{"id":5275,"date":"2017-05-24T15:07:04","date_gmt":"2017-05-24T19:07:04","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=5275"},"modified":"2017-05-24T15:07:04","modified_gmt":"2017-05-24T19:07:04","slug":"lei-13-44117-instituiu-a-infiltracao-policial-virtual","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/05\/lei-13-44117-instituiu-a-infiltracao-policial-virtual\/","title":{"rendered":"Lei 13.441\/17 instituiu a infiltra\u00e7\u00e3o policial virtual"},"content":{"rendered":"<p>A Lei 13.441\/17 instituiu no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (artigos\u00a0190-A a 190-E da Lei 8.069\/90) a infiltra\u00e7\u00e3o policial virtual, nova modalidade de infiltra\u00e7\u00e3o de agentes de pol\u00edcia caracterizada por ser efetuada n\u00e3o no ambiente f\u00edsico (como j\u00e1 previsto na Lei de Drogas e na Lei de Organiza\u00e7\u00e3o Criminosa), mas na internet. A novidade, portanto, n\u00e3o foi a institui\u00e7\u00e3o da figura do agente infiltrado<span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> (j\u00e1 prevista no artigo 53, I, da Lei 11.343\/06, bem como no artigo 10 da Lei 12.850\/13 e artigo 20 da Conven\u00e7\u00e3o de Palermo \u2013 Decreto 5.015\/04), mas sim a normatiza\u00e7\u00e3o dessa t\u00e9cnica investigativa em meio cibern\u00e9tico.<\/p>\n<p>A infiltra\u00e7\u00e3o policial consiste em t\u00e9cnica especial e subsidi\u00e1ria de investiga\u00e7\u00e3o, qualificada pela atua\u00e7\u00e3o dissimulada (com oculta\u00e7\u00e3o da real identidade) e sigilosa de agente policial, seja presencial ou virtualmente, face a um criminoso ou grupo de criminosos, com o fim de localizar fontes de prova, identificar criminosos e obter elementos de convic\u00e7\u00e3o para elucidar o delito e desarticular associa\u00e7\u00e3o ou organiza\u00e7\u00e3o criminosa, auxiliando tamb\u00e9m na preven\u00e7\u00e3o de il\u00edcitos penais. A infiltra\u00e7\u00e3o policial \u00e9 g\u00eanero do qual s\u00e3o esp\u00e9cies a presencial (f\u00edsica) e a virtual (cibern\u00e9tica ou eletr\u00f4nica).<\/p>\n<p>Admite-se a infiltra\u00e7\u00e3o policial virtual basicamente em 3 categorias de delitos (artigo 190-A do ECA):<\/p>\n<p>a) pedofilia (artigos\u00a0240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA);<\/p>\n<p>b) crimes contra a dignidade sexual de vulner\u00e1veis: estupro de vulner\u00e1vel (artigo\u00a0217-A do CP), corrup\u00e7\u00e3o de menores (artigo\u00a0218 do CP), satisfa\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia (artigo 218-A do CP) e favorecimento da prostitui\u00e7\u00e3o de crian\u00e7a ou adolescente ou de vulner\u00e1vel (artigo 218-B do CP);<\/p>\n<p>c) invas\u00e3o de dispositivo inform\u00e1tico (artigo\u00a0154-A do CP).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 natureza do rol de crimes autorizadores da infiltra\u00e7\u00e3o virtual existem 2 correntes: a) taxativo, em raz\u00e3o do car\u00e1ter excepcional do procedimento;<span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span> b) exemplificativo, pois o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o deficiente e a livre iniciativa probat\u00f3ria justificam o emprego dessa t\u00e9cnica investigativa quando necess\u00e1ria para elucidar crimes graves cometidos por meio da internet.<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span><\/p>\n<p>S\u00e3o requisitos da infiltra\u00e7\u00e3o policial cibern\u00e9tica:<\/p>\n<p>a) <em>fumus comissi delicti:<\/em> ind\u00edcios da exist\u00eancia de determinado crime (artigo 190-A do ECA).<\/p>\n<p>\u00c9 preciso um m\u00ednimo de elementos para justificar a medida, sob pena de se legitimar uma atua\u00e7\u00e3o estatal invasiva aleat\u00f3ria (veda-se a infiltra\u00e7\u00e3o por prospec\u00e7\u00e3o).<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span> De outro lado, n\u00e3o se exige prova cabal do delito, porque o que se deseja \u00e9 justamente aprofundar a apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>b) <em>periculum in mora:<\/em> risco que a n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o imediata da dilig\u00eancia representa para a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, investiga\u00e7\u00e3o criminal ou ordem p\u00fablica (artigo 282, I do CPP).<\/p>\n<p>\u00c9 preciso demonstrar a necessidade da medida, de modo que a infiltra\u00e7\u00e3o policial virtual n\u00e3o ser\u00e1 admitida se a prova puder ser obtida por outros meios (artigo\u00a0190-A, II e \u00a73\u00ba). Cuida-se de medida subsidi\u00e1ria (<em>ultima ratio).<\/em><\/p>\n<p>Devem ser evidenciados de igual forma o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando poss\u00edvel, os dados de conex\u00e3o ou cadastrais<span style=\"color: #0000ff;\">[5]<\/span> que permitam a identifica\u00e7\u00e3o dessas pessoas (artigo 190-A, II). Apesar da literalidade da lei, nem mesmo os nomes ou apelidos dos investigados s\u00e3o indispens\u00e1veis. Obviamente \u00e9 inadmiss\u00edvel a infiltra\u00e7\u00e3o policial virtual sem suspeito, sob pena de legitimar a <em>fishing expedition<span style=\"color: #0000ff;\"> [6]<\/span>,<\/em> mas n\u00e3o se pode exigir de imediato o nome ou apelido do investigado, pois muitas vezes o criminoso se identifica na internet apenas por uma foto, s\u00edmbolo ou c\u00f3digo. Ora, qualificar o suspeito \u00e9 uma das finalidades da infiltra\u00e7\u00e3o policial, e n\u00e3o seu requisito. Da\u00ed porque o artigo\u00a011 da Lei de Organiza\u00e7\u00e3o Criminosa ter sido mais preciso nesse particular.<\/p>\n<p>c) autoriza\u00e7\u00e3o judicial ap\u00f3s representa\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia (com oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que n\u00e3o vincula o ju\u00edzo) ou requerimento do membro do Minist\u00e9rio P\u00fablico (artigo 190-A, I). Deve o juiz decidir no prazo de 24 horas, por aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do artigo 12, \u00a71\u00ba da Lei 12.850\/13.<\/p>\n<p>Em que pese a omiss\u00e3o da Lei 13.441\/17, tamb\u00e9m \u00e9 requisito:<\/p>\n<p>d) manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do delegado de pol\u00edcia: a autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria deve expor sua concord\u00e2ncia (como estabeleceu o artigo 10 da Lei 12.850\/13). Isso porque \u00e9 o presidente do inqu\u00e9rito policial (artigo 2\u00ba da Lei 12.830\/13) e \u201cpode dizer se h\u00e1 ou n\u00e3o h\u00e1 quadro t\u00e9cnico pronto para este tipo de miss\u00e3o \u00e9 a pr\u00f3pria autoridade policial\u201d;<span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span> al\u00e9m de ter:<\/p>\n<p>maiores condi\u00e7\u00f5es de aquilatar a viabilidade de uma medida desta natureza. Com efeito, de nada adiantaria as boas inten\u00e7\u00f5es ministeriais no sentido da autoriza\u00e7\u00e3o judicial se o delegado demonstra, por exemplo, que a possibilidade de o agente vir a ser descoberto \u00e9 muito grande.<span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span><\/p>\n<p>Muito embora a anu\u00eancia do agente policial n\u00e3o seja necess\u00e1ria, n\u00e3o possuindo o agente da autoridade policial o direito de recusar ou fazer cessar a infiltra\u00e7\u00e3o (como possui na infiltra\u00e7\u00e3o policial presencial por for\u00e7a do artigo\u00a014, I da Lei 12.850\/13), o meio investigativo deve ser empregado por policial com dom\u00ednio da ci\u00eancia da computa\u00e7\u00e3o, sob pena de colocar toda a opera\u00e7\u00e3o a perder.<\/p>\n<p>Esse meio extraordin\u00e1rio de obten\u00e7\u00e3o de prova se afei\u00e7oa somente \u00e0 fase investigat\u00f3ria, e n\u00e3o \u00e0 etapa processual da persecu\u00e7\u00e3o penal, n\u00e3o fazendo sentido que se realize a infiltra\u00e7\u00e3o uma vez j\u00e1 iniciada a a\u00e7\u00e3o penal, inclusive porque os autos da infiltra\u00e7\u00e3o e do inqu\u00e9rito policial devem ser apensados ao processo criminal assim que conclu\u00edda a investiga\u00e7\u00e3o (artigo 190-E), sendo formalizada portanto antes da acusa\u00e7\u00e3o.<span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span><\/p>\n<p>A infiltra\u00e7\u00e3o de agentes de pol\u00edcia, como o pr\u00f3prio nome do instituto sinaliza, s\u00f3 pode ser empregada por policiais civis ou federais, autorizados constitucionalmente a apurar infra\u00e7\u00f5es penais (artigo 144 da CF). N\u00e3o est\u00e3o abrangidos os policiais militares, policiais rodovi\u00e1rios federais ou guardas municipais. Tampouco agentes de intelig\u00eancia, agentes do Minist\u00e9rio P\u00fablico, parlamentares membros de CPI e servidores da Receita, particulares ou detetives profissionais,<span style=\"color: #0000ff;\">[10]<\/span> que sequer s\u00e3o policiais.<\/p>\n<p>O prazo \u00e9 de at\u00e9 90 dias (sendo poss\u00edvel o deferimento da medida por lapso temporal inferior), admitindo-se no m\u00e1ximo 7 renova\u00e7\u00f5es (o total n\u00e3o pode exceder a 720 dias) mediante decis\u00e3o judicial que motivadamente confirme a necessidade (artigo 190-A, III). Apesar da omiss\u00e3o legislativa, a apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rio parcial das dilig\u00eancias \u00e9 importante para a renova\u00e7\u00e3o do procedimento.<span style=\"color: #0000ff;\">[11]<\/span><\/p>\n<p>Andou mal o legislador ao estabelecer um limite de renova\u00e7\u00f5es, pois se demanda tempo para obter confian\u00e7a do interlocutor e com isso coletar os elementos suficientes e identificar todos os criminosos.<span style=\"color: #0000ff;\">[12]<\/span> A imposi\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria de um prazo m\u00e1ximo pode culminar na interrup\u00e7\u00e3o for\u00e7ada da opera\u00e7\u00e3o e a coloca\u00e7\u00e3o de v\u00edtimas em situa\u00e7\u00e3o de risco. Por isso mesmo, sequer a infiltra\u00e7\u00e3o presencial (mais gravosa e arriscada) prev\u00ea limite para o n\u00famero de renova\u00e7\u00f5es, e a jurisprud\u00eancia admite sucessivas renova\u00e7\u00f5es de medidas como a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica.<span style=\"color: #0000ff;\">[13]<\/span><\/p>\n<p>Mediante requisi\u00e7\u00e3o da autoridade judicial, os \u00f3rg\u00e3os de registro e cadastro p\u00fablico poder\u00e3o incluir nos bancos de dados pr\u00f3prios as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 efetividade da identidade fict\u00edcia criada, por meio de procedimento sigiloso (numerado e tombado em livro espec\u00edfico) (artigo 190-D).<\/p>\n<p>\u00c9 recomend\u00e1vel que a infiltra\u00e7\u00e3o policial seja combinada com outros m\u00e9todos apurat\u00f3rios, tal como a quebra de sigilo de dados telem\u00e1ticos, possuindo especial relevo a utiliza\u00e7\u00e3o conjunta do ECA com a Lei 9.296\/96 (Lei de Intercepta\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica) e a Lei 12.965\/14 (Marco Civil da Internet). Admite-se, por exemplo, que simultaneamente \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dissimulada do policial providencie-se o encaminhamento de arquivo malicioso para o computador ou celular do suspeito a fim de se extrair informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ao estabelecer as balizas da infiltra\u00e7\u00e3o, a permiss\u00e3o judicial deve autorizar expressamente o emprego de outras t\u00e9cnicas para colheita das evid\u00eancias, sendo invi\u00e1vel exigir nova e espec\u00edfica autoriza\u00e7\u00e3o para cada elemento a ser angariado, face ao dinamismo dessa t\u00e9cnica investigativa.<span style=\"color: #0000ff;\">[14]<\/span><\/p>\n<p>A inova\u00e7\u00e3o principal da infiltra\u00e7\u00e3o policial eletr\u00f4nica n\u00e3o est\u00e1 na oculta\u00e7\u00e3o da identidade do policial nas redes sociais, porquanto j\u00e1 podia ser feita licitamente para investigar. A cria\u00e7\u00e3o de perfil falso de usu\u00e1rio (<em>fake)<\/em> continua sendo admitida sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial para coleta de dados em fontes abertas. Isso porque, para interagir na internet, o usu\u00e1rio aceita abrir m\u00e3o de grande parte de sua privacidade.<span style=\"color: #0000ff;\">[15]<\/span> Logo, nada impede que o policial crie usu\u00e1rio falso para colher informa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (pois disponibilizadas voluntariamente) como fotos, mensagens, endere\u00e7o, nomes de amigos e familiares. Inexiste crime de falsa identidade, porque o tipo penal demanda finalidade de obten\u00e7\u00e3o de vantagem ou causar dano.<\/p>\n<p>J\u00e1 quanto aos dados alocados na internet de forma restrita, em que o usu\u00e1rio s\u00f3 aceita abrir m\u00e3o de sua intimidade em raz\u00e3o da confian\u00e7a depositada no interlocutor, a invas\u00e3o ou obten\u00e7\u00e3o furtiva das informa\u00e7\u00f5es pelo \u00f3rg\u00e3o investigativo s\u00f3 pode ser feita mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial que permita a infiltra\u00e7\u00e3o policial eletr\u00f4nica. Outrossim, a utilidade maior da infiltra\u00e7\u00e3o policial cibern\u00e9tica reside no uso de identidade fict\u00edcia para coletar informa\u00e7\u00f5es sigilosas (privadas, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quais h\u00e1 expectativa de privacidade) e na penetra\u00e7\u00e3o em dispositivo inform\u00e1tico do criminoso a fim de angariar provas.<\/p>\n<p>N\u00e3o se admite que o agente provoque o investigado a praticar delito e tome as provid\u00eancias para que n\u00e3o se consume, criando o agente provocador um cen\u00e1rio de crime imposs\u00edvel por inefic\u00e1cia absoluta do meio empregado (artigo 17 do CP e s\u00famula 145 do STF), sendo insubsistente eventual flagrante preparado.<\/p>\n<p>Ao atuar de maneira sub-rept\u00edcia, o policial acaba praticando conduta criminalmente t\u00edpica para colher as provas necess\u00e1rias. A Lei 13.441\/17 afirma que n\u00e3o comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher ind\u00edcios de autoria e materialidade dos crimes (artigo 190-C). Assim, fica exclu\u00edda a ilicitude (por estrito cumprimento do dever legal) das condutas t\u00edpicas praticadas para manuten\u00e7\u00e3o da identidade fict\u00edcia, como falsidade documental ou ideol\u00f3gica. No que tange \u00e0 falsa identidade, sequer se faz presente o requisito subjetivo do artigo 307 do CP de \u201cobter vantagem, em proveito pr\u00f3prio ou alheio, ou para causar dano a outrem\u201d. E em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 posse ou armazenamento de material pornogr\u00e1fico do suspeito, aplica-se a excludente do pr\u00f3prio artigo 241-B, \u00a72\u00ba, I do ECA.<\/p>\n<p>Sublinhe-se que o artigo 190-C n\u00e3o lista os crimes em rela\u00e7\u00e3o aos quais fica afastada a responsabilidade penal do policial, mas apenas reitera o rol de delitos que podem ser investigados por meio dessa t\u00e9cnica investigativa.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o a outras condutas t\u00edpicas que eventualmente o policial tenha que praticar, como invas\u00e3o de dispositivo inform\u00e1tico (artigo 154-A do CP), incide a inexigibilidade de conduta diversa para afastar a culpabilidade.<\/p>\n<p>De todo modo, o agente policial infiltrado responde pelo excesso se deixar de observar a estrita finalidade da investiga\u00e7\u00e3o (artigo 190-C, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n<p>O Judici\u00e1rio e o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e3o requisitar relat\u00f3rios parciais da opera\u00e7\u00e3o de infiltra\u00e7\u00e3o antes do t\u00e9rmino do prazo legal (artigo\u00a0190-A, \u00a71\u00ba). Apesar do sil\u00eancio da Lei, evidentemente o delegado de pol\u00edcia pode determinar a seus agentes (em decorr\u00eancia do poder hier\u00e1rquico e do comando da investiga\u00e7\u00e3o) relat\u00f3rios parciais no curso da opera\u00e7\u00e3o (a Lei 12.850\/13 foi expressa nesse sentido em seu artigo 10, \u00a75\u00ba).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, conclu\u00edda a investiga\u00e7\u00e3o, precisa a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria providenciar relat\u00f3rio circunstanciado da opera\u00e7\u00e3o, que deve ser encaminhado ao Judici\u00e1rio (que dar\u00e1 ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico) juntamente com o registro dos atos eletr\u00f4nicos praticados durante a opera\u00e7\u00e3o (artigo\u00a0190-E).<\/p>\n<p>O pedido de opera\u00e7\u00e3o de infiltra\u00e7\u00e3o deve ser encaminhado diretamente ao juiz competente, que deve zelar pelo seu sigilo (artigo 190-B).<\/p>\n<p>Antes da conclus\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o, o acesso aos autos ser\u00e1 reservado ao juiz, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e ao delegado de pol\u00edcia respons\u00e1vel pela opera\u00e7\u00e3o, com o objetivo de garantir o sigilo das investiga\u00e7\u00f5es (artigo 190-B, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n<p>Mencione-se, por fim, que os autos do inqu\u00e9rito policial devem ser apensados ao processo penal, assegurando-se a preserva\u00e7\u00e3o da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crian\u00e7as e dos adolescentes envolvidos (artigo 190-E, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n<div id=\"sdfootnote1\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">1<\/span> Tamb\u00e9m chamado de <em>undercover agente<\/em> ou <em>agente encubierto.<\/em><\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote2\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">2<\/span> SANNINI NETO, Francisco. Infiltra\u00e7\u00e3o virtual de agentes \u00e9 um avan\u00e7o nas t\u00e9cnicas especiais de investiga\u00e7\u00e3o criminal. In: Canal Ci\u00eancias Criminais, mai. 2017. Dispon\u00edvel em: <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/infiltracao-virtual-agentes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/infiltracao-virtual-agentes<\/a><\/span>. Acesso em: 11 mai. 2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote3\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">3<\/span> LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim Leit\u00e3o. Infiltra\u00e7\u00e3o policial na internet da Lei 13.441\/17 (dignidade sexual de menores) pode ser usada para outros crimes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5063, 12 maio 2017. Dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/57640\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/57640<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 12 mai. 2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote4\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">4<\/span> QUIROGA, Jacobo L\u00f3pez Barja de. Las escuchas telef\u00f3nicas y la prueba ilegalmente obtenida. Madrid: Akal\/iure, 1989, p. 185; STF, HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 08\/06\/2010; STJ, AgRg no REsp 1154376, Rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, DJ 16\/05\/2013.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote5\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">5<\/span> Dados de conex\u00e3o s\u00e3o informa\u00e7\u00f5es referentes a hora, data, in\u00edcio, t\u00e9rmino, dura\u00e7\u00e3o, endere\u00e7o de IP utilizado e terminal de origem da conex\u00e3o, enquanto dados cadastrais s\u00e3o informa\u00e7\u00f5es referentes a nome e endere\u00e7o de assinante ou de usu\u00e1rio registrado ou autenticado para a conex\u00e3o a quem endere\u00e7o de IP, identifica\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rio ou c\u00f3digo de acesso tenha sido atribu\u00eddo no momento da conex\u00e3o (art. 190-A, \u00a72\u00ba).<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote6\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">6<\/span> TEDH, Caso Vinci Construction and GMT g\u00e9nie civil et services v. France, DJ 02\/04\/2015.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote7\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">7<\/span> GOMES, Luiz Fl\u00e1vio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organiza\u00e7\u00f5es criminosas e t\u00e9cnicas especiais de investiga\u00e7\u00e3o. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 403.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote8\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">8 <\/span>ROQUE, F\u00e1bio; T\u00c1VORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Legisla\u00e7\u00e3o Criminal para concursos<strong>.<\/strong> Salvador: Juspodivm, 2016, p. 626.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote9\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">9<\/span> MASSON, Cleber; MAR\u00c7AL, Vinicius. Crime Organizado. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2017, p. 308.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote10\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">10<\/span> CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Lei 13.432\/2017 limitou investiga\u00e7\u00e3o por detetive particular. Revista Consultor Jur\u00eddico, abr. 2017. Dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2017-abr-18\/academia-policia-lei-1343217-limitou-investigacao-detetive-particular\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2017-abr-18\/academia-policia-lei-1343217-limitou-investigacao-detetive-particular<\/a>&gt;<\/span>. Acesso em: 18 abr. 2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote11\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">11<\/span> SANNINI NETO, Francisco. Infiltra\u00e7\u00e3o virtual de agentes \u00e9 um avan\u00e7o nas t\u00e9cnicas especiais de investiga\u00e7\u00e3o criminal. In: Canal Ci\u00eancias Criminais, mai. 2017. Dispon\u00edvel em: <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/infiltracao-virtual-agentes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/infiltracao-virtual-agentes<\/a><\/span>. Acesso em: 11 mai. 2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote12\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">12<\/span> LEIT\u00c3O J\u00daNIOR, Joaquim Leit\u00e3o. Infiltra\u00e7\u00e3o policial na internet da Lei 13.441\/17 (dignidade sexual de menores) pode ser usada para outros crimes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5063, 12 maio 2017. Dispon\u00edvel em: &lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/57640\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/57640<\/a><\/span>&gt;. Acesso em: 12 mai. 2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote13\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">13<\/span> STF, HC 1.331.48, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21\/02\/2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote14\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">14<\/span> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 106.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdfootnote15\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">15<\/span> SILVA, Danni Sales. Da validade processual penal das provas obtidas em sites de relacionamento e a infiltra\u00e7\u00e3o de agentes policiais no meio virtual. In: Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, v. 120, mai.-jun. 2016.<\/p>\n<\/div>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/ook.png\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-5045 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/ook.png\" alt=\"\" width=\"186\" height=\"184\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/ook.png 309w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/ook-300x296.png 300w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/ook-100x100.png 100w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/ook-90x90.png 90w\" sizes=\"(max-width: 186px) 100vw, 186px\" \/><\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr.\u00a0Henrique Hoffmann Monteiro de Castro\u00a0\u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Paran\u00e1.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei 13.441\/17 instituiu no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (artigos\u00a0190-A a 190-E da Lei 8.069\/90) a infiltra\u00e7\u00e3o policial virtual, nova modalidade de infiltra\u00e7\u00e3o de agentes de pol\u00edcia caracterizada por ser efetuada n\u00e3o no ambiente f\u00edsico (como j\u00e1 previsto na Lei de Drogas e na Lei de Organiza\u00e7\u00e3o Criminosa), mas na internet. 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