A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (26), a súmula 593 que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável. De acordo com o ministro Felix Fischer, a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte.
Confira a íntegra do verbete:
“O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Para o Delegado da Polícia Civil, Cláudio Álvares Santana, Adjunto da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, Criança e do Idoso de Várzea Grande, a súmula 593 apenas sedimentou um entendimento que já era adotado.
“Essa súmula só vem para fixar o entendimento que já vinha sendo adotado pelos Tribunais e pela Polícia Judiciária Civil e também para garantir maior proteção à vítima, no qual, havendo ou não o consentimento do menor de quatorze anos, é considerado o crime de estupro”, declarou o Delegado Claudio Alvares.
