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Delegado de Polícia pode (e até deve) recusar requisições do MP

Por Delegado Bruno Zanotti

Esse tema foi pedido por alguns seguidores e é objeto de dúvida, inclusive, de Delegados de Polícia. O tema possui grandes repercussões e trabalhamos em detalhes no nosso livro (agora com novo nome) “DELEGADO DE POLÍCIA: TEORIA E PRÁTICA”, 8º ed, que entrará na pré-venda este mês, pela Editora Juspodivm.

A análise passará por vários pontos, como o momento adequado da requisição, limites da requisição e aspectos práticos. E vou trabalhar exemplos para vocês entenderem!

O poder de requisição consta do art. 129 da Constituição Federal (com normativa similar na LC n.º 75/93) e do art. 16 do CPP:

Art, 129 da CF. São funções institucionais do MP: […] VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Art.16 do CPP. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

MOMENTO PARA REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS:

Pela leitura dos dispositivos, o momento adequado de atuação do MP é após a conclusão do IP, para fins de complementação do inquérito policial. É por isso que foi editado, na PF, o Parecer nº 042/2014-SELP/COGER, o qual pontua a possibilidade de o MP requisitar “diligências policiais sempre que entender proveitosas ao êxito da persecução penal podendo, porém, não vê-las cumpridas de imediato no inquérito caso a autoridade policial, fundamentadamente, se manifeste contrária a seu cumprimento naquela fase das investigações, sem prejuízo, por óbvio, do acatamento da requisição pelo delegado ao término dos trabalhos policiais”. O parecer desloca, à luz do CPP, o cumprimento das requisições ao longo do IP para a sua conclusão.

De todo modo, não são todas as requisições que deverão ser cumpridas pelo Delegado de Polícia. Em vários cenários, a Autoridade Policial poderá recusar cumprimento às requisições do MP. A última imagem tem uma frase resumindo o tema.

CENÁRIO 1: A requisição deve ser fundamentada, de modo a mostrar o motivo de ela estar sendo feito. Por isso, a ausência de fundamentação é motivo de recusa pelo Delegado de Polícia. Ex: MP requisita oitiva de um cidadão com o IP concluído sem indicar o motivo, cabendo ao Delegado recusar requisição genérica, pois, se a PC dá por encerrada a investigação, cabe ao MP indicar porque algum cidadão será ouvido, bem como os quesitos que reputa importante para complementação da investigação.

CENÁRIO 2: Pela própria redação do art. 129 da CF e art. 16 do CPP, as requisições dizem respeito às diligências com natureza investigativa, podendo o Delegado de Polícia recusar, fundamentadamente, todas aquelas que não tenham essa natureza (STJ – HC 55631 – 2007). Ex: requisição de viatura para promotor ser levado ao local da reconstituição do fato em local de fácil acesso (isso ocorreu no sul do país).

CENÁRIO 3: Pela própria redação do art. 129 da CF e art. 16 do CPP, a requisição deve se dar de diligência investigativa nova. A requisição de diligência já realizada, sem a indicação de motivo e de direcionamento específico para a sua nova realização, deve ser recusada pelo Delegado de Polícia.

CENÁRIO 4: Pela própria redação do art. 129 da CF e art. 16 do CPP, as requisições meramente protelatórias podem ser recusadas pelo Delegado de Polícia de forma fundamentada, por não serem imprescindíveis para a denúncia. Ex: o IP não exige a oitiva de todas as testemunhas, em especial quando a investigação já está robusta e concluída, nos termos do art. 10, § 2º, do CPP.

CENÁRIO 5: Pela própria redação do art. 129 da CF e art. 16 do CPP, as requisições ilegais podem ser recusadas pelo Delegado de Polícia de forma fundamentada. Ex: requisição de instauração de IP com base em denúncia anônima (sim, já passei muito por isso!). CENÁRIO 6: As requisições diretivas de linhas investigativas devem ser recusadas pelo Delegado de Polícia de forma fundamentada. É comum a requisição para instauração de IP acompanhado de uma grande lista de diligências, em que o promotor acaba por indicar a linha investigativa a ser traçada, pontuando até a necessidade (e o momento para execução) de alguma medida cautelar. Esse tipo de requisição exorbita – e muito – a finalidade do instituto, colocando a Polícia Judiciária a serviço do MP (que tem interesse na acusação) em cenário teratológico. O modo como a investigação se dará, a linha investigativa e o momento de execução das diligências (e medidas cautelares) são competências privativas do presidente do inquérito policial.

EM SUMA E PARA MEMORIZAR:

Mesmo após o relatório final, não são todas as diligências requisitadas pelo Ministério Público que devem ser cumpridas pelo Delegado de Polícia, mas as diligências investigativas novas e imprescindíveis para a denúncia, podendo o Delegado recusar, fundamentadamente, as diligências manifestamente ilegais, repetidas, meramente protelatórias ou desarrazoadas (não fundamentadas).

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL

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