{"id":4907,"date":"2017-04-12T16:28:08","date_gmt":"2017-04-12T20:28:08","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=4907"},"modified":"2017-04-12T16:28:08","modified_gmt":"2017-04-12T20:28:08","slug":"o-codigo-de-1941-nao-pode-ser-o-paradigma-normativo-fundamental-da-investigacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/04\/o-codigo-de-1941-nao-pode-ser-o-paradigma-normativo-fundamental-da-investigacao\/","title":{"rendered":"O C\u00f3digo de 1941 n\u00e3o pode ser o paradigma normativo fundamental da investiga\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>O regramento normativo da investiga\u00e7\u00e3o criminal n\u00e3o pode se ater somente \u00e0s regras e princ\u00edpios do C\u00f3digo de Processo Penal de 1941, cujas marcas autorit\u00e1rias e inquisitivas[1] s\u00e3o reveladoras de t\u00edpico governo de exce\u00e7\u00e3o[2]. Disso ningu\u00e9m duvida no plano te\u00f3rico, embora alguns ainda resistam em sua efetiva\u00e7\u00e3o ou operacionalidade pr\u00e1tica, especialmente no cotidiano da Justi\u00e7a criminal\u2014 espa\u00e7o em que a press\u00e3o midi\u00e1tica e popular costumeiramente fala alto.<\/p>\n<p>N\u00e3o raras vezes sofremos com o desprezo pelo valor jur\u00eddico do texto constitucional, visto pelo senso comum como \u201cesp\u00e9cie de manifesto ou programa pol\u00edtico\u201d de baixa concretude e, portanto, menor relev\u00e2ncia em compara\u00e7\u00e3o com as normas infraconstitucionais[3]. Trata-se de uma absoluta invers\u00e3o l\u00f3gico-normativa que conduz a trag\u00e9dias reais e coloca em xeque a pr\u00f3pria democracia[4].<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio, contudo, romper com essa perman\u00eancia autorit\u00e1ria e levar a s\u00e9rio a supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o. Mesmo porque, sem \u201coxigena\u00e7\u00e3o constitucional\u201d, n\u00e3o h\u00e1 validade normativa[5]. A Constitui\u00e7\u00e3o representa, em toda a sua substancialidade, o \u201ctopos hermen\u00eautico que conformar\u00e1 a interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do restante do sistema\u201d[6]. N\u00e3o se pode esquecer que a desconfian\u00e7a em rela\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio do poder, inclusive do legislador ordin\u00e1rio, \u00e9 um dos principais motivos da primazia constitucional[7].<\/p>\n<p>Por isso, a implementa\u00e7\u00e3o da \u201cfor\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d[8] deve ser compromisso de todos os atores jur\u00eddicos, com o objetivo de assegurar incessantemente a m\u00e1xima efetividade dos direitos fundamentais. A racionalidade jur\u00eddica ora proposta, de vi\u00e9s emancipat\u00f3rio, tem \u201co Estado n\u00e3o como realidade em si justificada, mas, antes, como constru\u00e7\u00e3o voltada \u00e0 integral satisfa\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais\u201d[9]. Segundo Cl\u00e8ve, \u201cn\u00e3o s\u00e3o os direitos fundamentais que haver\u00e3o de ficar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do Estado (em particular das maiorias ocasionais). Antes, \u00e9 o Estado que haver\u00e1 de permanecer \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais\u201d como mecanismo de sua pr\u00f3pria legitima\u00e7\u00e3o[10].<\/p>\n<p>Justamente com esse escopo deve ser vista a <em>investiga\u00e7\u00e3o criminal constitucional<\/em> \u2014 \u201cinstrumento de efetiva\u00e7\u00e3o das garantias constitucionais\u201d[11]. A esperan\u00e7a, talvez ut\u00f3pica, \u00e9 a de um sistema de Justi\u00e7a criminal para al\u00e9m da mera instrumentaliza\u00e7\u00e3o da persecu\u00e7\u00e3o penal, e sim de \u201cconcretiza\u00e7\u00e3o do projeto constitucional\u201d[12]. Segundo Geraldo Prado, as novas democracias constitucionais imp\u00f5em esse desafio de legitima\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (constitucional) e pol\u00edtica ao campo penal, que passa, dentre outras coisas, pela \u201cfun\u00e7\u00e3o de assegurar diariamente a plenitude dos direitos fundamentais nos casos concretos\u201d[13].<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o \u00e9 s\u00f3. A instru\u00e7\u00e3o preliminar criminal, al\u00e9m de exigir conforma\u00e7\u00e3o plena e urgente \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m deve passar por ajuste de convencionalidade, ou seja, de normatividade convencional. \u00c9 preciso adequar a legisla\u00e7\u00e3o interna \u00e0s normas de Direito Internacional em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quais o Brasil firmou compromisso pol\u00edtico e jur\u00eddico no sentido de sua concretiza\u00e7\u00e3o, principalmente aquelas voltadas \u00e0 tutela de direitos humanos.<\/p>\n<p>Fl\u00e1via Piovesan destaca que a ess\u00eancia da luta por direitos humanos consiste rigorosamente em \u201cproteger a dignidade e prevenir o sofrimento humano, a fim de que toda e qualquer pessoa seja tratada com igual considera\u00e7\u00e3o e profundo respeito, tendo o direito de desenvolver suas potencialidades de forma livre, aut\u00f4noma e plena\u201d[14]. Logo, evidente a rela\u00e7\u00e3o entre o n\u00facleo humanit\u00e1rio de tutela e o campo processual penal.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, como diria Paiva e Lopes Jr., indispens\u00e1vel uma \u201cnova pol\u00edtica-criminal, orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do di\u00e1logo (inclusivo) dos direitos humanos\u201d. Espera-se, de verdade, uma \u201cmudan\u00e7a cultural, n\u00e3o s\u00f3 para que a Constitui\u00e7\u00e3o efetivamente constitua-a-a\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m para que se ordinarize o controle judicial de convencionalidade\u201d[15].<\/p>\n<p>Enfim, n\u00e3o h\u00e1 op\u00e7\u00e3o \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o criminal. N\u00e3o se pode simplesmente ignorar os tratados internacionais, especialmente de direitos humanos. S\u00e3o fontes normativas e gozam de vig\u00eancia e efic\u00e1cia na ordem jur\u00eddica interna (ap\u00f3s o devido procedimento normativo).<\/p>\n<p>Com efeito, apesar das diverg\u00eancias quanto ao <em>status<\/em> normativo dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil[16], fica clara a necessidade de efetiva\u00e7\u00e3o do modelo de dupla filtragem, a saber, constitucional e convencional.<\/p>\n<p>Vale sublinhar, ainda, nessa dimens\u00e3o de um sistema criminal conforme a ordem internacional humanit\u00e1ria, a for\u00e7a da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, tamb\u00e9m conhecida por Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, enquanto verdadeiro \u201cparadigma de controle da produ\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o normativa dom\u00e9stica\u201d[17].<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, de fato, mais lugar para os atores jur\u00eddicos de filia\u00e7\u00e3o irrestrita e exclusiva aos c\u00f3digos, especialmente o processual penal de 1941, num ambiente democr\u00e1tico. A postura exegeta fundada na cartilha autorit\u00e1ria de Francisco Campos revela um modelo ultrapassado de jurista que n\u00e3o se coaduna com a postura garantista emancipadora que se espera dos agentes estatais (delegados, ju\u00edzes, promotores etc.) num Estado de Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">_______________________________________________________________________________________<\/p>\n<div>\n<div id=\"ftn1\">\n<p>[1] Sobre o tema, recomenda-se a leitura de importante pesquisa feita pelo professor Diogo Malan e publicada na Cole\u00e7\u00e3o \u201cMatrizes Autorit\u00e1rias do Processo Penal Brasileiro\u201d &#8211; coordenada juntamente com Geraldo Prado. Cf. MALAN, Diogo. <em>Ideologia Pol\u00edtica de Francisco Campos: influ\u00eancia na legisla\u00e7\u00e3o processual penal brasileira (1937-1941)<\/em>. In: _______; MELCHIOR, Ant\u00f4nio Pedro; SULOCKI, Victoria-Am\u00e1lia de. <em>Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro<\/em>. Diogo Malan e Geraldo Prado (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 01 &#8211; 85.<br \/>\n[2] Segundo AGAMBEN, o \u201cestado de exce\u00e7\u00e3o\u201d, que \u201ctende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante na pol\u00edtica contempor\u00e2nea\u201d, consiste em \u201cum patamar de indetermina\u00e7\u00e3o entre democracia e absolutismo\u201d, instaurador \u201cde uma guerra civil legal que permite a elimina\u00e7\u00e3o f\u00edsica n\u00e3o s\u00f3 dos advers\u00e1rios pol\u00edticos, mas tamb\u00e9m de categorias inteiras de cidad\u00e3os que, por qualquer raz\u00e3o, pare\u00e7am n\u00e3o integr\u00e1veis ao sistema pol\u00edtico\u201d (AGAMBEN, Giorgio. <em>Estado de Exce\u00e7\u00e3o.<\/em> Tradu\u00e7\u00e3o de Iraci D. Poleti. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Boitempo, 2004, p. 13).<br \/>\n[3] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.<\/em> 4 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2012, p. 5.<br \/>\n[4] Ferrajoli adverte sobre o s\u00e9rio risco \u00e0 democracia diante dessa manobra de produzir \u201cno senso comum o decl\u00ednio dos valores da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d. Lembra-nos que \u201cuma democracia pode ser derrubada sem golpes de Estado formais se os princ\u00edpios dela forem de fato violados ou contestados, sem que suas viola\u00e7\u00f5es suscitem rebeli\u00f5es ou ao menos dissenso\u201d (FERRAJOLI, Luigi. <em>Poderes Selvagens:<\/em> a crise da democracia italiana. Trad. Alexander Ara\u00fajo de Souza. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 14).<br \/>\n[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. <em>Garantismo Jur\u00eddico e Controle de Constitucionalidade Material<\/em>: aportes hermen\u00eauticos<em>.<\/em> 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 15.<br \/>\n[6] STRECK, Lenio Luiz. <em>Hermen\u00eautica Jur\u00eddica e(m) Crise:<\/em> uma explora\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica da constru\u00e7\u00e3o do direito<em>.<\/em> 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 345.<br \/>\n[7] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.<\/em> 4 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2012, p. 5.<br \/>\n[8] HESSE, Konrad. <em>A For\u00e7a Normativa da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/em> Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: S\u00e9rgio Fabris, 1991, p. 25.<br \/>\n[9] CL\u00c8VE, Cl\u00e8merson Merlin. <em>Apresenta\u00e7\u00e3o.<\/em> In: SARLET, Ingo Wolfgang. <em>Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/em>. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 25.<br \/>\n[10] CL\u00c8VE, Cl\u00e8merson Merlin. <em>Apresenta\u00e7\u00e3o.<\/em> In: SARLET, Ingo Wolfgang. <em>Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/em>. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 25.<br \/>\n[11] LOPES J\u00daNIOR, Aury. <em>Direito Processual Penal.<\/em> 09 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, p. 69.<br \/>\n[12] CASARA, Rubens R. R.; MELCHIOR, Ant\u00f4nio Pedro. <em>Teoria do Processo Penal Brasileiro: dogm\u00e1tica e cr\u00edtica<\/em>. v. I: conceitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 1.<br \/>\n[13] PRADO, Geraldo. Cr\u00f4nica da Reforma do C\u00f3digo de Processo Penal Brasileiro que se Inscreve na Disputa Pol\u00edtica pelo Sentido e Fun\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Criminal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (Org.). <em>O Novo Processo Penal \u00e0 Luz da Constitui\u00e7\u00e3o<\/em>. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 06.<br \/>\n[14] PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direito Internacional dos Direitos Humanos.<\/em> Cole\u00e7\u00e3o Para Entender Direito. Marcelo Semer e Marcio Sotelo Felippe (Org.). 01 ed. S\u00e3o Paulo: Est\u00fadio, 2014, p. 5.<br \/>\n[15] LOPES J\u00daNIOR, Aury; PAIVA, Caio. Audi\u00eancia de cust\u00f3dia e a imediata apresenta\u00e7\u00e3o do preso ao juiz: rumo \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o civilizat\u00f3ria do processo penal. <em>Revista Liberdades,<\/em> Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais, n. 17, Set.\/Dez. 2014, p. 14. Dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.revistaliberdades.org.br\/\" target=\"_blank\">http:\/\/www.revistaliberdades.org.br\/<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 25 Jul. 2015.<br \/>\n[16] Consulte a respeito: MAZZUOLI, Val\u00e9rio de Oliveira. <em>Curso de direitos humanos.<\/em> 01 ed. Rio de Janeiro: Forense; S\u00e3o Paulo:\u00a0M\u00e9todo, 2014, p. 172; PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional<\/em>. 14 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, p. 121; TAVARES, Andr\u00e9 Ramos. <em>Reforma do Judici\u00e1rio no Brasil p\u00f3s-88: (des)estruturando a justi\u00e7a.<\/em> S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005, p. 48; STF RE 466.343\/SP; STF RE 349.073\/RS; STF HC 87.585\/TO.<br \/>\n[17] LOPES J\u00daNIOR, Aury; PAIVA, Caio. Audi\u00eancia de cust\u00f3dia e a imediata apresenta\u00e7\u00e3o do preso ao juiz: rumo \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o civilizat\u00f3ria do processo penal. <em>Revista Liberdades,<\/em> Instituto Brasileiro de Ci\u00eancias Criminais, n. 17, Set.\/Dez. 2014, p. 14. Dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.revistaliberdades.org.br\/\" target=\"_blank\">http:\/\/www.revistaliberdades.org.br\/<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 25 Jul. 2015.<\/p>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/leonardo-marcondes.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-4909 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/leonardo-marcondes.jpg\" alt=\"\" width=\"222\" height=\"147\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/leonardo-marcondes.jpg 620w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/leonardo-marcondes-300x199.jpg 300w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/leonardo-marcondes-564x375.jpg 564w\" sizes=\"(max-width: 222px) 100vw, 222px\" \/><\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr. Leonardo Marcondes Machado \u00e9 Delegado da Pol\u00edcia Civil de Santa Catarina.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O regramento normativo da investiga\u00e7\u00e3o criminal n\u00e3o pode se ater somente \u00e0s regras e princ\u00edpios do C\u00f3digo de Processo Penal de 1941, cujas marcas autorit\u00e1rias e inquisitivas[1] s\u00e3o reveladoras de t\u00edpico governo de exce\u00e7\u00e3o[2]. 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