{"id":2160,"date":"2016-12-05T15:57:07","date_gmt":"2016-12-05T19:57:07","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=2160"},"modified":"2016-12-05T15:57:07","modified_gmt":"2016-12-05T19:57:07","slug":"portaria-inaugural-do-inquerito-policial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/12\/portaria-inaugural-do-inquerito-policial\/","title":{"rendered":"Portaria inaugural do inqu\u00e9rito policial"},"content":{"rendered":"<p><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Infelizmente nossa doutrina processual penal, de um modo geral, n\u00e3o se aprofunda de maneira adequada no estudo do inqu\u00e9rito policial. Temas como indiciamento, representa\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia, registro de ocorr\u00eancia e seu respectivo arquivamento etc., passam praticamente despercebidos pelos estudiosos do assunto.<\/p>\n<p>Justamente por isso, somos defensores de uma <em>Teoria Geral do Inqu\u00e9rito Policial<\/em>, uma vez que \u00e9 este o principal instrumento de investiga\u00e7\u00e3o criminal previsto em nosso ordenamento jur\u00eddico, raz\u00e3o pela qual sua materializa\u00e7\u00e3o deve ser estudada de maneira mais profunda, observando-se sempre os direitos e garantias fundamentais dos investigados, preservando-se, todavia, as caracter\u00edsticas inerentes ao procedimento, como a sigilosidade, por exemplo.<\/p>\n<p>O objetivo desse trabalho \u00e9 preencher um v\u00e1cuo doutrin\u00e1rio existente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 portaria inaugural do inqu\u00e9rito policial. Quando deve ser instaurado o inqu\u00e9rito policial? Qual a forma adequada de instaura\u00e7\u00e3o? Qual a fun\u00e7\u00e3o da Portaria inaugural e o que deve ser consignado no seu conte\u00fado? \u00c9 o que veremos na sequ\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>FUN\u00c7\u00c3O DO INQU\u00c9RITO POLICIAL<\/strong><\/p>\n<p>Para que possamos responder as quest\u00f5es acima formuladas e compreender a finalidade da portaria inaugural, \u00e9 imprescind\u00edvel uma breve an\u00e1lise sobre a fun\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial dentro da persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>O ordenamento jur\u00eddico \u00e9 criado e recriado constantemente pelo legislador, sempre com a observ\u00e2ncia das premissas estabelecidas na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e com a finalidade de organizar, da melhor maneira poss\u00edvel, a vida em sociedade. Isso significa que a viola\u00e7\u00e3o de uma norma jur\u00eddica d\u00e1 ensejo a repercuss\u00f5es diversas, seja na esfera civil, administrativa ou no \u00e2mbito criminal.<\/p>\n<p>No que se refere especificamente \u00e0 seara penal, destaca-se que \u00e9 nesta \u00e1rea onde se encontra a face mais incisiva do Direito, aquela que repercute de maneira mais agressiva na vida do indiv\u00edduo, tendo a aptid\u00e3o de limitar um dos seus direitos fundamentais mais importantes, vale dizer, o direito \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Constatada a ocorr\u00eancia de um crime, nasce o<em> jus puniendi<\/em> estatal. Trata-se de um poder-dever que n\u00e3o pode ser exercido de maneira aleat\u00f3ria, \u00e0s margens do ordenamento jur\u00eddico, justamente porque est\u00e3o em jogo os bens jur\u00eddicos mais relevantes. Assim, para impor uma pena ao autor de um crime o Estado deve, necessariamente, percorrer um caminho. \u00c9 nesse cen\u00e1rio que surge a chamada <em>persecu\u00e7\u00e3o penal<\/em>, composta de duas fases distintas, por\u00e9m, complementares: investiga\u00e7\u00e3o criminal e processo penal.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o Direito Processual Penal tem a finalidade de regular exatamente essas atividades estatais, vivendo, todavia, um drama ou um conflito quase que intranspon\u00edvel. Nas li\u00e7\u00f5es de Den\u00edlson Feitoza:<\/p>\n<p>O drama e a trag\u00e9dia da persecu\u00e7\u00e3o criminal transcorrem cotidianamente num cen\u00e1rio formado por duas for\u00e7as diretivas que colidem tensamente, acarretando a contrariedade fundamental da persecu\u00e7\u00e3o criminal: quanto mais intensamente se procura demonstrar a exist\u00eancia do fato delituoso e sua autoria (<em>princ\u00edpio instrumental punitivo<\/em>), mais se distancia da garantia dos direitos fundamentais, e quanto mais intensamente se garantem os direitos fundamentais (<em>princ\u00edpio instrumental garantista<\/em>), mais dif\u00edcil se torna a coleta e a produ\u00e7\u00e3o de provas que poder\u00e3o demonstrar a exist\u00eancia do fato delituoso e sua autoria (FEITOZA, 2009, p. 48).<\/p>\n<p>\u00c9 atrav\u00e9s do inqu\u00e9rito policial que o Estado consegue reunir fontes de prova e elementos de informa\u00e7\u00f5es que justifiquem o in\u00edcio do processo. Fernando da Costa TOURINHO FILHO (p. 64) define este procedimento como \u201cum conjunto de dilig\u00eancias realizadas pela Pol\u00edcia Civil ou Judici\u00e1ria (como a denomina o CPP), visando a elucidar infra\u00e7\u00f5es penais e sua autoria\u201d.<\/p>\n<p>Ad\u00edlson Jos\u00e9 Vieira PINTO (1999, p. 252), por sua vez, assevera que o inqu\u00e9rito policial<\/p>\n<blockquote><p>pode ser definido como sendo o procedimento administrativo de pol\u00edcia judici\u00e1ria que, por interm\u00e9dio de investiga\u00e7\u00e3o, visa a confirma\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia ou n\u00e3o de uma determinada infra\u00e7\u00e3o penal, suas circunst\u00e2ncias e o estabelecimento da correspondente autoria.<\/p><\/blockquote>\n<p>J\u00e1 o professor Aury LOPES JR. (2008, p. 212) vai um pouco al\u00e9m ao definir como investiga\u00e7\u00f5es preliminares<\/p>\n<blockquote><p>o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por \u00f3rg\u00e3os do Estado, a partir de uma not\u00edcia crime, com car\u00e1ter pr\u00e9vio e de natureza preparat\u00f3ria com rela\u00e7\u00e3o ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunst\u00e2ncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o n\u00e3o-processo.<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, pode-se afirmar que o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o deve ser compreendido apenas como um procedimento preparat\u00f3rio da a\u00e7\u00e3o penal, mas, sobretudo, como um obst\u00e1culo a ser superado antes que se possa dar in\u00edcio \u00e0 fase processual.<\/p>\n<p>\u00c9 muito importante que se tenha em mente que a fun\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial n\u00e3o \u00e9 apenas constatar a materialidade do crime e os ind\u00edcios de sua autoria, mas fornecer elementos para a defesa do sujeito passivo do procedimento, ou, sob um outro prisma, demonstrar que nem sequer houve o crime, ocasi\u00e3o em que a investiga\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m ter\u00e1 cumprido a sua miss\u00e3o.<\/p>\n<p>Em conson\u00e2ncia com esse entendimento, destacamos as li\u00e7\u00f5es de Eduardo CABETTE (2009), ao afirmar que<\/p>\n<blockquote><p>o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o deve ser conceituado somente sob o ponto de vista que destaca sua fun\u00e7\u00e3o de fornecer elementos ao titular da a\u00e7\u00e3o penal (Minist\u00e9rio P\u00fablico). Na realidade, o inqu\u00e9rito policial serve n\u00e3o somente para embasar a futura a\u00e7\u00e3o penal, como tamb\u00e9m, em certos casos, para demonstrar exatamente o inverso, ou seja, a desnecessidade ou n\u00e3o cabimento de uma eventual a\u00e7\u00e3o penal. O inqu\u00e9rito \u00e9 um instrumento imparcial, n\u00e3o vinculado \u00e0 futura acusa\u00e7\u00e3o, podendo em seu bojo trazer elementos de interesse da defesa do suposto autor da infra\u00e7\u00e3o. Reduzi-lo a fornecedor de elementos ao titular da a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 manietar sua verdadeira fun\u00e7\u00e3o, muito mais ampla e relevante \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a.<\/p><\/blockquote>\n<p>Frente ao exposto, pode-se dizer que o inqu\u00e9rito policial funciona como uma esp\u00e9cie de filtro, evitando que acusa\u00e7\u00f5es infundadas desemboquem em um processo. Como \u00e9 cedi\u00e7o, a fase processual constitui uma pena em si mesmo, causando ao r\u00e9u inocente um grande descr\u00e9dito social e uma profunda humilha\u00e7\u00e3o, ainda que seja absolvido ao seu final. \u00c9 exatamente essa a raz\u00e3o de exist\u00eancia de um procedimento preliminar de investiga\u00e7\u00e3o, que, nesse contexto, representa uma garantia para a sociedade em geral.<\/p>\n<p><strong>FORMAS DE INSTAURA\u00c7\u00c3O DO INQU\u00c9RITO POLICIAL<\/strong><\/p>\n<p>A instaura\u00e7\u00e3o do procedimento investigativo de pol\u00edcia judici\u00e1ria pode variar de acordo com a esp\u00e9cie de a\u00e7\u00e3o penal prevista para crime objeto da apura\u00e7\u00e3o. Nos crimes de a\u00e7\u00e3o pena p\u00fablica condicionada, por exemplo, o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o pode nem sequer ser instaurado sem a devida representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima (ou seu representante legal) ou requisi\u00e7\u00e3o do Ministro da Justi\u00e7a (trata-se de condi\u00e7\u00e3o objetiva de procedibilidade). O mesmo ocorre com os crimes de a\u00e7\u00e3o penal privada, onde o Estado-Investigador s\u00f3 pode agir mediante requerimento da v\u00edtima (ou seu representante legal).<\/p>\n<p>Por outro lado, em se tratando de crimes de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada, a doutrina, de um modo geral, ensina que o inqu\u00e9rito policial poder\u00e1 ser instaurado das seguintes formas (LIMA, 2013, p. 88-90): a-) de of\u00edcio; b-) mediante requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou do Poder Judici\u00e1rio; c-) requerimento do ofendido ou do seu representante legal; d-) not\u00edcia oferecida por qualquer pessoa do povo; e-) auto de pris\u00e3o em flagrante.<\/p>\n<p>Data m\u00e1xima v\u00eania, entendemos que o inqu\u00e9rito policial s\u00f3 pode ser instaurado por duas formas: <em>de of\u00edcio<\/em>, por meio de portaria inaugural; e atrav\u00e9s de <em>auto de pris\u00e3o em flagrante<\/em>. Isto, pois, trata-se de procedimento investigativo de pol\u00edcia judici\u00e1ria, presidido pelo delegado de pol\u00edcia, nos termos da Lei 12.830\/13. Parece-nos que as demais formas de instaura\u00e7\u00e3o supracitadas configuram, na verdade, esp\u00e9cies de <em>notitia criminis de cogni\u00e7\u00e3o mediata ou provocada<\/em>.<\/p>\n<p>Sobre a requisi\u00e7\u00e3o formalizada pelo Poder Judici\u00e1rio, entendemos inconstitucional por violar o princ\u00edpio da imparcialidade do juiz e o pr\u00f3prio sistema acusat\u00f3rio. Assim, diante da poss\u00edvel ocorr\u00eancia de um crime o magistrado dever\u00e1 encaminhar o expediente para o Minist\u00e9rio P\u00fablico, titular da a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica.<\/p>\n<p>Em se tratando de requisi\u00e7\u00e3o do <em>Parquet<\/em>, entendemos que n\u00e3o se trata de ordem, haja vista a inexist\u00eancia de hierarquia entre o delegado de pol\u00edcia e o promotor de justi\u00e7a. Por \u00f3bvio, diante da poss\u00edvel exist\u00eancia do crime, a autoridade policial deve instaurar o inqu\u00e9rito policial em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da legalidade, sem que isso constitua qualquer tipo de subservi\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 outro o esc\u00f3lio de Edilson Mougenot ao discorrer sobre a requisi\u00e7\u00e3o de instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial:<\/p>\n<p>Para uma parte da doutrina, a instaura\u00e7\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria porque requisi\u00e7\u00e3o constitui ordem. O argumento, entretanto, n\u00e3o prospera, diante da inexist\u00eancia de subordina\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica do delegado de pol\u00edcia em rela\u00e7\u00e3o aos autores da requisi\u00e7\u00e3o. Compreens\u00e3o mais precisa implica identificar como fundamento da obrigatoriedade da requisi\u00e7\u00e3o o dever funcional da autoridade policial de instaurar investiga\u00e7\u00e3o t\u00e3o logo tenha conhecimento de alguma pr\u00e1tica potencialmente criminosa. Dessa forma, a requisi\u00e7\u00e3o funcionaria como <em>notitia criminis<\/em> indireta (BONFIM, 2016, p. 179; em sentido semelhante: NUCCI, 2012, p. 161).<\/p>\n<p>Destarte, \u00e9 imprescind\u00edvel que a requisi\u00e7\u00e3o venha amparada por elementos que demonstrem a exist\u00eancia de justa causa para a instaura\u00e7\u00e3o do apurat\u00f3rio penal. Caso contr\u00e1rio, o delegado de pol\u00edcia dever\u00e1 determinar a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias preliminares visando reunir ind\u00edcios m\u00ednimos sobre a autoria e materialidade delituosa ou simplesmente devolver o expediente \u00e0 autoridade requisitante explicitando as raz\u00f5es que impossibilitaram o seu cumprimento. Pelas mesmas raz\u00f5es, se do conte\u00fado da requisi\u00e7\u00e3o for verificado que os fatos narrados n\u00e3o constituem il\u00edcito penal, o procedimento tamb\u00e9m n\u00e3o dever\u00e1 ser instaurado.<\/p>\n<p>Nos termos do magist\u00e9rio de Guilherme NUCCI (2012, p. 162),<\/p>\n<blockquote><p>Requisi\u00e7\u00f5es dirigidas \u00e0 autoridade policial, exigindo a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito contra determinada pessoa, ainda que aponte o crime, em tese, necessitam conter dados suficientes que possibilitem ao delegado tomar provid\u00eancias e ter um rumo a seguir. N\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel um of\u00edcio gen\u00e9rico, requisitando a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito contra Fulano, apenas apontando a pr\u00e1tica de um delito em tese.<\/p><\/blockquote>\n<p>De maneira ilustrativa, citamos os casos em que o crime objeto de requisi\u00e7\u00e3o \u00e9 atingido por alguma causa extintiva da punibilidade, como a prescri\u00e7\u00e3o, por exemplo. Quest\u00e3o mais tormentosa envolve a situa\u00e7\u00e3o em que o delegado de pol\u00edcia entender que o fato objeto da requisi\u00e7\u00e3o Ministerial seja at\u00edpico. Nesse contexto, pode a autoridade policial deixar de instaurar o inqu\u00e9rito?<\/p>\n<p>Para responder essa indaga\u00e7\u00e3o \u00e9 preciso lembrar que diversas constitui\u00e7\u00f5es estaduais asseguram a independ\u00eancia funcional do delegado de pol\u00edcia nos atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria (art. 140, \u00a73\u00ba, Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo: \u201c<em>Aos Delegados de Pol\u00edcia \u00e9 assegurada independ\u00eancia funcional pela livre convic\u00e7\u00e3o nos atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria<\/em>\u201d).<\/p>\n<p>Assim, em respeito a essa prerrogativa funcional, entendemos que a autoridade policial pode deixar de instaurar o procedimento investigativo caso entenda tratar-se de fato at\u00edpico. Conforme visto acima, a simples instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial traz in\u00fameras consequ\u00eancias ao investigado, raz\u00e3o pela qual o procedimento s\u00f3 tem seu in\u00edcio se houver, ao menos, ind\u00edcios em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exist\u00eancia do crime.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso observar que a portaria inaugural \u00e9 um ato jur\u00eddico-administrativo de atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do delegado de pol\u00edcia. Trata-se de ato jur\u00eddico porque a presid\u00eancia do inqu\u00e9rito policial fica a cargo de uma autoridade com forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (Art. 3o , da Lei 12.830\/13: \u201c<em>O cargo de delegado de pol\u00edcia \u00e9 privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria P\u00fablica e do Minist\u00e9rio P\u00fablico e os advogados<\/em>\u201d \u2013 grifamos), bacharel em direito, sendo tal requisito indispens\u00e1vel justamente porque diversas decis\u00f5es exaradas pelo delegado de pol\u00edcia durante a fase de investiga\u00e7\u00e3o envolvem a aplica\u00e7\u00e3o das normas legais a casos concretos, exigindo-se ju\u00edzos interpretativos que repercutem diretamente em direitos fundamentais dos investigados. Sem embargo, este ato tamb\u00e9m \u00e9 administrativo, uma vez que emana de uma autoridade administrativa, no interior de um procedimento administrativo.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a portaria inaugural \u00e9 um ato jur\u00eddico-administrativo de conte\u00fado decis\u00f3rio e que afeta direitos fundamentais, raz\u00e3o pela qual, o delegado de pol\u00edcia deve expor os substratos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos que justificam a instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito. Ali\u00e1s, a falta de fundamenta\u00e7\u00e3o neste ato pode se combatida atrav\u00e9s de <em>habeas corpus<\/em> impetrado pelo sujeito passivo da investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, cabe ao delegado de pol\u00edcia constar na portaria inaugural do inqu\u00e9rito os fatos aparentemente delituosos e, na sequ\u00eancia, realizar um ju\u00edzo preliminar acerca da tipicidade, indicando, se poss\u00edvel, o prov\u00e1vel autor do crime e os elementos indici\u00e1rios sobre a autoria.<\/p>\n<p>No Estado de S\u00e3o Paulo este ato \u00e9 normatizado pela Portaria DGP 18\/98, que nos seus artigos 1\u00ba e 2\u00ba estabelecem o seguinte:<\/p>\n<p>Art.1\u00ba: A instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial, quando legalmente poss\u00edvel, depender\u00e1, sempre, de pr\u00e9via e pertinente decis\u00e3o da autoridade policial que, com essa finalidade, expedir\u00e1, em ato fundamentado, portaria inaugural na qual far\u00e1 constar descri\u00e7\u00e3o objetiva do fato considerado il\u00edcito, com a preliminar indica\u00e7\u00e3o de autoria ou da moment\u00e2nea impossibilidade de apont\u00e1-la, e ainda a classifica\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria do tipo penal alusivo aos fatos, consignando, por \u00faltimo, as provid\u00eancias preliminarmente necess\u00e1rias para a eficiente apura\u00e7\u00e3o do caso.<\/p>\n<p>Art.2\u00ba: A autoridade policial n\u00e3o instaurar\u00e1 inqu\u00e9rito quando os fatos levados \u00e0 sua considera\u00e7\u00e3o n\u00e3o figurarem, manifestamente, qualquer il\u00edcito penal.<\/p>\n<p>Diante do contexto apresentado, reiteramos que se o delegado de pol\u00edcia entender que os fatos constantes na requisi\u00e7\u00e3o Ministerial n\u00e3o caracterizam qualquer crime, ele pode deixar de instaurar o inqu\u00e9rito policial, expondo, para tanto, suas motiva\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Ap\u00f3s, deve encaminhar o expediente ao juiz competente para que ele resolva o caso.<\/p>\n<p>Advirta-se, todavia, que se o magistrado determinar a instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial, em respeito a independ\u00eancia funcional do delegado de pol\u00edcia, o caso deve ser encaminhado ao superior hier\u00e1rquico da autoridade que se manifestou preliminarmente sobre os fatos. Esse, por sua vez, dever\u00e1 providenciar a redistribui\u00e7\u00e3o do expediente a outro delegado de pol\u00edcia, para que instaure o inqu\u00e9rito e presida a investiga\u00e7\u00e3o como uma esp\u00e9cie de <em>longa manus<\/em>, numa analogia com o artigo 28, do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Em tais situa\u00e7\u00f5es, ainda que a autoridade policial que recebeu o expediente tamb\u00e9m entenda que n\u00e3o h\u00e1 justa causa para o in\u00edcio do inqu\u00e9rito, o procedimento deve ser instaurado, fazendo-se constar na portaria inaugural os argumentos expostos na requisi\u00e7\u00e3o Ministerial, que servir\u00e3o de fundamento jur\u00eddico para justificar a deflagra\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o. Nessa hip\u00f3tese, eventual <em>habeas corpus<\/em> para trancar o inqu\u00e9rito policial deve ser ajuizado perante o Tribunal, figurando o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o magistrado como autoridade coatora (NUCCI, p. 163).<\/p>\n<p>Outra quest\u00e3o que merece abordagem nesse estudo se refere \u00e0s requisi\u00e7\u00f5es Ministeriais que trazem no seu conte\u00fado a indica\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias a serem realizadas durante a investiga\u00e7\u00e3o. Uma vez mais, lembramos que o inqu\u00e9rito policial \u00e9 presidido pelo delegado de pol\u00edcia de maneira discricion\u00e1ria, observando-se, por \u00f3bvio, as previs\u00f5es legais e regulamentares.<\/p>\n<p>Desse modo, entendemos que o delegado de pol\u00edcia deve analisar essas requisi\u00e7\u00f5es de dilig\u00eancias como uma esp\u00e9cie de sugest\u00e3o (em conson\u00e2ncia com esse entendimento: ZANOTTI; SANTOS, 2016, p. 170). Isto, pois, do contr\u00e1rio, a investiga\u00e7\u00e3o acabaria sendo conduzida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, o que fere o princ\u00edpio da igualdade e o pr\u00f3prio sistema acusat\u00f3rio. Demais disso, n\u00e3o podemos olvidar que a autoridade policial tem a investiga\u00e7\u00e3o criminal como sua fun\u00e7\u00e3o principal, sendo preparado nas Academias ou Escolas de Pol\u00edcia para o exerc\u00edcio desse mister que, na verdade constitui uma ci\u00eancia.<\/p>\n<p>Por estar mais pr\u00f3ximo da investiga\u00e7\u00e3o, o delegado de pol\u00edcia \u00e9 a autoridade que melhor compreende as suas necessidades, raz\u00e3o pela qual a lei lhe confere a prerrogativa da sua condu\u00e7\u00e3o. Portanto, eventuais dilig\u00eancias requisitadas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o precisam ser concretizadas de maneira imediata, podendo a autoridade policial posterg\u00e1-las para um momento mais oportuno de acordo com o seu entendimento. Destaque-se, por\u00e9m, que tais requisi\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser cumpridas antes do encerramento das investiga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>E nos casos em que a v\u00edtima requer a instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial? Aqui, da mesma forma, o requerimento da v\u00edtima servir\u00e1 como not\u00edcia crime de cogni\u00e7\u00e3o mediata. Destarte, havendo elementos indici\u00e1rios sobre autoria e materialidade, o delegado de pol\u00edcia deve instaurar o inqu\u00e9rito policial em respeito ao princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p><strong>REQUISITOS DA PORTARIA INAUGURAL<\/strong><\/p>\n<p>Vimos que a portaria inaugural constitui ato de conte\u00fado decis\u00f3rio de atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do delegado de pol\u00edcia, onde ele deve expor as raz\u00f5es f\u00e1ticas e jur\u00eddicas que subsidiam a instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial.<\/p>\n<p>Diante do todo exposto nesse estudo, podemos citar os seguintes requisitos deste ato de pol\u00edcia judici\u00e1ria: a-) descri\u00e7\u00e3o objetiva do fato aparentemente criminoso, com a indica\u00e7\u00e3o da fonte da not\u00edcia crime (boletim de ocorr\u00eancia, requisi\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou do juiz, requerimento da v\u00edtima, noticia de jornal etc.); b-) indica\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica sobre os fatos anteriormente descritos, do tipo penal aparentemente violado, consignando, se for o caso, as raz\u00f5es que impossibilitam a forma\u00e7\u00e3o desse ju\u00edzo preliminar; c-) apontar, se poss\u00edvel, os elementos indici\u00e1rios de autoria ou participa\u00e7\u00e3o; d-) determinar as dilig\u00eancias necess\u00e1rias para a perfeita apura\u00e7\u00e3o do crime; e-) constar a data da instaura\u00e7\u00e3o do procedimento, viabilizando, assim, o controle sobre o seu prazo de dura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Pode-se afirmar, pelo todo apresentado, que o inqu\u00e9rito policial, na qualidade de procedimento investigativo presidido pelo delegado de pol\u00edcia, s\u00f3 pode ser instaurado por meio de portaria inaugural ou Auto de Pris\u00e3o em Flagrante. Requisi\u00e7\u00f5es ou requerimentos devem ser analisados como <em>notitia criminis<\/em>, sendo que se do expediente restar demonstrada a exist\u00eancia de justa causa, a autoridade policial dever\u00e1 instaurar o inqu\u00e9rito em respeito ao princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p>Por outro lado, se do conte\u00fado da requisi\u00e7\u00e3o ou requerimento se verificar que os fatos narrados n\u00e3o constituem il\u00edcito penal ou est\u00e3o abrangidos por alguma causa extintiva da punibilidade, o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o dever\u00e1 ser instaurado, cabendo ao delegado de pol\u00edcia fundamentar juridicamente a sua decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, consigna-se que a portaria inaugural \u00e9 um ato jur\u00eddico-administrativo de conte\u00fado decis\u00f3rio efetivado pelo delegado de pol\u00edcia e que afeta direitos fundamentais dos envolvidos nessa fase da persecu\u00e7\u00e3o penal, raz\u00e3o pela qual, esta autoridade deve expor os substratos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos que justificam a instaura\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BONFIM, Edilson Mougenot. <strong>Curso de Processo Penal<\/strong>. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2016.<\/p>\n<p>CABETTE, Eduardo Luiz Santos. <strong>O papel do inqu\u00e9rito policial no sistema acusat\u00f3rio<\/strong>. <strong>O modelo brasileiro<\/strong>. Dispon\u00edvel <strong><a href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/13037\/o-papel-do-inquerito-policial-no-sistema-acusatorio\" target=\"_blank\">aqui<\/a><\/strong>.<\/p>\n<p>FEITOZA, Den\u00edlson. <strong>Direito Processual Penal \u2013 Teoria, Cr\u00edtica e Pr\u00e1xis<\/strong>. 6.ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2009.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro de.<strong> Manual de Processo Penal<\/strong>. 2. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2012.<\/p>\n<p>LOPES JR., Aury. <strong>Direito Processual Penal e sua Conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o<\/strong>. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Sousa. <strong>Manual de Processo Penal e Execu\u00e7\u00e3o Penal.<\/strong> 4. ed. Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\n<p>PINTO, Adilson Jos\u00e9 Vieira. <strong>O inqu\u00e9rito policial \u00e0 luz dos direitos e garantias individuais da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais. n.27, p.251 \u2013 264, jul\/set, 1999.<\/p>\n<p>ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isa\u00edas. <strong>Delegado de Pol\u00edcia em A\u00e7\u00e3o<\/strong>. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Francisco Sannini Neto \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>INTRODU\u00c7\u00c3O Infelizmente nossa doutrina processual penal, de um modo geral, n\u00e3o se aprofunda de maneira adequada no estudo do inqu\u00e9rito policial. Temas como indiciamento, representa\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia, registro de ocorr\u00eancia e seu respectivo arquivamento etc., passam praticamente despercebidos pelos estudiosos do assunto. Justamente por isso, somos defensores de uma Teoria Geral do Inqu\u00e9rito [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":1332,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2160"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2160"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2160\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1332"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2160"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2160"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2160"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}