{"id":6072,"date":"2017-09-04T16:41:31","date_gmt":"2017-09-04T20:41:31","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=6072"},"modified":"2017-09-04T16:45:53","modified_gmt":"2017-09-04T20:45:53","slug":"o-arrebatamento-sexual-de-inopino-no-interior-de-transporte-publico-coletivo-com-a-ejaculacao-na-vitima-e-crime","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/09\/o-arrebatamento-sexual-de-inopino-no-interior-de-transporte-publico-coletivo-com-a-ejaculacao-na-vitima-e-crime\/","title":{"rendered":"O arrebatamento sexual de inopino no interior de transporte p\u00fablico coletivo com a ejacula\u00e7\u00e3o na v\u00edtima \u00e9 crime?"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>I \u2013 Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ap\u00f3s o ocorrido em 29.08.17 na cidade S\u00e3o Paulo, em que um homem ejaculou sobre uma mulher no interior de um ve\u00edculo de transporte p\u00fablico<span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span>, foi inaugurada uma nova discuss\u00e3o sobre tais casos no mundo jur\u00eddico. O fato de o ataque sexual de inopino no interior de transporte p\u00fablico com a ejacula\u00e7\u00e3o na v\u00edtima \u00e9 tido como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal? Se crime for, qual seria a adequa\u00e7\u00e3o t\u00edpica correta?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tais casos t\u00eam ocorrido diuturnamente, em todas as regi\u00f5es do Brasil e, enquanto o legislador n\u00e3o se preocupar quanto a cria\u00e7\u00e3o de tipo penal espec\u00edfico, caber\u00e1 ao operador do direito, limitado pelos princ\u00edpios de Direito Penal e pelos m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o, adequar a conduta \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal que melhor servir ao caso.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ao falar deste assunto, n\u00e3o podemos fugir da altera\u00e7\u00e3o ocorrida com o advento da Lei n\u00ba 12.015\/09 no tocante ao t\u00edtulo VI do C\u00f3digo Penal, anteriormente intitulado de \u201ccrimes contra os costumes\u201d, e hoje de \u201ccrimes contra a dignidade sexual\u201d. Neste aspecto o legislador se preocupou em n\u00e3o mais limitar as condutas ali previstas ao sentimento de repulsa social, como acontecia na \u00e9poca de edi\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio C\u00f3digo Penal, mas sim a efetiva les\u00e3o ao bem jur\u00eddico em quest\u00e3o, elevado a condi\u00e7\u00e3o digna de ser humano.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nesta toada, a<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201c(\u2026) legisla\u00e7\u00e3o se preocupou, principalmente, com o respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democr\u00e1tico de Direito, pois n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas sobre a intensidade da viola\u00e7\u00e3o que as v\u00edtimas dessa esp\u00e9cie de infra\u00e7\u00e3o sofrem, observando-se a tentativa de combate \u00e0s diversas esp\u00e9cies de viol\u00eancia sexual, n\u00e3o reguladas de forma eficaz pela legisla\u00e7\u00e3o anterior\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span>.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A inaugura\u00e7\u00e3o desta nova \u00f3tica dos crimes, agora intitulados de \u201ccrimes contra a dignidade sexual\u201d, trouxe a tona a reflex\u00e3o sobre a conduta prevista no art. 61<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span> da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais, a qual tutela a \u201cpol\u00edcias de costumes\u201d, conhecida como importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor. O pudor, nada mais \u00e9, que o sentimento de vergonha ou recato sexual, relacionado ao incomodo de pessoa com pedidos repetitivos ou presen\u00e7a f\u00edsica provocadora de maneira ofensiva em local p\u00fablico ou acess\u00edvel ao p\u00fablico.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Regra geral, nos transportes p\u00fablicos a contraven\u00e7\u00e3o se d\u00e1 com apalpadelas nas n\u00e1degas, ou com as j\u00e1 conhecidas \u201cencoxadas\u201d, podendo o sujeito ativo, tanto quanto o sujeito passivo, ser homem ou mulher, com a ressalva de que o caso concreto \u00e9 que nortear\u00e1 o operador do Direito. Em tais casos, por ser uma infra\u00e7\u00e3o penal de menor potencial ofensivo, bem como por tutelar bem jur\u00eddico diverso da dignidade sexual, n\u00e3o lhe \u00e9 cominada pena privativa de liberdade, mas t\u00e3o somente pena de multa.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Nucci, defende que<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201catos ofensivos ao pudor, como passar a m\u00e3o nas pernas da v\u00edtima, devem ser considerados uma contraven\u00e7\u00e3o penal, e n\u00e3o um crime. A este \u00e9 preciso preservar o ato realmente lascivo, que sirva para satisfazer a \u00e2nsia sexual do autor (\u2026). Uma breve passada de m\u00e3os nos seios da v\u00edtima, fugaz e de inopino, n\u00e3o nos parece seja um estupro, mas uma importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span>.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ocorre que n\u00e3o podemos, respeitadas as cr\u00edticas, entender que o fato de um homem ejacular em mulher, em qualquer lugar que seja, sem seu consentimento e, at\u00e9 mesmo, sem seu conhecimento da exist\u00eancia do ato, caracterize a contraven\u00e7\u00e3o penal em tela. Em tal caso, estamos diante de uma n\u00edtida viola\u00e7\u00e3o \u00e0 dignidade sexual da pessoa, e n\u00e3o de mero aborrecimento ou vergonha sexual.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Para tanto, pautados na legalidade estrita, princ\u00edpio basilar do Direito Penal, devemos nos socorrer dos tipos penais previstos na legisla\u00e7\u00e3o brasileira, dentre eles o art. 213 (estupro); 215 (viola\u00e7\u00e3o sexual mediante fraude) e 217-A (estupro de vulner\u00e1vel), bem como de m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o, em especial, a interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Apenas a t\u00edtulo de esclarecimento, a interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica \u201c\u00e9 o processo de averigua\u00e7\u00e3o do sentido da norma jur\u00eddica, valendo-se de elementos fornecidos pela pr\u00f3pria lei, pelo m\u00e9todo de semelhan\u00e7a\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[5]<\/span>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>II \u2013 Da n\u00e3o ocorr\u00eancia dos crimes dos artigos 213 e 215 do C\u00f3digo Penal<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Estabelece o artigo 213 do C\u00f3digo Penal que \u201cconstranger algu\u00e9m, mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, a ter conjun\u00e7\u00e3o carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso\u201d caracteriza crime de estupro.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O tipo penal em tela parte do pressuposto de que antes, ou durante o ato, o agente, valendo-se de viol\u00eancia, isto \u00e9, valendo-se de for\u00e7a f\u00edsica suficientemente capaz de impedir a rea\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, pratique conjun\u00e7\u00e3o carnal (se mulher), ou outro ato libidinoso contrariando a vontade do subjugado. Por sua vez, na grave amea\u00e7a \u201co agente se vale de viol\u00eancia moral, situa\u00e7\u00e3o em que a v\u00edtima n\u00e3o v\u00ea alternativa a n\u00e3o ser ceder ao ato sexual\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O fato de o agente ejacular na v\u00edtima, por mais repugnante e atentat\u00f3rio a dignidade humana que o seja, n\u00e3o caracteriza, em hip\u00f3tese alguma, o crime em tela. Para tanto, n\u00e3o necessitamos nos valer de qualquer malabarismo jur\u00eddico, j\u00e1 que em tal ato, tanto antes, ou durante, n\u00e3o h\u00e1 por parte do agente viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a t\u00edpicas do constrangimento sexual (muito embora haja, como consequ\u00eancia do ato, uma verdadeira viol\u00eancia psicol\u00f3gica em face da v\u00edtima). Logo, ausentes tais elementares, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a subsun\u00e7\u00e3o do fato ao tipo do art. 213 do CP.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Discuss\u00e3o t\u00e3o simples n\u00e3o se d\u00e1 quando analisado o tipo penal do art. 215 do CP<span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span>, principalmente em sua parte final:<em> \u201cter conjun\u00e7\u00e3o carnal ou praticar outro ato libidinoso com algu\u00e9m, mediante fraude ou <strong>outro meio que impe\u00e7a ou dificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima<\/strong>\u201d<\/em>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O art. 215, do C\u00f3digo Penal Brasileiro preconiza que:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cTer conjun\u00e7\u00e3o carnal ou praticar outro ato libidinoso com algu\u00e9m, mediante fraude ou outro meio que impe\u00e7a ou dificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima: Pena &#8211; reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos\u201d.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O crime de viola\u00e7\u00e3o sexual mediante fraude, mais conhecido como \u201cestelionato sexual\u201d, tem os mesmos objetivos que o tipo penal do art. 213, quais sejam, de alcan\u00e7ar a conjun\u00e7\u00e3o carnal ou outro ato libidinoso. O que o difere do tipo penal anterior \u00e9 que o mecanismo utilizado para tanto n\u00e3o \u00e9 a viol\u00eancia e nem a grave amea\u00e7a, mas sim a fraude ou outro meio que impe\u00e7a ou dificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade da v\u00edtima.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em sua parte final, o legislador utilizou de uma f\u00f3rmula gen\u00e9rica para que o operador do direito o interpretasse \u00e0 similitude da primeira parte do tipo, fazendo uso da interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica, em que o agente utilize de mecanismo qualquer que prejudique a real percep\u00e7\u00e3o da realidade pela v\u00edtima, ludibriando-a e mantendo com ela rela\u00e7\u00e3o sexual ou ato libidinoso diverso por estar em n\u00edtido erro quanto a percep\u00e7\u00e3o da realidade. Um exemplo \u00e9 a v\u00edtima relativamente alcoolizada que pode anuir com a pr\u00e1tica do ato sem estar na plenitude de sua consci\u00eancia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O primeiro ponto que nos chama aten\u00e7\u00e3o nesse tipo sob exame, \u00e9 que trata-se de um consentimento viciado pela fraude, <strong>sem a presen\u00e7a de grave amea\u00e7a ou viol\u00eancia<\/strong>. Nesse caso, o agente delituoso atua de modo a <strong>viciar a vontade da v\u00edtima, mantendo-a em erro a fim de praticar a conjun\u00e7\u00e3o carnal. <\/strong>Nesse delito, se n\u00e3o fosse o erro, n\u00e3o haveria qualquer rela\u00e7\u00e3o sexual entre autor e v\u00edtima.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A nosso ver esse primeiro ponto do art. 215, do C\u00f3digo Penal Brasileiro est\u00e1 superado, porquanto o agente que est\u00e1 se masturbando e ejacula de inopino e inesperadamente na v\u00edtima, sequer d\u00e1 a possibilidade daquela em consentir ou n\u00e3o. Logo, parece descartado de pronto nessa situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O ponto nodal da celeuma est\u00e1 na parte final do art. 215, do C\u00f3digo Penal Brasileiro quando o legislador ordin\u00e1rio fez a op\u00e7\u00e3o de prever \u201coutro meio que impe\u00e7a ou dificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Masson, ao comentar a parte final tipo penal, ensina que<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201c[&#8230;] o legislador novamente se socorre da interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica (ou intra legem), pois descreve uma f\u00f3rmula casu\u00edstica (\u201cfraude\u201d) seguida de f\u00f3rmula gen\u00e9rica (\u201coutro meio que impe\u00e7a ou dificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima\u201d). Destarte, este meio deve ser similar \u00e0 fraude, apto a enganar algu\u00e9m e retirar ou diminuir sua liberdade de escolha, a exemplo da causa\u00e7\u00e3o dolosa de embriaguez incompleta (\u2026).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Em s\u00edntese, no crime tra\u00e7ado no art. 215 do C\u00f3digo Penal, <em>a fraude limita-se a viciar a vontade da v\u00edtima, sem elimin\u00e1-la (grifo nosso)<\/em>. Esta \u00e9 a diferen\u00e7a prec\u00edpua entre viola\u00e7\u00e3o sexual mediante fraude e o estupro de vulner\u00e1vel\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span>.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Com isso, n\u00e3o nos parece que a ejacula\u00e7\u00e3o de inopino em uma v\u00edtima se encaixe \u00e0 express\u00e3o \u201coutro meio que impe\u00e7a ou dificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima\u201d. A v\u00edtima nesse contexto em estudo, n\u00e3o \u00e9 colocada em posi\u00e7\u00e3o de aceite do ato. O mesmo se d\u00e1 com a express\u00e3o \u201cdificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima\u201d. Como analisar a ejacula\u00e7\u00e3o de inopino como meio que dificulte \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, sendo que isso n\u00e3o \u00e9 dado a ela a oportunidade sequer de saber que ser\u00e1 alvo da ejacula\u00e7\u00e3o?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">No caso que se deu em S\u00e3o Paulo, o agente e a v\u00edtima n\u00e3o tiveram nenhum contato pr\u00e9vio antes do fato, motivo pelo qual nem mesmo poderia ter havido indu\u00e7\u00e3o ao erro ou outro meio que impedisse ou dificultasse a livre manifesta\u00e7\u00e3o de sua vontade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Um bom exemplo que impede a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima \u00e9 a do m\u00e9dico ginecolgista que, ao examinar a paciente, resolver introduzir o dedo em sua vagina a fim de satisfazer seus interesses sexuais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Em tal caso, estamos diante de um meio em impede a livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade da v\u00edtima, anuindo com tal fato uma vez acreditar que o m\u00e9dico esteja cumprindo com seu mister. De se notar que a v\u00edtima cede ao contato, acreditando que o m\u00e9dico esteja realizando um exame. Este \u00e9 t\u00edpico caso em que a v\u00edtima tem sua livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade impedida ou dificultada. Haveria, no entanto, a fraude (primeira parte do art. 215 do CP) caso o agente fosse um \u201cfalso m\u00e9dico\u201d.<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>O que queremos deixar claro \u00e9 que, para a ocorr\u00eancia do crime previsto no art. 215 do C\u00f3digo Penal \u00e9 necess\u00e1rio que a v\u00edtima consinta na pr\u00e1tica do ato, desde que ludibriada pelo agente em raz\u00e3o de uma fraude ou, desde que, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de outro meio fraudulento (formula gen\u00e9rica) a v\u00edtima esteja impedida ou dificultada de externar sua livre manifesta\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Essas indaga\u00e7\u00f5es refor\u00e7am que a tese mais adequada a essa hip\u00f3tese em cotejo \u00e9 <strong>do crime do art. 217-A, \u00a7 1\u00b0, do C\u00f3digo Penal Brasileiro<\/strong>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>III \u2013 Da exist\u00eancia do crime do art. 217-A, \u00a7 1\u00b0, parte final: estupro de inopino (estupro s\u00fabito, estupro imediato, estupro inesperado ou estupro repentino)<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Defendemos a tese de que o caso em tela est\u00e1 muito mais pr\u00f3ximo do crime de estupro de vulner\u00e1vel por impossibilidade de resist\u00eancia da v\u00edtima (art. 217-A, \u00a7 1\u00b0, parte final, do CPB) [\u201c<strong>ou que, por qualquer outra causa, n\u00e3o pode oferecer resist\u00eancia<\/strong>\u201d], que do crime do art. 215 do C\u00f3digo Penal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A reda\u00e7\u00e3o do art. 217-A, \u00a7 1\u00ba, do Estatuto Penal reza que:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cter conjun\u00e7\u00e3o carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena &#8211; reclus\u00e3o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. \u00a7 1o Incorre na mesma pena quem pratica as a\u00e7\u00f5es descritas no caput com algu\u00e9m que, por enfermidade ou defici\u00eancia mental, n\u00e3o tem o necess\u00e1rio discernimento para a pr\u00e1tica do ato, <strong>ou que, por qualquer outra causa, n\u00e3o pode oferecer resist\u00eancia<\/strong>\u201d.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Ora, diante desse contexto cabe indagarmos: uma v\u00edtima que est\u00e1 no interior de um \u00f4nibus ou metr\u00f4 ou outro transporte coletivo, com lota\u00e7\u00e3o excedendo sua m\u00e1xima, tem a possibilidade de evitar tal ato libidinoso, qual seja, a ejacula\u00e7\u00e3o de um homem? A resposta, s.m.j, \u00e9 negativa, ou seja, dificilmente a v\u00edtima teria possibilidade de resistir.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Francisco Sanini Neto chega a cogitar a possibilidade da incid\u00eancia do art. 217-A, \u00a71\u00ba, parte final, do C\u00f3digo Penal Brasileiro, embora em arremate ao tema, acaba ficando com a posi\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria do art. 215, do C\u00f3digo Penal Brasileiro, al\u00e9m de trazer o aresto jurisprudencial em que, num caso concreto, entendeu o \u201cbeijo roubado\u201d como estupro:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201cA 6\u00aa Turma do STJ, por seu turno, entendeu que a conduta em quest\u00e3o se desen-volveu em um contexto de indiscut\u00edvel viol\u00eancia sexual contra a v\u00edtima. Nas palavras do Min. Relator Rog\u00e9rio Schietti Cruz \u201c(\u2026) deve-se ter em mente que estupro \u00e9 um ato de viol\u00eancia (e n\u00e3o de sexo). Busca-se, sim, a satisfa\u00e7\u00e3o da lasc\u00edvia por meio de conjun\u00e7\u00e3o carnal ou atos diversos, como na esp\u00e9cie, mas com o intuito de sub-jugar, humilhar, submeter a v\u00edtima \u00e0 for\u00e7a do agente, consciente de sua superiori-dade f\u00edsica\u201d. [\u2026] Note-se que o agente pratica ato libidinoso (masturba\u00e7\u00e3o e ejacu-la\u00e7\u00e3o) com a v\u00edtima, valendo-se, para tanto, de um meio (surpresa) que inviabiliza a manifesta\u00e7\u00e3o da sua vontade. Ora, \u201cmeio que impe\u00e7a ou dificulte\u201d a manifes-ta\u00e7\u00e3o da v\u00edtima significa que n\u00e3o houve vontade, o que \u00e9 completamente dife-rente da \u201cvontade viciada\u201d, exigida na primeira parte do tipo penal. Nesse contexto, a conduta se assemelha ao crime de \u201cestupro de vulner\u00e1vel por equipara\u00e7\u00e3o\u201d, previsto no artigo 217-A, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Penal, onde a v\u00edtima n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de oferecer resist\u00eancia. [.\u2026] Em conclus\u00e3o, podemos nos esquecer de que o estupro (art. 213) e o estupro de vulner\u00e1vel por equipara\u00e7\u00e3o (art. 217-A, \u00a71\u00ba) s\u00e3o crimes hediondos e, portanto, sujeitos aos maiores rigores do nosso ordenamento jur\u00eddico.Com base no princ\u00edpio da proporcionalidade, observando os seus dois aspectos (proibi\u00e7\u00e3o de excesso e proibi\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o insuficiente), pa-rece-nos que o tipo penal do artigo 215, do CP, representa um meio terno entre as condutas descritas no artigo 61, da LCP, e os crimes de estupro, evitando-se o ex-cessivo r\u00f3tulo de hediondo (e seus consect\u00e1rios), assim como a insufici\u00eancia re-pressiva da contraven\u00e7\u00e3o penal\u201d (SANINI NETO, 2017, p. 1).<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Pedindo v\u00eania ao autor acima pensamos, guardadas as propor\u00e7\u00f5es do caso concreto do \u201cbeijo roubado\u201d e de uma ejacula\u00e7\u00e3o inesperada (inopino) sobre a v\u00edtima, ser muito mais grave uma ejacula\u00e7\u00e3o sobre uma v\u00edtima, que um \u201cbeijo roubado\u201d, conquanto as duas condutas sejam\u00a0deplor\u00e1veis e cause repulsa ao meio social, reclamando, com maior rigor, que a conduta aqui estudada seja subsumida ao art. 217-A, \u00a71\u00ba, parte final, do C\u00f3digo Penal Brasileiro.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Continuando nessa toada argumentativa, num caso de mera contempla\u00e7\u00e3o<span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span> de um adulto diante de um vulner\u00e1vel (aus\u00eancia de contato f\u00edsico), o Superior Tribunal de Justi\u00e7a entendeu pela configura\u00e7\u00e3o do crime de estupro de vulner\u00e1vel, em que pese a decis\u00e3o ter causado celeuma no \u00e2mbito jur\u00eddico. De qualquer forma e por isso, \u00e9 nossa defesa pelo art. 217-A, \u00a71\u00ba, parte final, do C\u00f3digo Penal Brasileiro.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Entendemos que o caso da ejacula\u00e7\u00e3o em meandros de ve\u00edculo de transporte p\u00fablico possuem ingredientes maiores do que nas situa\u00e7\u00f5es analisadas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">De outro giro, embora n\u00e3o seja nosso foco defender o art. 213, do C\u00f3digo Penal Brasileiro no caso em testilha, a viol\u00eancia n\u00e3o pode ser vista apenas sobre o aspecto f\u00edsico, mas do aspecto psicol\u00f3gico. Tanto \u00e9 assim, que fazendo um paralelo com a Lei Maria da Penha (que prev\u00ea expressamente a viol\u00eancia psicol\u00f3gica como meio de viol\u00eancia de g\u00eanero contra a mulher), j\u00e1 se vem admitindo em sede doutrin\u00e1ria e jurisprudencial tal como modalidade de viol\u00eancia (ao lado da viol\u00eancia f\u00edsica).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">O ser humano tem em seu feixe individual, a integridade f\u00edsica e ps\u00edquica, e a norma penal n\u00e3o tutela apenas a integridade f\u00edsica, mas a psicol\u00f3gica que pode ter efeitos nocivos e indel\u00e9veis muito maiores na mem\u00f3ria de uma v\u00edtima dessa situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia sexual &#8211; do que uma viol\u00eancia f\u00edsica &#8211; mormente em sede de viol\u00eancia contra a dignidade sexual que interfere sobremaneira na parte emotiva e psicol\u00f3gica \u201c<em>ad aeternum<\/em>\u201d naquele que passou por tal momento. O problema dessa argumenta\u00e7\u00e3o seria no vi\u00e9s de subsun\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a viol\u00eancia seria p\u00f3s (resultado do ato) e n\u00e3o meio, destacando que a viol\u00eancia reclamada no art. 213, do CP \u00e9 como meio para o estupro e n\u00e3o como consequ\u00eancia.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Reduzir um caso dessa envergadura com fatos grav\u00edssimos, n\u00e3o parece ser proporcional a defesa da incid\u00eancia do art. 61 da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais e, por crit\u00e9rios interpretativos do art. 215 do C\u00f3digo Penal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Com a \u201cdat\u00edssima m\u00e1xima v\u00eania\u201d n\u00e3o podemos concordar pelos argumentos j\u00e1 expendidos outrora, pois \u00e9 um ato grav\u00edssimo e que desperta repulsa e revolta instant\u00e2nea na v\u00edtima. O espermatozoide, inclusive, pode ser transmissor do v\u00edrus \u201cHIV\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Adiante, as inquieta\u00e7\u00f5es e indaga\u00e7\u00f5es prosseguir\u00e3o: mas nesses casos de transmitir dolosamente o v\u00edrus \u201cHIV,\u201d o Supremo Tribunal Federal entende que seria apenas crime de transmiss\u00e3o perigo de cont\u00e1gio de mol\u00e9stia grave<span style=\"color: #0000ff;\">[10] <\/span>e, diante desse quadro, como sustentar o crime de estupro de vulner\u00e1vel na situa\u00e7\u00e3o ora estudada?<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Devemos nos valer da proibi\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o ineficiente ou deficiente, mormente nos crimes contra a dignidade sexual, pois a conduta de <em><strong>praticar<\/strong> <\/em>atos libidinosos abarca tanto o ato sexual, tendo a v\u00edtima um comportamento passivo (permitindo que com ela se pratiquem os atos) ou ativo (praticando os atos de libidinagem no agente), implicando, interpreta\u00e7\u00e3o diversa, numa verdadeira prote\u00e7\u00e3o deficiente do Estado \u2013 que n\u00e3o pode ser concebida.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Assim, se o ato de um agente ejacular numa mulher indefesa n\u00e3o for um ato de subjugar, humilhar, submeter \u00e0 v\u00edtima \u00e0 for\u00e7a do agente (diante da sua impossibilidade imediata ou qualquer outra causa, que a v\u00edtima n\u00e3o possa oferecer resist\u00eancia), consciente de sua superioridade f\u00edsica e do seu agir de inopino frente a uma sociedade machista, com todo respeito, n\u00e3o saberemos mais a abrang\u00eancia da sem\u00e2ntica referente dos verbos mencionados para configurar tais singularidades.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Tal hip\u00f3tese de vulnerabilidade \u00e9 residual e tenta abarcar os demais casos em que a v\u00edtima n\u00e3o est\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de consentir acerca da rela\u00e7\u00e3o sexual, do ato libidinoso ou nos casos em que o consentimento for inexistente. A par disso, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, leciona que:<\/span><\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201c\u00c9 indiferente, como lembra Pierangeli, que a v\u00edtima tenha sido colocada na situa\u00e7\u00e3o que a n\u00e3o permite resistir ou se simplesmente o agente se aproveita de condi\u00e7\u00f5es preexistentes. A diferen\u00e7a entre a incapacidade de resist\u00eancia e a inibi\u00e7\u00e3o da livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade deve ser analisada no confronto entre o presente tipo e a viola\u00e7\u00e3o sexual mediante fraude\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[11]<\/span>.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Acrescentamos, ainda, que no caso ora estudado, a v\u00edtima sequer possu\u00eda conhecimento do ato il\u00edcito, o que retira, por si s\u00f3, sua capacidade de resistir ao ato libidinoso. Destacamos, no entanto, que a vulnerabilidade da v\u00edtima n\u00e3o pode ser vista de forma absoluta, devendo ser analisada a cada caso concreto.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">\u00c9 importante, para n\u00e3o restar d\u00favidas sobre nossas conclus\u00f5es, enfrentarmos as diferen\u00e7as entre o tipo penal do <strong>art. 215 do C\u00f3digo Penal Brasileiro e art. 217-A, \u00a7 1\u00ba, parte final, do mesmo diploma.<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">A diferen\u00e7a essencial <strong>entre viol\u00eancia sexual mediante fraude (art. 215 do C\u00f3digo Penal Brasileiro) <\/strong>e o<strong> estupro de vulner\u00e1vel (art. 217-A, \u00a7 1\u00ba, parte final, do mesmo diploma)<\/strong> reside no fato de que a viola\u00e7\u00e3o sexual mediante fraude, o agente atua de modo a fraudar a vontade da v\u00edtima, todavia sem reduzir ou diminuir a sua capacidade de discernimento e sem praticar viol\u00eancia ou qualquer amea\u00e7a. Nesse caso, n\u00e3o h\u00e1 qualquer abuso \u00e0 vulnerabilidade da v\u00edtima. Citemos o exemplo do agente que pratica o ato sexual com prostituta sob o pretexto de pag\u00e1-la ao final e n\u00e3o cumpre com o que fora acordado.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">J\u00e1 no <strong>delito de estupro de vulner\u00e1vel<\/strong>, o agente se aproveita de <strong>uma condi\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade da v\u00edtima ou atua de forma a reduzir a sua capacidade resist\u00eancia<\/strong> ou que, por qualquer outra causa, a v\u00edtima n\u00e3o pode oferecer resist\u00eancia. Citemos aqui o \u201cboa noite cinderela\u201d e at\u00e9 mesmo <strong>o estupro de inopino; estupro s\u00fabito; estupro imediato; estupro inesperado; estupro repentino<\/strong>.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">Talvez outra solu\u00e7\u00e3o fosse reforma legislativa para trazer um tipo que mais espec\u00edfico para o caso, tal como uma forma privilegiada de estupro. Por\u00e9m, as cr\u00edticas tamb\u00e9m viriam por haver mais normas penais em nosso ordenamento jur\u00eddico, tipificando uma conduta que j\u00e1 pode ser subsumida a um tipo penal existente.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Notas<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[1] <\/span>http:\/\/www1.folha.uol.com.br\/cotidiano\/2017\/08\/1914123-homem-e-preso-suspeito-de-estupro-dentro-de-onibus-na-paulista-em-sp.shtml \u2013 acesso em 01.09.17<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span> NUCCI, Guilherme de Souza; SILVA, Raphael Zanon e outros. Revista dos Tribunais. Ano 99. Volume 902. Dez. 2010. p. 396.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[3]\u00a0<\/span>Art. 61. Importunar algu\u00e9m, em lugar p\u00fablico ou acess\u00edvel ao p\u00fablico, de modo ofensivo ao pudor: Pena \u2013 multa, de duzentos mil r\u00e9is a dois contos de r\u00e9is.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span>\u00a0NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 213 a 361 do C\u00f3digo Penal. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 33\/34.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[5]\u00a0<\/span>NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 149.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span>\u00a0CUNHA. Rog\u00e9rio Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 8\u00b0 ed. Salvador. Juspodvm, 2016. p. 460.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[7]\u00a0<\/span>Rog\u00e9rio Sanches Cunha sobre o art. 215, do C\u00f3digo Penal Brasileiro, ensina que: \u201c3.1 Considera\u00e7\u00f5es iniciais &#8211; Tutela-se a dignidade sexual da v\u00edtima, lesada mediante fraude do agente. Tal como no delito de estupro, a viola\u00e7\u00e3o sexual mediante fraude nasce da reuni\u00e3o dos arts. 215 (posse sexual mediante fraude} e 216 (atentado ao pudor mediante fraude)\u201d (CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) &#8211; 8. ed. rev., ampl. e atual. &#8211; Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 464). E mais longe ainda vai Rog\u00e9rio Sanches Cunha: \u201c3.3 Conduta Pune-se o estelio-nato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer esp\u00e9cie de viol\u00eancia, pratica com a v\u00edtima ato de libidinagem (conjun\u00e7\u00e3o carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de .fraude ou outro meio que impe\u00e7a ou dificulte a livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da v\u00edtima. Elucidativo (e ainda atual) \u00e9 o exemplo apresentado por Luiz REGIS PRADO: &#8220;Tome-se como exemplo a mulher que, num baile de m\u00e1scara, no decorrer da festividade, ap\u00f3s separar-se momenta-neamente do marido, dirige-se a outra pessoa, pensando tratar-se do c\u00f4njuge e, objetivando agrad\u00e1-lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando-se da situa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00f3 aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado tamb\u00e9m de m\u00e1scara e na penumbra.&#8221; \u00c9 necess\u00e1rio que a fraude seja capaz de iludir algu\u00e9m, analisando-se, para tanto, n\u00e3o s\u00f3 o meio empregado, como tamb\u00e9m as condi\u00e7\u00f5es do ofendido, que poder\u00e3o variar conforme o caso concreto (o local em que vive a v\u00edtima, o seu grau de instru\u00e7\u00e3o, a forma como foi educada etc.). A fraude utilizada na execu\u00e7\u00e3o do crime n\u00e3o pode anular a capacidade de resist\u00eancia da v\u00edtima, caso em que estar\u00e1 configurado o delito de estupro de vulner\u00e1vel (art. 217-A do CP). Assim, n\u00e3o pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulner\u00e1vel (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotr\u00f3picos para vencer a resist\u00eancia da v\u00edtima e com ela manter a conjun\u00e7\u00e3o&#8217; carnal\u201d (CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) &#8211; 8. ed. rev., ampl. e atual. &#8211; Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 465).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span>\u00a0MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial \u2013 vol. 3. 5\u00b0 edi\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro. 2015. p. 40.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[9]\u00a0<\/span>\u201cA conduta de contemplar lascivamente, sem contato f\u00edsico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagra\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal para a apura\u00e7\u00e3o do delito de estupro de vulner\u00e1vel. Segundo a posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria na doutrina, a simples contempla\u00e7\u00e3o lasciva j\u00e1 configura o \u201cato libidinoso\u201d descrito nos arts. 213 e 217-A do C\u00f3digo Penal, sendo irrelevante, para a consuma\u00e7\u00e3o dos delitos, que haja contato f\u00edsico entre ofensor e ofendido\u201d. (STJ. 5\u00aa Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2\/8\/2016 (Info 587).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[10]\u00a0<\/span>STF &#8211; HC 98.712-SP: artigo 131 do C\u00f3digo Penal, em detrimento de poss\u00edvel tentativa de homic\u00eddio.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><span style=\"color: #0000ff;\">[11]<\/span>\u00a0JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. RT, 2012. Cole\u00e7\u00e3o Elementos do Direito. p. 327.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas:<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">CUNHA. Rog\u00e9rio Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 8\u00b0 ed. Salvador. Juspodvm, 2016. p. 460<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. RT, 2012. Cole\u00e7\u00e3o Elementos do Direito. p. 327.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial \u2013 vol. 3. 5\u00b0 edi\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro. 2015. p. 40<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">NUCCI, Guilherme de Souza; SILVA, Raphael Zanon e outros. Revista dos Tribunais. Ano 99. Volume 902. Dez. 2010. p. 396.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 213 a 361 do C\u00f3digo Penal. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 33\/34.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 149.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\">SANINI NETO, Francisco. Estupro ou importuna\u00e7\u00e3o ofensiva ao pudor? Publicado no dia 01 de setembro de 2017 no Canal Ci\u00eancias Criminais. Dispon\u00edvel em:&lt;&lt;https:\/\/canalcienciascriminais.com.br\/estupro-importunacao-ofensiva-pudor\/&gt;&gt;. Acesso em 02 de setembro de 2017.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Sobre os autores:<\/strong><\/span><\/p>\n<div>\n<div>\n<div id=\"x_ftn1\">\n<p class=\"x_Footnote\"><span style=\"color: #000000;\"><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/dr.-raphael.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\" wp-image-6084 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/dr.-raphael.jpg\" alt=\"\" width=\"198\" height=\"198\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/dr.-raphael.jpg 144w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/dr.-raphael-100x100.jpg 100w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/dr.-raphael-90x90.jpg 90w\" sizes=\"(max-width: 198px) 100vw, 198px\" \/><\/a>Dr. <strong>Raphael Zanon da Silva<\/strong> possui gradua\u00e7\u00e3o em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (2009), p\u00f3s Gradua\u00e7\u00e3o em Direito P\u00fablico pela Faculdade de Direito Dam\u00e1sio de Jesus (2011) e p\u00f3s gradua\u00e7\u00e3o em Direito Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2014). Tamb\u00e9m \u00e9 p\u00f3s graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2016). Aprovado no exame 140\u00b0 da OAB, \u00e9 ex Delegado de Pol\u00edcia do Estado do Esp\u00edrito Santo e atualmente \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo. Na \u00e1rea acad\u00eamica atuou como Professor de Direito Penal junto \u00e0 Anhanguera Educacional, e como professor convidado do Curso Complexo Andreucci de Ensino. \u00c9 professor concursado da Academia da Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/span><\/p>\n<\/div>\n<div id=\"x_ftn2\">\n<p class=\"x_MsoFootnoteText\"><span style=\"color: #000000;\"><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/foto-2-1-1-1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\" wp-image-6076 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/foto-2-1-1-1.jpg\" alt=\"\" width=\"185\" height=\"191\" \/><\/a>Dr. <strong>Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior<\/strong> \u00e9<strong>\u00a0<\/strong>Delegado de Pol\u00edcia no Estado de Mato Grosso.\u00a0Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jata\u00ed-GO (CESUT). Ex-assessor do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso.\u00a0P\u00f3s-graduado em Ci\u00eancias Penais pela rede de ensino Luiz Fl\u00e1vio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL).\u00a0P\u00f3s-graduado em Gest\u00e3o Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso \u2013 UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil.\u00a0Curso de Extens\u00e3o pela Universidade de S\u00e3o Paulo (USP) de Integra\u00e7\u00e3o de Compet\u00eancias no Desempenho da Atividade Judici\u00e1ria com Usu\u00e1rios e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jur\u00eddico Justi\u00e7a e Pol\u00edcia, onde \u00e9 colunista.<\/span><\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>I \u2013 Introdu\u00e7\u00e3o Ap\u00f3s o ocorrido em 29.08.17 na cidade S\u00e3o Paulo, em que um homem ejaculou sobre uma mulher no interior de um ve\u00edculo de transporte p\u00fablico[1], foi inaugurada uma nova discuss\u00e3o sobre tais casos no mundo jur\u00eddico. 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