{"id":8177,"date":"2018-05-22T14:35:00","date_gmt":"2018-05-22T18:35:00","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=8177"},"modified":"2018-05-22T17:19:35","modified_gmt":"2018-05-22T21:19:35","slug":"vedacao-da-prisao-em-flagrante-em-crimes-de-transito-quando-ha-socorro-a-vitima-e-as-circunstancias-da-embriaguez-do-racha","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2018\/05\/vedacao-da-prisao-em-flagrante-em-crimes-de-transito-quando-ha-socorro-a-vitima-e-as-circunstancias-da-embriaguez-do-racha\/","title":{"rendered":"Veda\u00e7\u00e3o da Pris\u00e3o em Flagrante em Crimes de Tr\u00e2nsito quando h\u00e1 socorro \u00e0 v\u00edtima e as circunst\u00e2ncias da embriaguez do racha"},"content":{"rendered":"<p>O C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro em vigor (Lei 9503\/97 \u2013 artigo 301), mantendo tradicional norma que j\u00e1 era prevista no antigo C\u00f3digo Nacional de Tr\u00e2nsito (Lei 5.108\/66 \u2013 artigo 123), veda a pris\u00e3o em flagrante do motorista envolvido em acidente de que resulte v\u00edtima, desde que preste \u201cpronto e integral\u201d socorro.<\/p>\n<p>O regramento legal \u00e9 claro e objetivo. Simplesmente n\u00e3o se imp\u00f5e a pris\u00e3o em flagrante a quem preste socorro em acidente de tr\u00e2nsito vi\u00e1rio. Trata-se de uma medida de Pol\u00edtica Criminal que visa incentivar as pessoas, ainda que tenham agido com neglig\u00eancia, imprud\u00eancia ou imper\u00edcia evidentes, a prestar socorro e ao menos tentar minimizar as consequ\u00eancias de seus atos, sem temer a possibilidade de sofrer uma restri\u00e7\u00e3o de liberdade porque permaneceram no local, prestando a devida assist\u00eancia a feridos. N\u00e3o prever tal norma, seria incentivar a fuga do local, mesmo de indiv\u00edduos que tivessem convic\u00e7\u00e3o de n\u00e3o haver agido em infra\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, pelo simples temor de uma pris\u00e3o, ainda que injusta. Note-se que, por outro lado, quem omite o socorro devido sofre um aumento de pena de um ter\u00e7o at\u00e9 a metade, nos estritos termos do artigo 302, \u00a7 1\u00ba., III e artigo 303, \u00a7 1\u00ba., CTB. O sistema, sob a \u00f3tica da Pol\u00edtica Criminal, \u00e9 perfeito: incentivo \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de socorro (uma manifesta\u00e7\u00e3o do chamado \u201cDireito Premial\u201d) e inibi\u00e7\u00e3o, com aumento de pena, para a omiss\u00e3o do socorro.<\/p>\n<p>Conforme destacam Capez e Gon\u00e7alves:<\/p>\n<blockquote><p>Acontece que, visando estimular o socorro \u00e0s v\u00edtimas, o legislador veda a efetiva\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante (lavratura do respectivo auto de pris\u00e3o), bem como dispensa fian\u00e7a \u00e0quele condutor de ve\u00edculo envolvido em acidente que venha a prestar imediato e completo socorro \u00e0 v\u00edtima. Em contrapartida, aquele que n\u00e3o o fizer responder\u00e1 pelo crime de homic\u00eddio ou les\u00f5es corporais culposas, com o acr\u00e9scimo de um ter\u00e7o at\u00e9 a metade da pena.<span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 bom lembrar nesse ponto, que o artigo 301, CTB, veda n\u00e3o somente a pris\u00e3o em flagrante como tamb\u00e9m a exig\u00eancia de fian\u00e7a, quando h\u00e1 a devida presta\u00e7\u00e3o de socorro. Nesse sentido, \u00e9 preciso ter em mente que, com o advento das altera\u00e7\u00f5es promovidas nas medidas cautelares processuais penais pela Lei 12.403\/11, tamb\u00e9m n\u00e3o caber\u00e1 pretender substituir a liberdade provis\u00f3ria sem restri\u00e7\u00f5es pela imposi\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de pagamento de fian\u00e7a prevista no artigo 319, VIII, CPP. A norma especial do artigo 301, CTB h\u00e1 que prevalecer sobre a geral do artigo 319, VIII, CPP.<\/p>\n<p>Sabe-se que o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro n\u00e3o somente prev\u00ea os crimes de Embriaguez ao Volante (artigo 306, CTB) e de Racha (artigo 308, CTB), como taiscircunst\u00e2ncias podem exasperar a penalidades dos crimes de homic\u00eddio culposo no tr\u00e2nsito (artigo 302, CTB) e de Les\u00e3o Corporal Culposa no Tr\u00e2nsito (artigo 303, CTB). Isso sem falar na possibilidade de concurso de delitos em certas circunst\u00e2ncias.<span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span><\/p>\n<p>Por obviedade, a veda\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante n\u00e3o se aplica aos crimes dos artigos 306 e 308, CTB, eis que s\u00e3o culposos e neles (isoladamente falando) n\u00e3o existe v\u00edtima direta (trata-se de crimes vagos).<span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span> Em suma, n\u00e3o haver\u00e1 a quem socorrer.<\/p>\n<p>Quanto ao homic\u00eddio e \u00e0 les\u00e3o, somente h\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o da veda\u00e7\u00e3o do artigo 301, CTB, acaso o crime seja culposo. O dispositivo enfocado trata de \u201cacidentes de tr\u00e2nsito\u201d com v\u00edtimas e, portanto, n\u00e3o alcan\u00e7a as atua\u00e7\u00f5es dolosas, seja por dolo direto ou eventual. Tamb\u00e9m \u00e9 fato, como bem observa Lopes, que o artigo 301 integra o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro e nesse diploma legal n\u00e3o existe previs\u00e3o de homic\u00eddio ou les\u00e3o corporal dolosos, aos quais se aplicam as regras normais do C\u00f3digo Penal e do C\u00f3digo de Processo Penal.<span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span><\/p>\n<p>Ocorre que tanto no homic\u00eddio culposo como na les\u00e3o corporal culposa no tr\u00e2nsito, pode haver liga\u00e7\u00e3o com a circunst\u00e2ncia da ebriedade ou da pr\u00e1tica do racha. No homic\u00eddio culposo h\u00e1 previs\u00e3o, no artigo 302, \u00a7 3\u00ba., CTB, de uma qualificadora que eleva a pena para \u201creclus\u00e3o, de 5 a 8 anos\u201d se o agente estiver embriagado na condu\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo automotor por ocasi\u00e3o do sinistro. J\u00e1 na les\u00e3o culposa, h\u00e1 tamb\u00e9m qualificadora ligada \u00e0 ebriedade, desta feita prevista no artigo 303, \u00a7 2\u00ba., CTB. A pena ent\u00e3o se eleva para \u201creclus\u00e3o,de 2 a 5 anos\u201d se o agente conduz o ve\u00edculo embriagado e do acidente resulta na v\u00edtima les\u00e3o grave ou grav\u00edssima.<\/p>\n<p>No crime de racha (artigo 308, CTB), h\u00e1 tamb\u00e9m uma qualificadora, elevando a pena para \u201creclus\u00e3o, de 3 a 6 anos\u201d, quando ocorrer, nessas circunst\u00e2ncias (racha) les\u00e3o grave ou grav\u00edssima.<span style=\"color: #0000ff;\">[5] <\/span>Tamb\u00e9m h\u00e1 outra qualificadora quando no racha ocorrer morte, quando a pena sobre para \u201creclus\u00e3o, de 5 a 10 anos\u201d.<\/p>\n<p>Ocorrendo homic\u00eddio culposo no tr\u00e2nsito com o agente embriagado, n\u00e3o h\u00e1 se falar em concurso com o crime de embriaguez (artigo 306, CTB), eis que tal circunst\u00e2ncia j\u00e1 qualifica o delito, nos termos do artigo 302, \u00a7 3\u00ba., CTB. O mesmo se diga quando houver morte em circunst\u00e2ncia de racha, pois a\u00ed \u00e9 a morte que qualifica o crime do artigo 308, CTB, de acordo com o \u00a7 2\u00ba., deste \u00faltimo dispositivo. Tamb\u00e9m invi\u00e1vel o concurso de crimes nos casos de racha com les\u00f5es graves ou grav\u00edssimas, eis que as les\u00f5es s\u00e3o qualificadoras do racha (intelig\u00eancia do artigo 308, \u00a71\u00ba., CTB).<\/p>\n<p>Observe-se que em todos os casos tratam-se de mortes ou les\u00f5es que derivam de culpa. Inclusive o artigo 308, CTB \u00e9 bem claro ao afastar explicitamente at\u00e9 mesmo o\u00a0dolo eventual desses resultados. Assim sendo, em havendo, em qualquer desses casos at\u00e9 o momento tratados, o \u201cpronto e integral\u201d socorro \u00e0 v\u00edtima por parte do autor do crime, invi\u00e1vel ser\u00e1 a sua pris\u00e3o em flagrante, de acordo com o artigo 301, CTB.<\/p>\n<p>No caso das les\u00f5es culposas no tr\u00e2nsito com o agente embriagado (artigo 303, \u00a7 2\u00ba., CTB), \u00e9, por\u00e9m, preciso observar que nem sempre a ebriedade ir\u00e1 qualificar o delito. Isso somente ocorrer\u00e1 se, al\u00e9m de o agente estar embriagado na ocasi\u00e3o do sinistro, resultarem les\u00f5es graves ou grav\u00edssimas na v\u00edtima. Nesse caso, a embriaguez \u00e9 absorvida, pois que j\u00e1 qualifica o crime e n\u00e3o pode haver concurso com o artigo 306, CTB, o que configuraria \u201cbis in idem\u201d. Portanto, tamb\u00e9m n\u00e3o ser\u00e1 vi\u00e1vel a pris\u00e3o em flagrante se houver \u201cpronto e integral\u201d socorro \u00e0 v\u00edtima por parte do agente, de acordo com o artigo 301, CTB, independentemente de estar ele embriagado no momento do acidente.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, nas les\u00f5es culposas, se o agente estiver embriagado, mas a v\u00edtima sofrer les\u00f5es leves no acidente, n\u00e3o haver\u00e1 a qualificadora do artigo 303, \u00a7 2\u00ba., CTB, a qual, como visto, exige (at\u00e9 pela conjun\u00e7\u00e3o aditiva \u201ce\u201d) a presen\u00e7a da ebriedade e dos resultados graves ou grav\u00edssimos. Nesse caso, pode haver a discuss\u00e3o sobre o concurso do artigo 303 com o artigo 306, CTB. Em se posicionando pela absor\u00e7\u00e3o do artigo 306, CTB, n\u00e3o surge d\u00favida maior quanto \u00e0 aplicabilidade da veda\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante. Mas, se a op\u00e7\u00e3o \u00e9 pelo concurso entre os crimes do artigo 303 e 306, CTB, pode surgir a d\u00favida se seria vi\u00e1vel a pris\u00e3o pelo crime do artigo 306, CTB, eis que ele n\u00e3o comporta v\u00edtima determinada. A exist\u00eancia de uma v\u00edtima de les\u00e3o \u00e9 ocasional e configuraria delito aut\u00f4nomo. Ent\u00e3o, a pris\u00e3o n\u00e3o seria lavrada com rela\u00e7\u00e3o ao crime de les\u00e3o culposa no tr\u00e2nsito, mas sim com rela\u00e7\u00e3o ao crime residual de embriaguez ao volante, mesmo porque o artigo 301, CTB se refere a \u201cacidentes de tr\u00e2nsito de que resulte v\u00edtima\u201d e na embriaguez, isoladamente, n\u00e3o se trata nem de acidente e muito menos de v\u00edtima de les\u00e3o.<\/p>\n<p>Acontece que, na verdade, com ou sem concurso delitual,a solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve se alterar, ou seja, ao condutor, em acidente de tr\u00e2nsito com v\u00edtima, que prestar \u201cpronto e integral\u201d socorro, n\u00e3o se impor\u00e1 pris\u00e3o em flagrante. Mudar isso, seria uma medida pol\u00edtico criminalmente equivocada, correndo-se o risco de jogar por terra todo o incentivo ao socorro em alguns casos.<\/p>\n<p>Observe-se que tal d\u00favida tamb\u00e9m poderia surgir em casos nos quais houvesse racha, com o agente \u00e9brio e resultado de les\u00e3o corporal ou ainda racha com o agente \u00e9brio e morte. Na primeira situa\u00e7\u00e3o, poderia haver entendimento de concurso entre o racha qualificado (artigo 308, \u00a7 1\u00ba., CTB) e o crime de embriaguez ao volante (artigo 306, CTB) ou mesmo, se as les\u00f5es fossem leves, entre os artigos 303, 306 e 308, CTB. No segundo caso, poderia haver concurso entre o racha qualificado pela morte (artigo 308, \u00a72\u00ba., CTB) e o crime de embriaguez ao volante (artigo 306, CTB). Tamb\u00e9m em nenhuma dessas situa\u00e7\u00f5es existe motivo para abrir m\u00e3o do dispositivo altamente recomend\u00e1vel de pol\u00edtica criminal que constitui o artigo 301, CTB, vedando a pris\u00e3o em flagrante do agente que pronta e integralmente socorre \u00e0 v\u00edtima. <em>Em suma, as circunst\u00e2ncias do acidente n\u00e3o devem ter o cond\u00e3o de afastar o intento de pol\u00edtica criminal que visa ao incentivo ao socorro.<\/em> Pensar que o aceno da pris\u00e3o em flagrante como possibilidade nesses casos iria inibir as atua\u00e7\u00f5es imprudentes \u00e9 uma enorme ilus\u00e3o. A \u00fanica consequ\u00eancia seria realmente o maior incentivo \u00e0 fuga e o desincentivo ao socorro, o qual, muitas vezes, pode ser decisivo para atenuar as les\u00f5es da v\u00edtima ou, at\u00e9 mesmo, para o salvamento de sua vida.<\/p>\n<p>Rizzardo aponta para o fato de que se o agente quer prestar o socorro e n\u00e3o o consegue por motivos alheios, isso tamb\u00e9m n\u00e3o lhe pode tolher o benef\u00edcio da veda\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante. Em suas palavras:<\/p>\n<blockquote><p>Primeiramente, preponderam a disposi\u00e7\u00e3o e os atos tendentes a prestar socorro. Se o ve\u00edculo do causador n\u00e3o comporta o atendimento no local, ou as condi\u00e7\u00f5es f\u00edsicas e ps\u00edquicas do mesmo impedem o socorro, n\u00e3o \u00e9 de se afastar a aplicabilidade da norma, porquanto, do contr\u00e1rio, se privilegiaria aqueles que tiveram maior sorte no evento, ou manobravam ve\u00edculos mais resistentes. Decorreria uma quebra do princ\u00edpio da igualdade e da pr\u00f3pria justi\u00e7a. Valer\u00e1, pois,\u00a0 para decidir quanto \u00e0 incid\u00eancia da regra, o ato de vontade evidenciador de prestar socorro.<span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p>Neste ponto entende-se caber uma ressalva. Quando Rizzardo se refere \u00e0 impossibilidade de presta\u00e7\u00e3o de socorro por motivos alheios \u00e0 vontade do agente e resultantes do pr\u00f3prio acidente em si, ainda que ligados \u00e0 culpa do infrator, mesmo na situa\u00e7\u00e3o de racha (v.g. danos no ve\u00edculo do autor, les\u00f5es sofridas pelo pr\u00f3prio autor etc.), \u00e9 at\u00e9 poss\u00edvel concordar <em>se n\u00e3o se leva a efeito maior reflex\u00e3o<\/em>. Mas, como se est\u00e1 a tratar neste texto tamb\u00e9m da situa\u00e7\u00e3o de embriaguez, entende-se que se o impedimento ao socorro resulta da condi\u00e7\u00e3o entorpecida do autor, isso n\u00e3o pode ser alegado em seu favor para que se reconhe\u00e7a o benepl\u00e1cito do artigo 301, CTB, ainda que sem o devido socorro. Acontece que eventuais les\u00f5es ou danos decorrem do pr\u00f3prio fato, enquanto que a embriaguez do agente se d\u00e1 num momento anterior em que este agia totalmente livre de qualquer circunst\u00e2ncia, o que \u00e9 conhecido dogmaticamente como \u201cactio libera in causa\u201d. Mesmo ciente das cr\u00edticas \u00e0 \u201cactio libera in causa\u201d, afirmando-se tratar-se de uma esp\u00e9cie de responsabilidade objetiva a responsabiliza\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo com base em sua conduta e elemento subjetivo anterior ao fato criminoso,<span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span> \u00e9 de se aplicar a teoria a situa\u00e7\u00f5es como a estudada. Acontece que aqui n\u00e3o se trata de responsabiliza\u00e7\u00e3o objetiva, mas do fato de que a embriaguez constitui, em si, um crime no tr\u00e2nsito ou fator de exaspera\u00e7\u00e3o penal, bem como de impedir que o autor possa se beneficiar da pr\u00f3pria torpeza, o que \u00e9 princ\u00edpio geral do Direito (\u201cturpitudinem suam allegans non auditur\u201d). Permitir que a alega\u00e7\u00e3o de ebriedade justifique a falta de socorro, seria o mesmo que atenuar a pena do parricida \u2013 matricida por ser um \u00f3rf\u00e3o! Quanto \u00e0s demais circunst\u00e2ncias que rodeiam o ato, h\u00e1 que tamb\u00e9m discordar do autor ap\u00f3s a devida reflex\u00e3o. Afinal, elas s\u00e3o obviamente de responsabilidade do infrator, integram um quadro que decorreu de sua conduta imprudente e tamb\u00e9m n\u00e3o podem atuar a seu favor pelos mesmos motivos antes expostos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 embriaguez(\u201cturpitudinem suam allegans non auditur\u201d). A \u00fanica situa\u00e7\u00e3o em que se pode concordar com Rizzardo, seria o caso em que o agente seja impedido por terceiros de prestar socorro (v.g. casos de iminente linchamento etc.), pois que ent\u00e3o ser\u00e3o motivos totalmente alheios \u00e0 sua conduta que bloquearam sua vontade de socorrer.<\/p>\n<p>Agora, presente o devido socorro exigido na forma do artigo 301, CTB, n\u00e3o ser\u00e3o quaisquer circunst\u00e2ncias do sinistro que afastar\u00e3o a veda\u00e7\u00e3o do flagrante, eis que deve prevalecer sempre o intento de Pol\u00edtica Criminal que inspira a norma em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, os pressupostos para o afastamento da pris\u00e3o em flagrante n\u00e3o incluem a inexist\u00eancia de embriaguez do autor ou reduzem a aplica\u00e7\u00e3o do dispositivo a determinadas circunst\u00e2ncias. Segundo a doutrina tais pressupostos se resumem ao seguinte: \u201ca) que o condutor do ve\u00edculo seja o causador do acidente; b) que haja v\u00edtima no acidente; c) que preste pronto e integral socorro\u201d.<span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span> Sobre o tema Dam\u00e1sio \u00e9 ainda mais enf\u00e1tico, arrolando os mesmos requisitos legais para a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 301, CTB e afirmando expressamente que em caso de motorista embriagado que presta assist\u00eancia \u00e0 v\u00edtima, \u201caplica-se o art. 301: n\u00e3o se imp\u00f5e pris\u00e3o em flagrante\u201d.<span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span><\/p>\n<p>Finalmente, para colocar uma p\u00e1 de cal sobre a discuss\u00e3o, \u00e9 preciso lembrar que por ocasi\u00e3o do tr\u00e2mite da Lei 11.705\/08 (primeira \u201cLei Seca\u201d) se pretendeu, em projeto, estabelecer o afastamento do artigo 301, CTB, quando houvesse embriaguez do autor ou este estivesse na disputa de racha, bem como se estivesse dirigindo pelo acostamento, na contram\u00e3o ou em velocidade superior \u00e0 m\u00e1xima permitida em 50 Km\/h. Era o projetado Par\u00e1grafo \u00danico, I a III do artigo 301, CTB. Tal Par\u00e1grafo \u00danico e seus incisos nunca vigoraram, pois que foram objeto de veto presidencial, exatamente porque tais limita\u00e7\u00f5es iriam prejudicar os fins de Pol\u00edtica Criminal que sustentam o disposto no artigo 301, CTB. E tal intento jamais se repetiu em outros projetos, dada sua evidente inconveni\u00eancia. \u00a0Eis o texto conclusivo das \u201craz\u00f5es do veto\u201d:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cEmbora objetivando aumentar o rigor do tratamento dispensado \u00e0queles que atuam de forma irrespons\u00e1vel no tr\u00e2nsito, a proposta pode ensejar efeito colateral contr\u00e1rio ao interesse p\u00fablico. Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de tr\u00e2nsito, o melhor a se fazer \u00e9 tentar minorar suas conseq\u00fc\u00eancias e preservar o bem jur\u00eddico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o pronto atendimento \u00e0 v\u00edtima, a legisla\u00e7\u00e3o estabelece que n\u00e3o ser\u00e1 preso em flagrante aquele que socorrer a v\u00edtima. Entende-se que n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preserva\u00e7\u00e3o da vida.<\/p>\n<p>Observe-se que j\u00e1 se trata de exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra do flagrante: somente se o socorro for imediato e se o agente fizer tudo que seja poss\u00edvel diante das circunst\u00e2ncias \u00e9 que haver\u00e1 o afastamento do flagrante. Cabe, por fim, ressaltar que tal exce\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com impunidade: o autor do crime dever\u00e1 responder por seus atos perante a Justi\u00e7a e poder\u00e1, inclusive, ter a sua pris\u00e3o decretada futuramente.\u201d<span style=\"color: #0000ff;\">[10]<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o parece poss\u00edvel maior e mais evidente demonstra\u00e7\u00e3o da \u201cmens legis\u201d e da op\u00e7\u00e3o pol\u00edtico criminal que deve inspirar a interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do artigo 301, CTB.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Notas<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span> CAPEZ, Fernando, GON\u00c7ALVES, Victor Eduardo Rios. <em>Aspectos Criminais do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro<\/em>. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1999, p. 25.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[2]<\/span> Doutrina e jurisprud\u00eancia se dividem em casos nos quais seja poss\u00edvel cogitar do concurso entre os crimes de embriaguez ao volante e\/ou racha e os crimes de homic\u00eddio e les\u00f5es culposas no tr\u00e2nsito. H\u00e1 o entendimento de que os crimes de dano absorvem os crimes de perigo, n\u00e3o sendo poss\u00edvel o concurso, bem como o pensamento de que \u00e9 vi\u00e1vel o concurso de crimes. Vem prevalecendo a tese, atualmente, de que o concurso \u00e9 vi\u00e1vel, desde que a embriaguez ou o racha n\u00e3o sejam previstos como circunst\u00e2ncias exasperadoras da pena do homic\u00eddio ou les\u00e3o culposos (neste caso haveria \u201cbis in idem\u201d). Para ilustra\u00e7\u00e3o, observe-se jurisprud\u00eancia em ambos os sentidos colacionada por Renato Marc\u00e3o: MARC\u00c3O, Renato. <em>Crimes de Tr\u00e2nsito<\/em>. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011, p. 31 \u2013 32 e p. 132 \u2013 133.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[3]<\/span> Crimes vagos \u201cs\u00e3o aqueles que n\u00e3o possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jur\u00eddica\u201d. NUCCI, Guilherme de Souza. <em>Manual de Direito Penal<\/em>. 14\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 141.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[4]<\/span> LOPES, Maur\u00edcio Antonio Ribeiro. <em>Crimes de Tr\u00e2nsito<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1998, p. 176.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[5]<\/span> O texto legal se refere apenas \u00e0 \u201cles\u00e3o grave\u201d, mas \u00e9 de trivial conhecimento o fato de que a express\u00e3o \u201cles\u00e3o grav\u00edssima\u201d n\u00e3o \u00e9 um \u201cnomen juris\u201d, mas sim cria\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e da pr\u00e1tica forense, sendo fato que ao referir-se \u00e0 \u201cles\u00e3o grave\u201d, invariavelmente, est\u00e1 o legislador a se referir a ambos os resultados mais gravosos.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[6]<\/span> RIZZARDO, Arnaldo. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro<\/em>. 4\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2003, p. 630.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[7]<\/span> Neste sentido lecionam, por exemplo, Jos\u00e9 Frederico Marques e An\u00edbal Bruno. O primeiro se sustenta na doutrina do segundo. Cf. MARQUES, Jos\u00e9 Frederico.\u00a0<em>Tratado de Direito Penal.<\/em>Volume II.Campinas: Millenium, 2002, p. 212.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[8]<\/span> LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro, Op. Cit., p. 176.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[9]<\/span> JEUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. <em>Crimes de T\u00e2nsito<\/em>. 5\u00aa. ed.S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002, p. 70.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0000ff;\">[10]<\/span> MENSAGEM de Veto. Dispon\u00edvel em <span style=\"color: #0000ff;\"><a style=\"color: #0000ff;\" href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2008\/Msg\/VEP-404-08.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2008\/Msg\/VEP-404-08.htm<\/a><\/span>, acesso em 20.05.2108.<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Refer\u00eancias<\/span><\/strong><\/p>\n<p>CAPEZ, Fernando, GON\u00c7ALVES, Victor Eduardo Rios. <em>Aspectos Criminais do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro<\/em>. 2\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1999.<\/p>\n<p>JEUS, Dam\u00e1sio Evangelista de. <em>Crimes de T\u00e2nsito<\/em>. 5\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2002.<\/p>\n<p>LOPES, Maur\u00edcio Antonio Ribeiro. <em>Crimes de Tr\u00e2nsito<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 1998.<\/p>\n<p>MARC\u00c3O, Renato. <em>Crimes de Tr\u00e2nsito<\/em>. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/p>\n<p>MARQUES, Jos\u00e9 Frederico.\u00a0<em>Tratado de Direito Penal. <\/em>Volume II.Campinas: Millenium, 2002.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. <em>Manual de Direito Penal<\/em>. 14\u00aa. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.<\/p>\n<p>RIZZARDO, Arnaldo. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro<\/em>. 4\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2003.<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\"><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-8007 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette.jpg\" alt=\"\" width=\"152\" height=\"152\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette.jpg 400w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-300x300.jpg 300w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-100x100.jpg 100w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-90x90.jpg 90w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/04\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-375x375.jpg 375w\" sizes=\"(max-width: 152px) 100vw, 152px\" \/><\/a><\/span><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Sobre o autor:<\/span>\u00a0<\/strong>O Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro em vigor (Lei 9503\/97 \u2013 artigo 301), mantendo tradicional norma que j\u00e1 era prevista no antigo C\u00f3digo Nacional de Tr\u00e2nsito (Lei 5.108\/66 \u2013 artigo 123), veda a pris\u00e3o em flagrante do motorista envolvido em acidente de que resulte v\u00edtima, desde que preste \u201cpronto e integral\u201d socorro. 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