o seu pr\u00f3prio ato de usar a c\u00e2mera corporal (por obriga\u00e7\u00f5es legais administrativas) como prova incriminadora de inesperado delito que vier a praticar.<\/p>\n<p>Frise-se novamente que, o policial \u201cbom\u201d e o policial \u201cmau\u201d que n\u00e3o utilize a c\u00e2mera corporal de maneira recorrente, a depender do ordenamento jur\u00eddico da institui\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 ser demitido.<\/p>\n<p>De outro lado, o policial \u201cmau\u201d, que n\u00e3o utiliza a c\u00e2mera, frente ao policial \u201cbom\u201d que usa a c\u00e2mera diariamente, pode vir a ser demitido, em tese, com maior morosidade, valendo-se, inclusive, das benesses da lei processual penal para n\u00e3o ser punido, <em>e.g.<\/em>, prescri\u00e7\u00e3o, caso n\u00e3o exista outros meios de provar suposto delito. Enquanto que o policial \u201cbom\u201d, justamente por utilizar o equipamento e produzir provas contra si pr\u00f3prio (registrar as imagens de seus eventuais desvios de conduta), teria o processo administrativo e\/ou criminal conclu\u00eddo com maior celeridade com a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o, inclusive, podendo ser at\u00e9 mesmo a pena de demiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Paradoxalmente, Maria Elizabeth Queijo, citada por Renato Brasileiro de Lima (2016, p. 71), ensina que o princ\u00edpio do <em>nemo tenetur se detegere<\/em>, como direito fundamental, \u201cobjetiva proteger o indiv\u00edduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecu\u00e7\u00e3o penal, incluindo-se nele o resguardo contra viol\u00eancias f\u00edsicas e morais, empregadas para compelir o indiv\u00edduo a cooperar na investiga\u00e7\u00e3o e apura\u00e7\u00e3o de delitos\u201d.<\/p>\n<p>O fato de pairar sobre a cabe\u00e7a do indiv\u00edduo policial a possibilidade de ser demitido caso cometa algum deslize que seja registrado pela c\u00e2mera corporal que foi obrigado a acionar, mesmo estando suscet\u00edvel a intemp\u00e9ries do dia-a-dia, conforme explanado acima, caracteriza viol\u00eancia moral, uma vez que poder\u00e1 ter implica\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o apenas para ele, mas, especialmente, para a sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Mais uma vez, o objetivo do texto n\u00e3o \u00e9 defender ou recha\u00e7ar o uso da c\u00e2mera corporal. Sabemos da import\u00e2ncia em preservar o \u201cbom\u201d policial que utiliza corretamente os meios tecnol\u00f3gicos, at\u00e9 mesmo para produzir provas de infra\u00e7\u00f5es penais praticadas por criminosos contumazes. Contudo, ficam essas breves reflex\u00f5es para discuss\u00f5es futuras almejando a concilia\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, inclusive, dos seres humanos policiais.<\/p>\n<p><strong>4 Considera\u00e7\u00f5es finais\u00a0 <\/strong><\/p>\n<p>A implementa\u00e7\u00e3o das c\u00e2meras corporais deve ser acompanhada por diretrizes claras sobre o uso das imagens e \u00e1udios gravados, respeitando tanto os direitos dos cidad\u00e3os quanto os dos profissionais policiais, assim como preceitos constitucionais, legais e convencionais. A discuss\u00e3o sobre esse tema \u00e9 fundamental para construir uma rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a entre a pol\u00edcia e a comunidade, promovendo uma cultura de respeito aos direitos humanos e \u00e0 legalidade nas pr\u00e1ticas policiais.<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li><strong> Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). <strong>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil<\/strong>. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.<\/p>\n<p>BRASIL. <strong>Decreto n\u00ba 592, de 6 de julho de 1992<\/strong>. Atos Internacionais, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol\u00edticos, Promulga\u00e7\u00e3o. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto\/1990-1994\/d0592.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.<\/p>\n<p>BRASIL. <strong>Decreto n\u00ba 678, de 6 de novembro de 1992<\/strong>. Promulga a Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto\/d0678.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.<\/p>\n<p>BRASIL. <strong>Lei n\u00ba 9.503, de 23 de setembro de 1997<\/strong>. Institui o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9503compilado.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.<\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 4.103 Distrito Federal<\/strong>. [\u201cNatureza administrativa das san\u00e7\u00f5es. Inexist\u00eancia de ofensa ao princ\u00edpio da n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o e da individualiza\u00e7\u00e3o da pena\u201d]. Requerente: Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento, Abrasel Nacional. Requeridos: Presidente da Rep\u00fablica e Congresso Nacional. Relator: Ministro Luiz Fux, 19 de maio de 2022. Dispon\u00edvel em: https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/downloadPeca.asp?id=15353715315&amp;ext=.pdf. Acesso em: 23 mar. 2025.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro de. <strong>Manual de processo penal: volume \u00fanico<\/strong>. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.<\/p>\n<p>NICOLITT, Andr\u00e9. <strong>Manual de processo penal<\/strong>. 8. ed. Belo Horizonte: Editora D\u00b4Pl\u00e1cido, 2019.<\/p>\n<p>OLIVEIRA, Eug\u00eanio Pacelli de. <strong>Curso de processo penal<\/strong>. 19. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015.<\/p>\n<p>SILVA, Germano Marques da. <strong>Direito processual penal portugu\u00eas: no\u00e7\u00f5es e princ\u00edpios gerais, sujeitos processuais, responsabilidade civil conexa com a criminal, objeto do processo<\/strong>. 2. ed. Lisboa: Universidade Cat\u00f3lica Editora, 2022.<\/p>\n<p>T\u00c1VORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. <strong>Curso de direito processual penal<\/strong>. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> Delegado de Pol\u00edcia no Estado de Mato Grosso e lotado no GAECO da unidade desconcentrada de Barra\u00a0do\u00a0Gar\u00e7as-MT, p\u00f3s-graduado em Ci\u00eancias Penais pela rede de ensino Luiz Fl\u00e1vio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). P\u00f3s-graduado em Gest\u00e3o Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso \u2013 UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extens\u00e3o pela Universidade de S\u00e3o Paulo (USP) de Integra\u00e7\u00e3o de Compet\u00eancias no Desempenho da Atividade Judici\u00e1ria com Usu\u00e1rios e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justi\u00e7a e Pol\u00edcia, coautor de obras jur\u00eddicas e autor de artigos jur\u00eddicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Pol\u00edcia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso. Palestrante. Professor de cursos preparat\u00f3rios para concursos p\u00fablicos e integrante da KDJ Mentoria. E-mail: juniorleitaoadv@hotmail.com.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> Graduado em Direito pela Universidade Bandeirantes no ano de 2004, em S\u00e3o Paulo. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera em 2011. Especialista em Direito de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria pela Academia Nacional de Pol\u00edcia (ANP) do Departamento de Pol\u00edcia Federal (DPF) em 2019. Especialista em Intelig\u00eancia Policial e Seguran\u00e7a P\u00fablica pela Escola Superior de Direito Policial em parceria com a Faculdade Crist\u00e3 da Amaz\u00f4nia em 2021. Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado do Acre, tendo atuado nos munic\u00edpios de Brasil\u00e9ia e Assis Brasil (tr\u00edplice fronteira com o Peru e a Bol\u00edvia), bem como coordenado a Regional do Alto Acre e a 3\u00aa Delegacia Regional de Rio Branco. Foi titular da Delegacia de Combate ao Crime Organizado, Diretor Operacional de Pol\u00edcia da Capital e do Interior, Delegado Plantonista da Delegacia da Mulher e da Crian\u00e7a e do Adolescente, titular do munic\u00edpio de Porto Acre e coordenador da 5a Delegacia Regional de Rio Branco. Atualmente exerce suas fun\u00e7\u00f5es como Diretor do Departamento de Intelig\u00eancia da Pol\u00edcia Civil do Estado do Acre. Professor da Academia de Pol\u00edcia (ACADEPOL\/AC) e do Grupo de Treinamento Policial (GTP).<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> CF\/88. Art. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;) LV &#8211; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s\u00e3o assegurados o contradit\u00f3rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988).<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> CTB. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame cl\u00ednico, per\u00edcia ou outro procedimento que permita certificar influ\u00eancia de \u00e1lcool ou outra subst\u00e2ncia psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infra\u00e7\u00e3o \u2013 grav\u00edssima; Penalidade &#8211; multa (dez vezes) e suspens\u00e3o do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa \u2013 recolhimento do documento de habilita\u00e7\u00e3o e reten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo, observado o disposto no \u00a7 4\u00ba do art. 270. Par\u00e1grafo \u00fanico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincid\u00eancia no per\u00edodo de at\u00e9 12 (doze) meses<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> Art. 306.\u00a0 Conduzir ve\u00edculo automotor com capacidade psicomotora alterada em raz\u00e3o da influ\u00eancia de \u00e1lcool ou de outra subst\u00e2ncia psicoativa que determine depend\u00eancia: Penas \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de seis meses a tr\u00eas anos, multa e suspens\u00e3o ou proibi\u00e7\u00e3o de se obter a permiss\u00e3o ou a habilita\u00e7\u00e3o para dirigir ve\u00edculo automotor. \u00a7 1\u00ba As condutas previstas no caput ser\u00e3o constatadas por: I \u2013 concentra\u00e7\u00e3o igual ou superior a 6 decigramas de \u00e1lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de \u00e1lcool por litro de ar alveolar; ou II \u2013 sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, altera\u00e7\u00e3o da capacidade psicomotora. \u00a7 2\u00ba A verifica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo poder\u00e1 ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicol\u00f3gico, exame cl\u00ednico, per\u00edcia, v\u00eddeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito \u00e0 contraprova. \u00a7 3\u00ba O Contran dispor\u00e1 sobre a equival\u00eancia entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicol\u00f3gicos para efeito de caracteriza\u00e7\u00e3o do crime tipificado neste artigo. \u00a7 4\u00ba Poder\u00e1 ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia &#8211; INMETRO &#8211; para se determinar o previsto no <em>caput<\/em>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A COMPELI\u00c7\u00c3O DAS C\u00c2MERAS CORPORAIS NA ATIVIDADE POLICIAL E A POSSIBILIDADE DE SEU USO COMO PROVA, A PROBLEM\u00c1TICA DO DIREITO DE IMAGENS E O DIREITO DO POLICIAL N\u00c3O SE AUTOINCRIMINAR Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior[1] e Nilton C\u00e9sar Boscaro[2] RESUMO: A obrigatoriedade do uso das c\u00e2meras corporais na atividade policial ostensiva e preventiva tem despertado grandes debates. 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