{"id":6826,"date":"2017-12-07T14:51:22","date_gmt":"2017-12-07T18:51:22","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=6826"},"modified":"2017-12-07T14:58:09","modified_gmt":"2017-12-07T18:58:09","slug":"o-novo-inquerito-de-expulsao-deve-dialogar-com-o-inquerito-comum","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2017\/12\/o-novo-inquerito-de-expulsao-deve-dialogar-com-o-inquerito-comum\/","title":{"rendered":"O novo Inqu\u00e9rito de Expuls\u00e3o deve dialogar com o Inqu\u00e9rito comum"},"content":{"rendered":"<p>H\u00e1 15 dias entrou em vigor o novo Inqu\u00e9rito Policial de Expuls\u00e3o por for\u00e7a dos artigos 56 e 57 da Lei 13.445 de 24 de maio de 2017, cuja vig\u00eancia prev\u00ea em seu artigo\u00a0125 a <em>vacatio<\/em> de 180 dias de sua publica\u00e7\u00e3o oficial, que se operou no dia seguinte, 25. Assim sendo, conforme LC 95\/98 a vig\u00eancia da norma ocorreu em 20 de novembro de 2017.<\/p>\n<p>Neste mesmo dia foi editado Decreto presidencial regulat\u00f3rio 9.199 de 20 de novembro de 2017, publicado no Di\u00e1rio Oficial no dia seguinte, estando, portanto, h\u00e1 15\u00a0dias, em plena vig\u00eancia, tendo revogado, respectivamente, a <strong><span style=\"color: #000000;\"><a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/L6815.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Lei 6.815\/90 (Estatuto do Estrangeiro)<\/a><\/span><\/strong> e seus Decretos 86.715\/81 e o 98.961\/90.<\/p>\n<p>O novo Inqu\u00e9rito Policial de Expuls\u00e3o prev\u00ea um procedimento bem mais democr\u00e1tico do que nosso C\u00f3digo de Processo Penal, devendo a comunidade acad\u00eamica rever os conceitos do inqu\u00e9rito policial, haja vista que urge em nosso ordenamento a necessidade de t\u00e3o preeminente regra dever ser colocada acima de uma outra de matriz sabidamente autorit\u00e1ria, sugerindo, at\u00e9 mesmo o di\u00e1logo das fontes de Erik Jayme para esse desiderato, j\u00e1 que as regras de solu\u00e7\u00e3o de conflitos de normas cl\u00e1ssico de Hans Kelsen e Norberto Bobbio n\u00e3o atendem mais \u00e0 diversidade de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, nas quais o sistema de solu\u00e7\u00e3o das antinomias tradicional, quais sejam da hierarquia, especialidade e cronologia (artigo 2\u00ba, LIND) n\u00e3o satisfazem, em muitas vezes, a necess\u00e1ria efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos e garantias fundamentais no \u00e2mbito do processo penal, notadamente, na investiga\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a teoria do di\u00e1logo das fontes soluciona as antinomias enxergando as normas como uma unidade sist\u00eamica nas quais ter\u00e3o incid\u00eancia como um todo e n\u00e3o para que o surgimento de uma norma exclua uma outra e assim por diante, principalmente quando h\u00e1 entre elas uma fun\u00e7\u00e3o convergente, como por exemplo, a prote\u00e7\u00e3o ao poder de criminalizar abusivo por parte do Estado. Nesta feita, o jurista ao se deparar com uma infla\u00e7\u00e3o normativa e as mais variadas malhas jur\u00eddicas oriundas dessa enorme quantidade de regras deve pesquisar no ordenamento sua aplica\u00e7\u00e3o como um todo e fazer incidir a fonte ou as fontes que se apliquem ao caso concreto, n\u00e3o somente no \u00e2mbito dos microssistemas jur\u00eddicos que surgem por uma fonte espec\u00edfica.<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel verificar, que na jurisprud\u00eancia p\u00e1tria h\u00e1 uma tend\u00eancia de se conjugarem normas, ao inv\u00e9s de exclu\u00ed-las, relativizando sua incid\u00eancia e garantindo a coexist\u00eancia dentro do sistema, o que denuncia a aplica\u00e7\u00e3o da teoria do di\u00e1logo das fontes em muitas ocasi\u00f5es em que os tribunais s\u00e3o provocados a decidir sobre algo.<\/p>\n<p>Com base nesta premissa, as normas de migra\u00e7\u00e3o e o novo Inqu\u00e9rito Policial de Expuls\u00e3o efetivaram, em verdade, a processualiza\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o como fase do sistema de persecu\u00e7\u00e3o penal, posto que o artigo\u00a058 da LM disp\u00f5e que \u201cNo processo de expuls\u00e3o ser\u00e3o garantidos o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.\u201d\u00a0A express\u00e3o \u201cprocesso de expuls\u00e3o\u201d se repete no artigo\u00a060, sem olvidarmos que se referem \u00e0 expuls\u00e3o como \u201cmedida administrativa\u201d, cujo conceito se apresentam os mesmos, tanto no artigo\u00a054 da LM, quanto no artigo\u00a0192 do Decreto\u00a09199\/17, que a regulamenta.<\/p>\n<p>Este processo de expuls\u00e3o, denominado de Inqu\u00e9rito Policial de Expuls\u00e3o, chamamos a aten\u00e7\u00e3o para o artigo\u00a0192, II, do Decreto, onde se prev\u00ea como motivo para sua instaura\u00e7\u00e3o a pr\u00e1tica de \u201ccrime comum doloso pass\u00edvel de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocializa\u00e7\u00e3o no territ\u00f3rio nacional\u201d, cuja senten\u00e7a condenat\u00f3ria tenha transitada em julgado, conforme 192, caput.<\/p>\n<p>N\u00e3o estamos ignorando que a natureza jur\u00eddica deste inqu\u00e9rito de expuls\u00e3o, denominado de policial, seja diferente do inqu\u00e9rito policial do CPP.<\/p>\n<p>O inqu\u00e9rito policial do CPP visa a apura\u00e7\u00e3o de fatos com a finalidade de se delinear a responsabiliza\u00e7\u00e3o penal, para atender o escopo fundamental de se evitar a\u00e7\u00f5es penais temer\u00e1rias, funcionando como um dispositivo democr\u00e1tico, conforme detalhamos na obra Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>O inqu\u00e9rito policial de expuls\u00e3o tem como motiva\u00e7\u00e3o uma decis\u00e3o do Tribunal Penal Internacional ou decis\u00e3o penal do judici\u00e1rio nacional, em ambos os casos, as decis\u00f5es devem ter transitado em julgado, consequentemente alcan\u00e7ado definitividade da responsabiliza\u00e7\u00e3o penal, anteriormente delineada por um inqu\u00e9rito apurat\u00f3rio[<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2017-dez-05\/academia-policia-inquerito-expulsao-dialogar-inquerito-comum#sdendnote1sym\" name=\"sdendnote1anc\">i<\/a>] anterior. Isso significa dizer que, em ambos os casos, houve um procedimento investigat\u00f3rio anterior que apurou os ind\u00edcios de autoria e prova do il\u00edcito penal, posteriormente admissibilidade da acusa\u00e7\u00e3o e julgamento.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s esta distin\u00e7\u00e3o conceitual e final\u00edstica entre o inqu\u00e9rito do CPP e o do Decreto 9.199\/17 o que teriam, ent\u00e3o, em comum entre as normas que as permitissem epistemologicamente dialogar entre si?<\/p>\n<p>Vimos que tanto a decis\u00e3o penal internacional e a decis\u00e3o penal nacional transitada em julgado s\u00e3o os fundamentos que d\u00e3o ensejo ao inqu\u00e9rito de expuls\u00e3o. Contudo, essas decis\u00f5es foram precedidas de uma investiga\u00e7\u00e3o penal ou inqu\u00e9rito apurat\u00f3rio preliminar, antes de se admitir a acusa\u00e7\u00e3o e consequente julgamento, que deu origem \u00e0 decis\u00e3o penal. Esse \u00e9 o ponto! A distin\u00e7\u00e3o entre a investiga\u00e7\u00e3o preliminar que resultou na decis\u00e3o penal internacional e a que originou a decis\u00e3o penal nacional.<\/p>\n<p>O Estatuto de Roma criou um Tribunal Penal Internacional, regulamentando a fase investigat\u00f3ria, instrut\u00f3ria, julgamento, recurso e execu\u00e7\u00e3o da pena. Por pertin\u00eancia ao assunto, nos limitaremos a primeira fase. A investiga\u00e7\u00e3o preliminar no TPI pode ser instaurada de of\u00edcio ou por interm\u00e9dio da C\u00e2mara de quest\u00f5es preliminares ou ju\u00edzo de instru\u00e7\u00e3o (composta por 3 ju\u00edzes), desde que tenha um fundamento razo\u00e1vel em ambos os casos.<\/p>\n<p>Instaurada a investiga\u00e7\u00e3o o suspeito possui diversos direitos previstos no artigo\u00a055 (1) e (2) do Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto 4.388\/02 e artigo\u00a05\u00ba, \u00a74\u00ba da CR\/88. Dentre esse rol de direitos h\u00e1 o de se garantir a obrigatoriedade de defesa nas denominadas provas irrepet\u00edveis, conforme artigo 56 (1), \u201ca\u201d e \u201cb\u201d. Outrossim, em conformidade com o entendimento da comunidade internacional, deve incidir no rol de direitos do investigado no Estatuto, tamb\u00e9m as garantias previstas no Pacto Internacional de Direitos Civil e Pol\u00edticos.<\/p>\n<p>Verificamos, assim, em s\u00edntese, que para um decreto condenat\u00f3rio no \u00e2mbito do Tribunal Penal Internacional, s\u00e3o assegurados a defesa desde a fase preliminar at\u00e9 seu julgamento final, contudo, em se tratando de uma decis\u00e3o condenat\u00f3ria no Brasil n\u00e3o podemos dizer que o investigado ter\u00e1 essas mesmas garantias, de lhe ser assegurado desde a fase preliminar o direito de defesa. Frise-se, estamos tratando de <em>defesa<\/em> e <em>n\u00e3o<\/em> de <em>contradit\u00f3rio<\/em>.<\/p>\n<p>N\u00e3o temos d\u00favidas de que a fase de instru\u00e7\u00e3o e julgamento no processo penal brasileiro macula a garantia de defesa quando esta n\u00e3o lhe \u00e9 garantida, notadamente nas denominadas provas irrepet\u00edveis. H\u00e1 uma distin\u00e7\u00e3o muito grande entre a realiza\u00e7\u00e3o de uma per\u00edcia em um objeto somente pelo Estado, e esta mesma per\u00edcia ser realizada com o acompanhamento da defesa, aproveitando-se do fato de que os vest\u00edgios ainda n\u00e3o tenham desaparecido, como \u00e9 o caso de uma necropsia.<\/p>\n<p>\u00c9 de uma ingenuidade, sen\u00e3o um cinismo acad\u00eamico, pretender convencer, que o r\u00e9u teria o mesmo aproveitamento jur\u00eddico e f\u00e1tico de se explorar a prova em prol de sua defesa acessando um laudo pronto ao rev\u00e9s de ter acesso direto ao objeto periciado, aproveitando-se da mesma oportunidade na qual os vest\u00edgios ainda n\u00e3o teriam desaparecido. Exemplificando, atualmente o investigado n\u00e3o possui acesso ao cad\u00e1ver para que possa realizar a per\u00edcia com quesita\u00e7\u00f5es formuladas pela defesa, mas somente ao laudo pericial j\u00e1 realizado, e ainda que lhe oportunizassem isso na fase processual, n\u00e3o haveria objeto mais a ser periciado em raz\u00e3o do desaparecimento das evid\u00eancias por raz\u00f5es naturais. Reafirmamos, assim, que salta aos olhos a diferen\u00e7a entre se impugnar um laudo sem o objeto de prova e se impugnar esse mesmo laudo, por\u00e9m, tendo acesso ao objeto examinado.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 somente essa a garantia solapada em nosso inqu\u00e9rito policial do CPP, que n\u00e3o o foi no inqu\u00e9rito por crime da compet\u00eancia do TPI. Insta salientar, que a compet\u00eancia para esta Corte internacional \u00e9 para crimes graves, sendo um deles previsto como hediondo em nosso ordenamento, conforme artigo\u00a01\u00ba do Estatuto, quais sejam o crime de genoc\u00eddio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agress\u00e3o, e mesmo assim, o sagrado direito de defesa \u00e9 assegurado na fase investigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Recentemente, a Lei 13.245\/16, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz como conte\u00fado epist\u00eamico o direito de acesso aos autos da investiga\u00e7\u00e3o criminal o direito de defesa t\u00e9cnica e prote\u00e7\u00e3o efetiva ao princ\u00edpio j\u00e1 consagrado em nossa Carta Pol\u00edtica em seu artigo 5\u00ba, LVII, qual seja o <em>nemu tenetur se detegere<\/em> ou princ\u00edpio da n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o, prevendo o direito de quesita\u00e7\u00e3o pelo advogado, bem como a nulidade da prova oriunda do interrogat\u00f3rio do investigado que tenha advogado, por\u00e9m lhe foi sonegado o direito de ser assistido por este, em n\u00edtida ado\u00e7\u00e3o da teoria dos frutos da \u00e1rvore envenenada em fase apurat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Antes desta lei de 2016, n\u00f3s j\u00e1 hav\u00edamos defendido que a s\u00famula vinculante 14 do STF j\u00e1 trazia a necessidade de se garantir a defesa na investiga\u00e7\u00e3o criminal e que esta garantia deve ser efetivada pelo Delegado de Pol\u00edcia como consequ\u00eancia da incid\u00eancia das garantias constitucionais e de convencionalidade dos tratados e conven\u00e7\u00f5es de Direitos Humanos, conforme deixamos claro na obra <em>Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria<\/em>[2] e em artigo publicado na <em>Revista S\u00edntese de Direito Penal e Processual Penal<\/em> [3].<\/p>\n<p>Esta aten\u00e7\u00e3o foi repetida em palestra por n\u00f3s proferida no <em>I Encontro Nacional de Delegados de Pol\u00edcia sobre Aperfei\u00e7oamento da Democracia e Direitos Humanos<\/em> em Foz do Igua\u00e7u em 29 de novembro de 2014, nas quais tivemos a oportunidade de construir o enunciado 22[4], que assim dispunha:<\/p>\n<blockquote><p>A s\u00famula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal institui a defesa na investiga\u00e7\u00e3o criminal, cuja efetividade implica em intimar o imputado a se pronunciar sobre os elementos informativos antes do relat\u00f3rio final ou decis\u00e3o de indiciamento, ressalvados os casos de urg\u00eancia ou de perigo concreto \u00e0 efic\u00e1cia da investiga\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>A assist\u00eancia jur\u00eddica na fase investigativa \u00e9 um imperativo categ\u00f3rico, haja vista que a reflex\u00e3o kantiana tentou mostrar que a dicotomia empirismo\/racionalismo requer uma solu\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria j\u00e1 que &#8220;pensamentos sem conte\u00fado s\u00e3o vazios; intui\u00e7\u00f5es sem conceitos s\u00e3o cegas&#8221;[5]. Em outras palavras, ao mesmo tempo que observamos que a defesa da forma que \u00e9 interpretada somente socorre aos que possuem condi\u00e7\u00f5es de pagar um advogado, violando a isonomia, por uma conclus\u00e3o emp\u00edrica (empirismo franc\u00eas de Descartes). Por outro lado, temos que a leitura da Constitui\u00e7\u00e3o (artigo\u00a05\u00ba, LXIII) ao prev\u00ea a assist\u00eancia jur\u00eddica do preso na ocasi\u00e3o de seu flagrante, nos permite concluir racionalmente (racionalismo ingl\u00eas de Newton) o fundamento legal da garantia \u00e0 defesa desde 1988, por\u00e9m n\u00e3o aplicado na pr\u00e1tica aos assistidos pela Defensoria P\u00fablica, mas comumente aos patrocinados por grandes e dispendiosos escrit\u00f3rios da advocacia privada.<\/p>\n<p>A lei surge porque o apego ao positivismo n\u00e3o permite um Direito de constru\u00e7\u00e3o com uma hermen\u00eautica prospectiva, mas um Direito de repeti\u00e7\u00e3o de exegese retrospectiva, de manuten\u00e7\u00e3o de tudo como est\u00e1 (1941), que contamina at\u00e9 mesmo a mais alta corte de nosso pa\u00eds, na qual preconiza o racionalismo kelsiano, que despreza a realidade social propondo um conte\u00fado legislativo neutro sem conte\u00fado ideologicamente democr\u00e1tico, resultando na nefasta premissa de que o artigo 5\u00ba, LV da CR [6] somente seja aplic\u00e1vel ao processo judicial e ao administrativo, n\u00e3o obstante reconhecerem a natureza administrativa da investiga\u00e7\u00e3o criminal, n\u00e3o reconhecendo a exist\u00eancia de uma zona de interse\u00e7\u00e3o processual de conex\u00e3o instrumental entre a fase apurat\u00f3ria e a instrut\u00f3ria, negando, com frequ\u00eancia, garantias inerentes ao jogo processual, trazendo para a investiga\u00e7\u00e3o criminal um n\u00e3o-processo, ainda que administrativa a sua natureza, e, consequentemente, a l\u00f3gica do n\u00e3o-Direito, negando-se defesa e apontamentos de nulidades nesta seara, operando-se uma fratura entre garantias e a sua efetiva realiza\u00e7\u00e3o, que vem ocorrendo de forma seletiva, fazendo nascer um ambiente juridicamente constru\u00eddo sob o paradigma de um Estado de exce\u00e7\u00e3o[7]\u00a0na investiga\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>A verifica\u00e7\u00e3o seletiva das garantias fundamentais deveria levar a doutrina a voltar os olhos para a necessidade de uma quebra de paradigmas, na qual apontamos a j\u00e1 ultrapassada necessidade de uma teoria da investiga\u00e7\u00e3o criminal[8] como categoria de uma teoria pr\u00f3pria do processo penal, consequentemente um inqu\u00e9rito policial como instrumento de garantias[9].<\/p>\n<p>Desta maneira, em mais um esfor\u00e7o, como vimos publicando nas obras j\u00e1 referenciadas, se o inqu\u00e9rito policial de expuls\u00e3o tem como fundamento n\u00famero um, senten\u00e7a penal do TPI, calcado em uma investiga\u00e7\u00e3o preliminar fundada em garantias de direitos humanos para crimes como de genoc\u00eddio, haveria algum sentido n\u00e3o reconhecermos que o inqu\u00e9rito policial de expuls\u00e3o, cujo fundamento n\u00famero dois \u00e9 baseado em senten\u00e7a penal nacional por crime comum n\u00e3o admit\u00edssemos a defesa na fase do inqu\u00e9rito do CPP como um imperativo categ\u00f3rico e definitivamente entendermos que \u00e9 um ato necess\u00e1rio ao absoluto direito de liberdade? Faz sentido haver garantias \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o por crimes contra humanidade e menos para furto de gado? Com a palavra, os garantistas.<\/p>\n<hr \/>\n<div id=\"sdendnote1\">\n<p>[1] HOFFMANN, Henrique. <em>Moderno conceito de inqu\u00e9rito policial.<\/em> In HOFFMANN, Henrique et al. <em>Temas Avan\u00e7ados de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria,<\/em> Salvador: JusPodvum, 2018, p. 25.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote2\">\n<p>[2] BARBOSA, Ruchester Marreiros. <em>Garantia de Defesa na Investiga\u00e7\u00e3o Criminal<\/em>. In HOFFMANN, Enrique, et al. <em>Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria<\/em>. 2\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 193<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote3\">\n<p>[3] BARBOSA, Ruchester Marreiros. I<em>nqu\u00e9rito Penal de Garantias \u2013 Sigilo e direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o do investigado \u2013 aspectos constitucionais e processuais penais<\/em>. Artigo publicado na Revista S\u00edntese Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: S\u00edntese, v.13, n\u00ba 74, jun.\/jul. 2012, p. 21.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote4\">\n<p>[4] Dispon\u00edvel: &lt;<a href=\"http:\/\/fendepol.com\/noticia\/noticia.php?url=versao-oficial-dos-enunciados-do-i-encontro-nacional-dos-delegados-sobre-aperfeicoamento-da-democracia-e-direitos-humanos-2014-12-13\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/fendepol.com\/noticia\/noticia.php?url=versao-oficial-dos-enunciados-do-i-encontro-nacional-dos-delegados-sobre-aperfeicoamento-da-democracia-e-direitos-humanos-2014-12-13<\/a>&gt;, acesso em 04\/12\/2017.<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote5\">\n<p>[5] KANT, I. <em>Cr\u00edtica da raz\u00e3o pura &#8211; Os pensadores.<\/em> Vol. I. S\u00e3o Paulo: Nova Cultural, 1987, p. 75<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote6\">\n<p>[6] Art. 5\u00ba, LV &#8211; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s\u00e3o assegurados o contradit\u00f3rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote7\">\n<p>[7] AGAMBEN, Giorgio. <em>Estado de Exce\u00e7\u00e3o<\/em>. S\u00e3o Paulo: Boitempo, 2004, p. 88<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote8\">\n<p>[8] PEREIRA, Eliomar da Silva. <em>Teoria da Investiga\u00e7\u00e3o Criminal. Uma introdu\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-cient\u00edfica.<\/em> Coimbra: Almedina, 2010, p. 173 a 175<\/p>\n<\/div>\n<div id=\"sdendnote9\">\n<p>[9] BARBOSA, Ruchester Marreiros. <em>Inqu\u00e9rito policial como instrumento de garantias<\/em>. In HOFFMANN, Enrique, et al. <em>Pol\u00edcia Judici\u00e1ria no Estado de Direito<\/em>. 2\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 297<\/p>\n<\/div>\n<p><strong><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-6827 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/12\/ruchester_f-1-509x350.jpg\" alt=\"\" width=\"231\" height=\"159\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/12\/ruchester_f-1-509x350.jpg 509w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/12\/ruchester_f-1-509x350-300x206.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 231px) 100vw, 231px\" \/><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr.\u00a0Ruchester Marreiros Barbosa\u00a0\u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Rio de Janeiro.<\/p>\n<div class=\"entry-terms the-content\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 15 dias entrou em vigor o novo Inqu\u00e9rito Policial de Expuls\u00e3o por for\u00e7a dos artigos 56 e 57 da Lei 13.445 de 24 de maio de 2017, cuja vig\u00eancia prev\u00ea em seu artigo\u00a0125 a vacatio de 180 dias de sua publica\u00e7\u00e3o oficial, que se operou no dia seguinte, 25. 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