{"id":7351,"date":"2018-01-26T13:24:36","date_gmt":"2018-01-26T17:24:36","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=7351"},"modified":"2018-01-26T13:48:01","modified_gmt":"2018-01-26T17:48:01","slug":"a-discussao-se-a-mera-autorizacao-da-vitima-bastaria-para-se-ter-acesso-ao-conteudo-inserido-pelo-meliante-armazenado-no-objeto-oriundo-de-acao-delitiva-ou-se-dependeria-de-ordem-judicial-para-tanto-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2018\/01\/a-discussao-se-a-mera-autorizacao-da-vitima-bastaria-para-se-ter-acesso-ao-conteudo-inserido-pelo-meliante-armazenado-no-objeto-oriundo-de-acao-delitiva-ou-se-dependeria-de-ordem-judicial-para-tanto-e\/","title":{"rendered":"A discuss\u00e3o se a mera autoriza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima bastaria para se ter acesso ao conte\u00fado inserido pelo meliante armazenado no objeto oriundo de a\u00e7\u00e3o delitiva ou se dependeria de ordem judicial para tanto em objeto eletr\u00f4nico alvo de condutas il\u00edcitas, posteriormente apreendido pela pol\u00edcia"},"content":{"rendered":"<p>Uma discuss\u00e3o que n\u00e3o podemos nos furtar \u00e9 se <strong>a mera autoriza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima bastaria para se ter acesso ao conte\u00fado inserido pelo meliante armazenado no objeto ou se dependeria de ordem judicial para tanto em objeto eletr\u00f4nico alvo de condutas il\u00edcitas, posteriormente apreendido pela pol\u00edcia?<\/strong><\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica policial tem se demonstrado rotineira \u00e0 apreens\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o de objetos eletr\u00f4nicos (celulares, inclusive Smartphones, Tablets, Ipads, notebooks, pen-drive, HD externos, laptops, arquivos eletr\u00f4nicos de qualquer esp\u00e9cie, agendas eletr\u00f4nicas, \u00a0entre outros) furtados, roubados, receptados, apropriados etc, onde o meliante acaba por usar esses objetos, armazenando o conte\u00fado incriminador a si pr\u00f3prio, sem contar que o aparelho possa ser apreendido e recuperado pela Pol\u00edcia.<\/p>\n<p>O meliante pode se valer da sua pr\u00f3pria torpeza, diante de um objeto obtido de forma il\u00edcita pelo ordenamento p\u00e1trio, para se ter protegido ali, o conte\u00fado armazenado no objeto eletr\u00f4nico?<\/p>\n<p>O titular do objeto \u00e9 a v\u00edtima (ou terceiro que ostente esse status) \u2013 alvo da a\u00e7\u00e3o delitiva \u2013, e a premissa do que o assess\u00f3rio (o conte\u00fado e dados armazenados) segue o principal (objeto eletr\u00f4nico) n\u00e3o pode ser ignorada.<\/p>\n<p><strong>Alerta-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento nesses casos da possibilidade de acesso aos dados, mensagens e liga\u00e7\u00f5es, independentemente, de ordem judicial (STF \u2013 HC n\u00ba 91867).<\/strong><\/p>\n<p>Entretanto, com a recente decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial em caso de acesso ao celular com conex\u00e3o \u00e0 rede de internet ativa entendeu pela necessidade de ordem judicial para se ter a figura da intercepta\u00e7\u00e3o telem\u00e1tica.<\/p>\n<p>O precedente citado supra \u00e9 da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Cumpre nos citar a ementa:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDIN\u00c1RIO EM HABEAS CORPUS . TR\u00c1FICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUS\u00caNCIA DE AUTORIZA\u00c7\u00c3O JUDICIAL PARA A PER\u00cdCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Il\u00edcita \u00e9 a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela pol\u00edcia em celular apreendido no flagrante, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial. 2. Recurso ordin\u00e1rio em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos&#8221; (RHC n. 51.531, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 9\/5\/2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Tempos depois, o mesmo Superior Tribunal de Justi\u00e7a entendeu no Recurso de <em>Habeas Corpus<\/em> (STJ &#8211; <strong>RHC 75.800) <\/strong>que em caso de deferimento de busca e apreens\u00e3o domiciliar, implicitamente estaria \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o para buscar e explorar o conte\u00fado do celular, uma vez que este, por si s\u00f3, n\u00e3o serve como prova em um processo criminal.<\/p>\n<p>O fundamento empregado nesse caso \u00e9 de que Mandado de busca e apreens\u00e3o de telefone celular autorizaria o acesso aos dados que estejam armazenados no aparelho, uma vez que este, por si s\u00f3, n\u00e3o serve como prova em um processo criminal. Com base nesse entendimento, a 5\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a negou Recurso em Habeas Corpus de um investigado na \u201clava jato\u201d.<\/p>\n<p>Esse caso foi proveniente da decis\u00e3o do juiz federal S\u00e9rgio Moro que autorizou expressamente o acesso a dados dos celulares de Leo Pinheiro. Na decis\u00e3o de S\u00e9rgio Moro, respons\u00e1vel pelos processos da \u201clava jato\u201d em Curitiba, destacou que \u201cno desempenho desta atividade [busca e apreens\u00e3o], poder\u00e3o as autoridades acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletr\u00f4nicos de qualquer natureza, inclusive\u00a0<em>smartphones<\/em>, que forem encontrados, com a impress\u00e3o do que for encontrado e, se for necess\u00e1rio, a apreens\u00e3o, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos r\u00edgidos\u201d.<\/p>\n<p>Com isso, a for\u00e7a-tarefa da opera\u00e7\u00e3o chegou ao acusado D. de C. P. F. ap\u00f3s apreender os\u00a0<em>smartphones<\/em>\u00a0do ex-presidente da OAS Leo Pinheiro. Neles, os investigadores acharam mensagens dos dois, e estenderam as apura\u00e7\u00f5es ao recorrente. Diante disso, o acusado D. de C. P. F. impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o (PR, SC e RS) alegando que a den\u00fancia contra ele foi baseada em uma prova il\u00edcita. Isso porque, segundo ele, a Pol\u00edcia Federal acessou de forma ilegal os dados do celular de Leo Pinheiro.<\/p>\n<p>No entanto, o desembargador Jo\u00e3o Gebran Neto negou seguimento \u00e0 a\u00e7\u00e3o constitucional sob o fundamento de que ela n\u00e3o \u00e9 meio adequado para se pedir a exclus\u00e3o de prova il\u00edcita. O acusado interp\u00f4s Agravo Regimental contra essa decis\u00e3o, que foi indeferido. Ele ent\u00e3o levou a discuss\u00e3o ao STJ, sustentando que a decis\u00e3o monocr\u00e1tica adentrou o m\u00e9rito, portanto, o RHC poderia ser usado para contest\u00e1-la.<\/p>\n<p>O ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, conheceu do recurso, mas afirmou que a autoriza\u00e7\u00e3o da busca e apreens\u00e3o dos celulares, concedida pelo juiz federal Sergio Moro, n\u00e3o possui irregularidades, e permite a coleta de mensagens.<\/p>\n<p>Segundo Fischer, o sigilo telef\u00f4nico, protegido pelo artigo 5\u00ba, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o, \u201cdiz respeito \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o em si, e n\u00e3o aos dados j\u00e1 armazenados\u201d,ou seja, esta norma e a Lei 9.296\/1996 resguardam as conversas ocorridas em tempo real, n\u00e3o as que aconteceram no passado, na interpreta\u00e7\u00e3o do ministro. \u201cOptou-se, em rela\u00e7\u00e3o aos sistemas de inform\u00e1tica e telem\u00e1tica, pela prote\u00e7\u00e3o \u00e0 integridade do curso da conversa desenvolvida pelos interlocutores. N\u00e3o h\u00e1, portanto, veda\u00e7\u00e3o ao conhecimento do conte\u00fado dessa intera\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que cada interlocutor poderia excluir a informa\u00e7\u00e3o a qualquer momento e de acordo com sua vontade\u201d, destacou.<\/p>\n<p>Para refor\u00e7ar seu argumento, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 418.416-8<span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span>), abordando que apenas esta corte poderia alterar esse entendimento, sob pena de desrespeito \u00e0 hierarquia judicial. \u201cDo contr\u00e1rio, adiante os tribunais estaduais passar\u00e3o a livremente julgar contra a jurisprud\u00eancia deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a, aduzindo o afastamento de precedentes desta corte\u201d, avaliou Fischer.<\/p>\n<p>E a interpreta\u00e7\u00e3o do STF sobre o tema deve ser preservada porque houve ordem judicial expressa para a busca e apreens\u00e3o dos celulares. Nos olhos do ministro, por tr\u00e1s dessa autoriza\u00e7\u00e3o, est\u00e1 pressuposta a permiss\u00e3o de acesso aos dados que est\u00e3o armazenados nesses eletr\u00f4nicos. Caso contr\u00e1rio, a medida seria in\u00fatil, \u201cdado que o aparelho desprovido de conte\u00fado simplesmente n\u00e3o ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal\u201d.<\/p>\n<p>Com isso, o Min. Felix Fischer negou o \u201cRHC\u201d, onde todos os outros ministros da 5\u00aa Turma do STJ seguiram seu entendimento.<\/p>\n<p>Veja que neste contexto, ao que parece os dados n\u00e3o seriam utilizados para fins criminais como elementos informativos a serem encartados nos procedimentos, segundo o Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>De qualquer forma, apresentamos um cen\u00e1rio que os dados e elementos ali contidos no objeto eletr\u00f4nico (em sentido lato) s\u00e3o de interesse da Pol\u00edcia para instru\u00edrem as investiga\u00e7\u00f5es policiais. Por isso, \u00e9 necess\u00e1rio aprofundarmos na celeuma.<\/strong><\/p>\n<p>Com isto, dando prosseguimento nas reflex\u00f5es, a Lei do Marco Civil da Internet (<u><span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2014\/lei\/l12965.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Lei n\u00ba 12.965, de\u00a023 de abril de 2014<\/a><\/span>)<\/u> veio com objetivo de regulamentar o v\u00e1cuo que se tinha em nosso ordenamento jur\u00eddico e trouxe pontos importantes a seguir:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 5\u00ba Para os efeitos desta Lei, considera-se:<\/p>\n<p><strong>I &#8211; internet:<\/strong> o sistema constitu\u00eddo do conjunto de protocolos l\u00f3gicos, estruturado em escala mundial para uso p\u00fablico e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunica\u00e7\u00e3o de dados entre terminais por meio de diferentes redes;<\/p>\n<p><strong>II &#8211; terminal<\/strong>: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte \u00e0 internet;<\/p>\n<p><strong>III &#8211; endere\u00e7o de protocolo de internet (endere\u00e7o IP)<\/strong>: o c\u00f3digo atribu\u00eddo a um terminal de uma rede para permitir sua identifica\u00e7\u00e3o, definido segundo par\u00e2metros internacionais;<\/p>\n<p><strong>IV &#8211; administrador de sistema aut\u00f4nomo<\/strong>: a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que administra blocos de endere\u00e7o IP espec\u00edficos e o respectivo sistema aut\u00f4nomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional respons\u00e1vel pelo registro e distribui\u00e7\u00e3o de endere\u00e7os IP geograficamente referentes ao Pa\u00eds;<\/p>\n<p><strong>V &#8211; conex\u00e3o \u00e0 internet<\/strong>: a habilita\u00e7\u00e3o de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribui\u00e7\u00e3o ou autentica\u00e7\u00e3o de um endere\u00e7o IP;<\/p>\n<p><strong>VI &#8211; registro de conex\u00e3o<\/strong>: o conjunto de informa\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 data e hora de in\u00edcio e t\u00e9rmino de uma conex\u00e3o \u00e0 internet, sua dura\u00e7\u00e3o e o endere\u00e7o IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;<\/p>\n<p><strong>VII &#8211; aplica\u00e7\u00f5es de internet:<\/strong> o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado \u00e0 internet; e<\/p>\n<p><strong>VIII &#8211; registros de acesso a aplica\u00e7\u00f5es de internet:<\/strong> o conjunto de informa\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 data e hora de uso de uma determinada aplica\u00e7\u00e3o de internet a partir de um determinado endere\u00e7o IP.<\/p>\n<p><strong>Subse\u00e7\u00e3o III<\/strong><\/p>\n<p><strong>Da Guarda de Registros de Acesso a Aplica\u00e7\u00f5es de Internet na Provis\u00e3o de Aplica\u00e7\u00f5es<\/strong><\/p>\n<p>Art. 15. O provedor de aplica\u00e7\u00f5es de internet constitu\u00eddo na forma de pessoa jur\u00eddica e que exer\u00e7a essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econ\u00f4micos dever\u00e1 manter os respectivos registros de acesso a aplica\u00e7\u00f5es de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de seguran\u00e7a, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba <strong>Ordem judicial poder\u00e1 obrigar, por tempo certo, os provedores de aplica\u00e7\u00f5es de internet que n\u00e3o est\u00e3o sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplica\u00e7\u00f5es de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos espec\u00edficos em per\u00edodo determinado.<\/strong><\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba <strong>A autoridade policial ou administrativa ou o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e3o requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplica\u00e7\u00f5es de internet que os registros de acesso a aplica\u00e7\u00f5es de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 13.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Se\u00e7\u00e3o II<\/strong><\/p>\n<p><strong>Da Prote\u00e7\u00e3o aos Registros, aos Dados Pessoais e \u00e0s Comunica\u00e7\u00f5es Privadas<\/strong><\/p>\n<p>Art. 10. A guarda e a disponibiliza\u00e7\u00e3o dos registros de conex\u00e3o e de acesso a aplica\u00e7\u00f5es de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conte\u00fado de comunica\u00e7\u00f5es privadas, devem atender \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba <strong>O provedor respons\u00e1vel pela guarda somente ser\u00e1 obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma aut\u00f4noma ou associados a dados pessoais ou a outras informa\u00e7\u00f5es que possam contribuir para a identifica\u00e7\u00e3o do usu\u00e1rio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Se\u00e7\u00e3o IV deste Cap\u00edtulo, respeitado o disposto no art. 7\u00ba.<\/strong><\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O conte\u00fado das comunica\u00e7\u00f5es privadas <strong>somente poder\u00e1 ser disponibilizado mediante ordem judicial<\/strong>, nas hip\u00f3teses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7\u00ba.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O disposto no <strong>caput<\/strong> n\u00e3o impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualifica\u00e7\u00e3o pessoal, filia\u00e7\u00e3o e endere\u00e7o, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham compet\u00eancia legal para a sua requisi\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>Adiante, tem-se a reda\u00e7\u00e3o do art. 7 \u00ba, inciso III, da Lei Civil do Marco da Internet, onde est\u00e1 situado o grande ponto nevr\u00e1lgico da celeuma.<\/p>\n<p>Veja que a lei no mencionado inciso propala acerca da <strong><u>inviolabilidade e sigilo de suas comunica\u00e7\u00f5es privadas armazenadas, salvo por ordem judicial<\/u>, <\/strong>ou seja, a lei reclama ordem judicial para acesso \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es porventura constantes no objeto eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, confira-se o art. 7 \u00ba, inciso III, da Lei Civil do Marco da Internet:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 7<u><sup>o<\/sup><\/u>\u00a0O acesso \u00e0 internet \u00e9 essencial ao exerc\u00edcio da cidadania, e ao usu\u00e1rio s\u00e3o assegurados os seguintes direitos:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua prote\u00e7\u00e3o e indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunica\u00e7\u00f5es pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;<\/em><\/p>\n<p><strong><em><u>III &#8211; inviolabilidade e sigilo de suas comunica\u00e7\u00f5es privadas armazenadas, salvo por ordem judicial\u201d<\/u><\/em><\/strong><strong><em>;<\/em><\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se pode constatar, \u00e0 vista do art. 7\u00ba, inciso III, da Lei do Marco Civil da Internet, \u00e9 traz \u2013 como dito acima \u2013 o ponto nodal desse ponto da discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>Perante essas exposi\u00e7\u00f5es at\u00e9 ent\u00e3o, vamos exemplificar um caso hipot\u00e9tico para facilitar a compreens\u00e3o:<strong> suponhamos que <\/strong><strong>o meliante estaria a usar, por exemplo, o pr\u00f3prio celular que roubou de um indiv\u00edduo e depois armazenou conversas e conte\u00fados incriminadores, sendo este celular alvo posterior de apreens\u00e3o pela Pol\u00edcia. <\/strong><\/p>\n<p>Indiscutivelmente, n\u00e3o existem direitos absolutos, logo, o celular e outros similares eletr\u00f4nicos, bem como seus aplicativos n\u00e3o podem servir de manta protetora para a pr\u00e1tica de crimes e nem de oculta\u00e7\u00e3o de elementos informativos (e at\u00e9 mesmo provas no sentido estrito).<\/p>\n<p>Em artigo escrito por um destes subscritores (Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior) e o promotor de justi\u00e7a de Goi\u00e1s, Jo\u00e3o Biffe Junior, foi externado essas preocupa\u00e7\u00f5es e outros pontos que trazemos \u00e0 baila neste instante:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c[&#8230;] A quest\u00e3o \u00e9 altamente complexa, vez que as mensagens armazenadas nestes aplicativos podem ser apagadas de maneira remota. Dessa forma, a necessidade de pr\u00e9via ordem judicial para legitimar o acesso a referidos aplicativos, poder\u00e1 conduzir a perda dos elementos informativos que os \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o penal necessitavam para repress\u00e3o de pr\u00e1ticas delitivas. <\/em><\/p>\n<p><em>Imaginemos o caso de um traficante que tem seu celular apreendido por policiais no momento de sua pris\u00e3o em flagrante. As informa\u00e7\u00f5es armazenadas em seu telefone celular poder\u00e3o comprovar a pr\u00e1tica da trafic\u00e2ncia, al\u00e9m de identificar fornecedores, compradores e at\u00e9 mesmo a localiza\u00e7\u00e3o do restante da droga. <\/em><\/p>\n<p><em>Certamente, transcorridos poucos minutos da pris\u00e3o essas mensagens ser\u00e3o apagadas de maneira remota, bem como cessar\u00e3o todos os contatos com o interlocutor preso. Considerando que essas mensagens s\u00e3o criptografadas e n\u00e3o s\u00e3o armazenadas pelos servidores, n\u00e3o haver\u00e1 meios tecnol\u00f3gicos para recuper\u00e1-las.<\/em><\/p>\n<p><em>Saliente-se, novamente, que se trata de quest\u00e3o complexa, envolvendo a discuss\u00e3o quanto aos limites da atua\u00e7\u00e3o estatal em virtude da prote\u00e7\u00e3o da intimidade e do sigilo das comunica\u00e7\u00f5es. <\/em><\/p>\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Em regra, os policiais n\u00e3o poder\u00e3o, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, realizar a busca explorat\u00f3ria no telefone celular apreendido<\/em><\/strong><em>, em virtude da expectativa de privacidade quanto aos arquivos armazenados.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, nas quais as peculiaridades do caso concreto demonstrem, de forma inequ\u00edvoca, a urg\u00eancia na obten\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es e\/ou o risco concreto de perecimento dessas,<\/em><\/strong><em> <strong>justificada a excepcionalidade por escrito<\/strong>, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou autoridade policial, <strong>poder\u00e3o os policiais proceder ao acesso dos arquivos e registros existentes no referido aparelho, inclusive com a consulta a aplicativos de comunica\u00e7\u00e3o,<\/strong> vez que a expectativa de privacidade n\u00e3o pode servir para amparar crimes que est\u00e3o em plena consuma\u00e7\u00e3o (ex.: extors\u00e3o mediante sequestro e tr\u00e1fico de drogas) e, tampouco, ser utilizada para salvaguardar associa\u00e7\u00f5es e organiza\u00e7\u00f5es criminosas, legitimando a impunidade. <\/em><\/p>\n<p><em>Nestes casos excepcionais, <strong>ressalve-se que dever\u00e1 a pol\u00edcia desabilitar a conex\u00e3o do celular \u00e0 rede mundial de computadores, limitando-se assim a consulta a troca de mensagens pret\u00e9ritas e demais dados armazenados no aparelho<span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span><\/strong>, o que evitar\u00e1 a intercepta\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o em tempo real com a consequente nulidade das provas obtidas em virtude da cl\u00e1usula de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o, imposta pela ordem constitucional no caso de intercepta\u00e7\u00e3o de dados ou comunica\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Por fim, saliente-se que, havendo autoriza\u00e7\u00e3o, expressa e inequ\u00edvoca, do usu\u00e1rio do celular (propriet\u00e1rio ou possuidor), n\u00e3o ser\u00e1 necess\u00e1ria ordem judicial, haja vista que \u00e0quele que abdica da sua intimidade, n\u00e3o poder\u00e1, posteriormente, pleitear a nulidade da prova<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span>.\u201d<\/em><\/strong><strong> (<\/strong>JUNIOR LEIT\u00c3O, Joaquim; BIFFE JUNIOR, Jo\u00e3o.\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/51391\/o-acesso-pela-policia-a-conversas-gravadas-no-whatsapp-e-as-geracoes-probatorias-decorrentes-das-limitacoes-a-atuacao-estatal\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>Prova penal de conversas do Whatsapp obtidas sem autoriza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/a><strong>.<\/strong>\u00a0<strong>Revista Jus Navigandi<\/strong><strong>,<\/strong> Teresina,\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\">ano 21<\/a>,\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\/8\/21\">n. 4799<\/a>,\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\/8\/21\">21<\/a>\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\/8\">ago.<\/a>\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\">2016<\/a>. Dispon\u00edvel em:\u00a0&lt;https:\/\/jus.com.br\/artigos\/51391&gt;. Acesso em:\u00a024 ago. 2016.)<\/p><\/blockquote>\n<p>Repita-se que o entendimento razo\u00e1vel, como dito acima, \u00e9 que se <strong>desativada a conex\u00e3o com a rede mundial<\/strong> para depois se ter o acesso aos dados n\u00e3o haveria intercepta\u00e7\u00e3o telem\u00e1tica, porque as conversas instant\u00e2neas (em tempo real) cessariam e s\u00f3 se teria acesso aos dados.<\/p>\n<p>Ocorre, que isso vai depender imensamente do caso concreto para se encampar esta diretriz.<\/p>\n<p>Todavia, como se est\u00e1 analisar de forma central: se <strong>a mera autoriza\u00e7\u00e3o expressa e por escrito da v\u00edtima (propriet\u00e1ria) bastaria ou n\u00e3o para se ter acesso ao conte\u00fado inserido pelo meliante e armazenado no objeto (obtido de forma il\u00edcita), pensamos que se pode aprofundar nesta tem\u00e1tica.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Para n\u00f3s \u2013 nesse caso espec\u00edfico \u2013 n\u00e3o dependeria de ordem judicial para tanto em objeto eletr\u00f4nico alvo de condutas il\u00edcitas, posteriormente apreendido pela pol\u00edcia. Entendemos que a mera autoriza\u00e7\u00e3o expressa e por escrito da v\u00edtima (propriet\u00e1ria e titular do objeto ou outrem que ostente esse status) [no caso celular roubado pelo meliante]\u00a0<\/strong><strong>seria suficiente para que a Pol\u00edcia utilizasse depois os elementos informativos ali existentes, nas investiga\u00e7\u00f5es policiais, sem qualquer pecha ou m\u00e1cula de ilegalidade (de prova obtida de forma il\u00edcita ou ileg\u00edtima).<\/strong><\/p>\n<p>Temos para n\u00f3s que nesse contexto <strong>\u2013 desse caso espec\u00edfico \u2013<\/strong>, mesmo diante da Lei do Marco Civil da Internet, o nosso ordenamento n\u00e3o protegeria a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunica\u00e7\u00f5es por aplicativos, conte\u00fados porventura armazenados em objetos eletr\u00f4nicos alheios, obtidos de forma il\u00edcita, desde que com a ci\u00eancia pr\u00e9via do meliante, j\u00e1 que o meliante nem mesmo estaria protegido pela Carta Magna.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, nesse prisma de an\u00e1lise constitucional, os direitos constitucionais e fundamentais \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica e de propriedade ao titular (do objeto eletr\u00f4nico roubado pelo meliante) teriam sido desrespeitados pelo pr\u00f3prio meliante.<\/p>\n<p>A boa-f\u00e9 \u00e9 presumida, entretanto, evidenciada a torpeza e que o meliante estaria a usar, por exemplo, o pr\u00f3prio celular que roubou de um indiv\u00edduo e depois armazenou conversas e conte\u00fados incriminadores, sendo alvo posterior de apreens\u00e3o pela Pol\u00edcia, parece ao nosso ver, n\u00e3o estar acobertado pela ordenamento como um todo.<\/p>\n<p>Explica-se que, nosso ordenamento n\u00e3o protege a torpeza e aqueles que violam a lei e depois buscam se arvorar de expedientes e mecanismos legais para se eximirem de responsabilidades n\u00e3o podem obter essa tutela, sob pena de desvirtuar a exist\u00eancia do ordenamento que \u00e9 assegurar a seguran\u00e7a jur\u00eddica e as rela\u00e7\u00f5es constitu\u00eddas de boa-f\u00e9.<\/p>\n<p>Ademais, a premissa do que o assess\u00f3rio (o conte\u00fado e dados armazenados) segue o principal (objeto eletr\u00f4nico) n\u00e3o pode ser ignorada.<\/p>\n<p><strong>Portanto, com a simples autoriza\u00e7\u00e3o expressa e por escrita da v\u00edtima (titular e propriet\u00e1ria<\/strong> <strong>do objeto ou outrem que ostente esse status) [no caso celular], para n\u00f3s seria suficiente para que a Pol\u00edcia utilizasse depois os elementos informativos ali existentes nas investiga\u00e7\u00f5es, sem qualquer pecha ou m\u00e1cula de ilegalidade (de prova obtida de forma il\u00edcita ou ileg\u00edtima).<\/strong><\/p>\n<p>Antes de encerrarmos o artigo, abrimos um par\u00eantese de que o Supremo Tribunal Federal discutir\u00e1 num Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo n\u00ba 1.042.075 &#8211; RJ se o acesso a dados de celular do investigado encontrado no local do crime viola ou n\u00e3o o sigilo telef\u00f4nico. O caso est\u00e1 ementado da seguinte forma:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREPERCUSS\u00c3O GERAL EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO 1.042.075 &#8211; RJ RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PER\u00cdCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO \u00c0 AGENDA TELEF\u00d4NICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5\u00ba, INCISO LVII) POR VIOLA\u00c7\u00c3O DO SIGILO DAS COMUNICA\u00c7\u00d5ES (CF, ART. 5\u00ba, INCISOS XII). QUEST\u00c3O EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MAT\u00c9RIA PASS\u00cdVEL DE REPETI\u00c7\u00c3O EM IN\u00daMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE P\u00daBLICO. TEMA COM REPERCUSS\u00c3O GERAL\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/span><\/p>\n<p>Assim, em nossa conclus\u00e3o finalizamos o presente artigo defendendo que <strong>a mera autoriza\u00e7\u00e3o expressa e por escrito da v\u00edtima (titular e propriet\u00e1ria<\/strong> <strong>do objeto ou outrem que ostente esse status) bastaria, para se ter acesso ao conte\u00fado inserido pelo meliante armazenado no objeto eletr\u00f4nico, n\u00e3o dependendo de ordem judicial para tanto em objeto eletr\u00f4nico alvo de condutas il\u00edcitas, posteriormente apreendido pela pol\u00edcia.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Por derradeiro, defendemos que esses elementos informativos ali existentes e extra\u00eddos, mediante autoriza\u00e7\u00e3o expressa e por escrito da v\u00edtima (titular e propriet\u00e1ria<\/strong> <strong>do objeto eletr\u00f4nico ou outrem que ostente esse status), podem ser utilizados para instru\u00edrem as investiga\u00e7\u00f5es policiais, sem qualquer pecha ou m\u00e1cula de ilegalidade (de prova obtida de forma il\u00edcita ou ileg\u00edtima).<\/strong><\/p>\n<p>No que toca ao objeto do Agravo n\u00ba 1.042.075 &#8211; RJ (citado acima), em que se trava a discuss\u00e3o, se o acesso a dados de celular do investigado encontrado no local do crime viola ou n\u00e3o o sigilo telef\u00f4nico, pensamos estar diante de dois pontos antag\u00f4nicos: o primeiro \u00e9 o art. 6, incisos II e III, ambos do CPP que a t\u00edtulo de efeito pr\u00e1tico permitiria a apreens\u00e3o e o acesso ao conte\u00fado do celular, em busca do princ\u00edpio da verdade real e do objeto fazer parte dos elementos arrecadados no curso da investiga\u00e7\u00e3o. Logo, outras nuances deveriam ser ignoradas; de outro lado, pesaria o art. 5\u00ba, inciso X e XII, ambos da CF\/88 e o art. 7\u00ba, da Lei do Marco Civil da Internet, que exigiriam ordem judicial pr\u00e9via para acesso e extra\u00e7\u00e3o ao conte\u00fado ali existente no celular encontrado. O efeito pr\u00e1tico desses dispositivos legais, \u00e9 de que de que qualquer coleta e acesso dos conte\u00fados de dados nos celulares seria prova obtida ilegalmente (sem sentido amplo), contaminando as demais provas da\u00ed derivadas, via de regra. Al\u00e9m dessas hip\u00f3teses, atrever\u00edamos a dizer que em situa\u00e7\u00f5es de flagrante delito com apreens\u00e3o de celular do meliante conduzido, poderia se dar busca explorat\u00f3ria com acesso ao conte\u00fado no referido aparelho de telefonia sem ordem judicial, vez que se a Constitui\u00e7\u00e3o Federal admite o ingresso em resid\u00eancia, no caso de pris\u00e3o em flagrante delito que \u00e9 um espa\u00e7o muito mais \u00edntimo e privado do que o celular em si, com maior raz\u00e3o poderia se admitir nesta linha de racioc\u00ednio e de pondera\u00e7\u00f5es de valores constitucionais, esta interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal possui precedente (<strong>STF \u2013 HC n\u00ba 91867) <\/strong>de que o acesso \u00e0 agenda, mensagens e liga\u00e7\u00f5es n\u00e3o seria quebra de sigilo, todavia, agora teremos que aguardar para ver se a Corte entende se os fatos objetos do Agravo n\u00ba 1.042.075 &#8211; RJ amoldariam ou n\u00e3o ao precedente extra\u00eddo do <strong><em>Habeas Corpus<\/em><\/strong><strong> n\u00ba 91867<\/strong>.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Notas:<\/strong><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 teve a oportunidade de se debru\u00e7ar sobre caso cong\u00eanere, o qual se traz \u00e0 cola\u00e7\u00e3o: &#8220;[&#8230;] 2.Na esp\u00e9cie, ao contr\u00e1rio, n\u00e3o se questiona que a apreens\u00e3o dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3.N\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o do art. 5o. XII, da Constitui\u00e7\u00e3o que, conforme se acentuou na senten\u00e7a, n\u00e3o se aplica ao caso, pois n\u00e3o houve &#8220;quebra, de sigilo das comunica\u00e7\u00f5es de dados (intercepta\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es), mas sim apreens\u00e3o de base f\u00edsica na qual se encontravam os dados, mediante pr\u00e9via e fundamentada decis\u00e3o judicial&#8221;. 2. A prote\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 5\u00ba, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 da &#8216;comunica\u00e7\u00e3o de dados&#8217; e n\u00e3o dos &#8216;dados em si mesmos&#8217;, ainda quando armazenados em computador . (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. N\u00e9ri da Silveira &#8211; RTJ 179\/225, 270)&#8221; (RE n. 418416-8, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, DJ de 19\/12\/2006, grifei).<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span> No que concerne a eventual prote\u00e7\u00e3o aos dados cadastrais ou dados contidos no artigo 5\u00ba, XII da Constitui\u00e7\u00e3o (<em>art. 5\u00ba, XII &#8211; \u00e9 inviol\u00e1vel o sigilo da correspond\u00eancia e das comunica\u00e7\u00f5es telegr\u00e1ficas, de dados e das <strong>comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas<\/strong>, <u>salvo, no \u00faltimo caso, por ordem judicial<\/u>, nas hip\u00f3teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga\u00e7\u00e3o criminal ou instru\u00e7\u00e3o processual penal;<\/em>), que traria a obrigatoriedade de ordem judicial para seu acesso, o STF j\u00e1 se posicionou sobre o assunto, no sentido da prote\u00e7\u00e3o do mencionado dispositivo ser referente \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o de dados e n\u00e3o aos dados em si, conforme extensa ementa abaixo parcialmente transcrita. Al\u00e9m disso, o conceito de &#8220;dados&#8221; contido no preceito constitucional \u00e9 diverso do conceito de dados cadastrais. Parece um jogo de palavras, mas n\u00e3o \u00e9. Nesse sentido, veja o aresto do Supremo Tribunal Federal sobre os dados e sua possibilidade de acesso: EMENTA: (&#8230;) IV &#8211; <strong>Prote\u00e7\u00e3o constitucional ao sigilo das comunica\u00e7\u00f5es de dados &#8211; art. 5\u00ba, XVII, da CF: aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o, no caso. <\/strong>1. Impertin\u00eancia \u00e0 hip\u00f3tese da invoca\u00e7\u00e3o da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galv\u00e3o, DJU 13.10.95), <strong>em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador n\u00e3o pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interfer\u00eancia, naquele caso, de outra raz\u00e3o suficiente para a exclus\u00e3o da prova questionada &#8211; o ter sido o microcomputador <u>apreendido sem ordem judicial<\/u><\/strong> e a conseq\u00fcente ofensa da garantia da inviolabilidade do domic\u00edlio da empresa &#8211; este segundo fundamento bastante, sim, aceito por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, \u00e0 luz do art. 5\u00ba, XI, da Lei Fundamental. 2. Na esp\u00e9cie, ao contr\u00e1rio, n\u00e3o se questiona que a apreens\u00e3o dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. <u>N\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba. XII, da Constitui\u00e7\u00e3o que, conforme se acentuou na senten\u00e7a, n\u00e3o se aplica ao caso, pois n\u00e3o houve &#8220;quebra de sigilo das comunica\u00e7\u00f5es de dados (intercepta\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es), <\/u>mas sim apreens\u00e3o de base f\u00edsica na qual se encontravam os dados, mediante pr\u00e9via e fundamentada decis\u00e3o judicial&#8221;. 4. <strong>A<\/strong><strong> prote\u00e7\u00e3o a que se refere o art. 5\u00ba, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 da comunica\u00e7\u00e3o &#8221;de dados&#8221; e n\u00e3o dos &#8221;dados em si mesmos&#8221;, ainda quando armazenados em computador.<\/strong> (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. N\u00e9ri da Silveira &#8211; RTJ 179\/225, 270). V &#8211; Prescri\u00e7\u00e3o pela pena concretizada: declara\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, da prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva do fato quanto ao delito de frustra\u00e7\u00e3o de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, \u00a7 2\u00ba e 114, II; e S\u00famula 497 do Supremo Tribunal). (STF. Pleno. Relator: Min. Sep\u00falveda Pertence. DJ 19-12-2006 PP-00037).<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span> N\u00e3o se pode presumir, que as autoriza\u00e7\u00f5es dadas na esfera policial, sejam obtidas por meios escusos como se propalam em defesas a todo e qualquer pre\u00e7o, j\u00e1 que isto \u00e9 inverter a presun\u00e7\u00e3o da legitimidade e veracidade dos atos policiais (atos administrativos) imantados com tais efeitos de l\u00edcitos.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas:<\/strong><\/span><\/p>\n<p>JUNIOR LEIT\u00c3O, Joaquim; BIFFE JUNIOR, Jo\u00e3o.\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/51391\/o-acesso-pela-policia-a-conversas-gravadas-no-whatsapp-e-as-geracoes-probatorias-decorrentes-das-limitacoes-a-atuacao-estatal\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Prova penal de conversas do Whatsapp obtidas sem autoriza\u00e7\u00e3o<\/a><strong>.<\/strong>\u00a0<strong>Revista Jus Navigandi<\/strong><strong>,<\/strong> Teresina,\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\">ano 21<\/a>,\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\/8\/21\">n. 4799<\/a>,\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\/8\/21\">21<\/a>\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\/8\">ago.<\/a>\u00a0<a href=\"https:\/\/jus.com.br\/revista\/edicoes\/2016\">2016<\/a>. Dispon\u00edvel em:\u00a0&lt;https:\/\/jus.com.br\/artigos\/51391&gt;. Acesso em:\u00a024 ago. 2016<\/p>\n<p>RODAS, <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2016-set-26\/busca-apreensao-celular-autoriza-acesso-dados-mensagens#author\">S\u00e9rgio<\/a>. <strong>PERMISS\u00c3O IMPL\u00cdCITA. <\/strong><strong>Busca e apreens\u00e3o de celular autoriza o acesso a dados de mensagens, diz STJ.<\/strong> Publicado no CONJUR em 26 de setembro de 2016. Dispon\u00edvel em:&lt;&lt;<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2016-set-26\/busca-apreensao-celular-autoriza-acesso-dados-mensagens\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2016-set-26\/busca-apreensao-celular-autoriza-acesso-dados-mensagens<\/a>&gt;&gt; Acesso em 16 de novembro de 2017.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Sobre os autores:\u00a0<\/strong><\/span><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/01\/dr-joaquim-leitao-1-1-1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-7352 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/01\/dr-joaquim-leitao-1-1-1.jpg\" alt=\"\" width=\"131\" height=\"136\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Dr. Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil de Mato Grosso, atualmente lotado como delegado adjunto da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Gar\u00e7as.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/01\/dr-wilyney-1.jpeg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-7363 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/01\/dr-wilyney-1.jpeg\" alt=\"\" width=\"130\" height=\"135\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/01\/dr-wilyney-1.jpeg 768w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/01\/dr-wilyney-1-290x300.jpeg 290w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/01\/dr-wilyney-1-363x375.jpeg 363w\" sizes=\"(max-width: 130px) 100vw, 130px\" \/><\/a>Dr. Wilyney Santana Borges \u00e9\u00a0Delegado de Pol\u00edcia Civil de Mato Grosso, atualmente lotado como delegado titular da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Gar\u00e7as. Coordenador do N\u00facleo de Intelig\u00eancia da Delegacia de Pol\u00edcia Regional de Barra do Gar\u00e7as.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Uma discuss\u00e3o que n\u00e3o podemos nos furtar \u00e9 se a mera autoriza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima bastaria para se ter acesso ao conte\u00fado inserido pelo meliante armazenado no objeto ou se dependeria de ordem judicial para tanto em objeto eletr\u00f4nico alvo de condutas il\u00edcitas, posteriormente apreendido pela pol\u00edcia? Na pr\u00e1tica policial tem se demonstrado rotineira \u00e0 apreens\u00e3o [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":7367,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7351"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=7351"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7351\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/7367"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=7351"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=7351"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=7351"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}