{"id":997,"date":"2016-09-01T14:05:06","date_gmt":"2016-09-01T18:05:06","guid":{"rendered":"http:\/\/amdepol.org\/sindepo\/?p=997"},"modified":"2016-09-05T16:21:47","modified_gmt":"2016-09-05T20:21:47","slug":"audiencias-de-custodia-deveriam-admitir-atividade-probatoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/amdepol.org\/sindepo\/2016\/09\/audiencias-de-custodia-deveriam-admitir-atividade-probatoria\/","title":{"rendered":"Audi\u00eancias de cust\u00f3dia deveriam admitir atividade probat\u00f3ria"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Uma das quest\u00f5es mais pol\u00eamicas sobre a audi\u00eancia de cust\u00f3dia diz respeito ao limite cognitivo e \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de atividade probat\u00f3ria pelo juiz e tamb\u00e9m pelas partes (Minist\u00e9rio P\u00fablico e defesa t\u00e9cnica). O que pode ser perguntado \u00e0 pessoa presa na sua apresenta\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo? O juiz e as partes podem formular perguntas \u00e0 pessoa presa sobre o m\u00e9rito dos fatos ou devem se limitar \u00e0s quest\u00f5es relacionadas \u00e0 pris\u00e3o?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nNa primeira edi\u00e7\u00e3o do meu livro Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia e o Processo Penal Brasileiro (Emp\u00f3rio do Direito, 2015), cheguei \u00e0 conclus\u00e3o de que a atividade judicial e das partes na audi\u00eancia de cust\u00f3dia deveria se limitar a circunst\u00e2ncias objetivas da pris\u00e3o e subjetivas sobre a pessoa presa, defendendo, ent\u00e3o, a impossibilidade de formula\u00e7\u00e3o de perguntas ao cidad\u00e3o conduzido sobre o m\u00e9rito do caso penal. Essa foi a orienta\u00e7\u00e3o que restou acolhida nos instrumentos normativos nacionais que trataram da mat\u00e9ria, como a Resolu\u00e7\u00e3o 2013 do CNJ[1] e o PLS 554[2].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No \u00e2mbito doutrin\u00e1rio, tamb\u00e9m tem prevalecido a ideia de que a audi\u00eancia de cust\u00f3dia n\u00e3o pode se transformar numa produ\u00e7\u00e3o antecipada de cogni\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito[3] ou em instrumento para obten\u00e7\u00e3o de condena\u00e7\u00f5es antecipadas por meio de coa\u00e7\u00f5es e abusos arbitr\u00e1rios[4], predominando assim a orienta\u00e7\u00e3o de que tal ato n\u00e3o se destina \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de provas[5].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nAp\u00f3s muito refletir sobre essa quest\u00e3o no plano te\u00f3rico e principalmente a partir da experi\u00eancia pr\u00e1tica que obtive j\u00e1 atuando em dezenas de audi\u00eancias de cust\u00f3dia como defensor p\u00fablico federal, aproveitarei a segunda edi\u00e7\u00e3o do meu livro (publica\u00e7\u00e3o prevista para outubro deste ano) para mudar o entendimento que defendi na primeira edi\u00e7\u00e3o, assim o fazendo porque o meu compromisso \u00e9 com o aprimoramento cient\u00edfico do processo penal, e n\u00e3o com as minhas conclus\u00f5es, que \u00e0s vezes podem ser provis\u00f3rias ou mesmo precipitadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nComecemos pela discuss\u00e3o no plano te\u00f3rico.<br \/>\n\u00c9 interessante observar que os tratados internacionais de direitos humanos e a legisla\u00e7\u00e3o processual penal de outros pa\u00edses n\u00e3o estabelecem nenhum limite cognitivo para essa audi\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da pessoa presa. Nas minhas pesquisas sobre o assunto tamb\u00e9m n\u00e3o encontrei uma orienta\u00e7\u00e3o da doutrina estrangeira no sentido de que o juiz e as partes devem se abster de formular \u00e0 pessoa presa qualquer pergunta relacionada ao m\u00e9rito do caso penal. O fato de a audi\u00eancia de cust\u00f3dia estar relacionada na normativa internacional ao direito \u00e0 liberdade pessoal, embora auxilie na explica\u00e7\u00e3o sobre as finalidades desse ato processual, n\u00e3o parece ser o bastante para legitimar a proibi\u00e7\u00e3o de qualquer atividade probat\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nCostuma-se invocar dois argumentos para justificar a proibi\u00e7\u00e3o de atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia: (I) o retrocesso causado pela antecipa\u00e7\u00e3o do interrogat\u00f3rio; e (II) a inexist\u00eancia de contradit\u00f3rio na fase de investiga\u00e7\u00e3o. Ambos os argumentos me parecem equivocados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nQuanto ao primeiro argumento, o perigo que ele pretende evitar \u00e9 apenas aparente. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que a altera\u00e7\u00e3o procedimental promovida pela Lei 11.719\/2008, com a coloca\u00e7\u00e3o do interrogat\u00f3rio como sendo o \u00faltimo ato de instru\u00e7\u00e3o (artigo 400, caput, do CPP[6]), representou um avan\u00e7o e trouxe um benef\u00edcio para o acusado, que agora exercita o seu direito \u00e0 defesa pessoal ap\u00f3s ter conhecimento de toda a atividade probat\u00f3ria desenvolvida no processo, em especial do depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela acusa\u00e7\u00e3o e pela v\u00edtima.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, em nada prejudica esse cen\u00e1rio o fato de se permitir a atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, seja porque a pessoa presa ser\u00e1 orientada pela sua defesa t\u00e9cnica (privada, por meio de advogado, ou p\u00fablica, pela Defensoria) e cientificada pelo juiz do seu direito ao sil\u00eancio, seja \u2014 principalmente \u2014 porque este interrogat\u00f3rionaturalmente estar\u00e1 limitado \u00e0quele contexto da flagr\u00e2ncia, em que as manifesta\u00e7\u00f5es da v\u00edtima, das testemunhas e, sobretudo, do acusado, s\u00e3o provis\u00f3rias e sujeitas \u00e0 ratifica\u00e7\u00e3o ou retifica\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nAinda sobre este primeiro argumento, surpreende que a comunidade jur\u00eddica brasileira censure qualquer atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, em que est\u00e3o presentes o Minist\u00e9rio P\u00fablico, a defesa t\u00e9cnica e o juiz, mas admita, com tranquilidade, que a pessoa presa adentre no m\u00e9rito do caso penal quando \u00e9 ouvida na lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante pela autoridade policial, sem o acompanhamento de advogado ou de defensor p\u00fablico[7].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nQuanto ao segundo argumento, sequer precisamos aprofundar o debate para abordar a quest\u00e3o relativa \u00e0 exist\u00eancia e \u00e0 amplitude do direito \u00e0 ampla defesa e ao contradit\u00f3rio na investiga\u00e7\u00e3o preliminar[8], e isso porque, embora realizada como regra na fase investigativa[9], a audi\u00eancia de cust\u00f3dia n\u00e3o pode ser considerada ato ou instrumento de investiga\u00e7\u00e3o, pois a partir do momento em que o auto de pris\u00e3o em flagrante \u00e9 judicializado, a pris\u00e3o imediatamente adquire a natureza de ato processual, incidindo normalmente as garantias da ampla defesa e do contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nProsseguindo, \u00e9 curioso constatar que a veda\u00e7\u00e3o de atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia \u2014 no que se insere, advirta-se, a autodefesa \u2014 tem sido invocada em prote\u00e7\u00e3o da pessoa presa, como se fosse necess\u00e1rio proteg\u00ea-la de si mesma. Temos aqui, portanto, algo que podemos classificar como uma esp\u00e9cie de paternalismo processual, um discurso que restringe a liberdade comunicativa do cidad\u00e3o para criar ou preservar um ambiente em que somente se discute a legalidade e a cautelaridade da pris\u00e3o. Considero esse pensamento duplamente equivocado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nO primeiro equ\u00edvoco desse pensamento \u00e9 a pretens\u00e3o de promover uma separa\u00e7\u00e3o rigorosa entre cautelar e m\u00e9rito do caso penal. Isso n\u00e3o existe. O CPP exige prova da exist\u00eancia do crime e ind\u00edcio suficiente de autoria para que a pris\u00e3o preventiva possa ser decretada (artigo 312, caput). A Lei 7.960\/1989 exige fundadas raz\u00f5es, de acordo com as provas, de autoria ou participa\u00e7\u00e3o do investigado (artigo 1\u00ba, II), para que a pris\u00e3o tempor\u00e1ria possa ser decretada. E mais. O CPP estabelece que o juiz deve conceder liberdade provis\u00f3ria, e n\u00e3o converter a pris\u00e3o em flagrante em pris\u00e3o preventiva, quando o agente tiver praticado o fato amparado por excludente de ilicitude (artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico[10]), assentando, ainda, que em nenhum caso se admitir\u00e1 a decreta\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o preventiva se presente este cen\u00e1rio (artigo 314)[11]. Ora, como influenciar o julgador no convencimento sobre essas quest\u00f5es sem entrar no m\u00e9rito do caso penal?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nO segundo equ\u00edvoco desse pensamento \u00e9 consequ\u00eancia do primeiro: a veda\u00e7\u00e3o de atividade probat\u00f3ria na audi\u00eancia de cust\u00f3dia viola o direito ao confronto, que \u00e9 uma decorr\u00eancia da garantia do contradit\u00f3rio. A pessoa presa deve ter total liberdade de comunica\u00e7\u00e3o na audi\u00eancia de cust\u00f3dia para influenciar no convencimento do juiz, dizendo, por exemplo, que agiu em leg\u00edtima defesa ou que n\u00e3o foi ela quem praticou o crime ou, ainda, admitindo a autoria do fato, agregar uma tese defensiva que possa contribuir para a sua libera\u00e7\u00e3o, dizendo, por exemplo, que realmente trazia droga consigo, mas que era para consumo pr\u00f3prio. Enfim, a pessoa presa deve ter o direito de confrontar a \u201cvers\u00e3o oficial\u201d trazida pela pol\u00edcia na audi\u00eancia de cust\u00f3dia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nA conclus\u00e3o lan\u00e7ada neste texto conduz \u00e0 quest\u00e3o que enfrentarei na pr\u00f3xima coluna: se a pessoa presa admite na audi\u00eancia de cust\u00f3dia que realmente praticou o crime, esse conte\u00fado pode ser aproveitado como expediente probat\u00f3rio na eventual a\u00e7\u00e3o penal?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">__________________________________________________________<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[1] Prev\u00ea o artigo 8\u00ba, VIII, da resolu\u00e7\u00e3o que o juiz deve \u201cabster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investiga\u00e7\u00e3o ou a\u00e7\u00e3o penal relativas aos fatos objeto do auto de pris\u00e3o em flagrante\u201d, completando o par\u00e1grafo 1\u00ba deste dispositivo que o juiz deve indeferir as perguntas das partes \u201crelativas ao m\u00e9rito dos fatos que possam constituir eventual imputa\u00e7\u00e3o (&#8230;)\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[2] At\u00e9 o momento, a reda\u00e7\u00e3o final do PLS 554\/2011, aprovada pelo Plen\u00e1rio do Senado Federal no dia 13\/7\/2016, mas ainda pendente de aprecia\u00e7\u00e3o final em turno suplementar, disp\u00f5e que \u201ca audi\u00eancia de cust\u00f3dia a que se refere o par\u00e1grafo 5\u00ba ser\u00e1 registrada em autos apartados, n\u00e3o poder\u00e1 ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versar\u00e1, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade da pris\u00e3o, a ocorr\u00eancia de tortura ou de maus-tratos e os direitos assegurados ao preso e ao acusado\u201d (artigo 306, par\u00e1grafo 6\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[3] Neste sentido, cf. CHOUKR, Fauzi Hassan. Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia: Resultados preliminares e percep\u00e7\u00f5es te\u00f3rico-pr\u00e1ticas, 28. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.academia.edu\/18010764\/Audi\u00eancia_de_Cust\u00f3dia_-_Resultados_preliminares_e_percep\u00e7\u00f5es_te\u00f3rico-pr\u00e1ticas Acessado no dia 24\/7\/2017; ROSA, Alexandre Morais da. O que voc\u00ea precisa saber sobre Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia? Dispon\u00edvel em: http:\/\/emporiododireito.com.br\/o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia-por-alexandre-morais-da-rosa\/ Acessado no dia 24\/7\/2016; LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Afinal, quem continua com medo da audi\u00eancia de cust\u00f3dia? Dispon\u00edvel em:http:\/\/www.conjur.com.br\/2015-fev-20\/limite-penal-afinal-quem-continua-medo-audiencia-custodia-parte2 Acessado no dia 24\/7\/2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[4] Cf. VASCONCELLOS, Vin\u00edcius Gomes de. Audi\u00eancia de custodia no processo penal: limites cognitivos e regra de exclus\u00e3o probat\u00f3ria. IBCCrim, boletim 283, junho\/2016.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[5] Cf. FISCHER, Douglas. Art. 8\u00ba. In: ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFEN, Pablo Rodrigo (org.). Audi\u00eancia de Cust\u00f3dia: Coment\u00e1rios \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o 213 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 101.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[6] Prev\u00ea o artigo 400, caput, do CPP, que \u201cna audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, a ser realizada no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-\u00e1 \u00e0 tomada de declara\u00e7\u00f5es do ofendido, \u00e0 inquiri\u00e7\u00e3o das testemunhas arroladas pela acusa\u00e7\u00e3o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C\u00f3digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, \u00e0s acarea\u00e7\u00f5es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[7] Curioso observar que durante a tramita\u00e7\u00e3o do PLS 554, inovou-se na ideia do projeto original, que se destinava unicamente \u00e0 tratar da apresenta\u00e7\u00e3o da pessoa presa ao juiz, e se inseriu, mediante acr\u00e9scimo do par\u00e1grafo 5\u00ba ao artigo 304 do CPP, que \u201co preso tem direito de ser assistido por defensor, p\u00fablico ou particular, durante o seu interrogat\u00f3rio policial, podendo lhe ser nomeado defensor dativo pelo delegado de pol\u00edcia que presidir o ato\u201d. Semelhante prop\u00f3sito, embora veiculando a mat\u00e9ria como direito do advogado, e n\u00e3o como garantia da pessoa presa, restou inserido recentemente no Estatuto da OAB pela Lei 13.245\/2016: \u201cAssistir a seus clientes investigados durante a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogat\u00f3rio ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigat\u00f3rios e probat\u00f3rios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apura\u00e7\u00e3o\u201d (art. 7\u00ba, XXI), seguindo com a al\u00ednea a, que permite ao advogado \u201capresentar raz\u00f5es e quesitos\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[8] Para um abordagem mais ampla sobre o tema, com indica\u00e7\u00e3o de doutrina especializada, remeto o leitor para outro trabalho de minha autoria: PAIVA, Caio. Pr\u00e1tica Penal para Defensoria P\u00fablica. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 143 e seguintes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[9] A audi\u00eancia de cust\u00f3dia pode ser realizada na fase processual quando a pris\u00e3o decorrer de cumprimento de mandado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[10] Artigo 310, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPP: \u201cSe o juiz verificar, pelo auto de pris\u00e3o em flagrante, que o agente praticou o fato nas condi\u00e7\u00f5es constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 \u2013 C\u00f3digo Penal, poder\u00e1, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis\u00f3ria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revoga\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n[11] Artigo 314 do CPP: \u201cA pris\u00e3o preventiva em nenhum caso ser\u00e1 decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condi\u00e7\u00f5es previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; C\u00f3digo Penal\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Sobre o autor:<\/strong> Caio Paiva \u00e9 Defensor P\u00fablico Federal, chefe da Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o em Guarulhos (SP), especialista em Ci\u00eancias Criminais e professor do curso CEI. \u00c9 autor do livro \u201cAudi\u00eancia de Cust\u00f3dia e o Processo Penal Brasileiro\u201d (2015) e coautor de \u201cJurisprud\u00eancia Internacional de Direitos Humanos\u201d.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Uma das quest\u00f5es mais pol\u00eamicas sobre a audi\u00eancia de cust\u00f3dia diz respeito ao limite cognitivo e \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de atividade probat\u00f3ria pelo juiz e tamb\u00e9m pelas partes (Minist\u00e9rio P\u00fablico e defesa t\u00e9cnica). 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