{"id":2280,"date":"2016-12-19T11:26:23","date_gmt":"2016-12-19T15:26:23","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=2280"},"modified":"2016-12-19T11:26:23","modified_gmt":"2016-12-19T15:26:23","slug":"a-desnecessidade-ou-nao-de-autorizacao-judicial-para-instauracao-de-investigacao-criminal-e-indiciamento-de-investigado-com-prerrogativa-de-funcao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/12\/a-desnecessidade-ou-nao-de-autorizacao-judicial-para-instauracao-de-investigacao-criminal-e-indiciamento-de-investigado-com-prerrogativa-de-funcao\/","title":{"rendered":"A (des)necessidade ou n\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o criminal e indiciamento de investigado com prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>O tema sobre a (des)necessidade ou n\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o criminal e indiciamento de investigado com prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o voltou a reacender a velha celeuma, com a recente decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a que, entendeu pela desnecessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para que o Minist\u00e9rio P\u00fablico investigasse um indiv\u00edduo detentor de foro por prerrogativa (foro privilegiado).<\/p>\n<p>Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a instaura\u00e7\u00e3o de procedimentos investigat\u00f3rios criminais pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, relativos a agentes p\u00fablico com foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o, n\u00e3o dependeria de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do respectivo tribunal. Esse entendimento foi adotado pela 5\u00aa Turma, que acolheu recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Rio Grande do Norte contra decis\u00e3o de segunda inst\u00e2ncia que havia considerado necess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o judicial para instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a legisla\u00e7\u00e3o atual n\u00e3o indica a forma de processamento da investiga\u00e7\u00e3o, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal, que n\u00e3o exige pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>O Ministro Relator destacou tamb\u00e9m que \u201cn\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o jur\u00eddica para condicionar a investiga\u00e7\u00e3o de autoridade com foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Note-se que a remessa dos autos ao \u00f3rg\u00e3o competente para o julgamento do processo n\u00e3o tem rela\u00e7\u00e3o com a necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, par\u00e1grafo 3\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal.\u201d<\/p>\n<p>O relator acrescentou que a norma regimental \u2014 recepcionada no ordenamento jur\u00eddico atual por ser anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2014 n\u00e3o possui for\u00e7a de lei e ainda pontuou que: \u201cNada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, n\u00e3o se pode estender a aplica\u00e7\u00e3o do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que disciplina situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e particular, para as demais inst\u00e2ncias do Judici\u00e1rio, que se encontram albergadas pela disciplina do C\u00f3digo de Processo Penal e em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios constitucionais pertinentes[1].\u201d<\/p>\n<p><strong>O que de fato altera com a nova posi\u00e7\u00e3o do STJ, acerca da desnecessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para in\u00edcio das investiga\u00e7\u00f5es criminais?<\/strong><\/p>\n<p>Com a recente posi\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acerca da desnecessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para in\u00edcio das investiga\u00e7\u00f5es criminais, sem d\u00favida se cria e geram expectativas positivas em nossos horizontes, apesar de ao mesmo tempo gerar inseguran\u00e7a jur\u00eddica. \u00c9 bem verdade tamb\u00e9m, que a decis\u00e3o n\u00e3o enfrentou as singularidades da exig\u00eancia jurisprudencial de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para fins de indiciamento, exig\u00eancia esta igualmente que n\u00e3o estaria prevista nem na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e em nenhuma legisla\u00e7\u00e3o propriamente dita em nosso pa\u00eds.<\/p>\n<p>A reflex\u00e3o sobre o assunto \u00e9 necess\u00e1ria, principalmente pelo momento conturbado que vivemos de \u201cestranhamento institucional\u201d em que \u00e9 necess\u00e1rio ficar bem delineado cada coisa em seu lugar, pois o princ\u00edpio da legalidade \u00e9 um pilar fundamental que norteia nossa Rep\u00fablica e n\u00e3o pode ser desprezado e ignorado \u2013 como vem sendo diuturnamente.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, esse desprezo de ignorar o princ\u00edpio da legalidade gera tamb\u00e9m inseguran\u00e7a jur\u00eddica, porque se cria exig\u00eancias surpreendentes e desconhecidas n\u00e3o previstas em lei aos aplicadores do Direito e ao cidad\u00e3o, onde o limite de atua\u00e7\u00e3o estaria na lei positivada.<\/p>\n<p>Mas qual a finalidade dessas indaga\u00e7\u00f5es \u2013 e da problem\u00e1tica que reascendeu o debate \u2013 de algo que deveria pelo menos \u00e0 m\u00edngua de lei (princ\u00edpio da legalidade) ser assunto pac\u00edfico?<\/p>\n<p>No que toca a esta exig\u00eancia, cumpre salientar que nossa Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica \u2013 optou por atribuir o julgamento de certos agentes p\u00fablicos a \u00f3rg\u00e3os diferenciados. Assim \u00e9 que os detentores de foro por prerrogativa s\u00e3o julgados por crimes comuns no Tribunal de Justi\u00e7a ou Tribunal Regional Federal, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Superiores, conforme arts. 29, X, 105, I, \u201ca\u201d e 102, I, \u201cb\u201d, da CR\/88, respectivamente. Mas repita-se, a Carta Pol\u00edtica fez refer\u00eancia a julgamento e processamento, nada comentando sobre a parte investigativa.<\/p>\n<p>Parece claro um sil\u00eancio eloquente, por parte do legislador constituinte.<\/p>\n<p>Diante disso, entende que n\u00e3o seria necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o judicial para iniciar investiga\u00e7\u00f5es a qualquer detentor de foro privilegiado investigado. Em sintonia com a nossa posi\u00e7\u00e3o, O Tribunal Regional Eleitoral de Rond\u00f4nia julgou pela desnecessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para in\u00edcio das investiga\u00e7\u00f5es de detentor por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o, consoante o aresto abaixo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>Ementa<\/strong>: Quest\u00e3o de Ordem. Instaura\u00e7\u00e3o de <strong>inqu\u00e9rito policial<\/strong> em desfavor de Prefeito Municipal. Desnecess\u00e1ria <strong>autoriza\u00e7\u00e3o<\/strong> do Tribunal. I \u2013 N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o do Tribunal \u00e0 autoridade <strong>policial<\/strong> para instaura\u00e7\u00e3o de <strong>inqu\u00e9rito policial<\/strong> em desfavor de prefeito municipal. II \u2013 Quest\u00e3o de Ordem desacolhida\u201d (TRE-RO \u2013 QO-INQ 24085 RO; Data de publica\u00e7\u00e3o: 21\/03\/2012).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Entretanto, o assunto n\u00e3o \u00e9 simples e sofre nuances, mormente no Supremo Tribunal Federal. \u00c0 guisa disso, o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 decidiu que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA inobserv\u00e2ncia da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase pr\u00e9-processual, torna il\u00edcitos os atos investigat\u00f3rios praticados ap\u00f3s sua diploma\u00e7\u00e3o (Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus 94.705\/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski). A partir da diploma\u00e7\u00e3o, o Deputado Estadual passa a ter foro privativo no Tribunal de Justi\u00e7a, inclusive para o controle dos procedimentos investigat\u00f3rios, desde o seu nascedouro at\u00e9 o eventual oferecimento da den\u00fancia\u201d <\/em>(STF \u2013 Inqu\u00e9rito 2411\/MT, Informativo 483 do Supremo Tribunal Federal).<\/p><\/blockquote>\n<p>Outrossim, sob a \u00f3tica da necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para indiciamento, o Supremo Tribunal Federal durante julgamento de pedido de arquivamento do inqu\u00e9rito em que um Senador da Rep\u00fablica foi indiciado por Delegado de Pol\u00edcia Federal, por pr\u00e1tica de crime eleitoral (\u201cOpera\u00e7\u00e3o Sanguessuga\u201d), o Plen\u00e1rio da Corte decidiu anular o ato de indiciamento, ao argumento de que, em a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, a atividade judicial de supervis\u00e3o do procedimento n\u00e3o permite a formaliza\u00e7\u00e3o do indiciamento sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via, in <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c[\u2026] entendeu-se que, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia penal origin\u00e1ria do STF (art. 102, I, b, da CF c\/c o art. 2\u00ba da Lei 8.038\/90), a atividade de supervis\u00e3o judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramita\u00e7\u00e3o das investiga\u00e7\u00f5es, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigat\u00f3rios at\u00e9 o eventual oferecimento, ou n\u00e3o, de den\u00fancia pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, sob pena de esvaziamento da pr\u00f3pria id\u00e9ia dessa prerrogativa. Em raz\u00e3o disso, <strong>concluiu-se que a autoridade policial n\u00e3o poderia ter indiciado o parlamentar sem autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do Ministro-relator do inqu\u00e9rito<\/strong>. Ademais, em manifesta\u00e7\u00e3o obiter dictum, asseverou-se que <strong>a autoridade policial tamb\u00e9m dependeria dessa autoriza\u00e7\u00e3o para a abertura de inqu\u00e9rito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte<\/strong> [\u2026]. (Pet 3825 QO\/MT, rel. orig. Min. Sep\u00falveda Pertence, rel. p\/ o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007) (grifo acrescido).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o custa lembrar que, nos termos da decis\u00e3o exarada pelo plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, em Quest\u00e3o de Ordem suscitada acima no Inqu\u00e9rito n\u00ba 2.411, firmou-se o entendimento de que o delegado de pol\u00edcia n\u00e3o poderia indiciar parlamentares, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do ministro-relator do inqu\u00e9rito, ficando a pr\u00f3pria instaura\u00e7\u00e3o do procedimento investigativo vinculada \u00e0 esta autoriza\u00e7\u00e3o[2]. Ao analisar a referida decis\u00e3o o professor, Renato Brasileiro de Lima, concluiu o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cPortanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o passe a figurar como suspeito em procedimento investigat\u00f3rio, imp\u00f5e-se a autoriza\u00e7\u00e3o do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investiga\u00e7\u00f5es. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investiga\u00e7\u00e3o pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigat\u00f3ria contra titular de foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o\u201d (LIMA, 2012, p.166).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Afinal, a recente decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a traz algum ponto de avan\u00e7o para as Pol\u00edcias Judici\u00e1rias em termos de investiga\u00e7\u00e3o?<\/strong><\/p>\n<p>Em que pese ser prematuro falar sobre o tema de forma segura \u2013 mesmo porque o assunto oscila e no STF ainda h\u00e1 posi\u00e7\u00e3o firme de exigir autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o e indiciamento \u2013 a resposta \u00e9 positiva e n\u00e3o haveria de ser diferente, pois a atribui\u00e7\u00e3o e fun\u00e7\u00e3o de investigar, naturalmente \u00e9 conferida \u00e0s Pol\u00edcias Judici\u00e1rias (Pol\u00edcia Civil, Pol\u00edcia Federal, entre outras) pela nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Portanto, em nosso sentir, as implica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas com a nova decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ao aplicar o entendimento ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, de dispensabilidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para iniciar investiga\u00e7\u00f5es, consequentemente, por maior raz\u00e3o e at\u00e9 mesmo pela isonomia de nivelamento institucional, se estenderia com aplica\u00e7\u00e3o direta \u00e0s Pol\u00edcias Judici\u00e1rias, para se permitir o ato de deflagra\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o criminal sem necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial anterior \u00e0quela.<\/p>\n<p>Entretanto, pensamos que as repercuss\u00f5es pr\u00e1ticas com o referido precedente n\u00e3o param por a\u00ed e v\u00e3o mais longe ainda, para sustentar-se pela desnecessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para fins de indiciamento de investigado com foro privilegiado (independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria pr\u00e9via aos atos), pelas mesmas raz\u00f5es de direito j\u00e1 invocadas. O ad\u00e1gio de que onde h\u00e1 o mesmo fundamento se aplica o mesmo direito, jungido com a m\u00e1xima no campo da interpreta\u00e7\u00e3o de onde h\u00e1 a mesma raz\u00e3o de fundamento se aplica a mesma raz\u00e3o de decidir, cabe perfeitamente aqui no caso vertente.<\/p>\n<p>Cumpre asseverar que, o indiciamento mencionado no C\u00f3digo de Processo Penal foi positivado no art. 2\u00ba, \u00a76\u00ba, da Lei 12.830\/2013 (o que antes era muito criticado pela doutrina por falta de regulamenta\u00e7\u00e3o):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 2\u00ba.<\/em><br \/>\n<em> [\u2026]<\/em><br \/>\n<em> 6\u00ba O indiciamento, privativo do delegado de pol\u00edcia, dar-se-\u00e1 por ato fundamentado, mediante an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica do fato, que dever\u00e1 indicar a autoria, materialidade e suas circunst\u00e2ncias\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ao fazer um adendo sobre o ato de indiciamento, vale explicar que esse expediente \u00e9 ato privativo de Delegado de Pol\u00edcia \u2013 n\u00e3o podendo ele ser compelido a indiciar ningu\u00e9m sem sua an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica do fato. Nesse senda \u00e9 a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal[3].<\/p>\n<p>Isso porque quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o do indiciamento, com exce\u00e7\u00e3o das Leis Org\u00e2nicas da Magistratura e do Minist\u00e9rio P\u00fablico[4], n\u00e3o existe lei propriamente dita dentro do princ\u00edpio da legalidade, derivada do Congresso Nacional, a versar sobre processo penal e nesse ponto reclamar pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial para o indiciamento de investigado detentor de foro privilegiado. Como pontuado, apenas as respectivas leis (Leis Org\u00e2nicas da Magistratura[5] e do Minist\u00e9rio P\u00fablico[6][7]) desses cargos impedem o indiciamento de ju\u00edzes e promotores pela Autoridade Policial, embora ainda sim exista discuss\u00e3o[8] ao redor desse ponto.<\/p>\n<p>Diga-se de passagem que, no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio tamb\u00e9m n\u00e3o se encontrar\u00e1 na Lei Maior e nem em leis propriamente ditas prevendo essa hip\u00f3tese de autoriza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria pr\u00e9via aos atos deflagra\u00e7\u00e3o para in\u00edcio de investiga\u00e7\u00e3o criminal e de indiciamento de investigado detentor de foro privilegiado (foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>A prerrogativa de foro \u00e9 crit\u00e9rio exclusivo de determina\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia origin\u00e1ria do tribunal, quando da oferta de den\u00fancia ou, eventualmente antes dela, se for necess\u00e1ria alguma dilig\u00eancia sujeita \u00e0 cl\u00e1usula de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o. Parece que falar da prerrogativa de foro antes da a\u00e7\u00e3o penal \u201cstricto sensu\u201d, \u00e9 estranho e com todo respeito demonstra ser uma exig\u00eancia despida de for\u00e7a de lei, com exce\u00e7\u00e3o de medidas que impliquem interven\u00e7\u00f5es judiciais pelo princ\u00edpio da reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o (tais como: intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, busca e apreens\u00e3o domiciliar etc).<\/p>\n<p>No mesmo diapas\u00e3o, s\u00e3o as li\u00e7\u00f5es do delegado de pol\u00edcia, Henrique Hoffmann Monteiro de Castro, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO constituinte origin\u00e1rio consagrou o foro privilegiado na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 por meio da express\u00e3o processar e julgar (n\u00e3o abrangendo o termo investigar). Nessa esteira, a prerrogativa de foro \u00e9 crit\u00e9rio exclusivo de determina\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia origin\u00e1ria do tribunal, quando do oferecimento da den\u00fancia ou, eventualmente antes dela, se se fizer necess\u00e1ria dilig\u00eancia sujeita \u00e0 cl\u00e1usula de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o. Inexiste na Constitui\u00e7\u00e3o Federal dispositivo demandando autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial ou para o indiciamento do agente p\u00fablico com foro especial\u201d (CASTRO, 2016. p.1).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Os poderes constitu\u00eddos precisam respeitar o limite de cada um, se abstendo de imiscuir em assuntos privativos um dos outros, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do pacto federativo (art. 2\u00ba, da CF\/88).<\/p>\n<p>Apesar de n\u00e3o se descartar a exist\u00eancia de eventuais regimentos internos dos Tribunais e dos Tribunais Superiores prevendo ambas as situa\u00e7\u00f5es tratadas (embora n\u00e3o tenha se encontrado nada no regimento do STF e STJ), com todo respeito afeto aos atos regimentais, mas estes jamais teriam o cond\u00e3o para legitimar essas exig\u00eancias[9][10], primeiro porque a compet\u00eancia para legislar nesse ponto seria da Uni\u00e3o (mat\u00e9ria processual penal)[11], n\u00e3o havendo espa\u00e7o para interpreta\u00e7\u00e3o para ado\u00e7\u00e3o de outro mecanismo.<\/p>\n<p>Ademais, numa remota hip\u00f3tese interpretativa, sustentando dizer que essa previs\u00e3o fosse norma de procedimento e o Estado competente para legislar (ainda que estivesse espa\u00e7o), a exig\u00eancia seria de lei formal (derivada da atividade legiferante) e n\u00e3o de regimento interno.<\/p>\n<p>Por isso, com a m\u00e1xima defer\u00eancia ao Poder Judici\u00e1rio, \u00f3rg\u00e3o este a quem este subscritor respeita grandiosamente e nutre uma imensa admira\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pode criar o \u201cprinc\u00edpio da legalidade\u201d por decis\u00e3o judicial\u201d, mesmo porque aquele deriva de lei formal propriamente dita (vindo dos representantes constitucionais e legais do povo) e n\u00e3o de decis\u00e3o jurisdicional, com obedi\u00eancia \u00e0s diretrizes do art. 2\u00ba da CF\/88.<\/p>\n<p>Essa atividade jurisdicionalmente supervisionada, em termos pr\u00e1ticos e absolutos na atividade persecut\u00f3ria da fase investigativa (de envolver toda ou alguma dilig\u00eancia policial ou ministerial sem cl\u00e1usula de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o) \u2013 que num caso simples sem a figura do detentor do foro por prerrogativa, seria realizada normalmente \u2013 t\u00eam se revelado extremamente nociva e inoportuna, por demandar consider\u00e1vel lapso temporal at\u00e9 \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o e uma alta carga de responsabilidade muito al\u00e9m do que o Poder Judici\u00e1rio j\u00e1 absorve no cotidiano, o que acaba por travar a marcha investigativa.<\/p>\n<p>Nesse aspecto, n\u00e3o se pode olvidar que, alguns Tribunais, de fato \u2013 encampando o entendimento da necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para in\u00edcio de investiga\u00e7\u00f5es, em face de investigados com foro por prerrogativa \u2013, autorizam desde j\u00e1 e de plano, todos os atos necess\u00e1rios a serem encetados pelo Delegado de Pol\u00edcia (dilig\u00eancias, acarea\u00e7\u00f5es, avalia\u00e7\u00f5es, per\u00edcias etc), com as ressalvas dos atos de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o absoluto que necessitam de aprecia\u00e7\u00e3o judicial (intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, pris\u00e3o, quebra de sigilo telef\u00f4nico, busca e apreens\u00e3o domiciliar etc). Todavia, h\u00e1 outros Tribunais com o m\u00e1ximo de respeito, extremamente burocr\u00e1ticos nessa atividade supervisional, exigindo para qualquer passo investigativo uma anu\u00eancia judicial, ainda que aquele ato (atos que podem ser realizados pela Autoridade Policial sem interven\u00e7\u00e3o judicial) n\u00e3o esteja acobertado pelo manto da reserva jurisdicional absoluta. Aqui reside um dos pontos negativos, porquanto qualquer avan\u00e7o investigativo necessita de anu\u00eancia judicial e isso implica em tempo e log\u00edstica que podem prejudicar a agilidade reclamada num ato investigativo crucial, principalmente quando analisamos o aspecto geogr\u00e1fico nos interiores do nosso Brasil.<\/p>\n<p>A investiga\u00e7\u00e3o \u00e9 algo din\u00e2mico e c\u00e9lere, e a depender do caso e entendimento, a espera de um ato do Poder Judici\u00e1rio, sem reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o, pode sem d\u00favida fulminar todo o aparato e arcabou\u00e7o investigativo, frustrando os princ\u00edpios da oportunidade e conveni\u00eancia do dinamismo das investiga\u00e7\u00f5es na colheita de elementos informativos.<\/p>\n<p>Sabe-se que um dos argumentos para a manuten\u00e7\u00e3o dessa supervis\u00e3o judicial no inqu\u00e9rito policial de investigado por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o \u00e9 evitar excessos e a aplica\u00e7\u00e3o da simetria de foro por prerrogativa para alcan\u00e7ar a fase inquisitiva.<\/p>\n<p>Ora, todos os agentes p\u00fablicos conhecem e sabem os seus exatos limites de atua\u00e7\u00e3o, pelo menos \u00e9 isto que se espera e se presume. Nesse vi\u00e9s, \u00e9 impositiva e regra geral, a premissa de que se deve presumir leg\u00edtimo qualquer a\u00e7\u00e3o e dilig\u00eancia de agente p\u00fablico investido no cargo, e esta presun\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser invertida ou mitigada, com o argumento da supervis\u00e3o judicial em inqu\u00e9ritos policiais, pois essa realidade n\u00e3o \u00e9 diferente aos Delegados de Pol\u00edcia, vez que existe a Lei de Abuso de Autoridade para coibir eventuais excessos, assim como a figura do \u201chabeas corpus\u201d, mandado de seguran\u00e7a, reclama\u00e7\u00e3o e representa\u00e7\u00f5es. Somado a isto, \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da simetria buscada na a\u00e7\u00e3o penal de agentes com foro por prerrogativa para a fase investigativa, n\u00e3o parece respeitosamente algo razo\u00e1vel e proporcional, sem dizer que o legislador constituinte deixou a impress\u00e3o de um sil\u00eancio eloquente nesse ponto \u2013 que n\u00e3o poderia jamais ter sido preenchido.<\/p>\n<p>Desse modo, criar essa figura de supervis\u00e3o judicial (guardadas as ressalvas) parece, com as v\u00eanias de estilo, algo il\u00f3gico e na contram\u00e3o da celeridade processual e procedimental (que abrangeria a figura do Inqu\u00e9rito Policial), al\u00e9m de outros valores tutelados juridicamente que o procedimento policial estaria a proteger no Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Conjugado a isto, com a \u201cpermissa v\u00eania\u201d, a supervis\u00e3o judicial com as ressalvas quanto a Lei Org\u00e2nica da Magistratura Nacional e do Minist\u00e9rio P\u00fablico, parece algo desconectado com o sistema acusat\u00f3rio, pelo fato de o Poder Judici\u00e1rio desempenhar um papel ativo, desde o nascedouro da investiga\u00e7\u00e3o, no seu curso de desenvolvimento e na sua finaliza\u00e7\u00e3o, anotando que na maioria das vezes, o julgador poder\u00e1 l\u00e1 na frente ter contato novamente com o caso, se a investiga\u00e7\u00e3o vier a se transformar em a\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Portanto, os argumentos dessa atividade supervisional, n\u00e3o poderiam ser criados sob esse pretexto e muito menos na aus\u00eancia de previs\u00e3o constitucional (com impress\u00e3o de verdadeiro sil\u00eancio eloquente), aus\u00eancia de lei propriamente dita e com viola\u00e7\u00e3o ao sistema acusat\u00f3rio. Ali\u00e1s, esses argumentos s\u00e3o id\u00f4neos por si s\u00f3s para afastar o argumento de necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para in\u00edcio de investiga\u00e7\u00f5es \u2013 e tamb\u00e9m eventual indiciamento com as ressalvas j\u00e1 destacadas em linhas anteriores.<\/p>\n<p>Acerca do assunto, o delegado de pol\u00edcia, Francisco Sannini Neto, preleciona que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cRefor\u00e7ando esses argumentos, lembramos que a decis\u00e3o de indiciamento implica em um ju\u00edzo de probabilidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 autoria, ju\u00edzo este que n\u00e3o cabe ao Poder Judici\u00e1rio nesta fase de investiga\u00e7\u00e3o, constituindo, nesse contexto, verdadeira antecipa\u00e7\u00e3o da an\u00e1lise do m\u00e9rito[1].<\/em><br \/>\n<em> Como \u00e9 cedi\u00e7o, os requisitos para o indiciamento s\u00e3o semelhantes aos exigidos para o oferecimento da den\u00fancia, ou seja, prova da materialidade do crime e ind\u00edcios suficientes de autoria. Assim, a representa\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia para o indiciamento, na pr\u00e1tica, teria quase a mesma for\u00e7a da den\u00fancia, uma vez que propiciaria uma antecipa\u00e7\u00e3o na an\u00e1lise do Poder Judici\u00e1rio sobre os seus requisitos, deixando transparecer, ainda na fase de investiga\u00e7\u00e3o, o destino final daquele caso, qual seja, um inevit\u00e1vel processo.<\/em><br \/>\n<em> Por \u00f3bvio, o indiciamento efetivado diretamente pelo delegado de pol\u00edcia, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, tamb\u00e9m representa um indicativo do futuro de determinado caso penal, haja vista que neste ato s\u00e3o expostas as conclus\u00f5es da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria (Civil ou Federal) acerca dos fatos apurados. Contudo, em tais situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o h\u00e1 qualquer manifesta\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da\u00ed se dizer que \u201co indiciado de hoje nem sempre ser\u00e1 o acusado de amanh\u00e3\u201d.<\/em><br \/>\n<em> Por outro lado, no indiciamento complexo, que depende de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, uma eventual \u201cdecis\u00e3o positiva\u201d resultar\u00e1 num leg\u00edtimo \u201csinal verde\u201d para que o Minist\u00e9rio P\u00fablico ofere\u00e7a a den\u00fancia, gerando uma indesej\u00e1vel confus\u00e3o entre as etapas que constituem a persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/em><br \/>\n<em> Frente ao exposto, conclu\u00edmos que <strong>o aqui denominado<\/strong> indiciamento complexo <strong>\u00e9 inconstitucional por ferir os princ\u00edpios da isonomia (se a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o fez distin\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete faz\u00ea-la) e da imparcialidade do juiz (que proferir\u00e1 uma an\u00e1lise de m\u00e9rito durante a investiga\u00e7\u00e3o), ofendendo, outrossim, o sistema acusat\u00f3rio, que veda posturas ativas do Poder Judici\u00e1rio antes da fase processual<\/strong>\u201d (SANINI, 2016, p. 1).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por fim, embora o debate esteja aberto \u00e0s cr\u00edticas e apontamentos, encerramos a exposi\u00e7\u00e3o em tela, sustentando pela desnecessidade de ordem judicial pr\u00e9via para in\u00edcio das investiga\u00e7\u00f5es criminais de investigado com foro por prerrogativa, assim como pela desnecessidade de ordem judicial pr\u00e9via para fins de indiciamento, a m\u00edngua de previs\u00e3o constitucional (com impress\u00e3o de verdadeiro sil\u00eancio eloquente), lei formal propriamente dita para tanto, viola\u00e7\u00e3o ao sistema acusat\u00f3rio entre outros argumentos jur\u00eddicos e implica\u00e7\u00f5es de cunho pr\u00e1tico que, as exig\u00eancias em voga, estariam a so\u00e7obrar e assolar \u00e0 persecu\u00e7\u00e3o penal na esfera policial.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias<\/strong>:<\/p>\n<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>Investiga\u00e7\u00e3o do MP sobre pessoa com foro privilegiado n\u00e3o depende de autoriza\u00e7\u00e3o judicial<\/strong>. Publicada em 11\/11\/2016 \u2013 Dispon\u00edvel em:&lt;&lt; http:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/STJ\/default\/pt_BR\/Comunica%C3%A7%C3%A3o\/noticias\/Not%C3%ADcias\/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial&gt;&gt;. Acessado em 06 de dezembro de 2016.<\/p>\n<p>Tribunal Regional Eleitoral de Rond\u00f4nia \u2013 <strong>Quest\u00e3o de Ordem em Inqu\u00e9rito Criminal n\u00ba 24085 (QO-INQ 24085 RO (TRE-RO)<\/strong> \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 21\/03\/2012.<\/p>\n<p>Supremo Tribunal Federal. 2\u00aa Turma. <strong>HC 115015\/SP<\/strong>, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27\/8\/2013.<\/p>\n<p>CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Interpreta\u00e7\u00e3o sobre foro privilegiado atrapalha investiga\u00e7\u00f5es criminais. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-mai-17\/academia-policia-interpretacao-foro-privilegiado-atrapalha-investigacao-policial. Acesso em 5\/7\/2016.<\/p>\n<p>DANTAS, Tiago Baltazar Ferreira. <strong>O indiciamento de juiz e de promotor realizado pelo delegado de pol\u00edcia<\/strong>. Publicado em 11\/2015. Dispon\u00edvel em:&lt;&lt; https:\/\/jus.com.br\/artigos\/44741\/o-indiciamento-de-juiz-e-de-promotor-realizado-pelo-delegado-de-policia&gt;&gt;. Acessado em 08 de dezembro de 2016.<\/p>\n<p>SANNINI NETO, Francisco. <strong>\u201cIndiciamento complexo\u201d fere isonomia e imparcialidade do juiz.<\/strong>\u00a0Publicado em 8 de julho de 2016. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-jul-08\/sannini-neto-indiciamento-complexo-fere-imparcialidade-juiz. Acessado em 08 de dezembro de 2012.<\/p>\n<p>Supremo Tribunal Federal, <strong>Inq. n\u00ba2.411 QO\/MT<\/strong>, Rel. Min. Gilmar Mendes, 24.04.2008.<\/p>\n<p>Supremo Tribunal Federal, <strong>Pet 3825 QO\/MT<\/strong>, Rel. orig. Min. Sep\u00falveda Pertence, rel. p\/ o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Manual de Processo Penal<\/em>. 2\u00aa ed. Niter\u00f3i, RJ: Impetus, 2012.<\/p>\n<p>Supremo Tribunal Federal \u2013 <strong>SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO n\u00ba 425974 GO<\/strong> \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 14\/08\/2013.<\/p>\n<p>Supremo Tribunal Federal \u2013 <strong>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A n\u00ba 30793 DF<\/strong> \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 24\/09\/2014)<br \/>\nSupremo Tribunal Federal \u2013 <strong>AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 845.201-RS<\/strong> Relator: Min. Celso de Mello.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">_______________________________________________________________<\/p>\n<p><strong>[1] Investiga\u00e7\u00e3o do MP sobre pessoa com foro privilegiado n\u00e3o depende de autoriza\u00e7\u00e3o judicial<\/strong><br \/>\n<strong> A instaura\u00e7\u00e3o de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o depende de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Todavia, tamb\u00e9m nesses casos, \u00e9 garantido o controle da legalidade dos atos investigat\u00f3rios pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/strong><br \/>\n<strong> Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) acolheu recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decis\u00e3o de segunda inst\u00e2ncia que havia considerado necess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o judicial para instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong> O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investiga\u00e7\u00e3o criminal pelo MPRN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica estadual.<\/strong><br \/>\n<strong> Em virtude de poss\u00edvel envolvimento de agente p\u00fablico com foro privilegiado, os autos do PIC foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que haveria necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial para instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito policial.<\/strong><br \/>\n<strong> Atribui\u00e7\u00e3o espec\u00edfica<\/strong><br \/>\n<strong> Em an\u00e1lise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Minist\u00e9rio P\u00fablico disp\u00f5e de atribui\u00e7\u00e3o para promover, por autoridade pr\u00f3pria e por prazo razo\u00e1vel, investiga\u00e7\u00f5es de natureza penal, sem preju\u00edzo do controle jurisdicional dos atos praticados.<\/strong><br \/>\n<strong> Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s investiga\u00e7\u00f5es relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legisla\u00e7\u00e3o atual n\u00e3o indica a forma de processamento da investiga\u00e7\u00e3o, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal, que n\u00e3o exige pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio.<\/strong><br \/>\n<strong> \u201cNesse contexto, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o jur\u00eddica para condicionar a investiga\u00e7\u00e3o de autoridade com foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Note-se que a remessa dos autos ao \u00f3rg\u00e3o competente para o julgamento do processo n\u00e3o tem rela\u00e7\u00e3o com a necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, par\u00e1grafo 3\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal\u201d, definiu o relator.<\/strong><br \/>\n<strong> Norma regimental<\/strong><br \/>\n<strong> Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui \u00e0quela corte compet\u00eancia para determinar a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito de indiv\u00edduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da Rep\u00fablica, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental \u2013 recepcionada no ordenamento jur\u00eddico atual por ser anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2013 n\u00e3o possui for\u00e7a de lei.<\/strong><br \/>\n<strong> \u201cNada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, n\u00e3o se pode estender a aplica\u00e7\u00e3o do Regimento Interno do STF, que disciplina situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e particular, para as demais inst\u00e2ncias do Judici\u00e1rio, que se encontram albergadas pela disciplina do C\u00f3digo de Processo Penal e em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios constitucionais pertinentes\u201d, concluiu o relator.<\/strong><br \/>\n<strong> O n\u00famero deste processo n\u00e3o \u00e9 divulgado em raz\u00e3o de segredo judicial. (Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/STJ\/default\/pt_BR\/Comunica%C3%A7%C3%A3o\/noticias\/Not%C3%ADcias\/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial\" target=\"_blank\">http:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/STJ\/default\/pt_BR\/Comunica%C3%A7%C3%A3o\/noticias\/Not%C3%ADcias\/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial<\/a>). Acessado em 06 de dezembro de 2016.<\/strong><br \/>\n<strong> [2] Supremo Tribunal Federal, Inq. n\u00ba 2.411 QO\/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, 24.04.2008.<\/strong><br \/>\n<strong> [3] O indiciamento \u00e9 ato privativo da autoridade policial, segundo sua an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica do fato. O juiz n\u00e3o pode determinar que o Delegado de Pol\u00edcia fa\u00e7a o indiciamento de algu\u00e9m. (STF. 2\u00aa Turma. HC 115015\/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27\/8\/2013).<\/strong><br \/>\n<strong> [4] Por outro lado, a Lei Org\u00e2nica da Magistratura Nacional (art. 33, \u00a7 \u00fanico da Lei 75\/1983) e do Minist\u00e9rio P\u00fablico (art. 41, inciso II, da Lei n\u00ba 8.625\/1993), impedem que os seus membros sejam indiciados em inqu\u00e9rito policial, raz\u00e3o pela qual as \u00fanicas exce\u00e7\u00f5es no sistema dizem respeito a esses agentes p\u00fablicos, tendo em vista que se trata de prerrogativa funcional garantida pelas respectivas leis complementares.<\/strong><br \/>\n<strong> [5] Art. 33 \u2013 S\u00e3o prerrogativas do magistrado:<\/strong><br \/>\n<strong> [\u2026]<\/strong><br \/>\n<strong> II \u2013 n\u00e3o ser preso sen\u00e3o por ordem escrita do Tribunal ou do \u00f3rg\u00e3o especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafian\u00e7\u00e1vel, caso em que a autoridade far\u00e1 imediata comunica\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);<\/strong><br \/>\n<strong> Par\u00e1grafo \u00fanico \u2013 Quando, no curso de investiga\u00e7\u00e3o, houver ind\u00edcio da pr\u00e1tica de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeter\u00e1 os respectivos autos ao Tribunal ou \u00f3rg\u00e3o especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investiga\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong> [6] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no exerc\u00edcio de sua fun\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de outras previstas na Lei Org\u00e2nica:<\/strong><br \/>\n<strong> [\u2026]<\/strong><br \/>\n<strong> II \u2013 n\u00e3o ser indiciado em inqu\u00e9rito policial, observado o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico deste artigo;<\/strong><br \/>\n<strong> [\u2026]<\/strong><br \/>\n<strong> Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando no curso de investiga\u00e7\u00e3o, houver ind\u00edcio da pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o penal por parte de membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico, a autoridade policial, civil ou militar remeter\u00e1, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justi\u00e7a, a quem competir\u00e1 dar prosseguimento \u00e0 apura\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong> [7] Art. 18. S\u00e3o prerrogativas dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico da Uni\u00e3o:<\/strong><br \/>\n<strong> [\u2026]<\/strong><br \/>\n<strong> II \u2013 processuais:<\/strong><br \/>\n<strong> [\u2026]<\/strong><br \/>\n<strong> d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em raz\u00e3o de flagrante de crime inafian\u00e7\u00e1vel, caso em que a autoridade far\u00e1 imediata comunica\u00e7\u00e3o \u00e0quele tribunal e ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica, sob pena de responsabilidade;<\/strong><br \/>\n<strong> f) n\u00e3o ser indiciado em inqu\u00e9rito policial, observado o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico deste artigo;<\/strong><br \/>\n<strong> Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando, no curso de investiga\u00e7\u00e3o, houver ind\u00edcio da pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o penal por membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico da Uni\u00e3o, a autoridade policial, civil ou militar, remeter\u00e1 imediatamente os autos ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica, que designar\u00e1 membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico para prosseguimento da apura\u00e7\u00e3o do fato.<\/strong><br \/>\n<strong> [8] Tiago Baltazar Ferreira Dantas aduz que: [\u2026.]Diante dessa situa\u00e7\u00e3o a pergunta \u00e9: Pode um delegado de Pol\u00edcia indiciar promotores e ju\u00edzes?<\/strong><br \/>\n<strong> Numa an\u00e1lise a\u00e7odada ap\u00f3s a leitura destes artigos, nos parece que a resposta seria negativa, pois h\u00e1 uma veda\u00e7\u00e3o expressa nesse sentido de n\u00e3o ser indiciado em inqu\u00e9rito policial, pois quando verificado que no curso da investiga\u00e7\u00e3o criminal \u2013 o Delegado de Pol\u00edcia se deparar que em seu no bojo um dos investigados \u00e9 uma dessas autoridades, deve sustar a marcha da investiga\u00e7\u00e3o e remeter os autos do inqu\u00e9rito para o respectivo superior (PGJ\/PGR no caso do MPF) ou (Tribunal ou \u00f3rg\u00e3o especial do TJ local) para prosseguir na apura\u00e7\u00e3o do fato.<\/strong><br \/>\n<strong> No entanto, a resposta mais correta seria a positiva, pois essa prerrogativa em <em>ratione personae<\/em> \u00e9 apenas em decorr\u00eancia de crimes afian\u00e7\u00e1veis.<\/strong><br \/>\n<strong> A constitui\u00e7\u00e3o em seu artigo 5\u00ba, incisos XLIII e XLIV previu atrav\u00e9s de um mandado constitucional de criminaliza\u00e7\u00e3o os crimes inafian\u00e7\u00e1veis:<\/strong><br \/>\n<strong> XLIII \u2013 a lei considerar\u00e1 crimes inafian\u00e7\u00e1veis e insuscet\u00edveis de gra\u00e7a ou anistia a pr\u00e1tica da tortura , o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit\u00e1-los, se omitirem;<\/strong><br \/>\n<strong> XLIV \u2013 constitui crime inafian\u00e7\u00e1vel e imprescrit\u00edvel a a\u00e7\u00e3o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr\u00e1tico;<\/strong><br \/>\n<strong> O que as leis que disciplinam em suas prerrogativas, s\u00e3o para os crimes afian\u00e7\u00e1veis. A impossibilidade de indiciamento \u00e9 apenas durante o inqu\u00e9rito policial instaurado por portaria, nada falando sobre crimes inafian\u00e7\u00e1veis em caso de flagrante.<\/strong><br \/>\n<strong> O Defensor P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Paulo Dutra Santos, em seu livro (O Novo Processo Penal Cautelar, 1\u00aa Ed, p\u00e1g. 175) explica que \u201cEnquanto a instaura\u00e7\u00e3o \u00e9 a inaugura\u00e7\u00e3o oficial das investiga\u00e7\u00f5es, o indiciamento ou a indica\u00e7\u00e3o encerra a imputa\u00e7\u00e3o delitiva formulada pelo Delegado contra determinada pessoa, que se torna indiciada. Como s\u00e3o atos distintos, nada impede que primeiro se instaure o inqu\u00e9rito, quando por exemplo, a autoria for ignorada e, depois, sobrevenha o indiciamento. Mas \u00e9 igualmente poss\u00edvel que a instaura\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito e o indiciamento sejam simult\u00e2neos, como se d\u00e1 no APF, e, ao faz\u00ea-lo estar\u00e1 simultaneamente indiciando o agente independentemente da anu\u00eancia pr\u00e9via do Tribunal competente ratione persoanae\u201d.<\/strong><br \/>\n<strong> O que ele quer dizer \u00e9 que o IP pode ser instaurado de algumas formas, dentre elas est\u00e3o a portaria e o APF.<\/strong><br \/>\n<strong> Sendo atrav\u00e9s de portaria, nesse caso ao final \u2013 o Delegado pode optar pelo indiciamento, caso presentes seus requisitos. Ou ent\u00e3o, o IP pode ser instaurado atrav\u00e9s de APF (que na pr\u00e1tica o flagrante se faz de IP) e assim \u2013 junto com a ratifica\u00e7\u00e3o do flagrante est\u00e1 o indiciamento, pois para que seja lavrado o auto, a autoridade policial deve estar convencida de ind\u00edcios de autoria e materialidade sobre o fato.<\/strong><br \/>\n<strong> [\u2026]<\/strong><br \/>\n<strong> Destarte, nos parece que houve uma mitiga\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do STF que diz que o indiciamento de agente detentor de foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o exige pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Tribunal (STF, pleno pet. n\u00ba3825 QO\/MT, rel. Min.Gilmar Mendes \u2013 inf. 462 e 483). (DANTAS, Tiago Baltazar Ferreira. O indiciamento de juiz e de promotor realizado pelo delegado de pol\u00edcia. Publicado em 11\/2015. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/44741\/o-indiciamento-de-juiz-e-de-promotor-realizado-pelo-delegado-de-policia\" target=\"_blank\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/44741\/o-indiciamento-de-juiz-e-de-promotor-realizado-pelo-delegado-de-policia<\/a>. Acessado em 08 de dezembro de 2016).<\/strong><br \/>\n<strong> [9] Ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE \u00d3BICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXIST\u00caNCIA. INAPLICABILIDADE DA S\u00daMULA 283\/STF. COMPET\u00caNCIA ORIGIN\u00c1RIA DE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. NORMA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SEM PREVIS\u00c3O NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. \u00c9 da compet\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual estabelecer as atribui\u00e7\u00f5es do Tribunal de Justi\u00e7a, conforme o art. 125 , \u00a7 1\u00ba , da Constitui\u00e7\u00e3o Federal . 2. Impossibilidade de o Regimento Interno do Tribunal de Justi\u00e7a estabelecer compet\u00eancia jurisdicional sem respaldo na Constitui\u00e7\u00e3o Federal ou Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF \u2013 SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO RE 425974 GO \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 14\/08\/2013)<\/strong><br \/>\n<strong> [10] Ementa: MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALTERA\u00c7\u00c3O DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO RIO DE JANEIRO. REGRA DE COMPET\u00caNCIA JURISDICIONAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE INCOMPET\u00caNCIA DO CNJ. SEGURAN\u00c7A CONCEDIDA. (STF \u2013 MANDADO DE SEGURAN\u00c7A MS 30793 DF \u2013 Data de publica\u00e7\u00e3o: 24\/09\/2014)<\/strong><br \/>\n<strong> [11] Em sentido contr\u00e1rio:<\/strong><br \/>\n<em><strong> E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA \u2013 DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANAL\u00cdTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF \u2013 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u2013 COMPET\u00caNCIA NORMATIVA PRIM\u00c1RIA (CF\/69, ART. 119, \u00a7 3\u00ba, \u201cc\u201d) \u2013 POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A \u00c9GIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL \u2013 RECEP\u00c7\u00c3O, PELA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FOR\u00c7A E EFIC\u00c1CIA DE LEI (RTJ 147\/1010 \u2013 RTJ 151\/278) \u2013 PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF \u2013 RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. \u2013 A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de diverg\u00eancia \u2013 ou de n\u00e3o conhecimento destes, quando j\u00e1 admitidos \u2013 deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante an\u00e1lise comparativa entre o ac\u00f3rd\u00e3o paradigma e a decis\u00e3o embargada, a exist\u00eancia do alegado diss\u00eddio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na peti\u00e7\u00e3o recursal, para efeito de caracteriza\u00e7\u00e3o do conflito interpretativo, os trechos que configurariam a diverg\u00eancia indicada, mencionando, ainda, as circunst\u00e2ncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto. Precedentes. \u2013 O Supremo Tribunal Federal, sob a \u00e9gide da Carta Pol\u00edtica de 1969 (art. 119, \u00a7 3\u00ba, \u201cc\u201d), dispunha de compet\u00eancia normativa prim\u00e1ria para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua compet\u00eancia origin\u00e1ria ou recursal. Com a superveni\u00eancia da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, operou-se a recep\u00e7\u00e3o de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar for\u00e7a e efic\u00e1cia de norma legal (RTJ 147\/1010 \u2013 RTJ 151\/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exig\u00eancia de pertinente confronto anal\u00edtico entre os ac\u00f3rd\u00e3os postos em cotejo (RISTF, art. 331) (STF \u2013 AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 845.201-RS RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO).<\/strong><\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr.\u00a0Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil de Mato Grosso.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O tema sobre a (des)necessidade ou n\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via para instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o criminal e indiciamento de investigado com prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o voltou a reacender a velha celeuma, com a recente decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a que, entendeu pela desnecessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para que o Minist\u00e9rio P\u00fablico investigasse um indiv\u00edduo detentor [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":2281,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2280"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2280"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2280\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/2281"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2280"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2280"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2280"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}