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Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Delegado pode utilizar geofencing na investigação?

Por Delegado Bruno Zanotti

Geofencing se apresenta como um recurso tecnológico que também pode ser utilizado como uma técnica de investigação pelas Polícias Judiciárias. Com uso no marketing e em empresas, o Geofencing faz uso de GPS, antenas de celulares ou até mesmo de sinais Wi-Fi para estabelecer limites virtuais (ou “perímetro geográfico virtual” ou “cercas virtuais” ou, “fronteiras virtuais”) para o mundo real.

Vamos entender? Exemplo em monitoramento de frotas por empresas: O geofencing pode ser útil tanto no acompanhamento do deslocamento da frota, quanto no envio de mensagens e alertas para os dispositivos dos colaboradores quando os veículos alcançam certo ponto do trajeto, além de possibilitar a automatização do sistema de relógio ponto.

Exemplo de aplicação na investigação (caso real – VERSÃO BEM RESUMIDA): Vamos supor que o cidadão A esteja perseguindo o cidadão B (potencial crime de perseguição do art. 147-A do CP), tirando fotos desde e mandando mensagens de ameaças para ele e sua família, e isso vem ocorrendo em alguns lugares e por algumas semanas. B não sabe quem é A, mas sabe identificar os locais e o momento (hora e minuto) em que isso ocorre. B passa essas informações (4 localizações) para a polícia. (continua)

O Delegado de Polícia representa por uma quebra de sigilo para saber quais aparelhos celulares estavam nas 4 localizações citadas dentro do momento indicado. Cada local está regido por 1 ou mais potenciais torres celulares e isso gera uma “cerca virtual” (limitação virtual), do qual a empresa de telefonia consegue identificar as pessoas que estavam com o celular vinculado às mencionadas torres de celular. Ao cruzar as 4 localidades, é possível identificar quem seria A por estar nas mencionadas localidades simultaneamente.

Essa técnica pode ser utilizadas pelo Delegado?

Delegado PODE utilizar, mas o STJ (RMS n. 61.302, 8/2020) fixou 3 diretrizes:

PRIMEIRO: A técnica não é regida pela lei de interceptação telefônica, não exigindo os mesmos requisitos, pois busca-se a coleta de dados já armazenados (e não a sua interceptação). Exige-se, portanto, somente a autorização judicial. SEGUNDO: Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da internet, que tratam especificamente do procedimento de representação do Delegado no caso, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo possível alcançar terceiros não investigados. E isso ocorre porque a técnica busca exatamente identificar o cidadão da conduta criminosa.

TERCEIRO: Para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei: a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registro.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL

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