{"id":7931,"date":"2018-04-17T14:53:22","date_gmt":"2018-04-17T18:53:22","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=7931"},"modified":"2018-04-17T14:53:22","modified_gmt":"2018-04-17T18:53:22","slug":"impactos-juridicos-da-lei-no-13-641-2018-e-o-novo-crime-de-desobediencia-de-medidas-protetivas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2018\/04\/impactos-juridicos-da-lei-no-13-641-2018-e-o-novo-crime-de-desobediencia-de-medidas-protetivas\/","title":{"rendered":"Impactos jur\u00eddicos da Lei n\u00ba 13.641\/2018 e o novo crime de desobedi\u00eancia de medidas protetivas"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>I &#8211; INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/span><\/p>\n<p>Publicada em 04 de abril de 2018, a\u00a0<strong><span style=\"color: #000000;\">Lei n\u00ba 13.641 inovou no ordenamento jur\u00eddico ao criminalizar a conduta de<\/span> \u201c<\/strong>descumprir decis\u00e3o judicial que defere medidas protetivas de urg\u00eancia\u201d. Como se nota, trata-se de uma <em>novatio legis <\/em>incriminadora.<\/p>\n<p>A Lei em comento foi originada e iniciada na C\u00e2mara dos Deputados (PL n\u00b0 173\/2015), ficando assentado em justificativa que o projeto \u201c(&#8230;) se destina a dirimir controv\u00e9rsia instalada no sistema de Justi\u00e7a acerca da tipicidade da desobedi\u00eancia na hip\u00f3tese de descumprimento das medidas protetivas estabelecidas no artigo 22 da Lei 11.340\/2006 (Lei Maria da Penha)\u201d.<\/p>\n<p>Sobre o tema, j\u00e1 era pac\u00edfico o entendimento de que o descumprimento de medida protetiva de urg\u00eancia por parte do agressor n\u00e3o caracterizava crime de desobedi\u00eancia, haja vista que a Lei 11.340\/06, em seu art. 22, possibilitava ao juiz a substitui\u00e7\u00e3o da medida anteriormente decretada por outras previstas na legisla\u00e7\u00e3o em vigor sempre que a seguran\u00e7a da ofendida ou as circunst\u00e2ncias exigissem podendo, at\u00e9 mesmo, decretar a pris\u00e3o preventiva do descumpridor da medida conforme se verifica do art. 313, III do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o, este era o entendimento do STJ &#8211; Recurso Especial 1.387.885-MG (DJe 11\/12\/2013):<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA quest\u00e3o trazida no presente recurso limita-se a determinar se constitui o crime de desobedi\u00eancia o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente nos termos da Lei 11.340\/2006\u201d. Quanto ao tema, a posi\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria mais correta \u00e9 aquela que afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem \u00e9 punido com san\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de natureza civil ou administrativa. Neste sentido \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de ANDR\u00c9 ESTEFAM (Direito Penal, vol. 4, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011): Casos h\u00e1 em que a lei comina san\u00e7\u00f5es espec\u00edficas (civis ou 3 administrativas) ao ato do particular que desrespeita o comando emanado por funcion\u00e1rio p\u00fablico. Quando isso ocorrer, a caracteriza\u00e7\u00e3o do crime de desobedi\u00eancia ficar\u00e1 condicionada \u00e0 exist\u00eancia de previs\u00e3o expressa nesse sentido no preceito violado. \u00c9 o que se d\u00e1, por exemplo, quando a testemunha desatende ao chamado judicial, pois o art. 458 do CPP disp\u00f5e que ela ficar\u00e1 sujeita ao pagamento de multa (san\u00e7\u00e3o administrativa), sem preju\u00edzo da a\u00e7\u00e3o penal pela desobedi\u00eancia. Se esta ressalva n\u00e3o existir, o inadimplemento do comando emitido n\u00e3o configurar\u00e1 o delito em quest\u00e3o. Assim, por exemplo, se um motorista deixa de cumprir a ordem de um guarda de tr\u00e2nsito, no sentido de retirar um ve\u00edculo de determinado local, n\u00e3o pratica delito contra a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, justamente porque a lei de tr\u00e2nsito prescreve san\u00e7\u00f5es na \u00f3rbita administrativa (como multa de tr\u00e2nsito e o guinchamento do ve\u00edculo, nada dispondo sobre o crime de desobedi\u00eancia)\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Feito este breve introito, conv\u00e9m fazermos a seguinte indaga\u00e7\u00e3o: trata-se de mais uma lei simb\u00f3lica, reflexo da infla\u00e7\u00e3o penal legislativa? Logo de in\u00edcio refutamos tal questionamento.<\/p>\n<p>Andou bem o legislador ao mencionar na justificativa<span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> do Projeto de Lei que o percurso percorrido pela mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica \u00e9, muitas vezes, exaustivo. N\u00e3o s\u00e3o raras as vezes que a v\u00edtima procura a Delegacia de Pol\u00edcia para informar o descumprimento da medida protetiva pelo agressor e, na ocasi\u00e3o, cabia ao delegado de pol\u00edcia, na grande parte das situa\u00e7\u00f5es, realizar um registro &#8220;n\u00e3o\u00a0criminal\u201d, informando ao ju\u00edzo acerca do descumprimento da medida protetiva decretada, ou eventual manejo de representa\u00e7\u00e3o policial para decreta\u00e7\u00e3o da medida cautelar de pris\u00e3o preventiva.<\/p>\n<p>A partir de ent\u00e3o, encaminhado o registro ao Poder Judici\u00e1rio, cabia ao juiz sua an\u00e1lise, podendo substituir a medida ou, a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, ou por representa\u00e7\u00e3o da autoridade policial, decretar a pris\u00e3o preventiva do descumpridor da ordem. Logo, o delegado de pol\u00edcia nada podia fazer em reprimenda ao agressor nos casos de flagrante descumprimento da ordem judicial,a n\u00e3o ser um registro da ocorr\u00eancia informando o ju\u00edzo acerca do descumprimento da medida protetiva.<\/p>\n<p>Com o advento da nova legisla\u00e7\u00e3o, esta n\u00e3o mais ser\u00e1 a realidade. No entanto, outros problemas surgir\u00e3o at\u00e9 a pacifica\u00e7\u00e3o de entendimentos. Tais problematiza\u00e7\u00f5es ser\u00e3o abordadas abaixo.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>II \u2013 DA PR\u00c1TICA DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340\/06 E A ATUA\u00c7\u00c3O DO DELEGADO DE POL\u00cdCIA<\/strong><\/span><\/p>\n<p>O crime de descumprimento de medida protetiva \u00e9 o \u00fanico crime previsto na Lei Maria da Penha e, em suma, trata-se de crime pr\u00f3prio, podendo ser praticado por aquele que tem sobre si ordem judicial relacionada \u00e0s medidas protetivas de urg\u00eancia. Pode ser praticado tanto por homem, quanto por mulher, haja vista a possibilidade de a medida ser decretada em rela\u00e7\u00f5es homoafetivas e desde que envolva indiv\u00edduos do mencionado g\u00eanero.<\/p>\n<p>O crime \u00e9 doloso e sua pr\u00e1tica pode se dar tanto pela forma comissiva ou omissiva, o que pode ser verificado no caso de descumprimento da medida prevista no art. 22, V da Lei 11.340\/06<span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span>. A a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 p\u00fablica incondicionada e o bem jur\u00eddico diretamente tutelado \u00e9 a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, assim como no crime de desobedi\u00eancia previsto no C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Quanto a atua\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia, diante de uma situa\u00e7\u00e3o, em tese, flagrancial, dever\u00e1 precaver-se no tocante \u00e0 necessidade de o conduzido ter sido intimado da decis\u00e3o judicial relacionada \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da medida. A intima\u00e7\u00e3o do conduzido acerca do teor da medida protetiva \u00e9 condi\u00e7\u00e3o <em>sinequa non<\/em> para a pr\u00e1tica criminosa. Logo, ausente a intima\u00e7\u00e3o, ato oficial de ci\u00eancia, inexistente ser\u00e1 o dolo em descumpri-la.<\/p>\n<p>Outra indaga\u00e7\u00e3o que pode surgir diz respeito ao fato de a mera ci\u00eancia do agressor acerca da postula\u00e7\u00e3o de medidas protetivas pela v\u00edtima \u2013 ainda pendente de aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio \u2013 seria suficiente para configurar o crime em tela.Pensamos que n\u00e3o. O tipo penal diz claramente \u201cordem judicial\u201d e que a intima\u00e7\u00e3o seja de tal ordem, e n\u00e3o da postula\u00e7\u00e3o das medidas protetivas pela v\u00edtima na Delegacia de Pol\u00edcia.<\/p>\n<p>Nesta linha de intelec\u00e7\u00e3o, para a configura\u00e7\u00e3o do crime do art. 24-A da Lei n\u00ba 11.340\/06, \u00e9 necess\u00e1rio o dolo e a ci\u00eancia pr\u00e9via da medida protetiva imposta em desfavor do agressor, pouco importando a compet\u00eancia do ju\u00edzo que deferiu a deferiu. Al\u00e9m disso, pensa-se que a n\u00e3o observa\u00e7\u00e3o da medida protetiva poder\u00e1 acarretar ao descumpridor, de forma cumulativa, a imposi\u00e7\u00e3o de outras, inclusive, a pris\u00e3o preventiva, n\u00e3o excluindo a pr\u00e1tica criminosa.<\/p>\n<p>Passada esta primeira fase e ciente a autoridade policial de que o conduzido havia sido intimado do teor da decis\u00e3o judicial relacionada \u00e0 medida protetiva de urg\u00eancia, caber\u00e1 ao delegado de pol\u00edcia agir nos moldes do previsto no art. 24-A da Lei 11.340\/06.<\/p>\n<p>Aqui estamos diante de outra complica\u00e7\u00e3o, porquanto na A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade n\u00ba 19, o Supremo Tribunal Federal acompanhou o posicionamento da doutrina majorit\u00e1ria e decidiu, dentre outras situa\u00e7\u00f5es, que aos crimes praticados no contexto da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar (Lei 11.340\/2006 \u2013 Lei Maria da Penha), n\u00e3o se aplicaria a Lei n\u00ba 9.099\/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). Em outras palavras, a nenhum crime praticado em tais condi\u00e7\u00f5es caberia a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorr\u00eancia e outras medidas previstas na lei do JECRIM:<\/p>\n<blockquote><p>VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER \u2013 REG\u00caNCIA \u2013 LEI N\u00ba 9.099\/95 \u2013 AFASTAMENTO.<\/p>\n<p>O artigo 41 da Lei n\u00ba 11.340\/06, a\u00a0<span style=\"color: #000000;\"><strong>afastar, nos crimes de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher, a Lei n\u00ba 9.099\/95<\/strong><\/span>, mostra-se em conson\u00e2ncia com o disposto no \u00a7 8\u00ba do artigo 226 da Carta da Rep\u00fablica, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que co\u00edbam a viol\u00eancia no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es familiares\u201d. (Ac\u00f3rd\u00e3o da ADC n\u00ba 19, STF, \u00a0DJE n\u00ba 80, divulgado em 28\/04\/2014, pag. 02).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse sentir, conforme estabelece o art. 41 da Lei Maria da Penha \u201caos crimes praticados com viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, n\u00e3o se aplica a\u00a0<span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/L9099.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Lei n<sup>o<\/sup>\u00a09.099, de 26 de setembro de 1995<\/a><\/span>\u201d.<\/p>\n<p>Inegavelmente, surgir\u00e3o duas correntes sobre o tema. A primeira diz respeito ao fato de que o crime tem como v\u00edtima indireta a mulher e que o art. 41 aplica-se ao caso concreto, devendo o descumpridor ser preso em flagrante delito sem a possibilidade de o delegado de pol\u00edcia arbitrar-lhe fian\u00e7a\u00a0<u>sob o pretexto de que a Lei Maria da Penha afastou, expressamente, a incid\u00eancia da Lei n\u00ba 9.099\/1995<\/u>.<\/p>\n<p>Outro argumento de est\u00e1 no fato de que haveria uma \u201cesp\u00e9cie de viol\u00eancia indireta\u201d, dirigida \u00e0 mulher, v\u00edtima secund\u00e1ria do delito, n\u00e3o obstante o Estado seja v\u00edtima prim\u00e1ria da conduta praticada.<\/p>\n<p>Outro argumento de defesa, \u00e9 o de que, apesar de o injusto penal do art. 24-A da Lein\u00ba 13.641\/2018 fazer alus\u00e3o ao fato de \u201cdesobedecer decis\u00e3o judicial\u201d, implicitamente restaria tutela indireta da mulher, j\u00e1 que a ordem judicial, num segundo plano, teria como fundo proteg\u00ea-la de novas investidas por parte do agressor, causando abalos psicol\u00f3gicos e outras formas de viol\u00eancia contra a mulher.<\/p>\n<p>A segunda corrente, por sua vez, com a qual concordamos, \u00e9 a de que, al\u00e9m de o tipo penal estabelecer pena m\u00e1xima prevista de 02 anos de deten\u00e7\u00e3o, este n\u00e3o \u00e9 um crime praticado com \u201cviol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher\u201d, n\u00e3o se encaixando em nenhuma das formas de viol\u00eancia contra a mulher previstas no art. 7\u00b0 da Lei 11.340\/06 ou outras an\u00e1logas.<\/p>\n<p>Muito embora, pelo que se verifica da justificativa do Projeto de Lei, a inten\u00e7\u00e3o do legislador tenha sido no sentido da n\u00e3o aplicabilidade da Lei 9.099\/95 ao crime, possibilitando a lavratura de auto de pris\u00e3o em flagrante delito ao descumpridor da medida, cremos que sua inten\u00e7\u00e3o, por melhor que seja, dar\u00e1 margens para discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>Seria menos complicado se o legislador punisse a conduta com pena superior a 2 anos, fazendo que com que o tipo penal deixasse de ser infra\u00e7\u00e3o de menor potencial ofensivo.<\/p>\n<p>O entendimento aqui defendido \u00e9 perfeitamente sustent\u00e1vel ao abordar que, no caso de desobedi\u00eancia a medida protetiva imposta (art. 24-A, da referida Lei), caberia\u00a0<u>ao delegado de pol\u00edcia a lavratura de termo circunstanciado em desfavor do descumpridor, com a ressalva da outra corrente \u2013 que entende o contr\u00e1rio (lavratura de pris\u00e3o em flagrante delito)<\/u>.<\/p>\n<p>O argumento aqui \u00e9 de que o crime n\u00e3o seria, propriamente dito, contra a mulher, motivo pelo qual apenas o Estado (ou a Administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a) seria v\u00edtima da infra\u00e7\u00e3o penal, vez que o agressor descumpriu decis\u00e3o conferida judicialmente. Ademais, o bem juridicamente tutelado neste crime seria a tutela da higidez das ordens judiciais emanadas do Estado, n\u00e3o tendo como tutela prim\u00e1ria a mulher.<\/p>\n<p>Defende-se tamb\u00e9m que o art. 24-A pode ser praticado sem externar qualquer modo de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a contra a mulher, excluindo a aplicabilidade do art. 41 da Lei 11.340\/06, conforme se verifica do descumprimento da medida protetiva prevista no art. 22, V da Lei 11.343\/06 (presta\u00e7\u00e3o de alimentos provisionais).<\/p>\n<p>Passamos agora para um outro ponto complicador. Partindo do pressuposto do n\u00e3o cabimento da lavratura de auto de pris\u00e3o em flagrante delito \u2013 com as ressalvas das 2 correntes acima \u2013 e l<u>avrado o termo circunstanciado, caso o agente se recuse a assinar o termo de comparecimento em ju\u00edzo<\/u> dever\u00e1 o delegado de pol\u00edcia lavrar auto de pris\u00e3o em flagrante delito em seu desfavor. Diante de tal situa\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 o delegado arbitrar fian\u00e7a, haja vista que a pena cominada \u00e9 inferior a 4 anos?<\/p>\n<p>Entendemos que, por ora, diante da previs\u00e3o do \u00a7 2\u00b0 do art. 24-A<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span>, o delegado n\u00e3o poderia conceder a medida ao preso. Por\u00e9m, j\u00e1 h\u00e1 vozes sustentando pela inconstitucionalidade do mencionado artigo, semelhante ao que ocorreu nos crimes dos arts. 14 e 15 da Lei n\u00ba 10.826\/2003, em que decidiu o Supremo Tribunal Federal julgar inconstitucional a veda\u00e7\u00e3o abstrata da fian\u00e7a em tipos penais de m\u00e9dio potencial ofensivo:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c(&#8230;) IV &#8211; A proibi\u00e7\u00e3o de estabelecimento de fian\u00e7a para os delitos de &#8220;porte ilegal de arma de fogo de uso permitido&#8221; e de &#8220;disparo de arma de fogo&#8221;, mostra-se desarrazoada, porquanto s\u00e3o crimes de mera conduta, que n\u00e3o se equiparam aos crimes que acarretam les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o \u00e0 vida ou \u00e0 propriedade\u201d. (ADI 3112\/DF)\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que a veda\u00e7\u00e3o abstrata dada pelo Estatuto do Desarmamento da inafian\u00e7abilidade de crimes com pena m\u00e1xima de 4 anos era dirigida tanto ao juiz de direito, como ao delegado de pol\u00edcia. Agora, se em crime de m\u00e9dio potencial ofensivo, o STF j\u00e1 declarou a inconstitucionalidade de tal proibi\u00e7\u00e3o, quem dir\u00e1 em no crime de menor potencial ofensivo trazido pela Lei n\u00ba 13.641\/2018 que traz a inafian\u00e7abilidade abstrata relativa ao delegado de pol\u00edcia?<\/p>\n<p>Ainda quanto ao tema \u201cfian\u00e7a\u201d, sabe-se que a regra no ordenamento jur\u00eddico penal brasileiro \u00e9 a liberdade, podendo ser restringida antes do esgotamento das vias recursais normais (em 2\u00aa inst\u00e2ncia), somente pela decreta\u00e7\u00e3o de medidas cautelares pessoais restritivas de liberdade (pris\u00e3o tempor\u00e1ria e pris\u00e3o preventiva).<\/p>\n<p>Logo, nos parece equivocada a decis\u00e3o do legislador ao possibilitar a decreta\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a somente pelo juiz pois<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span>, mais que lavrar o auto de pris\u00e3o em flagrante delito (ou\u00a0termo circunstanciado de ocorr\u00eancia), cabe ao delegado de pol\u00edcia verificar a exist\u00eancia dos requisitos para a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva do descumpridor da medida e, estando presentes, poder\u00e1 n\u00e3o arbitrar a fian\u00e7a e representar pela decreta\u00e7\u00e3o da medida cautelar pessoal mais gravosa, qual seja, a pris\u00e3o preventiva para garantir a execu\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/span><\/p>\n<p>Por fim, sem esgotar o tema, conclui-seque o grande impacto jur\u00eddico trazido pela Lei n\u00ba 13.641\/2018, \u00e9 o fato de que a mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica n\u00e3o mais ficar\u00e1 sem tutela jur\u00eddica de emerg\u00eancia nos casos em que o agressor descumprir medida protetiva de urg\u00eancia anteriormente imposta, haja vista a nova tutela legal.<\/p>\n<p>O delegado de pol\u00edcia dever\u00e1, desde que observados o mencionado neste artigo, agir de imediato, dando a resposta que o Estado deseja ao descumpridor da medida e iniciando uma nova persecu\u00e7\u00e3o penal em seu desfavor. \u00c0 mulher v\u00edtima da viol\u00eancia, caber\u00e1 o conforto de que o Estado prontamente atendeu seus anseios, fazendo valer seus direitos.<\/p>\n<p>Como vimos, a nova lei n\u00e3o pacificou o tema relativo ao descumprimento de medida protetiva por parte do agressor, n\u00e3o havendo entendimento pac\u00edfico quanto ao rito procedimental a ser seguido. No entanto, independentemente da lavratura de auto de pris\u00e3o em flagrante delito ou de termo circunstanciado, o descumpridor da medida dever\u00e1 se preocupar com mais uma a\u00e7\u00e3o penal em seu desfavor, al\u00e9m de outras\u00a0consequ\u00eancias derivadas.<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Notas<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> \u201cA mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia que procura a delegacia para registro de ocorr\u00eancia pela simples viola\u00e7\u00e3o da medida protetiva n\u00e3o logra \u00eaxito em faz\u00ea-lo, exceto se, al\u00e9m do descumprimento, tenha o agressor praticado novo ato de viol\u00eancia que configure fato t\u00edpico. Para noticiar o descumprimento e o risco iminente em que se encontra, a mulher se v\u00ea obrigada a conhecer os demais atores da rota cr\u00edtica institucional, no caso o Minist\u00e9rio P\u00fablico e a Defensoria P\u00fablica da Mulher, e busc\u00e1-los diretamente, ou por orienta\u00e7\u00e3o da delegacia de pol\u00edcia, a fim de que possa noticiar a viola\u00e7\u00e3o da determina\u00e7\u00e3o judicial e obter provid\u00eancias. O percurso \u00e9 exaustivo e contribui para o desest\u00edmulo da mulher na den\u00fancia das viol\u00eancias e diminui demais a confian\u00e7a no sistema de justi\u00e7a. De muito maior gravidade, \u00e9 ainda a situa\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia de descumprimento, uma vez que o entendimento jurisprudencial impede a a\u00e7\u00e3o imediata da Pol\u00edcia Militar. Ao detectar o descumprimento da medida protetiva e aproxima\u00e7\u00e3o do agressor ou seu retorno ao lar depois de judicialmente afastado, a mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia aciona o servi\u00e7o 190 da Pol\u00edcia Militar, mas somente poder\u00e1 obter a a\u00e7\u00e3o policial efetiva se tiver sofrido nova amea\u00e7a ou agress\u00e3o f\u00edsica. Por certo se trata de um imenso absurdo, que demanda corre\u00e7\u00e3o imediata da lacuna legislativa. \u00c9 inconceb\u00edvel esperar que a mulher deva, no calor dos fatos, submeter-se a mais um epis\u00f3dio de viol\u00eancia para obter a prote\u00e7\u00e3o estatal, mas \u00e9 exatamente o que ocorre uma vez que a desobedi\u00eancia, por si, \u00e9 interpretada pelos Tribunais como fato at\u00edpico, o que impede a autua\u00e7\u00e3o em flagrante do agressor\u201d.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span> Art. 22.\u00a0 Constatada a pr\u00e1tica de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poder\u00e1 aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urg\u00eancia, entre outras: (&#8230;) V &#8211; \u00a0presta\u00e7\u00e3o de alimentos provisionais ou provis\u00f3rios.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span> \u00a7 2\u00b0 Na hip\u00f3tese de pris\u00e3o em flagrante, apenas a autoridade judicial poder\u00e1 conceder fian\u00e7a.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span> Sendo que o legislador criou mais uma anomalia no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio (diante da inobserv\u00e2ncia da proporcionalidade e razoabilidade na fixa\u00e7\u00e3o de pena e tratamento procedimental), pois em crime mais grave como o de les\u00e3o corporal em \u00e2mbito dom\u00e9stico (com pena de 1 a 3 anos), se admite fian\u00e7a pelo Delegado de Pol\u00edcia, e j\u00e1 no crime em estudo do art.\u00a024-A, da Nova Lei (com pena m\u00e1xima de 2 anos) n\u00e3o se admite a fixa\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a pelo Delegado de Pol\u00edcia. Poderia at\u00e9 sob outro prisma, cogitar que no crime em estudo do art. 24-A, da Nova Lei, a reprovabilidade da conduta pelo menos no aspecto abstrato, poderia ser considerada \u201cgravosa\u201d (apesar de a pena n\u00e3o corresponder a esse racioc\u00ednio), pois o agressor estaria a descumprir uma medida estatal, como um poss\u00edvel desafio aos poderes estatais e ao pr\u00f3prio prest\u00edgio de uma ordem judicial j\u00e1 concedida e desobedecida \u2013 levando-se ao racioc\u00ednio de que se o agressor n\u00e3o respeita sequer as medidas protetivas em que lhe obrigam no \u00e2mbito dom\u00e9stico, quem dir\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o a v\u00edtima mulher.<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Sobre os autores:<\/span><\/strong><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/dr-joaquim-leitao-1-1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-7932 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/dr-joaquim-leitao-1-1.jpg\" alt=\"\" width=\"147\" height=\"152\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Dr. Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de Mato Grosso.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/dr.-raphael.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\" wp-image-7933 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/dr.-raphael.jpg\" alt=\"\" width=\"151\" height=\"151\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/dr.-raphael.jpg 144w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/dr.-raphael-100x100.jpg 100w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/dr.-raphael-90x90.jpg 90w\" sizes=\"(max-width: 151px) 100vw, 151px\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Dr. Raphael Zanon da Silva \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\"><\/a><\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\"><\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>I &#8211; INTRODU\u00c7\u00c3O Publicada em 04 de abril de 2018, a\u00a0Lei n\u00ba 13.641 inovou no ordenamento jur\u00eddico ao criminalizar a conduta de \u201cdescumprir decis\u00e3o judicial que defere medidas protetivas de urg\u00eancia\u201d. Como se nota, trata-se de uma novatio legis incriminadora. A Lei em comento foi originada e iniciada na C\u00e2mara dos Deputados (PL n\u00b0 173\/2015), [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":505,"featured_media":7935,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[19,20],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7931"}],"collection":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/users\/505"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=7931"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/7931\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media\/7935"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=7931"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=7931"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=7931"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}