{"id":6304,"date":"2017-10-10T15:23:59","date_gmt":"2017-10-10T19:23:59","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=6304"},"modified":"2017-10-10T15:23:59","modified_gmt":"2017-10-10T19:23:59","slug":"fianca-pelo-delegado-nao-se-limita-a-crimes-com-penas-de-ate-4-anos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/10\/fianca-pelo-delegado-nao-se-limita-a-crimes-com-penas-de-ate-4-anos\/","title":{"rendered":"Fian\u00e7a pelo delegado n\u00e3o se limita a crimes com penas de at\u00e9 4 anos"},"content":{"rendered":"<p>Venho sempre apresentando, por publica\u00e7\u00e3o em artigos<span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> e obras jur\u00eddicas, como <em>Investiga\u00e7\u00e3o pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria<\/em> e <em>Pol\u00edcia Judici\u00e1ria no Estado de Direito<\/em><span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span>, publicados pela Lumen Juris, o embara\u00e7o que nosso ordenamento jur\u00eddico processual penal causa, em sede policial, \u00e0s garantias fundamentais e aos direitos humanos. Seja sob o vi\u00e9s do imputado como sujeito de direitos, ou pela necessidade de efici\u00eancia de resposta efetiva pelo Estado \u00e0s viola\u00e7\u00f5es das v\u00edtimas, que s\u00e3o punidas indiretamente com a morosidade e aus\u00eancia de tutela efetiva, como a leni\u00eancia na aprova\u00e7\u00e3o de mecanismos eficientes para o afastamento da prote\u00e7\u00e3o deficiente nas medidas de urg\u00eancia em casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, pelo PLC 07\/2016, na qual j\u00e1 explicitamos sua crucial necessidade e urg\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span>.<\/p>\n<p>Acredito que um estudioso da ci\u00eancia jur\u00eddica deva se preocupar n\u00e3o somente na pesquisa de temas aprofundados na \u00e1rea de conhecimento humano na qual \u00e9 vocacionado, mas torn\u00e1-la efetiva no seu dia a dia, o que retira o senso comum do centro de sua atua\u00e7\u00e3o profissional, sob pena de assim n\u00e3o procedendo, enveredar em atividade t\u00edpica de um charlat\u00e3o. A ci\u00eancia sem sua efetividade pr\u00e1tica a torna totalmente est\u00e9ril, o que justifica obrigatoriamente o trabalho constante de parametrizar seus significantes e significados em uma linguagem que nos permita ascender a um sistema uniforme de efetiva\u00e7\u00e3o de Direitos, da qual a ordem jur\u00eddica justa possa incidir desde a fase investigativa at\u00e9 a processual penal.<\/p>\n<p>Citarei dois exemplos pr\u00e1ticos. Em determinada ocasi\u00e3o me foi apresentado uma pessoa capturada, e sua consequente condu\u00e7\u00e3o coercitiva at\u00e9 a delegacia, suspeito da pr\u00e1tica de crime cuja pena m\u00e1xima era de cinco anos. Noutra circunst\u00e2ncia, a condu\u00e7\u00e3o ocorreu em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de dois crimes em concurso material, cujo somat\u00f3rio das penas m\u00e1ximas resultaria em seis anos, ambos punidos com deten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em ambas as hip\u00f3teses, numa leitura retrospectiva da norma esculpida no disposto do artigo 322 do C\u00f3digo de Processo Penal, o delegado de Pol\u00edcia n\u00e3o poderia conceder liberdade provis\u00f3ria, e o detido seria encaminhado \u00e0 audi\u00eancia judicial de cust\u00f3dia. Seria essa a verdadeira solu\u00e7\u00e3o ao caso concreto? Foi essa a resposta a uma quest\u00e3o para concurso p\u00fablico para ingresso na carreira de delegado de Pol\u00edcia Civil do Distrito Federal. Lament\u00e1vel.<\/p>\n<p>Por uma quest\u00e3o de coer\u00eancia cient\u00edfica e acad\u00eamica, se a doutrina \u00e9 uniforme em entender que a liberdade provis\u00f3ria \u00e9 uma esp\u00e9cie de medida cautelar, ou contracautela<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span>, n\u00e3o h\u00e1 outra conclus\u00e3o l\u00f3gica que n\u00e3o situar a lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante com liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a como duas decis\u00f5es de naturezas jur\u00eddicas de medidas cautelares, tendo em vista que o Delegado poderia deixar de arbitrar fian\u00e7a, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis da pris\u00e3o preventiva, conforme artigo 324, IV combinado com artigo 335, ambos do CPP.<\/p>\n<p>Seja uma decis\u00e3o emanada por autoridade administrativa ou n\u00e3o, o r\u00f3tulo n\u00e3o altera o conte\u00fado e a finalidade, em outras palavras, a decis\u00e3o pela deten\u00e7\u00e3o, a que alude o artigo 304, \u00a71\u00ba, do CPP, instrumentalizada pela expedi\u00e7\u00e3o de nota de culpa (verdadeira ordem de deten\u00e7\u00e3o), levando o cidad\u00e3o ao c\u00e1rcere, assume contornos de uma medida decis\u00f3ria e eminentemente cautelar.<\/p>\n<p>Estou me referindo n\u00e3o \u00e0 captura, na qual qualquer do povo pode realizar, mas a deten\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a ordem de pris\u00e3o do delegado de Pol\u00edcia pela nota de culpa (e n\u00e3o a equivocada express\u00e3o: \u201cratifica\u00e7\u00e3o de voz de pris\u00e3o\u201d), na qual somente o delegado de Pol\u00edcia, investido no cargo, pode expedir. Por oportuno, deixo registrado que a natureza cautelar de atos administrativos n\u00e3o \u00e9 novidade na doutrina<span style=\"color: #0000ff;\">[5]<\/span>:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO inqu\u00e9rito policial \u00e9 uma medida complexa, pois \u00e9 formada por diversas outras medidas, todas direcionadas \u00e0 sua meta optata: servir de base e apoio a atividades que se desenvolver\u00e3o em ju\u00edzo. N\u00e3o parece, outrossim, que haveria inconveni\u00eancia em designar o inqu\u00e9rito policial como um procedimento administrativo cautelar.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Feitas estas pequenas premissas, volto \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel entre o pragmatismo e dogmatismo: o delegado pode e deve analisar a liberdade provis\u00f3ria em crimes com pena m\u00e1xima acima de quatro anos!<\/p>\n<p>A uma, porque o artigo 322 do CPP \u00e9 inconvencional por violar tratados de direitos humanos, na qual abordamos em artigo publicado na revista consultor jur\u00eddico<span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span>.<\/p>\n<p>A duas, ainda que n\u00e3o se entenda pela inconvecionalidade do dispositivo apontado, em hermen\u00eautica sem maiores complexidades, confere-se plenamente poss\u00edvel a liberdade em sede policial em qualquer crime punido com deten\u00e7\u00e3o, seja pela pena m\u00e1xima isolada, como os crimes do artigo 7\u00ba da lei 8.137\/90 ou ainda que em eventual concurso material de crimes, desde que ambos sejam punidos com deten\u00e7\u00e3o, como por exemplo, artigo 331 do CP e artigo 306 da lei 9.503\/97.<\/p>\n<p>Ainda podemos lembrar que se o crime tiver previs\u00e3o de pena cominada com reclus\u00e3o e alternativamente pena de multa \u00e9 mais uma hip\u00f3tese a se ensejar como poss\u00edvel a liberdade provis\u00f3ria em sede policial, face o entendimento do STF, porquanto cab\u00edvel a suspens\u00e3o do processo nas hip\u00f3teses de crimes que possuem em seu preceito secund\u00e1rio a pena de multa isoladamente considerada, ainda que a pena m\u00ednima seja superior a 1 ano, face a considera\u00e7\u00e3o in abstrato da possibilidade de o r\u00e9u ser punido apenas com multa, conforme HC n\u00ba 83.926-6, rel. ministro Cezar Peluso. Na doutrina, trazemos \u00e0 baila o esc\u00f3lio de Paulo Rangel<span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span>, neste jaez:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cSe a autoridade policial sempre p\u00f4de conceder fian\u00e7a nos crimes punidos com deten\u00e7\u00e3o e agora a lei a legitima a faz\u00ea-lo em crimes cuja pena n\u00e3o seja superior a quatro anos, autorizando, inclusive, por exemplo, a conceder fian\u00e7a no crime de furto simples (punido com reclus\u00e3o), n\u00e3o faz sentido que n\u00e3o possa conceder nos crimes punidos com deten\u00e7\u00e3o, seja o m\u00e1ximo da pena superior ou n\u00e3o a quatro anos. (&#8230;.) \u00c9 cedi\u00e7o que quem pode o mais pode o menos. Logo, \u00e9 claro que a autoridade policial poder\u00e1 conceder fian\u00e7a em todos os crimes punidos com deten\u00e7\u00e3o, seja qual for a pena imposta.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido<span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span>:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cPensemos ent\u00e3o em um crime punido com deten\u00e7\u00e3o de 05 anos, como \u00e9 o caso do artigo 5\u00ba da lei 8.137\/90 (crime contra as rela\u00e7\u00f5es de consumo). Teria a Lei n\u00ba 12.403\/2011 impedindo a fian\u00e7a pela autoridade policial em tais casos? A nosso ver, n\u00e3o. A referida lei veio ampliar a dimens\u00e3o da liberdade e esta deve ser sua matriz interpretativa. Desta forma, n\u00e3o pode ela, em rela\u00e7\u00e3o ao direito fundamental de liberdade, representar um retrocesso social, sob pena de violar o princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 imperioso concluir que diante desta realidade sist\u00eamica, h\u00e1 de se denotar a total possibilidade de que a regra do artigo 322 do C\u00f3digo de Processo Penal, al\u00e9m de irracional e desproporcional n\u00e3o sobrevive a um controle difuso de convencionalidade ou uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tico-teleol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Al\u00e9m destas incongru\u00eancias, h\u00e1 outras, como por exemplo, a irracional defesa pela doutrina cl\u00e1ssica, de que o Delegado de Pol\u00edcia seja obrigado a expedir nota de culpa em hip\u00f3teses flagranciais nas quais tenham o agente ter praticado fato t\u00edpico, por\u00e9m, l\u00edcito, face a presen\u00e7a alguma excludente de ilicitude, ou ausente alguma circunst\u00e2ncia excludente de culpabilidade, salvo a imputabilidade por enfermidade mental, por for\u00e7a de uma interpreta\u00e7\u00e3o restritiva do artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico do CPP.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente, que em um caso como este, que demandaria outro artigo em nossa coluna, n\u00e3o sobrevive a uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a constitui\u00e7\u00e3o, haja vista que a liberdade provis\u00f3ria est\u00e1 acobertada pela reserva absoluta da jurisdi\u00e7\u00e3o, como a pris\u00e3o preventiva o \u00e9, tanto que o C\u00f3digo admite arbitramento de fian\u00e7a pelo Delegado e pelo Juiz.<\/p>\n<p>Assim sendo, diante de uma maior efetividade dos direitos fundamentais, \u00e9 for\u00e7oso concluir que a reda\u00e7\u00e3o do artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico do CPP n\u00e3o denota se tratar de uma decis\u00e3o exclusiva do magistrado, mas pelo contr\u00e1rio, \u00e9 facilmente deduz\u00edvel que sua manifesta\u00e7\u00e3o ocorrer\u00e1 porque o delegado n\u00e3o reconheceu alguma hip\u00f3tese de presen\u00e7a de alguma excludente de ilicitude, haja vista que o pr\u00f3prio CPP, conferiu a possibilidade deste ju\u00edzo de valor pelo delegado quando prev\u00ea a lavratura de \u201cauto de resist\u00eancia\u201d, resultado de uma an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica de atua\u00e7\u00e3o de agentes em leg\u00edtima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal. N\u00e3o seria esta uma hip\u00f3tese de ju\u00edzo de valor de excludentes pelo delegado?<\/p>\n<p>Qual raz\u00e3o, portanto, diante do ordenamento Constitucional vigente, de se efetivar a regra de tratamento oriundo da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, que imp\u00f5e a liberdade como regra, sendo o delegado de Pol\u00edcia o primeiro garantidor dos Direitos Fundamentais, consequentemente n\u00e3o se interpretar que o artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico do CPP como uma hip\u00f3tese de Habeas Corpus de oficio em raz\u00e3o da discord\u00e2ncia sobre a avalia\u00e7\u00e3o jur\u00eddica realizada pelo delegado, que decidiu pela expedi\u00e7\u00e3o de nota de culpa, representando pela pris\u00e3o preventiva, por\u00e9m, diante da independ\u00eancia entre os poderes, decidiu o juiz pela liberdade provis\u00f3ria de of\u00edcio, em verdadeira concess\u00e3o de um writ, ainda que o Minist\u00e9rio P\u00fablico tenha opinado a favor da pris\u00e3o?<\/p>\n<p>O auto de resist\u00eancia n\u00e3o \u00e9 um salvo conduto para o agente da autoridade agir em excesso, devendo, inclusive lavrar auto de pris\u00e3o em flagrante (deten\u00e7\u00e3o), com expedi\u00e7\u00e3o de nota de culpa, o policial que agir em excesso. Em outras palavras, o que justificaria a possibilidade do delegado emitir ju\u00edzo de valor sobre as excludentes diante da regra do artigo 292 do CPP e n\u00e3o na hip\u00f3tese do artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico do CPP?<\/p>\n<p>N\u00e3o tenho nenhuma d\u00favida de que a leitura constitucional que se realiza deste dispositivo \u00e9 de efetiva\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o como exce\u00e7\u00e3o, consequentemente o artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico, acima aludido, interpreta-se de forma extensiva, por representar uma garantia fundamental, e n\u00e3o restritiva, cuja reda\u00e7\u00e3o tem raz\u00e3o de ser quando n\u00e3o for realizado ju\u00edzo de valor sobre qualquer tipo de excludente pelo Delegado de Pol\u00edcia, como j\u00e1 o faz no artigo 292 do CPP, face a sua total autonomia t\u00e9cnico-jur\u00eddica, expressamente autorizada pelo artigo 2\u00ba, caput e seu \u00a76\u00ba, da Lei 12.830\/13.<\/p>\n<p>Como disse Eugen Bertholt Friedrich Brecht: \u201cQue tempos s\u00e3o estes, em que temos que defender \u00f3bvio?\u201d<\/p>\n<div>\n<hr size=\"1\" \/>\n<div id=\"edn1\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[1] <\/span>Publicados em diversos peri\u00f3dicos e revistas jur\u00eddicas, Conjur, Canal Ci\u00eancias Criminais, Revista Consulex, Juru\u00e1, Revista S\u00edntese de Direito Penal e Processo Penal, Revista Corpus Delicti etc<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"edn2\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[2] <\/span>BARBOSA, Ruchester Marreiros Barbosa. Fun\u00e7\u00e3o de Magistratura da Autoridade de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. In HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, M\u00e1rcio Anselmo; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Pol\u00edcia Judici\u00e1ria no Estado de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 63 e ______. Controle de Convencionalidade pelo Delegado de Pol\u00edcia. In HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros.\u00a0 Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 136.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"edn3\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[3] <\/span>BARBOSA, Ruchester Marreiros. PLC 7 de 2016 efetiva direitos fundamentais na Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jur\u00eddico. Jun\/2016. Dispon\u00edvel: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-jun-21\/plc-2016-efetiva-direitos-fundamentais-lei-maria-penha&gt;, acesso em 09\/10\/2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"edn4\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[4] <\/span>T\u00c1VORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10\u00aa Ed. Bahia: JusPodivm, 2015, p. 920.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"edn5\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[5] <\/span>RAMOS, Jo\u00e3o Gualberto Garcez. A tutela de urg\u00eancia no processo penal brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 260<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"edn6\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[6] <\/span>BARBOSA, Ruchester Marreiros. Delegado pode ser primeiro filtro antes de audi\u00eancias de cust\u00f3dia. Artigo publicado na revista consultor jur\u00eddico. Dispon\u00edvel: &lt;http:\/\/www.conjur.com.br\/2016-jan-12\/academia-policia-delegado-primeiro-filtro-antes-audiencias-custodia&gt;, acesso em 12\/01\/2016.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"edn7\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[7] <\/span>RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 21\u00aa Ed., S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013, p. 854<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"edn8\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[8] <\/span>NICOLITT, Andr\u00e9. O NOVO PROCESSO PENAL CAUTELAR \u2013 A pris\u00e3o e as demais medidas cautelares, S\u00e9rie Atualiza\u00e7\u00e3o Legislativa, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 95.<\/p>\n<\/div>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/ruchester_f-1-509x350.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-6306 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/ruchester_f-1-509x350.jpg\" alt=\"\" width=\"225\" height=\"154\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/ruchester_f-1-509x350.jpg 509w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/10\/ruchester_f-1-509x350-300x206.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 225px) 100vw, 225px\" \/><\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr.\u00a0Ruchester Marreiros Barbosa\u00a0\u00e9 delegado da Pol\u00edcia Civil do Rio de Janeiro<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Venho sempre apresentando, por publica\u00e7\u00e3o em artigos[1] e obras jur\u00eddicas, como Investiga\u00e7\u00e3o pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria e Pol\u00edcia Judici\u00e1ria no Estado de Direito[2], publicados pela Lumen Juris, o embara\u00e7o que nosso ordenamento jur\u00eddico processual penal causa, em sede policial, \u00e0s garantias fundamentais e aos direitos humanos. 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