{"id":8723,"date":"2018-09-06T16:48:19","date_gmt":"2018-09-06T20:48:19","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=8723"},"modified":"2018-09-13T15:15:03","modified_gmt":"2018-09-13T19:15:03","slug":"a-conducao-coercitiva%c2%b9-judicial-na-investigacao-foi-extinta-apos-o-supremo-tribunal-federal-decidir-pela-sua-nao-recepcao-pela-cf-88-para-fins-de-interrogatorios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2018\/09\/a-conducao-coercitiva%c2%b9-judicial-na-investigacao-foi-extinta-apos-o-supremo-tribunal-federal-decidir-pela-sua-nao-recepcao-pela-cf-88-para-fins-de-interrogatorios\/","title":{"rendered":"A condu\u00e7\u00e3o coercitiva\u00b9 judicial na investiga\u00e7\u00e3o foi extinta ap\u00f3s o Supremo Tribunal Federal decidir pela sua (n\u00e3o) recep\u00e7\u00e3o pela CF\/88 para fins de interrogat\u00f3rios?"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #000000;\"><strong><em>A condu\u00e7\u00e3o coercitiva ainda persiste em nosso ordenamento para outros fins<\/em><\/strong><\/span><\/p>\n<p>Apesar de duramente criticada por parcela dos estudiosos do Direito, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva que est\u00e1vamos acompanhando na pr\u00e1tica era menos gravosa do que a decreta\u00e7\u00e3o de medidas cautelares de pris\u00e3o preventiva ou tempor\u00e1ria \u2013 tamb\u00e9m criticadas quando se prendia algu\u00e9m de grande notoriedade.<\/p>\n<p>Em tempos outrora de condu\u00e7\u00f5es coercitivas e pris\u00f5es era dif\u00edcil agradar um lado ou outro. O mais importante era se ter em mente que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva n\u00e3o obrigava o investigado a falar sobre o assunto objeto, j\u00e1 que estamos sob a \u00e9gide da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Poderia at\u00e9 se questionar sua utilidade, sob este prisma, j\u00e1 que o conduzido poderia simplesmente fazer uso do direito constitucional ao sil\u00eancio e n\u00e3o falar absolutamente nada, mas a condu\u00e7\u00e3o coercitiva apesar dessas nuances n\u00e3o raras vezes surtiam efeitos para as investiga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>De qualquer modo, no que diz respeito ao mandado de condu\u00e7\u00e3o coercitiva, num primeiro momento cabe expor que a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o, sem d\u00favidas, figura entre os direitos fundamentais mais sagrados do indiv\u00edduo, dada a sua estreita rela\u00e7\u00e3o com o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, epicentro axiol\u00f3gico das constitui\u00e7\u00f5es modernas.<\/p>\n<p>Nesse passo, dentre as formas de restri\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o previstas no arcabou\u00e7o jur\u00eddico p\u00e1trio figura a <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva<\/strong><\/span>, que nada mais \u00e9 do que um meio conferido \u00e0 autoridade para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu a sua intima\u00e7\u00e3o, cuja presen\u00e7a \u00e9 essencial e indispens\u00e1vel para a elucida\u00e7\u00e3o das investiga\u00e7\u00f5es complexas no curso da persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>A condu\u00e7\u00e3o coercitiva apesar de n\u00e3o listada no rol das medidas cautelares diversas da pris\u00e3o dos arts. 319 e 320 do CPP, tamb\u00e9m se apresentava como medida cautelar de coa\u00e7\u00e3o pessoal \u2013 de forma extranumer\u00e1ria (extra rol).<\/p>\n<p>O\u00a0<span style=\"color: #000000;\">art.\u00a0<\/span><span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10657560\/artigo-260-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">260<\/a>\u00a0<\/span><span style=\"color: #000000;\">do\u00a0<\/span><span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1028351\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">CPP<\/a><\/span>\u00a0julgado n\u00e3o recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal prescrevia o seguinte: \u201cSe o acusado n\u00e3o atender a intima\u00e7\u00e3o para o interrogat\u00f3rio (\u2026) a autoridade poder\u00e1 mandar conduzi-lo \u00e0 sua presen\u00e7a\u201d. Repita-se:<strong>\u00a0<span style=\"color: #000000;\">\u201cSe o acusado n\u00e3o atender a intima\u00e7\u00e3o\u201d<\/span>.<\/strong><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Pela a\u00e7odada leitura do art.<\/span> <\/strong><span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10657560\/artigo-260-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>260<\/strong><\/a><\/span><strong>\u00a0do\u00a0<\/strong><span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1028351\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>CPP<\/strong><\/a><\/span><span style=\"color: #000000;\"><strong>, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva s\u00f3 poderia ocorrer nas situa\u00e7\u00f5es expressamente descritas no citado dispositivo legal.<\/strong><\/span><\/p>\n<p>Em que pese o teor do artigo 260 do CPP, assim como a pr\u00f3pria\u00a0<span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/155571402\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Constitui\u00e7\u00e3o<\/a><\/span> Federal, os mesmos n\u00e3o deviam ser interpretados em \u201ctiras\u201d ou fragmentos convenientes, mas de forma sistematicamente. A respeit\u00e1vel ju\u00edza goiana, Placidina Pires, discorre sobre a condu\u00e7\u00e3o coercitiva arvorando-se das seguintes abordagens preciosas ao tema:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA Condu\u00e7\u00e3o Coercitiva &#8211; <span style=\"color: #000000;\"><strong>Mecanismo de persecu\u00e7\u00e3o penal menos invasivo ao direito de liberdade do cidad\u00e3o condu\u00e7\u00e3o coercitiva como medida cautelar aut\u00f4noma \u00e9 uma excelente ferramenta para as investiga\u00e7\u00f5es, principalmente para as mais vultosas, referentes a associa\u00e7\u00f5es e organiza\u00e7\u00f5es criminosas, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quais a obten\u00e7\u00e3o de provas geralmente \u00e9 mais trabalhosa, devido \u00e0s suas ramifica\u00e7\u00f5es e o modo de agir dos criminosos, que, invariavelmente, contam com a colabora\u00e7\u00e3o de v\u00e1rios agentes, estrutura, organiza\u00e7\u00e3o e log\u00edstica previamente pensadas para dificultar, sen\u00e3o anular as chances de \u00eaxito de qualquer trabalho investigativo.<\/strong> <\/span>Em virtude de sempre ser decretada no bojo de procedimento investigat\u00f3rio sigiloso, de breve dura\u00e7\u00e3o, suprarreferida medida cautelar nunca despertou muita aten\u00e7\u00e3o. No entanto, ap\u00f3s a exibi\u00e7\u00e3o na imprensa da condu\u00e7\u00e3o coercitiva do ex-presidente da Rep\u00fablica Luiz In\u00e1cio Lula da Silva, investigado na Opera\u00e7\u00e3o Lava Jato, referido instrumento coercitivo passou a ser alvo de discuss\u00f5es, tanto que figurou como crime no projeto de lei no 280\/2016 \u2013 que trata do abuso de autoridade, que tramitou no Senado Federal e foi aprovado dia 26 de abril, e agora segue para a C\u00e2mara dos Deputados. N\u00e3o satisfeito, o Partido dos Trabalhadores ajuizou no Supremo Tribunal Federal A\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental 395\/DF, requerendo a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 260 do C\u00f3digo de Processo Penal. Nesse prisma, <span style=\"color: #000000;\"><strong>destaco que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva, por consubstanciar medida cautelar menos agressiva ao direito de liberdade do cidad\u00e3o, e n\u00e3o desrespeitar os direitos constitucionais do indiv\u00edduo de permanecer em sil\u00eancio (nemotenetur se detegere) e de n\u00e3o produzir prova contra si mesmo, n\u00e3o pode ser considerada medida inconstitucional, inconvencional ou abusiva, como querem fazer crer os que criticam, porque n\u00e3o caracteriza medida de priva\u00e7\u00e3o de liberdade.<\/strong> <\/span>Al\u00e9m de atender satisfatoriamente <span style=\"color: #000000;\"><strong>aos objetivos da investiga\u00e7\u00e3o, mormente quando deferida em conjunto com outras medidas cautelares, como a busca e apreens\u00e3o, a quebra de sigilo, e a intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva revela-se extremamente vantajosa para o conduzido, vez que menos gravosa para o seu direito de locomo\u00e7\u00e3o que qualquer outra medida cautelar de natureza pessoal prevista na legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/strong><\/span> Nessa \u00f3tica, com <span style=\"color: #000000;\"><strong>o escopo de possibilitar a oitiva conjunta dos investigados e evitar a pr\u00e9via combina\u00e7\u00e3o \u201cfalsa\u201d de vers\u00f5es, e, ainda, a oculta\u00e7\u00e3o e destrui\u00e7\u00e3o de provas ou, at\u00e9 mesmo, a fuga do agente, pode o juiz, valendo-se do seu poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3\u00ba), autorizar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva, como medida cautelar menos invasiva que a pris\u00e3o.<\/strong><\/span> Trata-se de medida cautelar de natureza pessoal aut\u00f4noma menos gravosa que a pris\u00e3o tempor\u00e1ria ou preventiva, que exige id\u00eanticos pressupostos para sua decreta\u00e7\u00e3o, mas que, diferentemente destas, restringe a liberdade do conduzido t\u00e3o somente pelo tempo necess\u00e1rio e indispens\u00e1vel \u00e0 sua oitiva. Nesse sentido, n\u00e3o vejo como avan\u00e7o, mas sim como um grande retrocesso, nocivo, inclusive, ao direito de liberdade do cidad\u00e3o, a previs\u00e3o estampada no artigo 10 do substitutivo do PL no 280\/2016 do Senado Federal<span style=\"color: #3366ff;\">[1]<\/span>, que visa proibir e, consequentemente, criminalizar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva. Por certo, n\u00e3o se est\u00e1 defendendo uma nova modalidade de pris\u00e3o cautelar e muito menos a utiliza\u00e7\u00e3o da condu\u00e7\u00e3o coercitiva como medida de autoincrimina\u00e7\u00e3o. O direito ao sil\u00eancio \u00e9 assegurado constitucionalmente. <span style=\"color: #000000;\"><strong>Defende-se a condu\u00e7\u00e3o coercitiva como instrumento de aux\u00edlio \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o (meio de prova), para a salvaguarda de elementos probat\u00f3rios imprescind\u00edveis para a elucida\u00e7\u00e3o de crimes complexos, e \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o de outras medidas acautelat\u00f3rias do processo penal, que restringe apenas momentaneamente a liberdade individual do conduzido, diferentemente das pris\u00f5es provis\u00f3rias, que privam o indiv\u00edduo de sua liberdade<\/strong>\u201d<\/span> (PIRES, 2017, p 15).<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 importante se ter em mente, que a <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva<\/strong><\/span>, no \u00e2mbito policial deve ser entendida como a compulsoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de uma pessoa para realizar determinado ato instrut\u00f3rio legal na esfera policial. O mencionado ato de condu\u00e7\u00e3o coercitiva tinha vez e era admitido em regra, nas hip\u00f3teses de n\u00e3o comparecimento injustificado da parte ap\u00f3s regular notifica\u00e7\u00e3o. O delegado de pol\u00edcia, <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/493896-rafael-francisco-marcondes-de-moraes\/publicacoes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Rafael Francisco Marcondes de Moraes<\/a><\/span>, ensina sobre condu\u00e7\u00e3o coercitiva que:<\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\">\u201c<strong><u>Mesmo o investigado ou preso, conquanto possa se quedar silente (CF, art. 5\u00ba, LXIII), pode ser conduzido coercitivamente para que seja, pelo menos, identificado e qualificado.<\/u><\/strong> <\/span>O averiguado ou indiciado n\u00e3o pode invocar o direito ao sil\u00eancio e tampouco o direito de n\u00e3o se autoincriminar para se recusar a informar dados sobre a pr\u00f3pria identidade ou qualifica\u00e7\u00e3o ou mesmo para mentir sobre tais informa\u00e7\u00f5es pessoais, porque estas n\u00e3o se referem aos fatos apurados e, assim, n\u00e3o implicam em assumir responsabilidade penal\u201d.[&#8230;]<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>\u00c9 evidente que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva, al\u00e9m de se justificar somente quando escorada na recusa do intimado ou na urg\u00eancia plaus\u00edvel da dilig\u00eancia, <\/strong><\/span>deve ser executada com reta observ\u00e2ncia das garantias do indiv\u00edduo, mormente a assist\u00eancia de advogado que seja solicitada, assim como o emprego moderado e progressivo de for\u00e7a e de algemas (MORAES, <span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/493896-rafael-francisco-marcondes-de-moraes\/publicacoes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Rafael Francisco Marcondes de.<\/a><\/span><strong>\u00a0<span style=\"color: #000000;\">Condu\u00e7\u00e3o coercitiva e pol\u00edcia judici\u00e1ria. Publicado no site Jus.com.br <\/span><\/strong>em\u00a012\/2014. Dispon\u00edvel em:\u00a0<span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/34866\/conducao-coercitiva-e-policia-judiciaria\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/34866\/conducao-coercitiva-e-policia-judiciaria<\/a><\/span><strong>. <\/strong>Acesso em 27 de agosto de 2017).<\/p><\/blockquote>\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 tinha assentado numa ocasi\u00e3o muito antes das ADPF\u2019s, a possibilidade de condu\u00e7\u00e3o do investigado \u00e0 Autoridade Policial nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cHabeas corpus. Constitucional e processual penal. <strong><span style=\"color: #000000;\">Condu\u00e7\u00e3o do investigado \u00e0 autoridade policial para esclarecimentos. Possibilidade. Intelig\u00eancia do art.\u00a0144,\u00a0\u00a7 4\u00ba, da\u00a0constitui\u00e7\u00e3o federal\u00a0e do art.\u00a06\u00ba\u00a0do\u00a0CPP. Desnecessidade de mandado de pris\u00e3o ou de estado de flagr\u00e2ncia. Desnecessidade de invoca\u00e7\u00e3o da teoria ou doutrina dos poderes impl\u00edcitos. Pris\u00e3o cautelar decretada por decis\u00e3o judicial, ap\u00f3s a confiss\u00e3o informal e o interrogat\u00f3rio do indiciado. Legitimidade. Observ\u00e2ncia da cl\u00e1usula constitucional da reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o. Uso de algemas devidamente justificado. Condena\u00e7\u00e3o baseada em provas id\u00f4neas e suficientes. Nulidade processuais n\u00e3o verificadas. Legitimidade dos fundamentos da pris\u00e3o preventiva. Garantia da ordem p\u00fablica e conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal. Ordem denegada.<\/span><\/strong><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">I \u2013 A pr\u00f3pria\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u00a0assegura, em seu art.\u00a0144,\u00a0\u00a7 4\u00ba, \u00e0s pol\u00edcias civis, dirigidas por delegados de pol\u00edcia de carreira, as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria e a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais.<\/span><\/strong><\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">II \u2013 O art.\u00a06\u00ba\u00a0do\u00a0C\u00f3digo de Processo Penal, por sua vez, estabelece as provid\u00eancias que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorr\u00eancia de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.<\/span><\/strong><\/p>\n<p>III \u2013 <span style=\"color: #000000;\"><strong><u>Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art.\u00a0<\/u><\/strong><span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10679017\/artigo-4-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>4\u00ba<\/strong><\/a><\/span><strong><u>\u00a0do\u00a0<\/u><\/strong><span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033703\/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>CPP<\/strong><\/a><\/span><strong><u>), para tomar todas as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o de um delito, incluindo-se a\u00ed a condu\u00e7\u00e3o de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p>IV \u2013 Desnecessidade de invoca\u00e7\u00e3o da chamada teoria ou doutrina dos poderes impl\u00edcitos, constru\u00edda pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jur\u00eddico, uma vez que h\u00e1 previs\u00e3o expressa, na Constitui\u00e7\u00e3o e no\u00a0C\u00f3digo de Processo Penal, que d\u00e1 poderes \u00e0 pol\u00edcia civil para investigar a pr\u00e1tica de eventuais infra\u00e7\u00f5es penais, bem como para exercer as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria.<br \/>\n(\u2026)\u201d (HC 107644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1\u00aa Turma do STF \u2013 por maioria, j. 06\/09\/2011, DJe-200, de 18\/10\/2011).&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda, se tinham os entendimentos dos Tribunais j\u00e1 assentados de que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva n\u00e3o necessitava de flagrante, nem mesmo havia necessidade de mandado judicial (STJ, RHC n\u00ba 25.475\/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5\u00aa Turma, j. 16.09.2010). Nessa dire\u00e7\u00e3o, apresenta-se o mencionado julgado do colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<ol>\n<li>\n<blockquote><p>De acordo com os relatos e informa\u00e7\u00f5es constantes dos autos, percebe-se claramente que\u00a0<span style=\"color: #000000;\"><strong>n\u00e3o houve qualquer ilegalidade<\/strong>\u00a0<strong>na condu\u00e7\u00e3o do recorrente \u00e0 delegacia de pol\u00edcia para prestar esclarecimentos,<\/strong>\u00a0<strong>ainda que n\u00e3o estivesse em flagrante delito e inexistisse mandado judicial<\/strong>.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<\/li>\n<li>\n<blockquote><p>Isso porque, como visto, o recorrente em momento algum foi detido ou preso, tendo sido apenas encaminhado ao distrito policial para que, tanto ele, quanto os demais presentes, pudessem depor e elucidar os fatos em apura\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<\/li>\n<li>\n<blockquote><p>Consoante os artigos 144, \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u201c\u00e0s pol\u00edcias civis, dirigidas por delegados de pol\u00edcia de carreira, incumbem, ressalvada a compet\u00eancia da Uni\u00e3o, as fun\u00e7\u00f5es de pol\u00edcia judici\u00e1ria e a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais, exceto as militares\u201d, sendo que o artigo 6\u00ba do C\u00f3digo de\u00a0<span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/tudo\/processo\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Processo<\/a> <\/span>Penal estabelece as provid\u00eancias que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorr\u00eancia de um delito.<\/p><\/blockquote>\n<\/li>\n<li>\n<blockquote><p>A teoria dos poderes impl\u00edcitos explica que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao outorgar atribui\u00e7\u00f5es a determinado \u00f3rg\u00e3o, lhe confere, implicitamente, os\u00a0<span style=\"color: #000000;\"><strong>poderes necess\u00e1rios para a sua execu\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/span><\/p><\/blockquote>\n<\/li>\n<li>\n<blockquote><p>Desse modo,\u00a0<span style=\"color: #000000;\"><strong>n\u00e3o faria o menor sentido incumbir \u00e0 pol\u00edcia a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais e, ao mesmo tempo vedar-lhe, por exemplo, a condu\u00e7\u00e3o de suspeitos ou testemunhas \u00e0 delegacia para esclarecimentos\u201d<\/strong><\/span> [STJ, RHC n\u00ba 25.475\/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5\u00aa Turma, j. 16.09.2010].<\/p><\/blockquote>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>Conv\u00e9m consignar que, ap\u00f3s tecidas estas considera\u00e7\u00f5es, enfrentaremos a <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva<\/strong><strong>\/independente\/aut\u00f4noma<\/strong><\/span> (sem necessidade de recalcitr\u00e2ncia) aqui mirada e estudada, onde se centraria e justificaria na urg\u00eancia plaus\u00edvel da dilig\u00eancia.N\u00e3o raras vezes se judicializava o tema, por conta das diverg\u00eancias principalmente no campo doutrin\u00e1rio e jurisprudencial.<\/p>\n<p>Dando sequ\u00eancias nos brados ret\u00f3ricos, o art. 411, \u00a7 7\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal disciplina a <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva,<\/strong> <\/span>dando a conota\u00e7\u00e3o mais clara de que esta teria vez em atos urgentes e nada falando sobre a necessidade de intima\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ou de recalcitrar. Para n\u00f3s, a op\u00e7\u00e3o legislativa foi de clareza solar em reservar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva n\u00e3o apenas em caso de intima\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e recalcitr\u00e2ncia (art. 260, do CPP), mas para atos urgentes (<span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva aut\u00f4noma\/independente<\/strong><\/span>: independente de intima\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e recalcitr\u00e2ncia da pessoa alvo da medida). Nesse ponto, cita-se a reda\u00e7\u00e3o do art. 411, \u00a7 7\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal:<\/p>\n<blockquote><p><span style=\"color: #000000;\"><strong><em>\u201cArt. 411.<\/em><\/strong><\/span><em>\u00a0Na audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o, proceder-se-\u00e1 \u00e0 tomada de declara\u00e7\u00f5es do ofendido, se poss\u00edvel, \u00e0 inquiri\u00e7\u00e3o das testemunhas arroladas pela acusa\u00e7\u00e3o e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, \u00e0s acarea\u00e7\u00f5es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.689, de 2008)<\/em><\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong><em>[&#8230;]<\/em><\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong style=\"color: #000000;\"><em><u>\u00a7 7\u00ba\u00a0<\/u><\/em><\/strong><strong style=\"color: #000000;\"><em><u>Nenhum ato ser\u00e1 adiado, salvo quando imprescind\u00edvel \u00e0 prova faltante, determinando o juiz a condu\u00e7\u00e3o coercitiva de quem deva comparecer<\/u><\/em><\/strong><em style=\"color: #000000;\">\u201d.\u00a0<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O legislador n\u00e3o distinguiu em momento algum no art. 411, \u00a7 7\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal se esta condu\u00e7\u00e3o coercitiva seria dirigida apenas \u00e0 testemunha, ao perito ou ao investigado (acusado) ou outra pessoa diversa que fosse previamente intimado e deixasse de comparecer ao ato, n\u00e3o cabendo o int\u00e9rprete distinguir. Obviamente, para qualquer ato existe uma pr\u00e9via comunica\u00e7\u00e3o para tanto (mas sem exigir aqui, a recalcitr\u00e2ncia ou nova intima\u00e7\u00e3o) para condu\u00e7\u00e3o coercitiva, onde o ponto de vista em tela torna-se defens\u00e1vel.<\/p>\n<p>Mas o art. 411, \u00a7 7\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal n\u00e3o estaria numa posi\u00e7\u00e3o topograficamente aplicada ao rito do Tribunal do J\u00fari? A resposta ser\u00e1 dada mais adiante.<\/p>\n<p>Dando sequ\u00eancia, o art. 535, do C\u00f3digo de Processo Penal refor\u00e7a o entendimento de que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva (<span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva aut\u00f4noma\/independente<\/strong><\/span>) teria cabimento em atos urgentes (n\u00e3o se cingindo apenas e t\u00e3o somente sobre a necessidade de intima\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e recalcitrar da pessoa alvo da medida). Mais uma vez para n\u00f3s, a op\u00e7\u00e3o legislativa foi clara do legislador em reservar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva n\u00e3o apenas em caso de intima\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e recalcitr\u00e2ncia, mas para atos urgentes (independente de intima\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e recalcitr\u00e2ncia da pessoa alvo da medida). O art. 535, do C\u00f3digo de Processo Penal reza que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<span style=\"color: #000000;\"><strong>Art. 535.<\/strong><\/span>\u00a0Nenhum ato ser\u00e1 adiado, salvo quando imprescind\u00edvel a prova faltante, determinando o juiz a condu\u00e7\u00e3o coercitiva de quem deva comparecer\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Igualmente, em momento algum o legislador no art. 535, do C\u00f3digo de Processo Penal distinguiu se esta condu\u00e7\u00e3o coercitiva seria dirigida apenas \u00e0 testemunha, ao perito ou ao investigado (acusado) ou outra pessoa diversa, n\u00e3o cabendo o int\u00e9rprete distinguir \u2013 reputando-se a abrang\u00eancia do dispositivo de tal ponto a alcan\u00e7ar o investigado (acusado) tamb\u00e9m. Da mesma forma, a reda\u00e7\u00e3o do art. 535, do C\u00f3digo de Processo Penal permite sustentar esse vi\u00e9s.<\/p>\n<p>A inquieta\u00e7\u00e3o persiste com a seguinte indaga\u00e7\u00e3o: o art. 535, do C\u00f3digo de Processo Penal n\u00e3o estaria numa posi\u00e7\u00e3o topograficamente aplicada ao processo penal judicial? A resposta tamb\u00e9m ser\u00e1 dada mais adiante.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>A autoriza\u00e7\u00e3o da condu\u00e7\u00e3o coercitiva se revelaria nitidamente como medida cautelar menos invasiva que a pris\u00e3o (seja ela tempor\u00e1ria ou preventiva) e \u00e9 important\u00edssima para as investiga\u00e7\u00f5es policiais (em sincronia at\u00e9 para se evitar combina\u00e7\u00f5es de vers\u00f5es e farsas), al\u00e9m de estar elencada \u2013 sem preju\u00edzo dos dispositivos legais citados \u2013 no pr\u00f3prio poder geral de cautela do juiz.<\/strong><\/span><\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel transportar esses dispositivos legais para aplic\u00e1-los na seara investigativa?<\/p>\n<p>N\u00e3o estamos recorrendo \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do art. 3\u00ba, do CPP \u2013 que \u00e9 subsidi\u00e1ria \u2013a despeito do teor do artigo 260 do CPP, antes que algum leitor desavisado sedento por cr\u00edticas atire a primeira pedra. Como dito em ocasi\u00e3o pret\u00e9rita, o C\u00f3digo de Processo Penal n\u00e3o deve ser interpretado em \u201ctiras\u201d ou fragmentos convenientes, mas de forma sistematicamente e conjunta para se evitar corros\u00e3o e enfraquecimento dos institutos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Como respostas as indaga\u00e7\u00f5es anteriores, defendemos a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos cotejados no seio das investiga\u00e7\u00f5es policiais num crit\u00e9rio interpretativo sistem\u00e1tico e conjunto, sem alijar a \u201cmens legislatoris\u201d e \u201cmens legis\u201d.<\/p>\n<p>A <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva aut\u00f4noma\/independente <\/strong><\/span>\u00e9 ferramenta fundamental para elucida\u00e7\u00e3o de fatos, m\u00e1xime \u00e0 escassez de tempo para encerramento das investiga\u00e7\u00f5es e o d\u00e9ficit de servidores policiais, se revelando extremamente positiva, sob todos os \u00e2ngulos. A condu\u00e7\u00e3o coercitiva \u00e9 positiva para o direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n<p>Com a <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva aut\u00f4noma\/independente,\u00a0<\/strong><\/span>o Delegado de Pol\u00edcia ter\u00e1, em tese, preservado as dilig\u00eancias urgentes, criando um ambiente que dificulte combina\u00e7\u00f5es de vers\u00f5es etc (em caso da testemunha ou outras pessoas resolverem falar); seria positiva para o investigado que deixaria de ser preso preventivamente ou temporariamente; e seria produtiva para o Poder Judici\u00e1rio e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico que evitam desnecessariamente de ter mais um feito com prazo urgente para priorizar; \u00e9 \u00f3tima para o Estado (que ter\u00e1 ao mesmo tempo prestigiado o Estado-investiga\u00e7\u00e3o e os direitos constitucionais ainda que n\u00e3o absolutos) e at\u00e9 mesmo para a v\u00edtima (que almeja ver os fatos do seu interesse esclarecidos) e outros personagens, em busca do ut\u00f3pico princ\u00edpio da verdade real.<\/p>\n<p>O\u00a0<span style=\"color: #000000;\"><strong>devido procedimento de investiga\u00e7\u00e3o policial\u00a0<\/strong><\/span>imp\u00f5e uma preocupa\u00e7\u00e3o maior por parte de todos \u00f3rg\u00e3os estatais encarregados da persecu\u00e7\u00e3o penal, porquanto uma investiga\u00e7\u00e3o ineficiente al\u00e9m de trazer efeitos delet\u00e9rios da impunidade, acaba por refletir em poss\u00edveis san\u00e7\u00f5es impostas pelas Cortes Internacionais ao Brasil que \u00e9 signat\u00e1rio de pactos internacionais nesse sentido.<\/p>\n<p>Neste cen\u00e1rio, a <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva <\/strong><strong>aut\u00f4noma\/independente\u00a0<\/strong><strong>na esfera policial por meio de ordem judicial<\/strong> <\/span>(sem desprezar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva eminentemente policial e da condu\u00e7\u00e3o coercitiva com recalcitr\u00e2ncia e notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via que ser\u00e3o objetos de discuss\u00e3o em outra oportunidade), como medida (cautelar) aut\u00f4noma seria<span style=\"color: #000000;\"><strong> menos prejudicial<\/strong><\/span>\u00a0ao\u00a0<em>status libertatis<\/em>\u00a0dos suspeitos ainda presumivelmente inocentes. Assim, ao contr\u00e1rio do propalado e da tens\u00e3o entre o instrumento analisado e os direitos fundamentais de ir e vir, \u00e0 <span style=\"color: #000000;\"><strong>condu\u00e7\u00e3o coercitiva<\/strong><\/span><strong><span style=\"color: #000000;\"> aut\u00f4noma\/independente<\/span>\u00a0<\/strong>estaria sim a prestigiar de forma cristalina e densa, os valores constitucionais, inclusive a evitar o c\u00e1rcere indevido com desproporcionalidade e viola\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia.<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 verdade, que a Autoridade Policial deve e deveria se nortear de toda a cautela necess\u00e1ria para n\u00e3o representar com generalidade e de forma indiscriminada pela pris\u00e3o tempor\u00e1ria ou preventiva de investigados, com objetivo de n\u00e3o generalizar e retirar a for\u00e7a herc\u00falea deste importante instrumento acautelat\u00f3rio, reservando a condu\u00e7\u00e3o coercitiva judicial para desempenhar o papel indispens\u00e1vel de imprimir celeridade na conclus\u00e3o das investiga\u00e7\u00f5es, com deflagra\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias em plena sincronia e concomit\u00e2ncia, para auxiliar no descortinamento dos fatos sob apura\u00e7\u00e3o, sob pena de se frustrar tais desideratos investigativos.<\/p>\n<p>Em arremate, defend\u00edamos que a depender das circunst\u00e2ncias do caso concreto sob investiga\u00e7\u00e3o, se exigiria um esfor\u00e7o concentrado para concluir dilig\u00eancias investigativas com celeridade e em sincronia para evitar preju\u00edzos substanciais, sendo necess\u00e1ria a promo\u00e7\u00e3o da<span style=\"color: #000000;\"><strong> condu\u00e7\u00e3o coercitiva <\/strong><strong>aut\u00f4noma\/independente\u00a0<\/strong><strong>de investigados <\/strong><\/span><strong><span style=\"color: #000000;\">na esfera policial com o aval do Poder Judici\u00e1rio, com aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais mencionados<\/span>\u00a0<\/strong>na seara investigativa, sem preju\u00edzos de representa\u00e7\u00f5es paralelas por pris\u00f5es cautelares (tempor\u00e1rias ou preventivas).<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Da conclus\u00e3o<\/strong><\/span><\/p>\n<p>Contudo, apesar de todos os esfor\u00e7os argumentativos, foram julgadas as Argui\u00e7\u00f5es de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n\u00ba 395 e n\u00ba 444 apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), oportunidade onde em decis\u00e3o recente o STF no m\u00e9rito entendeu definitivamente proibir \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de condu\u00e7\u00f5es coercitivas de investigados e r\u00e9us para os atos de interrogat\u00f3rios, pois segundo a Corte M\u00e1xima do nosso pa\u00eds, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva para interrogat\u00f3rio representaria uma restri\u00e7\u00e3o da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o e da presun\u00e7\u00e3o de n\u00e3o culpabilidade, para obrigar a presen\u00e7a em um ato ao qual o investigado n\u00e3o \u00e9 obrigado a comparecer, o que seria incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal<span style=\"color: #3366ff;\">[2]<span style=\"color: #000000;\">.<\/span><\/span><\/p>\n<p>Atrevemos a dizer que, as condu\u00e7\u00f5es coercitivas n\u00e3o foram fulminadas com esta decis\u00e3o do STF, pois ainda continuam sendo poss\u00edveis condu\u00e7\u00f5es coercitivas para testemunhas, peritos, assistentes t\u00e9cnicos, informantes e ofendido (v\u00edtima) entre outros atores que n\u00e3o sejam investigados e r\u00e9us. Ademais, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva de investigados e r\u00e9us \u00e0 presen\u00e7a da Autoridade Policial ou da Autoridade Judicial para atos diversos do interrogat\u00f3rio (como o reconhecimento de pessoas ou coisas) n\u00e3o foram enfrentadas como restou assentado na decis\u00e3o da Suprema Corte \u2013 que apontou a incompatibilidade apenas \u00e0 veda\u00e7\u00e3o da condu\u00e7\u00e3o coercitiva de investigado e r\u00e9u para fins de interrogat\u00f3rio, nada vedando sobre \u00e0 condu\u00e7\u00e3o coercitiva para fins de reconhecimento de pessoas ou coisas. Logo, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva de investigados e r\u00e9us \u00e0 presen\u00e7a da Autoridade Policial ou da Autoridade Judicial para atos diversos do interrogat\u00f3rio (como o reconhecimento de pessoas ou coisas) parece h\u00edgida e poss\u00edvel em nosso ordenamento.<\/p>\n<p>Enfim, desse modo, essas esp\u00e9cies de condu\u00e7\u00f5es coercitivas aparentemente continuariam com permiss\u00e3o dentro do nosso ordenamento jur\u00eddico para serem livremente apreciadas no caso concreto, mediante representa\u00e7\u00e3o da Autoridade Policial ou requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 sem ingressar na possibilidade ou n\u00e3o desta medida de of\u00edcio pelo Ju\u00edzo Criminal.<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas:<\/span><\/strong><\/p>\n<p>PIRES, Placidina. <span style=\"color: #000000;\"><strong>CONTRARRAZ\u00d5ES: Condu\u00e7\u00e3o Coercitiva &#8211; Mecanismo de persecu\u00e7\u00e3o penal menos invasivo ao direito de liberdade do cidad\u00e3o.\u00a0<\/strong><\/span>Artigo publicado na Revista ASMEGO &#8211; Associa\u00e7\u00e3o dos Magistrados do Estado de Goi\u00e1s. Ano 9. Julho de 2017. Dispon\u00edvel em: &lt;&lt;<span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/asmego.org.br\/wp-content\/uploads\/2017\/08\/REVISTA-ASMEGO-03.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/asmego.org.br\/wp-content\/uploads\/2017\/08\/REVISTA-ASMEGO-03.pdf<\/a><\/span>&gt;&gt;. Acesso em 09 de setembro de 2017.<\/p>\n<p>MORAES,<span style=\"color: #3366ff;\"> <a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/493896-rafael-francisco-marcondes-de-moraes\/publicacoes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Rafael Francisco Marcondes de.<\/a>\u00a0<\/span><span style=\"color: #000000;\"><strong>Condu\u00e7\u00e3o coercitiva e pol\u00edcia judici\u00e1ria. <\/strong><\/span>Publicado no site Jus.com.brem\u00a012\/2014. Dispon\u00edvel em:\u00a0<span style=\"color: #3366ff;\"><a style=\"color: #3366ff;\" href=\"https:\/\/jus.com.br\/artigos\/34866\/conducao-coercitiva-e-policia-judiciaria\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/jus.com.br\/artigos\/34866\/conducao-coercitiva-e-policia-judiciaria<\/a><\/span><strong>. <\/strong>Acesso em 27 de agosto de 2017.<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #000000;\">Notas<\/span><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #3366ff;\">[1]\u00a0<\/span>A condu\u00e7\u00e3o coercitiva n\u00e3o se limita a forcejar algu\u00e9m ser levado a for\u00e7a para interrogat\u00f3rio numa Delegacia ou sem sede de um F\u00f3rum.<\/p>\n<p>Notadamente, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva pode se prestar para qualifica\u00e7\u00e3o de um indiv\u00edduo, ato no qual a pessoa \u00e9 obrigada a repassar \u00e0 Autoridade, sob pena de incidir no art. 69, da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais.<\/p>\n<p>A condu\u00e7\u00e3o coercitiva tamb\u00e9m serve para identifica\u00e7\u00e3o criminal e reconhecimento (n\u00e3o estando protegido pelo direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o), assim como para conduzir pessoas como testemunhas, v\u00edtimas, informantes, peritos entre outras pessoas \u00e0 for\u00e7a, com objetivo de se praticar atos de investiga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Portanto, ao contr\u00e1rio do propalado, que se revela mais como uma fal\u00e1cia para querer diminuir a import\u00e2ncia desse instrumento no seio da investiga\u00e7\u00e3o policial, o espectro da condu\u00e7\u00e3o coercitiva n\u00e3o se limita a compelir o investigado a dirigir at\u00e9 a uma Delegacia ou ao F\u00f3rum para prestar interrogat\u00f3rio for\u00e7osamente, j\u00e1 que que tem o direito constitucional ao sil\u00eancio e ao direito convencional de n\u00e3o se autoincriminar.<\/p>\n<p><span style=\"color: #3366ff;\">[2]<\/span>\u00a0Parece com <em>dat\u00edssima m\u00e1xima v\u00eania\u00a0<\/em>n\u00e3o haver \u00e0 compreens\u00e3o necess\u00e1ria sobre o tema, pois na condu\u00e7\u00e3o coercitiva de pessoa com status de investigada n\u00e3o quer dizer que esta pessoa ser\u00e1 obrigada a falar e se autoincriminar.<\/p>\n<p>At\u00e9 onde se sabe, isso jamais foi ignorado pelos aplicadores da lei. Ao contr\u00e1rio do que se diz, na condu\u00e7\u00e3o coercitiva n\u00e3o se viola o direito convencional de se autoincriminar.<\/p>\n<p>Uma coisa \u00e9 conduzir \u00e0 for\u00e7a e sob vara e outra coisa \u00e9 n\u00e3o ter o conduzido obriga\u00e7\u00e3o de falar no seu interrogat\u00f3rio. Sustentar que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva serve para violar direitos constitucionais e convencionais parece constituir mais uma fal\u00e1cia, porque n\u00e3o teria lei infralegal o cond\u00e3o de preponderar sobre o direito ao sil\u00eancio elevado a envergadura constitucional. Outrossim, n\u00e3o existiriam direitos absolutos em nosso ordenamento com exce\u00e7\u00e3o de alguns pontos de vistas nessa dire\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, se vai mais longe neste argumento, porquanto h\u00e1 quem advogue a ideia de que a condu\u00e7\u00e3o coercitiva, diante do direito ao sil\u00eancio e do direito convencional de n\u00e3o se autoincriminar n\u00e3o se prestaria a nenhum efeito pr\u00e1tico e nem teria efeito \u00fatil para os atos na investiga\u00e7\u00e3o, posi\u00e7\u00e3o pela qual ousamos a discordar, pois a condu\u00e7\u00e3o coercitiva simult\u00e2nea pode impedir combina\u00e7\u00f5es de vers\u00f5es de dilig\u00eancias sincr\u00f4nicas (de outras pessoas) na investiga\u00e7\u00e3o e auxiliar sobremaneira no desmantelamento de esquemas criminosos.<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong><a href=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/12\/dr-joaquim.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"wp-image-6822 alignleft\" src=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/12\/dr-joaquim.jpg\" alt=\"\" width=\"208\" height=\"159\" srcset=\"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/12\/dr-joaquim.jpg 456w, https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/wp-content\/uploads\/2017\/12\/dr-joaquim-300x230.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 208px) 100vw, 208px\" \/><\/a><\/strong><\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #000000;\"><strong>Sobre o autor:<\/strong> <\/span>O Dr. Joaquim Leit\u00e3o J\u00fanior \u00e9 Delegado de Pol\u00edcia Civil do Estado de Mato Grosso.<\/p>\n<div class=\"entry-terms the-content\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A condu\u00e7\u00e3o coercitiva ainda persiste em nosso ordenamento para outros fins Apesar de duramente criticada por parcela dos estudiosos do Direito, a condu\u00e7\u00e3o coercitiva que est\u00e1vamos acompanhando na pr\u00e1tica era menos gravosa do que a decreta\u00e7\u00e3o de medidas cautelares de pris\u00e3o preventiva ou tempor\u00e1ria \u2013 tamb\u00e9m criticadas quando se prendia algu\u00e9m de grande notoriedade. 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