{"id":6174,"date":"2017-09-21T15:10:08","date_gmt":"2017-09-21T19:10:08","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=6174"},"modified":"2017-09-21T15:10:08","modified_gmt":"2017-09-21T19:10:08","slug":"da-acareacao-na-investigacao-policial-e-o-fato-de-um-dos-acareados-estar-ausente-bem-como-a-figura-da-acareacao-remotavirtualpresumida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/09\/da-acareacao-na-investigacao-policial-e-o-fato-de-um-dos-acareados-estar-ausente-bem-como-a-figura-da-acareacao-remotavirtualpresumida\/","title":{"rendered":"Da acarea\u00e7\u00e3o na investiga\u00e7\u00e3o policial e o fato de um dos acareados estar ausente, bem como a figura da acarea\u00e7\u00e3o remota\/virtual\/presumida"},"content":{"rendered":"<p>Embora na lida policial raras vezes se visualiza a utilidade pr\u00e1tica do instituto da acarea\u00e7\u00e3o, fato \u00e9 que inegavelmente, o instituto da acarea\u00e7\u00e3o \u00e9 relevante para as investiga\u00e7\u00f5es policiais.<\/p>\n<p>Acarear no l\u00e9xico quer dizer p\u00f4r cara a cara (duas ou mais pessoas); ou examinar semelhan\u00e7as e diferen\u00e7as de; ou comparar, cotejar; confrontar depoimentos de r\u00e9us e testemunhas.<\/p>\n<p>Na verdade, ao contr\u00e1rio do que se pensa no senso comum (de que a acarea\u00e7\u00e3o s\u00f3 teria vez em caso de diverg\u00eancia entre depoimentos de testemunhas), a acarea\u00e7\u00e3o tem lugar entre acusados; entre acusado e testemunha; entre testemunhas; entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida (v\u00edtima); e entre as pessoas ofendidas (v\u00edtimas), toda vez que divergirem, em suas oitivas (sentido amplo), sobre fatos ou circunst\u00e2ncias relevantes para o deslinde da investiga\u00e7\u00e3o policial.<\/p>\n<p>Assim, em que pese \u00e0 acarea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limitar ao senso comum, n\u00e3o basta mera diverg\u00eancia entre as oitivas (em sentido lato), pois a diverg\u00eancia h\u00e1 de ser sobre pontos nodais e essenciais de relevo para as investiga\u00e7\u00f5es policiais, sob pena de preciosismos desnecess\u00e1rios.<\/p>\n<p>Em termos pr\u00e1ticos, os acareados ser\u00e3o reperguntados, para que expliquem os pontos de diverg\u00eancias, lavrando-se o termo o ato de acarea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O art. 229 do C\u00f3digo de Processo Penal, acerca do instituto da acarea\u00e7\u00e3o, apregoa as hip\u00f3teses de admissibilidades da acarea\u00e7\u00e3o, assim como direciona as circunst\u00e2ncias procedimentais dos atos, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cCAP\u00cdTULO VIII<\/em><\/p>\n<p><em>DA ACAREA\u00c7\u00c3O<\/em><\/p>\n<p><em>Art.\u00a0229.\u00a0\u00a0A acarea\u00e7\u00e3o ser\u00e1 admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declara\u00e7\u00f5es, sobre fatos ou circunst\u00e2ncias relevantes.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0\u00a0Os acareados ser\u00e3o reperguntados, para que expliquem os pontos de diverg\u00eancias, reduzindo-se a termo o ato de acarea\u00e7\u00e3o\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Mas e a acarea\u00e7\u00e3o na investiga\u00e7\u00e3o policial e o fato de um dos acareados estar ausente? Como proceder? \u00c9 vi\u00e1vel o ato de acarear na hip\u00f3tese de um dos acareados estiverem em outra localidade (n\u00e3o presente de corpo no local a ser realizado o ato) e n\u00e3o seja poss\u00edvel confrontar com o acareado presente (presente de corpo no local da realiza\u00e7\u00e3o do ato)? \u00c9 poss\u00edvel a presen\u00e7a remota do acareado?<\/strong><\/p>\n<p><strong>As respostas a todos os questionamentos s\u00e3o positivas e extra\u00eddas diretamente da dic\u00e7\u00e3o do art. 230, do C\u00f3digo de Processo Penal, ou seja, \u00e9 poss\u00edvel realizar acarea\u00e7\u00e3o na investiga\u00e7\u00e3o policial mesmo diante de um dos acareados estar ausente, assim como \u00e9 poss\u00edvel a presen\u00e7a remota do acareado.<\/strong><\/p>\n<p>O procedimento acareat\u00f3rio numa releitura necess\u00e1ria do citado dispositivo legal, em decorr\u00eancia da realidade e da n\u00e3o exclusividade judicial do instituto da acarea\u00e7\u00e3o \u2013 que ser\u00e1 melhor explicada mais adiante \u2013 \u00e9 o seguinte: Caso ausente o acareado cujas declara\u00e7\u00f5es colidam em vista de outra vers\u00e3o, que o acareado esteja presente, a este dar\u00e1 oportunidade de conhecer os pontos da diverg\u00eancia, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se persistir a discord\u00e2ncia, ser\u00e1 expedida carta precat\u00f3ria (ou precat\u00f3ria policial) \u00e0 Autoridade (Juiz de Direito ou Autoridade Policial) do lugar onde resida o acareado ausente (e n\u00e3o somente a testemunha ausente como previu a infeliz reda\u00e7\u00e3o), transcrevendo-se as declara\u00e7\u00f5es deste e as vers\u00f5es do acareado presente (e n\u00e3o apenas a testemunha presente como tratado na reda\u00e7\u00e3o literal), nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig\u00eancia, ouvindo-se o acareado ausente (mesma observa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da testemunha ausente), pela mesma forma estabelecida para o acareado presente (testemunha presente). Desse modo, esta dilig\u00eancia somente se realizar\u00e1 quando n\u00e3o importe demora prejudicial ao procedimento (e n\u00e3o apenas o processo) e a Autoridade (Juiz de Direito e a Autoridade Policial) a entenda conveniente. Nesse ponto, vale avaliar requisito por requisito para a realiza\u00e7\u00e3o do ato:<\/p>\n<ol>\n<li>se ausente o acareado cujas declara\u00e7\u00f5es conflitem em rela\u00e7\u00e3o a outra vers\u00e3o de um acareado que esteja presente;<\/li>\n<li>a este acareado presente se dar\u00e1 a possibilidade de conhecer os pontos da diverg\u00eancia, registrando-se no auto o que explicar ou observar;<\/li>\n<li>em persistindo a discord\u00e2ncia, expedir-se-\u00e1 precat\u00f3ria \u00e0 Autoridade do lugar onde resida o acareado ausente, transcrevendo-se as declara\u00e7\u00f5es deste e as declara\u00e7\u00f5es do acareado presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig\u00eancia, ouvindo-se a testemunha ausente (melhor seria se o legislador tivesse reportado ao acareado), pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente (melhor seria se o legislador estive referido ao acareado presente);<\/li>\n<li>Esta dilig\u00eancia s\u00f3 se realizar\u00e1 quando n\u00e3o importe demora prejudicial ao processo (procedimento) e a Autoridade (Juiz e Autoridade Policial) a entenda conveniente.<\/li>\n<\/ol>\n<p>O art. 230, do C\u00f3digo de Processo Penal preconiza que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt.\u00a0230.\u00a0\u00a0Se ausente alguma testemunha, cujas declara\u00e7\u00f5es divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dar\u00e3o a conhecer os pontos da diverg\u00eancia, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discord\u00e2ncia, expedir-se-\u00e1 precat\u00f3ria \u00e0 autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declara\u00e7\u00f5es desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig\u00eancia, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta dilig\u00eancia s\u00f3 se realizar\u00e1 quando n\u00e3o importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>De mais a mais, o art. 230 C\u00f3digo de Processo Penal merece algumas observa\u00e7\u00f5es pontuais a saberem, at\u00e9 para se explicar a melhor a releitura realizada anteriormente quando do aclaramento dos requisitos para o mencionado ato.<\/p>\n<p><strong>A primeira diz respeito, com todo respeito \u00e0 impropriedade e atecnia que o legislador incidiu quando fez alus\u00e3o apenas \u00e0 \u201ctestemunha\u201d no ato acareat\u00f3rio, quando na verdade, substancialmente, a acarea\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limita apenas em diverg\u00eancia de pontos relevantes entre testemunhas \u2013 mas de acusado, v\u00edtima etc, como j\u00e1 pontuado em linhas pret\u00e9ritas. <\/strong><\/p>\n<p><strong>O segundo ponto consiste na parte final do indigitado dispositivo legal em que faz refer\u00eancia na parte da \u201cdemora prejudicial ao processo e o juiz a entende conveniente\u201d, pois \u00e0 acarea\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 ato exclusivo jurisdicional (cl\u00e1usula de reserva jurisdicional) e nem do processo, uma vez que pode ser utilizada pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e at\u00e9 mesmo por outros \u00f3rg\u00e3os em atos da persecu\u00e7\u00e3o penal (isso sem adentrar nas outras searas que o instituto tamb\u00e9m \u00e9 utilizado).\u00a0<\/strong>Assim, o legislador ordin\u00e1rio andou mal mais uma vez com todo respeito neste ponto, e melhor seria que tivesse consignado Autoridade (para abranger o Juiz de Direito e a Autoridade Policial) como assim o fez em outras diversas passagens ao longo do C\u00f3digo de Processo Penal e n\u00e3o utilizasse a express\u00e3o \u201cprocesso\u201d para n\u00e3o restringir o alcance da norma.<\/p>\n<p>Devemos sempre lembrar que nem sempre a interpreta\u00e7\u00e3o literal \u00e9 a melhor alternativa que exprime com mais sensatez o verdadeiro sentido e alcance da \u201cmens legislatoris\u201d e da \u201cmens legis\u201d, relegando ao int\u00e9rprete a busca de interpreta\u00e7\u00f5es coerentes e conciliat\u00f3rias daqueles com a realidade jur\u00eddica.\u00a0<strong>\u201cA Prerrogativa (ou direito) de presen\u00e7a f\u00edsica\/real ou remota\/virtual do delegado de pol\u00edcia na realiza\u00e7\u00e3o dos atos policiais da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e a correta interpreta\u00e7\u00e3o do art. 6.\u00ba do CPP e demais artigos do referido diploma\u201d \u2013 guardadas as adapta\u00e7\u00f5es pertinentes.<\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/span><\/p>\n<p>Destarte, \u00e9 poss\u00edvel realizar acarea\u00e7\u00e3o mesmo se o acareado ausente estiver em outra localidade (n\u00e3o presente de corpo no local a ser realizado o ato) e n\u00e3o seja poss\u00edvel confrontar com o acareado presente (presente de corpo no local da realiza\u00e7\u00e3o do ato).<\/p>\n<p>Em arremate, sustenta-se a possibilidade da presen\u00e7a remota do \u201cacareado ausente\u201d, diante do outro acareado fisicamente presente, ser confrontado por meio dos recursos tecnol\u00f3gicos que permitam intera\u00e7\u00e3o em tempo real na <strong>acarea\u00e7\u00e3o remota\/virtual\/presumida<\/strong>.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Notas\u00a0<\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>[1] Citando trechos do artigo intitulado \u201cPresen\u00e7a f\u00edsica ou remota do delegado na realiza\u00e7\u00e3o dos atos policiais\u201d. T\u00edtulo original: A Prerrogativa (ou direito) de presen\u00e7a f\u00edsica\/real ou remota\/virtual do delegado de pol\u00edcia na realiza\u00e7\u00e3o dos atos policiais da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e a correta interpreta\u00e7\u00e3o do art. 6.\u00ba do CPP e demais artigos do referido diploma, de autoria de Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior, invoca-se os aludidos trechos do apontado artigo com as adapta\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias sob o ponto de vista do acareado:<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u201c[\u2026] Deve ser entendido por\u00a0prerrogativa (ou direito) de presen\u00e7a real\/f\u00edsica\/efetiva\u00a0do Delegado de Pol\u00edcia (sua presen\u00e7a f\u00edsica no local, efetiva, ostensiva entre outras terminologias correlatas) e\u00a0prerrogativa (ou direito) de presen\u00e7a remota\/virtual\/presumida\u00a0[entre outros voc\u00e1bulos correlatos] (a presen\u00e7a por telefone, Skype, videoconfer\u00eancia, entre outros dispositivos tecnol\u00f3gicos an\u00e1logos que permitam conversa\u00e7\u00e3o e outras intera\u00e7\u00f5es em tempo real) tudo sob a coordena\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia, em que o Delegado toma conhecimento a dist\u00e2ncia e promove delibera\u00e7\u00f5es, embora, no frigir dos ovos, constataremos que do ponto de vista etimol\u00f3gico n\u00e3o h\u00e1 distin\u00e7\u00f5es [1]\u00a0paradoxais e substanciais, porque os recursos tecnol\u00f3gicos (que permitem conversa\u00e7\u00e3o em tempo real) propiciariam uma verdadeira presen\u00e7a real, ainda que a dist\u00e2ncia (em posi\u00e7\u00e3o remota), do Delegado de Pol\u00edcia.<\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>Enfim, conclui-se que a prerrogativa ou o direito de presen\u00e7a remota\/virtual\/presumida do Delegado de Pol\u00edcia, em videoconfer\u00eancia ou por meio de outros recursos tecnol\u00f3gicos an\u00e1logos (e at\u00e9 telefone, entre outros), \u00e9 uma presen\u00e7a real, pois ele ouve, pode ver, a depender do recurso, e vice-versa, tudo de forma interativa e em tempo real, com as demais pessoas que participam desse enredo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>De mais a mais, a prerrogativa ou o direito de presen\u00e7a remota\/virtual\/presumida do Delegado de Pol\u00edcia permite a inquiri\u00e7\u00e3o e outros atos com outras pessoas que podem ser diretos ou por intera\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria rec\u00edproca com os demais auxiliares da Autoridade Policial, agindo estes como\u00a0<em>longamanus<\/em>\u00a0desta, o que, sob o p\u00e1lio constitucional, \u00e9 a melhor interpreta\u00e7\u00e3o para a admiss\u00e3o da prerrogativa ou direito de presen\u00e7a real ou remota do Delegado de Pol\u00edcia para fins de realiza\u00e7\u00e3o dos atos da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, em prol de se prestigiarem e homenagearem outros valores.<\/strong><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">\u00a0Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas:<\/span><\/strong><\/p>\n<p>Dicion\u00e1rio Criativo. Significado da palavra \u2018acarear\u2019. Dispon\u00edvel em: &lt;&lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a href=\"http:\/\/dicionariocriativo.com.br\/significado\/acarear\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/dicionariocriativo.com.br\/significado\/acarear<\/a><\/span>&gt;&gt;. Acesso em 24 de agosto de 2017.<\/p>\n<p>LEIT\u00c3O, Joaquim Leit\u00e3o. Presen\u00e7a f\u00edsica ou remota do delegado na realiza\u00e7\u00e3o dos atos policiais. T\u00edtulo original: A Prerrogativa (ou direito) de presen\u00e7a f\u00edsica\/real ou remota\/virtual do delegado de pol\u00edcia na realiza\u00e7\u00e3o dos atos policiais da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e a correta interpreta\u00e7\u00e3o do art. 6.\u00ba do CPP e demais artigos do referido diploma. Publicado em 07 fevereiro 2017\u00a0no s\u00edtio eletr\u00f4nico Portal Nacional: <span style=\"color: #0000ff;\"><a href=\"http:\/\/www.delegados.com.br\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">delegados.com.br<\/a><\/span>. Dispon\u00edvel em:&lt;&lt;<span style=\"color: #0000ff;\"><a href=\"http:\/\/www.delegados.com.br\/juridico\/presenca-fisica-ou-remota-do-delegado-na-realizacao-dos-atos-policiais\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.delegados.com.br\/juridico\/presenca-fisica-ou-remota-do-delegado-na-realizacao-dos-atos-policiais<\/a><\/span>&gt;&gt;. Acesso em 24 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/foto-2-1-1-1-1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\" wp-image-6183 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/09\/foto-2-1-1-1-1.jpg\" alt=\"\" width=\"174\" height=\"180\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor: <\/strong>O Dr. Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior \u00e9\u00a0Delegado de Pol\u00edcia no Estado de Mato Grosso.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Embora na lida policial raras vezes se visualiza a utilidade pr\u00e1tica do instituto da acarea\u00e7\u00e3o, fato \u00e9 que inegavelmente, o instituto da acarea\u00e7\u00e3o \u00e9 relevante para as investiga\u00e7\u00f5es policiais. 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