{"id":8715,"date":"2018-09-04T15:50:32","date_gmt":"2018-09-04T19:50:32","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=8715"},"modified":"2018-09-04T15:50:32","modified_gmt":"2018-09-04T19:50:32","slug":"fianca-criminal-nao-satisfeita-e-o-comunicado-cg-158-18-uma-visao-critica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2018\/09\/fianca-criminal-nao-satisfeita-e-o-comunicado-cg-158-18-uma-visao-critica\/","title":{"rendered":"Fian\u00e7a Criminal n\u00e3o satisfeita e o Comunicado CG 158\/18: uma vis\u00e3o cr\u00edtica"},"content":{"rendered":"<p>Imagine-se que a Autoridade Policial arbitre fian\u00e7a com base no artigo 322, CPP ou que o magistrado fa\u00e7a o mesmo nos termos do artigo 310, III, \u201cin fine\u201d, CPP. Se o envolvido paga a fian\u00e7a \u00e9 posto imediatamente em liberdade, mas e se n\u00e3o paga? Certamente que deve permanecer preso at\u00e9 a satisfa\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o. Mas, o que sustenta essa pris\u00e3o, j\u00e1 que advinda de flagrante e este n\u00e3o foi convertido em preventiva de acordo com o artigo 310, II, CPP? A indaga\u00e7\u00e3o se agiganta quanto mais demore o implicado para satisfazer o valor da fian\u00e7a. Considere-se o caso de algu\u00e9m que, por exemplo, ap\u00f3s um ou dois meses do arbitramento ainda n\u00e3o recolheu o valor e permanece preso precariamente com base no flagrante. Como solucionar essa situa\u00e7\u00e3o em face da atual conjuntura?<\/p>\n<p>A quest\u00e3o n\u00e3o tem sido debatida na doutrina em geral.<span style=\"color: #3366ff;\">[1]<\/span>\u00a0 N\u00e3o obstante trata-se de problema te\u00f3rico relevante e que pode ser resolvido mediante alguma reflex\u00e3o ponderada. Sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>A concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a nada mais \u00e9 do que a aplica\u00e7\u00e3o ao caso concreto de uma cautelar considerada adequada nos termos do artigo 282, I e II, CPP. Essa cautelar de liberdade provis\u00f3ria \u00e9 condicionada ao pagamento do valor da fian\u00e7a criminal. Sem o pagamento ela n\u00e3o se aperfei\u00e7oa. Equivale a dizer que a liberdade provis\u00f3ria nesses casos se aperfei\u00e7oa em etapas. A primeira etapa \u00e9 a do arbitramento, a segunda a do pagamento e a terceira a da coloca\u00e7\u00e3o do indiciado ou r\u00e9u em liberdade. Essas etapas s\u00e3o sequenciais e imprescind\u00edveis. Para que haja o movimento de uma para outra \u00e9 necess\u00e1rio que a anterior esteja perfeita. Havendo, portanto, o arbitramento, para que se efetive a libera\u00e7\u00e3o do preso \u00e9 inevit\u00e1vel que se passe pelo pagamento do valor arbitrado. Assim sendo, na realidade o preso n\u00e3o est\u00e1 \u201cdependurado\u201d numa prec\u00e1ria subcautelar de flagrante, mas sim vinculado \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o das etapas da cautelar de liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a. Enquanto n\u00e3o satisfeitos seus requisitos essa cautelar n\u00e3o se completa ou aperfei\u00e7oa, o que mant\u00e9m o envolvido no c\u00e1rcere.<\/p>\n<p>Entretanto, deve-se dizer que essa situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se pode protrair por muito tempo, violando certa razoabilidade temporal. Se acontecer isso, deve a autoridade respons\u00e1vel analisar as circunst\u00e2ncias a fim de tomar uma provid\u00eancia que solucione o caso. Por exemplo, apurando-se que o implicado n\u00e3o paga a fian\u00e7a porque n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es financeiras para tanto, ser\u00e1 o caso de redu\u00e7\u00e3o do valor at\u00e9 um patamar acess\u00edvel na forma do artigo 325, \u00a7 1\u00ba., II, CPP. N\u00e3o sendo suficiente mesmo a redu\u00e7\u00e3o m\u00e1xima, considerando a miserabilidade do afian\u00e7ado, dever\u00e1 a autoridade dispens\u00e1-lo da fian\u00e7a, concedendo-lhe liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a e vinculada nos estritos termos do artigo 325, \u00a7 1\u00ba., I c\/c 350,\u00a0 CPP. Por outro lado, se constatado que o envolvido n\u00e3o paga a fian\u00e7a porque simplesmente n\u00e3o quer, ser\u00e1 o caso de decreta\u00e7\u00e3o da Pris\u00e3o Preventiva, convertendo-se finalmente o flagrante, eis que certamente presentes seus fundamentos da garantia da ordem p\u00fablica ou econ\u00f4mica ou mesmo da aplica\u00e7\u00e3o da lei penal (artigo 312, \u201ccaput\u201d, CPP). Ademais, a preventiva pode ser decretada sempre que n\u00e3o haja o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es impostas por for\u00e7a de outras medidas cautelares (artigo 312, Par\u00e1grafo \u00danico c\/c 282, \u00a7\u00a7 4\u00ba. e 6\u00ba., CPP, bem como artigo 310, II, CPP). Por um ou outro caminho a situa\u00e7\u00e3o se regularizar\u00e1, n\u00e3o se podendo dizer que o implicado encontra-se preso com sustento t\u00e3o somente em uma prec\u00e1ria subcautelar flagrancial.<\/p>\n<p>Sobre o tema acabou a Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo expedindo o Comunicado CG n. 158\/18, determinando que em caso de comunica\u00e7\u00e3o de Pris\u00e3o em Flagrante em audi\u00eancias de cust\u00f3dia, com arbitramento de fian\u00e7a e sem pagamento, dever\u00e1 o magistrado adotar uma de tr\u00eas op\u00e7\u00f5es: a) se for o caso, converter a Pris\u00e3o em Flagrante em Pris\u00e3o Preventiva;b) promover a dispensa do recolhimento do valor da fian\u00e7a, se for o caso de incapacidade financeira do preso; ou c) liberar o preso, mediante o compromisso de que comprove\u00a0 o recolhimento do valor da fian\u00e7a no primeiro dia \u00fatil seguinte \u00e0 soltura. Nesta \u00faltima situa\u00e7\u00e3o, se decorrido o prazo sem comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento da fian\u00e7a, o magistrado poder\u00e1 decretar a quebra da fian\u00e7a e determinar a expedi\u00e7\u00e3o de mandado de pris\u00e3o preventiva.<\/p>\n<p>No entender deste autor, a solu\u00e7\u00e3o dada pela E. Corregedoria Geral paulista \u00e9 parcialmente razo\u00e1vel. Quando estabelece a convers\u00e3o, se o caso, em preventiva e quando trata da dispensa do recolhimento no caso de preso hipossuficiente financeiramente. Mesmo at\u00e9 esta parte j\u00e1 h\u00e1 uma falha, pois esquece de estabelecer a alternativa ao magistrado, prevista legalmente no CPP, de simplesmente reduzir o valor da fian\u00e7a at\u00e9 um patamar que comporte pagamento pelo preso. \u00c9 claro que a omiss\u00e3o do mero Comunicado CG 158\/18 n\u00e3o impedir\u00e1 o magistrado de assim atuar, ali\u00e1s, como se tem visto em alguns casos concretos, pois se trata de norma legal que, obviamente, sobrepuja o mero regramento administrativo interno. Mas, a falha mais gritante se encontra na \u00faltima op\u00e7\u00e3o dada pelo Comunicado CG 158\/18, determinando a libera\u00e7\u00e3o do preso pelo Juiz sem o pagamento da fian\u00e7a com prazo para recolhimento e, n\u00e3o havendo tal recolhimento, a convers\u00e3o em preventiva. Essa hip\u00f3tese n\u00e3o encontra sustento na legisla\u00e7\u00e3o que regula a mat\u00e9ria e se trata de mais um exemplo esp\u00fario de ativismo judicial em franca viola\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o de poderes. O CPP n\u00e3o prev\u00ea essa possibilidade de uma esp\u00e9cie de fian\u00e7a a prazo ou cr\u00e9dito! O correto \u00e9 que o Juiz verifique se \u00e9 caso de convers\u00e3o em preventiva, n\u00e3o o sendo e constatando-se que a diminui\u00e7\u00e3o do valor n\u00e3o \u00e9 suficiente, ent\u00e3o dispense o preso do pagamento. Mas, se o preso pode pagar e n\u00e3o o faz, deve ser mantido detido at\u00e9 a satisfa\u00e7\u00e3o da garantia, essa \u00e9 a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o correta do sistema de fian\u00e7a criminal que nunca previu uma esp\u00e9cie de \u201ccredi\u00e1rio\u201d ou \u201cprazo\u201d para pagamento de fian\u00e7a. \u00c9 claro que o caso dever\u00e1 ser acompanhado de perto pelo magistrado, que ent\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 mais o de audi\u00eancia de cust\u00f3dia, aguardando-se um tempo razo\u00e1vel, que ent\u00e3o poderia ser regulamentado pela Corregedoria, pois se trataria de mero procedimento. Um prazo de 24 ou 48 horas, com averigua\u00e7\u00e3o se o preso n\u00e3o recolhe a fian\u00e7a por pura recalcitr\u00e2ncia. Se esse for o caso, ent\u00e3o dever\u00e1 ser feita a convers\u00e3o em preventiva, conforme j\u00e1 exposto. Se, ao reverso o recolhimento n\u00e3o se d\u00e1 porque n\u00e3o tem o preso condi\u00e7\u00f5es financeiras, deve ser liberado do \u00f4nus da fian\u00e7a e concedida a liberdade provis\u00f3ria nos termos j\u00e1 acima mencionados. Na verdade essa verifica\u00e7\u00e3o sobre se o preso n\u00e3o recolhe por contum\u00e1cia ou por n\u00e3o ter mesmo condi\u00e7\u00f5es financeiras, poder\u00e1 ser verificada j\u00e1 na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, nada justificando a cria\u00e7\u00e3o de uma fian\u00e7a a cr\u00e9dito sem sustento nas normas processuais penais da lei federal que regula a mat\u00e9ria por for\u00e7a de um mero Comunicado da Corregedoria.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante nossa discord\u00e2ncia, esse tem sido o procedimento adotado em estrito cumprimento do Comunicado CG 158\/18, sendo fato que as unidades de cust\u00f3dia provis\u00f3ria sequer est\u00e3o autorizadas a receber presos sem mandado de convers\u00e3o em preventiva, somente pelo n\u00e3o recolhimento de fian\u00e7a.<\/p>\n<p>Infelizmente, a inseguran\u00e7a jur\u00eddica e a viola\u00e7\u00e3o reiterada da divis\u00e3o de poderes t\u00eam sido marcas constantes em nosso pa\u00eds.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Notas<\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #3366ff;\">[1] <\/span>O tema foi proposto em conversa informal pelo Delegado de Pol\u00edcia e Professor da Academia de Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo, Dr. Marcelo Vieira Cavalcanti.<\/p>\n<div class=\"the-content post-content clearfix\">\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/08\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-400x350-300x263.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-8709 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2018\/08\/Eduardo-Luiz-Santos-Cabette-400x350-300x263.jpg\" alt=\"\" width=\"183\" height=\"160\" \/><\/a><\/strong><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Sobre o autor:<\/strong><\/span> O Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<div class=\"entry-terms the-content\"><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"entry-terms the-content\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Imagine-se que a Autoridade Policial arbitre fian\u00e7a com base no artigo 322, CPP ou que o magistrado fa\u00e7a o mesmo nos termos do artigo 310, III, \u201cin fine\u201d, CPP. 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