{"id":2043,"date":"2016-11-29T13:00:49","date_gmt":"2016-11-29T17:00:49","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=2043"},"modified":"2016-11-29T09:13:49","modified_gmt":"2016-11-29T13:13:49","slug":"mera-informatividade-do-inquerito-policial-e-um-mito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/11\/mera-informatividade-do-inquerito-policial-e-um-mito\/","title":{"rendered":"&#8220;Mera informatividade&#8221; do inqu\u00e9rito policial \u00e9 um mito"},"content":{"rendered":"<p>As discuss\u00f5es que circundam o inqu\u00e9rito policial s\u00e3o frequentemente marcadas por uma superficialidade proposital e manchadas por interesses corporativistas, com desiderato de diminuir o valor desse indispens\u00e1vel mecanismo persecut\u00f3rio.<\/p>\n<p>N\u00e3o raras vezes, parcela da doutrina e jurisprud\u00eancia aborda o tema com simplifica\u00e7\u00f5es incompat\u00edveis com a import\u00e2ncia da investiga\u00e7\u00e3o policial. Ignora o fato de a grande maioria dos processos penais, <em>locus<\/em> onde \u00e9 sacramentada a responsabilidade penal ou n\u00e3o do sujeito, ser calcada exatamente no inqu\u00e9rito policial. Em geral, o processo penal segue a sorte da investiga\u00e7\u00e3o policial, de modo que resultado da etapa inicial acaba por determinar o deslinde de toda a persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Pois bem, costuma-se inserir dentre as caracter\u00edsticas do inqu\u00e9rito policial (que comp\u00f5em o pr\u00f3prio conceito dessa investiga\u00e7\u00e3o policial) a informatividade. Parte da doutrina repete, sem maiores reflex\u00f5es e por vezes com certa dose de menosprezo, que o inqu\u00e9rito policial \u00e9 um procedimento \u201cmeramente informativo\u201d.<\/p>\n<p>Com essa frase reducionista \u00e9 passada a errada mensagem de que o valor probat\u00f3rio do inqu\u00e9rito policial \u00e9 insignificante e apenas relativo, e que esse instrumento investigativo n\u00e3o produz provas (mas unicamente elementos informativos). Transmite-se o equivocado recado de que n\u00e3o \u00e9 preciso maior aten\u00e7\u00e3o \u00e0 fase investigativa, pois nada do que ali \u00e9 colhido pode amparar eventual condena\u00e7\u00e3o, e ocasionais v\u00edcios n\u00e3o contaminar\u00e3o a a\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>N\u00e3o se discute que o valor probat\u00f3rio de um elemento de convic\u00e7\u00e3o colhido pelo Estado depende da incid\u00eancia dos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa. Realmente a for\u00e7a probante da informa\u00e7\u00e3o exsurge da participa\u00e7\u00e3o dial\u00e9tica das partes. A escorreita produ\u00e7\u00e3o da prova depende da contesta\u00e7\u00e3o defensiva.<\/p>\n<p>Com efeito, \u00e9 a obrigatoriedade ou facultatividade de a defesa ter ci\u00eancia e se manifestar com rela\u00e7\u00e3o ao dado angariado que confere a ele o status de prova ou de elemento informativo, e n\u00e3o o fato de ter sido produzido na etapa policial ou processual. Em outras palavras, nada impede que o conhecimento alcan\u00e7ado na fase policial seja considerado tecnicamente prova e sirva como base exclusiva da condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sabe-se que o fato de o inqu\u00e9rito policial ser inquisitivo[1] n\u00e3o significa que o contradit\u00f3rio e a ampla defesa sejam completamente afastados da fase pr\u00e9-processual. Esses <strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-nov-01\/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial\" target=\"_blank\">princ\u00edpios incidem na investiga\u00e7\u00e3o policial<\/a><\/strong>, muito embora de forma mitigada[2]. Pode, sim, haver participa\u00e7\u00e3o da defesa, n\u00e3o de forma contempor\u00e2nea, mas ap\u00f3s a conclus\u00e3o das dilig\u00eancias e sua juntada nos autos do inqu\u00e9rito policial (artigo 7\u00ba do Estatuto da OAB e S\u00famula Vinculante 14 do STF). Essa atua\u00e7\u00e3o defensiva meramente facultativa realmente n\u00e3o tem o cond\u00e3o de conferir valor probat\u00f3rio ao elemento colhido, que ser\u00e1 informativo e n\u00e3o poder\u00e1 amparar com exclusividade uma condena\u00e7\u00e3o (dever\u00e1 ser conjugado com alguma prova). O que n\u00e3o significa que o elemento informativo seja in\u00fatil: pode tranquilamente subsidiar a decreta\u00e7\u00e3o de medidas cautelares e o recebimento da den\u00fancia (ex: declara\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, depoimento da testemunha e interrogat\u00f3rio do suspeito).<\/p>\n<p>De outro lado, a inquisitoriedade tamb\u00e9m n\u00e3o impede que o contradit\u00f3rio e a ampla defesa quanto a um elemento produzido pela pol\u00edcia judici\u00e1ria incidam de modo obrigat\u00f3rio, postergado para o processo penal. \u00c9 o que ocorre com as provas cautelares e n\u00e3o repet\u00edveis, elementos de convic\u00e7\u00e3o presentes na esmagadora maioria dos inqu\u00e9ritos policiais. Nesses casos, a atua\u00e7\u00e3o da defesa ocorrer\u00e1 necessariamente, conquanto de maneira diferida (na fase processual), conferindo valor probat\u00f3rio a essas informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Provas cautelares s\u00e3o as que devem ser colhidas de imediato em raz\u00e3o do risco de desaparecimento do objeto da prova em virtude do decurso do tempo, exigindo, em regra, autoriza\u00e7\u00e3o judicial (ex: intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, dados de e-mails e busca e apreens\u00e3o domiciliar) ou podendo ser requisitada diretamente pelo delegado de pol\u00edcia (ex: a\u00e7\u00e3o controlada no crime organizado e dados pret\u00e9ritos de ERBs). J\u00e1 as provas n\u00e3o repet\u00edveis (irrepet\u00edveis) s\u00e3o as que devem ser produzidas rapidamente sob pena de desaparecimento, destrui\u00e7\u00e3o ou perecimento da fonte da prova, n\u00e3o dependendo, regra geral, de ordem judicial (ex: per\u00edcia de les\u00f5es corporais ou conjun\u00e7\u00e3o carnal sobre a v\u00edtima, de efici\u00eancia de arma de fogo, de falsifica\u00e7\u00e3o de documento e de constata\u00e7\u00e3o de droga), ou precisando de chancela do juiz (ex: per\u00edcia de RX sobre o suspeito).<\/p>\n<p>Por isso mesmo, disp\u00f5e o artigo 155 do CPP que o juiz deve formar sua convic\u00e7\u00e3o com base nas provas produzidas em contradit\u00f3rio, \u201cn\u00e3o podendo fundamentar sua decis\u00e3o exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investiga\u00e7\u00e3o, ressalvadas as provas cautelares, n\u00e3o repet\u00edveis e antecipadas\u201d. \u00c9 preciso cuidado com a interpreta\u00e7\u00e3o dessa norma, pois a forma <em>a contrario sensu<\/em> de o legislador redigir induz o int\u00e9rprete mais desatento a acreditar que a investiga\u00e7\u00e3o colhe apenas elementos informativos, e eventual produ\u00e7\u00e3o de prova \u00e9 meramente excepcional, quando na verdade \u00e9 a regra. O que a lei disp\u00f5e \u00e9 que a condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser calcada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inqu\u00e9rito policial, mas pode perfeitamente se basear em provas cautelares e n\u00e3o repet\u00edveis angariadas pela pol\u00edcia judici\u00e1ria (e submetidas a contradit\u00f3rio postergado), ou ainda em elementos de informa\u00e7\u00e3o corroborados por elementos probat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Dizer que o elemento colhido na investiga\u00e7\u00e3o \u00e9 informativo, e somente com a ci\u00eancia e manifesta\u00e7\u00e3o da defesa durante o processo passa a ser probat\u00f3rio, consiste em mero jogo de palavras, n\u00e3o mudando o fato de a prova ter sido colhida no bojo do inqu\u00e9rito policial. A prova cautelar ou irrepet\u00edvel n\u00e3o \u00e9 produzida na fase judicial, mas na etapa investigativa. \u00c9 a pol\u00edcia judici\u00e1ria que adota a t\u00e9cnica investigativa, providenciando an\u00e1lise da coisa ou pessoa e extraindo a informa\u00e7\u00e3o. Fica para o Judici\u00e1rio apenas a tarefa de abrir o necess\u00e1rio espa\u00e7o para a manifesta\u00e7\u00e3o da defesa. Mas a colheita da prova ocorreu no inqu\u00e9rito policial, sob presid\u00eancia do delegado de pol\u00edcia.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria doutrina reconhece que \u201co contradit\u00f3rio sobre a prova, tamb\u00e9m conhecido como contradit\u00f3rio diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atua\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio ap\u00f3s <em>a forma\u00e7\u00e3o da prova<\/em>\u201d[3]. \u00c9 dizer, nesse caso, o contradit\u00f3rio e a ampla defesa s\u00e3o elementos extr\u00ednsecos \u00e0 produ\u00e7\u00e3o da prova, incidindo quando a prova j\u00e1 foi formada. Funcionam como uma chancela de legitimidade, ao possibilitar que a defesa conteste eventuais equ\u00edvocos na colheita da prova concebida pela pol\u00edcia judici\u00e1ria. Ademais, a defesa n\u00e3o necessariamente atacar\u00e1 o modo de produ\u00e7\u00e3o da prova, podendo se limitar a pedir a aplica\u00e7\u00e3o da menor pena poss\u00edvel ao acusado. A prova em si \u00e9 a colheita da informa\u00e7\u00e3o, a captura dos dados, com respeito \u00e0s eventuais exig\u00eancias de autoriza\u00e7\u00e3o judicial (cl\u00e1usula de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o), de forma (ex: lavratura de auto circunstanciado na busca e apreens\u00e3o domiciliar, degrava\u00e7\u00e3o da conversa telef\u00f4nica, confec\u00e7\u00e3o de laudo de per\u00edcia <em>ad hoc<\/em> por dois peritos nomeados) e de m\u00e9todo (ex: inexigibilidade de autoincrimina\u00e7\u00e3o etc).<\/p>\n<p>Da\u00ed o ensinamento da doutrina:<\/p>\n<blockquote><p>Embora seja recorrente na doutrina a express\u00e3o de que n\u00e3o se produz prova no inqu\u00e9rito policial, tal express\u00e3o apresenta-se falaciosa, uma vez que a quase totalidade dos elementos probat\u00f3rios carreados \u00e0s a\u00e7\u00f5es penais s\u00e3o identificados ou produzidos no curso da investiga\u00e7\u00e3o criminal na fase pr\u00e9-processual, ou seja, no curso do inqu\u00e9rito. Ou seja, as t\u00e3o conhecidas \u201copera\u00e7\u00f5es policiais\u201d, em sua grade maioria, n\u00e3o s\u00e3o nada al\u00e9m do que uma fase de um inqu\u00e9rito policial, destinada \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o de provas e ind\u00edcios de autoria e materialidade de infra\u00e7\u00f5es penais. (&#8230;) \u00c9 percept\u00edvel por mera observa\u00e7\u00e3o emp\u00edrica, a qualquer operador na seara do Direito Penal, que o inqu\u00e9rito policial \u00e9 o mais importante instrumento de colheita de provas de infra\u00e7\u00f5es penais[4].<\/p><\/blockquote>\n<p>Com efeito, a obten\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o pelo delegado de pol\u00edcia na primeira etapa da persecu\u00e7\u00e3o penal n\u00e3o \u00e9 ontologicamente melhor ou pior do que aquela feita pelo juiz na segunda fase da <em>persecutio criminis<\/em>. A diferen\u00e7a reside t\u00e3o s\u00f3 na desnecessidade de a pol\u00edcia judici\u00e1ria comunicar previamente a defesa sobre a dilig\u00eancia policial (de maneira a preservar o elemento surpresa imprescind\u00edvel para a efic\u00e1cia da investiga\u00e7\u00e3o) e na facultatividade de participa\u00e7\u00e3o da defesa no inqu\u00e9rito policial. Essa peculiaridade nada tem a ver com a garantia de direitos do imputado e com o car\u00e1ter democr\u00e1tico da persecu\u00e7\u00e3o penal, que permanecem inc\u00f3lumes desde essa etapa policial at\u00e9 a fase processual. O objetivo \u00e9 somente, respeitando as garantias constitucionais, dotar o inqu\u00e9rito policial de um m\u00ednimo de efetividade, para que o Estado-investiga\u00e7\u00e3o possa se reerguer face \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de desn\u00edvel provocada pelo pr\u00f3prio criminoso. Afinal, fossem os atos investigat\u00f3rios precedidos de aviso anterior ao investigado, seria praticamente invi\u00e1vel a localiza\u00e7\u00e3o de fontes de prova e a produ\u00e7\u00e3o do material probat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Se os aspectos te\u00f3ricos sobre o valor probat\u00f3rio dos elementos produzidos no inqu\u00e9rito policial s\u00e3o de clareza meridiana, tamb\u00e9m saltam aos olhos as evid\u00eancias pr\u00e1ticas. Isso porque, grosso modo, apenas as oitivas feitas em sede policial n\u00e3o contam com contradit\u00f3rio postergado, sendo repetidas em ju\u00edzo e portanto qualificadas como elementos de informa\u00e7\u00e3o. Praticamente todos os demais elementos, informa\u00e7\u00f5es extra\u00eddas de pessoas e coisas mediante dilig\u00eancias policiais (antecedidas ou n\u00e3o de ordem judicial), s\u00e3o provas. At\u00e9 porque a maior parte dos delitos deixa vest\u00edgios, sendo indispens\u00e1vel colheita da prova pericial (artigo 159 do CPP).<\/p>\n<p>Nesse panorama, f\u00e1cil entender porque \u00e9 o inqu\u00e9rito policial o respons\u00e1vel por fornecer o lastro probat\u00f3rio suficiente n\u00e3o unicamente para o recebimento da den\u00fancia (justa causa), mas tamb\u00e9m para a pr\u00f3pria condena\u00e7\u00e3o (prova para al\u00e9m da d\u00favida razo\u00e1vel).<\/p>\n<p>Vale ressaltar tamb\u00e9m que persistir com a reducionista afirma\u00e7\u00e3o de que o inqu\u00e9rito policial traduz pe\u00e7a meramente informativa incentiva profissionais incautos a n\u00e3o se preocuparem com a atua\u00e7\u00e3o na fase policial, pois supostamente n\u00e3o teria qualquer relev\u00e2ncia para o desfecho do processo penal. E assim agindo a defesa, quando abrir os olhos no adiantar da persecu\u00e7\u00e3o penal, com as provas devidamente produzidas, pode ser tarde demais para a ado\u00e7\u00e3o de qualquer estrat\u00e9gia defensiva minimamente eficaz.<\/p>\n<p>Em adi\u00e7\u00e3o, como grifa a doutrina:<\/p>\n<blockquote><p>N\u00e3o se pode esquecer que, com base nos atos do inqu\u00e9rito, se pode retirar a liberdade (pris\u00f5es cautelares) e os bens de uma pessoa (medida assecurat\u00f3rias), ou seja, com base nessa pe\u00e7a \u201cmeramente informativa\u201d (como reducionistamente foi rotulada ao longo de d\u00e9cadas), podemos retirar o \u201ceu\u201d e \u201cminhas circunst\u00e2ncias\u201d (Ortega y Gasset)&#8230;<\/p>\n<p>Sem falar que tamb\u00e9m serve para condenar pessoas&#8230; (&#8230;) Algu\u00e9m vai seguir com o discurso de pe\u00e7a meramente informativa \u00e0 luz dessa realidade?[5].<\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, \u00e9 totalmente equivocada a afirma\u00e7\u00e3o de que o \u201cinqu\u00e9rito policial produz apenas elementos informativos\u201d ou que o \u201cinqu\u00e9rito policial \u00e9 mera pe\u00e7a informativa\u201d. Nada obsta que a pol\u00edcia judici\u00e1ria produza provas no curso da investiga\u00e7\u00e3o, o que significa dizer que o inqu\u00e9rito policial possui valor probat\u00f3rio e deve ser olhado com aten\u00e7\u00e3o pelos atores jur\u00eddicos da persecu\u00e7\u00e3o penal, especialmente a defesa.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">___________________________________________________________________________________________________<\/p>\n<p>[1] A palavra <em>inquisitivo<\/em> \u00e9 impregnada de sentido pejorativo por remeter \u00e0 Santa Inquisi\u00e7\u00e3o, procedimento utilitarista da Idade M\u00e9dia que tratava o investigado como mero objeto destitu\u00eddo de direitos. \u00c9 prefer\u00edvel o termo <em>persecut\u00f3rio<\/em>, que melhor define a fase investigativa conduzida pela pol\u00edcia judici\u00e1ria (\u00f3rg\u00e3o imparcial), que concilia a oficiosidade, discricionariedade e o sigilo interno parcial e externo do inqu\u00e9rito policial (garantindo o elemento surpresa necess\u00e1rio \u00e0 efetividade da colheita inicial de provas) com o tratamento do investigado como sujeito (detentor de um plexo de direitos fundamentais). Se mantido o voc\u00e1bulo <em>inquisit\u00f3rio<\/em> por mero respeito ao costume, n\u00e3o deve ser lido com a pejorativa acep\u00e7\u00e3o de desrespeito a direitos.<br \/>\n[2] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. <em>H\u00e1 sim contradit\u00f3rio e ampla defesa no inqu\u00e9rito policial<\/em>. Revista eletr\u00f4nica <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, nov. 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-nov-01\/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial\" target=\"_blank\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-nov-01\/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial<\/a><\/strong>&gt;. Acesso em 1\u00ba\/11\/2016.<br \/>\n[3] LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Manual de Processo Penal<\/em>. Salvador: Juispodivm, 2015, p. 51.<br \/>\n[4] ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano. <em>Inqu\u00e9rito Policial como Instrumento de Obten\u00e7\u00e3o de Provas<\/em>. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros.<em> Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria<\/em>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 63-67.<br \/>\n[5] LOPES J\u00daNIOR, Aury. <em>Nulidades e ilicitudes do Inqu\u00e9rito n\u00e3o contaminam o Processo Penal?<\/em> In: Revista eletr\u00f4nica <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>. Dez. 2014. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-dez-19\/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal\" target=\"_blank\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-dez-19\/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal<\/a><\/strong>&gt;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Paran\u00e1.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As discuss\u00f5es que circundam o inqu\u00e9rito policial s\u00e3o frequentemente marcadas por uma superficialidade proposital e manchadas por interesses corporativistas, com desiderato de diminuir o valor desse indispens\u00e1vel mecanismo persecut\u00f3rio. N\u00e3o raras vezes, parcela da doutrina e jurisprud\u00eancia aborda o tema com simplifica\u00e7\u00f5es incompat\u00edveis com a import\u00e2ncia da investiga\u00e7\u00e3o policial. 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