A Câmara do Senado aprovou nesta última terça-feira (24) a proposta que cria a Lei Geral da Polícia Civil, norma que vai balizar as leis dos estados e do Distrito Federal sobre o funcionamento das polícias civis de todo o Brasil. O próximo passo é a assinatura do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O projeto teve origem em uma proposta que tramitava desde 2007, e que o texto aprovado, a PL nº 4.503/2023, é um substitutivo do relator, deputado Delegado Fábio Costa, para o PL 1.949/07.
O projeto, que contém 50 artigos, introduz modernos conceitos de gestão, organização e estrutura da Polícia Civil. A proposta também fixa a estrutura básica da instituição, que passaria a ter, ao menos, dez órgãos essenciais na estrutura organizacional básica da Polícia Civil, entre os quais delegacia-geral, corregedoria-geral, escola superior e conselho superior.
Outro destaque relevante no projeto estabelece que policias se aposentem com a totalidade da remuneração recebida, bem como tenham reajuste igual aos dados aos policiais que se encontram na ativa. Também terão direito de manter seu porte de arma válido em todo território nacional.
O texto aprovado pelo Senado permanece inalterado em relação à versão aprovada pela Câmara dos Deputados em setembro, o que reflete a consolidação do consenso legislativo sobre o tema.
A Amdepol e o Sindepo-MT celebram esse marco histórico, pois a aprovação da LONPC representa uma importante conquista e trará impactos positivos e duradoura para todos os policiais civis do Brasil. Ressaltaram também que a trajetória até a aprovação do projeto foi marcada por intenso trabalho de articulação política, um esforço em conjunto entre todas as instituições das policias civis do Brasil almejando um avanço significativo para a categoria em todo território nacional.
Após a sanção presidencial, a União e o Distrito Federal terão 12 meses para efetuar as mudanças necessárias, de acordo com as diretrizes da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, garantindo a sua implementação e conformidade.
Mais sobre o Projeto
O texto do projeto aprovado pelo Congresso Nacional apresenta uma série de mudanças que trarão benefícios significativos para os policiais civis do Brasil, sem afetar as disposições já estabelecidas em lei. Entre os principais avanços, destacam-se:
Escola superior
A escola superior da instituição, será um órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão, que poderá oferecer cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu, ou stricto sensu, se observadas as exigências do ministério da Educação, Art. 11º do projeto.
A unidade também terá participação nos processos seletivos dos concursos públicos dos cargos integrantes da estrutura da Polícia Civil.
Delegado
O texto especifica, no art. 19º, que o quadro de servidores da Polícia Civil, dos quais será exigido curso superior para ingresso, será composto pelos cargos de delegado de polícia, de oficial investigador de polícia e de perito oficial criminal, caso o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado à estrutura da Polícia Civil.
Uma outra novidade seria que para o cargo de delegado, o projeto exige que a OAB participe de todas as fases do certame, vedada a participação, na comissão do concurso, de servidor da segurança pública que não integre os quadros da Polícia Civil, Art. 20, §4º do projeto.
Outros órgãos
A pedido do interessado, o policial civil poderá exercer funções em outro ente federativo por meio de permuta ou cessão, com autorização do respectivo governador e mantendo todas as prerrogativas, direitos e vantagens, deveres e vedações estabelecidos pelo ente federativo de origem, conforme versa o Art. 25º do projeto.
Após dois anos, fica a critério da administração e com manifestação de vontade expressa dos servidores, ele poderá ser definitivamente redistribuído ao outro ente federativo
Direitos e garantias
O texto estabelece vários direitos e garantias para a carreira do policial da ativa, como:
- ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, em razão da função, respeitada as garantias constitucionais e legais;
- recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;
- prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial
- traslado por órgão público competente, se vítima de acidente que dificulte sua locomoção ou se ocorrer a morte durante a atividade policial;
- licença remunerada de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício policial, podendo ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a requerimento do servidor ou no interesse da administração pública com base no valor apurado na data do pagamento;
- garantia à policial civil gestante e lactante à indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição;
- auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.
Policiais Aposentados
Aos policiais civis aposentados foram assegurados vários direitos e garantias para a carreira, tais como:
- documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;
- registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional;
O texto também especifica que os policiais civis, quando de sua aposentadoria, conservarão a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo território nacional, na forma da legislação em vigor.
Assistência à saúde
O texto do relator também prevê que o poder público assegure assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica aos policiais civis, Art. 31 do projeto.
Estritamente policial
O texto do projeto considera como estritamente policial “toda e qualquer atividade” que o policial civil exercer nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil ou mesmo o exercício de mandato classista, Art. 43º do projeto.
O projeto considera sendo ainda como estritamente policial toda atividade que exerça, no interesse da segurança pública ou institucional, em outro órgão da administração pública de Município, de Estado, do Distrito Federal, de Território ou da União.
Conselho nacional
Por fim, o texto propõe a criação do Conselho Nacional da Polícia Civil, que terá competência consultiva e deliberativa sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civil.
Outro ponto, é a garantia de assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais, Art. 44º do projeto.
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Apresentação Adepol BR – Lei Geral da Polícia Civil – clique aqui.
