{"id":22895,"date":"2026-05-25T17:50:07","date_gmt":"2026-05-25T21:50:07","guid":{"rendered":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=22895"},"modified":"2026-05-25T17:50:07","modified_gmt":"2026-05-25T21:50:07","slug":"a-terminologia-operacao-policial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2026\/05\/a-terminologia-operacao-policial\/","title":{"rendered":"A TERMINOLOGIA \u201cOPERA\u00c7\u00c3O POLICIAL\u201d"},"content":{"rendered":"<p>A TERMINOLOGIA \u201cOPERA\u00c7\u00c3O POLICIAL\u201d NO \u00c2MBITO DAS POL\u00cdCIAS JUDICI\u00c1RIAS: DELIMITA\u00c7\u00c3O CONCEITUAL A PARTIR DA AN\u00c1LISE NORMATIVA COMPARADA<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior<br \/>\nDenize dos Santos Ortiz<br \/>\nB\u00e1rbara Lopes Gomes<\/p>\n<p>RESUMO: O presente artigo examina a dificuldade de delimita\u00e7\u00e3o conceitual do termo \u201copera\u00e7\u00e3o policial\u201d no \u00e2mbito das Pol\u00edcias Judici\u00e1rias brasileiras. Para tanto, adota-se metodologia de pesquisa documental-normativa, cotejando defini\u00e7\u00f5es constantes em atos administrativos de seis unidades federativas: Mato Grosso, Rio de Janeiro, Paran\u00e1, S\u00e3o Paulo, Bahia e Pernambuco, al\u00e9m de abordar a controv\u00e9rsia instaurada a partir da Recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a acerca da nomina\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es. Conclui-se que, a despeito da aus\u00eancia de uniformidade terminol\u00f3gica, os instrumentos normativos analisados convergem em elementos nucleares: planejamento pr\u00e9vio, vincula\u00e7\u00e3o investigativa e cumprimento de determina\u00e7\u00f5es judiciais, permitindo a formula\u00e7\u00e3o de uma proposta conceitual integrativa.<\/p>\n<p>Palavras-chave: Opera\u00e7\u00e3o policial. Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Direito Policial. Nomina\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es. Investiga\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<br \/>\nO Direito Policial, enquanto disciplina aut\u00f4noma voltada ao estudo das atribui\u00e7\u00f5es, limites e prerrogativas dos \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica, enfrenta desafios terminol\u00f3gicos que repercutem diretamente na pr\u00e1tica investigativa. Dentre esses desafios, destaca-se a aus\u00eancia de uma defini\u00e7\u00e3o jur\u00eddica consolidada para o termo \u201copera\u00e7\u00e3o policial\u201d, empregado cotidianamente pelas Pol\u00edcias Judici\u00e1rias de todo o pa\u00eds, mas raramente delimitado com o rigor conceitual que a mat\u00e9ria exige.<br \/>\nN\u00e3o raro, opera\u00e7\u00f5es policiais de grande repercuss\u00e3o alcan\u00e7am os notici\u00e1rios sob denomina\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, conferindo visibilidade tanto ao trabalho investigativo quanto aos fatos apurados. Essa pr\u00e1tica, contudo, suscitou questionamentos institucionais, notadamente quando o Conselho Nacional de Justi\u00e7a em 2008, sob a presid\u00eancia do Ministro Gilmar Mendes recomendou aos magistrados que evitassem utilizar, em suas decis\u00f5es, os nomes atribu\u00eddos \u00e0s opera\u00e7\u00f5es pelas autoridades policiais.<br \/>\nDiante desse cen\u00e1rio, o presente trabalho prop\u00f5e-se a investigar, mediante pesquisa documental-normativa de car\u00e1ter comparativo, as defini\u00e7\u00f5es de \u201copera\u00e7\u00e3o policial\u201d adotadas em diferentes unidades federativas, com o objetivo de identificar elementos convergentes que possam contribuir para a constru\u00e7\u00e3o de um conceito jur\u00eddico adequado e funcional no campo do Direito Policial.<br \/>\n2. A CONTROV\u00c9RSIA EM TORNO DA NOMINA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES POLICIAIS<br \/>\nEm novembro de 2008, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a aprovou recomenda\u00e7\u00e3o dirigida aos ju\u00edzes de todo o pa\u00eds para que se abstivessem de reproduzir, em decis\u00f5es judiciais, as denomina\u00e7\u00f5es atribu\u00eddas \u00e0s opera\u00e7\u00f5es policiais.<br \/>\nA justificativa apresentada pelo ent\u00e3o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, assentava-se em tr\u00eas premissas fundamentais: a possibilidade de que determinadas denomina\u00e7\u00f5es sugerissem parcialidade nas investiga\u00e7\u00f5es conduzidas pelo \u00f3rg\u00e3o policial; o risco de que o nome da opera\u00e7\u00e3o exercesse influ\u00eancia psicol\u00f3gica sobre o magistrado respons\u00e1vel pelo julgamento; e a percep\u00e7\u00e3o de que a nomina\u00e7\u00e3o configuraria mero expediente de divulga\u00e7\u00e3o institucional.<br \/>\nCom a devida v\u00eania ao entendimento do eminente Ministro, as raz\u00f5es que fundamentaram a referida recomenda\u00e7\u00e3o merecem pondera\u00e7\u00e3o. Em primeiro lugar, cumpre registrar que inexiste, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, norma legal que vede a pr\u00e1tica de atribuir denomina\u00e7\u00f5es \u00e0s opera\u00e7\u00f5es policiais. Sob a perspectiva do princ\u00edpio da legalidade, fundamento basilar do Estado Democr\u00e1tico de Direito (art. 1\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988), a aus\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o legal imp\u00f5e cautela na ado\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es dessa natureza, sob pena de configura\u00e7\u00e3o de limita\u00e7\u00e3o administrativa desprovida de amparo normativo.<br \/>\nEm segundo lugar, a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria possui compromisso constitucional de conduzir investiga\u00e7\u00f5es de maneira imparcial e isenta, nos termos do art. 144, \u00a71\u00ba, IV, e \u00a74\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A nomina\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o constitui, na pr\u00e1tica, procedimento administrativo de identifica\u00e7\u00e3o que observa, ou ao menos deve observar, crit\u00e9rios \u00e9ticos, guardando correla\u00e7\u00e3o com os fatos investigados e pautando-se pela razoabilidade.<br \/>\nAtribuir a essa pr\u00e1tica, por si s\u00f3, a capacidade de comprometer a imparcialidade do julgador equivale a colocar em d\u00favida a pr\u00f3pria efic\u00e1cia da forma\u00e7\u00e3o institucional dos magistrados, cuja capacita\u00e7\u00e3o, tanto no curso de ingresso quanto ao longo da judicatura, visa precisamente assegurar a independ\u00eancia e a isen\u00e7\u00e3o no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o jurisdicional.<br \/>\nAcresce-se a esse argumento a implementa\u00e7\u00e3o do instituto do juiz das garantias, previsto nos arts. 3\u00ba-A a 3\u00ba-F do C\u00f3digo de Processo Penal, introduzido pela Lei n\u00ba 13.964\/2019. A separa\u00e7\u00e3o funcional entre o juiz que atua na fase de investiga\u00e7\u00e3o e aquele que presidir\u00e1 a instru\u00e7\u00e3o e o julgamento mitiga, de forma estrutural, eventual risco de contamina\u00e7\u00e3o subjetiva decorrente do acompanhamento da opera\u00e7\u00e3o policial.<br \/>\nPor fim, reduzir a opera\u00e7\u00e3o policial a simples estrat\u00e9gia de divulga\u00e7\u00e3o institucional significa desconsiderar a complexidade inerente ao planejamento e \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dessas a\u00e7\u00f5es. Opera\u00e7\u00f5es policiais demandam coordena\u00e7\u00e3o log\u00edstica, emprego de t\u00e9cnicas investigativas especializadas, gest\u00e3o de recursos humanos e materiais, e enfrentamento de riscos concretos, notadamente diante do crescente grau de sofistica\u00e7\u00e3o das organiza\u00e7\u00f5es criminosas. Minimizar esse esfor\u00e7o sob o r\u00f3tulo de \u201cmarketing policial\u201d n\u00e3o se coaduna com a realidade operacional das Pol\u00edcias Judici\u00e1rias.<br \/>\n3. O CONCEITO DOUTRIN\u00c1RIO DE OPERA\u00c7\u00c3O POLICIAL<br \/>\nA doutrina espec\u00edfica do Direito Policial tem buscado suprir a lacuna conceitual identificada. Na obra Tratado Contempor\u00e2neo de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria \u2014 Opera\u00e7\u00f5es Policiais, a opera\u00e7\u00e3o policial foi definida como \u201cuma a\u00e7\u00e3o de campo que visa operacionalizar, com t\u00e9cnica, conduta e objetivos, uma medida de pol\u00edcia judici\u00e1ria, preventiva especializada ou repressiva\u201d (LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, 2021, p. 154).<br \/>\nEssa defini\u00e7\u00e3o evidencia o car\u00e1ter multifacetado da opera\u00e7\u00e3o policial, articulando tr\u00eas dimens\u00f5es indissoci\u00e1veis: a dimens\u00e3o t\u00e9cnica (emprego de m\u00e9todos e recursos especializados), a dimens\u00e3o condutora (observ\u00e2ncia de par\u00e2metros \u00e9ticos e legais) e a dimens\u00e3o teleol\u00f3gica (finalidade espec\u00edfica e delimitada). Trata-se, portanto, de conceito que transcende a mera execu\u00e7\u00e3o de mandados judiciais, abrangendo o conjunto articulado de provid\u00eancias que antecedem e sucedem a a\u00e7\u00e3o de campo propriamente dita.<br \/>\n4. AN\u00c1LISE NORMATIVA COMPARADA: DEFINI\u00c7\u00d5ES ESTADUAIS DE OPERA\u00c7\u00c3O POLICIAL<br \/>\nA aus\u00eancia de defini\u00e7\u00e3o legal federal un\u00edvoca para o termo \u201copera\u00e7\u00e3o policial\u201d levou diversas Pol\u00edcias Civis estaduais a disciplinarem a mat\u00e9ria por meio de atos normativos pr\u00f3prios. O exame comparativo dessas defini\u00e7\u00f5es permite identificar tanto elementos comuns quanto particularidades regionais, contribuindo para a constru\u00e7\u00e3o de um conceito integrado.<br \/>\n4.1. Mato Grosso<br \/>\nA Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Civil do Estado de Mato Grosso, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 068\/2021\/CSP-PJC\/MT, conceituou opera\u00e7\u00e3o policial nos seguintes termos:<br \/>\n\u201cArt. 1\u00ba Opera\u00e7\u00e3o Policial \u00e9 o conjunto de a\u00e7\u00f5es policiais precedidas de planejamento e decorrentes de atos investigativos, com objetivo espec\u00edfico, desencadeadas preferencialmente no cumprimento de mandados judiciais, em uma ou mais etapas, utilizando-se de recursos materiais e humanos de forma especial e registrada em sistema oficial, com \u201cnome de batismo\u201d e demais informa\u00e7\u00f5es.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O \u201cnome de batismo\u201d dever\u00e1 seguir crit\u00e9rios \u00e9ticos e guardar correla\u00e7\u00e3o com os fatos investigados. (grifos nossos).\u201d<br \/>\nA norma mato-grossense se destaca pela abrang\u00eancia de sua defini\u00e7\u00e3o, contemplando expressamente o planejamento pr\u00e9vio, a vincula\u00e7\u00e3o a atos investigativos, o registro em sistema oficial e o crit\u00e9rio \u00e9tico de nomina\u00e7\u00e3o. Trata-se de um dos conceitos normativos mais completos entre os analisados neste trabalho.<br \/>\n4.2. Rio de Janeiro<br \/>\nA Secretaria Estadual de Seguran\u00e7a do Rio de Janeiro, por interm\u00e9dio da Instru\u00e7\u00e3o Normativa SESEG n\u00ba 01, de 07 de agosto de 2017, optou por disciplinar n\u00e3o o conceito em si, mas os princ\u00edpios que devem reger as opera\u00e7\u00f5es policiais em \u00e1reas sens\u00edveis:<br \/>\n\u201cArt. 3\u00ba &#8211; As opera\u00e7\u00f5es policiais em \u00e1reas sens\u00edveis reger-se-\u00e3o pelos seguintes princ\u00edpios, dentre outros: I &#8211; Preserva\u00e7\u00e3o da vida; II &#8211; Respeito \u00e0 dignidade humana e afastamento de qualquer forma de discrimina\u00e7\u00e3o; III &#8211; Respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais; IV &#8211; Respeito e obedi\u00eancia \u00e0s leis; V &#8211; Uso diferenciado da for\u00e7a nas situa\u00e7\u00f5es em que seja estritamente necess\u00e1ria e na medida exigida para o cumprimento do dever legal.\u201d<br \/>\nO instrumento fluminense, embora n\u00e3o forne\u00e7a defini\u00e7\u00e3o propriamente dita, contribui para a delimita\u00e7\u00e3o conceitual ao explicitar o arcabou\u00e7o axiol\u00f3gico que deve orientar a conduta policial durante opera\u00e7\u00f5es, articulando os princ\u00edpios da preserva\u00e7\u00e3o da vida, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade no uso da for\u00e7a.<br \/>\n4.3. Paran\u00e1<br \/>\nA Pol\u00edcia Civil do Estado do Paran\u00e1 adota categoria espec\u00edfica denominada \u201copera\u00e7\u00f5es de repress\u00e3o qualificada\u201d, compreendidas como aquelas que envolvem t\u00e9cnicas especializadas e intenso trabalho de investiga\u00e7\u00e3o, resultando, em regra, na expedi\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos mandados de pris\u00e3o. Seu foco principal reside na desestrutura\u00e7\u00e3o e desarticula\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es criminosas que atuam no territ\u00f3rio paranaense.<br \/>\nA distin\u00e7\u00e3o promovida pela Pol\u00edcia Civil paranaense \u00e9 relevante por introduzir um crit\u00e9rio de gradua\u00e7\u00e3o: parcela significativa das opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o recebe a classifica\u00e7\u00e3o de \u201crepress\u00e3o qualificada\u201d, reservando-se essa designa\u00e7\u00e3o para a\u00e7\u00f5es que demandem maior grau de especializa\u00e7\u00e3o, tempo prolongado de investiga\u00e7\u00e3o e emprego de t\u00e9cnicas avan\u00e7adas.<br \/>\n4.4. S\u00e3o Paulo<br \/>\nA Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo, em seu regulamento interno, disciplina opera\u00e7\u00f5es policiais como aquelas caracterizadas por atividades planejadas e executadas por equipes policiais civis pertencentes a uma Delegacia de Pol\u00edcia, Delegacia Seccional, Divis\u00e3o Policial ou Departamento, objetivando a repress\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es penais, a preven\u00e7\u00e3o especializada, o cumprimento de medidas judiciais cautelares, a execu\u00e7\u00e3o de mandados de pris\u00e3o e a obten\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios para as investiga\u00e7\u00f5es criminais (art. 208).<br \/>\nA defini\u00e7\u00e3o paulista distingue-se pela enumera\u00e7\u00e3o taxativa das finalidades da opera\u00e7\u00e3o policial e pela vincula\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica \u00e0s unidades respons\u00e1veis por sua execu\u00e7\u00e3o, conferindo \u00eanfase \u00e0 dimens\u00e3o organizacional da atividade.<br \/>\n4.5. Bahia<br \/>\nA Pol\u00edcia Civil da Bahia, por meio da Portaria n\u00ba 505\/2023, conceitua opera\u00e7\u00e3o de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria como as a\u00e7\u00f5es de deflagra\u00e7\u00e3o de medidas cautelares e assecurat\u00f3rias no curso de investiga\u00e7\u00e3o criminal, processo judicial ou execu\u00e7\u00e3o penal, destacando-se o cumprimento de mandados de pris\u00e3o, de busca e apreens\u00e3o e de condu\u00e7\u00e3o coercitiva (art. 2\u00ba).<br \/>\nO conceito baiano apresenta como nota distintiva a amplia\u00e7\u00e3o do \u00e2mbito temporal da opera\u00e7\u00e3o, ao abranger n\u00e3o apenas a fase investigativa, mas tamb\u00e9m o processo judicial e a execu\u00e7\u00e3o penal.<br \/>\n4.6. Pernambuco<br \/>\nA Pol\u00edcia Civil de Pernambuco, mediante a Portaria n\u00ba 3.168\/2011, adota a denomina\u00e7\u00e3o \u201copera\u00e7\u00e3o de repress\u00e3o qualificada\u201d, definindo-a como a opera\u00e7\u00e3o policial ou procedimento que tem por objetivo a desarticula\u00e7\u00e3o de grupo criminoso organizado, mediante investiga\u00e7\u00e3o especializada desenvolvida com assessoria da atividade de intelig\u00eancia e a elabora\u00e7\u00e3o de Planejamento Operacional Avan\u00e7ado \u2014 POA (art. 2\u00ba).<br \/>\nA norma pernambucana singulariza-se pela exig\u00eancia expressa de assessoria de intelig\u00eancia e pela referida elabora\u00e7\u00e3o de planejamento operacional avan\u00e7ado, conferindo \u00e0 opera\u00e7\u00e3o car\u00e1ter marcadamente estrat\u00e9gico.<br \/>\n5. S\u00cdNTESE COMPARATIVA E ELEMENTOS NUCLEARES CONVERGENTES<br \/>\nO exame das defini\u00e7\u00f5es normativas estaduais permite identificar um n\u00facleo conceitual comum \u00e0 no\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o policial no \u00e2mbito das Pol\u00edcias Judici\u00e1rias brasileiras, a despeito das varia\u00e7\u00f5es terminol\u00f3gicas e de amplitude adotadas por cada unidade federativa.<br \/>\nQuatro elementos convergentes podem ser extra\u00eddos do cotejo empreendido:<br \/>\nO primeiro deles \u00e9 o planejamento pr\u00e9vio: todas as defini\u00e7\u00f5es analisadas pressup\u00f5em que a opera\u00e7\u00e3o policial n\u00e3o constitui ato espont\u00e2neo ou improvisado, mas decorre de organiza\u00e7\u00e3o antecedente, com delimita\u00e7\u00e3o de objetivos, aloca\u00e7\u00e3o de recursos e defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias.<br \/>\nO segundo elemento \u00e9 a vincula\u00e7\u00e3o investigativa: a opera\u00e7\u00e3o policial n\u00e3o existe de forma aut\u00f4noma, mas como desdobramento de atos investigativos anteriores, inserindo-se no contexto mais amplo da persecu\u00e7\u00e3o penal.<br \/>\nO terceiro aspecto reside na finalidade espec\u00edfica, que varia conforme a norma estadual: cumprimento de mandados judiciais, desarticula\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es criminosas, preven\u00e7\u00e3o especializada, mas sempre se apresenta como elemento teleol\u00f3gico delimitado.<br \/>\nO quarto e \u00faltimo componente diz respeito ao emprego de recursos humanos e materiais de forma especial e coordenada, distinguindo a opera\u00e7\u00e3o policial das atividades rotineiras de pol\u00edcia judici\u00e1ria.<br \/>\nAs diferen\u00e7as identificadas situam-se em tr\u00eas planos:<br \/>\nQuanto ao \u00e2mbito temporal, a Bahia estende a opera\u00e7\u00e3o de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria \u00e0s fases do processo judicial e da execu\u00e7\u00e3o penal, ao passo que as demais unidades circunscrevem-na predominantemente \u00e0 fase investigativa.<br \/>\nQuanto \u00e0 gradua\u00e7\u00e3o, Paran\u00e1 e Pernambuco introduzem a categoria da \u201crepress\u00e3o qualificada\u201d, que pressup\u00f5e maior complexidade investigativa, enquanto Mato Grosso e S\u00e3o Paulo adotam conceitos mais abrangentes, que n\u00e3o estratificam as opera\u00e7\u00f5es conforme o grau de especializa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nQuanto \u00e0 abordagem regulat\u00f3ria, o Rio de Janeiro singulariza-se por disciplinar princ\u00edpios regentes em vez de formular defini\u00e7\u00e3o conceitual, evidenciando preocupa\u00e7\u00e3o com a dimens\u00e3o axiol\u00f3gica da atua\u00e7\u00e3o policial.<br \/>\n6. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<br \/>\nA an\u00e1lise empreendida neste trabalho evidenciou que o termo \u201copera\u00e7\u00e3o policial\u201d, embora desprovido de defini\u00e7\u00e3o legal uniforme no \u00e2mbito federal, encontra delimita\u00e7\u00e3o crescente nos atos normativos das Pol\u00edcias Judici\u00e1rias estaduais. O levantamento comparativo das defini\u00e7\u00f5es adotadas em Mato Grosso, Rio de Janeiro, Paran\u00e1, S\u00e3o Paulo, Bahia e Pernambuco demonstrou a exist\u00eancia de um n\u00facleo conceitual convergente, integrado por quatro elementos fundamentais: planejamento pr\u00e9vio, vincula\u00e7\u00e3o investigativa, finalidade espec\u00edfica e emprego coordenado de recursos humanos e materiais.<br \/>\nA partir desses elementos, prop\u00f5e-se que a opera\u00e7\u00e3o policial no campo investigativo seja compreendida como o conjunto articulado de a\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria, precedidas de planejamento e fundamentadas em atos investigativos anteriores, com objetivo espec\u00edfico e delimitado, executadas mediante emprego coordenado de recursos humanos e materiais, no cumprimento de determina\u00e7\u00f5es judiciais ou no exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es legais.<br \/>\nQuanto \u00e0 controv\u00e9rsia relativa \u00e0 nomina\u00e7\u00e3o, restou demonstrado que a pr\u00e1tica de atribuir denomina\u00e7\u00f5es \u00e0s opera\u00e7\u00f5es constitui procedimento administrativo de identifica\u00e7\u00e3o, amparado pelo princ\u00edpio da legalidade e condicionado a crit\u00e9rios \u00e9ticos de correla\u00e7\u00e3o com os fatos investigados. A aus\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o normativa, conjugada com a implementa\u00e7\u00e3o do juiz das garantias como mecanismo de preserva\u00e7\u00e3o da imparcialidade jurisdicional, esvazia os fundamentos que sustentaram a Recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a de 2008.<br \/>\nEspera-se que a sistematiza\u00e7\u00e3o aqui apresentada contribua para o aprofundamento do debate doutrin\u00e1rio no \u00e2mbito do Direito Policial, fomentando o aperfei\u00e7oamento da regulamenta\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria e, sobretudo, a valoriza\u00e7\u00e3o da atividade investigativa conduzida pelas Pol\u00edcias Judici\u00e1rias no Estado Democr\u00e1tico de Direito.<br \/>\nREFER\u00caNCIAS<br \/>\nBAHIA. Pol\u00edcia Civil. Portaria n\u00ba 505\/2023. Disp\u00f5e sobre opera\u00e7\u00f5es de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Civil do Estado da Bahia.<br \/>\nBRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, DF: Senado Federal, 1988.<br \/>\nBRASIL. C\u00f3digo de Processo Penal. Decreto-Lei n\u00ba 3.689, de 3 de outubro de 1941. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 1941.<br \/>\nBRASIL. Lei n\u00ba 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfei\u00e7oa a legisla\u00e7\u00e3o penal e processual penal. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 2019.<br \/>\nBRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n\u00ba 635. Relator: Min. Edson Fachin. Bras\u00edlia, DF. Dispon\u00edvel em: https:\/\/portal.stf.jus.br\/noticias\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481169&amp;ori=1. Acesso em: 13 jul. 2024.<br \/>\nBRASIL. Conselho Nacional de Justi\u00e7a. CNJ apresenta relat\u00f3rio ao Supremo no \u00e2mbito da ADPF 635. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnj.jus.br\/cnj-apresenta-relatorio-ao-supremo-no-ambito-da-adpf-635\/. Acesso em: 13 jul. 2024.<br \/>\nCONSULTOR JUR\u00cdDICO. Ju\u00edzes s\u00e3o recomendados a n\u00e3o usar nome de opera\u00e7\u00f5es policiais. 4 nov. 2008. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2008-nov-04\/cnj_recomenda_juizes_nao_usar_nome_operacoes_policiais\/. Acesso em: 13 jul. 2024.<br \/>\nLEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim. A investiga\u00e7\u00e3o policial qualificada (repress\u00e3o qualificada) como nova remodelagem de atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria: da necessidade da ressignifica\u00e7\u00e3o das investiga\u00e7\u00f5es policiais qualificadas e os desafios do futuro na seguran\u00e7a p\u00fablica. In: LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim (org.). Tratado Contempor\u00e2neo de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria \u2014 Volume 6 (Gest\u00e3o Policial). Cuiab\u00e1: Umanos Editora, 2024. No prelo.<br \/>\nLEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim; LESSA, Marcelo Lima (org.). Tratado Contempor\u00e2neo de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria \u2014 Opera\u00e7\u00f5es Policiais. Cuiab\u00e1: Umanos Editora, 2021.<br \/>\nMATO GROSSO. Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Civil. Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 068\/2021\/CSP-PJC\/MT. Regulamenta o conceito e os procedimentos relativos a opera\u00e7\u00f5es policiais no \u00e2mbito da PJC-MT.<br \/>\nPARAN\u00c1. Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica. Pris\u00f5es em opera\u00e7\u00f5es de repress\u00e3o qualificada crescem 216%. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.seguranca.pr.gov.br\/Noticia\/Prisoes-em-operacoes-de-repressao-qualificada-crescem-216. Acesso em: 13 jul. 2024.<br \/>\nPERNAMBUCO. Pol\u00edcia Civil. Portaria n\u00ba 3.168\/2011. Regulamenta opera\u00e7\u00f5es de repress\u00e3o qualificada no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Civil de Pernambuco.<br \/>\nRIO DE JANEIRO. Secretaria Estadual de Seguran\u00e7a. Instru\u00e7\u00e3o Normativa SESEG n\u00ba 01, de 07 de agosto de 2017. Disp\u00f5e sobre os princ\u00edpios regentes das opera\u00e7\u00f5es policiais em \u00e1reas sens\u00edveis.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A TERMINOLOGIA \u201cOPERA\u00c7\u00c3O POLICIAL\u201d NO \u00c2MBITO DAS POL\u00cdCIAS JUDICI\u00c1RIAS: DELIMITA\u00c7\u00c3O CONCEITUAL A PARTIR DA AN\u00c1LISE NORMATIVA COMPARADA &nbsp; Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior Denize dos Santos Ortiz B\u00e1rbara Lopes Gomes RESUMO: O presente artigo examina a dificuldade de delimita\u00e7\u00e3o conceitual do termo \u201copera\u00e7\u00e3o policial\u201d no \u00e2mbito das Pol\u00edcias Judici\u00e1rias brasileiras. Para tanto, adota-se metodologia de pesquisa documental-normativa, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":22896,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/22895"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=22895"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/22895\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":22897,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/22895\/revisions\/22897"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/22896"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=22895"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=22895"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=22895"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}