{"id":7887,"date":"2018-04-03T17:12:45","date_gmt":"2018-04-03T21:12:45","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=7887"},"modified":"2018-04-03T17:12:45","modified_gmt":"2018-04-03T21:12:45","slug":"o-indiciamento-policial-nao-pode-ser-ato-surpresa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2018\/04\/o-indiciamento-policial-nao-pode-ser-ato-surpresa\/","title":{"rendered":"O indiciamento policial n\u00e3o pode ser ato surpresa!"},"content":{"rendered":"<p>O indiciamento constitui-se em ato administrativo formal por meio do qual, de maneira fundamentada, mediante an\u00e1lise t\u00e9cnica e jur\u00eddica dos fatos investigados, o delegado de pol\u00edcia<span style=\"color: #0000ff;\">[1] <\/span>respons\u00e1vel pela presid\u00eancia do inqu\u00e9rito policial<span style=\"color: #0000ff;\">[2] <\/span>manifesta o seu convencimento quanto \u00e0 exist\u00eancia de materialidade delitiva e ind\u00edcios de autoria em rela\u00e7\u00e3o a determinada(s) pessoa(s)<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span>.<\/p>\n<p>Segundo Pitombo, em cl\u00e1ssica li\u00e7\u00e3o inspirada na doutrina francesa de Direito Administrativo, o indiciamento, no inqu\u00e9rito policial, \u201ch\u00e1 de ostentar-se, como ato do procedimento, resultante do encontro de um \u2018feixe de ind\u00edcios convergentes\u2019 (<em>faisceau d\u2019indices convergents<\/em>)\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span>. Ou seja, o lugar de indiciado somente \u00e9 ocupado pelo sujeito ap\u00f3s declara\u00e7\u00e3o estatal \u201cde que h\u00e1 indicativos convergentes sobre a responsabilidade penal, com os \u00f4nus da\u00ed decorrentes\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[5]<\/span>.<\/p>\n<p>Em suma, consiste o indiciamento na indica\u00e7\u00e3o oficial pelo \u00f3rg\u00e3o estatal de investiga\u00e7\u00e3o do prov\u00e1vel autor do delito, conforme valora\u00e7\u00e3o f\u00e1tica e jur\u00eddica realizada exclusivamente pelo delegado de pol\u00edcia respons\u00e1vel por essa etapa da persecu\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>Note-se que o indiciamento implica mudan\u00e7a do status do sujeito passivo envolvido no procedimento de investiga\u00e7\u00e3o preliminar. \u00c9 por meio desse ato formal e motivado que o seu estado, anterior, de suspeito ou investigado, passa agora ao de prov\u00e1vel (e n\u00e3o poss\u00edvel) autor (isto \u00e9: indiciado).<\/p>\n<p>Destaque-se, portanto, que a formal atribui\u00e7\u00e3o do r\u00f3tulo de indiciado exige mais do que a mera suspeita criminosa. A suspeita pode se contentar com ju\u00edzo de possibilidade, o que permite a instaura\u00e7\u00e3o v\u00e1lida de um inqu\u00e9rito policial (obedecida a no\u00e7\u00e3o de justa causa tamb\u00e9m exigida para o seu in\u00edcio regular), enquanto o indiciamento requer feixe substancial de probabilidade. Segundo Lopes Jr. e Gloeckner, exige-se para o indiciamento \u201cum grau mais elevado de certeza da autoria do que a situa\u00e7\u00e3o de suspeito\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span>.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, ju\u00edzo de probabilidade que deve incidir sobre o fato pun\u00edvel em todos os elementos indispens\u00e1veis \u00e0 sua configura\u00e7\u00e3o. Logo n\u00e3o resta qualquer d\u00favida no sentido de que caber\u00e1 ao delegado de pol\u00edcia, tamb\u00e9m no ato de indiciamento, proceder \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o anal\u00edtica dos requisitos fundamentais do delito (ou do fato pun\u00edvel), especialmente nas dimens\u00f5es da tipicidade (formal e material), antijuridicidade (ou ilicitude) e culpabilidade. Ausente quaisquer desses elementos, na vis\u00e3o da autoridade policial, a conclus\u00e3o deve ser necessariamente pelo n\u00e3o indiciamento.<\/p>\n<p>Por fim, resta saber qual seria o momento adequado \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o desse ju\u00edzo indici\u00e1rio no procedimento do inqu\u00e9rito policial. Em que pese s\u00e9ria controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria e absoluta discrep\u00e2ncia pr\u00e1tica, sustentamos que o indiciamento, por representar uma esp\u00e9cie de delibera\u00e7\u00e3o conclusiva do delegado de pol\u00edcia, deve ser realizado ao final do inqu\u00e9rito policial, contudo de forma a permitir ainda que o (agora) indiciado manifeste-se a respeito da sua nova condi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 bastante comum, na <em>pr\u00e1xis<\/em> policial, atos de indiciamento no corpo do relat\u00f3rio final do inqu\u00e9rito com imediata remessa dos autos ao ju\u00edzo local para vista do titular do direito de a\u00e7\u00e3o processual penal. Ocorre que esse tipo de postura adotada pela maioria dos delegados, inclusive por este signat\u00e1rio durante muito tempo, funciona em geral como \u201cato surpresa\u201d, do qual, n\u00e3o tendo ci\u00eancia o indiciado, nada poder\u00e1 fazer a respeito desse status, sepultando qualquer dimens\u00e3o material do direito de defesa no inqu\u00e9rito. Ali\u00e1s, sobre a rela\u00e7\u00e3o entre indiciamento e defesa na etapa investigat\u00f3ria, adverte Marta Saad que, justamente a partir deste ato formal de indica\u00e7\u00e3o da prov\u00e1vel autoria criminosa, deveria ser necessariamente garantida a oportunidade ao exerc\u00edcio do direito de defesa<span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span>.<\/p>\n<p>Assim, diante da omiss\u00e3o do c\u00f3digo, bem como na tentativa de compatibilizar a din\u00e2mica procedimental da investiga\u00e7\u00e3o e as garantias fundamentais de suspeitos e indiciados, ambos tidos efetivamente como sujeitos de direitos (e n\u00e3o objetos de investiga\u00e7\u00e3o)<span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span>, surgem algumas propostas alternativas quanto ao momento mais apropriado para a realiza\u00e7\u00e3o do ato formal de indiciamento.<\/p>\n<p>H\u00e1 quem defenda que deveria ocorrer em momento imediatamente anterior ao interrogat\u00f3rio, sem preju\u00edzo de que essa oitiva do ent\u00e3o indiciado fosse realizada mesmo j\u00e1 havendo prestado declara\u00e7\u00f5es iniciais (oitiva anterior sob a condi\u00e7\u00e3o de suspeito ou investigado j\u00e1 que n\u00e3o havia sido formado o convencimento da autoridade policial a respeito da culpa em sentido amplo do sujeito passivo da investiga\u00e7\u00e3o). \u00c9 o entendimento, por exemplo, de M\u00e1rio Anselmo, o qual justifica a sua posi\u00e7\u00e3o em nome da regular defesa t\u00e9cnica<span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span>.<\/p>\n<p>J\u00e1 Lopes Jr. e Gloeckner defendem que \u201cprimeiro o suspeito deve ser interrogado para posteriormente decidir a autoridade policial entre indiciar ou n\u00e3o\u201d, embora reconhe\u00e7am a inexist\u00eancia de um ato formal e particular de indiciamento, afirmando que a \u201csitua\u00e7\u00e3o de indiciado concreta-se (ou ao menos deveria) com o interrogat\u00f3rio policial\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[10]<\/span>.<\/p>\n<p>O tema, sem d\u00favidas, \u00e9 controvertido. Por vezes, bastante confuso na doutrina. Contudo, em nossa vis\u00e3o, algumas coisas devem ficar claras: (i)\u00a0antes da conclus\u00e3o pela autoridade policial sobre o indiciamento de um suspeito, dever\u00e1 ser realizado o interrogat\u00f3rio do investigado, oportunidade concreta para o exerc\u00edcio (facultativo) de sua defesa pessoal e t\u00e9cnica nos limites da investiga\u00e7\u00e3o criminal; (ii) o ato formal de indiciamento deve se dar por uma decis\u00e3o fundamentada do delegado de pol\u00edcia, nos autos de inqu\u00e9rito policial, depois de reunidos elementos suficientes que conduzam a um s\u00e9rio ju\u00edzo de probabilidade em torno da materialidade e autoria delitivas, considerando todos os elementos de informa\u00e7\u00e3o carreados aos autos, inclusive a vers\u00e3o do investigado (caso n\u00e3o tenha optado pelo direito ao sil\u00eancio); (iii) o indiciado deve ser cientificado da decis\u00e3o policial de indiciamento, inclusive em respeito ao devido procedimento legal de apura\u00e7\u00e3o, marcado pelo contradit\u00f3rio (mitigado) e pelo direito de defesa (limitado); (iv) o ato de indiciamento e a sua formal ci\u00eancia ao indiciado dever\u00e3o constar no relat\u00f3rio final, agora n\u00e3o mais como ato surpresa, e sim como registros dos atos praticados ao longo da investiga\u00e7\u00e3o preliminar.<\/p>\n<div>\n<hr size=\"1\" \/>\n<div id=\"edn1\">\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> O indiciamento \u00e9 ato privativo do delegado de pol\u00edcia (artigo\u00a02\u00ba, par\u00e1grafo\u00a06, da Lei 12.830\/13). Assim, n\u00e3o poder\u00e1 ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judici\u00e1rio ou pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, quando se tratar de investiga\u00e7\u00e3o conduzida por \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia judici\u00e1ria (estadual ou federal). Os membros da magistratura ou do <em>parquet<\/em> n\u00e3o possuem atribui\u00e7\u00e3o para indiciamento em inqu\u00e9ritos policiais, ainda que por requerimento ou requisi\u00e7\u00e3o dirigida ao delegado de pol\u00edcia (CHOUKR, Fauzi Hassan. <em>Inicia\u00e7\u00e3o ao Processo Penal<\/em>. 1\u00aa ed. Florian\u00f3polis: Emp\u00f3rio do Direito, 2017, p. 256; NUCCI, Guilherme de Souza. <em>Manual de Processo Penal e Execu\u00e7\u00e3o Penal<\/em>. 11\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 112-113; LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Manual de Processo Penal<\/em>. 2\u00aa ed. Salvador: Juspodivm, 2014, pp. 142-143; ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano. Art. 2\u00ba, \u00a7 6\u00ba, da Lei n. 12.830\/13. In: DEZAN, Sandro L\u00facio; PEREIRA, Eliomar da Silva. <em>Investiga\u00e7\u00e3o Criminal: Conduzida por Delegado de Pol\u00edcia<\/em>. Curitiba: Juru\u00e1, 2013, pp. 210-212). Nesse sentido, inclusive, \u00e9 o posicionamento dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento de que n\u00e3o cabe ao juiz ordenar indiciamento, concedeu Habeas Corpus para anular decis\u00e3o de um magistrado de primeiro grau que, ap\u00f3s recebimento de den\u00fancia oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, determinara \u00e0 autoridade policial a efetiva\u00e7\u00e3o do indiciamento formal dos pacientes (STF \u2013 2\u00aa Turma \u2013 HC 115.015\/SP &#8211; rel. min. Teori Zavascki \u2013 j. em 27\/8\/2013). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a considerou que, \u201cpor se tratar de medida \u00ednsita \u00e0 fase investigat\u00f3ria, por meio da qual o Delegado de Pol\u00edcia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, n\u00e3o se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, j\u00e1 que tal procedimento obrigaria o presidente do inqu\u00e9rito \u00e0 conclus\u00e3o de que determinado indiv\u00edduo seria o respons\u00e1vel pela pr\u00e1tica criminosa, em n\u00edtida viola\u00e7\u00e3o o sistema acusat\u00f3rio adotado pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio\u201d (STJ \u2013 5\u00aa Turma \u2013 rel. min. Jorge Mussi \u2013 RHC 47.984\/SP \u2013 j. em 4\/11\/2014 \u2013 DJe 12.11.14; de modo semelhante: \u201cCumpre destacar o pac\u00edfico entendimento desta Corte Superior quanto \u00e0 impossibilidade de indiciamento formal dos pacientes, relativamente \u00e0queles mesmos fatos sobre os quais j\u00e1 est\u00e1 em curso a competente a\u00e7\u00e3o penal. Isso, porque, com o recebimento da den\u00fancia, encontra-se encerrada a fase investigat\u00f3ria e o indiciamento dos r\u00e9us, neste momento, configura coa\u00e7\u00e3o desnecess\u00e1ria e ilegal\u201d \/ STJ \u2013 5\u00aa Turma \u2013 rel. min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho \u2013 HC 84.142\/SP \u2013 j. em 3\/4\/2008 \u2013 DJe 28\/4\/2008; \u201cconstitui constrangimento ilegal a determina\u00e7\u00e3o de indiciamento formal do acusado ap\u00f3s o recebimento da den\u00fancia, por ser ato pr\u00f3prio da fase inquisitorial da<em> persecutio criminis<\/em>\u201d \/ STJ \u2013 5\u00aa Turma \u2013 rel. min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho \u2013 HC 165.600\/SP \u2013 j. em 30\/3\/2010 \u2013 DJ 4\/11\/2010).<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span> Registre-se que n\u00e3o existe indiciamento em termos circunstanciados. Trata-se de ato t\u00edpico e limitado \u00e0 disciplina do inqu\u00e9rito policial. Logo, as infra\u00e7\u00f5es penais de menor potencial ofensivo, salvo quando conexas com outros crimes ou contraven\u00e7\u00f5es que determinem a apura\u00e7\u00e3o conjunta mediante inqu\u00e9rito policial, ficariam exclu\u00eddas do ju\u00edzo conclusivo de indiciamento.<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[3] <\/span>Nesse sentido, reza o artigo\u00a02\u00ba, par\u00e1grafo\u00a06\u00ba, da Lei 12.830\/13: \u201cO indiciamento, privativo do delegado de pol\u00edcia, dar-se-\u00e1 por ato fundamentado, mediante an\u00e1lise t\u00e9cnico-jur\u00eddica do fato, que dever\u00e1 indicar a autoria, materialidade e suas circunst\u00e2ncias\u201d.<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span> MORAES PITOMBO, S\u00e9rgio Marcos. O Indiciamento como Ato de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. In: <em>Revista dos Tribunais<\/em>, n. 577, p. 313.<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[5] <\/span>MORAIS DA ROSA, Alexandre. <em>Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos<\/em>. 1\u00aa\u00a0ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 120.<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span> GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; LOPES J\u00daNIOR, Aury. <em>Investiga\u00e7\u00e3o Preliminar no Processo Penal<\/em>. 6\u00aa\u00a0ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 429. Tamb\u00e9m afirma Moraes Pitombo que indiciar algu\u00e9m, como parece claro, n\u00e3o deve surgir da pura arbitrariedade da autoridade policial, mas sempre como ato juridicamente leg\u00edtimo no caso concreto. N\u00e3o se funda no (ab)uso de um suposto poder discricion\u00e1rio, visto que inexiste, tecnicamente, a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou n\u00e3o. A quest\u00e3o situa-se na legalidade estrita do ato. O suspeito, sobre o qual reunidos elementos suficientes de autoria da infra\u00e7\u00e3o, deve ser indiciado. J\u00e1 aquele que, contra si, possui fr\u00e1geis ind\u00edcios, ou nem sequer tais informa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o pode ser indiciado, restando a sua condi\u00e7\u00e3o inicial de mero suspeito ou, ainda, exclu\u00eddo at\u00e9 mesmo esse r\u00f3tulo prim\u00e1rio (MORAES PITOMBO, S\u00e9rgio Marcos. O Indiciamento como Ato de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria. In: <em>Revista dos Tribunais<\/em>, n. 577, p. 314).<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span> SAAD, Marta. <em>O Direito de Defesa no Inqu\u00e9rito Policial<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 262-263.<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span> STF \u2013 1\u00aa Turma \u2013 HC 73.271\/SP \u2013 rel. min. Celso de Mello \u2013 j. em 19\/3\/1996 \u2013 DJ de 4\/10\/1996.<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span> ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano. <em>Indiciamento: fundamenta\u00e7\u00e3o e efeitos<\/em>. In: ANSELMO, M\u00e1rcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; GOMES, Rodrigo Carneiro; MACHADO, Leonardo Marcondes. <em>Investiga\u00e7\u00e3o Criminal pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria<\/em>. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 91.<br \/>\n<span style=\"color: #0000ff;\">[10]<\/span> GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; LOPES J\u00daNIOR, Aury. <em>Investiga\u00e7\u00e3o Preliminar no Processo Penal<\/em>. 6\u00aa\u00a0ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2014, p. 438.<\/p>\n<\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div class=\"the-content post-content clearfix\">\n<div id=\"ftn1\">\n<p><strong><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/autor-300x249.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-7889 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/autor-300x249.jpg\" alt=\"\" width=\"178\" height=\"148\" \/><\/a><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sobre o autor:<\/strong> O Dr.\u00a0Leonardo Marcondes Machado\u00a0\u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil de Santa Catarina.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"entry-terms the-content\"><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O indiciamento constitui-se em ato administrativo formal por meio do qual, de maneira fundamentada, mediante an\u00e1lise t\u00e9cnica e jur\u00eddica dos fatos investigados, o delegado de pol\u00edcia[1] respons\u00e1vel pela presid\u00eancia do inqu\u00e9rito policial[2] manifesta o seu convencimento quanto \u00e0 exist\u00eancia de materialidade delitiva e ind\u00edcios de autoria em rela\u00e7\u00e3o a determinada(s) pessoa(s)[3]. Segundo Pitombo, em cl\u00e1ssica [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":7888,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7887"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=7887"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7887\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/7888"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=7887"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=7887"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=7887"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}