{"id":3118,"date":"2017-01-18T13:00:05","date_gmt":"2017-01-18T17:00:05","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=3118"},"modified":"2017-01-20T13:50:41","modified_gmt":"2017-01-20T17:50:41","slug":"delegado-de-policia-e-aplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-na-fase-pre-processual","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/01\/delegado-de-policia-e-aplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-na-fase-pre-processual\/","title":{"rendered":"Delegado de pol\u00edcia e aplicabilidade do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia na fase pr\u00e9-processual"},"content":{"rendered":"<p><strong>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>O presente trabalho objetiva analisar a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o, j\u00e1 na fase pr\u00e9-processual, do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia pela autoridade policial, que \u00e9, em nosso ordenamento jur\u00eddico, o delegado de pol\u00edcia. Tal exame se faz dentro de uma \u00f3tica moderna, levando-se em conta o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, que vincula todos os envolvidos na persecu\u00e7\u00e3o penal, os quais devem observ\u00e2ncia aos direitos e garantias fundamentais dos investigados.<\/p>\n<p>Ao delegado de pol\u00edcia, na condi\u00e7\u00e3o de autoridade estatal, com atribui\u00e7\u00f5es bem delineadas na Constitui\u00e7\u00e3o e em diplomas legais esparsos, incumbe o primeiro contato com fatos supostamente delituosos, o que ocorre quase que de imediato. Sobre ele, por vezes, recai a responsabilidade de decidir acerca da manuten\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de algu\u00e9m no c\u00e1rcere. Para tanto, deve fazer valer a natureza jur\u00eddica de seu cargo, fundamentando suas decis\u00f5es \u00e0 luz do arcabou\u00e7o legal vigente.<\/p>\n<p>Deste modo, o Delegado de Pol\u00edcia, hodiernamente, n\u00e3o pode mais ser enxergado como aquela autoridade com tra\u00e7os excessivamente inquisitivos, da maneira como atuava no per\u00edodo ditatorial no Brasil. Em verdade, o delegado de pol\u00edcia, leg\u00edtima autoridade policial, detentor de carreira jur\u00eddica \u2013 como j\u00e1 dissemos \u2013, nomeado ap\u00f3s concurso p\u00fablico e bacharel em Direito, deve ser compreendido como o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidad\u00e3o, combatendo qualquer abuso contra ele perpetrado e possibilitando o exerc\u00edcio de suas garantias constitucionais.<\/p>\n<p>Utilizando-se do inqu\u00e9rito policial, instrumento leg\u00edtimo para a formaliza\u00e7\u00e3o das investiga\u00e7\u00f5es preliminares, o delegado de pol\u00edcia n\u00e3o deve apenas colher elementos que visem obter \u00e0 condena\u00e7\u00e3o do suspeito.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, fazendo bom uso da discricionariedade que lhe \u00e9 concedida \u2013 sempre nos limites da lei \u2013 o Delegado de Pol\u00edcia deve buscar elementos de informa\u00e7\u00e3o que objetivem que os fatos apurados no inqu\u00e9rito policial se aproximem, tanto quanto poss\u00edvel, daqueles realmente ocorridos. Para tanto, poder\u00e1 levantar informa\u00e7\u00f5es e dados que auxiliem, em eventual e futura a\u00e7\u00e3o penal, na defesa do investigado ou que possibilitem, at\u00e9 mesmo, o arquivamento do inqu\u00e9rito policial, evitando um processo-crime desnecess\u00e1rio contra aquele suspeito, que resultaria em marcas indel\u00e9veis \u00e0 dignidade desse sujeito de direitos.<\/p>\n<p>Por todo o exposto, se faz necess\u00e1ria uma detalhada an\u00e1lise do tema em testilha, \u00e0 luz dessa moderna concep\u00e7\u00e3o de delegado de pol\u00edcia, uma vez que a possibilidade de reconhecimento do princ\u00edpio da bagatela por parte dessa autoridade estatal, traz in\u00fameras consequ\u00eancias ao investigado e \u00e0 sociedade como um todo.<\/p>\n<p><strong>2. BREVES DIGRESS\u00d5ES ACERCA DA TEORIA GERAL DO CRIME<\/strong><\/p>\n<p><strong>2.1. CONCEITOS DE INFRA\u00c7\u00c3O PENAL, CRIME E CONTRAVEN\u00c7\u00c3O PENAL<\/strong><\/p>\n<p>A compreens\u00e3o dos conceitos abordados no presente t\u00f3pico \u00e9 ponto basilar para a an\u00e1lise dos demais institutos jur\u00eddicos de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-penal\" target=\"_blank\">Direito Penal<\/a><\/span>, sendo essencial para assimila\u00e7\u00e3o da tese aventada neste trabalho. Todavia, cumpre-nos alertar que inexiste, no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, conceito de infra\u00e7\u00e3o penal, cabendo mormente \u00e0 doutrina tal defini\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Inicialmente, para Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 150), faz-se necess\u00e1rio apontar as notas distintivas entre infra\u00e7\u00e3o penal, crime e contraven\u00e7\u00e3o penal. Para o estudioso, infra\u00e7\u00e3o penal se trata de g\u00eanero, o qual se subdivide em crime \u2013 tamb\u00e9m denominado delito \u2013 e contraven\u00e7\u00e3o penal (ou crime an\u00e3o, delito liliputiano ou crime vagabundo). Desta feita, conclui o autor que, no Brasil, adotou-se o sistema dualista ou bin\u00e1rio relativamente \u00e0s infra\u00e7\u00f5es penais e que a diferencia\u00e7\u00e3o entre as citadas esp\u00e9cies \u00e9 de natureza meramente axiol\u00f3gica, ou seja, de valor:<\/p>\n<blockquote><p>Conclui-se, com isto, que o r\u00f3tulo de crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal para determinado comportamento humano depende do valor que lhe \u00e9 conferido pelo legislador: as condutas mais graves devem ser etiquetadas como crimes; as menos lesivas, como contraven\u00e7\u00f5es penais. Trata-se, portanto, de op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica que varia de acordo com o momento hist\u00f3rico-social em que vive o pa\u00eds, sujeito a muta\u00e7\u00f5es.<\/p><\/blockquote>\n<p>Greco (2009, p. 141), tratando desta mat\u00e9ria, aponta o art. 1\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Penal como crit\u00e9rio de distin\u00e7\u00e3o entre crime e contraven\u00e7\u00e3o. De acordo com o dispositivo mencionado, crime \u00e9 \u201ca infra\u00e7\u00e3o penal a que a lei comina pena de reclus\u00e3o ou de deten\u00e7\u00e3o, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa\u201d. De outra ponta, contraven\u00e7\u00e3o penal \u00e9, conforme o ditame legal, \u201ca infra\u00e7\u00e3o penal a que a lei comina, isoladamente, pena de pris\u00e3o simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente\u201d.<\/p>\n<p>Tal distin\u00e7\u00e3o \u00e9 apontada por Masson (2013, p. 176) como o denominado crit\u00e9rio legal de crime, que se relaciona intimamente com seu enfoque formal. Sob este aspecto, \u201ccrime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado\u201d (GRECO, 2009, p. 142).<\/p>\n<p>A doutrina tamb\u00e9m destaca um crit\u00e9rio material ou substancial de crime, para o qual este \u00e9 \u201ctoda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o humana que lesa ou exp\u00f5e a perigo de les\u00e3o bens jur\u00eddicos penalmente tutelados\u201d (MASSON, 2013, p. 176). Rog\u00e9rio Sanches Cunha acrescenta a este conceito a ideia de que esta les\u00e3o ou perigo de les\u00e3o deva ser pass\u00edvel de san\u00e7\u00e3o penal (2014, p. 150).<\/p>\n<p>Greco (2009, pp. 142-143) exterioriza abalizada cr\u00edtica concernente \u00e0 insufici\u00eancia dos conceitos formal e material de crime:<\/p>\n<blockquote><p>Na verdade, os conceitos formal e material n\u00e3o traduzem com precis\u00e3o o que seja crime. Se h\u00e1 uma lei penal editada pelo Estado, proibindo determinada conduta, e o agente a viola, se ausenta qualquer causa de exclus\u00e3o da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, haver\u00e1 crime. J\u00e1 o conceito material sobreleva a import\u00e2ncia do princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima quando aduz que somente haver\u00e1 crime quando a conduta do agente atentar contra os bens mais importantes. Contudo, mesmo sendo importante e necess\u00e1rio o bem para a manuten\u00e7\u00e3o e a subsist\u00eancia da sociedade, se n\u00e3o houver uma lei pena protegendo-o, por mais relevante que seja, n\u00e3o haver\u00e1 crime se o agente vier a atac\u00e1-lo, em face do princ\u00edpio da legalidade.<\/p><\/blockquote>\n<p>Diante dessa escassez, surge o conceito anal\u00edtico de crime. Toledo (1994, p. 80) o define como aquele apto \u201ca p\u00f4r a mostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime\u201d. Conforme sua doutrina, a defini\u00e7\u00e3o anal\u00edtica de crime abrangeria as tr\u00eas notas fundamentais do fato-crime, a saber, \u201ca\u00e7\u00e3o t\u00edpica (<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/tipicidade\" target=\"_blank\">tipicidade<\/a><\/span>), il\u00edcita ou antijur\u00eddica (ilicitude) e culp\u00e1vel (culpabilidade)\u201d. Passaremos a analisar mais detidamente o conceito anal\u00edtico de crime no t\u00f3pico a seguir.<\/p>\n<p><strong>2.2. CONCEITO ANAL\u00cdTICO DE CRIME<\/strong><\/p>\n<p>Como visto, o crit\u00e9rio anal\u00edtico de crime, tamb\u00e9m denominado formal, estratificado ou dogm\u00e1tico, se baseia nos elementos estruturantes do crime. Tem como fun\u00e7\u00e3o a an\u00e1lise destes elementos ou caracter\u00edsticas, as quais integram o conceito de infra\u00e7\u00e3o penal sem que com isso importe fragmenta\u00e7\u00e3o, haja vista ser o crime um todo unit\u00e1rio e indivis\u00edvel; ou o agente comete o delito (fato t\u00edpico, il\u00edcito e culp\u00e1vel) ou o fato por ele praticado ser\u00e1 considerado um indiferente penal (GRECO, 2009, pp. 144-145).<\/p>\n<p>Destaque-se, entretanto, que ainda existe alguma disson\u00e2ncia na doutrina sobre quantos e quais seriam estes elementos.<\/p>\n<p>Para Battaglini (1973, p. 339), o crime se comp\u00f5e por quatro elementos basilares, quais sejam: fato t\u00edpico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Igual posi\u00e7\u00e3o adota Basileu Garcia (apud MASSON, 2013, p. 181). Todavia, alerta Masson (2013, p. 181), adotando entendimento an\u00e1logo a Juarez Tavares (1980, p. 1):<\/p>\n<blockquote><p>Essa posi\u00e7\u00e3o quadripartida \u00e9 claramente minorit\u00e1ria e deve ser afastada, pois a punibilidade n\u00e3o \u00e9 elemento do crime, mas consequ\u00eancia da sua pr\u00e1tica. N\u00e3o \u00e9 porque se operou a prescri\u00e7\u00e3o de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo f\u00e1tico. Portanto, o crime existe independentemente da culpabilidade.<\/p><\/blockquote>\n<p>Diversos autores adotam a teoria tripartida de crime, j\u00e1 exposta anteriormente, para a qual o crime se constitui de fato t\u00edpico, ilicitude e culpabilidade. Adotam este entendimento, conforme levantamento realizado por Masson (2013, p. 181), entre outros, Nelson Hungria, An\u00edbal Bruno, Magalh\u00e3es Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bittencourt e Luiz Regis Prado. Trata-se, pois, de posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria na doutrina nacional e estrangeira (GRECO, 2009, p. 147). Destaca-se a brilhante explana\u00e7\u00e3o de Zaffaroni sobre este conceito de crime (1996, p. 324):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;) delito \u00e9 uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibi\u00e7\u00e3o (t\u00edpica), que por n\u00e3o estar permitida por nenhum preceito jur\u00eddico (causa de justifica\u00e7\u00e3o) \u00e9 contr\u00e1ria ao ordenamento jur\u00eddico (antijur\u00eddica) e que, por ser exig\u00edvel do autor que atuasse de outra maneira nessa circunst\u00e2ncia, \u00e9 reprov\u00e1vel (culp\u00e1vel).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em posi\u00e7\u00e3o oposta, Dam\u00e1sio (1994, p. 94), Dotti (2001, pp. 335-339), Mirabete (1994, p. 94) e Delmanto (1986, pp. 18-19) consideram que o conceito de crime abarca apenas os elementos fato t\u00edpico e antijuridicidade, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplica\u00e7\u00e3o da pena.<\/p>\n<p>Para os renomados doutrinadores, tal teoria se confirma pela pr\u00f3pria reda\u00e7\u00e3o dos dispositivos do atual C\u00f3digo Penal. Como se v\u00ea no mencionado diploma, ao tratar das causas de exclus\u00e3o da ilicitude, fala-se que \u201cn\u00e3o h\u00e1 crime\u201d (art. 23). De outro modo, quando o C\u00f3digo Penal se refere \u00e0s causas de exclus\u00e3o da culpabilidade, diz ser o autor \u201cisento de pena\u201d (MASSON, 2013, p. 183).<\/p>\n<p>Em abalizada e consistente cr\u00edtica, Greco (2009, p. 147) afirma que \u201ctodos os elementos que comp\u00f5em o conceito anal\u00edtico do crime s\u00e3o pressupostos para a aplica\u00e7\u00e3o da pena, e n\u00e3o somente a culpabilidade, como pretendem os mencionados autores\u201d. Assevera que se n\u00e3o houver fato t\u00edpico, ser\u00e1 imposs\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de pena; de igual modo, se a conduta n\u00e3o for antijur\u00eddica, tamb\u00e9m n\u00e3o poder\u00e1 ser infligida pena ao agente.<\/p>\n<p>Greco conclui ainda que, \u201cembora o C\u00f3digo Penal utilize essas express\u00f5es quando quer se referir \u00e0s causas dirimentes de culpabilidade, tal op\u00e7\u00e3o legislativa n\u00e3o nos permite concluir que o crime seja t\u00e3o-somente fato t\u00edpico e antijur\u00eddico\u201d. Para tanto, menciona exemplo em que a express\u00e3o \u201cisento de pena\u201d ou alguma outra parecida \u00e9, por vezes, utilizada pelo diploma penal para afastar outras caracter\u00edsticas do crime ou mesmo apontar causas que impedem a punibilidade do injusto culp\u00e1vel, a exemplo, respectivamente, do artigo 20, \u00a71\u00ba e do art. 181 da legisla\u00e7\u00e3o aludida.<\/p>\n<p>Acatamos, no presente trabalho, a teoria tripartida do crime, sendo que os seus elementos ser\u00e3o esmiu\u00e7ados, ainda que de forma sucinta, nos t\u00f3picos seguintes.<\/p>\n<p><strong>2.2.1 FATO T\u00cdPICO: O PRIMEIRO ELEMENTO DO CONCEITO ANAL\u00cdTICO DE CRIME<\/strong><\/p>\n<p>Fato t\u00edpico \u00e9 o fato humano que se encaixa com perfei\u00e7\u00e3o aos elementos descritos pelo tipo penal (MASSON, 2013, p. 217). Para Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 163):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;) pode ser conceituado como a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o humana, antissocial que, norteada pelo princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal.<\/p><\/blockquote>\n<p>Desta \u00faltima defini\u00e7\u00e3o, podemos extrair os elementos do fato t\u00edpico, a saber: conduta (ou a\u00e7\u00e3o), resultado, nexo causal e tipicidade \u2013 os quais passaremos a analisar a seguir.<\/p>\n<blockquote><p>A despeito de diversas discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias, que permearam a evolu\u00e7\u00e3o do Direito Penal e as quais n\u00e3o interessam aos limites do presente trabalho, entendemos que o C\u00f3digo Penal brasileiro adotou a teoria finalista da a\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 175). Tamb\u00e9m acolheram a teoria no Brasil, Heleno Cl\u00e1udio Fragoso, Ren\u00e9 Ariel Dotti, Dam\u00e1sio E. de Jesus, Julio Fabrini Mirabete e Miguel Reale J\u00fanior (MASSON, 2013, p. 221).<\/p><\/blockquote>\n<p>A teoria finalista foi desenvolvida pelo jusfil\u00f3sofo e penalista alem\u00e3o Hans Welzel em meados do s\u00e9culo XX, concebendo a conduta como \u201ccomportamento humano volunt\u00e1rio psiquicamente dirigido a um fim\u201d (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 169). Para Greco (2009, p. 151):<\/p>\n<blockquote><p>Com o finalismo de Welzel, a a\u00e7\u00e3o passou a ser concebida como o exerc\u00edcio de uma atividade final. \u00c9 a a\u00e7\u00e3o, portanto, um comportamento humano volunt\u00e1rio, dirigido a uma finalidade qualquer. O homem, quando atua, seja fazendo ou deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado, dirige a sua conduta sempre a determinada finalidade, que pode ser il\u00edcita (quando atua com dolo, por exemplo, querendo praticar qualquer conduta proibida pela lei penal) ou l\u00edcita (quando n\u00e3o quer cometer delito algum, mas que, por neglig\u00eancia, imprud\u00eancia ou imper\u00edcia, causa um resultado lesivo, previsto pela lei penal).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em s\u00edntese, com base na teoria finalista, a a\u00e7\u00e3o deixa de ser concebida como mero processo causal para ser enfocada como exerc\u00edcio de uma atividade finalista Ainda, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato t\u00edpico, inserindo-se, mais especificamente, na conduta (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 170).<\/p>\n<p>Como consequ\u00eancia da conduta do agente, adv\u00e9m o resultado, que pode ser de duas esp\u00e9cies: natural\u00edstico (ou material) e jur\u00eddico (ou normativo).<\/p>\n<p>O resultado natural\u00edstico \u00e9 aquele que se d\u00e1 com a altera\u00e7\u00e3o do mundo exterior, percept\u00edvel pelos sentidos, causada pelo comportamento do agente (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 206). De outro lado, o resultado jur\u00eddico ou normativo \u201c\u00e9 a les\u00e3o ou exposi\u00e7\u00e3o a perigo de les\u00e3o do bem jur\u00eddico protegido pela lei penal\u201d (MASSON, 2013, p. 229).<\/p>\n<p>Insta destacar, todavia, que n\u00e3o s\u00e3o todos os crimes que possuem ou exigem resultado natural\u00edstico. Para compreens\u00e3o dessa assertiva, se faz necess\u00e1rio apontar as notas distintivas entre crimes materiais, crimes formais e crimes de mera conduta.<\/p>\n<p>Entende-se por crime material aquele em que o tipo penal descreve conduta e resultado natural\u00edstico, cuja ocorr\u00eancia \u00e9 indispens\u00e1vel para a consuma\u00e7\u00e3o do delito (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 206). Em outras palavras, n\u00e3o h\u00e1 consuma\u00e7\u00e3o do crime se n\u00e3o ocorrida a modifica\u00e7\u00e3o do mundo exterior. \u00c9 o que se d\u00e1, por exemplo, com o homic\u00eddio, previsto no art. 121 do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>J\u00e1 nos crimes formais, tamb\u00e9m denominados de consuma\u00e7\u00e3o antecipada, apesar de haver descri\u00e7\u00e3o de conduta e resultado natural\u00edstico no tipo penal, este \u00e9 dispens\u00e1vel para a consuma\u00e7\u00e3o do delito, servindo como mero fator exaurimento da infra\u00e7\u00e3o, podendo, pois, interferir no quantum da pena aplicada (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 207). Exemplifica-se com o crime de extors\u00e3o (art. 158, CP).<\/p>\n<p>Ainda, nos crimes de mera conduta, h\u00e1 a apenas a descri\u00e7\u00e3o da conduta delituosa, sem sequer mencionar o resultado natural\u00edstico, punindo-se pela simples atividade, como ocorre, por exemplo, no crime de viola\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 207).<\/p>\n<p>De outra ponta, ressalte-se que \u201cn\u00e3o h\u00e1 crime sem resultado jur\u00eddico, pois todo delito agride bens jur\u00eddicos protegidos pelo Direito Penal\u201d (MASSON, 2013, p. 229).<\/p>\n<p>Diante destes conceitos, a doutrina discute qual dos dois resultados \u2013 o natural\u00edstico ou o normativo \u2013 \u00e9 integrante do conceito de crime. Resumindo esta celeuma, Gomes e Molina (2007, p. 186) asseveram o que se segue:<\/p>\n<blockquote><p>H\u00e1 crime sem resultado? Para a teoria natural\u00edstica sim (os crimes formais e os de mera conduta n\u00e3o exigem resultado natural\u00edstico). Para a teoria jur\u00eddica ou normativa n\u00e3o (inexiste crime sem ofensa ao bem jur\u00eddico protegido \u2013 nullum crimen sine injuria). Somos partid\u00e1rios da segunda teoria, ou seja, partimos da premissa que jamais existe delito sem essa ofensa ao bem jur\u00eddico (ou seja: sem resultado jur\u00eddico desvalioso). Logo, para n\u00f3s, n\u00e3o h\u00e1 crime sem resultado jur\u00eddico. Essa postura dogm\u00e1tica, diga-se de passagem, \u00e9 a que mais coaduna com o disposto no art. 13 do CP, que diz: \u2018O resultado, de que depende a exist\u00eancia do crime, s\u00f3 \u00e9 imput\u00e1vel a quem lhe deu causa\u2019. Pela pr\u00f3pria literalidade do citado diploma legal nota-se que n\u00e3o h\u00e1 crime sem resultado (jur\u00eddico).<\/p>\n<p>A cl\u00e1ssica doutrina penal que se contentava (s\u00f3) com o resultado natural\u00edstico para a exist\u00eancia da tipicidade j\u00e1 n\u00e3o pode prosperar. Era uma doutrina que n\u00e3o distinguia entre causa\u00e7\u00e3o e imputa\u00e7\u00e3o do delito ou mesmo entre causa\u00e7\u00e3o e valora\u00e7\u00e3o (desaprova\u00e7\u00e3o). S\u00f3 via o lado \u00f4ntico ou natural\u00edstico (formal), n\u00e3o cuidava das quest\u00f5es atinentes \u00e0 desaprova\u00e7\u00e3o ou imputa\u00e7\u00e3o do fato ao seu agente (como obra dele). Preocupou-se exageradamente com a tipicidade formal, esquecendo-se da material. Atentou-se para o aspecto valorativo da norma, mas n\u00e3o atinou para o seu aspecto valorativo, que contempla a tutela do bem jur\u00eddico.<\/p><\/blockquote>\n<p>O terceiro elemento do fato t\u00edpico corresponde ao nexo causal, tamb\u00e9m denominado rela\u00e7\u00e3o de causalidade. Trata-se, na li\u00e7\u00e3o de Greco (2009, p. 217), do \u201celo necess\u00e1rio que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido\u201d. Afirma o doutrinador que, caso inexistente esse v\u00ednculo, n\u00e3o se pode falar em rela\u00e7\u00e3o de causalidade e, assim, o resultado n\u00e3o ser\u00e1 atribu\u00eddo ao agente, haja vista n\u00e3o ter sido ele o seu causador.<\/p>\n<p>O nexo causal encontra previs\u00e3o no artigo 13, caput, do C\u00f3digo Penal vigente, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 13. O resultado, de que depende a exist\u00eancia do crime, somente \u00e9 imput\u00e1vel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a a\u00e7\u00e3o ou a omiss\u00e3o sem a qual o resultado n\u00e3o teria ocorrido.<\/p><\/blockquote>\n<p>A parte final do dispositivo mencionado revela a ado\u00e7\u00e3o, pelo C\u00f3digo Penal, da teoria da equival\u00eancia dos antecedentes causais (teoria da equival\u00eancia das condi\u00e7\u00f5es, teoria da condi\u00e7\u00e3o simples, teoria da condi\u00e7\u00e3o generalizadora ou da conditio sine qua non). Para os defensores desta tese, todos os fatos que antecedem ao resultado se equivalem, desde que sejam indispens\u00e1veis a sua ocorr\u00eancia (GRECO, 2009, p. 220).<\/p>\n<p>Entretanto, existindo in\u00fameros fatos anteriores a um resultado, Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 211) alerta faz um alerta acerca da aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da teoria da equival\u00eancia das condi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<blockquote><p>Deve-se somar \u00e0 teoria da conditio sine qua non o m\u00e9todo ou teoria da elimina\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyr\u00e9n, em 1894, este m\u00e9todo \u00e9 <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/empregado\" target=\"_blank\">empregado<\/a><\/span> no campo mental da suposi\u00e7\u00e3o ou da cogita\u00e7\u00e3o: causa \u00e9 todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado n\u00e3o teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, Greco (2009, p. 220) assevera que \u201cse, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modifica\u00e7\u00e3o no resultado, \u00e9 sinal de que aquele \u00e9 causa deste \u00faltimo\u201d.<\/p>\n<p>Por fim, Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 212) afirma que a teoria em estudo tende a regressar ao infinito na busca das causas, sendo, por isso, objeto de cr\u00edticas. Entretanto, assevera que para se chegar \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o do crime, se faz indispens\u00e1vel perquirir a causalidade ps\u00edquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produ\u00e7\u00e3o do resultado delituoso.<\/p>\n<p>Destaque-se que h\u00e1 diversos outros aspectos que poderiam ser analisados acerca do nexo de causalidade. Todavia, para direcionamento do tema da presente pesquisa, consideramos suficientes este breve escor\u00e7o, sem qualquer objetivo de esgotamento da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Partimos, neste momento, para uma breve an\u00e1lise do \u00faltimo elemento do fato t\u00edpico, a saber, a tipicidade, cuja compreens\u00e3o \u00e9 essencial para a valida\u00e7\u00e3o da tese defendida no presente trabalho.<\/p>\n<p>Para Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 224), a compreens\u00e3o acerca da tipicidade penal tem evolu\u00eddo conjuntamente com o Direito Penal.<\/p>\n<p>Destaca o professor que a teoria tradicional concebia a tipicidade sob o aspecto meramente formal \u2013 deste modo, a tipicidade era definida como a mera subsun\u00e7\u00e3o do fato \u00e0 norma penal.<\/p>\n<p>Continua afirmando que, dentro de uma perspectiva moderna, a tipicidade penal passou a se compor pela tipicidade formal e pela tipicidade material. Assim, deixou de ser apenas a subsun\u00e7\u00e3o do fato \u00e0 norma, \u201cabrigando tamb\u00e9m ju\u00edzo de valor, consistente na relev\u00e2ncia da les\u00e3o ou perigo de les\u00e3o ao bem jur\u00eddico tutelado\u201d.<\/p>\n<p>Mais modernamente, surge a teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Zaffaroni. Como explica Masson (2013, p. 255), para essa teoria, a tipicidade penal resulta na soma da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante. Para o autor:<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;) a tipicidade conglobante (antinormatividade) \u00e9 a comprova\u00e7\u00e3o de que a conduta legalmente t\u00edpica est\u00e1 tamb\u00e9m proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>N\u00e3o basta, pois, a mera tipicidade legal, isto \u00e9, a contrariedade do fato \u00e0 lei penal. \u00c9 necess\u00e1rio mais. A conduta do agente, contr\u00e1ria \u00e0 lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.<\/p><\/blockquote>\n<p>Estes s\u00e3o os principais aspectos do fato t\u00edpico cuja an\u00e1lise \u00e9 necess\u00e1ria para o desenvolvimento do presente trabalho. Ressalte-se, mais uma vez, a falta de inten\u00e7\u00e3o de esgotar o assunto, o que fugiria dos limites desta pesquisa.<\/p>\n<p><strong>2.2.2. ANTIJURIDICIDADE: O SEGUNDO ELEMENTO DO CONCEITO ANAL\u00cdTICO DE CRIME<\/strong><\/p>\n<p>A antijuridicidade ou ilicitude deve ser concebida como a rela\u00e7\u00e3o de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jur\u00eddico como um todo (n\u00e3o somente em rela\u00e7\u00e3o ao direito penal), conforme li\u00e7\u00e3o de Greco (2009, p. 157).<\/p>\n<p>Zaffaroni e Pierangeli (2009, pp. 540-541), em acertada explana\u00e7\u00e3o acerca do tema, aduzem:<\/p>\n<blockquote><p>Devemos ter presente que a antijuridicidade n\u00e3o surge do direito penal, mas de toda a ordem jur\u00eddica, porque a antinormatividade deve ser neutralizada por uma permiss\u00e3o que pode provir de qualquer parte do direito: assim, o hoteleiro que vende a bagagem de um fregu\u00eas, havendo perigo na demora em acudir a justi\u00e7a, realiza uma conduta que \u00e9 t\u00edpica do art. 168 do CP [apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita], mas que n\u00e3o \u00e9 antijur\u00eddica, porque est\u00e1 amparada por um preceito permissivo que n\u00e3o prov\u00e9m do direito penal, mas sim do direito privado (art. 1470 do CC\/02).<\/p><\/blockquote>\n<p>A antijuridicidade \u00e9, pois, o choque da conduta com a ordem jur\u00eddica, entendida n\u00e3o s\u00f3 como uma ordem normativa (antinormatividade), mas como uma ordem normativa de preceitos permissivos.<\/p>\n<p>O m\u00e9todo, segundo o qual se comprova a presen\u00e7a da antijuridicidade, consiste na constata\u00e7\u00e3o de que a conduta t\u00edpica (antinormativa) n\u00e3o est\u00e1 permitida por qualquer causa de justifica\u00e7\u00e3o (preceito permissivo), em parte alguma da ordem jur\u00eddica (n\u00e3o somente no direito penal, mas tampouco no <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-civil\" target=\"_blank\">direito civil<\/a><\/span>, comercial, administrativo, trabalhista, etc.).<\/p>\n<p>Insta destacar que, conforme doutrina majorit\u00e1ria, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 antijuridicidade, o Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Para esta tese, provada a tipicidade, h\u00e1 ind\u00edcios de ilicitude. Deste modo, em mat\u00e9ria probat\u00f3ria, o \u00f4nus sobre a exist\u00eancia da causa de exclus\u00e3o da ilicitude \u00e9, em regra, da defesa, salvo se houver d\u00favida razo\u00e1vel sobre a exist\u00eancia desta, quando o r\u00e9u dever\u00e1 ser absolvida, nos termos do artigo 386, VI, parte final do C\u00f3digo de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-processual-eleitoral\" target=\"_blank\">Processo<\/a><\/span> Penal (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 233).<\/p>\n<p>Conforme li\u00e7\u00e3o de Oliv\u00e9 (2011, pp. 385-386), as causas excludentes da ilicitude se encontram espalhadas por todo o ordenamento jur\u00eddico. Entretanto, suas regras b\u00e1sicas est\u00e3o anotadas no C\u00f3digo Penal, especialmente (e n\u00e3o exclusivamente), no artigo 23, que assim anuncia: \u201cn\u00e3o h\u00e1 crime quando o agente pratica o fato: I \u2013 em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/estado-de-necessidade\" target=\"_blank\">estado de necessidade<\/a><\/span>; II \u2013 em leg\u00edtima defesa; III \u2013 em estrito cumprimento do dever legal ou no exerc\u00edcio regular de direito\u201d.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel se falar em causas supralegais de excludente da ilicitude, a despeito de algumas diverg\u00eancias doutrin\u00e1rias. No Brasil, aceita-se, pacificamente, apenas o consentimento do ofendido como esp\u00e9cie desta categoria (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 235).<\/p>\n<p>A seguir, passaremos a analisar, de forma resumida, as descriminantes previstas no artigo 23 do C\u00f3digo Penal, bem como o consentimento do ofendido.<\/p>\n<p>O estado de necessidade encontra conceitua\u00e7\u00e3o legal no artigo 24 do C\u00f3digo Penal, consoante transcri\u00e7\u00e3o literal abaixo:<\/p>\n<blockquote><p>Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fasto para salvar de perigo atual, que n\u00e3o provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito pr\u00f3prio ou alheio, cujo sacrif\u00edcio, nas circunst\u00e2ncias, n\u00e3o era razo\u00e1vel exigir-se.<\/p><\/blockquote>\n<p>Segundo Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 235), o estado de necessidade remete \u00e0 ideia de sopesamento de bens diante de uma situa\u00e7\u00e3o adversa de risco de les\u00e3o. Desta feita, se houver dois bens em perigo, \u201cpermite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela penal, nas circunst\u00e2ncias do caso concreto, n\u00e3o consegue proteger a ambos\u201d.<\/p>\n<p>O doutrinador enumera os requisitos objetivos para que seja constatado o estado de necessidade, a saber: perigo atual; que a situa\u00e7\u00e3o de perigo n\u00e3o tenha sido voluntariamente causada pelo agente; a salvaguarda de direito pr\u00f3prio ou alheio; a inexist\u00eancia de dever legal de enfrentar o perigo; a inevitabilidade do comportamento lesivo e a inexigibilidade de sacrif\u00edcio do interesse amea\u00e7ado. Acresce tamb\u00e9m o requisito subjetivo de conhecimento da situa\u00e7\u00e3o de fato justificante.<\/p>\n<p>A leg\u00edtima defesa tamb\u00e9m possui conceitua\u00e7\u00e3o legal, desta vez no artigo 25 do C\u00f3digo Penal, como se v\u00ea:<\/p>\n<blockquote><p>Entende-se em leg\u00edtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess\u00e1rios, repele injusta agress\u00e3o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.<\/p><\/blockquote>\n<p>Greco (2009, p. 340), explorando o conceito de leg\u00edtima defesa, ressalta que para que se possa alegar a leg\u00edtima defesa, faz-se necess\u00e1rio que o agente se veja diante de uma situa\u00e7\u00e3o de total impossibilidade de se recorrer ao Estado, bem como esteja presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos. Se de outro modo ocorrer, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em leg\u00edtima defesa, mas sim, em vingan\u00e7a privada.<\/p>\n<p>A doutrina, quase que reproduzindo o dispositivo legal, elenca como requisitos objetivos e cumulativos da leg\u00edtima defesa: a ocorr\u00eancia de agress\u00e3o injusta; que tal agress\u00e3o seja atual ou iminente; que esta agress\u00e3o seja contra direito pr\u00f3prio ou alheio; que sejam empregados os meios necess\u00e1rios para repelir esta agress\u00e3o e que estes meios sejam moderadamente empregados (MASSON, 2013, p. 414).<\/p>\n<p>Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 244) acrescenta ainda um requisito subjetivo, qual seja, que o agente conhe\u00e7a as circunst\u00e2ncias do fato justificando, demonstrando ter ci\u00eancia de que est\u00e1 agindo diante de um ataque atual ou iminente.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do que se d\u00e1 com o estado de necessidade e a leg\u00edtima defesa, o estrito cumprimento do dever legal n\u00e3o possui conceitua\u00e7\u00e3o legal, apesar de expressamente previsto no art. 23 do diploma penal. Deste modo, cabe \u00e0 doutrina a sua defini\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Greco (2009, p. 370), em brilhante explana\u00e7\u00e3o acerca da excludente do estrito cumprimento do dever legal, assevera:<\/p>\n<blockquote><p>Primeiramente, \u00e9 preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que, em geral, \u00e9 dirigido \u00e0queles que fazem parte da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, tais como os policiais e oficiais de justi\u00e7a, pois que, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, \u201co estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de interven\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, que podem determinar a realiza\u00e7\u00e3o justificada de tipos legais, como a coa\u00e7\u00e3o, priva\u00e7\u00e3o de liberdade, viola\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio, les\u00e3o corporal, etc.\u201d. Em segundo lugar, \u00e9 necess\u00e1rio que esse dever se d\u00ea nos exatos termos impostos pela lei, n\u00e3o podendo em nada ultrapass\u00e1-los.<\/p><\/blockquote>\n<p>Tamb\u00e9m inexiste conceito legal para a excludente do exerc\u00edcio regular de direito. Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 246) afirma que esta causa \u201ccompreende condutas do cidad\u00e3o comum autorizadas pela exist\u00eancia de direito definido em lei e condicionadas \u00e0 regularidade do exerc\u00edcio desse direito\u201d. O autor apresenta como requisitos desta justificante a proporcionalidade, a indispensabilidade e o conhecimento do agente de que atua concretizando seu direito previsto em lei.<\/p>\n<p>Por fim, cumpre-nos analisar o consentimento do ofendido, como causa supralegal de excludente de ilicitude, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia. Para que este tenha aplicabilidade, Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, pp. 248-249) apresenta seus requisitos, de forma extremamente did\u00e1tica: a) o dissentimento n\u00e3o pode ser elementar do tipo (assim como ocorre no crime de viola\u00e7\u00e3o domic\u00edlio, e.g.); b) o ofendido tem que ser capaz; c) o consentimento deve ser v\u00e1lido; d) o bem deve ser dispon\u00edvel; e) o bem deve ser pr\u00f3prio; f) o consentimento deve ser pr\u00e9vio ou simult\u00e2neo \u00e0 les\u00e3o ao bem jur\u00eddico; g) o consentimento deve ser expresso; h) o agente deve ter ci\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o de fato que autorize a justificante.<\/p>\n<p><strong>2.2.3. CULPABILIDADE: O TERCEIRO ELEMENTO DO CONCEITO ANAL\u00cdTICO DE CRIME<\/strong><\/p>\n<p>Conforme Cury \u00darzua (1992, p. 7), \u201ca culpabilidade deve ser concebida como reprova\u00e7\u00e3o, mais precisamente, como ju\u00edzo de reprova\u00e7\u00e3o pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contr\u00e1ria ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jur\u00eddica\u201d.<\/p>\n<p>Imperioso se faz relembrar que, para a corrente bipartida, a culpabilidade n\u00e3o \u00e9 substrato do crime, mas mero pressuposto de aplica\u00e7\u00e3o da pena. \u00c9 a posi\u00e7\u00e3o adotada por Masson, por exemplo (2013, p. 454).<\/p>\n<p>De outro lado, cumpre-nos repisar que adotamos, no presente trabalho, a corrente tripartida, que considera a culpabilidade como terceiro elemento do conceito anal\u00edtico de crime.<\/p>\n<p>Superando eventuais discuss\u00f5es acerca das teorias da culpabilidade, as quais n\u00e3o interessam aos limites desta pesquisa, passaremos a analisar os quatro elementos que comp\u00f5em a culpabilidade, a saber: imputabilidade, potencial consci\u00eancia da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 258).<\/p>\n<p>A imputabilidade deve ser compreendida como a possibilidade de se atribuir, imputar fato t\u00edpico e il\u00edcito ao agente; a imputabilidade deve ser regra, enquanto a inimputabilidade exce\u00e7\u00e3o (GRECO, 2009, p. 395). Para Sanzo Brodt (1996, p. 46):<\/p>\n<blockquote><p>A imputabilidade \u00e9 constitu\u00edda por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o car\u00e1ter il\u00edcito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro \u00e9 a capacidade (gen\u00e9rica) de compreender as proibi\u00e7\u00f5es ou determina\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Bettiol diz que o agente deve poder \u2018prever as repercuss\u00f5es que a pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o poder\u00e1 acarretar no mundo social\u2019, deve ter, pois, \u2018a percep\u00e7\u00e3o do significado \u00e9tico-social do pr\u00f3prio agir\u2019. O segundo, a \u2018capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento \u00e9tico-jur\u00eddico. Conforme Bettiol, \u00e9 preciso que o agente tenha condi\u00e7\u00f5es de avaliar o valor do motivo que o impele \u00e0 a\u00e7\u00e3o e, do outro lado, o valor inibit\u00f3rio a amea\u00e7a penal.<\/p><\/blockquote>\n<p>O C\u00f3digo Penal, a despeito de deixar a cargo da doutrina a conceitua\u00e7\u00e3o de imputabilidade, enumera hip\u00f3teses de inimputabilidade, que estudaremos a seguir. Tais hip\u00f3teses s\u00e3o causas excludentes da culpabilidade, tamb\u00e9m denominadas dirimentes.<\/p>\n<p>A inimputabilidade pode se dar por anomalia ps\u00edquica, conforme previsto no art. 26, caput, do diploma penal. Deste modo, se impossibilita a imputa\u00e7\u00e3o daquele que \u201cpor doen\u00e7a mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a\u00e7\u00e3o ou da omiss\u00e3o, inteiramente incapaz de entender o car\u00e1ter il\u00edcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento\u201d.<\/p>\n<p>Adota-se, na hip\u00f3tese supra, o crit\u00e9rio biopsicol\u00f3gico, ou seja, n\u00e3o basta ser portador de anomalia ps\u00edquica para ser inimput\u00e1vel, devendo esta anomalia se manifestar de maneira a comprometer a autodetermina\u00e7\u00e3o ou a capacidade intelectiva do agente (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 259).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m s\u00e3o inimput\u00e1veis os menores de 18 (dezoito) anos, consoante reda\u00e7\u00e3o do art. 27 do C\u00f3digo Penal e previs\u00e3o no art. 228 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Aqui, trabalha-se com o crit\u00e9rio biol\u00f3gico, que leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, dispensando-se a an\u00e1lise da capacidade de entendimento ou autodetermina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Trata-se, pois, de uma presun\u00e7\u00e3o absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual se submete ao Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 261).<\/p>\n<p>Por fim, a embriaguez tamb\u00e9m pode levar \u00e0 inimputabilidade do agente. Entretanto, para que isto ocorra, esta deve ter se dado por caso fortuito ou for\u00e7a maior, ser completa ao tempo da a\u00e7\u00e3o ou da omiss\u00e3o, bem como retirar inteiramente a capacidade intelectiva ou volitiva do agente (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 263). Atendidos estes requisitos, a embriaguez isenta o agente de pena, nos termos do art. 28, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>O segundo elemento da culpabilidade denomina-se potencial consci\u00eancia da ilicitude e representa, segundo Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 266), a possibilidade que tem o agente imput\u00e1vel de compreender a reprovabilidade da sua conduta. Bittencourt (2012, p. 463), explorando o conceito, exp\u00f5e o que se segue:<\/p>\n<blockquote><p>Com a evolu\u00e7\u00e3o do estudo da culpabilidade, n\u00e3o se exige mais a consci\u00eancia da ilicitude, mas sim a potencial consci\u00eancia. N\u00e3o mais se admitem presun\u00e7\u00f5es irracionais, in\u00edquas e absurdas. N\u00e3o se trata de uma consci\u00eancia t\u00e9cnico-jur\u00eddica, formal, mas da chamada consci\u00eancia profana do injusto, constitu\u00edda do conhecimento da antissocialidade, da imoralidade ou da lesividade da conduta.<\/p><\/blockquote>\n<p>A dirimente da potencial consci\u00eancia da ilicitude \u00e9 o denominado erro de proibi\u00e7\u00e3o, que encontra guarida legal no art. 21, do C\u00f3digo Penal. Segundo o dispositivo, \u201co erro sobre a ilicitude do fato, se inevit\u00e1vel, isenta de pena; se evit\u00e1vel, poder\u00e1 diminu\u00ed-la de um sexto a um ter\u00e7o\u201d.<\/p>\n<p>Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 267) apresenta duas situa\u00e7\u00f5es em que incidem o erro de proibi\u00e7\u00e3o e, consequentemente, afastam a potencial consci\u00eancia da ilicitude, quais sejam: a) o agente ignora a lei e a ilicitude do fato e b) o agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade da conduta. Em ambas as hip\u00f3teses, se o erro foi inevit\u00e1vel, excluir-se-\u00e1 a culpabilidade; se evit\u00e1vel, reduzir-se-\u00e1 a pena.<\/p>\n<p>O \u00faltimo elemento da culpabilidade \u00e9 a exigibilidade de conduta diversa. Pedroso (2008, p. 569) traz \u00e0 baila breve explana\u00e7\u00e3o acerca do tema:<\/p>\n<blockquote><p>O cometimento de fato t\u00edpico e antijur\u00eddico, por agente imput\u00e1vel que procedeu com dolo ou culpa, de nada vale em termos penais se dele n\u00e3o era exig\u00edvel, nas circunst\u00e2ncias em que atuou, comportamento diferente. N\u00e3o se pode formular um ju\u00edzo de censura ou reprova\u00e7\u00e3o, destarte, se do sujeito ativo era invi\u00e1vel requestar outra conduta.<\/p><\/blockquote>\n<p>Como causas excludentes ou dirimentes deste elemento da culpabilidade, o art. 22 do C\u00f3digo Penal traz a coa\u00e7\u00e3o irresist\u00edvel e a obedi\u00eancia hier\u00e1rquica. Se a coa\u00e7\u00e3o for moral e irresist\u00edvel ou o agente obedecer ordem n\u00e3o manifestamente ilegal de superior hier\u00e1rquico, em seus estritos termos, restar\u00e1 descaracterizada a exigibilidade de conduta diversa e, por isso, inexistir\u00e1 culpabilidade (ROG\u00c9RIO SANCHES CUNHA, 2014, p. 272-4).<\/p>\n<p><strong>3. O PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA COMO CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE<\/strong><\/p>\n<p><strong>3.1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>A doutrina afirma que a origem do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia (ou da criminalidade de bagatela) se encontra no <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-civil\" target=\"_blank\">Direito Civil<\/a><\/span>, por conta do brocardo romano minimus non curat praetor. Entretanto, a introdu\u00e7\u00e3o do referido princ\u00edpio ao <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-penal\" target=\"_blank\">Direito Penal<\/a><\/span> teria se dado por interm\u00e9dio dos estudos de Claus Roxin, nos idos de 1970 (MASSON, 2013, p. 25).<\/p>\n<p>Luiz Fl\u00e1vio Gomes (2009, p. 15), neste contexto, traz \u00e0 baila o conceito de crime insignificante:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] infra\u00e7\u00e3o bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relev\u00e2ncia. Em outras palavras, \u00e9 uma conduta ou um ataque ao bem jur\u00eddico t\u00e3o irrelevante que n\u00e3o requer a (ou n\u00e3o necessita) da interven\u00e7\u00e3o penal. Resulta desproporcional a interven\u00e7\u00e3o penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras \u00e1reas do Direito (civil, administrativo, trabalhista, etc).<\/p><\/blockquote>\n<p>Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 71-2) relaciona as infra\u00e7\u00f5es bagatelares ao princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, mais precisamente ao car\u00e1ter fragment\u00e1rio do Direito Penal. Segundo o doutrinador, o princ\u00edpio da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima revela que o Direito Penal s\u00f3 deve ser aplicado quando estritamente necess\u00e1rio, se fracassadas as demais esferas de controle \u2013 o que denota o car\u00e1ter subsidi\u00e1rio deste ramo do Direito \u2013, sendo observado, para sua aplica\u00e7\u00e3o, apenas os casos de relevante les\u00e3o ou perigo de les\u00e3o ao bem juridicamente tutelado (car\u00e1ter fragment\u00e1rio do Direito Penal).<\/p>\n<p>Arremata Francisco de Assis Toledo (1994, p. 133):<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] segundo o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, que se revela por inteiro pela sua pr\u00f3pria denomina\u00e7\u00e3o, o direito penal, por sua natureza fragment\u00e1ria, s\u00f3 vai aonde seja necess\u00e1rio para a prote\u00e7\u00e3o do bem jur\u00eddico. N\u00e3o deve ocupar-se de bagatelas.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesta senda, o crime de bagatela surge quando a ofensa perpetrada n\u00e3o \u00e9 capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intoler\u00e1vel o bem jur\u00eddico protegido.<\/p>\n<p><strong>3.2. A RELA\u00c7\u00c3O ENTRE TIPICIDADE MATERIAL E PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA<\/strong><\/p>\n<p>Como visto em t\u00f3pico anterior, a concep\u00e7\u00e3o de tipicidade tem evolu\u00eddo ao longo do tempo. Em um primeiro momento, entendia-se a <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/tipicidade\" target=\"_blank\">tipicidade<\/a><\/span> como mera subsun\u00e7\u00e3o da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal, o que se denominava tipicidade formal (GRECO, 2009, p. 65).<\/p>\n<p>Ocorre, entretanto, que conforme uma perspectiva mais atualizada, a tipicidade penal deve ser compreendida como a soma do seu aspecto formal aliado \u00e0 tipicidade conglobante, conforme ensinamento de Rog\u00e9rio Sanches Cunha (2014, p. 72).<\/p>\n<p>Conforme Greco (2009, p. 65), para que esteja presente a tipicidade conglobante, necess\u00e1rio se faz verificar dois aspectos fundamentais: \u201ca) se a conduta do agente \u00e9 antinormativa; b) se o fato \u00e9 materialmente t\u00edpico\u201d. Ressalta que a an\u00e1lise do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia reside na \u00faltima vertente da tipicidade conglobante, ou seja, na chamada tipicidade material. E explica:<\/p>\n<blockquote><p>Al\u00e9m da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfei\u00e7\u00e3o a conduta praticada pelo agente, \u00e9 preciso que, para que ocorra essa adequa\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, para que a conduta do agente se amolde com perfei\u00e7\u00e3o ao tipo penal, seja levada em considera\u00e7\u00e3o a relev\u00e2ncia do bem que est\u00e1 sendo objeto de prote\u00e7\u00e3o. Quando o legislador penal chamou a si a responsabilidade de tutelar determinados bens \u2013 por exemplo, a integridade corporal e o patrim\u00f4nio -, n\u00e3o quis abarcar toda e qualquer les\u00e3o corporal sofrida pela v\u00edtima ou mesmo todo e qualquer tipo de patrim\u00f4nio, n\u00e3o importando o seu valor.<\/p><\/blockquote>\n<p>Prossegue o doutrinador, asseverando que se a les\u00e3o sofrida pelo bem jur\u00eddico foi irrelevante, em falta estaria a tipicidade material, excluindo-se, consequentemente, a tipicidade conglobante e, tamb\u00e9m, a tipicidade penal.<\/p>\n<p>Em resumo: \u201cse n\u00e3o h\u00e1 tipicidade material, n\u00e3o h\u00e1 tipicidade conglobante; por conseguinte, se n\u00e3o h\u00e1 tipicidade penal, n\u00e3o haver\u00e1 fato t\u00edpico; e, como consequ\u00eancia l\u00f3gica, se n\u00e3o o fato t\u00edpico, n\u00e3o haver\u00e1 o crime\u201d (MASSON, 2009, p. 66).<\/p>\n<p><strong>3.3. A APLICA\u00c7\u00c3O DO PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA PELOS TRIBUNAIS P\u00c1TRIOS<\/strong><\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia brasileira tem admitido, em larga escala, a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia. Para tanto, em entendimento j\u00e1 pacificado no Supremo Tribunal Federal (vide HC 109.363\/MG, j. 11\/10\/2011 e HC 92.961\/SP, j. 11\/12\/2007) e no Superior Tribunal de Justi\u00e7a (vide HC 205.730\/RS, j. 23\/08\/2011 e RHC 24.326\/MG, j. 17\/03\/2009), para o reconhecimento do princ\u00edpio estudado, alguns requisitos de ordem objetiva devem estar presentes, a saber: a) m\u00ednima ofensividade da conduta; b) aus\u00eancia de periculosidade social da a\u00e7\u00e3o; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da les\u00e3o jur\u00eddica causada (MASSON, 2013, p. 25).<\/p>\n<p>Paulo Queiroz (2008, p. 53) considera tais requisitos tautol\u00f3gicos, conforme explana\u00e7\u00e3o abaixo:<\/p>\n<blockquote><p>Sim, porque se m\u00ednima \u00e9 a ofensa, ent\u00e3o a a\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 socialmente perigosa; se a ofensa \u00e9 m\u00ednima e a a\u00e7\u00e3o n\u00e3o perigosa, em consequ\u00eancia, m\u00ednima ou nenhuma \u00e9 a reprova\u00e7\u00e3o, e, pois, inexpressiva a les\u00e3o jur\u00eddica. Enfim, os supostos requisitos apenas repetem a mesma ideia por meio de palavras diferentes, argumentando em c\u00edrculo.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em algumas decis\u00f5es, entretanto, nota-se a exig\u00eancia de que estejam presentes certos requisitos subjetivos para o reconhecimento do crime de bagatela. \u00c9 a orienta\u00e7\u00e3o, por exemplo, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no HC 60.949\/PE, julgado em 20\/11\/2007:<\/p>\n<blockquote><p>H\u00e1 que se conjugar a import\u00e2ncia do objeto material para a v\u00edtima, levando-se em considera\u00e7\u00e3o a sua condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, o valor sentimental do bem, como tamb\u00e9m, as circunst\u00e2ncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar subjetivamente se houve relevante les\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalte-se que, para a Suprema Corte, nos mesmos moldes do entendimento adotado neste trabalho, o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia tem o cond\u00e3o de descaracterizar a tipicidade penal, em seu plano material, estando intimamente relacionado com os princ\u00edpios da fragmentariedade e da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima, como se viu no HC 92.463\/RS, julgado em 16\/10\/2007, de relatoria do Ministro Celso de Mello, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>O princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia \u2013 que deve ser analisado em conex\u00e3o com os postulados da fragmentariedade e da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima do Estado em mat\u00e9ria penal \u2013 tem o sentido de excluir ou de afastar a pr\u00f3pria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu car\u00e1ter material. Tal postulado \u2013 que considera necess\u00e1ria, na aferi\u00e7\u00e3o do relevo material da tipicidade penal, a presen\u00e7a de certos vetores, tais como (a) a m\u00ednima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da a\u00e7\u00e3o, (c) o reduzid\u00edssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da les\u00e3o jur\u00eddica provocada- apoiou-se, em seu <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-processual-eleitoral\" target=\"_blank\">processo<\/a> <\/span>de formula\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, no reconhecimento de que o car\u00e1ter subsidi\u00e1rio do sistema penal reclama e imp\u00f5e, em fun\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios objetivos por ele visados, a interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima do Poder P\u00fablico.<\/p><\/blockquote>\n<p>Tal compreens\u00e3o tem possibilitado a concess\u00e3o de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/habeas-corpus\" target=\"_blank\">habeas corpus<\/a> <\/span>de of\u00edcio pelo Poder Judici\u00e1rio, quando reconhecido o crime de bagatela (STF: HC 97.836\/RS, j. 19\/05\/2009). Al\u00e9m disso, o Supremo admite a incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia at\u00e9 mesmo ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da condena\u00e7\u00e3o, como se decidiu no HC 95.570\/SC, j. 01\/06\/2010.<\/p>\n<p>Masson (2014, p. 26) destaca que inexiste, na jurisprud\u00eancia, valor m\u00e1ximo para parametrizar a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da bagatela. Levando isso em conta, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a n\u00e3o admitiu o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia na tentativa de furto de um cartucho de tinta para impressora, avaliado em R$ 27,50, haja vista ter o delito sido praticado no interior de penitenci\u00e1ria onde o agente cumpria pena por crime anterior, o que revela o alto grau de reprova\u00e7\u00e3o da conduta (HC 163.435\/DF, j. 28\/09\/2010).<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia pode ter aplica\u00e7\u00e3o a qualquer esp\u00e9cie de delito com ele compat\u00edvel e n\u00e3o somente em rela\u00e7\u00e3o aos crimes contra o patrim\u00f4nio (MASSON, 2013, p. 27).<\/p>\n<p>Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal admitiu a incid\u00eancia do princ\u00edpio a crime de responsabilidade do Decreto-lei n\u00ba 201\/67 cometido por ex-prefeito (HC n\u00ba 104286, 2\u00aa Turma, DJe 20\/05\/2011). Ainda, o mesmo tribunal aplicou o princ\u00edpio ao crime de peculato-furto, cometido por carcereiro que se apropriara de farol de milha de motocicleta apreendida (HC n\u00ba 112.388, 2\u00aa Turma, DJe 14\/09\/2012).<\/p>\n<p>Em sentido diverso, no entanto, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a n\u00e3o aplica o princ\u00edpio da bagatela aos crimes contra Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, mesmo que o valor da les\u00e3o seja \u00ednfimo, sob o argumento de que \u201ca norma visa resguardar n\u00e3o apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa (REsp 1275835, Quinta Turma, DJe 01\/02\/2013).<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal tamb\u00e9m entende incidir o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia no delito de descaminho, como se v\u00ea na decis\u00e3o abaixo, referente ao HC 100942 da Primeira Turma, publicada em 08\/09\/2011:<\/p>\n<blockquote><p>1. O princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia incide quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princ\u00edpio da lesividade, da fragmentariedade, da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima e ante o disposto no art. 20 da Lei n\u00ba 10.522\/02, que dispensa a Uni\u00e3o de executar os cr\u00e9ditos fiscais em valor inferior a esse patamar.<\/p><\/blockquote>\n<p>O teto de R$ 10.000,00 tamb\u00e9m \u00e9 utilizado como par\u00e2metro pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que aceita a aplica\u00e7\u00e3o da insignific\u00e2ncia nos crimes de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita previdenci\u00e1ria, quando o valor suprimido n\u00e3o ultrapassa o citado limite (REsp 121486, Sexta Turma, DJe 22\/02\/2012). De outro lado, a Suprema Corte recha\u00e7ou a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia aos crimes de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita previdenci\u00e1ria, tendo em conta o valor supraindividual do bem jur\u00eddico tutelado, independentemente do valor das contribui\u00e7\u00f5es desviadas (HC 100938\/SC, Primeira Turma, j. 22\/06\/2010).<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos crimes cometidos com emprego de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, Masson (2013, p. 29) alerta que o princ\u00edpio em tela n\u00e3o se aplica, \u201cpois os reflexos da\u00ed resultantes n\u00e3o podem ser considerados insignificantes, ainda que a coisa subtra\u00edda apresente \u00ednfimo valor econ\u00f4mico\u201d. Neste sentido, j\u00e1 decidiu o STJ, no HC 60.185\/MG (Quinta Turma, j. 03\/04\/2007).<\/p>\n<p>No que se refere aos crimes previstos na Lei 11.343\/2006 \u2013 Lei de Drogas, a Suprema Corte sempre se posicionou desfavoravelmente \u00e0 incid\u00eancia do princ\u00edpio em estudo, como j\u00e1 decidido no HC 91759\/MG, julgado em 09\/10\/2007. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m tem posi\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio nos crimes da Lei de Drogas, tendo j\u00e1 publicado que a sua incid\u00eancia, em especial em rela\u00e7\u00e3o ao crime de porte de drogas para uso pr\u00f3prio, \u201cseria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem\u201d (STJ: HC 130677\/MG, j. 04\/02\/2010).<\/p>\n<p>Destaca, entretanto, Masson (2013, p. 30) que o STF, em situa\u00e7\u00e3o isolada, j\u00e1 admitiu a aplica\u00e7\u00e3o da bagatela ao crime de porte de drogas para uso pr\u00f3prio, quando do julgamento do HC 110475\/SC, datado de 14\/02\/2012.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a incid\u00eancia do princ\u00edpio da bagatela nos crimes militares, \u201csob pena de afronta \u00e0 autoridade e \u00e0 hierarquia\u201d, conforme decidido pelo Pret\u00f3rio Excelso no HC 108512\/BA, julgado em 04\/10\/2011.<\/p>\n<p>De igual modo, inadmiss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do postulado em estudo no tocante ao crime de tr\u00e1fico internacional de armas, por se tratar de crime de perigo abstrato e atentat\u00f3rio \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica (STF: HC 97777\/MS, j. 26\/10\/2010). Ainda, incab\u00edvel o princ\u00edpio ao crime de moeda falsa, uma vez que \u201cesse tipo penal tem como pressuposto (&#8230;) a prote\u00e7\u00e3o de um bem intang\u00edvel, que corresponde \u00e0 credibilidade do sistema financeiro, sem preju\u00edzo da confian\u00e7a que a popula\u00e7\u00e3o deposita em sua moeda\u201d (MASSON, 2013, p. 32).<\/p>\n<p>Ressalte-se que o cabimento do postulado da bagatela deve ser analisado no caso concreto, e n\u00e3o abstratamente, devendo ser levadas em conta as especificidades da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica (MASSON, 2013, p. 31). Neste sentido, a Suprema Corte decidiu, no HC 109183\/RS, de 12\/06\/2012:<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;) o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia n\u00e3o haveria de ter como par\u00e2metro t\u00e3o s\u00f3 o valor do bem, devendo ser analisadas as circunst\u00e2ncias do fato e o reflexo da conduta do agente no \u00e2mbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hip\u00f3tese de crime de bagatela.<\/p><\/blockquote>\n<p>Deste modo, as condi\u00e7\u00f5es pessoais da v\u00edtima, a extens\u00e3o do dano e o valor sentimental do bem tendem a influenciar a avalia\u00e7\u00e3o do cabimento do princ\u00edpio em estudo (MASSON, 2013, p. 32).<\/p>\n<p>Com base nestes crit\u00e9rios, o Pret\u00f3rio Excelso afastou a alega\u00e7\u00e3o de incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o a furto ocorrido contra v\u00edtima analfabeta e de idosa, que teve seu dinheiro subtra\u00eddo do bolso de sua cal\u00e7a, em via p\u00fablica, em plena luz do dia, \u201cpor existir interesse estatal na repress\u00e3o de condutas desse quilate\u201d (STF: REsp 835553\/RS, j. 20\/03\/2007).<\/p>\n<p>No habeas corpus n\u00ba 96003\/MS, julgado em 02\/06\/2009, a Suprema Corte deixou de reconhecer a bagatela no furto de uma bicicleta que, embora de valor \u00ednfimo, havia sido subtra\u00edda de pessoa de poucas posses, que a utilizava para se deslocar ao seu trabalho, o que demonstraria \u201ca relev\u00e2ncia do bem para seu propriet\u00e1rio e a repercuss\u00e3o extensiva da conduta em seu patrim\u00f4nio\u201d.<\/p>\n<p>De maneira semelhante, entendeu o Pret\u00f3rio Excelso pela inaplicabilidade do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia em subtra\u00e7\u00e3o de um \u201cDisco de Ouro\u201d de consagrado m\u00fasico brasileiro, levando-se em conta a infungibilidade da res e o seu valor sentimental (STF: HC 107615\/MG, j. 06\/09\/2011).<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao criminoso reincidente, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 reconheceu o cabimento do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, \u201cpor se tratar de causa de exclus\u00e3o da tipicidade, que em nada se relaciona com a dosimetria da pena\u201d (MASSON, 2013, p. 33), como se viu no HC 96929\/MS, julgado em 08\/04\/2008:<\/p>\n<blockquote><p>O ora paciente subtraiu um bon\u00e9 avaliado em R$ 50,00, o qual foi devolvido \u00e0 v\u00edtima. Por\u00e9m, diante da comprova\u00e7\u00e3o de seus maus antecedentes e de sua reincid\u00eancia, foi condenado, por furto simples, \u00e0 pena de um e seis meses de reclus\u00e3o. Diante disso, \u00e9 certo n\u00e3o se lhe aplicar a benesse do furto privilegiado. Contudo, o delito pode ser considerado como de reduzido potencial ofensivo, a merecer a incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, que n\u00e3o pode ser obstado por sua reincid\u00eancia ou maus antecedentes, visto que apenas jungido ao bem jur\u00eddico tutelado e ao tipo do injusto. Com este entendimento, que prevaleceu em raz\u00e3o do empate na vota\u00e7\u00e3o, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus.<\/p><\/blockquote>\n<p>O Supremo Tribunal Federal tamb\u00e9m j\u00e1 se manifestou no mesmo sentido (STF: HC 104468\/MS, j. 26\/10\/2010). Masson releva, no entanto, que essa linha de reflex\u00e3o n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfica, havendo decis\u00f5es em sentido contr\u00e1rio em ambas as cortes superiores (STF: HC 100367\/MS, j. 09\/08\/2011 e STJ: HC 195178\/MS, j. 07\/06\/2011).<\/p>\n<p>Nesse mesmo diapas\u00e3o, o Tribunal da <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/cidadania\" target=\"_blank\">Cidadania<\/a> <\/span>(STJ) entendeu ser a habitualidade criminosa circunst\u00e2ncia impeditiva para a incid\u00eancia da insignific\u00e2ncia. Neste sentido, o HC 150236\/DF, julgado em 06\/12\/2011, noticiado no Informativo 489 daquela Corte:<\/p>\n<blockquote><p>Asseverou-se n\u00e3o ser poss\u00edvel reconhecer como reduzido o grau de reprovabilidade na conduta do agente que, de forma reiterada e habitual, comete v\u00e1rios delitos. Ponderou-se que, de fato, a lei seria in\u00f3cua se tolerada a reitera\u00e7\u00e3o do mesmo delito, seguidas vezes, em fra\u00e7\u00f5es que, isoladamente, n\u00e3o superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Concluiu-se, ademais, que, qualquer entendimento contr\u00e1rio seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.<\/p><\/blockquote>\n<p>Partindo para a an\u00e1lise da seara dos interesses metaindividuais, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a n\u00e3o admitiu o reconhecimento da bagatela em ato de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/improbidade-administrativa\" target=\"_blank\">improbidade administrativa<\/a><\/span> \u2013 que n\u00e3o possui natureza penal (STJ: REsp 892818\/RS, j. 11\/11\/2008). Isto porque a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429\/1992) visa resguardar a moralidade administrativa, de modo que n\u00e3o comporta relativiza\u00e7\u00e3o a ponto de permitir \u201cs\u00f3 um pouco\u201d de ofensa (MASSON, 2013, p. 35).<\/p>\n<p>No que concerne aos <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/crimes-ambientais\" target=\"_blank\">crimes ambientais<\/a><\/span>, ambas as cortes superiores j\u00e1 reconheceram a incid\u00eancia da insignific\u00e2ncia, em especial, em rela\u00e7\u00e3o ao crime de pesca proibida (STF: HC 112563, DJe 10\/12\/2012 e STJ: HC 178208, DJe 01\/07\/2013).<\/p>\n<p>A despeito de o Pret\u00f3rio Excelso j\u00e1 ter admitido, de forma excepcional, a aplica\u00e7\u00e3o da insignific\u00e2ncia para o crime de r\u00e1dio comunit\u00e1ria clandestina, previsto no art. 183 da Lei 9472\/97 (HC 104530\/RS, j. 28\/09\/2010), as posi\u00e7\u00f5es mais recentes, tanto do Supremo, quanto do STJ, s\u00e3o no sentido de inadmitir a incid\u00eancia do postulado (STF: HC 111518, DJe 26\/03\/2013 e STJ: AgRg no AResp 108176\/BA, DJe 09\/10\/2012). Segundo o Tribunal da Cidadania, na decis\u00e3o mencionada, a instala\u00e7\u00e3o de esta\u00e7\u00e3o clandestina j\u00e1 \u00e9, \u201cpor si s\u00f3, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunica\u00e7\u00f5es, o que basta \u00e0 movimenta\u00e7\u00e3o do sistema repressivo penal\u201d.<\/p>\n<p>Sublinhe-se que a Suprema Corte tamb\u00e9m aceita a utiliza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia nos atos infracionais, isto \u00e9, crimes e contraven\u00e7\u00f5es penais cometidas por crian\u00e7as ou adolescentes, nos termos do art. 103 da Lei 8069\/1990. Tal entendimento j\u00e1 foi decidido no HC 112400\/RS, julgado em 22\/05\/2012, por exemplo.<\/p>\n<p>Analisando essas decis\u00f5es judiciais, Greco (2009, p. 2009), em acertada conclus\u00e3o, assevera:<\/p>\n<blockquote><p>Alguns poder\u00e3o dizer que \u00e9 muito subjetivo o crit\u00e9rio para que se possa concluir se o bem atacado \u00e9 insignificante ou n\u00e3o. E realmente o \u00e9. Teremos, outrossim, de lidar ainda com o conceito de razoabilidade para podermos chegar \u00e0 conclus\u00e3o de que aquele bem n\u00e3o mereceu a prote\u00e7\u00e3o do Direito Penal, pois que inexpressivo.<\/p><\/blockquote>\n<p>E arremata, em posi\u00e7\u00e3o acompanhada por este trabalho:<\/p>\n<blockquote><p>Concluindo, entendemos que a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia n\u00e3o poder\u00e1 ocorrer em toda e qualquer infra\u00e7\u00e3o penal. Contudo, existem aquelas em que a radicaliza\u00e7\u00e3o no sentido de n\u00e3o se aplicar o princ\u00edpio em estudo nos conduzir\u00e1 a conclus\u00f5es absurdas, punindo-se, por interm\u00e9dio do ramo mais violento do ordenamento jur\u00eddico, condutas que n\u00e3o deviam merecer a aten\u00e7\u00e3o do Direito Penal em virtude da sua inexpressividade, raz\u00e3o pela qual s\u00e3o reconhecidas como de bagatela.<\/p><\/blockquote>\n<p>Deste modo, a incid\u00eancia ou n\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia deve ser avaliada casuisticamente, utilizando, o operador do Direito, das balizas estabelecidas pela jurisprud\u00eancia e pela doutrina, analisadas no presente t\u00f3pico, sempre com escora no conceito de razoabilidade.<\/p>\n<p><strong>3.4. A INSIGNIFIC\u00c2NCIA IMPR\u00d3PRIA<\/strong><\/p>\n<p>A doutrina tem trazido \u00e0 baila o que se denomina princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia impr\u00f3pria, ou ainda, infra\u00e7\u00e3o bagatelar impr\u00f3pria. Apresentando as diferencia\u00e7\u00f5es, explica Sannini Neto (2014, p. 48) que, enquanto na infra\u00e7\u00e3o bagatelar pr\u00f3pria, o fato \u00e9 irrelevante desde sua origem e exclui a tipicidade material; na infra\u00e7\u00e3o bagatelar impr\u00f3pria, \u201co fato nasce relevante, ou seja, h\u00e1 crime, mas ao longo do processo, a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena se mostra totalmente desnecess\u00e1ria\u201d.<\/p>\n<p>Alice Bianchini, Antonio Garc\u00eda-Pablos de Molina e Luiz Fl\u00e1vio Gomes (2007, p. 305), aprofundado esta defini\u00e7\u00e3o, asseveram:<\/p>\n<blockquote><p>Infra\u00e7\u00e3o bagatelar impr\u00f3pria \u00e9 a que nasce relevante para o Direito penal (porque h\u00e1 desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se veria que a incid\u00eancia de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecess\u00e1ria (princ\u00edpio da desnecessidade da pena conjugado com o da irrelev\u00e2ncia penal do fato).<\/p><\/blockquote>\n<p>Pode-se exemplificar a incid\u00eancia da insignific\u00e2ncia impr\u00f3pria com a hip\u00f3tese do homic\u00eddio culposo, cujas consequ\u00eancias da infra\u00e7\u00e3o atingem o agente de forma grave, nos termos do art. 121, \u00a75\u00ba, do C\u00f3digo Penal, o que possibilita ao julgador a concess\u00e3o do chamado \u201cperd\u00e3o judicial\u201d. Aqui, v\u00ea-se claramente que o fato tem relev\u00e2ncia para o Direito, verificando-se, no curso do processo, a desnecessidade de aplica\u00e7\u00e3o da pena ao agente, vez que as pr\u00f3prias consequ\u00eancias do ocorrido j\u00e1 lhe s\u00e3o penosas.<\/p>\n<p><strong>4. A ATIVIDADE DO DELEGADO DE POL\u00cdCIA NO ORDENAMENTO JUR\u00cdDICO BRASILEIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>4.1. A POL\u00cdCIA JUDICI\u00c1RIA E O DELEGADO DE POL\u00cdCIA NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O BRASILEIRA<\/strong><\/p>\n<p>Conforme ensina Mirabete (2006, p. 57), \u201ca Pol\u00edcia, instrumento da Administra\u00e7\u00e3o, \u00e9 uma institui\u00e7\u00e3o de direito p\u00fablico, destinada a manter e a recobrar, junto \u00e0 sociedade e na medida dos recursos que disp\u00f5e, a paz p\u00fablica ou a seguran\u00e7a individual\u201d.<\/p>\n<p>Tradicionalmente, a doutrina majorit\u00e1ria atribui \u00e0 Pol\u00edcia duas fun\u00e7\u00f5es prec\u00edpuas, quais sejam, a de Pol\u00edcia Administrativa e a de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Enquanto a primeira se relaciona \u00e0 atividade de cunho preventivo e ostensivo, a qual objetiva evitar a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es penais, a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, no esc\u00f3lio de Brasileiro (2014, p. 110):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;) cuida-se de fun\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter repressivo, auxiliando o Poder Judici\u00e1rio. Sua atua\u00e7\u00e3o ocorre depois da pr\u00e1tica de uma infra\u00e7\u00e3o penal e tem como objetivo prec\u00edpuo colher elementos de informa\u00e7\u00e3o relativos \u00e0 materialidade e \u00e0 autoria do delito, propiciando que o titular da a\u00e7\u00e3o penal possa dar in\u00edcio \u00e0 persecu\u00e7\u00e3o penal em ju\u00edzo. Nessa linha, disp\u00f5e o art. 4\u00ba, caput, do CPP, que a pol\u00edcia judici\u00e1ria ser\u00e1 exercida pelas autoridades policiais no territ\u00f3rio de suas respectivas circunscri\u00e7\u00f5es e ter\u00e1 por fim a apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es penais e da sua autoria.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalte-se que, a despeito desta defini\u00e7\u00e3o, Feitoza (2011, pp. 202-203), em posi\u00e7\u00e3o adotada por este trabalho, entende que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal faz distin\u00e7\u00e3o entre as fun\u00e7\u00f5es de Pol\u00edcia Investigativa e de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Isto porque, ao fazer refer\u00eancia \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es da Pol\u00edcia Federal, a Carta Magna, no art. 144, \u00a71\u00ba, I e II, outorga ao mencionado \u00f3rg\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es para apurar infra\u00e7\u00f5es penais contra a ordem pol\u00edtica e social ou em detrimento de bens, servi\u00e7os e interesses da Uni\u00e3o ou de suas entidades aut\u00e1rquicas e empresas p\u00fablicas, assim como outras infra\u00e7\u00f5es cuja pr\u00e1tica tenha repercuss\u00e3o interestadual ou internacional e exija repress\u00e3o uniforme, segundo se dispuser na lei, bem como prevenir e reprimir o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e descaminho. De outro lado, o inciso IV do mesmo dispositivo, estabelece que a Pol\u00edcia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as fun\u00e7\u00f5es de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>De igual modo, quando a Carta Magna se refere \u00e0 Pol\u00edcia Civil, atribui a esta as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria e de apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais, nos termos de seu art. 144, \u00a74\u00ba. Analisando esta diferencia\u00e7\u00e3o, Brasileiro arremata (2014, p. 111):<\/p>\n<blockquote><p>Como se percebe, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece uma distin\u00e7\u00e3o entre as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria e as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia investigativa. Destarte, por fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia investigativa devem ser compreendidas as atribui\u00e7\u00f5es ligadas \u00e0 colheita de elementos informativos quanto \u00e0 autoria e materialidade das infra\u00e7\u00f5es penais. A express\u00e3o pol\u00edcia judici\u00e1ria est\u00e1 relacionada \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es de auxiliar o Poder Judici\u00e1rio, cumprindo as ordens judici\u00e1rias relativas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de mandados de pris\u00e3o, busca e apreens\u00e3o, condu\u00e7\u00e3o coercitiva de testemunhas, etc. Por se tratar de norma hierarquicamente superior, deve, ent\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, prevalecer sobre o teor do C\u00f3digo de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-processual-eleitoral\" target=\"_blank\">Processo<\/a> <\/span>Penal (art. 4\u00ba, caput).<\/p><\/blockquote>\n<p>Extrai-se, pois, do texto constitucional, que as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria no Brasil s\u00e3o exercidas, em regra, pela Pol\u00edcia Federal e pelas Pol\u00edcias Civis dos Estados, estando as atribui\u00e7\u00f5es de cada uma delas bem delineadas pela Carta Magna, em seu artigo 144. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Pol\u00edcias Civis, a Constitui\u00e7\u00e3o exclui, expressamente, do \u00e2mbito de infra\u00e7\u00f5es por ela apuradas, as de natureza militar, nos termos do \u00a74 do j\u00e1 mencionado dispositivo.<\/p>\n<p>Do mesmo dispositivo constitucional, por fim, se conclui que as Pol\u00edcias Civis dos Estados devem ser dirigidas por delegados de pol\u00edcia de carreira, ou seja, que tenham ingressado na carreira de delegado de pol\u00edcia por interm\u00e9dio de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos, tornando-se ocupantes de cargo efetivo.<\/p>\n<p><strong>4.2. A POL\u00cdCIA CIVIL E O DELEGADO DE POL\u00cdCIA NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de S\u00e3o Paulo trata da Pol\u00edcia Civil em seu artigo 140 e p\u00e1ragrafos, inserindo-a no T\u00edtulo destinado \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do Estado e em se\u00e7\u00e3o especialmente relacionada \u00e0 Seguran\u00e7a P\u00fablica. O caput do dispositivo basicamente repete o dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal que versa sobre as pol\u00edcias civis dos Estados, ressalvando, entretanto, que os delegados de pol\u00edcia devem ser bachar\u00e9is de direito \u2013 o que demonstra, prima facie, a natureza jur\u00eddica do cargo \u2013, como se v\u00ea in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>Artigo 140 &#8211; \u00c0 Pol\u00edcia Civil, \u00f3rg\u00e3o permanente, dirigida por delegados de pol\u00edcia de carreira, bachar\u00e9is em Direito, incumbem, ressalvada a compet\u00eancia da Uni\u00e3o, as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria e a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais, exceto as militares.<\/p><\/blockquote>\n<p>Entre os par\u00e1grafos subsequentes, devem ser destacados aqueles inseridos pela Emenda Constitucional n\u00ba 35, promulgada em abril de 2012, os quais analisaremos, um a um, a seguir.<\/p>\n<p>O \u00a73\u00ba reconhece a atividade de pol\u00edcia judici\u00e1ria como essencial \u00e0 justi\u00e7a, reconhecendo a import\u00e2ncia do Delegado de Pol\u00edcia, colocando em patamar igual ao dos Advogados, Defensores p\u00fablicos, Promotores e Juiz diante do sistema de persecu\u00e7\u00e3o penal. Ademais, estabelece que essa mesma atividade serve de instrumento para a propositura de a\u00e7\u00f5es penais. Abaixo, a transcri\u00e7\u00e3o do dispositivo:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 2\u00ba \u2013 No desempenho da atividade de pol\u00edcia judici\u00e1ria, instrumental \u00e0 propositura de a\u00e7\u00f5es penais, a Pol\u00edcia Civil exerce atribui\u00e7\u00e3o essencial \u00e0 fun\u00e7\u00e3o jurisdicional do Estado e \u00e0 defesa da ordem jur\u00eddica.<\/p><\/blockquote>\n<p>No entanto, a altera\u00e7\u00e3o constitucional mais substancial para a pol\u00edcia judici\u00e1ria bandeirante foi consagrada no \u00a73\u00ba do artigo em comento. Conforme esse dispositivo, assegura-se ao delegado de pol\u00edcia independ\u00eancia funcional e livre convic\u00e7\u00e3o nos atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria, como se depreende pelo que se segue:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 3\u00ba \u2013 Aos Delegados de Pol\u00edcia \u00e9 assegurada independ\u00eancia funcional pela livre convic\u00e7\u00e3o nos atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria.<\/p><\/blockquote>\n<p>A independ\u00eancia funcional deve ser compreendida como uma garantia ao Delegado de Pol\u00edcia de que, no exerc\u00edcio de suas atividades rotineiras, possa atuar sem qualquer inger\u00eancia hier\u00e1rquica ou pol\u00edtica em suas decis\u00f5es, de modo que tenha relativa discricionariedade (nos limites da lei) para tom\u00e1-las. Para tanto, o delegado de pol\u00edcia tamb\u00e9m tem garantida a livre convic\u00e7\u00e3o quando pratica atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria. Ressalte-se que, a despeito da omiss\u00e3o do texto, essa livre convic\u00e7\u00e3o deve ser motivada e fundamentada \u00e0 luz do Direito vigente, nos mesmos termos da livre convic\u00e7\u00e3o motivada deferida aos magistrados.<\/p>\n<p>As altera\u00e7\u00f5es analisadas tamb\u00e9m inclu\u00edram no texto constitucional estadual a participa\u00e7\u00e3o da <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/ordem-dos-advogados-do-brasil\" target=\"_blank\">Ordem dos Advogados do Brasil<\/a><\/span> em todas as fases do concurso para ingresso na carreira de Delegado de Pol\u00edcia e, ainda, a exig\u00eancia de que o candidato, bacharel em Direito, tenha, no m\u00ednimo, dois anos de atividades jur\u00eddicas, em dispositivo semelhante ao requisito para ingresso nas carreiras da <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/magistratura\" target=\"_blank\">Magistratura<\/a><\/span>\u00a0e Minist\u00e9rio P\u00fablico. Sublinhe-se que tal requisito, no concurso para Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo, pode ser substitu\u00eddo pela comprova\u00e7\u00e3o de dois anos de efetivo exerc\u00edcio em carreira policial-civil, como se depreende dos dispositivos abaixo transcritos:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 4\u00ba \u2013 O ingresso na carreira de Delegado de Pol\u00edcia depender\u00e1 de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos, assegurada a participa\u00e7\u00e3o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m\u00ednimo, dois anos de atividades jur\u00eddicas, observando-se, nas nomea\u00e7\u00f5es, a ordem de classifica\u00e7\u00e3o.\u00a7 5\u00ba \u2013 A exig\u00eancia de tempo de atividade jur\u00eddica ser\u00e1 dispensada para os que contarem com, no m\u00ednimo, dois anos de efetivo exerc\u00edcio em cargo de natureza policial-civil, anteriormente \u00e0 publica\u00e7\u00e3o do edital de concurso.<\/p><\/blockquote>\n<p>Verifica-se, destarte, que a reforma em tela consagrou, na Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de S\u00e3o Paulo e por meio de todos os dispositivos alterados, o reconhecimento de que a carreira de Delegado de Pol\u00edcia possui natureza jur\u00eddica, assim como as decis\u00f5es t\u00e9cnicas tomadas pela autoridade policial, que devem ser pautadas e fundamentadas no Direito.<\/p>\n<p><strong>4.3. LEI 12.830\/2013: A INVESTIGA\u00c7\u00c3O CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POL\u00cdCIA<\/strong><\/p>\n<p>Em 20 de Junho de 2013, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o pelo Congresso Nacional, a Presidente da Rep\u00fablica Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.830, que disp\u00f5e sobre a investiga\u00e7\u00e3o criminal conduzida pelo Delegado de Pol\u00edcia. O referido diploma trouxe importantes dispositivos para o aperfei\u00e7oamento da investiga\u00e7\u00e3o criminal, os quais passaremos a analisar a seguir.<\/p>\n<p>O art. 2\u00ba da mencionada Lei estabelece o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 2o As fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria e a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais exercidas pelo delegado de pol\u00edcia s\u00e3o de natureza jur\u00eddica, essenciais e exclusivas de Estado.<\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, o dispositivo em comento repete a distin\u00e7\u00e3o feita pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal em fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria (pol\u00edcia judici\u00e1ria stricto sensu) e de apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais (pol\u00edcia investigativa). Para aprofundamento do tema, remetemos o leitor ao t\u00f3pico anterior, no qual analisamos a mencionada diferencia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda, verifica-se que o legislador reconhece a natureza jur\u00eddica das atividades capitaneadas pelo Delegado de Pol\u00edcia, sejam elas no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria ou na apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais. No esc\u00f3lio de Sannini Neto (2014, p. 45), \u201cem outras palavras, o legislador reconhece que a autoridade de pol\u00edcia judici\u00e1ria \u00e9 essencial para a Justi\u00e7a, assim como os ju\u00edzes, promotores e advogados\/defensores p\u00fablicos\u201d.<\/p>\n<p>Destaque-se, tamb\u00e9m, que o dispositivo legal em tela estabelece que as fun\u00e7\u00f5es exercidas pelo Delegado de Pol\u00edcia s\u00e3o exclusivas de Estado. De acordo com Sannini Neto (2014, p. 45):<\/p>\n<blockquote><p>Isso significa que o Estado chamou para si a responsabilidade pela investiga\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais. Nada mais l\u00f3gico e oportuno, afinal, a investiga\u00e7\u00e3o criminal, por vezes, acaba restringindo direitos fundamentais, o que demanda a atua\u00e7\u00e3o de agentes estatais, que pautam suas a\u00e7\u00f5es pelo princ\u00edpio da legalidade p\u00fablica, s\u00f3 podendo fazer aquilo que est\u00e1 previsto em lei. Dessa forma, investiga\u00e7\u00f5es realizadas por particulares s\u00e3o absolutamente ilegais, n\u00e3o podendo ser toleradas em nosso ordenamento jur\u00eddico, principalmente por n\u00e3o contarem com qualquer previs\u00e3o legal. Refor\u00e7ando esse entendimento, consignamos que procedimentos investigativos que n\u00e3o possuem perfeita regulamenta\u00e7\u00e3o podem acarretar em abusos e viola\u00e7\u00f5es aos direitos do investigado, prejudicando, inclusive, a correta apura\u00e7\u00e3o do crime.<\/p><\/blockquote>\n<p>O \u00a71\u00ba do art. 2\u00ba do diploma analisado estabelece o que se segue:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 1o Ao delegado de pol\u00edcia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condu\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o criminal por meio de inqu\u00e9rito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apura\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias, da materialidade e da autoria das infra\u00e7\u00f5es penais.<\/p><\/blockquote>\n<p>Verifica-se, da interpreta\u00e7\u00e3o deste dispositivo, que a express\u00e3o \u201cautoridade policial\u201d se refere ao delegado de pol\u00edcia. Para Cabette (2013), o par\u00e1grafo em tela \u201crefor\u00e7a esse entendimento, impedindo que o Inqu\u00e9rito Policial ou o <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/termo-circunstanciado\" target=\"_blank\">Termo Circunstanciado<\/a><\/span> sejam presididos por outros policiais como, por exemplo, as Pol\u00edcias Militares, Rodovi\u00e1rias etc\u201d.<\/p>\n<p>Interpretando o dispositivo, Sannini Neto (2014, pp. 46-47) assevera:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] podemos afirmar que cabe ao delegado de pol\u00edcia a condu\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o criminal, que, via de regra, se materializa por meio do inqu\u00e9rito policial, que, por sua vez, \u00e9 o \u00fanico procedimento de investiga\u00e7\u00e3o criminal com regulamenta\u00e7\u00e3o legal.<\/p><\/blockquote>\n<p>E arremata:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] insistimos que em se tratando de procedimento cujo objetivo exclusivo seja a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais, essa atividade deve, por for\u00e7a de lei, ser conduzida por delegado de pol\u00edcia. Desse modo, numa interpreta\u00e7\u00e3o a contrario sensu, seria ilegal a investiga\u00e7\u00e3o criminal conduzida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico. A uma, porque ela \u00e9 desenvolvida sem participa\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia. A duas, porque essa investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o possui qualquer previs\u00e3o legal.<\/p><\/blockquote>\n<p>Da mesma forma, considerando que intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas e mandados de busca e apreens\u00e3o t\u00eam por objetivo a apura\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias, materialidade e autoria de infra\u00e7\u00f5es penais, tais procedimento, que s\u00e3o essencialmente investigativos, n\u00e3o podem ser conduzidos pela pol\u00edcia militar, salvo em se tratando de crimes militares.<\/p>\n<p>O dispositivo seguinte versa sobre o poder requisit\u00f3rio do delegado de pol\u00edcia, como se v\u00ea, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 2o Durante a investiga\u00e7\u00e3o criminal, cabe ao delegado de pol\u00edcia a requisi\u00e7\u00e3o de per\u00edcia, informa\u00e7\u00f5es, documentos e dados que interessem \u00e0 apura\u00e7\u00e3o dos fatos.<\/p><\/blockquote>\n<p>Este dispositivo autoriza que o delegado de pol\u00edcia, na condi\u00e7\u00e3o de presidente da investiga\u00e7\u00e3o criminal determine as provid\u00eancias necess\u00e1rias para cabal elucida\u00e7\u00e3o dos fatos. Como bem explica Cabette (2013):<\/p>\n<blockquote><p>Esse \u00a7 2\u00ba. n\u00e3o traz nenhuma grande novidade ao mundo jur\u00eddico, pois que trata da atividade de investiga\u00e7\u00e3o j\u00e1 comumente e tradicionalmente deferida \u00e0s Autoridades Policiais, inclusive nos termos dos artigos 6\u00ba. e 7\u00ba., CPP at\u00e9 mais detalhadamente. O dispositivo, por \u00f3bvio, n\u00e3o vem a excepcionar as chamadas reservas de jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional e legalmente previstas. Por exemplo, continua o Delegado necessitando de ordem judicial para a realiza\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o domiciliar fora das exce\u00e7\u00f5es constitucionalmente previstas; o mesmo se pode dizer das intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, quebras de sigilos banc\u00e1rio e fiscal etc.<\/p><\/blockquote>\n<p>Segundo Sannini Neto (2014, p. 48), ainda sobre o dispositivo, este possibilita \u00e0s autoridades policiais a requisi\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, por exemplo, \u00e0s operadoras telef\u00f4nicas, institui\u00e7\u00f5es financeiras, provedoras de internet e administra\u00e7\u00e3o de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, desde que o conte\u00fado verse sobre a qualifica\u00e7\u00e3o pessoal do investigado, filia\u00e7\u00e3o ou endere\u00e7o. Entretanto, conforme o doutrinador, as informa\u00e7\u00f5es protegidas pela cl\u00e1usula de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o continuam dependendo de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, tais como quebra de sigilos banc\u00e1rios ou telef\u00f4nicos.<\/p>\n<p>O \u00a73\u00ba do diploma legal estudado recebeu veto presidencial, sendo que dispunha, no projeto de lei, da seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 3o &#8211; O delegado de pol\u00edcia conduzir\u00e1 a investiga\u00e7\u00e3o criminal de acordo com seu livre convencimento t\u00e9cnico-jur\u00eddico, com isen\u00e7\u00e3o e imparcialidade.<\/p><\/blockquote>\n<p>As \u201craz\u00f5es do veto\u201d foram expostas na Mensagem Presidencial n\u00ba 251\/2013, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>Da forma como o dispositivo foi redigido, a refer\u00eancia ao convencimento t\u00e9cnico \u2013 jur\u00eddico poderia sugerir um conflito com as atribui\u00e7\u00f5es investigativas de outras institui\u00e7\u00f5es, previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no C\u00f3digo de Processo Penal. Dessa forma, \u00e9 preciso buscar uma solu\u00e7\u00e3o redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de pol\u00edcia e a conviv\u00eancia harmoniosa entre as institui\u00e7\u00f5es respons\u00e1veis pela persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p><\/blockquote>\n<p>No entanto, em nossa vis\u00e3o, tal argumenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o merecia prosperar, j\u00e1 que o dispositivo em comento apenas consolidaria a t\u00e3o necess\u00e1ria imparcialidade que deve reger o trabalho da autoridade policial, baseada em seu livre convencimento jur\u00eddico, sem que existam influxos e inger\u00eancias pol\u00edticas nas decis\u00f5es do delegado de pol\u00edcia. Como bem explica, mais uma vez, Sannini Neto (2014, p. 49):<\/p>\n<blockquote><p>Considerando que o Delegado de Pol\u00edcia possui uma forma\u00e7\u00e3o essencialmente jur\u00eddica, devendo ser bacharel em Direito, sendo submetido a concursos p\u00fablicos extremamente r\u00edgidos, assim como Ju\u00edzes, Promotores, Defensores P\u00fablicos etc., \u00e9 dever da Autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria analisar o fato criminoso sob todos os aspectos jur\u00eddicos. Mais do que isso, na condu\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o, que objetiva a perfeita elucida\u00e7\u00e3o dos fatos, o Delegado de Pol\u00edcia pode coordenar as dilig\u00eancias de maneira discricion\u00e1ria, de acordo com a necessidade para a forma\u00e7\u00e3o do seu convencimento sobre o caso. No mesmo sentido e refor\u00e7ando o exposto nesse ponto, lembramos que a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo garante em seu artigo 140, \u00a73\u00b0, que \u201caos Delegados de Pol\u00edcia \u00e9 assegurada independ\u00eancia funcional pela livre convic\u00e7\u00e3o nos atos de pol\u00edcia judici\u00e1ria\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Isso n\u00e3o significa, todavia, que a Autoridade Policial possa se eximir de atender uma requisi\u00e7\u00e3o feita pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico. Muito pelo contr\u00e1rio. Como titular da a\u00e7\u00e3o penal, o Minist\u00e9rio P\u00fablico pode requisitar dilig\u00eancias que sejam imprescind\u00edveis para o exerc\u00edcio desse mister. O Delegado de Pol\u00edcia, por sua vez, deve acat\u00e1-las n\u00e3o por subordina\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, mas por respeito ao princ\u00edpio da legalidade, que deve pautar toda a investiga\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>O \u00a74\u00ba representa importante garantia ao trabalho do delegado de pol\u00edcia, como se pode depreender da literalidade do texto legal:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a74\u00ba. O inqu\u00e9rito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poder\u00e1 ser avocado ou redistribu\u00eddo por superior hier\u00e1rquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse p\u00fablico ou nas hip\u00f3teses de inobserv\u00e2ncia dos procedimentos previstos em regulamento da corpora\u00e7\u00e3o que prejudique a efic\u00e1cia da investiga\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>No esc\u00f3lio de Cabette (2013), o par\u00e1grafo em quest\u00e3o, al\u00e9m de representar uma garantia ao delegado de pol\u00edcia, tamb\u00e9m \u201c\u00e9 uma garantia da sociedade, contra eventuais manipula\u00e7\u00f5es na fase investigat\u00f3ria\u201d. Para o doutrinador, o dispositivo consolida o \u201cprinc\u00edpio do delegado natural\u201d, nos mesmos termos do \u201cprinc\u00edpio do juiz natural\u201d. E continua:<\/p>\n<blockquote><p>A partir de agora a avoca\u00e7\u00e3o ou redistribui\u00e7\u00e3o discricion\u00e1ria, sem qualquer justificativa, n\u00e3o pode ser levada a efeito pela hierarquia superior da Pol\u00edcia Civil ou Federal. A avoca\u00e7\u00e3o ocorre quando uma Autoridade Policial hierarquicamente superior \u00e0quela que d\u00e1 andamento ao feito por atribui\u00e7\u00e3o natural, chama para si o Inqu\u00e9rito ou outro procedimento (v.g. Termo Circunstanciado) e ela mesma (autoridade superior) passa presidi-lo. Na redistribui\u00e7\u00e3o essa autoridade superior ir\u00e1 retirar do Delegado Natural o procedimento e repass\u00e1-lo a outro Delegado designado para prosseguir nas apura\u00e7\u00f5es. Tudo isso, a partir de agora, somente pode ser levado a termo mediante a devida fundamenta\u00e7\u00e3o, ou seja, a indica\u00e7\u00e3o transparente dos motivos que levam a essa altera\u00e7\u00e3o da atribui\u00e7\u00e3o natural.<\/p><\/blockquote>\n<p>Prosseguindo na interpreta\u00e7\u00e3o dos dispositivos da Lei 12.830\/2013, passaremos \u00e0 an\u00e1lise do \u00a75\u00ba do mesmo artigo, que estabelece o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 5o A remo\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia dar-se-\u00e1 somente por ato fundamentado.<\/p><\/blockquote>\n<p>O par\u00e1grafo em tela tamb\u00e9m traz importante garantia ao delegado de pol\u00edcia, a qual Sannini Neto (2014, p. 51) nomina de \u201cinamovibilidade relativa\u201d. De acordo com a reda\u00e7\u00e3o, a autoridade policial n\u00e3o poder\u00e1 ser removida de sua lota\u00e7\u00e3o sem pr\u00e9via justificativa. Tal medida visa, mais uma vez, proporcionar isen\u00e7\u00e3o ao trabalho do delegado de pol\u00edcia, evitando interfer\u00eancias externas e remo\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, que objetivem, por exemplo, t\u00e3o-somente prejudicar o andamento de alguma investiga\u00e7\u00e3o presidida por aquela autoridade.<\/p>\n<p>O \u00faltimo par\u00e1grafo do dispositivo em testilha versa sobre o formal indiciamento. Vejamos:<\/p>\n<blockquote><p>\u00a7 6o O indiciamento, privativo do delegado de pol\u00edcia, dar-se-\u00e1 por ato fundamentado, mediante an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica do fato, que dever\u00e1 indicar a autoria, materialidade e suas circunst\u00e2ncias.<\/p><\/blockquote>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Cabette (2013), o indiciamento \u00e9 a exterioriza\u00e7\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o da autoridade policial quanto \u00e0s suas suspeitas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 autoria delitiva. Segundo o professor, o mencionado ato n\u00e3o possui qualquer carga acusat\u00f3ria, j\u00e1 que nem o Minist\u00e9rio P\u00fablico e muitos menos o Judici\u00e1rio est\u00e3o atrelados \u00e0 convic\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia.<\/p>\n<p>Examinando especificamente o dispositivo em tela, Sannini Neto (2014, p. 51) declara:<\/p>\n<blockquote><p>Com a inova\u00e7\u00e3o legislativa, o indiciamento deve, necessariamente, ser precedido de um despacho fundamentado em que o delegado de pol\u00edcia exponha todos os aspectos jur\u00eddicos utilizados na forma\u00e7\u00e3o de seu convencimento. Demais disso, a autoridade policial dever\u00e1 indicar a autoria, os ind\u00edcios de materialidade do crime e todas as suas circunst\u00e2ncias.<\/p><\/blockquote>\n<p>Verifica-se tamb\u00e9m que o indiciamento se torna, expressa e legalmente, ato privativo do delegado de pol\u00edcia. Isso significa dizer que nem o membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico nem o magistrado podem determinar o formal indiciamento de determinado investigado, sob pena de interfer\u00eancia no convencimento t\u00e9cnico-jur\u00eddico da autoridade policial. Acerca do indiciamento, analisaremos o instituto mais detidamente no t\u00f3pico subseq\u00fcente, ao qual remetemos o leitor.<\/p>\n<p>Por fim, o art. 3\u00ba do novel diploma estabelece o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 3o O cargo de delegado de pol\u00edcia \u00e9 privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria P\u00fablica e do Minist\u00e9rio P\u00fablico e os advogados.<\/p><\/blockquote>\n<p>Como se conclui deste dispositivo, a lei 12.830\/2013 exige que o ocupante do cargo de delegado de pol\u00edcia seja bacharel em Direito, em conson\u00e2ncia com o art. 2\u00ba do mesmo diploma, o qual prev\u00ea que as atividades exercidas pelo delegado possuem \u201cnatureza jur\u00eddica\u201d. Ademais, tal requisito para ingresso do cargo vem ao encontro dos dispositivos j\u00e1 analisados na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo, que exigem, al\u00e9m de o delegado de pol\u00edcia ser bacharel em Direito, que possua dois anos de atividades jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>No que concerne ao \u201ctratamento protocolar\u201d, apesar de desnecess\u00e1ria a previs\u00e3o, por n\u00e3o trazer qualquer melhoria \u00e0 efici\u00eancia da atividade policial, essa visa a corrigir antiga distor\u00e7\u00e3o, uma vez que, todas as demais carreiras jur\u00eddicas eram tratadas com o pronome \u201cExcel\u00eancia\u201d, o que n\u00e3o se dava com o delegado de pol\u00edcia.<\/p>\n<p><strong>4.4. O INDICIAMENTO E A PRESID\u00caNCIA DO AUTO DE PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE: ATOS PRIVATIVOS DO DELEGADO DE POL\u00cdCIA<\/strong><\/p>\n<p>Como vimos no t\u00f3pico anterior, a recente Lei 12.830\/2013 trouxe t\u00edmida regulamenta\u00e7\u00e3o acerca do instituto do indiciamento, como se repete a seguir:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 2\u00ba, \u00a76\u00ba &#8211; O indiciamento, privativo do delegado de pol\u00edcia, dar-se-\u00e1 por ato fundamentado, mediante an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica do fato, que dever\u00e1 indicar a autoria, materialidade e suas circunst\u00e2ncias.<\/p><\/blockquote>\n<p>Conforme se nota, a lei em quest\u00e3o n\u00e3o trouxe qualquer defini\u00e7\u00e3o do ato indiciamento, cabendo a sua conceitua\u00e7\u00e3o \u00e0 doutrina processual penal. Neste sentido, T\u00e1vora e Alencar (2013, p. 126), entendem que o indiciamento:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] \u00e9 a informa\u00e7\u00e3o ao suposto autor de um fato objeto das investiga\u00e7\u00f5es. \u00c9 a cientifica\u00e7\u00e3o ao suspeito de que ele passar a ser o principal foco do inqu\u00e9rito. Sa\u00edmos do ju\u00edzo de possibilidade para o de probabilidade e as investiga\u00e7\u00f5es s\u00e3o centradas em pessoa determinada. Logo, s\u00f3 cabe falar em indiciamento se houver um lastro m\u00ednimo de prova vinculando o suspeito \u00e0 pr\u00e1tica delitiva. Deve a autoridade policial deixar clara a situa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo, informando-lhe a condi\u00e7\u00e3o de indiciado sempre que existam elementos para tanto.<\/p><\/blockquote>\n<p>Trata-se, pois, de um ato de atribui\u00e7\u00e3o privativa da autoridade policial, por ela formalizado quando, ao longo da investiga\u00e7\u00e3o, se convence no sentido de que h\u00e1 ind\u00edcios m\u00ednimos de que um suspeito tenha praticado determinado crime (SANNINI NETO, 2014, p. 92). Constitui tamb\u00e9m garantia ao investigado, de modo que possa se defender das suspeitas que sobre ele recaem. Ainda, segundo este doutrinador, analisando o instituto do ponto de vista pragm\u00e1tico:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] durante a persecu\u00e7\u00e3o penal, a certeza sobre a autoria de um crime varia de acordo com suas fases. Para que seja instaurado o inqu\u00e9rito policial, basta que se vislumbre a possibilidade de ter havido um fato pun\u00edvel, independentemente do conhecimento de sua autoria, j\u00e1 que uma das fun\u00e7\u00f5es da investiga\u00e7\u00e3o preliminar \u00e9 descobrir seu autor.<\/p>\n<p>O inqu\u00e9rito policial, portanto, nasce da possibilidade de autoria, mas busca a probabilidade. Constatada essa probabilidade, deve ser efetivado o formal indiciamento. A partir desse momento, o status do sujeito passivo da investiga\u00e7\u00e3o criminal passa de suspeito\/investigado para indiciado. Notem que nesse instante a certeza em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 autoria j\u00e1 \u00e9 maior que no in\u00edcio da persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p><\/blockquote>\n<p>Entretanto, o formal indiciamento n\u00e3o vincula quaisquer das demais autoridades envolvidas na persecu\u00e7\u00e3o penal, uma vez que deve ser respeitado o livre convencimento t\u00e9cnico-jur\u00eddico de cada um destes. Nada impede, por exemplo, que o membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico proponha o arquivamento de inqu\u00e9rito policial em que haja sujeito indiciado. De igual modo, se denunciado, o magistrado pode absolv\u00ea-lo ou conden\u00e1-lo. Consoante ensinamento de Sannini Neto (2014, p. 94), \u201cnenhum desses atos viola o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia\u201d, j\u00e1 que nessas fases vigora o princ\u00edpio do in dubio pro societates.<\/p>\n<p>Do art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei 12.830\/2013, se inferem tr\u00eas premissas b\u00e1sicas. A primeira delas se refere ao fato de que o indiciamento \u00e9 ato privativo do delegado de pol\u00edcia. Deste modo, em conson\u00e2ncia com decis\u00f5es dos Tribunais Superiores, n\u00e3o se revela poss\u00edvel que o membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou autoridade judici\u00e1ria requisitem ao delegado de pol\u00edcia o formal indiciamento do investigado, caso a autoridade policial n\u00e3o o tenha realizado, sob pena de interfer\u00eancia indevida no convencimento e nas atribui\u00e7\u00f5es deste. Nesse sentido, opinam T\u00e1vora e Alencar (2013, p. 126):<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] n\u00e3o \u00e9 adequado que o ato de indiciar seja requisitado pelo juiz ou pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico. Tais autoridades podem determinar a instaura\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o. Todavia, a defini\u00e7\u00e3o subjetiva do foco investigativo \u00e9 de atribui\u00e7\u00e3o do titular do inqu\u00e9rito.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em segundo plano, o ato de indiciamento deve ser precedido de despacho fundamentado da autoridade policial. Esta exig\u00eancia praticamente repete normativa interna da Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo (Portaria DGP n\u00ba 18\/1998) e da Pol\u00edcia Federal (Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 11\/2011). Ademais, revela conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio da publicidade, que deve reger todos os <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/atos-administrativos\" target=\"_blank\">atos administrativos<\/a><span style=\"color: #000000;\">,<\/span><\/span> previsto no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Por fim, ao determinar o indiciamento, o delegado de pol\u00edcia deve apontar as raz\u00f5es jur\u00eddicas de seu convencimento, bem como indicar a suposta autoria, a materialidade e as circunst\u00e2ncias do ocorrido.<\/p>\n<p>De igual modo, a pris\u00e3o em flagrante \u00e9 regulamentada pelo C\u00f3digo de Processo Penal nos artigos 301 e seguintes, o qual imp\u00f5e, sem qualquer sombra de d\u00favida, a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de qualquer indiv\u00edduo surpreendido em situa\u00e7\u00e3o de suposto flagrante delito \u00e0 autoridade policial. Sannini Neto (2014, p. 160), analisando a natureza jur\u00eddica da pris\u00e3o em flagrante, entende que:<\/p>\n<blockquote><p>Trata-se de um ato jur\u00eddico-administrativo efetivado pelo delegado de pol\u00edcia, que, analisando o caso concreto, ouvindo as testemunhas, a v\u00edtima e o conduzido (imputado), forma seu convencimento jur\u00eddico e, de maneira fundamentada, determina a formaliza\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante ou n\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>A jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m \u00e9 remansosa no sentido de que a lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante n\u00e3o deve ocorrer de forma autom\u00e1tica, possuindo o delegado de pol\u00edcia certo grau de discricionariedade. Deste modo, analisar\u00e1 os elementos que lhe s\u00e3o trazidos, sem preju\u00edzo de outras dilig\u00eancias investigat\u00f3rias que julgar necess\u00e1rias e decidir\u00e1, fundamentadamente, pela lavratura ou n\u00e3o do auto flagrancial. Abaixo, algumas decis\u00f5es sobre o tema, as quais, inclusive, afastam eventual incid\u00eancia do crime de prevarica\u00e7\u00e3o quando a autoridade policial decide, de forma justificada, pela n\u00e3o lavratura do auto:<\/p>\n<blockquote><p>A determina\u00e7\u00e3o da lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante pelo delegado de pol\u00edcia n\u00e3o se constitui em um ato autom\u00e1tico, a ser por ele praticado diante da simples not\u00edcia do il\u00edcito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Pol\u00edcia tem o poder de decidir da oportunidade ou n\u00e3o de lavrar o flagrante. (RT, 679\/351).<\/p>\n<p>A autoridade policial goza de poder discricion\u00e1rio de avaliar se efetivamente est\u00e1 diante de not\u00edcia procedente, ainda que em tese e que avaliados perfunctoriamente os dados de que disp\u00f5e, n\u00e3o operando como mero agente de protocolo, que ordena, sem avalia\u00e7\u00e3o alguma, flagrantes e boletins indiscriminadamente. (RJTACRIM, 39\/341).<\/p>\n<p>Compete privativamente ao delegado de pol\u00edcia discernir, dentre todas as vers\u00f5es que lhe sejam oferecidas por testemunhas ou envolvidos em ocorr\u00eancia de conflito, qual a mais veross\u00edmil e, ent\u00e3o, decidir contra quem adotar as provid\u00eancias de instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito ou atua\u00e7\u00e3o em flagrante. Somente pode ser acusado de se deixar levar por sentimentos pessoais quando a verdade transparecer cristalina em favor do autuado ou indiciado e, ao mesmo tempo, em desfavor daquele que possa ter raz\u00f5es para ser beneficiado pelos sentimentos pessoais da autoridade. (RT, 622\/296-7; RJTACRIM, 91\/192).<\/p>\n<p>Para configura\u00e7\u00e3o do crime previsto no art. 319 do CP \u00e9 indispens\u00e1vel que o ato retardado ou omitido se revele contra disposi\u00e7\u00e3o expressa de lei. Inexistindo norma que obrigue o Delegado de Policia autuar em flagrante todo cidad\u00e3o apresentado como autor de il\u00edcito penal, considerando seu poder discricion\u00e1rio n\u00e3o h\u00e1 se falar em prevarica\u00e7\u00e3o. (RT 728\/540).<\/p>\n<p>Inocorre o delito do art. 319 do CP, na conduta de Delegado de Pol\u00edcia que deixou de lavrar auto de pris\u00e3o em flagrante de acusado que nessa situa\u00e7\u00e3o se encontrava, iniciando somente o Inqu\u00e9rito Policial, pois a regra da lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante em situa\u00e7\u00f5es que o exijam, n\u00e3o \u00e9 r\u00edgida, sendo poss\u00edvel certa discricionariedade no ato da Autoridade Policial, que pode deixar de faz\u00ea-lo em conformidade com as circunst\u00e2ncias que envolvem cada caso. (RDJTACRIM, 51\/193).<\/p>\n<p>O Delegado de Pol\u00edcia n\u00e3o tem fun\u00e7\u00e3o robotizada. \u00c9 bacharel em Direito. Submete-se a concurso p\u00fablico. Realiza, na pr\u00f3pria Institui\u00e7\u00e3o, cursos espec\u00edficos. Tem, na estrutura de sua fun\u00e7\u00e3o, chefias hier\u00e1rquicas e \u00f3rg\u00e3o correcional superior. N\u00e3o se pode, pois, colocar seu agir sempre sob a suspeita de cometimento de crime de prevarica\u00e7\u00e3o, caso n\u00e3o lavre o flagrante, principalmente quando esse seu agir pressup\u00f5e decis\u00e3o de car\u00e1ter t\u00e9cnico-jur\u00eddico, como o \u00e9 no caso do auto de flagrante. Est\u00e1 na hora, pois, mormente neste momento em que se procura alterar o C\u00f3digo de Processo Penal, de se conferir ao Delegado de Pol\u00edcia regras claras e precisas para que o exerc\u00edcio de sua fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja um ato mec\u00e2nico, burocr\u00e1tico, carimbativo, dependente, amedrontado ou her\u00f3ico, enfim, n\u00e3o condizente com a alta responsabilidade e dever que a fun\u00e7\u00e3o exige, at\u00e9 para que se possa cobrar plenamente essa responsabilidade que lhe \u00e9 conferida e puni-lo pelos desvios praticados. (TJSP, HC 370.792).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalte-se que, de forma excepcional, permite-se que outras autoridades, que n\u00e3o o delegado de pol\u00edcia, lavrem autos de pris\u00e3o em flagrante. Sannini Neto (2014, p. 240) aponta quatro dessas hip\u00f3teses especiais, a saber: a) a mesa diretora da C\u00e2mara dos Deputados ou do Senado Federal ou o parlamentar previamente indicado conforme o regimento interno, nos crimes praticados nas depend\u00eancias destas Casas, nos termos da S\u00famula 397 do STF; b) as comiss\u00f5es parlamentares de inqu\u00e9rito nos crimes praticados durante suas sess\u00f5es; c) o oficial militar indicado para fun\u00e7\u00e3o, quando se tratar de crime militar; d) a autoridade judici\u00e1ria, quando o crime for cometido em sua presen\u00e7a ou contra sua pessoa, desde que esteja no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, nos moldes do art. 307, CPP.<\/p>\n<p>Arrematando este racioc\u00ednio, deve-se ter em conta que, ao dar voz de pris\u00e3o em flagrante a determinado ou ratificar voz de pris\u00e3o anteriormente dada por outro agente da autoridade ou qualquer do povo, o delegado de pol\u00edcia, al\u00e9m de determinar a lavratura do auto de pris\u00e3o respectivo, determinar\u00e1 o formal indiciamento do investigado, uma vez que, se h\u00e1 elementos que possibilitem o encarceramento do sujeito, presentes est\u00e3o, ao menos, elementos m\u00ednimos de sua autoria, o que ensejar\u00e1 o seu indiciamento.<\/p>\n<p><strong>5. O DELEGADO DE POL\u00cdCIA COMO GARANTIDOR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>5.1. O INVESTIGADO COMO SUJEITO DE DIREITOS<\/strong><\/p>\n<p>Como bem acentua Sannini Neto (2014, p. 74), os tipos penais objetivam proteger os diversos direitos fundamentais previstos na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Considerando que a autoridade policial, centrada na figura do delegado de pol\u00edcia, \u00e9 quem comanda, no sistema processual brasileiro, as investiga\u00e7\u00f5es preliminares que visam \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia destes tipos penais, ele deve atuar como o garantidor dos direitos do investigado durante essa frase pr\u00e9-processual.<\/p>\n<p>De forma brilhante, ao tratar sobre o tema, Cabette (2013) exp\u00f5e o que se segue:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] a figura do delegado de pol\u00edcia como bacharel em Direito, constituindo-se em uma vantagem qualitativa da pol\u00edcia brasileira em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s alien\u00edgenas. O delegado de pol\u00edcia com forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, al\u00e9m de possibilitar uma competente investiga\u00e7\u00e3o no aspecto jur\u00eddico, pode funcionar como uma autoridade capaz de possibilitar uma \u201cparidade de armas\u201d entre acusa\u00e7\u00e3o e defesa, pois que n\u00e3o ser\u00e1 necess\u00e1ria a interven\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o estatal acusador nessa fase, ao contr\u00e1rio de outros sistemas de direito comparado.<\/p><\/blockquote>\n<p>Deste modo, as investiga\u00e7\u00f5es levadas a efeito pelo delegado de policia n\u00e3o podem mais ser vistas como instrumento a ser utilizado apenas para a condena\u00e7\u00e3o do suspeito. Pelo contr\u00e1rio, a autoridade policial deve atuar de maneira imparcial, buscando elementos que possam auxiliar tanto na defesa quanto na acusa\u00e7\u00e3o, sempre com o fito de que a apura\u00e7\u00e3o pr\u00e9-processual chegue o mais pr\u00f3ximo poss\u00edvel da verdade dos fatos, garantindo-se os direitos de todos os envolvidos na investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o em outro sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos ED. Caut. MS 25.617-6\/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] a unilateralidade desse procedimento investigat\u00f3rio n\u00e3o confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em rela\u00e7\u00e3o ao indiciado e \u00e0s testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias \u2013 como a prerrogativa contra a auto-incrimina\u00e7\u00e3o \u2013 que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais: (&#8230;) O indiciado \u00e9 sujeito de direitos e disp\u00f5e de garantias, legais e constitucionais, cuja inobserv\u00e2ncia, pelos agentes do Estado, al\u00e9m de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investiga\u00e7\u00e3o policial.<\/p><\/blockquote>\n<p>Al\u00e9m disso, os tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais que versam sobre direitos humanos disp\u00f5em, como garantia do cidad\u00e3o, que quando de sua deten\u00e7\u00e3o, este deva ser levado, de imediato, a presen\u00e7a de um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais, o que, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, equivale ao Delegado de Pol\u00edcia. Isto \u00e9 o que disp\u00f5e, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos, em seu artigo 9\u00ba, \u00a73\u00ba:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 9\u00ba<\/p>\n<p><strong>\u00a73.<\/strong> Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infra\u00e7\u00e3o penal dever\u00e1 ser conduzida, <strong>sem demora<\/strong>, \u00e0 presen\u00e7a do juiz <strong>ou<\/strong> de outra <strong>autoridade habilitada por lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais<\/strong> e ter\u00e1 o direito de ser julgada em prazo razo\u00e1vel ou de ser posta em liberdade. A pris\u00e3o preventiva de pessoas que aguardam julgamento n\u00e3o dever\u00e1 constituir a regra geral, mas a soltura poder\u00e1 estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em quest\u00e3o \u00e0 audi\u00eancia e a todos os atos do <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-processual-eleitoral\" target=\"_blank\">processo<\/a><\/span>, se necess\u00e1rio for, para a execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. (grifo nosso).<\/p><\/blockquote>\n<p>De igual modo, estabelece o artigo 7.5 da Conven\u00e7\u00e3o Americana dos Direitos (Pacto de San Jose da Costa Rica), in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>Artigo 7\u00ba<\/p>\n<p>5. &#8220;Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, <strong>sem demora<\/strong>, \u00e0 presen\u00e7a de um juiz ou outra <strong>autoridade autorizada por lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais<\/strong> e tem o direito de ser julgada em prazo razo\u00e1vel ou de ser posta em liberdade, sem preju\u00edzo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em ju\u00edzo.&#8221; (grifo nosso)<\/p><\/blockquote>\n<p>Raciocinando sobre o tema, Ruchester Marreiros Barbosa (2014) assevera que caso os tratados n\u00e3o reconhecessem a legitimidade de \u00f3rg\u00e3os n\u00e3o jurisdicionais de exercerem a fun\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de prender ou soltar, n\u00e3o iriam dispor sobre o direito dos presos de se socorrerem a ju\u00edzes ou tribunais se as decis\u00f5es daqueles \u00f3rg\u00e3os em n\u00e3o soltar fossem arbitr\u00e1rias, conforme estabelece o artigo seguinte do Pacto de San Jose da Costa Rica:<\/p>\n<blockquote><p>Artigo 7\u00ba<\/p>\n<p>6. &#8220;<strong>Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente<\/strong>, a fim de que este decida, sem demora, <strong>sobre a legalidade de sua pris\u00e3o ou deten\u00e7\u00e3o e ordene sua soltura<\/strong>, se a pris\u00e3o ou a deten\u00e7\u00e3o forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prev\u00eaem que toda pessoa que se vir amea\u00e7ada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal amea\u00e7a, tal recurso n\u00e3o pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela pr\u00f3pria pessoa ou por outra pessoa.&#8221; (grifo nosso)<\/p><\/blockquote>\n<p>O mesmo autor cita ainda o \u201cConjunto de Princ\u00edpios para Prote\u00e7\u00e3o de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Deten\u00e7\u00e3o ou Pris\u00e3o \u2013 1988\u201d das Na\u00e7\u00f5es Unidas apresenta interpreta\u00e7\u00e3o acerca do alcance da express\u00e3o \u201cou outra autoridade autorizada por lei a exercer fun\u00e7\u00f5es judiciais\u201d, como se transcreve, respectivamente, de seu anexo e de seu princ\u00edpio 11.3, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>Para los fines del Conjunto de Principios:<\/p>\n<p>a) Por &#8220;arresto&#8221; se entiende el acto de aprehender a una persona con motivo de la supuesta comisi\u00f3n de un delito o por acto de autoridad; b) Por &#8220;persona detenida&#8221; se entiende toda persona privada de la libertad personal, salvo cuando ello haya resultado de una condena por raz\u00f3n de un delito; c) Por &#8220;persona presa&#8221; se entiende toda persona privada de la libertad personal como resultado de la condena por raz\u00f3n de un delito; d) Por &#8220;detenci\u00f3n&#8221; se entiende la condici\u00f3n de las personas detenidas tal como se define supra; e) Por &#8220;prisi\u00f3n&#8221; se entiende la condici\u00f3n de las personas presas tal como se define supra; f) <strong>Por &#8220;un juez u otra autoridad&#8221; se entiende una autoridad judicial u otra autoridad establecida por ley cuya condici\u00f3n y mandato ofrezcan las mayores garant\u00edas posibles de competencia, imparcialidad e independencia.&#8221;<\/strong> (grifo nosso)<\/p>\n<p>Princ\u00edpio 11<\/p>\n<p>1. Ningu\u00e9m ser\u00e1 mantido em deten\u00e7\u00e3o sem ter a possibilidade efetiva de <strong>ser ouvido prontamente por uma autoridade judici\u00e1ria ou outra autoridade<\/strong>. A pessoa detida tem o direito de se defender ou de ser assistida por um advogado nos termos da lei.<\/p>\n<p>2. A <strong>pessoa detida<\/strong> e o seu advogado, se o houver, <strong>devem receber notifica\u00e7\u00e3o, pronta e completa da ordem de deten\u00e7\u00e3o, bem como dos seus fundamentos<\/strong>. (Grifo nosso)<\/p>\n<p>3. <strong>A autoridade judici\u00e1ria ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal se justificar, a manuten\u00e7\u00e3o da deten\u00e7\u00e3o<\/strong>. (grifo nosso)<\/p><\/blockquote>\n<p>Ora, que autoridade \u00e9 essa, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, se n\u00e3o o delegado de pol\u00edcia, que re\u00fane as caracter\u00edsticas da imparcialidade e independ\u00eancia e que tem poderes para manter ou n\u00e3o algu\u00e9m no c\u00e1rcere, quando este sujeito lhe \u00e9 apresentado ap\u00f3s a sua deten\u00e7\u00e3o, apresentando-lhe, se for o caso, notifica\u00e7\u00e3o com os fundamentos de sua pris\u00e3o (nota de culpa)?<\/p>\n<p>Por fim, Ruchester Marreiros Barbosa analisa o Caso V\u00e9lez Loor Vs. Panam\u00e1, julgado pela Corte Interamericana de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direitos-humanos\" target=\"_blank\">Direitos Humanos<\/a><\/span>, objetivando demonstrar que a interpreta\u00e7\u00e3o aqui exposta tem conson\u00e2ncia com a hermen\u00eautica daquela Corte. Aqui, transcreve-se trecho da senten\u00e7a, em que o Estado do Panam\u00e1 foi condenado por viola\u00e7\u00e3o a direitos humanos:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;108. Este Tribunal considera que, para satisfacer la garant\u00eda establecida en el art\u00edculo 7.5 de la Convenci\u00f3n en materia migratoria, la <strong>legislaci\u00f3n interna<\/strong> debe <strong>asegurar<\/strong> que el <strong>funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones jurisdiccionales<\/strong> cumpla con las caracter\u00edsticas de <strong>imparcialidad e independencia<\/strong> que deben regir a <strong>todo \u00f3rgano encargado de determinar derechos y obligaciones de las personas<\/strong>. En este sentido, el Tribunal ya ha establecido que dichas <strong>caracter\u00edsticas no solo deben corresponder a los \u00f3rganos estrictamente jurisdiccionales<\/strong>, sino que <strong>las disposiciones del art\u00edculo 8.1 de la Convenci\u00f3n se aplican tambi\u00e9n a<\/strong> <strong>las decisiones de \u00f3rganos administrativos<\/strong>. <strong>Toda vez<\/strong> que en relaci\u00f3n con esta <strong>garant\u00eda corresponde al funcionario la tarea de prevenir o hacer cesar las detenciones ilegales o arbitrarias, <\/strong>es imprescindible que dicho funcionario est\u00e9 facultado para poner en libertad a la persona si su detenci\u00f3n es ilegal o arbitraria.&#8221; (grifo nosso)<\/p><\/blockquote>\n<p>Conforme o autor, o caso tratava de um imigrante equatoriano, que havia ingressado ilegalmente no Panam\u00e1, onde foi preso pela \u201cPol\u00edcia Nacional de la Zona\u201d. Ocorre, entretanto, que a autoridade administrativa competente para verificar a legalidade da pris\u00e3o, com fun\u00e7\u00f5es an\u00e1logas a do delegado de pol\u00edcia brasileiro, ratificou a condu\u00e7\u00e3o do preso apenas 25 (vinte e cinco) dias depois, sem nenhuma fundamenta\u00e7\u00e3o, nem comunica\u00e7\u00e3o ao juiz ou defensor p\u00fablico no per\u00edodo em que ficou encarcerado.<\/p>\n<p>Arremata Barbosa que a Corte, ressaltou, conforme o trecho transcrito acima, \u201ca import\u00e2ncia da autoridade administrativa exercer a fun\u00e7\u00e3o materialmente jurisdicional de forma imediata para que o judici\u00e1rio e a defensoria pudessem atuar, bem como sua pris\u00e3o pelo Diretor (Delegado) fosse necessariamente fundamentada\u201d.<\/p>\n<p>Assim, verifica-se, no cotejo da legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria j\u00e1 analisada e dos tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais, que o Delegado de Pol\u00edcia \u00e9 a autoridade incumbida pelo Estado para ter o primeiro contato com os fatos eventualmente delituosos, analisando-os sob a \u00f3tica jur\u00eddica, com respeito \u00e0s garantias fundamentais do suspeito, possibilitando a este o seu exerc\u00edcio e tratando-lhe como verdadeiro sujeito de direitos.<\/p>\n<p><strong>5.2. A APLICA\u00c7\u00c3O DO PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA PELO DELEGADO DE POL\u00cdCIA<\/strong><\/p>\n<p>Sendo o delegado de pol\u00edcia bacharel em Direito, que se submete a concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos com diversas fases \u2013 tais como os de ingresso \u00e0 <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/magistratura\" target=\"_blank\">magistratura<\/a><\/span> e ao minist\u00e9rio p\u00fablico \u2013, detentor de cargo de natureza jur\u00eddica, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice a sua an\u00e1lise acerca da incid\u00eancia ou n\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia aos casos que s\u00e3o submetidos a sua aprecia\u00e7\u00e3o, no cotidiano policial.<\/p>\n<p>Ademais, por ser a autoridade que primeiro tem contato com os supostos fatos delituosos, a atua\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia deve se dar de forma imparcial, garantindo-se os direitos fundamentais dos sujeitos investigados (SANNINI NETO, 2014, P. 202). Possuem ainda certa margem de discricionariedade, a ser utilizada para forma\u00e7\u00e3o de seu convencimento jur\u00eddico, como ensina Roger Spode Brutti (2013):<\/p>\n<blockquote><p>As autoridades policiais, por suposto, constituem-se agentes p\u00fablicos com labor direto frente \u00e0 liberdade do indiv\u00edduo. \u00c9 da ess\u00eancia de suas decis\u00f5es, por isso, conterem insepar\u00e1vel discricionariedade, sob pena de cometerem-se os maiores abusos poss\u00edveis, quais sejam, aqueles baseados na letra fria da Lei, ausentes de qualquer interpreta\u00e7\u00e3o mais acurada, separadas da l\u00f3gica e do bom senso.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em obra doutrin\u00e1ria, o promotor de justi\u00e7a Cl\u00e9ber Masson (2013, p. 36), discordando de vozes em sentido contr\u00e1rio, assevera ser poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia pela autoridade policial, j\u00e1 que o princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia afasta a <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/tipicidade\" target=\"_blank\">tipicidade<\/a>\u00a0<\/span>do fato. E conclui: \u201cLogo, se o fato \u00e9 at\u00edpico para a autoridade judici\u00e1ria, tamb\u00e9m apresenta igual natureza para a autoridade policial\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, com maestria, ensina o magistrado carioca Andr\u00e9 Nicolitt (2010, p. 130):<\/p>\n<blockquote><p>Com efeito, quando o Delegado de Pol\u00edcia se depara com um fato que, aprioristicamente, \u00e9 insignificante, verificado que a not\u00edcia de crime n\u00e3o procede (verifica a improced\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es &#8211; \u00a7 3\u00ba do art. 5\u00ba do CPP) est\u00e1 autorizado a deixar de lavrar o flagrante ou, simplesmente, deixar de instaurar o inqu\u00e9rito.<\/p><\/blockquote>\n<p>Isto ocorre porque a fun\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia \u00e9 fazer o primeiro ju\u00edzo (provis\u00f3rio) sobre a tipicidade. A fun\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia n\u00e3o pode resumir-se a um ju\u00edzo de tipicidade legal ou formal, tendo que ser alargada ao ju\u00edzo de tipicidade material e, mesmo, conglobante. Entendimento diverso retira o significado e a import\u00e2ncia que a Constitui\u00e7\u00e3o deu \u00e0 atividade de pol\u00edcia judici\u00e1ria, cujas atribui\u00e7\u00f5es foram definidas por ela, que exigiu, inclusive, a estrutura\u00e7\u00e3o em carreira do cargo de Delegado de Pol\u00edcia.<\/p>\n<p>Ainda, o desembargador e professor paulista, Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 601) defende a mesma posi\u00e7\u00e3o, como se v\u00ea, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>Acrescentamos, ainda, o importante aspecto relativo \u00e0 constata\u00e7\u00e3o da tipicidade, que inspira a autoridade policial a lavrar o auto de pris\u00e3o em flagrante. Prevalece, hoje, o entendimento doutrin\u00e1rio e jurisprudencial de ser admiss\u00edvel o uso do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, como meio para afastar a tipicidade. Ora, se o delegado \u00e9 o primeiro juiz do fato t\u00edpico, sendo bacharel em Direito, concursado, tem perfeita autonomia para deixar de lavrar a pris\u00e3o em flagrante se constatar a insignific\u00e2ncia do fato. Ou, se j\u00e1 deu in\u00edcio \u00e0 lavratura do auto, pode deixar de recolher ao c\u00e1rcere o detido. Lavra a ocorr\u00eancia, enviando ao juiz e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para a avalia\u00e7\u00e3o final, acerca da exist\u00eancia \u2013 ou n\u00e3o \u2013 da tipicidade.<\/p><\/blockquote>\n<p>Conforme se percebe, \u00e9 mat\u00e9ria assente na doutrina p\u00e1tria a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia pelo delegado de pol\u00edcia. Destaque-se, entretanto, que o reconhecimento de tal princ\u00edpio n\u00e3o se d\u00e1 apenas nas situa\u00e7\u00f5es de suposto flagrante delito. Nada impede que a autoridade policial, ap\u00f3s instaurar o respectivo inqu\u00e9rito, reconhe\u00e7a, no curso deste, a incid\u00eancia da bagatela, deixando de indiciar o investigado.<\/p>\n<p><strong>5.3. FORMALIZA\u00c7\u00c3O DO RECONHECIMENTO DO PRINC\u00cdPIO DA INSIGNIFIC\u00c2NCIA PELO DELEGADO DE POL\u00cdCIA<\/strong><\/p>\n<p>Analisando eventual hip\u00f3tese de incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia quando de pris\u00e3o-captura em flagrante, Sannini Neto (2014, p. 205) traz \u00e0 baila duas formas de se formalizar o reconhecimento do princ\u00edpio a tela, como se v\u00ea a seguir:<\/p>\n<p>1) Ao tomar ci\u00eancia dos fatos e formar o seu convencimento, a autoridade policial deve instaurar inqu\u00e9rito policial por meio de portaria, ouvir as testemunhas em assentada, a v\u00edtima e o conduzido em declara\u00e7\u00f5es; ap\u00f3s, deve elaborar auto de exibi\u00e7\u00e3o\/apreens\u00e3o\/entrega, auto de avalia\u00e7\u00e3o de objeto e juntar uma c\u00f3pia dos <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/antecedentes-criminais\" target=\"_blank\">antecedentes criminais<\/a><\/span> do imputado; a fundamenta\u00e7\u00e3o deve ser feita de maneira simplificada no hist\u00f3rico do boletim de ocorr\u00eancia e de forma mais detida no relat\u00f3rio final do procedimento investigativo.<\/p>\n<p>2) Ap\u00f3s formar seu convencimento, o delegado de pol\u00edcia ouve todos os envolvidos da mesma forma adrede mencionada, mas n\u00e3o instaura inqu\u00e9rito policial (uma vez que n\u00e3o h\u00e1 crime); em seguida, todo o expediente elaborado deve ser encaminhado ao f\u00f3rum por meio de of\u00edcio como pe\u00e7as de informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Entendemos ser mais adequada a segunda op\u00e7\u00e3o, uma vez que, ao reconhecer a atipicidade do fato, o delegado de pol\u00edcia conclui pela inexist\u00eancia de crime, o que inviabiliza a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial, j\u00e1 que este n\u00e3o pode servir \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de fato at\u00edpico. Caso haja instaura\u00e7\u00e3o de procedimento, \u00e9 poss\u00edvel o seu trancamento via <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/habeas-corpus\" target=\"_blank\">habeas corpus<\/a><\/span>.<\/p>\n<p>Adicionalmente, pensamos que as pe\u00e7as de informa\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de serem encaminhadas ao juiz de direito, tamb\u00e9m devem ser remetidas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, por ser este o titular da a\u00e7\u00e3o penal. Caso haja discord\u00e2ncia do promotor quanto \u00e0 incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, nada impede que este ofere\u00e7a den\u00fancia contra o suspeito, com base nas pe\u00e7as de informa\u00e7\u00e3o remetidas ou, at\u00e9 mesmo, requisite ao Delegado de Pol\u00edcia a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial para auxili\u00e1-lo na forma\u00e7\u00e3o de sua opinio delicti, sem que isto importe desrespeito ao convencimento jur\u00eddico da autoridade policial.<\/p>\n<p>Por fim, h\u00e1 hip\u00f3teses em que afastada a situa\u00e7\u00e3o flagrancial, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de fato supostamente criminoso, instaura o respectivo inqu\u00e9rito policial e, no decorrer deste, percebe que a conduta perpetrada pelo investigado \u00e9 insignificante. Nesses casos, a autoridade policial deve dar regular andamento ao feito, ouvindo os envolvidos, requisitando per\u00edcias e realizando outras dilig\u00eancias que julgar necess\u00e1rias. Ao final da apura\u00e7\u00e3o, deve, fundamentadamente e diante da incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, deixar de indiciar o investigado, incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, relatando o inqu\u00e9rito policial e remetendo ao ju\u00edzo.<\/p>\n<p><strong>6. CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Como visto no curso deste trabalho, o Delegado de Pol\u00edcia deve ser visto como o primeiro garantidor dos direitos do cidad\u00e3o. Isso porque se trata da autoridade estatal que primeiro tem contato com o crime e, por possuir forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pode analisar todos os contornos do Direito relacionados ao fato que lhe \u00e9 apresentado.<\/p>\n<p>Deste modo, o trabalho do Delegado de Pol\u00edcia deve estar longe de ser mec\u00e2nico, de mero chancelador de ocorr\u00eancias. Trata-se de um trabalho que demanda a utiliza\u00e7\u00e3o de racioc\u00ednio e, em especial, de seus conhecimentos jur\u00eddicos em prol do cidad\u00e3o e de toda a coletividade. Se assim n\u00e3o o fosse, o Estado poderia economizar substanciais recursos financeiros substituindo os delegados de pol\u00edcia por computadores.<\/p>\n<p>O fato t\u00edpico \u00e9 o primeiro elemento do crime e, dentro de seus subelementos se encontra a <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/tipicidade\" target=\"_blank\">tipicidade<\/a><\/span>. \u00c0 autoridade policial, aqui reconhecida como o delegado de pol\u00edcia, n\u00e3o basta a mera avalia\u00e7\u00e3o da tipicidade formal \u2013 ou seja, a simples subsun\u00e7\u00e3o do fato \u00e0 norma \u2013 para a caracteriza\u00e7\u00e3o do crime, sob pena \u2013 repetimos \u2013 de se tornar a atividade do delegado de pol\u00edcia robotizada. Incumbe a ele tamb\u00e9m a avalia\u00e7\u00e3o da tipicidade material, fartamente exposta ao longo do trabalho.<\/p>\n<p>Disso, se conclui, portanto, que o Delegado de Pol\u00edcia pode e deve analisar eventual incid\u00eancia do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia quando da apresenta\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduo preso \u00e0 sua presen\u00e7a. De igual modo, no curso do inqu\u00e9rito policial, pode deixar de indiciar o suspeito sob o mesmo fundamento. Tudo, entretanto, dever\u00e1 ser devidamente fundamentado, \u00e0 luz do arcabou\u00e7o legal vigente e dos par\u00e2metros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia para a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio em tela.<\/p>\n<p>Entretanto, o ideal seria que isto, apesar de amplamente aceito pela doutrina \u2013 como j\u00e1 expusemos \u2013 fosse expressamente previsto no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, como forma de verdadeiro respeito ao livre convencimento motivado da autoridade policial e como meio de se evitarem poss\u00edve\u00eds puni\u00e7\u00f5es de \u00edndole administrativa aos delegados de pol\u00edcia que ousaram reconhecer a incid\u00eancia de tal princ\u00edpio, as quais s\u00e3o, ainda e infelizmente, muito recorrentes no \u00e2mbito das Corregedorias das pol\u00edcias judici\u00e1rias.<\/p>\n<p>Ademais, a previs\u00e3o desta possibilidade em texto legal daria vaz\u00e3o ao princ\u00edpio da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, previsto como direito fundamental em nossa Carta Magna e evitaria o encarceramento e o processamento desnecess\u00e1rio de milhares de sujeitos de direitos, que, por vezes, necessitam de aten\u00e7\u00e3o de ramos sociais e educacionais da sociedade muito mais do que dos \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o penal, que deveriam se ocupar de casos mais graves, que causem verdadeira les\u00e3o a bem jur\u00eddicos.<\/p>\n<p><strong>7. REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/strong><\/p>\n<p>BARBOSA, Ruchester Marreiros. A fun\u00e7\u00e3o materialmente constitucional e jurisdicional do delegado de pol\u00edcia \u00e0 luz dos tratados e documentos de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direitos-humanos\" target=\"_blank\">direitos humanos<\/a><\/span>. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/jus.uol.com.br&gt;. Acesso em: 19 de maio de 2015.<\/p>\n<p>BATTAGLINI, Giulio. <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-penal\" target=\"_blank\">Direito Penal<\/a><\/span> \u2013 volume 1 \u2013 Parte Geral. Trad. Paulo Jos\u00e9 da Costa Jr e Arminda Bergamini Miotto. S\u00e3o Paulo: Saraiva, Editora da USP, 1973.<\/p>\n<p>BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012.<\/p>\n<p>BRUTTI, Roger Spode. O princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia frente ao poder discricion\u00e1rio do Delegado de Pol\u00edcia. Dispon\u00edvel em &lt;http:\/\/jus.uol.com.br&gt;. Acesso em: 19 de maio de 2015.<\/p>\n<p>CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei n\u00ba 12.830\/2013: investiga\u00e7\u00e3o criminal pelo delegado de pol\u00edcia. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/jus.com.br\/artigos\/24794&gt;. Acesso em: 19 de maio de 2015.<\/p>\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Manual de Direito Penal \u2013 Parte Geral. 2\u00aa ed. Salvador: Juspodivm, 2014.<\/p>\n<p>CURY URZ\u00daA, Enrique. Derecho Penal \u2013 Parte general. Santiago: Jur\u00eddica de Chile, 1992.<\/p>\n<p>DELMANTO, Celso. C\u00f3digo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1986.<\/p>\n<p>DOTTI, Ren\u00e9 Ariel. Curso de Direito Pneal \u2013 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001.<\/p>\n<p>FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, cr\u00edtica e pr\u00e1xis. 7\u00aa ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2011.<\/p>\n<p>GOMES, Luiz Fl\u00e1vio. Princ\u00edpio da Insignific\u00e2ncia e outras excludentes de tipicidade \u2013 volume 1. S\u00e3o Paulo: RT, 2009.<\/p>\n<p>__________________; PABLOS DE MOLINA, Antonio Garc\u00eda; BIANCHINI, Alice. Direito Penal: introdu\u00e7\u00e3o e princ\u00edpios fundamentais \u2013 v. 1. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/p>\n<p>GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal \u2013 Parte Geral. 11\u00aa ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2009.<\/p>\n<p>JESUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. Direito Penal \u2013 Parte Geral. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1994.<\/p>\n<p>LIMA, Renato Brasileiro. Manuel de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-processual-eleitoral\" target=\"_blank\">Processo<\/a> <\/span>Penal \u2013 volume \u00fanico. 2\u00aa ed. Salvador: Juspodvm, 2014.<\/p>\n<p>MASSON, Cleber. Direito Penal \u2013 volume 1 \u2013 Parte Geral. 7\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2013.<\/p>\n<p>MIRABETE, J\u00falio Fabbrini. Manual de Direito Penal \u2013 Parte geral \u2013 v. 1. 8\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Atlas, 1994.<\/p>\n<p>______________________. Manuel de Direito Penal \u2013 Parte Geral. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2006.<\/p>\n<p>NICOLITT, Andr\u00e9. O delegado de pol\u00edcia e o ju\u00edzo de tipicidade: um olhar sob a \u00f3tica da insignific\u00e2ncia, in Temas para uma Perspectiva Cr\u00edtica do Direito: homenagem ao Professor Geraldo Prado. Editora Lumen Juris, 2010, p. 130.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execu\u00e7\u00e3o Penal. 4\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/p>\n<p>OLIV\u00c9, Juan Ferr\u00e9; PAZ, Miguel Nu\u00f1ez; OLIVEIRA, William Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro \u2013 Parte Geral. S\u00e3o Paulo: RT, 2011.<\/p>\n<p>PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal \u2013 Parte Geral. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2008.<\/p>\n<p>QUEIROZ, Paulo. Direito Penal \u2013 Parte Geral. 4\u00aa ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008.<\/p>\n<p>SANNINI NETO, Francisco. Inqu\u00e9rito Policial e Pris\u00f5es Provis\u00f3rias \u2013 Teoria e Pr\u00e1tica de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. S\u00e3o Paulo: Ideias &amp; Letras, 2014.<\/p>\n<p>SANZO BRODT, Luis Augusto. Da consci\u00eancia da ilicitude no direito penal brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.<\/p>\n<p>TAVARES, Juarez. Teorias do Delito. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais: 1980.<\/p>\n<p>T\u00c1VORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/direito-processual-penal\" target=\"_blank\">Direito Processual Penal<\/a><\/span>. 8\u00aa ed. Salvador: Juspodivm, 2013.<\/p>\n<p>TOLEDO, Franciso de Assis. Princ\u00edpios b\u00e1sicos de direito penal. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1994.<\/p>\n<p>ZAFFARONI, Eugenio Ra\u00fal. Manual de Derecho penal \u2013 parte general. Buenos Aires: Ediar, 1996.<\/p>\n<p>___________, PIERANGELI, Jos\u00e9 Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro \u2013 Parte Geral. Vol. 1. 8\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2009.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Rafael Faria \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia no Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. INTRODU\u00c7\u00c3O O presente trabalho objetiva analisar a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o, j\u00e1 na fase pr\u00e9-processual, do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia pela autoridade policial, que \u00e9, em nosso ordenamento jur\u00eddico, o delegado de pol\u00edcia. 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