{"id":2054,"date":"2016-12-01T06:00:35","date_gmt":"2016-12-01T10:00:35","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=2054"},"modified":"2016-11-30T22:03:23","modified_gmt":"2016-12-01T02:03:23","slug":"afinal-o-beijo-roubado-e-crime-ou-contravencao-penal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/12\/afinal-o-beijo-roubado-e-crime-ou-contravencao-penal\/","title":{"rendered":"Afinal, o \u201cbeijo roubado\u201d \u00e9 crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal?"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">As \u00faltimas semanas forenses foram marcadas por mais uma decis\u00e3o que acirrou os debates jur\u00eddicos se o beijo roubado deveria ou n\u00e3o ser considerado crime ou contraven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para responder essa indaga\u00e7\u00e3o deve-se analisar o contexto f\u00e1tico e todas as suas singularidades.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o que causou essa discuss\u00e3o \u00e9 proveniente do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso e foi reformada em grau de recurso no Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Longe de qualquer discurso sexista, patriarcal ou da nossa sociedade eminentemente machista, n\u00e3o \u00e9 qualquer \u201cbeijo roubado\u201d que serve para configurar crime contra a dignidade sexual dentro do princ\u00edpio da proporcionalidade e razoabilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Realmente, sem querer fazes \u00e0s vezes de advogado de defesa do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso, \u00f3rg\u00e3o not\u00e1vel pelas grandes decis\u00f5es reiteradas sob os casos postos em sua an\u00e1lise, a resposta n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o simples como alguns pensam e criticaram de forma a\u00e7odada a decis\u00e3o da Corte Matogrossense reformada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a. E mais uma vez deve se repetir que a resposta ir\u00e1 depender muito do fato em si apresentado no caso concreto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A discuss\u00e3o ganha mais relev\u00e2ncia e pol\u00eamica quando se lan\u00e7am argumentos tais como: \u201ce se a v\u00edtima fosse sua m\u00e3e, sua esposa, sua filha ou um parente do g\u00eanero feminino pr\u00f3xima de voc\u00ea?\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em an\u00e1lise \u00e0 doutrina e jurisprud\u00eancia, temos posi\u00e7\u00f5es para todos os gostos[1][2][3][4][5], mas chamamos \u00e0 aten\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o se pode aplicar as tipifica\u00e7\u00f5es de forma indiscriminada. Deve se ter um temperamento, sob pena de se criar distor\u00e7\u00f5es e injusti\u00e7as tanto com a v\u00edtima como para o meliante frente aos fatos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fato analisado na ocasi\u00e3o do julgamento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tinha um <em>plus<\/em>, ou seja, da forma violenta com que se deu o beijo roubado entre outras singularidades do caso. A hip\u00f3tese examinada no caso n\u00e3o se trata daqueles \u201cbeijos roubados\u201d em eventos festivos ou at\u00e9 mesmo os famosos \u201cselinhos\u201d etc. Trata-se na verdade, de um aut\u00eantico fato voltado contra \u00e0 dignidade sexual. No caso enfrentado[6], um indiv\u00edduo estava sobre uma mulher menor de idade com o joelho inclinado e pressionando o corpo dessa mulher, com o ato do beijo lascivo naquela. No julgamento constou ainda, que o indiv\u00edduo somente n\u00e3o avan\u00e7ou em seus atos para \u00e0 conjun\u00e7\u00e3o carnal, devido \u00e0 interven\u00e7\u00e3o de um motoqueiro que passava no exato instante que os fatos se desenrolavam.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, como se pode observar nesse caso espec\u00edfico pelos ingredientes f\u00e1ticos apresentados, tudo leva para desaguar no crime de estupro, lembrando que o crime de estupro com a \u00faltima reforma trazida pela <strong><a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2009\/lei\/l12015.htm\" target=\"_blank\">Lei n\u00ba 12.015<\/a><\/strong>, de 2009 nesse ponto, n\u00e3o se limitou mais apenas e t\u00e3o somente na conjun\u00e7\u00e3o carnal, mas ampliou seu feixe de incid\u00eancia para abranger al\u00e9m da conjun\u00e7\u00e3o carnal, qualquer ato libidinoso diverso da conjun\u00e7\u00e3o carnal \u2013 e aqui entra uma s\u00e9rie de atos que podem margear a zona cinzenta do crime de estupro, constrangimento ilegal ou da contraven\u00e7\u00e3o penal de importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conv\u00e9m lembrar-se, que objeto material no crime de estupro \u00e9 a pessoa quem sofre o constrangimento. J\u00e1 o objeto jur\u00eddico tutelado \u00e9 a liberdade sexual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Igualmente, \u00e9 importante distinguir para fins de compreens\u00e3o o conceito de conjun\u00e7\u00e3o carnal e ato libidinoso diverso da conjun\u00e7\u00e3o. A par dessa preocupa\u00e7\u00e3o, o doutrinador, Guilherme de Souza Nucci, explica que:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cConjun\u00e7\u00e3o carnal: \u00e9 um termo espec\u00edfico, dependente de aprecia\u00e7\u00e3o particularizada, que significa a introdu\u00e7\u00e3o do p\u00eanis na vagina. \u201cRestritivo \u00e9 o crit\u00e9rio pelo qual apenas se admite como conjun\u00e7\u00e3o carnal a c\u00f3pula secundumnaturam; amplo, o compreensivo da c\u00f3pula normal e da anal; eampl\u00edssimo o que engloba o ato sexual e qualquer equivalente do mesmo; assim, a c\u00f3pula vaginal, a anal e a fellatio in ore\u201d (cf. JO\u00c3O MESTIERI, Do delito de estupro, p. 59). O crit\u00e9rio prevalente, no Brasil, \u00e9 o restritivo. Tal interpreta\u00e7\u00e3o adv\u00e9m, dentre outros motivos, do fato de o legislador ter utilizado, no mesmo art. 213, a express\u00e3o \u201coutro ato libidinoso\u201d, dando mostras de que, afora a uni\u00e3o p\u00eanis-vagina, todas as demais formas de libidinagem est\u00e3o compreendidas nesse tipo penal. N\u00e3o importa, para a configura\u00e7\u00e3o do estupro, se houve ou n\u00e3o ejacula\u00e7\u00e3o por parte do homem e muito menos se o h\u00edmen rompeu-se (no caso da mulher virgem)\u201d (NUCCI, 2015, p. 1.199).<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dando sequ\u00eancia \u00e0s exposi\u00e7\u00f5es, nos valendo mais uma vez sobre as li\u00e7\u00f5es de Guilherme de Souza Nucci, este nos ensina que ato libidinoso diverso da conjun\u00e7\u00e3o carnal, no caso do beijo, apenas abrangeria o beijo lascivo, nos indicando que:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cato libidinoso: \u00e9 o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes \u00edntimas, a masturba\u00e7\u00e3o, o beijo lascivo, a introdu\u00e7\u00e3o na vagina dos dedos ou de outros objetos, dentre outros. Quanto ao beijo, excluem-se os castos, furtivos ou brev\u00edssimos, tais como os dados na face ou rapidamente nos l\u00e1bios (\u201cselinho\u201d). Incluem-se os beijos voluptuosos, com \u201clonga e intensa descarga de libido\u201d, nas palavras de Hungria, dados na boca, com a introdu\u00e7\u00e3o da l\u00edngua\u201d (NUCCI, 2015, p. 1.199).<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobre essa an\u00e1lise, Cezar Roberto Bitencourt, preleciona a respeito do beijo lascivo diferenciando, o beijo lascivo como demonstra\u00e7\u00e3o de afeto e do beijo lascivo como forma de humilhar a v\u00edtima, embora admita a possibilidade de ambas, as condutas terem o cond\u00e3o de configurarem crime de estupro:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c[\u2026] Outro exemplo, em que seria preciso um pouco de razoabilidade para o int\u00e9rprete, \u00e9 o \u201croubo de um beijo lascivo\u201d. Por \u201cbeijo lascivo\u201d entende-se o beijo destinado a produzir ou estimular o prazer sexual, diferentemente de um r\u00e1pido e fugaz toque entre os l\u00e1bios. Pois bem, se o indiv\u00edduo rouba um beijo lascivo da v\u00edtima como forma de demonstrar-lhe seu afeto, ter-se-\u00e1 uma conduta diferente daquela em que o sujeito rouba o beijo lascivo para humilhar a v\u00edtima. Qualquer das hip\u00f3teses poderia, em tese, configurar o estupro, haja vista o constrangimento a que a v\u00edtima \u00e9 submetida, a viol\u00eancia no ato em si, e o ato libidinoso (tendente a produzir ou estimular o prazer). \u00c9 necess\u00e1rio, portanto, que se verifique a real ofensa ao bem jur\u00eddico \u201cdignidade sexual\u201d, no fruir da liberdade da v\u00edtima em escolher com quem e quando quer beijar\u201d (BITENCOURT, 2012, p.46).<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Edgard Magalh\u00e3es de Noronha reafirma essa posi\u00e7\u00e3o en\u00e9rgica quanto ao beijo lascivo (quando ainda existia o tipo do art. 214, do C\u00f3digo Penal [Atentado Violento ao Pudor] que migrou com advento da Lei n\u00ba 12.015, de 2009 para o crime de estupro do art. 213, do mesmo diploma) ao afirmar sobre o beijo que \u201cn\u00e3o temos d\u00favida em consider\u00e1-lo ato de libidinagem, capaz de integrar o crime deste artigo, quando dado, por meio de viol\u00eancia ou amea\u00e7a, num impulso de lux\u00faria e de vol\u00fapia\u201d (NORONHA, 1964, p. 167).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Luiz Regis Prado na mesma linha apregoa que:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201ca inclus\u00e3o de todos os tipos de c\u00f3pula no delito de estupro, qualificando o atentado violento ao pudor como um crime menos grave. [\u2026] Um desafio que causa inquieta\u00e7\u00e3o \u00e0 doutrina e aos tribunais \u00e9 a grada\u00e7\u00e3o dos atos libidinosos, que, obviamente, posicionam-se numa linha ascendente de um simples toque at\u00e9 o coito anal, que situa-se no mesmo grau do estupro. Assim, se \u00e9 correta a classifica\u00e7\u00e3o do beijo lascivo ou com fim er\u00f3tico como ato libidinoso, n\u00e3o \u00e9 menos correto afirmar que a aplica\u00e7\u00e3o ao agente da pena m\u00ednima de seis anos, nesses casos, ofende substancialmente o princ\u00edpio da proporcionalidade das penas\u201d(PRADO, 2010, p. 210).<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, n\u00e3o se pode perder de vistas outra faceta tratada pela doutrina, acerca do beijo lascivo. Assim, entendendo que o beijo lascivo n\u00e3o configura atentado violento ao pudor, Rog\u00e9rio Greco aduz que o agente:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c(\u2026) Poder\u00e1 nesse caso ser responsabilizado pelo delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do C\u00f3digo Penal, ou mesmo pela contraven\u00e7\u00e3o penal de importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), dependendo da intensidade e da gravidade do fato praticado, evitando-se, outrossim, a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena extremamente desproporcional\u201d (GRECO, 2015, p. 504).<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rog\u00e9rio Sanches Cunha pontua tamb\u00e9m que:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA express\u00e3o \u2018outro ato libidinoso\u2019 \u00e9 bastante ampla, porosa e, se n\u00e3o interpretada com cautela, pode culminar em s\u00e9ria injusti\u00e7a, como j\u00e1 registrada pela nossa jurisprud\u00eancia quando os Tribunais subsumiam ao tipo do art. 214 do CP o simples beijo lascivo. De lege ferenda (leitura futura), deve o legislador exemplificar os atos considerados libidinosos, permitindo ao aplicador encontrar outros que com aqueles se assemelham. Por enquanto, de lege lata (lei posta), precisa o aplicador aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz de ferir ou n\u00e3o a dignidade sexual da v\u00edtima. Como exemplo citamos o coito anum, interfemora, a fellatio, o cunnilingus, o anilingus, ou ainda a associa\u00e7\u00e3o da fellatio e o cunnilingus, a c\u00f3pula axiliar, entre os seios, vulvar, etc\u201d (CUNHA, 2010. p. 250).<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">De forma similar aos posicionamentos em exposi\u00e7\u00e3o, o professor, Paulo Jos\u00e9 da Costa Junior, ilustra que:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cDiscute-se se o beijo possa ser considerado um ato libidinoso. (\u2026) O beijo dado nos seios, no colo ou em outras partes pudendas do corpo poder\u00e1 configurar-se como ato de libidinagem. Entretanto, como a lei penal pune a pr\u00e1tica de ato libidinoso praticado mediante viol\u00eancia, ser\u00e1 dif\u00edcil configur\u00e1-la se o agente vier a beijar de inopino, embora em partes mais recatadas a v\u00edtima. De mais a mais, existe uma hierarquia da lux\u00faria, se os atos libidinosos correspondem a diversos graus de devassid\u00e3o, o beijo, nos tempos atuais, n\u00e3o pode ser considerado um ato de descomedimento do apetite carnal\u201d (COSTA JUNIOR, Paulo Jos\u00e9 da. C\u00f3digo Penal Comentado, Editora Saraiva, 2011).<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito, sobre o crime de estupro vale transcrever o que reza o art. 213, do C\u00f3digo Penal Brasileiro, bem como seu aspecto doutrin\u00e1rio quanto \u00e0 abrang\u00eancia dessa tutela da dignidade sexual. Vejamos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u201cT\u00cdTULO VI<\/strong><br \/>\n<strong> DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL<\/strong><br \/>\n<strong> CAP\u00cdTULO I<\/strong><br \/>\n<strong> DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL<\/strong><br \/>\n<strong> Estupro<\/strong><\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 213. Constranger algu\u00e9m, mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, a ter conjun\u00e7\u00e3o carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.015, de 2009)<br \/>\nPena \u2013 reclus\u00e3o, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.015, de 2009)<br \/>\n1o Se da conduta resulta les\u00e3o corporal de natureza grave ou se a v\u00edtima \u00e9 menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.015, de 2009)<br \/>\nPena \u2013 reclus\u00e3o, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.015, de 2009)<br \/>\n2o Se da conduta resulta morte: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.015, de 2009)<br \/>\nPena \u2013 reclus\u00e3o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos\u201d (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.015, de 2009)<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Seguindo o posicionamento de alguns doutrinadores, o beijo lascivo poderia se enquadrar tamb\u00e9m nas premissas insculpidas do art. 146, do Estatuto Penal:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u201cConstrangimento ilegal<\/strong><br \/>\n<strong>Art. 146.<\/strong> Constranger algu\u00e9m, mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resist\u00eancia, a n\u00e3o fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela n\u00e3o manda:<br \/>\nPena \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de tr\u00eas meses a um ano, ou multa.\u201d<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro quadrante, para outra parcela da doutrina, o beijo lascivo se amoldaria \u00e0 contraven\u00e7\u00e3o penal da importuna\u00e7\u00e3o ofensiva enumerada no art. 61, da Lei de Contraven\u00e7\u00e3o Penal. Confira-se:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cArt. 61. Importunar alguem, em lugar p\u00fablico ou acessivel ao p\u00fablico, de modo ofensivo ao pudor:<br \/>\nPena \u2013 multa, de duzentos mil r\u00e9is a dois contos de r\u00e9is\u201d.<\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">Extrai-se das discuss\u00f5es apresentadas, que o \u201cbeijo roubado\u201d para ser crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal dever\u00e1 ser analisado os fins lascivos (libidinosos) ou n\u00e3o em si, bem como o pr\u00f3prio contexto f\u00e1tico (se h\u00e1 viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a) com o comportamento da v\u00edtima (se consentiu ou n\u00e3o) entre outros detalhes, elementos esses que nortear\u00e3o a resposta a ser constru\u00edda no caso concreto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, a resposta quanto \u00e0 pol\u00eamica se o \u201cbeijo roubado\u201d \u00e9 crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal n\u00e3o ser\u00e1 t\u00e3o simples como alguns pensam e vai depender exclusivamente do fato em si posto sob an\u00e1lise, que vai reclamar dos profissionais do Direito, a arguta sensibilidade, desarraigada da cultura sexista e machista sem ruborizar a mulher, sob a lupa do valor axiol\u00f3gico da Justi\u00e7a. Por isso, atrevemos e ousamos a afirmar, que infelizmente sob o ponto de vista da seguran\u00e7a jur\u00eddica, essa \u00e9 uma discuss\u00e3o que est\u00e1 longe de ser pacificada.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">_____________________________________________________________________________<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 4 \u2013 6 ed., S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 AgRg no Ag 1176949 SC 2009\/0133208-2 \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 07\/06\/2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">_____. Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 REsp 751036 RS 2005\/0080774-2 \u2013Data de publica\u00e7\u00e3o: 07\/11\/2005.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">_____. Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 REsp 1053083 SP 2008\/0093162-8 \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 06\/04\/2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">_____. Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) \u00d3rg\u00e3o Julgador T5 \u2013 QUINTA TURMA Data do Julgamento 17\/08\/2006. Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJ 11\/09\/2006 p. 344.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">COSTA JUNIOR, Paulo Jos\u00e9 da. C\u00f3digo Penal Comentado, Editora Saraiva, 2011.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CUNHA, R. S. Direito penal: parte especial. 3. ed. ver., atual e ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 12\u00aa. ed. Niter\u00f3i-RJ: Impetus, 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">NUCCI, Guilherme de Souza. C\u00f3digo penal comentado. \u2013 15. ed. rev., atual. eampl. \u2013 Rio de Janeiro: Forense, 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">NORONHA, Edgard Magalh\u00e3es. Direito penal. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1964. v. 3.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">PRADO, L. R. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 121 a 249. 8. ed. rev. atual. eampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. v. 2.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Revista CONJUR. <strong>TIPIFICA\u00c7\u00c3O EXCESSIVA \u2013 Sem viol\u00eancia, acariciar partes \u00edntimas n\u00e3o \u00e9 atentado ao pudor, decide STJ. Extra\u00edda do site CONJUR.<\/strong> Publicada em 4 de julho de 2014. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-jul-04\/violencia-acariciar-partes-intimas-nao-atentado-pudor\" target=\"_blank\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-jul-04\/violencia-acariciar-partes-intimas-nao-atentado-pudor<\/a><\/strong>.&gt; Acessado em 23 de outubro de 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CONJUR. ATO DE VIOL\u00caNCIA \u2013 <strong>Turma do STJ condena por estupro jovem que beijou adolescente \u00e0 for\u00e7a.<\/strong> Publicada em 19 de outubro de 2016. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-19\/jovem-beijou-adolescente-forca-condenado-estupro?utm_source=dlvr.it&amp;utm_medium=facebook\" target=\"_blank\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-19\/jovem-beijou-adolescente-forca-condenado-estupro?utm_source=dlvr.it&amp;utm_medium=facebook<\/a>&gt;<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Posi\u00e7\u00f5es favor\u00e1veis do Superior Tribunal de Justi\u00e7a pela configura\u00e7\u00e3o do crime de estupro quanto ao beijo lascivo na v\u00edtima:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>[1] Ementa:<\/strong> AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICA\u00c7\u00c3O PARAIMPORTUNA\u00c7\u00c3O OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCID\u00caNCIA DO VERBETE SUMULAR N.\u00ba 83 DESTA CORTE. 1. Este Tribunal j\u00e1 se manifestou no sentido de que os atos libidinosos comportam diferentes n\u00edveis de configura\u00e7\u00e3o, que podem englobar toques, contatos \u00edntimos ou mesmo beijos lascivos. 2. A pretens\u00e3o recursal de desclassifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser acolhida, uma vez que esta Corte tem entendimento consolidado sobre a tese em an\u00e1lise, atraindo a incid\u00eancia do verbete sumular n.\u00ba 83 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. [STJ \u2013 AgRg no Ag 1176949 SC 2009\/0133208-2 \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 07\/06\/2010]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>[2] Ementa:<\/strong> RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OCORR\u00caNCIA DE BEIJOS LASCIVOS E CAR\u00cdCIAS NOS SEIOS DA V\u00cdTIMA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. CRIME HEDIONDO. IMPOSI\u00c7\u00c3O DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. \u201cConsidera-se consumado o crime de atentado violento ao pudor, quando evidenciada a exist\u00eancia de contato f\u00edsico entre o agressor e sua v\u00edtima, durante a pr\u00e1tica de ato lascivo distinto da conjun\u00e7\u00e3o carnal.\u201d Precedentes. O crime de atentado violento ao pudor, ainda que na forma simples e mesmo com viol\u00eancia presumida, tem natureza hedionda, devendo a pena ser cumprida no regime integralmente fechado. Recurso conhecido e provido. [STJ \u2013 REsp 751036 RS 2005\/0080774-2 \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 07\/11\/2005]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>[3]PENAL.<\/strong> CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICA\u00c7\u00c3O PARA IMPORTUNA\u00c7\u00c3O OFENSIVA AO PUDOR. PRINC\u00cdPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. \u00c9 pac\u00edfico o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a de que ato libidinoso n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 o coito anal ou sexo oral; os toques, o beijo lascivo e os contatos voluptuosos tamb\u00e9m o s\u00e3o. 2. O Tribunal a quo deixou de aplicar a lei relativa ao crime do art. 214 c.c 224 do C\u00f3digo Penal para concluir pela desclassifica\u00e7\u00e3o do delito com fundamento no princ\u00edpio da proporcionalidade penal. 4. Recurso especial provido para afastar a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proporcionalidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixa\u00e7\u00e3o da pena de acordo com a nova tipifica\u00e7\u00e3o legal. [STJ \u2013 REsp 1053083 SP 2008\/0093162-8 \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 06\/04\/2009]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>[4] <\/strong>Revista CONJUR. <strong>TIPIFICA\u00c7\u00c3O EXCESSIVA \u2013 Sem viol\u00eancia, acariciar partes \u00edntimas n\u00e3o \u00e9 atentado ao pudor, decide STJ.<\/strong> Extra\u00edda do site CONJUR. Publicada em 4 de julho de 2014. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-jul-04\/violencia-acariciar-partes-intimas-nao-atentado-pudor\" target=\"_blank\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-jul-04\/violencia-acariciar-partes-intimas-nao-atentado-pudor<\/a><\/strong>.&gt; Acessado em 23 de outubro de 2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Posi\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a para enquadrar a conduta de beijo lascivo como contraven\u00e7\u00e3o penal:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>[5]<\/strong> Condutas mais leves como apalpar o corpo, agarrar ou dar beijos lascivos devem ser enquadradas como contraven\u00e7\u00e3o penal (art. 61, Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais), sen\u00e3o vejamos:<br \/>\n\u201cCRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICA\u00c7\u00c3O PARA CONTRAVEN\u00c7\u00c3O DE IMPORTUNA\u00c7\u00c3O OFENSIVA AO PUDOR PROMOVIDA PELO JU\u00cdZO MONOCR\u00c1TICO RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO FATO DELITUOSO. MANUTEN\u00c7\u00c3O EM SEGUNDO GRAU. PLEITO DE CONDENA\u00c7\u00c3O POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N.\u00ba 07\/STJ. N\u00c3O CONHECIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA A SEGUNDA V\u00cdTIMA. FORMA SIMPLES. DELITO HEDIONDO. PROGRESS\u00c3O DE REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba DA LEI N.\u00ba 8.072\/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO PLEN\u00c1RIO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Hip\u00f3tese em que o recorrido foi condenado por importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor contra a primeira v\u00edtima e por tentativa de atentado violento ao pudor contra a segunda v\u00edtima.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Sendo a decis\u00e3o que <strong>desclassificou o crime de atentado violento ao pudor para a contraven\u00e7\u00e3o penal<\/strong> de importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor motivada pela an\u00e1lise das provas dos autos, a pretens\u00e3o de sua revis\u00e3o esbarra no \u00f3bice da S\u00famula n.\u00ba 07 desta Corte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com viol\u00eancia presumida, enquadram-se na defini\u00e7\u00e3o legal de crimes hediondos, recebendo essa qualifica\u00e7\u00e3o ainda quando deles n\u00e3o resulte les\u00e3o corporal de natureza grave ou morte da v\u00edtima. Precedentes do STF e do STJ. [Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) \u00d3rg\u00e3o Julgador T5 \u2013 QUINTA TURMA Data do Julgamento 17\/08\/2006. Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJ 11\/09\/2006 p. 344.]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[6] \u201cO estupro \u00e9 um ato de viol\u00eancia, n\u00e3o de sexo. Seguindo esse argumento do ministro Rogerio Schietti Cruz, a 6\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reformou decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso e restabeleceu senten\u00e7a que condenou um jovem de 18 anos por estupro, por ter dado um beijo for\u00e7ado em uma adolescente de 15 anos.<br \/>\nAp\u00f3s a senten\u00e7a haver condenado o r\u00e9u a oito anos em regime inicialmente fechado, o TJ-MT o absolveu por entender que sua conduta n\u00e3o configurou estupro, mas meramente um \u201cbeijo roubado\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decis\u00e3o do TJ-MT utilizou argumenta\u00e7\u00e3o que refor\u00e7a a cultura permissiva de invas\u00e3o \u00e0 liberdade sexual das mulheres. \u201cO tribunal estadual emprega argumenta\u00e7\u00e3o que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceita\u00e7\u00e3o como natural da viol\u00eancia sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetifica\u00e7\u00e3o do corpo feminino\u201d, afirmou o ministro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao absolver jovem, tribunal reproduziu pensamento pensamento patriarcal e sexista, afirmou Rog\u00e9rio Schietti Cruz. Rogerio Schietti criticou a decis\u00e3o que absolveu o r\u00e9u e o mandou \u201cem paz para o lar\u201d. Na opini\u00e3o do ministro, tal afirma\u00e7\u00e3o desconsidera o sofrimento da v\u00edtima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uso de viol\u00eancia<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decis\u00e3o do TJ-MT revela ter havido a pr\u00e1tica intencional de ato libidinoso contra a v\u00edtima menor de idade, e com viol\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo o processo que o acusado agarrou a v\u00edtima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no ch\u00e3o, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, for\u00e7ando a l\u00edngua em sua boca, enquanto a mantinha no ch\u00e3o pressionando-a com o joelho sobre o abd\u00f4men. A senten\u00e7a reconheceu que ele s\u00f3 n\u00e3o conseguiu manter rela\u00e7\u00f5es sexuais com a v\u00edtima porque algu\u00e9m se aproximou naquele momento em uma motocicleta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles n\u00e3o se enquadravam na defini\u00e7\u00e3o de estupro, prevista no artigo 213 do C\u00f3digo Penal: \u201cConstranger algu\u00e9m, mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, a ter conjun\u00e7\u00e3o carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para o desembargador relator do ac\u00f3rd\u00e3o do TJ-MT, \u201co beijo foi r\u00e1pido e roubado\u201d, com \u201ca dura\u00e7\u00e3o de um rel\u00e2mpago\u201d, insuficiente para \u201cpropiciar ao agente a sensibilidade da conjun\u00e7\u00e3o carnal\u201d, e por isso n\u00e3o teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a l\u00edngua da v\u00edtima, \u201cseria necess\u00e1ria a sua aquiesc\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Decis\u00e3o inaceit\u00e1vel<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cReproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato n\u00e3o passou de um beijo roubado, tendo em vista a combina\u00e7\u00e3o tempo do ato mais negativa da v\u00edtima em conceder o beijo\u201d, comentou Schietti. Segundo o ministro, a preval\u00eancia desse pensamento \u201cruboriza o Judici\u00e1rio e n\u00e3o pode ser tolerada\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ele classificou a fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o do TJ-MT como \u201cmera ret\u00f3rica\u201d para afastar a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 213 do C\u00f3digo Penal, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro est\u00e3o presentes no caso: a satisfa\u00e7\u00e3o da lasc\u00edvia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela v\u00edtima, revela a vontade do r\u00e9u de ofender a dignidade sexual da v\u00edtima. Os demais ministros da 6\u00aa Turma acompanharam o voto do relator\u201d (CONJUR, 2016, p. 1. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-19\/jovem-beijou-adolescente-forca-condenado-estupro?utm_source=dlvr.it&amp;utm_medium=facebook\" target=\"_blank\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-out-19\/jovem-beijou-adolescente-forca-condenado-estupro?utm_source=dlvr.it&amp;utm_medium=facebook<\/a><\/strong>&gt;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil de Mato Grosso.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As \u00faltimas semanas forenses foram marcadas por mais uma decis\u00e3o que acirrou os debates jur\u00eddicos se o beijo roubado deveria ou n\u00e3o ser considerado crime ou contraven\u00e7\u00e3o. Para responder essa indaga\u00e7\u00e3o deve-se analisar o contexto f\u00e1tico e todas as suas singularidades. 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