{"id":2851,"date":"2017-01-04T08:00:26","date_gmt":"2017-01-04T12:00:26","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=2851"},"modified":"2017-01-12T16:20:49","modified_gmt":"2017-01-12T20:20:49","slug":"trafico-de-pessoas-artigo-149-a-cp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/01\/trafico-de-pessoas-artigo-149-a-cp\/","title":{"rendered":"Tr\u00e1fico de pessoas (artigo 149-A, CP)"},"content":{"rendered":"<p><strong>1) INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>O Tr\u00e1fico de Pessoas \u00e9 um dos crimes mais repugnantes e assume dimens\u00f5es transnacionais.<\/p>\n<p>Segundo o artigo 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d do Protocolo de Palermo, constitui \u201cTr\u00e1fico de Pessoas\u201d:<\/p>\n<blockquote><p>o recrutamento, o transporte, a transfer\u00eancia, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo \u00e0 amea\u00e7a ou ao uso da for\u00e7a ou a outras formas de coa\u00e7\u00e3o, ao rapto, \u00e0 fraude, ao engano, ao <strong><a href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/abuso-de-autoridade\" target=\"_blank\">abuso de autoridade<\/a><\/strong> ou de situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade ou \u00e0 entrega ou aceita\u00e7\u00e3o de pagamentos ou benef\u00edcios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de explora\u00e7\u00e3o. A explora\u00e7\u00e3o dever\u00e1 incluir, pelo menos, a explora\u00e7\u00e3o da prostitui\u00e7\u00e3o de outrem ou outras formas de explora\u00e7\u00e3o sexual, o trabalho ou servi\u00e7os for\u00e7ados, a escravatura ou pr\u00e1ticas similares \u00e0 escravatura, a servid\u00e3o ou a extra\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os.<\/p><\/blockquote>\n<p>A Lei 13.344\/16, por seus artigos 13 e 16, alterou o C\u00f3digo Penal Brasileiro, inserindo o artigo 149-A com o \u201cnomen juris\u201d de \u201cTr\u00e1fico de Pessoas\u201d e revogando expressamente os artigos 231 e 231-A, CP que anteriormente tratavam da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p><strong>2) O TIPO PENAL DE TR\u00c1FICO DE PESSOAS<\/strong><\/p>\n<p>O artigo 149-A, CP \u00e9 um crime de a\u00e7\u00e3o m\u00faltipla, conte\u00fado variado ou tipo misto alternativo, pois contempla v\u00e1rios n\u00facleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher.<\/p>\n<p>O sujeito ativo do crime \u00e9 qualquer pessoa, pois se trata de infra\u00e7\u00e3o penal comum. Quanto ao sujeito ativo, tamb\u00e9m \u00e9 qualquer pessoa. Em alguns casos que se ver\u00e1 mais adiante, a especial condi\u00e7\u00e3o do sujeito ativo ou passivo ensejar\u00e1 aumentos de pena.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica dos verbos deve se dar mediante meios especialmente elencados na norma: grave amea\u00e7a, viol\u00eancia, coa\u00e7\u00e3o, fraude ou abuso.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de conduta culposa, o que realmente seria um tanto quanto inimagin\u00e1vel. Quanto \u00e0 conduta dolosa, \u00e9 informada por dolo espec\u00edfico consoante uma das finalidades arroladas nos incisos I a V do artigo 149-A, CP:<\/p>\n<p>I &#8211; remo\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os, tecidos ou partes do corpo;<\/p>\n<p>II &#8211; submiss\u00e3o a trabalho em condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0 de escravo;<\/p>\n<p>III &#8211; ado\u00e7\u00e3o ilegal;<\/p>\n<p>IV &#8211; explora\u00e7\u00e3o sexual.<\/p>\n<p>Observe-se que em cada um dos dolos espec\u00edficos arrolados nos incisos supra elencados, poder\u00e1 haver concurso material com outros crimes caso a finalidade prevista para o Tr\u00e1fico de Pessoas se perfa\u00e7a. Ou seja, a consecu\u00e7\u00e3o do fim espec\u00edfico do Tr\u00e1fico de Pessoas n\u00e3o configura mero exaurimento do crime.<\/p>\n<p>No caso do inciso I, se houver efetiva remo\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 haver tamb\u00e9m incid\u00eancia, em concurso material dos crimes previstos na Lei 9.434\/97 (Lei de Transplantes) \u2013 Artigos 14 a 20). Quanto ao inciso II, obviamente haver\u00e1 tamb\u00e9m o mesmo concurso com o crime de \u201cRedu\u00e7\u00e3o \u00e0 condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo\u201d, previsto logo antes no artigo 149, CP. No inciso III, poder\u00e1 se configurar \u201cCrime contra o Estado de Filia\u00e7\u00e3o\u201d, tamb\u00e9m em concurso material, de acordo com os artigos 241 a 243, CP. Finalmente, no que diz respeito ao inciso IV, haver\u00e1 a possibilidade de concurso material com os artigos 227 a 230, CP ou, dependendo da condi\u00e7\u00e3o da v\u00edtima (caso vulner\u00e1vel), com os artigos 218 a 218-B, CP. Isso sem contar a possibilidade de outras infra\u00e7\u00f5es, tais como o <strong><a href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/estupro\" target=\"_blank\">Estupro<\/a> <\/strong>(artigo 213, CP) e o Estupro de Vulner\u00e1vel (artigo 217-A, CP).<\/p>\n<p>No caso de n\u00e3o estar presente algum dos dolos espec\u00edficos previstos nos quatro incisos, poder\u00e1 haver outra modalidade criminosa como, por exemplo, sequestro ou c\u00e1rcere privado (artigo 148, CP), constrangimento ilegal (artigo 146, CP), fraude de lei sobre estrangeiros (artigo 309, Par\u00e1grafo \u00danico, CP) ou mesmo reingresso de estrangeiro expulso (artigo 338, CP).<\/p>\n<p>A pena \u00e9 de \u201creclus\u00e3o, de 4 a 8 anos, e multa\u201d, de modo que \u00e9 mais gravosa do que a anteriormente prevista para os crimes dos artigos 231 e 231-A, CP, ora revogados pela Lei 13.344\/16. Antes as <strong><a href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/penas\" target=\"_blank\">penas<\/a> <\/strong>eram respectivamente de reclus\u00e3o de 3 a 8 anos e de reclus\u00e3o de 2 a 6 anos. Assim sendo, o artigo 149-A, CP n\u00e3o pode retroagir, porque se trata de \u201cnovatio legis in pejus\u201d. N\u00e3o se trata de infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo, nem cabe suspens\u00e3o condicional do <strong><a href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/processo\" target=\"_blank\">processo<\/a><\/strong>. O procedimento aplic\u00e1vel \u00e9 o ordin\u00e1rio (vide artigo 394, I, CPP). A compet\u00eancia para julgamento ser\u00e1, em regra, da Justi\u00e7a Comum Estadual. Caso o tr\u00e1fico de pessoas seja internacional, ent\u00e3o a compet\u00eancia ser\u00e1 da Justi\u00e7a Comum Federal (intelig\u00eancia do artigo 109, V, CF).<\/p>\n<p>H\u00e1 previs\u00e3o de aumentos de pena da ordem de um ter\u00e7o at\u00e9 a metade:<\/p>\n<p>a) se o autor for funcion\u00e1rio p\u00fablico no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es ou a pretexto de exerc\u00ea-las, o que equivale a dizer que sempre que a condi\u00e7\u00e3o de funcion\u00e1rio p\u00fablico for utilizada para facilitar ou perpetrar o crime de Tr\u00e1fico de Pessoas, haver\u00e1 incremento da reprimenda, ainda que o agente n\u00e3o esteja efetivamente no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o. Exemplificando: se um policial pratica tr\u00e1fico de pessoas em servi\u00e7o ou fora de servi\u00e7o, mas usando sua funcional para facilitar passagem por fiscaliza\u00e7\u00e3o. O aumento de pena realmente se justifica, pois se espera dos funcion\u00e1rios p\u00fablicos o combate a essa esp\u00e9cie de perversidade, jamais sua pr\u00e1tica ou qualquer esp\u00e9cie de colabora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>b) se o crime for cometido contra crian\u00e7a, adolescente ou pessoa idosa ou com defici\u00eancia. Aqui o aumento da pena se deve \u00e0 condi\u00e7\u00e3o mais vulner\u00e1vel dessas esp\u00e9cies de v\u00edtimas.<\/p>\n<p>c) se o agente se prevalece de rela\u00e7\u00f5es de parentesco, dom\u00e9sticas, de coabita\u00e7\u00e3o, de hospitalidade, de depend\u00eancia econ\u00f4mica, de autoridade ou de superioridade hier\u00e1rquica inerente ao exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o. Nestes casos, o temor reverencial da v\u00edtima e a condi\u00e7\u00e3o de ascend\u00eancia do autor sobre ela, justificam o incremento penal, pois que facilitam a pr\u00e1tica do crime e o tornam ainda mais repulsivo.<\/p>\n<p>d) se a v\u00edtima for retirada do territ\u00f3rio nacional. Haver\u00e1 ent\u00e3o o tr\u00e1fico internacional de pessoas ou ao menos transnacional, o que torna a conduta mais gravosa por sua amplitude territorial. Anote-se, por\u00e9m, que o ingresso (e n\u00e3o a retirada) da pessoa no territ\u00f3rio nacional n\u00e3o conduz ao aumento de pena, mas t\u00e3o somente o eventual concurso material com os crimes dos artigos 309, Par\u00e1grafo \u00danico, CP ou 310, CP, que dizem respeito ao ingresso irregular de estrangeiros no Brasil.<\/p>\n<p>Havendo concomit\u00e2ncia de mais de uma causa de aumento de pena, dever\u00e1 o juiz utilizar essa circunst\u00e2ncia para a dosimetria da exacerba\u00e7\u00e3o que varia entre um ter\u00e7o e metade.<\/p>\n<p>Finalmente, prev\u00ea a lei uma causa de diminui\u00e7\u00e3o de pena, a que se poderia chamar de \u201cTr\u00e1fico de Pessoas Privilegiado\u201d. Haver\u00e1 redu\u00e7\u00e3o de um a dois ter\u00e7os se o agente for prim\u00e1rio e n\u00e3o integrar organiza\u00e7\u00e3o criminosa. A primariedade de que trata a lei \u00e9 aquela t\u00e9cnica, n\u00e3o afastando o privil\u00e9gio da mera exist\u00eancia de maus antecedentes, processos em andamento, condena\u00e7\u00f5es que n\u00e3o geram reincid\u00eancia, conduta social reprov\u00e1vel etc. No entanto, somente a primariedade n\u00e3o serve para obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio. \u00c9 preciso que adicionalmente o agente n\u00e3o integre organiza\u00e7\u00e3o criminosa. Isso se far\u00e1 mediante an\u00e1lise do disposto na Lei 12.850\/13 (artigos 1\u00ba. e 2\u00ba.). Note-se que no caso de integrar o agente organiza\u00e7\u00e3o criminosa, poder\u00e1 tamb\u00e9m responder em concurso material pelos crimes previstos na Lei 12.850\/13, sem preju\u00edzo do Tr\u00e1fico de Pessoas.<\/p>\n<p>A previs\u00e3o da redu\u00e7\u00e3o de pena se assemelha \u00e0quela prevista para o Tr\u00e1fico de Drogas (Tr\u00e1fico Privilegiado &#8211; artigo 33, \u00a7 4\u00ba., da Lei 11.343\/06).<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, a redu\u00e7\u00e3o neste caso \u00e9 estranha porque o Tr\u00e1fico de Drogas, que ao menos n\u00e3o implica no com\u00e9rcio de pessoas como se fossem coisas, recebe esse redutor numa pena de reclus\u00e3o de 5 a 15 anos, enquanto o Tr\u00e1fico de Pessoas tem uma pena de somente 4 a 8 anos. Na verdade, a pr\u00f3pria diferen\u00e7a maior para o Tr\u00e1fico de Drogas certamente fere o Princ\u00edpio da Proporcionalidade.<\/p>\n<p>Um detalhe chama tamb\u00e9m \u00e0 aten\u00e7\u00e3o: o Tr\u00e1fico de Pessoas, embora n\u00e3o al\u00e7ado a crime hediondo (o que tamb\u00e9m \u00e9 estranho, j\u00e1 que o Tr\u00e1fico de Drogas \u00e9 equiparado \u2013 nova viola\u00e7\u00e3o da proporcionalidade), foi inclu\u00eddo no rol de infra\u00e7\u00f5es penais que recaem no regime extraordin\u00e1rio do livramento condicional, conforme artigo 83, V, CP (vide artigo12, da Lei 13.344\/16.<\/p>\n<p>Previsto o Tr\u00e1fico de Pessoas Privilegiado, tal qual ocorre com o Tr\u00e1fico de Drogas e diante da decis\u00e3o do Pleno do STF no HC 118.533, afastando a hediondez do Tr\u00e1fico de Drogas Privilegiado, \u00e9 de se concluir, por um m\u00ednimo de coer\u00eancia, que a interpreta\u00e7\u00e3o de alcance do disposto no artigo 83, V, CP, deve se restringir ao Tr\u00e1fico de Pessoas n\u00e3o privilegiado. O Tr\u00e1fico de Pessoas Privilegiado, tal como o Tr\u00e1fico de Drogas Privilegiado n\u00e3o deve se submeter \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do regime extraordin\u00e1rio para concess\u00e3o do livramento condicional, sob pena de nova viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Proporcionalidade, agora na aplica\u00e7\u00e3o da lei. O afastamento \u00e9 imperioso, pois que se no crime de Tr\u00e1fico de Drogas, que em sua forma n\u00e3o privilegiada, \u00e9 equiparado a hediondo, afasta-se a hediondez na presen\u00e7a do privil\u00e9gio e, consequentemente, a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 83, V, CP. Com mais raz\u00e3o, no Tr\u00e1fico de Pessoas, que na raiz j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 hediondo ou equiparado, n\u00e3o se deve aplicar \u00e0 figura privilegiada uma situa\u00e7\u00e3o similar \u00e0quela com que se tratam crimes hediondos propriamente ditos e equiparados. Assim sendo, para o Tr\u00e1fico de Pessoas privilegiado, aplicam-se os regimes ordin\u00e1rio e especial do livramento condicional, ou seja, respectivamente, a exig\u00eancia de cumprimento de mais de um ter\u00e7o da pena para n\u00e3o reincidentes em crimes dolosos e a exig\u00eancia de cumprimento de mais da metade da pena para reincidentes em crimes dolosos, afastada a exig\u00eancia extraordin\u00e1ria de cumprimento de mais de dois ter\u00e7os da pena.<\/p>\n<p>Outra quest\u00e3o que deve surgir \u00e9 a da possibilidade ou n\u00e3o de haver um Tr\u00e1fico de Pessoas concomitantemente majorado e privilegiado, ou seja, a combina\u00e7\u00e3o do artigo 149-A, \u00a7 1\u00ba., I a IV com o \u00a7 2\u00ba. do mesmo dispositivo. Certamente a doutrina e a jurisprud\u00eancia ir\u00e3o se dividir. Alguns afirmar\u00e3o que n\u00e3o h\u00e1 possibilidade porque se tratam de regramentos contradit\u00f3rios e excludentes. Ou bem uma conduta \u00e9 mais gravosa e merece um aumento de pena ou bem \u00e9 menos desvalorada e merece uma diminui\u00e7\u00e3o de pena. No entanto, outro pensamento, diametralmente oposto, deve surgir. Entende-se ser este o correto e o que deve prevalecer: n\u00e3o h\u00e1 incompatibilidade entre as majorantes e o privil\u00e9gio no Tr\u00e1fico de Pessoas. Em primeiro lugar porque se tratam de condi\u00e7\u00f5es objetivas que n\u00e3o se excluem na pr\u00e1tica. Vejamos: um funcion\u00e1rio p\u00fablico no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o pode cometer o crime e ser prim\u00e1rio e n\u00e3o integrar organiza\u00e7\u00e3o criminosa. O crime pode perfeitamente ser cometido contra uma crian\u00e7a e o autor ser prim\u00e1rio e n\u00e3o integrar organiza\u00e7\u00e3o criminosa. S\u00e3o fatos objetivos n\u00e3o excludentes entre si. Outro motivo para a conclus\u00e3o a respeito da compatibilidade entre privil\u00e9gio e majorantes \u00e9 a topografia do \u00a7 2\u00ba., em termos de t\u00e9cnica legislativa. Ocorre que se o legislador quisesse afastar a aplica\u00e7\u00e3o do privil\u00e9gio aos casos de aumento de pena, deveria ter colocado o privil\u00e9gio no \u00a7 1\u00ba. e os aumentos no \u00a7 2\u00ba., uma vez que, por regra de t\u00e9cnica legislativa, todo par\u00e1grafo se aplica para aquilo que vem antes dele e n\u00e3o se aplica para o que vem depois. A topografia dos par\u00e1grafos indica uma escolha legislativa, revela a \u201cmens legislatoris\u201d.<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia em Guaratinguet\u00e1 (SP).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1) INTRODU\u00c7\u00c3O O Tr\u00e1fico de Pessoas \u00e9 um dos crimes mais repugnantes e assume dimens\u00f5es transnacionais. 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