{"id":2325,"date":"2016-12-21T14:33:14","date_gmt":"2016-12-21T18:33:14","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=2325"},"modified":"2016-12-21T15:58:00","modified_gmt":"2016-12-21T19:58:00","slug":"audiencia-de-custodia-deve-ser-feita-por-delegado-de-policia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/12\/audiencia-de-custodia-deve-ser-feita-por-delegado-de-policia\/","title":{"rendered":"Audi\u00eancia de cust\u00f3dia deve ser feita por delegado de pol\u00edcia"},"content":{"rendered":"<p>Recentemente foi implementada no Brasil a famigerada audi\u00eancia de cust\u00f3dia, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o 213\/15 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, com o desiderato de combater ilegalidades e a superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria.[1]<\/p>\n<p>O amparo legal da medida se encontra na Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (Pacto de S\u00e3o Jose da Costa Rica), tratado internacional com status hier\u00e1rquico supralegal:[2]<\/p>\n<blockquote><p>Direito \u00e0 Liberdade Pessoal<\/p>\n<p>Art. 7.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, \u00e0 presen\u00e7a de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razo\u00e1vel ou a ser posta em liberdade, sem preju\u00edzo de que prossiga o processo.<\/p><\/blockquote>\n<p>Dispositivo semelhante encontra-se plasmado no artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos.<\/p>\n<p>Nota-se que o investigado deve ser sempre levado \u00e0 presen\u00e7a de autoridade estatal legitimada a decidir acerca da legalidade da deten\u00e7\u00e3o ou reten\u00e7\u00e3o, que pode ser o \u201cjuiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais\u201d. O tratado internacional sabiamente outorgou a presid\u00eancia da audi\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o exclusivamente ao magistrado por ter ci\u00eancia das dificuldades estruturais de o Judici\u00e1rio analisar imediatamente a legalidade de toda e qualquer pris\u00e3o e captura em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de crime.<\/p>\n<p>Para saber quem \u00e9 esta outra autoridade al\u00e9m do juiz, vale consulta a precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos:<\/p>\n<blockquote><p>Este Tribunal considera que, para satisfazer a garantia estabelecida no artigo 7.5 da Conven\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria migrat\u00f3ria, a legisla\u00e7\u00e3o interna deve assegurar que o funcion\u00e1rio autorizado pela lei para exercer fun\u00e7\u00f5es jurisdicionais cumpra as caracter\u00edsticas de imparcialidade e independ\u00eancia que deve reger todo \u00f3rg\u00e3o encarregado de determinar direitos e obriga\u00e7\u00f5es das pessoas. Nesse sentido, o Tribunal j\u00e1 estabeleceu que ditas caracter\u00edsticas n\u00e3o s\u00f3 devem corresponder aos \u00f3rg\u00e3os estritamente jurisdicionais, sen\u00e3o que as disposi\u00e7\u00f5es do artigo 8.1 da Conven\u00e7\u00e3o se aplicam tamb\u00e9m \u00e0s decis\u00f5es de \u00f3rg\u00e3os administrativos. Toda vez que em rela\u00e7\u00e3o a essa garantia corresponder ao funcion\u00e1rio a tarefa de prevenir ou fazer cessar as deten\u00e7\u00f5es ilegais ou arbitr\u00e1rias, \u00e9 imprescind\u00edvel que dito <em>funcion\u00e1rio esteja facultado a colocar em liberdade a pessoa se sua deten\u00e7\u00e3o for ilegal ou arbitr\u00e1ria<\/em>.[3]<\/p><\/blockquote>\n<p>Ideia semelhante \u00e9 encontrada nas regras m\u00ednimas padr\u00e3o das na\u00e7\u00f5es unidas para a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a da crian\u00e7a e do adolescente (Regras de Pequim &#8211; Resolu\u00e7\u00e3o 40\/33 da ONU):<\/p>\n<blockquote><p>10.2 Um juiz, oficial ou organismo competente deve, sem demora, considerar a libera\u00e7\u00e3o. (&#8230;)<\/p>\n<p>A quest\u00e3o da libera\u00e7\u00e3o (Regra 10.2) deve ser levada em considera\u00e7\u00e3o sem demora por um juiz ou outro oficial competente. Oficial \u00e9 qualquer pessoa ou institui\u00e7\u00e3o no sentido mais amplo do termo, <em>incluindo (&#8230;) autoridades policiais.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, a autoridade n\u00e3o precisa ser jurisdicional, podendo perfeitamente ser administrativa. Pudesse apenas o juiz presidir a audi\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do preso, a reda\u00e7\u00e3o do tratado internacional teria parado na \u201cpresen\u00e7a de um juiz\u201d, sem prosseguir \u201cou outra autoridade autorizada pela lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais\u201d. N\u00e3o se desconhece a jurisprud\u00eancia negando ser o Minist\u00e9rio P\u00fablico esta outra autoridade,[4] tanto por ser parte, quanto por n\u00e3o ter poder de conceder liberdade, obje\u00e7\u00f5es que n\u00e3o se aplicam ao delegado de pol\u00edcia (que n\u00e3o \u00e9 parte e tem poder liberat\u00f3rio). Ademais, os julgados analisaram sistema jur\u00eddico que, diferentemente do Brasil, n\u00e3o possui a autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, cargo pertencente a carreira jur\u00eddica e respons\u00e1vel pelo primeiro controle de legalidade da investiga\u00e7\u00e3o criminal (realizado em seguida novamente pela autoridade judicial).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, esse funcion\u00e1rio precisa ser imparcial e independente, tal qual o delegado de pol\u00edcia. Tanto porque n\u00e3o possui qualquer interesse no processo posterior, compromissado apenas com a busca de uma verdade poss\u00edvel dentro da investiga\u00e7\u00e3o criminal, produzindo, n\u00e3o raro, provas e elementos de informa\u00e7\u00f5es que favore\u00e7am o pr\u00f3prio investigado. Quanto porque, em raz\u00e3o de sua liberdade para formular a an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica do fato (artigo 2\u00ba, \u00a76\u00ba da Lei 12.830\/13), possui autonomia para prender ou deixar de prender algu\u00e9m, livre de requisi\u00e7\u00e3o de superior hier\u00e1rquico ou de outra autoridade.[5] Como explica a doutrina:<\/p>\n<blockquote><p>O livre convencimento t\u00e9cnico-jur\u00eddico do delegado de pol\u00edcia deriva do fato de o inqu\u00e9rito policial ser um procedimento discricion\u00e1rio (CPP, artigo 14). A isen\u00e7\u00e3o e imparcialidade, por sua vez, s\u00e3o consect\u00e1rios l\u00f3gicos dos princ\u00edpios da impessoalidade e moralidade, previstos expressamente no artigo 37, <em>caput<\/em> da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.[6]<\/p><\/blockquote>\n<p>Em adi\u00e7\u00e3o, essa autoridade deve ter o poder de colocar o preso em liberdade em casos de ilegalidade, miss\u00e3o atribu\u00edda n\u00e3o apenas ao juiz, mas tamb\u00e9m ao delegado de pol\u00edcia. Claro que somente o juiz pode analisar de maneira irrestrita a coloca\u00e7\u00e3o em liberdade em pris\u00f5es <em>legais<\/em>, pois a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria pelo delegado de pol\u00edcia limita-se \u00e0 fian\u00e7a em crimes cuja pena m\u00e1xima n\u00e3o ultrapassa quatro anos (artigo 322 do CPP). Todavia, o poder de coloca\u00e7\u00e3o em liberdade exigido da autoridade \u00e9 quanto a pris\u00f5es <em>ilegais e arbitr\u00e1rias<\/em>. Nestas \u00e9 que se mostra imprescind\u00edvel o contato visual com o preso, para averiguar sua integridade f\u00edsica e tomar provid\u00eancias ainda no calor dos fatos. Ora, sabe-se que o delegado pode (e deve) colocar em liberdade o indiv\u00edduo preso ilegalmente (artigo 304, \u00a71\u00ba do CPP), seja em raz\u00e3o de atipicidade formal ou material, de ilicitude de provas, de insufici\u00eancia de elementos de convic\u00e7\u00e3o ou de inexist\u00eancia de estado de flagr\u00e2ncia. Nesses casos, a autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria cessar\u00e1 prontamente a pris\u00e3o ilegal e restituir\u00e1 imediatamente a liberdade ao conduzido. Lado outro, a concess\u00e3o de liberdade por n\u00e3o ser a pris\u00e3o <em>necess\u00e1ria<\/em>, decretando qualquer medida cautelar diversa da pris\u00e3o, \u00e9 poder atribu\u00eddo ao juiz; n\u00e3o demanda a presen\u00e7a f\u00edsica do preso, apesar de exigir manifesta\u00e7\u00e3o r\u00e1pida, da\u00ed a previs\u00e3o legal para a remessa do caso ao magistrado para esse fim em at\u00e9 24 horas (artigos 306, \u00a71\u00ba e 310 do CPP). Isto \u00e9, analisar se est\u00e3o ou n\u00e3o presentes o <em>fumus comissi delicti <\/em>e o<em> periculum libertatis<\/em> n\u00e3o exige contato visual com o preso. Destarte, a limita\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria pelo delegado de pol\u00edcia em pris\u00f5es legais n\u00e3o \u00e9 relevante para esta discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, o Pacto exige a apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade de qualquer pessoa <em>detida ou retida<\/em>, o que vai muito al\u00e9m das hip\u00f3teses de pris\u00e3o em flagrante. N\u00e3o apenas a pessoa presa em flagrante, mas tamb\u00e9m qualquer pessoa retida (capturada) e privada de sua liberdade momentaneamente deve ser conduzida coercitivamente \u00e0 presen\u00e7a da autoridade, para an\u00e1lise de eventual ilegalidade e imediata devolu\u00e7\u00e3o do direito de ir e vir em caso de arbitrariedade. Vingasse a leitura de que s\u00f3 o juiz \u00e9 tal autoridade, deveria o Judici\u00e1rio analisar a legalidade de toda e qualquer captura, e n\u00e3o somente das pris\u00f5es em flagrante.<\/p>\n<p>Isso significa que nosso ordenamento jur\u00eddico em momento algum violou a referida Conven\u00e7\u00e3o, uma vez que toda pessoa presa \u00e9 apresentada imediatamente ao delegado de pol\u00edcia (artigo 304 do CPP), respons\u00e1vel pela primeira an\u00e1lise acerca da legalidade da pris\u00e3o e pela integral observ\u00e2ncia aos direitos fundamentais do preso, cabendo em seguida ao juiz realizar novo filtro sobre esses aspectos e ainda verificar a necessidade da manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o ou sua convers\u00e3o em outra medida cautelar, num sistema de <em>dupla cautelaridade<\/em> [7]. Da\u00ed a observa\u00e7\u00e3o da doutrina:<\/p>\n<blockquote><p>Viola Direitos Humanos a limita\u00e7\u00e3o da liberdade pelo delegado.<\/p>\n<p>Ningu\u00e9m quer ir de cambur\u00e3o falar com o juiz se o delegado j\u00e1 tiver condi\u00e7\u00f5es de conceder um direito de liberdade, que n\u00e3o est\u00e1 sob o monop\u00f3lio da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas parece que est\u00e1 sob o monop\u00f3lio da vaidade.[8]<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido a jurisprud\u00eancia de lavra do professor Guilherme de Souza Nucci:<\/p>\n<blockquote><p>Quanto \u00e0 afirmada ilegalidade da pris\u00e3o em flagrante, ante a aus\u00eancia de imediata apresenta\u00e7\u00e3o dos pacientes ao Juiz de Direito, entendo inexistir qualquer ofensa aos tratados internacionais de Direitos Humanos. Isto porque, conforme disp\u00f5e o artigo 7\u00ba, 5, da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, \u00e0 presen\u00e7a de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais. No cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro, embora o Delegado de Pol\u00edcia n\u00e3o integre o Poder Judici\u00e1rio, \u00e9 certo que a Lei atribui a. Esta autoridade a fun\u00e7\u00e3o de receber e ratificar a ordem de pris\u00e3o em flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao Delegado, n\u00e3o se havendo falar em relaxamento da pris\u00e3o. N\u00e3o bastasse, em 24 horas, o juiz analisa o auto de pris\u00e3o em flagrante.[9]<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse panorama, nenhum espanto causa afirmar que o delegado de pol\u00edcia \u00e9 autoridade autorizada pela lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais. Com isso n\u00e3o se est\u00e1 a dizer, obviamente, que possui os mesmos poderes que o juiz; as fun\u00e7\u00f5es s\u00e3o distintas. Mas apenas que o CPP faculta \u00e0 autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria a tomada de certas decis\u00f5es tipicamente judiciais, restritivas da liberdade individual, como decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante e de medida cautelar de liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a (artigos 304 e 322 do CPP). At\u00e9 porque, fosse a outra autoridade o pr\u00f3prio juiz, n\u00e3o faria sentido o tratado internacional ter diferenciado os atores jur\u00eddicos em sua reda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Diferentemente de outros pa\u00edses, nosso sistema penal disp\u00f5e de uma autoridade com forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica na condu\u00e7\u00e3o da fase pr\u00e9-processual da persecu\u00e7\u00e3o penal, o que, inegavelmente, constitui um enorme avan\u00e7o em compara\u00e7\u00e3o com outros modelos. A sistem\u00e1tica adotada no Brasil inclusive \u00e9 mais consent\u00e2nea com a previs\u00e3o contida no Pacto, haja vista que o preso \u00e9 apresentado <em>imediatamente<\/em> a uma autoridade Estatal, o que \u00e9 mais garantista do que as 24 horas sugeridas no documento legal.<\/p>\n<p>E nem se fale que a audi\u00eancia de cust\u00f3dia perante o magistrado seria devida em virtude de previs\u00e3o constitucional, pois o artigo 5\u00b0, LXII da Constitui\u00e7\u00e3o estabelece que a <em>comunica\u00e7\u00e3o<\/em> da pris\u00e3o de qualquer pessoa seja feita ao Juiz competente, o que sempre foi feito.<\/p>\n<p><em>Judicializar<\/em> a audi\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de juridicamente dispens\u00e1vel e n\u00e3o ser panaceia alguma para a superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, ignora a realidade f\u00e1tica de escassez de recursos p\u00fablicos, retirando ju\u00edzes, promotores e defensores de audi\u00eancias de instru\u00e7\u00e3o e tornando ainda mais moroso o sistema judicial brasileiro. Como se n\u00e3o bastasse, prejudica a seguran\u00e7a p\u00fablica em raz\u00e3o do deslocamento de policiais que deixam de prevenir e reprimir crimes. Ou seja, ao duplicar uma garantia j\u00e1 existente (apresenta\u00e7\u00e3o do preso <em>incontinenti<\/em> a uma autoridade estatal capaz de deliberar sobre a legalidade da captura) por meio da ado\u00e7\u00e3o do meio menos suave, direitos alheios est\u00e3o sendo sacrificados desnecessariamente, o que viola o postulado da proporcionalidade.[10]<\/p>\n<p>Levar adiante planos inexequ\u00edveis s\u00f3 poderia culminar em absurdos, como a situa\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio de S\u00e3o Paulo, que n\u00e3o realiza tal audi\u00eancia em finais de semana e no recesso de final de ano,[11] criando uma modalidade de direito fundamental vigente apenas em dias \u00fateis, verdadeira audi\u00eancia de cust\u00f3dia <em>para ingl\u00eas ver<\/em> que materializa o <em>jeitinho brasileiro<\/em>.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar que o delegado de pol\u00edcia \u00e9 o primeiro garantidor da legalidade e da justi\u00e7a, estando \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da sociedade durante 24 horas e tendo o dever de zelar pelos direitos e garantias fundamentais de toda pessoa detida ou retida. Raz\u00e3o pela qual a audi\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o pode e deve, pela leitura do arcabou\u00e7o legal, efetivar-se perante a autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Sendo desej\u00e1vel tamb\u00e9m, de <em>lege ferenda<\/em>, a amplia\u00e7\u00e3o do seu poder cautelar.[12]<\/p>\n<p>Com raz\u00e3o alertava Georges Ripert que, quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">_____________________________________________________________________________________<\/p>\n<p>1 Especialmente face ao estado de coisas inconstitucional vigente no Brasil, como reconhecido pelo STF na ADPF 347.<\/p>\n<p>2 STF, Tribunal Pleno, RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05\/06\/2009.<\/p>\n<p>3 CIDH, Caso Velez Loor vs Panam\u00e1, Senten\u00e7a de 23\/11\/2010. Ainda que o caso verse sobre pris\u00e3o administrativa, a garantia contra cust\u00f3dia ilegal \u00e9 substancialmente a mesma, n\u00e3o interessando se administrativa ou processual penal.<\/p>\n<p>4 CIDH, Caso Chaparro Alvarez y Lapo \u00cd\u00f1iquez vc Equador, Senten\u00e7a de 21\/11\/2007; Caso Acosta Calder\u00f3n vs Equador, Senten\u00e7a de 24\/06\/2005; Caso Tibi vs Equador, Senten\u00e7a de 07\/09\/2004.<\/p>\n<p>5 STF, HC 115.015, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 27\/08\/2013; STJ, RHC 47.984, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 04\/11\/2014.<\/p>\n<p>6 LIMA, Renato Brasileiro de. Legisla\u00e7\u00e3o criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 180.<\/p>\n<p>7 BARBOSA, Ruchester Marreiros. Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia (Garantia) e o Sistema da Dupla Cautelaridade Como Direito Humano Fundamental. In: DELGADO, Ana Paula Teixeira; MELLO, Cleyson de Moraes; PACHECO, N\u00edvea Maria Dutra (Org.) As Novas Fronteiras do Direito. Estudos Interdisciplinares em Homenagem ao Professor Francisco de Assis Maciel Tavares. Editar: Juiz de Fora, 2015, p. 176 e 177.<\/p>\n<p>8 BARBOSA, Ruchester Marreiros. Delegado pode ser primeiro filtro antes de audi\u00eancias de cust\u00f3dia. Revista Consultor Jur\u00eddico, jan. 2016. Dispon\u00edvel em: <strong><a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-jan-12\/academia-policia-delegado-primeiro-filtro-antes-audiencias-custodia\" target=\"_blank\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-jan-12\/academia-policia-delegado-primeiro-filtro-antes-audiencias-custodia<\/a><\/strong>. Acesso em: 02 dez. 2016.<\/p>\n<p>9 TJSP, HC 2016152-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, DJ 12\/05\/2015. No mesmo sentido: TJSP, HC 2198503-45.2014.8.26.000, Rel. Des. Diniz Fernando, DJ 26\/01\/2015.<\/p>\n<p>10 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008, p. 589-591.<\/p>\n<p>11 Comunicado Conjunto TJSP 2340\/2016, DP 16\/12\/2016.<\/p>\n<p>12 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Poder cautelar do delegado de pol\u00edcia e medidas protetivas de urg\u00eancia. In: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isa\u00edas (Org.). Temas Avan\u00e7ados de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 277-292.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre os autores:<\/strong> O Dr. Francisco Sannini Neto \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo e o Dr. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Paran\u00e1.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Recentemente foi implementada no Brasil a famigerada audi\u00eancia de cust\u00f3dia, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o 213\/15 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, com o desiderato de combater ilegalidades e a superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria.[1] O amparo legal da medida se encontra na Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (Pacto de S\u00e3o Jose da Costa Rica), tratado internacional com status hier\u00e1rquico [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":2327,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2325"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2325"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2325\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/2327"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2325"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2325"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2325"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}