{"id":3750,"date":"2017-03-13T15:16:02","date_gmt":"2017-03-13T19:16:02","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=3750"},"modified":"2017-03-17T14:53:00","modified_gmt":"2017-03-17T18:53:00","slug":"as-implicacoes-da-execucao-provisoria-de-pena-em-2a-instancia-e-a-problematica-da-prescricao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/03\/as-implicacoes-da-execucao-provisoria-de-pena-em-2a-instancia-e-a-problematica-da-prescricao\/","title":{"rendered":"As implica\u00e7\u00f5es da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena em 2\u00aa inst\u00e2ncia e a problem\u00e1tica da prescri\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>Sem ingressarmos no m\u00e9rito do acerto ou n\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, fato \u00e9 que isso traz como consequ\u00eancia a problem\u00e1tica da prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O transcurso de tempo irradia efeitos no Direito e desempenha papel crucial nas rela\u00e7\u00f5es pessoais, sociais, entre outras, e isso n\u00e3o \u00e9 diferente na seara penal, at\u00e9 porque, com exce\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses constitucionais e convencionais da imprescritibilidade, as situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o podem ser <em>ad aeternum<\/em>, em evidente prest\u00edgio aos postulados da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da estabilidade das rela\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Com a mudan\u00e7a de entendimento do Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, pela maioria dos Ministros da atual composi\u00e7\u00e3o, admitindo a execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, entendimento esse sufragado tamb\u00e9m pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a e pelos demais Tribunais, mesmo por conta da repercuss\u00e3o geral[2], pouco se debateu nesse terreno bem est\u00e9ril ainda e ins\u00f3lito sobre a problem\u00e1tica da prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Afinal, incide prescri\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia? E. em caso afirmativo, qual esp\u00e9cie de prescri\u00e7\u00e3o a incidir no caso?<\/p>\n<p>N\u00e3o temos d\u00favidas de que a resposta deve ser no sentido de que incide a prescri\u00e7\u00e3o e por v\u00e1rias raz\u00f5es, mas principalmente porque, com exce\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses constitucionais e convencionais da imprescritibilidade, as situa\u00e7\u00f5es na esfera penal n\u00e3o podem ser <em>ad aeternum<\/em> por conta das consequ\u00eancias gravosas e estigmatizadoras em responder por um crime.<\/p>\n<p>A par disso, o C\u00f3digo Penal Brasileiro elenca as diretrizes prescricionais e a f\u00f3rmula de computar os respectivos prazos prescricionais[3].<\/p>\n<p>O grande problema est\u00e1 em responder a segunda indaga\u00e7\u00e3o: qual esp\u00e9cie de prescri\u00e7\u00e3o a incidir no caso?<\/p>\n<p>Para melhor facilitar a problem\u00e1tica, partiremos da situa\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica em que o ju\u00edzo de piso (1.\u00aa inst\u00e2ncia) condena o r\u00e9u, em que apenas a defesa recorre, transitando em julgado a senten\u00e7a para a acusa\u00e7\u00e3o. Baseada nesse entendimento, a prescri\u00e7\u00e3o deve se dar da data da publica\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado desta para a defesa, ou seja, orientar\u00e1 pela prescri\u00e7\u00e3o superveniente ou intercorrente \u2013 que leva em conta a pena em concreto.<\/p>\n<p>Com isso, em julgamento, o Tribunal confirma a condena\u00e7\u00e3o e ordena a execu\u00e7\u00e3o da pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, mas o r\u00e9u continua a recorrer via recurso especial e extraordin\u00e1rio, embora o r\u00e9u inicie o cumprimento provis\u00f3rio da pena. Eis a situa\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica.<\/p>\n<p>Partimos doravante para as propostas constru\u00eddas ao redor do tema.<\/p>\n<p>O grande promotor paulista e professor, Rog\u00e9rio Sanches Cunha, advoga a ideia de que, na hip\u00f3tese de execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, estaria a incidir o instituto da prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva superveniente ou intercorrente \u2013 e n\u00e3o a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria (uma vez n\u00e3o existir tr\u00e2nsito em julgado para as duas partes). Entretanto, sua perspectiva parte de uma interpreta\u00e7\u00e3o, <em>data maxima venia<\/em>, a criar uma<\/p>\n<p>situa\u00e7\u00e3o \u00edmpar dentro do pr\u00f3prio Direito Penal. Dizemos \u00edmpar e singular porque, como o legislador n\u00e3o previu marco prescricional expressamente para a execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, logo, parece temer\u00e1rio enveredar por esse caminho. Contudo, isso registramos de forma respeitosa, apenas a t\u00edtulo de provoca\u00e7\u00e3o ao leitor.<\/p>\n<p>Em avan\u00e7o \u00e0s provoca\u00e7\u00f5es, calha indagarmos: Estaria o int\u00e9rprete realmente autorizado a criar hip\u00f3tese ou dar abrang\u00eancia interpretativa em normas de interpreta\u00e7\u00e3o restritiva? Apesar de n\u00e3o concordarmos com a tese no seu aspecto central (do grande professor e promotor Rog\u00e9rio Sanches Cunha), um detalhe da sua exposi\u00e7\u00e3o \u00e9 comungado por n\u00f3s: com esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela admiss\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, obrigar\u00e1 ao int\u00e9rprete uma releitura, em vista dos reflexos, mas o ponto nodal est\u00e1 justamente em qual caminho trilhar sob o prisma t\u00e9cnico.<\/p>\n<p>A respeit\u00e1vel interpreta\u00e7\u00e3o do professor e promotor, Rog\u00e9rio Sanches Cunha, imprime a ideia de que n\u00e3o correria a prescri\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena, pois n\u00e3o existiria in\u00e9rcia estatal ao julgar os recursos pendentes e de que o art. 117, inciso V, do C\u00f3digo Penal Brasileiro tamb\u00e9m agora teria incid\u00eancia n\u00e3o apenas na prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria, mas tamb\u00e9m na prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o superveniente ou intercorrente, ou seja, seria um dispositivo ambivalente.<\/p>\n<p>O art. 117 do CPB, taxativamente nos incisos V e VI, \u00e9 claro em remeter sua aplicabilidade \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria. Desse modo, o citado dispositivo teria incid\u00eancia na execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia?<\/p>\n<p>Esse \u00e9 outro dilema, mas, afora as situa\u00e7\u00f5es taxativas do art. 117 do CPB, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o em normas com limita\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o a direito (liberdade e outros desdobramentos) parece ser de n\u00e3o admitir a incid\u00eancia dos efeitos enumerados no indigitado dispositivo legal (interpreta\u00e7\u00e3o restritiva), a n\u00e3o ser no caso de enquadrar realmente na intelig\u00eancia do art. 117, V, do C\u00f3digo Penal Brasileiro (conferida pelo legislador apenas na execu\u00e7\u00e3o de pena definitiva \u2013 prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria).<\/p>\n<p>Com o aprofundamento do trato ao tema, surge outra quest\u00e3o curiosa: uma condena\u00e7\u00e3o em 2.\u00aa inst\u00e2ncia in\u00e9dita (em que o acusado foi absolvido em 1.\u00aa inst\u00e2ncia) teria o mesmo cond\u00e3o daquela situa\u00e7\u00e3o de confirma\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o no ju\u00edzo de piso com ratifica\u00e7\u00e3o na 2.\u00aa inst\u00e2ncia? Conquanto isso seja assunto para outra oportunidade, atrever\u00edamos, de antem\u00e3o, a responder que se teriam os mesmos efeitos (de se permitir uma execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria) nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em vista do <em>distinguishing<\/em>[4]. No caso decidido pela Corte M\u00e1xima, ficou deliberado que a condena\u00e7\u00e3o em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, mesmo que o acusado tenha sido absolvido em inst\u00e2ncia\u00a0de piso ou com pena inferior, permitiria o in\u00edcio da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena. Uma quest\u00e3o assaz tormentosa s\u00e3o os casos de prerrogativa de foro em 2.\u00aa inst\u00e2ncia. Logo nesses casos, ap\u00f3s o decreto condenat\u00f3rio e posterior ratifica\u00e7\u00e3o em embargos de declara\u00e7\u00e3o com efeitos infringentes, estaria o acusado sujeito \u00e0 execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena? A respeito dessa quest\u00e3o pedimos v\u00eania para sutilmente apresentar o posicionamento do Pret\u00f3rio Excelso[5], o qual concedeu liminar em sede de liminar em <em>habeas corpus<\/em> em que as pessoas sujeitas ao foro <em>ratione muneris<\/em> n\u00e3o o est\u00e3o, a princ\u00edpio, \u00e0 execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena. Portanto, qualquer alargamento desse entendimento parece ser algo a demandar imediata censura.<\/p>\n<p>Nessa quadra, retomando as abordagens, outro questionamento se faz necess\u00e1rio para aclarar e projetar luz nos pontos dif\u00edceis a serem enfrentados sobre a tem\u00e1tica, pois, como dito alhures pelo renomado promotor paulista e professor, Rog\u00e9rio Sanches Cunha, n\u00e3o recai a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria da pena, visto que n\u00e3o houve tr\u00e2nsito em julgado do processo penal criminal para as partes, entretanto prop\u00f5e corajosamente, conforme mencionamos, a incid\u00eancia do artigo 117, inciso V, do C\u00f3digo Penal Brasileiro.<\/p>\n<p>O art. 117, inciso V, do C\u00f3digo Penal Brasileiro preconiza que:<\/p>\n<blockquote><p><strong><em>Causas interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Art. 117. O curso da prescri\u00e7\u00e3o interrompe-se:<\/em><\/p>\n<p><em>[\u2026]<\/em><\/p>\n<p><em>V \u2013 pelo in\u00edcio ou continua\u00e7\u00e3o do cumprimento da pena; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 9.268, de 1.\u00ba.4.1996.)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2.\u00ba Interrompida a prescri\u00e7\u00e3o, salvo a hip\u00f3tese do inciso V deste artigo, todo o prazo come\u00e7a a correr, novamente, do dia da interrup\u00e7\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>Ad argumentandum tantum<\/em>, seguindo a linha de pensamento do respeitad\u00edssimo membro do <em>Parquet<\/em> paulista, se sobre a execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria n\u00e3o recai a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o execut\u00f3ria da pena, pois n\u00e3o seria um martelo jurisdicional definitivo sobre o processo penal, como aplicar causas interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o? Acreditamos que o argumento, embora brilhante, n\u00e3o se sustenta, visto que a fundamenta\u00e7\u00e3o para a interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o superveniente se utiliza do artigo 117, inciso V, do C\u00f3digo Penal Brasileiro, o qual faz refer\u00eancia expressa \u00e0 pena em sua natureza definitiva (in\u00edcio ou continua\u00e7\u00e3o do cumprimento da pena).<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, qual seria a natureza jur\u00eddica da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena? Estaria o preso com os seus direitos pol\u00edticos suspensos? Os efeitos extrapenais poderiam ter seu <em>start<\/em> jur\u00eddico? Estaria o agente (numa condena\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena) sujeito \u00e0 extra\u00e7\u00e3o do perfil gen\u00e9tico nos casos que a Lei permite? E, em caso de condena\u00e7\u00e3o em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, em uma das justi\u00e7as especializadas como a militar? Vejamos: busquemos como paradigma o crime de desacato a militar insculpido no artigo 299 do C\u00f3digo Penal Militar, cujo preceito secund\u00e1rio \u00e9 deten\u00e7\u00e3o de 6 meses a 2 anos, crime que, em virtude da natureza castrense, advertimos, n\u00e3o se aplicam os institutos despenalizadores do artigo 43 e ss. do CPB e da Lei n.\u00ba 9.099\/1995; portanto, permitir\u00edamos que sobre um civil reca\u00edsse uma medida de natureza penal t\u00e3o daninha? Ap\u00f3s essas provoca\u00e7\u00f5es, voltemos \u00e0 proposta da prescri\u00e7\u00e3o em face da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena.<\/p>\n<p>Percebe-se, como um brilho de um diamante raro, que estamos diante de um tema lacunoso, perigoso e ao mesmo tempo \u00e1spero para ser debatido. H\u00e1 posicionamento que pugna pela n\u00e3o incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o durante o cumprimento da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, como j\u00e1 exposto. Esse ponto nos preocupa, pois se estaria perante uma imprescritibilidade n\u00e3o prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal do Brasil, ou de uma analogia <em>in malam partem<\/em> do dispositivo do artigo 366 do C\u00f3digo de Processo Penal, cuja natureza \u00e9 h\u00edbrida, ou seja, norma de cunho processual e material, ou uma nova causa impeditiva ou interruptiva da prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista no C\u00f3digo Penal Brasileiro.<\/p>\n<p>Nesse vi\u00e9s, o argumento utilizado para n\u00e3o incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o ocorreria porque n\u00e3o haveria uma in\u00e9rcia ou des\u00eddia do Poder Judici\u00e1rio, pois a n\u00e3o incid\u00eancia do tr\u00e2nsito em julgado seria devido ao direito a recorribilidade exercido por meio de impugna\u00e7\u00f5es de natureza constitucional apresentadas somente pelo acusado (lembrando que na situa\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica j\u00e1 teria ocorrido a coisa julgada para a acusa\u00e7\u00e3o). Contudo, afastando qualquer vis\u00e3o monocular[6] garantista em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria, questionamos se uma medida t\u00e3o draconiana como o impedimento ou interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o durante a execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena decorreria apenas do usufruto de um direito supralegal previsto na Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos? Como se constata ao responder, mais uma vez percebe-se que estamos diante de uma herc\u00falea quest\u00e3o a ser enfrentada.<\/p>\n<p>Afinal, qual a natureza jur\u00eddica da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena? \u00c9 preciso urgentemente debat\u00ea-la e identific\u00e1-la como forma de promover uma exegese em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s suas implica\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>Nesse momento, gostar\u00edamos de nos manter como Ulisses retornando da ilha de Circe[7], de modo a n\u00e3o nos sentirmos seduzidos por nenhum posicionamento, mas<\/p>\n<p>apresentar ao leitor outra possibilidade sobre a prescri\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, al\u00e9m da apresentada pela tecnologia jur\u00eddica (Youtube\/Periscope) do professor e promotor de Justi\u00e7a, Rog\u00e9rio Sanches Cunha.<\/p>\n<p>Nesse quartel, apesar de todas as ressalvas e provoca\u00e7\u00f5es aduzidas <em>supra<\/em>, acreditamos tamb\u00e9m ser poss\u00edvel a incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o intercorrente ou superveniente, enquanto em curso a execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, com fundamento no artigo 117, inciso IV, do C\u00f3digo Penal Brasileiro (e n\u00e3o nos incisos V e VI do C\u00f3digo Penal Brasileiro, como proposto pelo grande professor Rog\u00e9rio Sanches), todavia ressaltamos, por honestidade terminol\u00f3gica, que em mat\u00e9ria criminal \u00e9 algo caro, que a mera possibilidade de recorribilidade possui, por si s\u00f3, tem o cond\u00e3o de suspender o ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio desde seu in\u00edcio at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado do processo penal, e n\u00e3o os recursos, propriamente em si.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, resumindo-se: h\u00e1 a possibilidade de preencher a lacuna deixada pelos Tribunais de Superposi\u00e7\u00e3o (STF e STJ), com a incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva intercorrente durante a <em>provisoriam exsecutionem sententiae<\/em>. Portanto, estariam as Cortes Superiores (STF e STJ) com prazo para julgamento estabelecido no acord\u00e3o condenat\u00f3rio, e, dentro da margem estabelecida no artigo 110 do C\u00f3digo Penal Brasileiro e em corol\u00e1rio, o decorrer do tempo faria incidir a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o superveniente, afastando do acusado o seu mart\u00edrio diante de um processo penal. Em contrapartida, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 natureza jur\u00eddica da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, ousamos diluir que se trata de uma medida imposta pelo Poder Judici\u00e1rio ao acusado de forma <em>tertium genius (sui generis)<\/em>, sob a \u00e9gide de uma muta\u00e7\u00e3o constitucional sobre o artigo 5.\u00ba, inciso LVII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do artigo 283 do C\u00f3digo de Processo Penal. E como refor\u00e7o destacamos a Reuni\u00e3o Especial de Jurisdi\u00e7\u00e3o, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a[8], cujas p\u00e1ginas 6 e 7 demonstram que somente foram analisados os presos com senten\u00e7a definitiva e provis\u00f3rios (pris\u00e3o cautelar), deixando o \u00f3rg\u00e3o em tela de trazer a p\u00fablico o mapeamento dos presos em sede de execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, evidenciando o necess\u00e1rio aprofundamento sobre esse tema e suas v\u00e1rias implica\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Enfim, esses s\u00e3o os apontamentos breves sobre o tema proposto.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 964.246. Ministro relator <strong>Teori Zavascki. Dispon\u00edvel em: <\/strong>&lt;http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/processo\/verProcessoAndamento.asp?incidente=4966379&gt;. <strong>Acesso em: 3 mar. 2017.<\/strong><\/p>\n<p>______. Supremo Tribunal Federal. HC 140213. Relator Ministro Luiz Fux. Liminar suspende execu\u00e7\u00e3o de pena de juiz condenado pelo TJSP. Dispon\u00edvel em:&lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337317\" target=\"_blank\">http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337317<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 2 mar. 2017.<\/p>\n<p>______. Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Veja a \u00edntegra do levantamento dos presos provis\u00f3rios no Brasil. <strong>Dispon\u00edvel em:<\/strong> &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84374-veja-a-integra-do-levantamento-dos-presos-provisorios-no-brasil\" target=\"_blank\">http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84374-veja-a-integra-do-levantamento-dos-presos-provisorios-no-brasil<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 2 mar. 2017.<\/p>\n<p>BIFFE JR., Jo\u00e3o; LEIT\u00c3O JR., Joaquim. <em>Concurso p\u00fablico<\/em>: terminologias e teorias inusitadas. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2016.<\/p>\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches da. Execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena x prescri\u00e7\u00e3o. <strong>Publicado em 23 de janeiro de 2017. Dispon\u00edvel em:<\/strong> &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=HQIuQtogkPU\" target=\"_blank\">https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=HQIuQtogkPU<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 25 fev. 2017.<\/p>\n<p>GUIMAR\u00c3ES, Stenio Henrique Sousa. As sereias do direito penal. Publicado em 2015 no <em>site<\/em> JusBrasil. <strong>Dispon\u00edvel em:<\/strong> &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/steniohenrique.jusbrasil.com.br\/artigos\/180434416\/as-sereias-do-direito-penal\" target=\"_blank\">https:\/\/steniohenrique.jusbrasil.com.br\/artigos\/180434416\/as-sereias-do-direito-penal<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 2 mar. 2017.<\/p>\n<p>[1] Stenio Henrique Sousa Guimar\u00e3es \u00e9 Bacharel em Seguran\u00e7a, Bacharel em Direito, Especialista em Seguran\u00e7a Publica e Especialista em Direito Processual Penal. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Atuou como Professor convidado na Pol\u00edcia Militar do Estado de Mato Grosso nas disciplinas de Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar. Possui Capacita\u00e7\u00e3o e experi\u00eancia em Negocia\u00e7\u00e3o em Gerenciamento de Crises e t\u00e9cnicas de <em>compliance<\/em>. Possui experi\u00eancia em atividade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Militar. Atualmente \u00e9 especializando em Psicologia Jur\u00eddica e Intelig\u00eancia Criminal. Oficial Superior da Pol\u00edcia Militar.<\/p>\n<p>[2] STF, <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.migalhas.com.br\/Quentes\/17,MI248566,61044-STF+confirma+prisao+apos+2+instancia+em+processo+com+repercussao+geral\" target=\"_blank\">ARE 964.246<\/a><\/span>. Repercuss\u00e3o geral reconhecida com a reafirma\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia sobre a mat\u00e9ria e fixa\u00e7\u00e3o da seguinte tese: \u201ca execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de ac\u00f3rd\u00e3o penal condenat\u00f3rio proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordin\u00e1rio, n\u00e3o compromete o princ\u00edpio constitucional da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia afirmado pelo artigo 5.\u00ba, inciso LVII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u201d.<\/p>\n<p>[3] Prescri\u00e7\u00e3o antes de transitar em julgado a senten\u00e7a Art. 109. A prescri\u00e7\u00e3o, antes de transitar em julgado a senten\u00e7a final, salvo o disposto no \u00a7 1.\u00ba do art. 110 deste C\u00f3digo, regula-se pelo m\u00e1ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 12.234, de 2010.)<\/p>\n<p>I \u2013 em vinte anos, se o m\u00e1ximo da pena \u00e9 superior a doze;<\/p>\n<p>II \u2013 em dezesseis anos, se o m\u00e1ximo da pena \u00e9 superior a oito anos e n\u00e3o excede a doze;<\/p>\n<p>III \u2013 em doze anos, se o m\u00e1ximo da pena \u00e9 superior a quatro anos e n\u00e3o excede a oito;<\/p>\n<p>IV \u2013 em oito anos, se o m\u00e1ximo da pena \u00e9 superior a dois anos e n\u00e3o excede a quatro;<\/p>\n<p>V \u2013 em quatro anos, se o m\u00e1ximo da pena \u00e9 igual a um ano ou, sendo superior, n\u00e3o excede a dois;<\/p>\n<p>VI \u2013 em 3 (tr\u00eas) anos, se o m\u00e1ximo da pena \u00e9 inferior a 1 (um) ano. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 12.234, de 2010.)<\/p>\n<p>Prescri\u00e7\u00e3o das penas restritivas de direito<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Aplicam-se \u00e0s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>Prescri\u00e7\u00e3o depois de transitar em julgado senten\u00e7a final condenat\u00f3ria<\/p>\n<p>Art. 110. A prescri\u00e7\u00e3o depois de transitar em julgado a senten\u00e7a condenat\u00f3ria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um ter\u00e7o, se o condenado \u00e9 reincidente. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>\u00a7 1.\u00ba A prescri\u00e7\u00e3o, depois da senten\u00e7a condenat\u00f3ria com tr\u00e2nsito em julgado para a acusa\u00e7\u00e3o ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, n\u00e3o podendo, em nenhuma hip\u00f3tese, ter por termo inicial data anterior \u00e0 da den\u00fancia ou queixa. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 12.234, de 2010.).<\/p>\n<p>\u00a7 2.\u00ba (Revogado pela Lei n.\u00ba 12.234, de 2010.)<\/p>\n<p>Termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o antes de transitar em julgado a senten\u00e7a final<\/p>\n<p>Art. 111. A prescri\u00e7\u00e3o, antes de transitar em julgado a senten\u00e7a final, come\u00e7a a correr: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>I \u2013 do dia em que o crime se consumou; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>II \u2013 no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>III \u2013 nos crimes permanentes, do dia em que cessou a perman\u00eancia; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>IV \u2013 nos de bigamia e nos de falsifica\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>V \u2013 nos crimes contra a dignidade sexual de crian\u00e7as e adolescentes, previstos neste C\u00f3digo ou em legisla\u00e7\u00e3o especial, da data em que a v\u00edtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j\u00e1 houver sido proposta a a\u00e7\u00e3o penal. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 12.650, de 2012.)<\/p>\n<p>Termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a senten\u00e7a condenat\u00f3ria irrecorr\u00edvel<\/p>\n<p>Art. 112. No caso do art. 110 deste C\u00f3digo, a prescri\u00e7\u00e3o come\u00e7a a correr: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>I \u2013 do dia em que transita em julgado a senten\u00e7a condenat\u00f3ria, para a acusa\u00e7\u00e3o, ou a que revoga a suspens\u00e3o condicional da pena ou o livramento condicional; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>II \u2013 do dia em que se interrompe a execu\u00e7\u00e3o, salvo quando o tempo da interrup\u00e7\u00e3o deva computar-se na pena. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<p>Causas interruptivas da prescri\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Art. 117. O curso da prescri\u00e7\u00e3o interrompe-se: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>I \u2013 pelo recebimento da den\u00fancia ou da queixa; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>II \u2013 pela pron\u00fancia; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>III \u2013 pela decis\u00e3o confirmat\u00f3ria da pron\u00fancia; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 7.209, de 11.7.1984.)<\/p>\n<p>IV \u2013 pela publica\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rios recorr\u00edveis; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 11.596, de 2007.)<\/p>\n<p>V \u2013 pelo in\u00edcio ou continua\u00e7\u00e3o do cumprimento da pena; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 9.268, de 1.\u00ba.4.1996.)<\/p>\n<p>VI \u2013 pela reincid\u00eancia. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 9.268, de 1.\u00ba.4.1996.)<\/p>\n<p>[4] Jo\u00e3o Biffe Junior e Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior sobre a terminologia <em>distinguishing<\/em> ensinam que: \u201cO <em>distinguishing<\/em> \u00e9 a distin\u00e7\u00e3o do caso f\u00e1tico concreto, em vista do precedente fixado para a n\u00e3o incid\u00eancia deste \u00faltimo, com a permiss\u00e3o de fixa\u00e7\u00e3o de entendimento diverso do precedente paradigma. [\u2026] Dito de outra forma, o <em>distinguishing<\/em> \u00e9 o ato de comparar as premissas f\u00e1ticas com o precedente em si e constatar disparidade para afastamento da aplica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do precedente\u201d (BIFFE JR.; LEIT\u00c3O JR., 2016, p. 217).<\/p>\n<p>[5] Liminar suspende execu\u00e7\u00e3o de pena de juiz condenado pelo TJSP. Dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337317\" target=\"_blank\">http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/cms\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337317<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 2 mar. 2017.<\/p>\n<p>[6] Jo\u00e3o Biffe Junior e Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior, sobre a vis\u00e3o do garantismo monocular, lecionam que: \u201c[\u2026] Dessa forma, o garantismo penal integral ou proporcional (binocular) \u00e9 aquele que assegura os direitos do acusado, n\u00e3o permitindo viola\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias, desnecess\u00e1rias ou desproporcionais, e, por outro lado, assegura a tutela de outros bens jur\u00eddicos relevantes para a sociedade, em conson\u00e2ncia com as duas vertentes do princ\u00edpio da proporcionalidade, incluindo a proibi\u00e7\u00e3o do excesso e a proibi\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o deficiente (proibi\u00e7\u00e3o da inefici\u00eancia).<\/p>\n<p>O garantismo divide-se, assim, em: a) <em>garantismo negativo<\/em>: visa frear o poder punitivo do Estado, ou seja, refere-se \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de excesso. Trata-se de um modelo normativo que obedece \u00e0 estrita legalidade voltado a minimizar a viol\u00eancia e maximizar a liberdade, impondo limites \u00e0 fun\u00e7\u00e3o punitiva do Estado; b) <em>garantismo positivo<\/em>: visa fomentar a eficiente interven\u00e7\u00e3o estatal, ou seja, refere-se \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o da interven\u00e7\u00e3o estatal insuficiente (deficiente), bem como evitar a impunidade. Assegura a prote\u00e7\u00e3o aos bens jur\u00eddicos de alta relev\u00e2ncia social.<\/p>\n<p>[\u2026] Em suma, o <em>garantismo hiperb\u00f3lico<\/em> (aplicado de maneira ampliada e desproporcional) <em>monocular<\/em> (tutela apenas os direitos fundamentais do investigado\/processado, desconsiderando-se o interesse coletivo) <em>contrap\u00f5e-se ao garantismo penal integral<\/em>, que resguarda os direitos fundamentais afetos \u00e0 coletividade\u201d (BIFFE JR.; LEIT\u00c3O JR., 2016, p. 36-37).<\/p>\n<p>[7] Para uma melhor compreens\u00e3o do termo sugerimos a leitura do artigo dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/steniohenrique.jusbrasil.com.br\/artigos\/180434416\/as-sereias-do-direito-penal\" target=\"_blank\">https:\/\/steniohenrique.jusbrasil.com.br\/artigos\/180434416\/as-sereias-do-direito-penal<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 2 mar. 2017. [8] Para uma melhor compreens\u00e3o do termo sugerimos a leitura do artigo dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84374-veja-a-integra-do-levantamento-dos-presos-provisorios-no-brasil\" target=\"_blank\">http:\/\/www.cnj.jus.br\/noticias\/cnj\/84374-veja-a-integra-do-levantamento-dos-presos-provisorios-no-brasil<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 2 mar. 2017.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre os autores<\/strong>:<\/p>\n<p class=\"x_x_MsoNormal\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-3753 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/03\/foto-2.jpg\" alt=\"\" width=\"173\" height=\"179\" \/><b>Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior<\/b>\u00a0\u00e9<b>\u00a0<\/b>Delegado de Pol\u00edcia no Estado de Mato Grosso.\u00a0Ex-assessor do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso.\u00a0P\u00f3s-graduado em Ci\u00eancias Penais pela rede de ensino Luiz Fl\u00e1vio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL).\u00a0P\u00f3s-graduado em Gest\u00e3o Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso \u2013 UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil.\u00a0Curso de Extens\u00e3o pela Universidade de S\u00e3o Paulo (USP) de Integra\u00e7\u00e3o de Compet\u00eancias no Desempenho da Atividade Judici\u00e1ria com Usu\u00e1rios e Dependentes de Drogas. Colaborador e colunista do site jur\u00eddico Justi\u00e7a e Pol\u00edcia e Professor de Cursos Preparat\u00f3rios para Concursos P\u00fablicos.<b><\/b><\/p>\n<p class=\"x_x_MsoNormal\"><b><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-3761 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/03\/foto-1.jpeg\" alt=\"\" width=\"179\" height=\"169\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/03\/foto-1.jpeg 440w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/03\/foto-1-300x283.jpeg 300w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/03\/foto-1-398x375.jpeg 398w\" sizes=\"(max-width: 179px) 100vw, 179px\" \/>Stenio Henrique Sousa Guimar\u00e3es<\/b>\u00a0\u00e9 Bacharel Em Seguran\u00e7a, Bacharel Direito, Especialista em Seguran\u00e7a Publica, e Especialista em Direito Processual Penal. Habilitado Pela Ordem dos Advogados do Brasil. Atuou como Professor convidado na Pol\u00edcia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar. Possui Capacita\u00e7\u00e3o e experi\u00eancia em Negocia\u00e7\u00e3o em Gerenciamento de Crises e t\u00e9cnicas de<i>compliance<\/i>. Possui experi\u00eancia em atividade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Militar. Atualmente \u00e9 especializando em Psicologia Jur\u00eddica e Intelig\u00eancia Criminal. Oficial Superior da Pol\u00edcia Militar.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Sem ingressarmos no m\u00e9rito do acerto ou n\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de pena em 2.\u00aa inst\u00e2ncia, fato \u00e9 que isso traz como consequ\u00eancia a problem\u00e1tica da prescri\u00e7\u00e3o. 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